Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANA LUCINDA CABRAL | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO EXPROPRIAÇÃO TOTAL | ||
| Nº do Documento: | RP201103151768/07.9TBSTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/15/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O que se pretende proteger com a faculdade dada a um expropriado de pedir a expropriação total é o seu interesse em que um seu prédio seja totalmente expropriado face à ausência de utilidade e de interesse económico ocasionado pela expropriação parcial e não o interesse em que essa utilidade e interesse não sejam reduzidas. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 1768/07.9TBSTS.P1- Apelação Tribunal Judicial de Santo Tirso - 3º Juízo Cível Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – Relatório Expropriante: Estradas de Portugal, EPE Expropriados: B…, C… e D… e E… Por despacho n.º 22 803-C/2003 de 2003.10.31, publicado no D.R, II série, de 21.11.2003, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência dos imóveis e direitos a eles inerentes destinadas à execução da obra da concessão SCUT do Grande Porto – IC24 – Alfena/nó da Ermida (IC25) – Km 5+300 a 9+000. Do conjunto desses imóveis faz parte a parcela n.º 239, com a área de 945m2, que faz parte do prédio rústico denominado “…”, sito no …, freguesia de …, concelho de Santo Tirso, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 462 e omisso na competente conservatória do Registo predial e com as seguintes confrontações (da parcela): a norte com caminho público, a sul com herdeiros de F… e parte sobrante, a nascente a com parte sobrante do prédio e … e a poente com G…. Em 26 de Dezembro de 2003 foi realizada a vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, nos termos que estão documentados a fls. 45 a 50. Em 20 de Janeiro de 2004 foi lavrado auto de posse administrativa conforme se documenta a fls.36 e 37. Por unanimidade dos árbitros, à parcela em questão foi atribuído o valor global de €9.272,03, tendo sido depositado à ordem dos presentes autos aquela quantia – cfr. fls. 5. Em 3.4.2007 foi proferido despacho, pelo qual se adjudicou à expropriante a parcela de terreno em causa. Os Expropriados não concordando com o valor da indemnização fixada pelos árbitros interpuseram recurso, sustentando que o montante da indemnização a atribuir pela parcela expropriada é de €63.370, por ser este o montante da justa indemnização. Para além de requererem a expropriação total, o que foi deferido. Os expropriados responderam ao recurso interposto. Após a nomeação de peritos, estes procederem à avaliação e à resposta aos quesitos. Sobre o pedido de expropriação apenas consta, a fls. 134, o seguinte despacho: “Objecto da avaliação: avaliação do bem expropriado e resposta aos quesitos apresentados pelas partes, tomando-se em consideração que foi deferida a expropriação total. Os peritos nomeados pelo Tribunal e pela entidade expropriante apresentaram o relatório de fls. 165 e ss, concluindo pela fixação do valor da indemnização em €21.875, classificando o solo da parcela expropriada como solo para outros fins. O perito dos expropriados apresentou o relatório de fls. 181 e ss, concluindo pela fixação do valor da indemnização em 69.370, classificando o solo da parcela como apto à construção. Foram prestados pelos Srs. Peritos os esclarecimentos solicitados pelos expropriados. Procedeu-se à inspecção judicial à parcela a expropriar como requerido – cfr. fls. 323 A expropriante e os expropriados apresentaram as suas alegações. Foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Em face do exposto, julgo: O recurso interposto pelos Expropriados parcialmente procedente, por provado e, em consequência, revogando a decisão arbitral, fixo a indemnização devida a B…, C…, D… e E… pela expropriação total da parcela n.º 239, com a área de 1.750m2, que confronta do norte com caminho, do sul com herdeiros de F…, do nascente com … e do poente com G…, sito no …, na freguesia de …, concelho de Santo Tirso, inscrito na matriz predial rústico sob o artigo 462 e omisso na Conservatória do Registo Predial, no valor total de €21.875,00 (vinte e um mil, oitocentos e setenta e cinco euros), a actualizar nos termos do disposto no artigo 24.º, n.º 1, do Código das Expropriações, ou seja, desde a data da declaração de utilidade pública até trânsito em julgado desta decisão.” A expropriante Estradas de Portugal interpôs a presente apelação, onde conclui: 1. Não existe decisão judicial sobre a expropriação total que preceda a sentença; 2. A afirmação ínsita a fls. 134 não pode ser qualificada como um despacho, não tendo qualquer valor decisório; 3. Assumindo a sentença que ocorreu a expropriação total, a mesma é nula por falta de fundamentação de facto e de direito para o efeito – ex vi o disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 668.º do CPC; 4. Ainda que assim não fosse, qualquer decisão no sentido da expropriação total da parcela sobrante seria ilegal por violação do disposto nos artigos 3.º e 55.º do CE; 5. Não houve notificação à expropriante da admissão do pedido, instrução do mesmo ou decisão fundamentada sobre a questão; 6. A parcela sobrante não foi afectada de modo grave nos seus cómodos, apenas estando depreciada em 15%; 7. Ostentando os árbitros e os peritos indicados pelo tribunal as mesmas qualidades técnicas e a mesma presunção de imparcialidade, a adesão por um ou outro relatório há-de ser explicada e fundamentada, de forma a que o tribunal demonstre que ficou convencido da bondade inscrita no relatório dos peritos, postergando, assim, a avaliação técnica que subjaz à arbitragem; 8. Não tendo a arbitragem sido objecto de uma refutação rigorosa e não se tendo demonstrado que a mesma padece de qualquer erro manifesto ou grosseiro, a mesma deve prevalecer; 9. Para a Primavera e o Verão deve considerar-se o milho de silagem (60.000kg de produção anual, com encargos de 60%, preço médio 0,05€ e taxa de 2%) e para o Outono e o Inverno deve considerar-se a erva (azevém ou similar) (20.000kg de produção anual, com encargos de 40%, preço médio 0,045€ e taxa de 2%); 10. O rendimento fixado na arbitragem compagina-se com as características da parcela expropriada, a qual, atenta a sua dimensão primitiva, não justificaria a introdução de maquinaria com vista à sua exploração intensiva; 11. A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 23.º, 24.º e 27.º e 3.º e 55.º do CE e os artigos 157.º, 158.º, n.º 1 e 668.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil. Termos em que, deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-a por outra nos termos acima assinalados. Colhidos os vistos, foi solicitado ao tribunal recorrido o envio de todos os apensos existentes, tendo-se obtido a informação de que existia um único apenso, o qual foi enviado a este tribunal tendo-se verificado tratar-se de um pedido de remessa do processo ao tribunal com a cominação do disposto no art.51º, nº 2 do CE. Nos termos das disposições conjugadas dos artºs 685-A,º nºs 1 e 3, do CPC, na redacção do Dec-Lei nº 303/207, de 24/VIII, são as conclusões do recurso que delimitam o objecto do mesmo e, consequentemente, os poderes de cognição deste tribunal Assim, tendo em vista esta imposição legal, no caso em apreço, as questões que se colocam são: - nulidade da sentença; - cálculo da Justa indemnização. II – Fundamentação de Facto O tribunal recorrido proferiu a seguinte decisão sobre a matéria de facto. 1.Por despacho n.º 22 803-C/2003 de 2003.10.31, publicado no D.R, II série, de 21.11.2003, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência dos imóveis e direitos a eles inerentes destinadas à execução da obra da concessão SCUT do Grande Porto – IC24 – Alfena/nó da Ermida (IC25) – Km 5+300 a 9+000. 2. Do conjunto desses imóveis faz parte a parcela n.º 239 3. A parcela designada pelo n.º 239, tem a área de 945m2, faz parte do prédio rústico denominado “…”, sito no …, freguesia de …, concelho de Santo Tirso, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 462 e omisso na competente conservatória do Registo predial. 4. A identificada parcela tem as seguintes confrontações, a norte com caminho público, a sul com herdeiros de F… e parte sobrante, a nascente a com parte sobrante do prédio e … e a poente com G…. 5. O prédio tem a forma trapezoidal e possui um comprimento médio de 46m e uma largura de 22 metros a sul do prédio e cerca de 60 metros a norte, perfazendo a área global de 1.750 m2. 6. O prédio é servido a norte por um arruamento em terra, com cerca de 4 metros de largura, sem mais infra-estruturas. 7. O referido arruamento liga o conjunto de prédios rústicos de culturas arvenses de regadio à estrada asfaltada que liga … a …, com a qual confronta na sua estrema poente (parte sobrante do prédio), conforme fotografia de fls. 47. 8. A parcela estava à data da Vistoria Ad Perpetuam Rei inculta. 9. As rotações habituais são a ferra, no Outono e no Inverno; cultura de milho grão ou milho silagem, na Primavera e Verão. 10. Outra rotação habitual é cultura da batata e hortícolas diversas, na Primavera e Verão que alterna com ferra, nabiças ou couve tronchuda, no Inverno e Outono. 11. A parcela a expropriar tem o formato trapezoidal, topografia plana, com solos várzea, profundos e férteis de textura franco a franco argilosa, com bons teores de matéria orgânica e boa fertilidade natural. 12. O prédio é de regadio, através da ... que margina o prédio na sua confrontação nascente. 13. A parcela expropriada abrange 54% da área do prédio de onde é destacada, reatando uma área de 805 m2 formada por um trapézio arredondado, com uma frente para um arruamento com cerca de 35 metros e uma profundidade de altura média de 45 metros, sendo marginada a nascente pela …. 14. Não foram detectadas benfeitorias à data da Vistoria Ad Perpetuam Rei. 15. Segundo o PDM de Santo Tirso, publicado no DR n.º 221/94, 1.ª Série-B, de 23 de Setembro de 1994, a parcela a expropriar insere-se na área de salvaguarda estricta, em reserva agrícola Nacional e reserva ecológica nacional. 14. A envolvente da parcela é de características rurais, embora se encontrem algumas construções dispersas. 15. Foi deferida a expropriação total. Motivação: O Tribunal formou a sua convicção para dar como provados os factos supra descritos na vistoria “ad perpetuam rei” de fls. 46 e ss e ss, bem como no laudo pericial, devidamente fundamentado e explicito nas suas conclusões, de fls. 165 e seguintes. III - Factos versus Direito I - Nulidade da sentença. Desde já se diga que se aplica a lei vigente no momento da publicação do despacho declarativo da utilidade pública da expropriação, in casu, o Código das Expropriações aprovado pelo DL 168/99 de 18 de Setembro. A expropriante argumenta que a afirmação ínsita a fls. 134 não pode ser qualificada como um despacho, não tendo qualquer valor decisório e assumindo a sentença que ocorreu a expropriação total, a mesma é nula por falta de fundamentação de facto e de direito para o efeito – ex vi o disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 668.º do CPC. Apreciando. O pedido de expropriação total deve ser formalmente apresentado através de um requerimento autónomo por forma a permitir a tramitação do incidente nos termos do disposto no art. 55º a 57º do C.E. Trata-se, efectivamente, de um incidente autónomo, como tal previsto na lei, tendo em vista, do ponto substantivo, os pressupostos de que depende a total expropriação dos bens – requisitos previstos no n.º 2 do artigo 3.º do CE. Com efeito, dispõe este no nº 2 do artigo 3º que “quando seja necessário expropriar apenas parte de um prédio, pode um proprietário requerer a expropriação total: a) Se a parte restante não assegurar, proporcionalmente, os mesmos cómodos que ofereciam todo o prédio; b) Se os cómodos assegurados pela parte restante não tiverem interesse económico para o expropriado, determinado objectivamente”. Refere Perestelo de Oliveira “in” Código das Expropriações Anotado, 2ª edição, páginas 33 e 34, “declarada a utilidade pública da expropriação de parte de um imóvel, por não ser necessário adquirir a sua totalidade para satisfazer o interesse público, pode acontecer que o proprietário fique gravemente afectado pela diminuição dos cómodos da parte expropriada, resultante do fraccionamento, considerado o seu destino económico efectivo à data da declaração. Quando assim sucede, a lei, em dadas circunstâncias, tutela o interesse do proprietário, estabelecendo como uma “indivisibilidade económica” do imóvel, que se traduz em a parte deste não expropriada seguir o destino da parte não expropriada, a pedido do expropriado.” Em qualquer dos casos referidos no nº 2 do artigo 3º acima transcrito, não está em causa, apenas, o valor da parte não expropriada, mas uma perda grave dos cómodos ou utilidades prestadas por esta, em forma objectiva ante o caso concreto, que mostre que há razões sérias para concluir que o homem médio, colocado na real situação do expropriado, se encontra perante uma perda grave dos préstimos, comodidades e utilidades que, por via da expropriação, a parte residual deixou de prestar. O simples facto de se reduzir o interesse económico dessa parte não é suficiente para se decretar a expropriação total. Doutra forma ficava praticamente sem utilidade o disposto no nº2 do artigo 29º do Código das Expropriações, na medida em que uma depreciação, grave – e quase sempre as depreciações são graves - originava sempre uma expropriação total. O que se pretende proteger com a faculdade dada a um expropriado de pedir a expropriação total é o seu interesse em que um seu prédio seja totalmente expropriado face à ausência de utilidade e de interesse económico ocasionado pela expropriação parcial. Não o interesse em que essa utilidade e interesse não sejam reduzidas. Como se verteu no Relatório sobre o pedido de expropriação apenas consta, a fls. 134, o seguinte despacho: “Objecto da avaliação: avaliação do bem expropriado e resposta aos quesitos apresentados pelas partes, tomando-se em consideração que foi deferida a expropriação total. Tal significa que o referido pedido de expropriação total não foi tramitado, nem objecto de decisão. Assim, o objecto do processo continuou a ser a parcela n.º 239 com área de 945 m2 de um prédio com a área total de 1750 m2, pois só a mesma foi objecto de declaração de utilidade pública. A nulidade da sentença prevista na al. d) do nº 1 do artº 668º do CPC, traduz-se na situação em o juiz deixa de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento... Esta nulidade está directamente relacionada com o disposto no art. 660º nº 2 do CPC segundo o qual “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”. É incontroverso que existe omissão de pronúncia quando o juiz não conheceu de certas questões sobre as quais não podia deixar de se pronunciar, não tendo, porém, de apreciar todos os fundamentos de que as partes se servem para fazer valer o seu ponto de vista, isto é, os argumentos, as razões, os raciocínios exposto em defesa da tese de cada uma das partes que, embora sejam consideradas “questões” em sentido lógico e técnico, não representam matéria decisória para o juiz (v.g Jorge Augusto Pais do Amaral, obra citada, pag. 353). Também nos termos do art. 668º nº 1 al. e) a sentença é nula “quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido”. Está esta disposição em sintonia com o disposto no art. 661º nº 1, segundo o qual a sentença não pode condenar em quantidade superior ou objecto diverso do que se pedir. Coloca-se aqui a condenação em objecto diferente do pedido ou em quantidade superior à pedida. O que se visa neste caso é a condenação em causa, o acórdão recorrido proferiu uma condenação ultra petitum. Desta nulidade diverge a nulidade por excesso de pronúncia pois como refere A. Reis (CPC, V, 54), “para caracterizar e delimitar, com todo o rigor, as questões postas pelas partes não são suficientes as conclusões que elas tenham formulado nos articulados; é necessário atender também aos fundamentos em que elas assentam. Por outras palavras: além dos pedidos, propriamente ditos, há que ter em conta a causa de pedir. No caso, não tendo havido decisão sobre a expropriação total, a sentença que fixou uma indemnização pela totalidade do terreno foi para além da causa de pedir delineada nos autos pelo que incorreu na nulidade de excesso de pronúncia. Pelo exposto, delibera-se: anular decisão recorrida por excesso de pronúncia para que se proceda aos tramites necessários à expurgação deste vício, sem prejuízo dos poderes conferidos ao primeiro grau pelo disposto no artigo 712.º, n.º 4, in fine do CPC. Custas em ambas as instâncias pela parte vencida a final. Porto, 15 de Março de 2011 Ana Lucinda Mendes Cabral Maria do Carmo Domingues Maria Cecília de Oliveira Agante dos Reis Pancas |