Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2996/13.3YYPRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MÁRCIA PORTELA
Descritores: INSOLVÊNCIA
BENS NÃO COMPREENDIDOS NA MASSA INSOLVENTE
PODERES DE ADMINISTRAÇÃO E DISPOSIÇÃO DO INSOLVENTE
Nº do Documento: RP201610162996/13.3YYPRT-A.P1
Data do Acordão: 10/11/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 734, FLS.102-109)
Área Temática: .
Sumário: I - O insolvente não fica privado dos poderes de administração e disposição relativamente a bens não compreendidos na massa insolvente artigo 88.º, n.º 1, a contrario, CIRE).
II - O insolvente dispõe de legitimidade para cobrança de um crédito não apreendido para a massa insolvente e relativamente ao qual o administrador da insolvência manifestou expressamente a falta de interesse.
III - O administrador da insolvência só representa o falido relativamente a bens integrantes da massa insolvente., com a finalidade de proteger os credores concursais.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 2996/13.3YYPRT-A.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

1. Relatório

O executado B… deduziu embargos de executado, alegando que o crédito alegadamente cedido por C… é falso e a cedência nunca lhe foi notificada.

O alegado cedente C…, à data em que interpôs a injunção contra o executado, não tinha legitimidade para o fazer, visto estar insolvente, não tendo o alegado crédito sido relacionado para a massa insolvente, porque é falso. E quem tinha legitimidade para instaurar a injunção era o administrador da insolvência.

Conclui pela nulidade do título executivo.

Contestou o embargado dizendo o C… é amigo do executado há vários anos, e baseado nessa relação de amizade e confiança, o executado pediu ao C…, por diversas vezes, quantias em dinheiro, que lhe foram emprestadas, mas não foram devolvidas no momento acordado.

Tais quantias foram auferidas pelo primeiro a título de vencimentos, os quais não foram em momento algum apreendidos à ordem do processo de insolvência, podendo o insolvente dispor livremente do mesmo.

O pedido de injunção deu entrada no BNI em 30/01/2013 e foi subscrito por uma Advogada, pelo que não existe qualquer irregularidade, ilegitimidade ou nulidade.

O devedor B…, regularmente notificado, não deduziu oposição ao peticionado no requerimento de injunção, pelo que, em 22/04/2013, foi aposta fórmula executória no requerimento de injunção.

Em 17/05/2013 foi assinado um contrato de cedência daquele crédito, que não se enquadra em nenhuma das situações previstas nos artigos 120.º e 121.º, CIRE, desde logo porque o cessionário não era credor do C….

E mesmo que se considerasse que se tratou de uma cessão de créditos inválida, a mesma apenas poderia ser resolvida no prazo de dois anos a contar da declaração de insolvência, tendo o Administrador de Insolvência se pronunciado, em 23/05/2014, no sentido de que não irá resolver o referido negócio.

Afirma que não existe qualquer nulidade quer no requerimento de injunção, quer no título de crédito junto aos autos, carecendo o embargante de legitimidade para arguir a falsidade do crédito, a falsidade da cedência do crédito, assim como a nulidade do requerimento de injunção.

Foi proferida sentença que, julgando procedente a oposição determinou a extinção da execução.

Inconformado, apelou o exequente, apresentando as seguintes conclusões:

A) A Sentença recorrida determinou a extinção da ação executiva com o fundamento na ilegitimidade processual do insolvente para interpor o processo de injunção que serve de base ao título executivo;

B) A massa insolvente compreende todo o património do devedor que à data da declaração de insolvência se encontre na sua posse, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo, salvo os bens absoluta ou relativamente impenhoráveis quando não entregues voluntariamente pelo Insolvente;

C) C…, insolvente, é amigo do Recorrido há vários anos e com base nessa relação de amizade e confiança emprestou, a pedido do Recorrido, as quantias seguintes: 1.000,00€ em 03/06/2011; 1.000,00€ em 06/06/2011; 1.000,00€ em 07/06/2011; 1.000,00€ em 08/06/2011; 1.000,00€ em 09/06/2011; 1.250,00€ em 13/06/2011; 1.000,00€ em 17/06/2011; 1.250,00€ em 18/06/2011; 1.000,00€ em 06/07/2011; 1.500,00€ em 21/07/2011; 7.875,00€ em 31/07/2011 e a quantia de 1.500,00€ em 14/09/2011, tudo na quantia global de 20.125,00€;

D) O Recorrido nunca pagou as quantias mutuadas, pelo que o C… instaurou um procedimento de injunção ao qual foi aposta fórmula executória em 22/04/2013;

E) As quantias mutuadas foram auferidas pelo C… a título de vencimento, pelo que pode o mesmo dispor livremente das mesmas, a não ser que tivessem sido apreendidas pelo tribunal ou pelo administrador de insolvência, ou ainda que aquele estivesse obrigado a entregá-las ao fiduciário, o que não foi ordenado;

F) C… foi declarado insolvente por sentença proferida em 22/08/2011 na ação especial de insolvência nº 2996/11.8TBVLG, a correr termos na 1ª Secção do Comércio – J4, da instância Central de Santo Tirso, no entanto, e uma vez que as quantias mutuadas não foram apreendidas à ordem dos autos de insolvência, não fazem as mesmas parte da massa insolvente, pelo que as mesmas não interessam à insolvência, e por isso, não é de aplicar o art.º 81º, nº 4 do CIRE, dispondo o Insolvente liberdade de administração e disposição dos seus bens – quantias mutuadas;

G) Revela-se inequívoca a legitimidade do Insolvente, C…, para celebrar os mútuos com o Recorrido e instaurar contra este, face o não pagamento, o competente procedimento injuntivo, e posteriormente, ceder o seu crédito ao Recorrente, sendo por essa via ressarcido dos valores, outrora, mutuados;

H) Os negócios realizados pelo insolvente não prejudicaram os credores da insolvência, nem beneficiaram o insolvente, no entanto, e apesar de não serem subsumíveis ao elenco do art.º 121º do CIRE, estão sujeitos à verificação do art.º 120º do CIRE a fim de saber se se tratam de atos prejudiciais à massa insolvente, e por isso, passíveis de resolução;

I) O Administrador de Insolvência já se pronunciou em 23/05/2014 no sentido de que não irá resolver o contrato de cessão de crédito, pelo que, à contrario, considerou todos os atos praticados pelo Insolvente como não prejudiciais à massa insolvente, e portanto, plenamente válidos e eficazes;

J) Ressalta da letra e do espírito do art.º 123º do CIRE a reserva absoluta de competência do Administrador de Insolvência em matéria de resolução de negócios em benefício da massa insolvente;

K) Esse é o entendimento sufragado pela Doutrina, designadamente Gravato Morais, o qual em defesa da exclusividade de competência no Administrador de Insolvência argumenta em primeiro lugar que a própria letra da lei não admite tal interpretação, chegando mesmo a rejeitá-la; em segundo lugar, que se encontra prevista no art.º 59º os casos de responsabilização do Administrador de Insolvência quando pela prática ou omissão de um ato resulte danos para os credores da massa insolvente; e por fim, alega que o Tribunal pode a todo o tempo destituir o Administrador de Insolvência;

L) Conforme entendimento sufragado pela Doutrina e pela Jurisprudência, perfilhamos a posição de reconhecer competência exclusiva do Administrador de Insolvência na resolução em benefício da massa insolvente;

M) Trata-se de um crédito resultante da não restituição das quantias mutuadas, cujos negócios subjacentes ao mesmo nunca foram resolvidos pelo Administrador de Insolvência, pelo que se encontra vedada ao Tribunal a quo (sujeito externo ao processo de insolvência) a possibilidade de sindicar a validade e eficácia do título executivo do Recorrente, assente na alegada ilegitimidade do insolvente para intentar o procedimento injuntivo;

N) A douta sentença recorrida ao determinar a extinção da ação executiva fundamentada na ilegitimidade do insolvente para intentar o procedimento injuntivo, revela-se nula por extravasar, aquele tribunal, o leque das suas competências, isto porque, por um lado, se trata de um sujeito externo ao processo de insolvência a correr termos na 1ª Secção do Comércio da Instância Central de Santo Tirso, e, por outro, o poder de resolução em benefício da massa insolvente encontra-se adstrito única e exclusivamente ao Administrador de Insolvência;

O) Caso se perfilhe o entendimento de falta de poder de administração e de disposição dos seus bens por parte do Insolvente, há que considerar e reconhecer os atos por ele praticados, como ratificados pelo Administrador de Insolvência uma vez que o mesmo já se pronunciou em 23/05/2014 no sentido de que não irá resolver o contrato de cessão de créditos celebrado entre o Recorrente e o Insolvente, nesse sentido Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de 05/05/2011, proc. 3667/04.7TJVNF-S.S1, disponível in www.dgsi.pt, segundo o qual “mesmo perante o código atualmente vigente, o administrador de insolvência pode ratificar o ato praticado pelo insolvente”;

P) Considerando como ratificados os atos praticados pelo Insolvente, há que reconhecer a sua legitimidade, entre outros, na propositura do procedimento injuntivo e, em consequência, plena validade e eficácia ao título executivo cedido ao Recorrente;

Q) Nos termos do art.º 123º do CIRE, atento o facto de que a declaração de insolvência foi proferida a 22/08/2011, encontra-se já caducado o direito/poder do Administrador de Insolvência para a resolução do atos praticados, pelo que os mesmos se tornaram inatacáveis;

R) O Tribunal a quo desconsiderou a qualidade de terceiro de boa-fé do aqui Recorrente, a qual implica a inoponibilidade, quanto a ele, da alegada ineficácia e invalidade do título executivo;

S) A figura do Insolvente e Administrador de Insolvência podem ser equiparados às do Inabilitado e Curador, respetivamente, ou seja, o Inabilitado necessita da autorização do Curador para conferir eficácia e validade aos atos por si praticados, já o Insolvente, na administração e disposição dos seus bens necessita da não resolução do atos por si celebrados para aos mesmos ser garantida plena validade e eficácia;

T) Tendo o Administrador de Insolvência declarado no sentido da não resolução da cessão, o mesmo reconhece que os atos praticados pelo Insolvente não se revelam prejudiciais à massa insolvente, e por isso mantêm a sua pela validade e eficácia;

U) A sentença recorrida enferma, de entre outros dos seguintes vícios que importam a sua nulidade, designadamente,
• Erro notório na apreciação dos factos;
• Erro na interpretação e aplicação do direito, violação do disposto nos art.º 46º, 59º, 81º, 120º e 123º do CIRE, art.º 703º do CPC e art.º 14º do DL nº 269/98, de 1 de Setembro;
• Violação do princípio da separação de competências;
• Manifesto excesso de zelo.

V) A sentença recorrida deverá ser declarada nula e de nenhum efeito, e substituída por acórdão que ordene a prossecução dos autos executivos, e nessa conformidade, deverá alterar-se a redação dos seguintes factos assentes para o texto que se indica: “Na pendência da insolvência, C… instaurou contra o executado injunção a que foi atribuída força executória e que constitui o título executivo com fundamento em contratos de mútuo celebrados com o executado.”

Nestes termos,
Nos melhores de Direito, e com o sempre mui douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e a decisão recorrida ser revogada por se encontrar ferida de nulidade, sendo substituída por acórdão que reconheça a validade e eficácia do título executivo, e ordene a prossecução da ação executiva, dando como assente que “Na pendência da insolvência, C… instaurou contra o executado injunção à qual foi atribuída força executória e que constitui o título executivo com fundamento em contratos de mútuo celebrados com o executado.”.

Decidindo desta forma,
Farão Vossas Excelências,
Serena e objetiva Justiça!

Não foram apresentadas contra-alegações.

2. Fundamentos de facto

A 1.ª instância considerou provados os seguintes factos:

1. C… foi declarado insolvente em 22 de Agosto de 2011 e foi-lhe nomeado como administrador da insolvência D…;

2. Na pendência da insolvência, C… instaurou contra o executado injunção a que foi atribuída força executória e que constitui o título executivo com fundamento em contratos de mútuo celebrados com o executado após a declaração da insolvência.

3. Após, cedeu o crédito titulado por este título ao exequente.

4. O administrador de insolvência pronunciou-se no sentido de que não iria resolver esta cessão em benefício da massa insolvente uma vez que o executado está insolvente e, por isso, não haveria recuperação de bens para a massa insolvente.

3. Do mérito do recurso

O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1 CPC), salvo questões do conhecimento oficioso não transitadas (artigo 608.º, n.º 2, in fine, e 635.º, n.º 5, CPC), consubstancia-se em saber se o insolvente dispunha de legitimidade para ter intentado procedimento de injunção contra o executado e, posteriormente, cedido tal crédito.

Escreveu-se na sentença recorrida:

Nos termos do artigo 81.º, n.º 1, do CIRE, a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência e n.º 2 estabelece que ao devedor fica interdita a cessão de rendimentos ou a alienação de bens futuros susceptíveis de penhora, qualquer que seja a sua natureza, mesmo tratando-se de rendimentos que obtenha ou de bens que adquira posteriormente ao encerramento do processo, acrescentando-se que o n.º 4 dispõe o administrador da insolvência assume a representação do devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência, sendo ineficazes os actos realizados pelo insolvente [n.º 6].

A injunção em causa visou a cobrança de uma dívida que é um acto eminentemente de natureza patrimonial e, por isso, a representação do insolvente em processo de injunção devia ter sido feita pelo administração da insolvência, não podendo o próprio insolvente propor, por si próprio, a injunção.

Não o podendo fazer, ou melhor, não estando representado, existe uma situação de ilegitimidade processual [neste sentido, segundo nos parece, acórdão da Relação de Lisboa de 26 de Abril de 2007, Processo n.º 2158/2007-2, acessível em www.dgsi.pt].

Se existia uma situação de ilegitimidade processual do insolvente para interpor o processo de injunção em causa, então o título executivo foi formado com preterição de um pressuposto processual e, em consequência, deve ser considerado nulo e não pode servir de base à acção executiva, devendo o exequente propor acção declarativa contra o executado para obter a declaração do seu alegado direito.

É certo que o exequente alega que o administrador da insolvência pronunciou-se no sentido de que não iria resolver a cessão do crédito em benefício da massa mas essa questão é irrelevante nesta sede pois não nos estamos a pronunciar sobre a existência da obrigação mas apenas sobre a legalidade do título executivo.

- impugnação velada da mf

A sentença recorrida invocou o artigo 81.º CIRE, que transcrevemos para mais fácil apreensão:

Transferência dos poderes de administração e disposição

1 - Sem prejuízo do disposto no título X, a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência.

2 - Ao devedor fica interdita a cessão de rendimentos ou a alienação de bens futuros susceptíveis de penhora, qualquer que seja a sua natureza, mesmo tratando-se de rendimentos que obtenha ou de bens que adquira posteriormente ao encerramento do processo.

3 - Não são aplicáveis ao administrador da insolvência limitações ao poder de disposição do devedor estabelecidas por decisão judicial ou administrativa, ou impostas por lei apenas em favor de pessoas determinadas.

4 - O administrador da insolvência assume a representação do devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência.

5 - A representação não se estende à intervenção do devedor no âmbito do próprio processo de insolvência, seus incidentes e apensos, salvo expressa disposição em contrário.

6 - São ineficazes os actos realizados pelo insolvente em contravenção do disposto nos números anteriores, respondendo a massa insolvente pela restituição do que lhe tiver sido prestado apenas segundo as regras do enriquecimento sem causa, salvo se esses actos, cumulativamente:

a) Forem celebrados a título oneroso com terceiros de boa fé anteriormente ao registo da sentença da declaração de insolvência efectuado nos termos do n.º 2 do artigo 38.º;

b) Não forem de algum dos tipos referidos no n.º 1 do artigo 121.º

7 - Os pagamentos de dívidas à massa efectuados ao insolvente após a declaração de insolvência só serão liberatórios se forem efectuados de boa fé em data anterior à do registo da sentença, ou se se demonstrar que o respectivo montante deu efectiva entrada na massa insolvente.

8 - Aos actos praticados pelo insolvente após a declaração de insolvência que não contrariem o disposto no n.º 1 é aplicável o regime seguinte:

a) Pelas dívidas do insolvente respondem apenas os seus bens não integrantes da massa insolvente;

b) A prestação feita ao insolvente extingue a obrigação da contraparte;
c) A contraparte pode opor à massa todos os meios de defesa que lhe seja lícito invocar contra o insolvente. (sublinhado nosso).

Este normativo reporta-se aos bens integrantes da massa insolvente, podendo concluir-se, a contrario, que o insolvente não fica privado dos poderes de administração e disposição relativamente a bens não compreendidos na massa insolvente (Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, 2.ª edição, pg. 432; Rui Pinto Duarte, Efeitos da Declaração de Insolvência quanto à Pessoa do Devedor, Escritos Jurídicos Vários 2000 2015, pg. 229; Maria do Rosário Epifânio, Os Efeitos Substantivos da Falência, Publicações Universidade Católica, pg. 117-8, a propósito de norma de teor idêntico de diploma pregresso, e Manual da Insolvência, Almedina, 6.ª edição, pg. 97).

Como sublinham Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, op. cit., pg. 433, “as limitações dos poderes do insolvente contidas nos n.º 1 e 2 reportam-se a actos em que ele tem uma posição activa - de sujeito activo, passe a expressão”.

Ora, o crédito que a apelante pretende executar não integra a massa insolvente e o administrador da insolvência já declarou que não vai resolver a cessão de créditos em benefício da massa insolvente, atenta a pouca probabilidade de obter pagamento.

A representação pelo administrador da insolvência nas situações em que o insolvente fica privado dos poderes de administração e disposição justifica-se por, estando em causa bens que integram a massa insolvente, importar proteger o interesse dos credores concursais (Maria do Rosário Epifânio, Manual da Insolvência cit., pg. 94).

Como refere Aurora Martínez Flórez, La Inhabilitación del Quebrado Âmbito Temporal, pg. 17, apud Rui Pinto Duarte, loc. cit., pg. 228,

“a inabilitação do falido para administrar e dispor dos seus bens dos devedores responde exclusivamente à ideia de garantir os direitos dos credores sobre os bens dos devedores: é uma limitação estabelecida como garantia de que não desaparecerão ou diminuirão os bens do falido enquanto se tramita o processo de falência...”

Em síntese, não estando o crédito em causa apreendido para a massa insolvente, nem interessando a esta, não está em causa a protecção de credores que justifica a intervenção do administrador da insolvência, assistindo ao insolvente legitimidade para demandar o devedor.

4. Decisão

Termos em que, julgando a apelação procedente, revoga-se a decisão recorrida, determinando o prosseguimento dos autos.

Custas pela apelado.

Porto, 11 de Outubro de 2016
Márcia Portela
Maria de Jesus Pereira
José Igreja Matos