Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PEDRO AFONSO LUCAS | ||
| Descritores: | PERDÃO DA LEI 38-A/2023 DE 2 DE AGOSTO SATISFAÇÃO DA CONDIÇÃO DE APLICAÇÃO DO PERDÃO ARTIGO 8º Nº 4 DA LEI 38-A/2023 DE 2 DE AGOSTO | ||
| Nº do Documento: | RP202510152196/17.3PIPRT.P2 | ||
| Data do Acordão: | 10/15/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO DO ARGUIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O art. 8º/2 da Lei 38-A/2023, de 2 de Agosto, veio estipular, a propósito da concessão do perdão de penas nela previsto, que «O perdão é concedido sob condição resolutiva de pagamento da indemnização ou reparação a que o beneficiário também tenha sido condenado», estando aqui incluídas quer as condenações a título de pedido de indemnização civil formulado nos autos (cfr. art. 77º do Cód. de Processo Penal), quer também aquelas fixadas pelo tribunal a título de arbitramento oficioso (cfr. arts. 82.º-A do Cód. de Processo Penal). II - Mesmo que se constate nos autos o não pagamento efectivo, deve considerar–se satisfeita a condição de definitividade do perdão se o titular do direito à indemnização ou reparação, tendo sido notificado da aplicação do perdão, não vier aos autos declarar que não foi indemnizado ou reparado, nos termos do art. 8º/4 da Lei 38-A/2023, de 2 de Agosto. III - Aquilo a que o nº 4 do art. 8º da Lei 38–A/2023 alude, não é em concreto ao pagamento efectivo do valor da reparação indemnizatória fixada nos autos, mas sim a um critério de acordo com o qual se considera satisfeita a condição referida no nº 2. IV - O regime do nº 4 do art. 8º da Lei 38-A/2023, e o efeito da omissão de declaração nele previsto, valem apenas dentro dos limites que relevam para a aplicação da mesma Lei neste aspecto em concreto (isto é, para considerar como satisfeita a condição que viabiliza tornar definitivo o perdão de pena que está em equação no caso) – de tal regime não decorre a consideração de que se deva ter por efectivamente pago o valor em questão, donde, tal omissão declaratória não preclude o direito de o titular daquele direito indemnizatório exigir o respectivo cumprimento, e inclusive fazê–lo executar judicialmente se for o caso. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 2196/17.3PIPRT.P2 Referência: 19868073
Tribunal de origem: Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia, Juiz 2
Acordam em conferência os Juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:
I. RELATÓRIO
No âmbito do processo comum nº 2196/17.3PIPRT que corre termos no Juízo Local Criminal do Porto - Juiz 1, em 03/04/2025 foi proferida decisão de revogação do perdão da pena aplicado nos autos, ao abrigo da Lei 38–A/2023, de 2 de Agosto, ao arguido AA, e determinado dever assim o mesmo que cumprir a pena de 66 dias de prisão subsidiária em que foi condenado nos presentes autos.
Inconformado com a decisão, dela recorreu, em 23/05/2025, o arguido AA, extraindo da motivação as seguintes conclusões: 1. Nos presentes autos o Arguido foi condenado Nos presentes autos o arguido AA, foi condenado na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de €5,00, num total de €500,00, pela prática de um crime de ofensas à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143.º, n.º1, do Código Penal, por factos praticados em 14/12/17 e sentença transitada em julgado em 07/04/22. 2. Por despacho de 23/06/23, atento o não pagamento da pena de multa, foi a referida pena convertida em 66 dias de prisão subsidiária. 3. Por despacho proferido em 12/09/2023 e por se verificarem os pressupostos do artº 2º, nº1, 3.º, n.ºs 1 e 2, al. b) e não se verificam as excepções a que alude o art. 7.º, todos da Lei 38-A/2023, de 02/08, foi a referida pena de prisão subsidiária declarada perdoada, sob as condições resolutivas previstas no art. 8.º, n.ºs 1 e 2, da referida da referida Lei, ou seja, do arguido não praticar infração dolosa no ano subsequente à entrada em vigor da referida lei, caso em que à pena aplicada à infração superveniente acresce o cumprimento da pena ou parte da pena perdoada, bem como, do pagamento da indemnização à ofendida em que foi condenado nos autos, no valor de €750,00. 5. Em 3 de Abril de 2025, o despacho recorrido negou ao Arguido quer a isenção quer a prorrogação de prazo para cumprimento do dever de indemnizar, por tais institutos não se encontrarem previstos na Lei 38–A/2023 de 2 de Agosto, que regula o regime do perdão da pena que lhe havia sido aplicado. 6. A referida lei, no seu artigo 8º, regula as condições resolutivas do referido perdão, e no nº 2 deste artigo refere que “O perdão é concedido sob condição resolutiva de pagamento da indemnização ou reparação a que o beneficiário também tenha sido condenado.”, sendo essa a condição que o arguido supostamente incumpriu para agora ver revogado o referido perdão. 7. No entanto, a mesma lei, no mesmo artigo, mas no seu número 4 dispõe que: “Considera-se satisfeita a condição referida no n.º 2 caso o titular do direito de indemnização ou reparação não declare que não foi indemnizado ou reparado.” 8. O titular do direito de indemnização, BB, nada disse aos autos quando ao não cumprimento da indemnização, pelo que se encontram preenchidos os pressupostos que o nº 4 do artigo 8º da Lei 38-A/2023, de 2 de Agosto dita para se darem por preenchidos os pressupostos para o perdão definitivo da pena, nos termos do nº 2 da mesma lei. 9. Estando o perdão em causa, e os seus pressupostos previstos em lei aplicável aos factos, cronologicamente e atento o tipo de crime praticado pelo arguido, a solução jurídica dada pelo despacho em crise viola não só a lei 38-A/2023, de 2 de Agosto; 10. Mas também o princípio Constitucional da Legalidade, previsto no artigo 29º da Constituição, que proíbe a condenação por acto que não seja considerado crime à data da sua prática ou in casu não conceder o perdão àquele que cumpre os pressupostos para tal, conforme lei vigente e aplicável ao caso. 11. Andou assim mal a decisão recorrida ao violar Lei e Constituição, pelo que deve ser revogada e substituída por decisão que conceda o perdão definitivo da pena que foi aplicada ao arguido e ordene o arquivamento dos autos.
O recurso foi admitido.
A este recurso respondeu o Ministério Público, propugnando pela respectiva improcedência, e referenciando no essencial o seguinte: Sempre diremos que, diversamente do que entende o arguido recorrente, temos por líquido que, concatenados os autos, resulta à evidência que foi nesta parte acertada a decisão proferida pelo tribunal singular. Com efeito, seria ilógico in casu fazer depender a revogação do perdão de uma declaração de não recebimento da indemnização por parte da ofendida quando o próprio arguido veio reiteradamente e através dos requerimentos que sucessivamente apresentou nos autos declarar expressamente que não havia ressarcido a lesada daquela quantia. O arguido fê-lo manifestamente uma e outra vez quer quando pediu prorrogação de prazo para proceder ao pagamento daquela indemnização quer quando juntou documentos dos quais resultava a sua precariedade económica para proceder ao seu pagamento integral e ainda quando veio requerer expressamente o pagamento faseado da indemnização. Assim o que resulta sobejamente evidente não é o que o arguido pretende mas o que consta da decisão recorrida, como nesta se demonstra na parte em que se faz a análise dos elementos de prova que serviram para formar a convicção do tribunal, para a qual se remete e aqui nos abstemos de repetir, por razões de economia processual. Não tem razão, pois, o arguido ao alegar, ainda que de forma indireta, que foram violados os pressupostos da Lei do Perdão. Seria, aliás, levar longe demais, em nosso modesto entender, o formalismo em que o recorrente se estriba, pois que dizer expressa e reiteradamente que se não pagou equivale à declaração da ofendida no sentido de não ter recebido. Diga-se desde logo que o recorrente, pese embora explicite a razão pelo qual entende que a revogação do perdão não se mostra legalmente admissível, deixa cair por terra o argumento da ausência de declaração expressa da ofendida ao assumir manifesta e reiteradamente nos autos o não cumprimento da condição resolutiva do perdão aplicado, pelo que aquele seu argumento não é suscetível de colher. Aliás, o Tribunal nem sequer notificou a ofendida para vir declarar expressamente o não recebimento ou recebimento da indemnização pois que o arguido já havia claramente assumido que não a havia ressarcido nos moldes determinados na decisão doutamente proferida. Certo é que os factos/elementos que ditaram a condenação do arguido resultam sobejamente demonstrados, como aliás resulta à saciedade da simples leitura da fundamentação da decisão ora posta em crise, a qual nos abstemos de reproduzir por tal termos por manifestamente desnecessário. Pelos mesmos motivos entendemos dever ser improcedente o recurso do arguido na parte em que defende seja definitivamente declarada perdoada a pena aplicada nos autos e consequentemente extinta a responsabilidade criminal do arguido. Como tal, entendemos que não poderá proceder o recurso em apreço. Na verdade, as razões e os elementos probatórios apontados na douta decisão recorrida impunham que o tribunal, de acordo com as regras da lógica e da experiência, concluísse sem margem para dúvidas, como concluiu, estando o recurso a que agora se responde votado ao insucesso. Concluindo, dir-se-á, pois, que se nos afigura que o recurso do arguido não merece provimento, devendo manter-se a douta decisão recorrida.
Nesta Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, no parecer que emitiu, propugna também pela improcedência do recurso, referenciando nos seguintes termos: «Sufragamos a posição defendida pela nossa Exma. Colega e aderimos à argumentação pela mesma expendida na sua resposta. Termos em que entendemos que o recurso não merece obter provimento. »
Cumprido o disposto no artigo 417º/2 do Cód. de Processo Penal, nada veio a ser acrescentado nos autos.
Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos, foram os autos submetidos a conferência.
Nada obsta ao conhecimento do mérito, cumprindo, assim, apreciar e decidir. * II. APRECIAÇÃO DO RECURSO
O objecto e o limite de um recurso penal são definidos pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, devendo assim a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas –, sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente por obstativas da apreciação do seu mérito, como é designadamente o caso das nulidades insanáveis que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento (previstas expressamente no art. 119º do Cód. de Processo Penal e noutras disposições dispersas do mesmo código), ou dos vícios previstos no art. 379º ou no art. 410º/2, ambos do Cód. de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr. Acórdão do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R. I–A Série, de 28/12/1995), podendo o recurso igualmente ter como fundamento a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada, cfr. art. 410º/3 do Cód. de Processo Penal.
A esta luz, a questão a conhecer no âmbito do presente acórdão é a de apreciar e decidir sobre se estão reunidos os necessários pressupostos para a revogação do perdão da pena de prisão em que nos autos foi condenado o arguido/recorrente. * Comecemos por fazer aqui presentes os incidentes processuais com relevância para a decisão das questões suscitadas. Assim temos:
1º, Nos presentes foi proferida, em 14/10/2021, Sentença condenando o arguido AA, pela prática do crime de ofensas à integridade física simples, p. e p. no art. 143º/1 do Cód. Penal, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de €5,00, num total de €500,00, e mais julgando procedente o pedido cível formulado no processo, e, consequentemente, condenado o arguido, como demandado, a pagar à demandante BB a quantia de €750,00, a que acrescem juros de mora, contados à taxa legal, desde a data da sentença até integral pagamento – decisão transitada em julgado em 07/04/2022,
2º, Por despacho de 23/06/2023, atento o não pagamento da pena de multa, foi a mesma convertida em 66 dias de prisão subsidiária,
3º, Por despacho proferido em 12/09/2023 e por se verificarem os pressupostos do art. 8º/1, 3º/1/2/b) e não se verificarem as excepções a que alude o art. 7º, todos da Lei 38-A/2023, de 2 de Agosto, foi a referida pena de prisão subsidiária declarada perdoada, sob as condições resolutivas previstas no art. 8º/1/2 da referida lei, ou seja, de o arguido não praticar infracção dolosa no ano subsequente à entrada em vigor da referida lei, bem como o de proceder ao pagamento da indemnização à ofendida em que foi condenado nos autos,
4º, Foi entretanto junto aos autos (cfr. refª citius 39964515) certificado de registo criminal do arguido emitido em 14/09/2024, do qual não consta registada qualquer condenação criminal em data posterior àquela dos presentes autos,
5º, Desta decisão foi a assistente/demandante BB também notificada – assim como o seu Mandatário – por carta expedida no dia 14/09/2023, estando junta aos autos a Prova de Recepção postal assinada pela própria no dia 21/09/2023 (cfr. refª citius 36788796). Pela referida assistente/demandante nada foi dito ou manifestado nos autos depois dessa notificação,
6º Decorrido o prazo de 90 dias após a notificação do arguido para proceder ao referido pagamento da indemnização, tal como previsto no citado art. 8º da Lei 38-A/2023, foi determinado (por despacho de 13/09/2024) que se solicitasse ao arguido a junção ao processo de comprovativo de aludido pagamento, num prazo de dez dias,
7º, Nada tendo sido dito pelo condenado, determinou-se (por despacho de 15/10/2024) que fosse o mesmo notificado para proceder ao pagamento da indemnização em que foi condenado nestes autos sob pena de, não o fazendo, ser revogado o perdão de que havia beneficiado em sede de sentença e ter de cumprir 66 dias de prisão subsidiária, sendo–lhe conferido um novo prazo de 15 dias para o efeito.
8º, No dia 12/11/2024, requereu o arguido aos autos nos seguintes moldes: «Conforme despacho de 12 de Setembro de 2023, com a referência 451498077, foi lhe perdoada a pena em que foi condenado, nos termos melhor descritos no douto aresto. Ora, as razões pelas quais o Arguido não pode cumprir com o pagamento da multa em que foi condenado, são os mesmos pelos quais, até à data não conseguiu pagar a indemnização à vítima: Vejamos, O Arguido foi declarado insolvente por sentença, proferida no âmbito do processo ..., que corre seus termos pelo Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia - Juiz 3; Tal processo encontra-se ainda em curso e o período de cessão do rendimento disponível termina em Março de 2025; Pelo que, vivia com apenas €200,00 (duzentos euros) do rendimento de inserção social; Desse dinheiro, tem de retirar uma parcela para pagar a alimentação da sua filha, devida no âmbito do Acordo de Responsabilidades Parentais; Pois, foi reconhecida a guarda alternada, o que leva a que tenha de pagar a alimentação quando a filha se encontra com ele; Acresce que o arguido é pessoa doente, sofrendo de doença de Chron, Tuberculose e Depressão profunda, com ideações suicidas (2 tentativas em 2023); Ora, no seu estado atual, o Arguido vive em esqualidez financeira, com imensas dificuldades e total dependência de terceiros e familiares; Sendo que não tem dinheiro para prover a qualquer das suas dívidas, nem tem conseguido fazer qualquer contribuição para a sua massa insolvente. Os seus tratamentos são todos suportados pelo sistema nacional de saúde; E não se prevê uma alteração das suas condições económicas nos tempos próximos, porquanto o seu estado de saúde não lhe permite um enquadramento no mercado de trabalho, atendendo a que padece de três condições debilitantes, duas delas incuráveis.”
9º, Foi então o arguido novamente notificado (conforme determinado em despacho de 07/01/2025) para juntar aos autos, em dez dias, comprovativo do pagamento à vítima da indemnização arbitrada pelo Tribunal como condição do perdão de que beneficiou, sob pena de ser tal perdão revogado. Juntou então o arguido (em 31/01/2025) requerimento aos autos peticionando o pagamento faseado da quantia em causa. O Ministério promoveu o indeferimento do requerido por falta de fundamento legal e, notificado o arguido da referida promoção, nada disse.
10º, Veio então a ser, em 03/04/2025, proferida a decisão ora recorrida, decidindo pela revogação do perdão da pena de prisão aplicada, e, consequentemente, ordenando o seu cumprimento efectivo. Tal decisão é do seguinte teor integral: « Nos presentes autos o arguido AA, foi condenado na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de €5,00, num total de €500,00, pela prática de um crime de ofensas à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143.º, n.º1, do Código Penal, por factos praticados em 14/12/17 e sentença transitada em julgado em 07/04/22. Por despacho de 23/06/23, atento o não pagamento da pena de multa, foi a referida pena convertida em 66 dias de prisão subsidiária. Por despacho proferido em 12/09/2023 e por se verificarem os pressupostos do artº 2º, nº1, 3.º, n.ºs 1 e 2, al. b) e não se verificam as excepções a que alude o art. 7.º, todos da Lei 38-A/2023, de 02/08, foi a referida pena de prisão subsidiária declarada perdoada, sob as condições resolutivas previstas no art. 8.º, n.ºs 1 e 2, da referida da referida Lei, ou seja, do arguido não praticar infração dolosa no ano subsequente à entrada em vigor da referida lei, caso em que à pena aplicada à infração superveniente acresce o cumprimento da pena ou parte da pena perdoada, bem como, do pagamento da indemnização à ofendida em que foi condenado nos autos, no valor de €750,00. De acordo com o referido art. 8.º da citada lei, o referido pagamento deverá ser feito no prazo de 90 dias após a notificação do arguido para o efeito. Veio o arguido requerer que se declare justificado o não pagamento da referida indemnização, por falta de condições económicas do arguido para liquidar tal montante ou, assim e não entendendo, o pagamento da mesma em 12 prestações mensais. O Ministério promoveu o indeferimento do requerido por falta de fundamento legal e o arguido devidamente notificado da referida promoção nada disse ou liquidou. Efectivamente a Lei 38-A/2023, de 02/08, não prevê a dispensa do pagamento da indemnização –condição resolutiva do perdão-, por falta de meios económicos para o efeito nem o seu pagamento em prestações. Conforme resulta dos autos, o arguido não pagou à ofendida a quantia fixada nos autos a título de indemnização. Assim sendo, atento o não cumprimento da referida obrigação de pagamento da indemnização e por falta de fundamento legal para a requerida dispensa ou pagamento a prestações, sendo certo que há muito decorreu o prazo de 90 dias para o referido pagamento, declaro revogado o perdão da pena aplicado nos autos, tendo o arguido, que cumprir a pena de 66 dias de prisão subsidiária em que foi condenado nos autos. ».
É com base neste enunciado que cumprirá apreciar a questão suscitada em sede do presente recurso.
Em termos sintéticos, mas rematados, propugna o recorrente pela não verificação dos pressupostos de revogação do perdão da pena de prisão que lhe foi oportunamente concedido ao abrigo da Lei 38-A/2023, de 2 de Agosto, uma vez que a titular do direito de indemnização fixado, BB, nada disse aos autos quanto ao não cumprimento dessa indemnização – pelo que se encontra salvaguardada, por via do disposto no nº 4 do artigo 8º da mesma Lei 38-A/2023, a condição de que dependia o perdão definitivo da aludida pena nos termos da parte final do nº 2 da mesma disposição legal.
Vejamos. O art. 8º/2 da Lei 38-A/2023, de 2 de Agosto – a qual, nos termos do respectivo art. 1º, «estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude» –, veio estipular, a propósito da concessão do perdão de penas nela previsto, que «O perdão é concedido sob condição resolutiva de pagamento da indemnização ou reparação a que o beneficiário também tenha sido condenado» [[1]] – estando, assim, aqui incluídas quer as condenações a título de pedido de indemnização civil formulado nos autos (cfr. art. 77º do Cód. de Processo Penal), quer também aquelas fixadas pelo tribunal a título de arbitramento oficioso (cfr. arts. 82.º-A do Cód. de Processo Penal). No presente recurso está em causa precisamente saber se de deverá ter por preenchida a condição prevista assim prevista nesta disposição legal, reportada à circunstância de, em sede de condenação oportunamente proferida nos autos, haver o arguido/recorrente sido condenado a pagar à assistente/demandante BB uma indemnização no valor de €750,00. Entende o recorrente que a condição em causa está cumprida nos termos previstos no nº 4 do mesmo art. 8º da Lei 38-A/2023, onde se prevê que «Considera-se satisfeita a condição referida no n.º 2 caso o titular do direito de indemnização ou reparação não declare que não foi indemnizado ou reparado», e uma vez que a aludida BB, titular do direito indemnizatório fixado, nada disse aos autos quanto ao não cumprimento da indemnização. Entendeu o tribunal a quo na decisão recorrida – e pelo acerto de tal entendimento propugna o Ministério Público na sua resposta ao recurso – que o facto de o arguido, ora recorrente, ter entretanto já assumido nos autos não haver efectuado o pagamento da indemnização em causa, torna despicienda a relevância de uma tal omissão de declaração de não ressarcimento por parte da titular do direito indemnizatório. É, pois, a adequada interpretação do transcrito nº 4 do art. 8º da Lei 38-A/2023 que está no cerne da presente querela recursória. Pois bem, desde logo se dirá que se julga assistir efectivamente razão ao recorrente. Liminarmente se chama à colação o nº 3 do art. 9º do Cód. Civil, onde, a propósito dos critérios que devem reger em sede de interpretação da Lei, se dispõe que «Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados». Tendo bem presente este princípio, atente–se nos concretos termos da disposição legal aqui em causa e na respectiva inserção sistemática. Assim, faz–se notar que aquilo a que este nº 4 alude não é em concreto ao pagamento efectivo do valor da reparação indemnizatória fixada nos autos, mas sim a um critério de acordo com o qual se considera satisfeita a condição referida no nº 2. E o mesmo insere–se imediatamente após, no nº 3 do art. 8º da Lei 38-A/2023, se prevenir que «A condição referida no número anterior deve ser cumprida nos 90 dias imediatos à notificação do condenado para o efeito». Ora, afigura–se inevitável questionar desde logo qual a necessidade que o legislador teria, no contexto da fixação dos termos em que se deva ter por cumprida a condição prevista no nº 2 do art. 8º da Lei 38-A/2023, de aditar a fórmula legal aposta no aludido nº 4, quando, se a condição aqui em causa apenas se satisfizesse com a exigência de um efectivo pagamento, não seria necessário mais do que exigir do arguido a comprovação desse pagamento no prazo de 90 dias previsto no aludido nº 3 do mesmo art. 8º. O que significa que a equação seria, afinal, muito simples: o arguido, notificado para cumprir a condição, comprovaria – ou não – o pagamento da reparação indemnizatória, e, em conformidade, estaria – ou não – aquela condição salvaguardada. E, a ser assim, dúvida nenhuma subsistiria quanto ao acerto do entendimento que sustenta a decisão ora recorrida. Porém, constata–se que não foi essa a opção do legislador da amnistia e perdão aqui em causa, pois que veio a estipular expressamente no nº 4 do art. 8º da Lei 38-A/2023, e aqui em causa, um critério objectivo de acordo com o qual, inequivocamente, considera devidamente configurada a satisfação da condição prevista no nº 2, e que deve ser atendido não obstante o cumprimento da notificação prevista no nº 3. Ora, e exactamente porque (como se assinalou) teria sido suficiente a previsão dos nºs 2 e 3 do art. 8º da Lei 38-A/2023 para aquilatar do cumprimento da condição caso esta se satisfizesse apenas e só com o efectivo pagamento indemnizatório, então necessariamente se deverá entender que, ao aditar o critério do nº 4, outro não poderá ter sido o intuito do legislador senão o de considerar que, na situação nele prevista, a condição se deva ter por satisfeita mesmo sem esse efectivo pagamento. Como (julga–se) bem expressa a alegação do recorrente, «A formulação desse n.º 4 é um pouco atípica, com a introdução de uma condição de dupla negativa, mas é bastante precisa: considera-se que está cumprida a condição desde que o beneficiário da indemnização não informe os autos do incumprimento. Não refere que tem de haver cumprimento ; não refere que os autos possam ter conhecimento do incumprimento». É verdade, como também alega o Ministério Público na sua resposta ao recurso, e decorre dos fundamentos da decisão recorrida, que dos autos resulta a assumpção pelo recorrente de que um tal pagamento materialmente não terá ocorrido (alegadamente por dificuldades económicas) – na sequência, já agora se diga, e como acima elencado, de notificação efectuada pelo tribunal a quo para aquele informar se o fizera, decorridos os 90 dias aludidos no citado nº 3 do art. 8º da Lei 38-A/2023. E terá sido por esse motivo, como alvitra ainda o Ministério Público, que a assistente/demandante BB, titular do direito indemnizatório fixado nos autos, não foi notificada para dizer se recebeu ou não o pagamento em causa. Porém, notar–se–á que este regime de determinação da definitividade do perdão, previsto neste art. 8º da Lei 38-A/2023, não exige uma tal notificação, bastando–se apenas e só com uma omissão de pronúncia por parte do titular do direito à indemnização ou reparação, omissão essa cuja eficácia, dentro da lógica sistemática do regime aqui em causa, ocorrerá decorridos aqueles 90 dias concedidos ao arguido para cumprimento da condição em causa. Ou seja, o que o art. 8º/4 da Lei 38-A/2023 logicamente pressupõe é, tão apenas, que o titular do direito à indemnização ou reparação seja notificado da decisão de aplicação do perdão de pena ao condenado, a quem incumbe o correlativo dever, com aquela condição resolutiva do mesmo. Como refere Pedro José Esteves de Brito – em “Notas práticas referentes à Lei n.º 38-A/20023, de 2 de agosto, que estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude”, in Revista Julgar Online, Agosto de 2023, pág. 43 –, «Uma vez efetuada a notificação do condenado nos termos do n.º 2, do art.º 8.º da Lei em apreço, deverá, a meu ver, ser o lesado informado da decisão que aplicou o perdão, da data de efetivação daquela notificação, bem como de que a condição resolutiva do perdão se considera satisfeita caso o lesado, imediatamente após o termo do prazo concedido, não declare que não foi indemnizado ou reparado». Na verdade, só dessa forma se pode considerar o mesmo lesado advertido de que, caso não declare (decorrido o prazo concedido ao arguido para cumprimento da obrigação) que esta não foi cumprida, isso terá como efeito ter–se por satisfeita a condição de ressarcimento que viabiliza tornar definitivo o perdão em causa. Pois bem, como acima se relatou, precisamente uma tal notificação, da decisão de aplicação condicional do perdão ao arguido, foi oportunamente efectuada à assistente/demandante BB – pessoalmente e na pessoa do seu Mandatário constituído nos autos. Pelo que, a partir desse momento, se deve considerar estar a mesma devidamente informada de que se viabilizaria a definitividade desse perdão nos termos do nº 4 do art. 8º da Lei 38-A/2023.
Poderá, não se escamoteia, parecer paradoxal o entendimento de que se considera satisfeita a condição aqui em causa quando esteja não demonstrado o pagamento da indemnização ou reparação devida – como sucede, afinal, no caso dos autos. Porém, apela–se aqui de novo ao art. 9º do Cód. Civil, agora por referência ao seu nº 1, onde se estabelece que «A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada». Ora, não se perca de vista que o regime deste nº 4 do art. 8º da Lei 38-A/2023, e o efeito nele previsto, valem apenas dentro dos limites que relevam para a aplicação da mesma Lei neste aspecto em concreto, isto é, para considerar como satisfeita a condição que viabiliza tornar definitivo o perdão de pena que está em equação no caso.
Ou seja, do mesmo regime não decorre, designadamente, a consideração de que se deva ter por efectivamente pago o valor em questão – donde, tal omissão declaratória não preclude, maxime, o direito de o titular daquele direito indemnizatório exigir o respectivo cumprimento, e inclusive fazê–lo executar judicialmente se for o caso.Esta constatação atesta, julga–se, que o intuito do legislador foi, como se disse, o de que a satisfação da condição de concessão do perdão em causa no nº 2 do art. 8º da Lei 38-A/2023 por via do expediente previsto no nº 4, possa verificar–se sem que haja existido efectivo e material pagamento da indemnização – e traduz de forma clara (como também nesta parte bem realça o recorrente), que a opção legislativa assim em causa, não sendo comum (comungando, afinal, do carácter excepcional que é o de qualquer Lei de amnistia e perdão) tem como propósito agilizar e dar maior amplitude à aplicação do perdão e regime de amnistia que com a Lei 38-A/2023 se quis promover. O que aqui, afinal, se prevê é um mecanismo que procura alcançar, de forma expedita, a estabilização definitiva da situação jurídico–penal dos condenados por crimes não excluídos da aplicação da Lei 38-A/2023, e que funciona por via da atribuição ao silêncio esclarecido do lesado (titular do direito de indemnização ou reparação) do valor correspondente a uma não oposição à eficácia da medida de clemência, apesar de ainda não ter sido venalmente ressarcido. Não se deixará de recordar, nesta perspectiva, que o legislador introduziu o regime de clemência consagrado na Lei 38-A/2023 por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude e da visita Papal a ela associada e, na Exposição de Motivos da Proposta de Lei nº 97/XV/1A que lhe subjaz, encontra-se explicitado que o Governo apresentou à Assembleia da República (publicação Diário da Assembleia da República, II-Série A nº 245, de 19 de Junho de 2023, págs. 348-353) que “A Jornada Mundial da Juventude (JMJ) é um evento marcante a nível mundial, instituído pelo Papa João Paulo II, em 20 de dezembro de 1985, que congrega católicos de todo o mundo. (…) Considerando a realização em Portugal da JMJ em agosto de 2023, que conta com a presença de Sua Santidade o Papa Francisco, cujo testemunho de vida e de pontificado está fortemente marcado pela exortação da reinserção social das pessoas em conflito com a lei penal, tomando a experiência pretérita de concessão de perdão e amnistia aquando da visita a Portugal do representante máximo da Igreja Católica Apostólica Romana justifica-se adotar medidas de clemência focadas na faixa etária dos destinatários centrais do evento.». Neste conspecto, não será despicienda a ponderação de que os valores do perdão e da clemência inerentes à matriz judaico–cristã que está, assim, intrinsecamente subjacente ao contexto das aludidas Jornadas Mundiais da Juventude – e, portanto, das medidas de clemência legislativamente adoptadas a propósito de tal evento – também deverá ser considerada na interpretação da norma aqui em causa.
Em suma, e concluindo, julga–se que efectivamente, no presente caso, em virtude da falta de declaração da assistente/demandante, lesada e titular do direito de indemnização fixado nos autos, terá de considerar–se satisfeita a condição de que depende o carácter definitivo dom perdão concedido ao arguido/recorrente, nos termos previstos no art. 8º/4 da Lei 38-A/2023. Donde, decidiu erroneamente o tribunal a quo quando determinou a revogação do perdão concedido, tendo dessa forma violado a disposição legal em causa. Deve, assim tal decisão ser substituída por outra que decrete a definitividade do perdão em causa – salvaguardados que se mostram também os demais pressupostos e condições para o efeito, como decorre do acima exposto.
Merece, assim, provimento o recurso interposto. * III. DECISÃO
Nestes termos, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 1ª Secção deste Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso interposto por AA e, em consequência, revogam a decisão recorrida, substituindo–a pela presente decisão que considera, ao abrigo do disposto no art. 8º/1/2/4 da Lei 38-A/2023, de 2 de Agosto, definitivamente concedido o perdão da pena de 66 dias de prisão (subsidiária) aplicado nos autos pelo despacho proferido nos autos em 12/09/2023 (refª citius 451498077).
Sem custas (cfr. art. 513º/1 a contrario do Cód. de Processo Penal). * Pedro Afonso Lucas Maria Luísa Arantes Castela Rio (Texto elaborado pelo primeiro signatário como relator, e revisto integralmente – sendo as assinaturas autógrafas substituídas pelas electrónicas apostas no topo da primeira página) _________________ [[1]] Assinalando–se, como alerta Pedro José Esteves de Brito – em “Notas práticas referentes à Lei n.º 38-A/20023, de 2 de agosto, que estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude”, in Revista Julgar Online, Agosto de 2023, pág. 42 –, que «Tal como já aconteceu com a Lei n.º 29/99, de 12 de maio (cfr. art.º 5.º, n.º 1), trata-se de um evidente lapso, uma vez que é manifesto que se terá querido dizer que o perdão é concedido sob a condição resolutiva do não pagamento da indemnização ou reparação ao lesado a que o beneficiário também tenha sido condenado. Assim, tal como se referia na Lei n.º 15/94, de 11 de maio, deveria ter-se dito antes sob condição suspensiva do pagamento da indemnização ou reparação ao lesado a que o beneficiário também tenha sido condenado (cfr. art.º 2)». |