Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9921605
Nº Convencional: JTRP00026921
Relator: CÂNDIDO DE LEMOS
Descritores: MARCAS
REGISTO
ACÇÃO
EXTINÇÃO
LEGITIMIDADE ACTIVA
Nº do Documento: RP200002019921605
Data do Acordão: 02/01/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ALIJÓ
Processo no Tribunal Recorrido: 148/99
Data Dec. Recorrida: 06/18/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR COM - MAR PATENT.
Legislação Nacional: CPI95 ART29 ART33 ART34 N2 ART214 ART189 N1 F.
CPC67 ART29.
Sumário: I - A acção de extinção de registo de marca deve ser intentada pelo Ministério Público ou por qualquer interessado contra o titular inscrito do direito.
II - Interessado será o titular inscrito do registo cujos direitos se dizem violados, ou quem o sucedeu, tal justificando por uma série de transmissões válidas.
III - tratando-se de registo de nome de estabelecimento só pode transmitir-se, a título gratuito ou oneroso, com o estabelecimento ou parte do estabelecimento a que está ligado.
IV - estando demonstrado, por alegação da sociedade Autora, que o registo do nome do estabelecimento - " Quinta da Sabordela " - está inscrito a favor de A., que é sócio-gerente daquela Autora, só aquele A. tem legitimidade activa para a acção.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: