Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00036483 | ||
| Relator: | CÂNDIDO DE LEMOS | ||
| Descritores: | GESTOR JUDICIAL LIQUIDATÁRIO REMUNERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200401200325902 | ||
| Data do Acordão: | 01/20/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 7 V CIV PORTO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O limite de "sete" empresas imposto aos gestores e liquidatários judiciais para poderem exercer funções em simultâneo refere-se à pessoa e não à categoria, quer seja gestores, liquidatários ou gestores e liquidatários. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: Na 7.ª Vara Cível do Porto, 1.ª Secção, e no processo em que foi declarada a falência de D... & Filhos, L.da, foi nomeado liquidatário judicial o Dr. Henrique..., com escritório em ..., por decisão de 2 de Janeiro de 1997, sendo-lhe fixada a remuneração mensal de 120 000$00. Cessa funções em 20 de Fevereiro de 2003, quando é substituído. É notificado pelo Tribunal para identificar os processos e tribunais em que, durante o período que decorreu entre 2/1/97 e 20/2/03, o que faz, apresentando os documentos de fls. 424 a fls. 564 dos autos principais. Tudo na sequência do pedido do Snr. Liquidatário, a fls. 410,do pagamento da sua remuneração no montante total de 1.795,00€. Após parecer do M.º P.º, foi proferido o despacho de fls. 567, a 16 de Junho de 2003, que decidiu indeferir o pedido de pagamento, por entender que o Liquidatário perdeu o direito à remuneração, face ao disposto no art. 5.º n.º2 do DL n.º 188/96 de 8/10. Inconformado o Dr. Henrique... apresenta este recurso de Agravo em separado e nas suas alegações formula as seguintes conclusões: 1.ª- O douto despacho recorrido determina a perda de retribuição pelo recorrido no exercício das suas funções como liquidatário judicial, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 5.º do DL n.º 188/96 de 8/10. 2.ª- Fundamentando a sua decisão na exposição do recorrido de fls. 424 e seguintes dos autos. 3.ª- Da exposição do recorrido não decorre que este tenha exercido funções, quer de gestor, quer de liquidatário judicial, cumulativamente em mais de sete empresas, nos anos de 1999, 2000 e 2001. 4.ª- A nomeação para funções, quer de gestor, quer de liquidatário, não é contemporânea com a entrada das petições nas secretarias judiciais, pelo que a identificação dos processos não pode servir de suporte para aferir o ano da nomeação e início do exercício de funções. 5.ª- Tal critério para além de constituir uma errada apreciação dos factos, constitui um vício substancial que conduz a um erro de julgamento. 6.ª- Igualmente, a afirmação do despacho recorrido de que todos os processos falimentares não se esgotam “no período de um ano, como no caso sub judice”, dispensado alegação ou prova, como se de factos notórios se tratem, constitui um vício que, por si só, viola o disposto no art. 514.º do CPC. 7.ª- O despacho recorrido não tem suporte de matéria de facto carreada nos autos que permita ao julgador concluir pelo exercício em funções, por parte do recorrido, em mais de sete processos. 8.ª- A contagem para o limite legal de sete empresas não é conjunta para gestor e liquidatário. Os respectivos cargos representam mandatos distintos, contendo a lista oficial dos respectivos distritos judiciais do país, a inscrição exclusiva para gestor, exclusiva para liquidatário e para gestor e liquidatário. Indica como violado o art. 5.º do DL n.º 188/96 de 8 de Outubro. Pugna pela revogação do decidido, atribuindo-se-lhe a remuneração requerida. Contra-alega o agravado, representado pelo M.º P.º, em defesa do decidido. O despacho foi tabelarmente mantido. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Com interesse para a decisão, apenas os factos que constam da documentação apresentada pelo agravante a fls. 424 a 423 dos autos principais e que aqui, por fotocópia, constituem fls. 108 a 118. Daqui resulta que o Dr. Henrique... foi nomeado gestor e liquidatário judicial, - em 8 processos instaurados no ano de 1999; - em 8 processos instaurados no ano de 2000; - em 10 processos instaurados no ano de 2001; em 4 processos instaurados no ano de 2002; - interveio ainda no processo 739/96 da 7.ª Vara do Porto(autos principais) desde 2/1/97 a 20/2/03. - em vários outros processos instaurados antes de 1999, que identifica. * Vejamos agora o objecto do recurso, delimitado como está pelas conclusões das alegações (arts. 684.º n.º3 e 690.º n.º1 do CPC).Para rebater a posição da decisão em causa, apela o agravante a três argumentos: - a nomeação de gestor ou de liquidatário judicial nem sempre será contemporânea com a distribuição do processo respectivo; - não será verdadeira a menção de que “todos os processos falimentares não se esgotam no período de um ano, como no caso sub judice”; - a contagem de sete empresas como limite legal não é conjunta para gestor e liquidatário. * Como do despacho consta, ao liquidatário judicial nomeado em processo de falência, aplicou o Tribunal a sanção prevista no art. 5.º n.º2 do DL n.º 1 do DL n.º 188/96 de 8/10. Daí que não te tenha pago os 1.795,00€ pedidosPara assim decidir, entendeu existir violação do disposto na alínea b) do art. 1.º do DL citado, que refere: “Os gestores ou liquidatários judiciais não podem exercer funções, simultaneamente, em mais de sete empresas ou, se estas se encontrarem coligadas, em mais de doze empresas”. Constitui o cerne da presente decisão a interpretação a dar a esta disposição legal. Na tese do agravante, o limite das sete empresas aplica-se a cada uma das categorias, quer de gestor, quer de liquidatário, de tal modo que quem for gestor e liquidatário poderá intervir em quatorze empresas. Entendeu o Tribunal que cada pessoa só pode intervir em sete empresas, seja como gestor, seja como liquidatário. Por nós entendemos que quer a letra quer o espírito da lei só pode ter a interpretação que a 1.ª instância lhe deu. Vejamos. Consta do relatório do Decreto-lei aqui aplicável: “O estatuto dos gestores e liquidatários judiciais a que se referem os artigos 33.º e 133.º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, consta do Decreto-Lei n.º 254/93, de 15 de Julho. Neste diploma não se prevêem quaisquer limites à acumulação de funções em mais de uma empresa. Daqui têm advindo, com indesejável frequência, situações prejudiciais da eficácia e da credibilidade de tais funções, com os consequentes danos para as empresas a gerir ou para os actos de liquidação. Criam-se agora, no intuito de obviar aos referidos inconvenientes, regras limitativas da acumulação de funções. No mesmo propósito, o do reforço da independência dos gestores e liquidatários...” Sentiu-se, pois, necessidade de intervir neste sector da vida social, tendo em conta a eficácia e a moralidade dos intervenientes. E a intervenção passou por dois campos: por um lado limitou-se o número de empresas em que cada pessoa pode intervir, tendo em atenção as limitações humanas e aquilo que razoavelmente cada um pode produzir, com o mínimo de eficácia. No campo da moralidade, foram instaurados processos crimes a vários gestores e liquidatários, como é do conhecimento público e com os resultados de todos conhecidos. É o DL n.º 254/93 de 15 de Julho que define o recrutamento de gestores e liquidatários judiciais, existindo uma comissão por distrito judicial, que faz a publicação no DR da lista aprovada. No caso do Porto, essa lista foi publicada em 23 de Agosto de 2003. Uma só lista e não três, como refere o agravante, sendo que as pessoas é que concorrem só a gestor ou só a liquidatário, ou então a ambas as designações. Daí que a lista contenha a nomeação de gestores, de liquidatários e de gestores e liquidatários. É manifesto que são distintas as funções de gestor e de liquidatário. Mas o legislador, ao proibir a intervenção em mais de sete empresas, considerou a capacidade humana e a eficácia e credibilidade da função. Interessa a pessoa, o indivíduo e não a categoria de gestor ou liquidatário. Pelo facto de ter concorrido a “gestor e liquidatário” não duplica a sua capacidade. Porque se é só gestor, só gere sete; se é só liquidatário, só liquida sete; se é gestor e liquidatário não pode interferir em quatorze. Por outro lado também o art. 1.ºcitado usa a conjunção “ou” entre gestor e liquidatário judicial. Tal só pode significar que quer uma categoria, quer outra contam para o limite de sete. Temos, pois, como certo que seja gestor, quer seja liquidatário, quer seja gestor e liquidatário não pode, simultaneamente, ter intervenção em mais de sete empresas. * Ora ao agravante foi pedida a identificação de processos e tribunais em que interveio no período em que foi liquidatário nos autos, na sequência do seu pedido de reembolso de despesas e pagamento de honorários. Logo, para de ver se existia ou não violação doa art. 5.º do DL n.º 188/96, afim de decidir o requerido.Como se viu, a decisão fundou-se nos elementos trazidos para os autos pelo agravante. E esses retratam que entre 1999 e 2002 teve intervenção em cerca de 30 processos. Se a decisão tomou em consideração o ano de autuação dos processos, foi por indicação do agravante, que assim se referiu na sua resposta. É manifesto que a nomeação pode não coincidir com o ano de nomeação. Poderá variar de Tribunal para Tribunal e até de processo para processo. * De igual modo a duração dos processos de falência é variável, sendo certo que alguns não terão durado mais de um ano. Sobretudo depois da alteração legislativa que permitiu o arquivamento nos casos de inexistência de bens.Mas também isso não resulta do que o agravante trouxe aos autos. O que se afirma no despacho é que a intervenção do liquidatário foi superior a um ano nestes autos e possivelmente o terá sido nos processos que o mesmo indica. Tudo para concluir que o signatário interveio em mais de sete processos ao mesmo tempo. E disso não parece restar dúvidas, perante os dados fornecidos pelo próprio agravante, sendo certo que se entende que esse número se refere à totalidade de processos, seja qual for a veste da intervenção: gestor ou liquidatário. Aliás a sua posição só se entende pela diversa interpretação por si dada à alínea b) do art. 1 do DL n.º 188/96. Não vemos, pois, razão para censurar o despacho posto em crise. DECISÃO: Nestes termos se decide negar provimento ao agravo. Custas pelo agravante. PORTO, 20 de Janeiro de 2004 Cândido Pelágio Castro de Lemos Armindo Costa Alberto de Jesus Sobrinho |