Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9620029
Nº Convencional: JTRP00017273
Relator: AFONSO CORREIA
Descritores: PROVA DE ARBITRAMENTO
QUESITOS
ESPECIFICAÇÃO
NULIDADE PROCESSUAL
PLURALIDADE DE TITULARES DO DIREITO
PRÉDIO CONFINANTE
DIREITO DE PREFERÊNCIA
Nº do Documento: RP199605149620029
Data do Acordão: 05/14/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BARCELOS 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 127/93-4
Data Dec. Recorrida: 10/19/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1380 N2 B.
CPP67 ART201 ART203 ART511 ART573 ART575.
DL 384/88 DE 1988/10/25 ART18 N1.
PORT 202/70 DE 1970/04/21.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1978 IN CJ T2 ANOIII PAG690.
AC RC DE 1981 IN CJ T5 ANOVI PAG81.
AC RC DE 1993 IN CJ T4 ANOXVIII PAG41.
AC RE DE 1982 IN CJ T1 ANOVII PAG347.
AC RP DE 1983 IN CJ T1 ANOVIII PAG225.
Sumário: I - Ao admitir-se para prova por arbitramento um quesito dos Autores em que se perguntava a área de determinado prédio, quando tal área constava já da especificação, cometeu-se a nulidade prevista no artigo 201 do Código de Processo Civil, apenas invocável pelos réus e no prazo de cinco dias a contar da notificação da admissão dos quesitos dos Autores.
II - A existência de vários proprietários com direito de preferência na aquisição de um prédio rústico confinante não exclui o exercício desse direito por um deles ainda que com menor preferência ( por o seu prédio ter menor área que o prédio dum terceiro ).
O exercício do direito de preferência não exige o afastamento prévio dos demais preferentes através do processo previsto no artigo 1465 do Código de Processo Civil.
III - Não cabe ao réu adquirente invocar ou defender melhor direito de terceiro com o fim de obstar à procedência da acção instaurada pelo preferente que pretende exercer o seu direito.
Reclamações: