Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026313 | ||
| Relator: | TEIXEIRA MENDES | ||
| Descritores: | LEGÍTIMA DEFESA EXCESSO DE LEGÍTIMA DEFESA PEDIDO INDEMNIZAÇÃO CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO LIMITES DA CONDENAÇÃO DESPESA HOSPITALAR CREDOR TITULARIDADE LESADO HOSPITAL DIREITO DE REGRESSO SUB-ROGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199905199940113 | ||
| Data do Acordão: | 05/19/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CR OLIVEIRA AZEMEIS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1379/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/16/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART495 ART524 ART589. CPC95 ART668 N1 E. CP82 ART32. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1997/06/12 IN CJSTJ T2 ANOV PAG236. AC RP PROC0-19259 DE 1986/01/08. AC STJ DE 1980/02/28 IN BMJ N294 PAG283. AC STJ DE 1974/10/30 IN BMJ N241 PAG357. AC RC DE 1987/03/31 IN CJ T2 ANOXII PAG86. AC STJ PROC276/98 DE 1998/05/06. AC RP DE 1978/05/30 IN CJ T3 ANOIII PAG858. | ||
| Sumário: | I - Sem legítima defesa, nos seus pressupostos não pode ter lugar o excesso de legítima defesa. II - Os limites da condenação estabelecidos pelo artigo 661 do Código de Processo Civil entendem-se referidos ao pedido global e não às parcelas em que, para demonstração do " quantum " indemnizatório, há que desdobrar o cálculo do prejuízo. Assim, não obstante o lesado ter liquidado danos morais em determinado montante, nenhum obstáculo processual existe à fixação de um montante superior desde que este não ultrapasse o quantitativo global do pedido cível. III - Pelas despesas hospitalares com os tratamentos a que foi submetido o lesado vítima de agressão, o titular do crédito é o próprio hospital pelo que só este, em princípio, poderá exigir o respectivo pagamento. O assistido só poderá demandar o responsável depois de ter pago, invocando uma situação de direito de regresso ou de sub-rogação legal. | ||
| Reclamações: | |||