Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RODRIGUES PIRES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE COMPRA E VENDA CUMPRIMENTO DEFEITUOSO | ||
| Nº do Documento: | RP2019011522803/16.4T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/15/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 867, FLS 126-132) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Integra uma situação de cumprimento defeituoso a venda de um veículo automóvel em que existe uma desconformidade no registo do conta-quilómetros (em 2.2.2016 registava 72.569 km, quando em 28.3.2015 apresentava já 104.880 km) e que tendo sido asseguradas, pelo vendedor, as suas boas condições de funcionamento e oferecida uma garantia de 48 meses, os seus órgãos da suspensão, travões, carroceria e motor evidenciavam, em agosto de 2016, um estado de oxidação tal que levou a oficina oficial da marca a não assumir o risco pela sua reparação por ser de prever que alguns dos componentes se partissem na desmontagem, tendo a compradora sido ainda avisada não ser seguro circular com o veículo. II - Ocorrendo a venda de coisa defeituosa conducente à dissolução desse contrato deve ser restituído o valor integral do preço pago, não sendo de deduzir o valor decorrente da imobilização desta ter ocorrido em virtude dos defeitos do veículo automóvel. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 22803/16.4 T8PRT.P1 Comarca do Porto – Juízo Local Cível do Porto – Juiz 9 Apelação Recorrente: “B..., Lda.” Recorrida: “C..., Lda.” Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Maria de Jesus Pereira Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO A autora “C..., Lda.”, com sede no ..., nº .., Porto, instaurou contra a ré “B..., Lda., com sede na Rua ..., nºs ... e ..., Porto, a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, tendo formulado os seguintes pedidos: a) Ser declarado o contrato de compra e venda anulado e, consequentemente; b) Ser a ré condenada a restituir à Autora o preço pago, no valor de €8.825,00, assim como proceder à recolha do veículo ..-QV-.. na sede da autora onde se encontra imobilizado e, ainda; c) Ser a ré condenada na obrigação de indemnizar a autora pelo valor das benfeitorias realizadas no veículo, no valor de €2.500,00; d) Ser a ré condenada no pagamento dos juros moratórios, calculados à taxa legal anual sobre os montantes a restituir, contados da data da citação até integral e efetivo pagamento. Regularmente citada, a ré contestou excecionando a caducidade do direito que a autora pretende fazer valer e, bem assim, impugnando a sua pretensão, pronunciando-se pela improcedência da ação e consequente absolvição do pedido. A ré respondeu à exceção invocada. Foi dispensada a realização de audiência prévia, fixado o objeto do litígio e elencados os temas da prova. Realizou-se audiência de discussão e julgamento com observância do legal formalismo. Foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência: - anulou o contrato de compra e venda celebrado entre a autora e a ré, em 2/2/2016, referente à compra e venda do veículo automóvel da marca Smart, modelo ..., com a matrícula ..-QV-.., o qual deve ser restituído pela autora à ré; - condenou a ré a restituir à autora a quantia 8.825,00€, acrescida de juros de mora, contabilizados à taxa legal e contados desde o trânsito em julgado da presente sentença. Inconformada com o decidido, interpôs recurso à ré que finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões: a. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida e notificada em 03.07.2018 que veio pôr termo ao processo 22803/16.4T8PRT que correu termos no Juiz 3 do Juízo Local Cível do Porto, onde foi a Recorrente condenada à restituição do valor de 8.825,00 euros pela anulação do contrato de compra e venda celebrado com a Recorrida, relativo à viatura automóvel ..-QV-..; b. Baseou-se a sentença de que se recorre na alegação da Recorrida quanto ao erro no objeto do negócio, porquanto ao encontrar documento naquela viatura, teve conhecimento de que a mesma tinha mais quilómetros do que aqueles que foram pela Recorrente informados. c. Contudo, entende a Recorrente que tal factualidade deverá ser analisada sob a vertente do regime da venda de coisa defeituosa, sendo exigência daquele o conhecimento do vício por parte do vendedor, de acordo com a previsão do artigo 914.º do Código Civil. d. No entanto, da prova documental junta aos autos pela Recorrente, facilmente se consegue ilidir a presunção de culpa que sobre si recai, uma vez que os documentos que foram apresentados àquela foram os que serviram de base à celebração do negócio com a Recorrida, mormente o contrato de compra e venda alemão e a Declaração Aduaneira da Viatura. e. Assim, apenas se poderá concluir pela inexistência de culpa por parte da Recorrente, o que deverá a que aquela não possa ser responsabilizada pelo defeito encontrado. f. Além do que, nunca foi verdadeiramente demonstrado pela Recorrida que o erro sobre tal elemento obstaria à celebração do negócio em questão, pelo que não poderá aquela resolução ser assacada à Recorrente. g. Assim não entendendo Vexas., e sob o prisma do regime jurídico do erro no objeto e da existência de motivo preponderante à anulação do negócio de compra e venda, sempre deverá a medida da condenação ser alterada por comportar a falta de consideração sob elementos essenciais do negócio. h. Isto porque, tratando-se de negócio de compra e venda de viatura automóvel, e atendendo a que a mesma se encontra, alegadamente, imobilizada há cerca de dois anos, vários serão os problemas latentes na coisa, que impossibilitam a devolução do montante integral pago. i. Juntando-se a isto a desvalorização já normal de mercado, subjacente ao objeto em questão. j. Sendo sustentado pela jurisprudência superior que tal valor sempre deverá sofrer atualização, atendendo aos circunstancialismos invocados, e por não ser exigível a entrega de um montante que não corresponde ao real valor da coisa. Assim, pretende a ré a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que a absolva ou, mantendo-se a anulação do contrato, deverá a sentença ser alterada no sentido da ré ser condenada no montante atualizado e correspondente ao valor da coisa. A autora apresentou contra-alegações, nas quais se pronunciou pela confirmação do decidido. Cumpre então apreciar e decidir. * FUNDAMENTAÇÃOO âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil. * As questões a decidir são as seguintes:I – A aplicação do regime da venda de coisa defeituosa (a anulação do contrato); II – O valor a restituir pelo vendedor. * OS FACTOSNa sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1. A ré dedica-se, entre o mais, ao comércio de veículos automóveis. 2. Em 2/2/2016 a ré, no exercício da sua atividade, declarou vender e a autora declarou comprar, pelo preço de 8.825,00 euros, um veículo ligeiro de passageiros, da marca Smart, modelo ..., a gasóleo, com a matrícula ..-QV-.., no estado de usado. 3. O QV apresentava como ano de matrícula 2010 e registava no mostrador do conta quilómetros 72.569km. 4. A ré garantiu à autora que o veículo se encontrava em boas condições de funcionamento, oferecendo uma garantia de 48 meses. 5. Em julho/2016, a autora encontrou por baixo de um dos bancos do QV o original do livro de manutenção do veículo, no qual constava o registo que na última revisão programada efetuada em 28/3/2015, o QV apresentava já 104.880km. 6. Mediante carta datada de 2/8/2016 remetida à ré pela autora esta comunicou o referido em 5., pedindo a anulação da compra e venda ou a extensão da garantia por mais 50.000km, sem limitação temporal. 7. Em agosto/2016, quando o QV estava a circular acendeu um sinal luminoso indicativo de avaria, tendo a autora levado o veículo a uma oficina oficial da marca para que avaria fosse diagnosticada e reparada. 8. Aí, após terem procedido ao exame do veículo, a autora foi informada pela oficina que perante o estado de oxidação dos órgãos da suspensão, travões, carroceria e motor não assumiam o risco pela reparação por ser de prever que alguns dos componentes se partissem na desmontagem. 9. Mais foi a autora avisada, pela oficina, não ser seguro circular com o veículo. 10. Desde então, o QV está imobilizado. 11. Mediante carta datada de 8/9/2016 a autora comunicou à ré a sua intenção de proceder à “anulação do contrato com fundamento em vício da coisa vendida e que compromete a sua funcionalidade.” 12. Nessa sequência respondeu a ré, mediante carta datada de 30/9/2016, a qual consta de fls. 51 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 13. A ação foi instaurada em 17/11/2016 e a ré citada em 7/12/2016. * Não foram considerados provados:-Todos os que contrariam ou excedem os acima expostos, nomeadamente: - os alegados nos art.ºs 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 14.º e 28.º da petição inicial; - os alegados nos art.ºs 27.º, 30.º, 34.º, 42.º, 43.º, 61.º, 62.º, 63.º da contestação. * O DIREITOI – A aplicação do regime da venda de coisa defeituosa (a anulação do contrato) 1. A ré insurge-se contra a sentença recorrida que procedeu à anulação do contrato de compra e venda que celebrou, em 22/2/2016, com a autora relativo ao veículo automóvel de matrícula ..-QV-.. e que a condenou a restituir a esta a quantia de 8.825,00€, entendendo que a factualidade apurada deve ser analisada sob a vertente do regime da venda de coisa defeituosa. Como tal, exige-se, na perspetiva da ré, o conhecimento do vício por parte do vendedor, o que não se provou, e assim na sua atuação sustenta inexistir culpa, uma vez que até logrou ilidir a respetiva presunção que sobre si recaía. Consequentemente, considera não poder ser responsabilizada pelo defeito encontrado. Vejamos então se lhe assiste razão. 2. O art. 913º, nº 1 do Cód. Civil estabelece que «se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim, observar-se-á, com as devidas adaptações, o prescrito na secção precedente, em tudo quanto não seja modificado pelas disposições dos artigos seguintes.» O regime dos artigos seguintes é o referente à venda de bens onerados (arts. 905º e segs.). A coisa é defeituosa se tiver um vício ou se for desconforme atendendo ao que foi acordado. O vício corresponde a imperfeições relativamente à qualidade normal de coisas daquele tipo, enquanto a desconformidade representa uma discordância com respeito ao fim acordado. O conjunto dos vícios e das desconformidades constituem os defeitos da coisa.[1] As consequências da compra e venda de coisas defeituosas determinam-se com referência a três aspetos: em primeiro lugar, na medida em que se trata de um cumprimento defeituoso, encontram aplicação as regras gerais da responsabilidade contratual (arts. 798º e segs. do Cód. Civil); em segundo lugar, no já citado art. 913º, nº 1 faz-se uma remissão para a secção anterior que respeita à compra e venda de bens onerados; em terceiro lugar, nos arts. 914º e segs. do Cód. Civil estabelecem-se para a compra e venda de coisas defeituosas algumas especialidades. Tendo em conta estes três aspetos, importa determinar quais são as consequências da compra e venda de coisas defeituosas, cabendo, porém, distinguir as que advêm do regime regra do incumprimento, das especialmente fixadas para a compra e venda de coisas defeituosas, ainda que por remissão para a compra e venda de coisas oneradas. Em termos gerais, incumbe ao comprador a prova do defeito (art. 342º, nº 1 do Cód. Civil) e presume-se a culpa do vendedor se a coisa entregue padecer de defeito (art. 799º, nº 1 do Cód. Civil). Provado o defeito e não tendo sido ilidida a presunção de culpa do vendedor, do regime geral do incumprimento das obrigações decorre o direito de o comprador recusar a entrega da coisa defeituosa.[2] 3. Ora, face à factualidade apurada não cabem dúvidas de que estamos perante o cumprimento defeituoso de um contrato de compra e venda de veículo automóvel. Com efeito, a venda reportou-se a um veículo automóvel de marca Smart, modelo ..., que, em 2.2.2016, no mostrador do conta-quilómetros registava 72.569 km, quando em 28.3.2015 apresentava já 104.880 km. Para além disso, em Agosto de 2016, após ter acendido o sinal indicativo de avaria, a autora levou a viatura a uma oficina oficial onde depois de se ter procedido ao seu exame, esta foi informada de que perante o estado de oxidação dos órgãos da suspensão, travões, carroceria e motor não assumiam o risco pela reparação por ser de prever que alguns dos componentes se partissem na desmontagem. Mais foi a autora avisada, pela oficina, não ser seguro circular com o veículo. Por outro lado, a ré, aquando da venda, havia garantido que o veículo se encontrava em boas condições de funcionamento, tendo oferecido uma garantia de 48 meses. Neste contexto, o veículo automóvel vendido apresentava defeitos que o desvalorizavam, tal como não possuía as qualidades que tinham sido asseguradas pela vendedora. Conforme já se referiu, provados os defeitos, incumbia à ré ilidir a presunção de culpa que sobre si recaía, nos termos do art. 799º, nº 1 do Cód. Civil, o que não foi feito.[3] É certo que a ré/recorrente nas suas alegações vem alegar que essa elisão ocorreu, mas percorrendo a factualidade que se mostra provada – e que não foi objeto de impugnação -, inevitavelmente se terá que concluir em sentido oposto. Com efeito, de nenhum facto provado resulta que a ré vendedora ignorava, de forma não culposa, a existência de defeitos que afetavam o veículo automóvel vendido à autora. 4. Sustenta também a ré não ter sido demonstrado pela autora que o erro verificado quanto à quilometragem do veículo e ao seu estado de funcionamento obstaria à celebração do negócio aqui em causa. O art. 905º do Cód. Civil, aplicável “in casu” por remissão do art. 913º, nº 1, diz-nos que o contrato de compra e venda de coisa defeituosa é anulável por erro ou dolo, desde que no caso se verifiquem os requisitos legais da anulabilidade. Com base nestes dois preceitos, a doutrina maioritária considera que a matéria dos defeitos da coisa se integra no instituto geral do erro, donde decorre a exigência da sua essencialidade e da cognoscibilidade dessa essencialidade por parte do declaratário (cfr. arts. 247º e 251º do Cód. Civil). Ou seja, nos termos desta doutrina, o comprador terá de provar o seu erro, a essencialidade do mesmo, bem como o facto de o vendedor conhecer ou não dever ignorar esses dois aspetos - cfr., por ex., Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, vol. II, 3ª ed., pág. 202; Menezes Leitão, “Direito das Obrigações”, vol. III, 5ª ed., pág. 121. Numa perspetiva diferente, Pedro Romano Martinez (in “Direito das Obrigações (Parte Especial) Contratos”, 2ª ed., págs. 125/127)[4] entende que, não obstante a remissão efetuada no art. 905º do Cód. Civil, a situação deve antes ser enquadrada numa hipótese de resolução. Escreve: “A alusão, constante do art. 905º CC, aos requisitos legais da anulabilidade, tem de ser interpretada em duas vertentes. Por um lado, no sentido de o comprador não poder pôr termo ao contrato com base em defeito de que tenha, ou pudesse ter tido conhecimento, no momento da celebração do contrato. Por outro lado, considerando que só se justifica a cessação do vínculo contratual caso a violação do dever obrigacional, por parte do vendedor, seja de tal forma grave, que não permita a manutenção do negócio jurídico. Em suma, esta anulação tem de ser sempre aferida atentos os pressupostos do incumprimento dos contratos, em sentido idêntico ao que ocorre em caso de resolução.” Qualquer que seja a orientação que se adote, o desfecho dos presentes autos, à semelhança do entendido pela 1ª Instância, sempre se reconduzirá à anulação do contrato de compra e venda aqui em causa. O art. 251º do Cód. Civil estatui que «o erro que atinja os motivos determinantes da vontade, quando se refira à pessoa do declaratário ou ao objeto do negócio, torna este anulável nos termos do artigo 247º.» E o art. 247º diz-nos que «quando, em virtude de erro, a vontade declarada não corresponda à vontade real do autor, a declaração negocial é anulável, desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro.» O erro sobre o objeto do negócio, a que alude o art. 251º, pode incidir sobre o objeto mediato (sobre a identidade ou sobre as qualidades), ou sobre o objeto imediato (erro sobre a natureza do negócio).[5] 5. Tal como se considerou na sentença recorrida, no caso dos autos deparamo-nos com uma situação enquadrável no erro sobre o objeto mediato do negócio, uma vez que o mesmo incidiu sobre as qualidades do veículo automóvel vendido pela ré à autora. Na verdade, como já assinalado, cremos ser inequívoco que um veículo automóvel que tem uma quilometragem significativamente superior à que constava do respetivo mostrador, e em que o estado dos seus órgãos de suspensão, travões, carroceria e motor punha em causa a segurança da sua circulação, quando o vendedor havia garantido que o mesmo se encontrava em boas condições de funcionamento e ofereceu uma garantia de 48 meses, padece de vício que o desvaloriza, para além de não dispor das qualidades que haviam sido asseguradas pela ré. A autora naturalmente só adquiriu o veículo porque lhe fora garantido o seu bom funcionamento, sendo que a ré/vendedora não podia nem devia ignorar o estado do veículo e a sua quilometragem, nem a essencialidade desses elementos, sobre os quais incidiu o erro, para a compradora. Neste contexto, há que considerar verificados todos os requisitos de que depende o exercício, por parte da autora, do direito de obter judicialmente a anulação do contrato, com referência ao disposto nos já citados arts. 913º, nº 1, 905º, 251º e 247º do Cód. Civil.[6] E mesmo que se entendesse que, apesar da remissão efetuada no art. 905º do Cód. Civil, a situação descrita deveria ser enquadrada em sede de resolução, o desfecho não seria diferente, atendendo a que os vícios que a coisa apresentava não eram, nem podiam ser, do conhecimento do comprador no momento da celebração do contrato, a que acresce a circunstância de estes vícios, pela sua gravidade, não permitirem a manutenção do negócio. 6. Prosseguindo, há ainda a salientar que a manifesta gravidade da situação verificada, comprometedora da reparação da viatura e da sua circulação em segurança - e que, por isso, sendo do conhecimento da compradora, sempre obstaria à realização do negócio -, mostra-se impeditiva de qualquer outra solução que não seja a conducente à sua anulação/resolução. Afasta-se, pois, a possibilidade de redução do preço que, possibilitada pelo art. 911º, nº 1 do Cód. Civil[7], implicaria a prova de circunstâncias que mostrassem que o comprador, sem o erro, teria igualmente adquirido os bens, embora por preço inferior, o que, no caso presente, não foi feito. Por conseguinte, mantém-se a decisão da 1ª Instância no sentido da anulação do contrato de compra e venda celebrado em 2/2/2016 relativamente à viatura automóvel de marca Smart, modelo ..., com a matrícula ..-QV-... * II – O valor a restituir pelo vendedorO art. 289º, nº 1 do Cód. Civil estatui que a anulação do negócio tem efeito retroativo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente. Como tal, a Mmª Juíza “a quo” determinou que a autora restituísse o veículo automóvel à ré e que, por seu turno, esta restituísse à autora a importância de 8.825,00€. A ré/recorrente insurge-se quanto à restituição deste valor, por entender que, estando a viatura imobilizada há cerca de dois anos, vários serão os seus problemas, o que impossibilita a integral devolução do montante pago, a que acrescerá, na sua perspetiva, a desvalorização normal do mercado. Consideramos, porém, que não lhe assiste razão. É que a imobilização da viatura desde Agosto de 2016 é de imputar à própria ré/recorrente, uma vez que foi o mau estado dos seus órgãos de suspensão, travões, carroceria e motor que levou a oficina oficial da marca a não assumir o risco pela reparação, por ser de prever que alguns dos seus componentes se partissem na desmontagem, tendo esta avisado a própria autora de que a sua circulação não era segura. Ou seja, na origem da imobilização da viatura está a atuação da própria ré ao vender um veículo automóvel defeituoso à autora, não sendo de exigir a esta outra conduta que não fosse a de parar, de imediato, com a sua circulação. Assim, também neste segmento, se mostra correto o decidido pela 1ª Instância, o que implica a integral improcedência do recurso interposto pela ré. * Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663º, nº 7 do Cód. de Proc. Civil):...................................................................... ...................................................................... ..................................................................... * DECISÃONos termos expostos, acordam os juízes que constituem este tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela ré “B..., Lda.” e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida. Custas do recurso a cargo da ré/recorrente. Porto, 15.1.2019 Rodrigues Pires Márcia Portela Maria de Jesus Pereira ______________ [1] Pedro Romano Martinez, “Direito das Obrigações (Parte Especial) Contratos”, 2ª ed., pág. 130 e “Cumprimento Defeituoso em Especial na Compra e Venda e na Empreitada”, 2001, pág. 166. [2] Cfr. Pedro Romano Martinez, “Direito das Obrigações (Parte Especial) Contratos”, 2ª ed., págs. 135/136. [3] Sobre esta mesma questão escreve Calvão da Silva (“Compra e Venda de Coisas Defeituosas”, 2006, pág. 61) que, constatado o vício ou o defeito do bem, existe verdadeira culpa presumida do vendedor, a quem cabe ilidir a referida presunção através da prova do contrário –artº 350º, nº 2 do Cód. Civil – a prova da sua ignorância, não culposa, da existência de vício ou defeito - cfr. Ac. Rel. Porto de 16.5.2017, proc. 267/09.9TBVLG.P1, disponível in www.dgsi.pt. [4] Cfr. também do mesmo autor, “Cumprimento Defeituoso em Especial na Compra e Venda e na Empreitada”, 2001, págs. 261 e segs. [5] Cfr. Carlos Alberto Mota Pinto, “Teoria Geral do Direito Civil”, 4ª ed., pág. 506. [6] Cfr. também Acórdão da Rel. de Coimbra de 17.11.2009, proc. 2207/04.2TBVIS.C1, disponível in www.dgsi.pt. [7] É a seguinte a redação deste preceito: «Se as circunstâncias mostrarem que, sem erro ou dolo, o comprador teria igualmente adquirido os bens, mas por preço inferior, apenas lhe caberá o direito à redução do preço, em harmonia com a desvalorização resultante dos ónus ou limitações, além da indemnização que no caso competir.» |