Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | M. PINTO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA CONTRATO-PROMESSA DE VENDA DE BEM ALHEIO PRAZO PARA MARCAÇÃO DA ESCRITURA MORA INCUMPRIMENTO DEFINITIVO | ||
| Nº do Documento: | RP201103015483/04.7TBVNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/01/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Se o promitente vendedor não marcou a escritura para o dia convencionado, que esta não foi outorgada nessa data e até então o imóvel prometido vender nunca lhe pertenceu (sempre foi bem alheio, mas deste facto, por si só, não decorre que o contrato-promessa seja nulo, nem que o apelante não poderia vir cumpri-lo). II - Não revestindo o prazo fixado no contrato-promessa carácter essencial (peremptório ou relativo), a inobservância do mesmo não é suficiente para imputar ao promitente vendedor o incumprimento definitivo daquele; serve unicamente para que fique constituído em mora. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Pc. 5483/04.7TBVNG.P1 – 2ª Secção (apelação) _________________________________ Relator: Pinto dos Santos Adjuntos: Des. Ramos Lopes Des. Maria de Jesus Pereira * * * Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto:I. Relatório: B… instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra C… e mulher, D… e contra E… e mulher, F…, todos devidamente sinalizados nos autos, pedindo que: 1. a) Se decrete a resolução do contrato promessa de compra e venda que descreve na p. i., por incumprimento definitivo exclusivamente imputável ao 1º réu marido; 1. b) Sejam os 1ºs réus condenados a pagar-lhe o montante correspondente em Euros a 7.825.000$00, acrescido do montante correspondente em Euros ao valor de 20.000.000$00, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento. 2. Se declare ineficaz em relação a ele, autor, o contrato de compra e venda que os réus (todos eles) celebraram entre si, relativo à fracção «I» do prédio nº 2863 da freguesia de …, concelho de Vila Nova de Gaia, correspondente a habitação sita no 4º andar recuado direito, com entrada pelo nº .., com garagem na cave com a mesma letra «I», a que se refere a ap. 71/031203 e que seja decretada a sua restituição material e jurídica ao património dos alienantes. Fundou a procedência das duas primeiras pretensões no incumprimento definitivo, por parte do 1º réu marido, do contrato-promessa de compra e venda que com este celebrou, pugnando não só pela restituição do que lhes entregou a título de sinal e princípio de pagamento, como também pelo pagamento de quantia equivalente ao valor do prédio à data em que os 1ºs réus o venderam aos 2ºs réus. E estribou a última pretensão na figura da impugnação pauliana, por entender que o negócio que os réus celebraram entre si envolveu diminuição da garantia patrimonial do seu crédito sobre os 1ºs demandados e que o mesmo foi outorgado de má fé. Citados, os réus contestaram separadamente a acção. Os 1ºs réus, além de impugnarem especificadamente o relatado na p. i., invocaram a excepção dilatória da ilegitimidade da 1ª ré mulher e as excepções peremptórias da nulidade do contrato-promessa, por simulação, e do abuso de direito, tendo pugnado pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido. Mais requereram a condenação do autor como litigante de má fé. Os 2ºs réus impugnaram especificadamente os fundamentos da impugnação pauliana alegados pelo demandante e concluíram pela improcedência do pedido por este feito com base em tal instituto jurídico, com as demais consequências legais. Requereram, igualmente, a condenação do autor como litigante de má fé. O autor, na réplica, respondeu às excepções arguidas pelos réus, defendendo a sua improcedência, e alterou o pedido inicial pretendendo que caso improceda o que foi deduzido sob o nº 2, sejam então os 1ºs réus condenados a entregar-lhe o dobro do que lhes entregou, ou seja, o montante de 15.650.000$00 (77.250,00€). Os réus (todos eles) apresentaram tréplica. Admitida a alteração do pedido, foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a excepção dilatória da ilegitimidade da 1ª ré mulher e relegou para final o conhecimento das excepções peremptórias. Foram seleccionados os factos assentes e os controvertidos, estes formando a base instrutória, contra os quais reclamaram os 1ºs réus com parcial êxito. A fls. 490, o autor desistiu do pedido que deduziu contra os 2ºs réus (E… e F…), desistência que foi homologada por despacho exarado a fls. 493, com a consequente extinção da instância relativamente ao pedido em 2.a) da réplica. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, no termo da qual, após produção da prova, foi proferido despacho de resposta aos quesitos da base instrutória. Seguiu-se a prolação da sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou o réu C… a pagar ao autor a quantia de 47.386,00€, absolvendo-o do restante peticionado e absolveu a ré D… do pedido. Inconformado com o sentenciado, dela apelou o réu C…, cuja motivação concluiu do seguinte modo: “1ª - Vem o presente recurso da douta sentença de fls. … e segs. que, ao julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência, ao condenar-se o réu, ora apelante, a pagar ao autor, ora apelado, a quantia de 47.386,00€, fez incorrecta apreciação da prova produzida e dos factos dados como provados e errada interpretação e aplicação da lei a esses mesmos factos. 2ª - São duas as questões em que se alicerça a discordância do apelante com a decisão, ora impugnada: a errada fixação do facto dado como não provado constante do ponto 23 da Base Instrutória e a subsunção dos factos provados ao direito. 3ª - Entendemos, desde logo, que a prova carreada para os autos impunha uma resposta diferente (da) dada pelo Tribunal de 1ª instância ao ponto 23 da Base Instrutória, que considerou os factos aí referidos como não provados. 4ª - Com efeito, o R. apelante alegou, no art. 11º da sua contestação, que “(…) este já restituiu àquele a quantia de Esc. 2.500.000$00, por cheque emitido pelo 1º réu, em 30 de Dezembro de 1995, sobre o AD…, e cobrado pelo A. em 2 de Janeiro de 1996, como se alcança do documento junto e que constitui a microfilmagem do mesmo, fornecida pelo Banco sacado (Doc. nº 1)”. 5ª - Alegou-se, ainda, no art. 12º do referido articulado que “(…) o 1º R. apenas ficou a dever ao A., (…) a quantia de Esc. 2.250.000$00, ou seja, 11.222,95€ (…)”. 6ª - Para prova de tal facto, juntou-se cópia da microfilmagem do cheque, no valor de 2.500,000$00, com data de 30/12/1995, assinado pelo ora apelante e endossado ao autor, de onde resulta que o mesmo foi recebido pelo ora apelado, como se constata da assinatura do mesmo no verso do cheque. 7ª - O próprio autor confirma que recebeu do apelante o cheque em causa (cfr. arts. 10º, 11º e 12º da réplica). 8ª - Impunha-se, assim, que o Tribunal «a quo» considerasse a entrega do cheque, pelo apelante ao apelado, como a restituição de quantia anteriormente entregue pelo apelado ao apelante, independentemente de tal restituição resultar de uma promessa de venda ou de um contrato de mútuo. 9ª - Neste sentido, o depoimento da testemunha G… – do único CD de gravação dos depoimentos, que teve início às 11h:16m:27s e duração de 10m:09s, do dia 19-11-2009 – cuja credibilidade não foi posta em causa pelo tribunal de 1ª instância e que considerou que o seu depoimento “… é insuficiente para que o Tribunal possa concluir seguramente que houve empréstimo, com determinadas datas de pagamento, com valor concreto e o que foi acordado em termos de juros (desde logo, poderia sempre estar em causa outro negócio do 1º réu)”. 10ª - No entanto, nada se referiu quanto à suficiência do depoimento no tocante ao pagamento efectuado pelo apelante ao apelado, através do cheque entregue. 11ª - Afigura-se-nos claro, da conjugação de toda a prova, que, seguramente, houve um pagamento efectuado pelo apelante ao apelado e que tal facto resultou provado. 12ª - Com efeito, a referida testemunha viu a entrega do cheque ao apelado pelo apelante e este referiu-lhe, na altura, que tinha que efectuar um pagamento ao Eng. B1…. 13ª - Acresce ainda que, das explicações prestadas pelo apelante à testemunha, dois a três dias após a situação descrita, aquela referiu-lhe que a discussão tinha resultado da exigência, por parte do apelado, de pagamento do dobro do dinheiro e de juros. 14ª - Esse pagamento, seja ele considerado como restituição de parte de sinal devido pelo contrato promessa (conforme referido pela testemunha) seja como devolução por qualquer empréstimo, foi efectuado e, por isso mesmo, deveria ter sido tomado em consideração na determinação da quantia em que o apelante foi condenado. 15ª - De referir, ainda, que resulta da prova carreada para o processo que entre o apelado e o apelante não existiu mais qualquer outro negócio, a não ser o relatado nestes autos. 16ª - Assim, deveria ter sido dado como provado que “o 1º réu restituiu ao autor a quantia de Esc. 2.500.000$00 por meio de cheque, por ele emitido com data de 30/12/95, por conta das quantias de Esc. 2.750.000$00 e Esc. 2.000.000$00. 17ª - Entendeu-se, ainda, na sentença ora em crise que o ora apelante incorreu na “… impossibilidade definitiva de cumprir o contrato promessa em causa por à data fixada não ser dono dos imóveis e posteriormente os mesmos terem sido vendidos a terceiros sem que o 1º réu demonstre que pode vir a adquiri-los, ou seja, que não sendo dono dos imóveis em 15/09/1994, tal não lhe advinha de responsabilidade sua (culpa que se presume – artigo 799º do C.C.) – artigo 801º nº 1 do C.C.”. E, consequentemente, aplicou-lhe o disposto no art. 442º nº 2 do C.C., condenando o apelante a pagar o sinal que recebeu em dobro, ou seja, os 47.386,00€. 18ª - Ora, salvo o devido e merecido respeito, entendemos que houve uma má interpretação dos factos dados como provados e errada subsunção desses mesmos factos ao direito. 19ª - Analisando o contrato promessa de compra e venda que se encontra assente sob a alínea A) resulta, desde logo, que estamos perante um contrato promessa com prazo. 20ª - Com efeito, ficou consignado no referido contrato, nomeadamente na sua cláusula 2ª, alínea c): “… A restante parte do preço, ou seja, Esc. 2.500.000$00 (dois milhões e quinhentos mil escudos) que serão entregues ao 1º outorgante, até ao dia 15 de Setembro de 1994, data da celebração da escritura de compra e venda (…)”. 21ª - E, pela forma como se encontra redigida a alínea, afigura-se-nos estarmos perante um prazo absoluto, peremptório, isto é, teria de ser impreterivelmente realizada a escritura no dia 15/09/94, sob pena de se perder o interesse no negócio. 22ª - Mas mesmo que assim não se entenda, e em face das várias dúvidas que a interpretação da vontade das partes pode suscitar, ter-se-á de presumir que os contraentes quiseram efectivamente vincular-se de harmonia com os termos do contrato e nesse sentido, considerar-se estabelecido um prazo absoluto (neste sentido Ac. STJ, processo nº 628/09.3YFLSB, da 1ª secção, proferido em 12-01-2010). 23ª - Ora, resulta dos factos provados que não foi observado o prazo fixo absoluto estipulado no contrato promessa, não tendo sido realizado o contrato prometido em 15 de Setembro de 1994. 24ª - No entanto, não resulta da factualidade assente as razões que levaram à não realização do contrato prometido em 15/09/1994. 25ª - E, na apreciação da conduta das partes, o Mmo. Juiz «a quo» olvidou que o promitente comprador estava, também ele, adstrito ao cumprimento de determinada prestação: deveria ter entregue ao ora apelante a quantia de Esc. 2.500.000$00. 26ª - E esta prestação deveria ter sido cumprida até 15/09/1994, ou seja, antes da realização da escritura definitiva. 27ª - No entanto, dos factos provados não resulta o cumprimento deste pagamento que incumbia ao ora apelado, antes da realização da escritura definitiva. 28ª - Nem resulta que o ora apelado tenha oferecido tal pagamento. 29ª - Há, assim, incumprimento do contrato promessa por parte do apelado, antes de existir qualquer ameaça de incumprimento por parte do apelante. 30ª - Aliás, não resulta da factualidade provada qualquer incumprimento culposo por parte do ora apelante, já que pelo facto dos imóveis prometidos vender não estarem em nome do apelante, à data de 15/09/1994, não significa que a escritura definitiva não pudesse ser realizada na mesma. 31ª - Bastaria ao ora apelante fazer comparecer à escritura definitiva os verdadeiros donos de tais imóveis, para os transmitirem ao apelado. 32ª - De todo o modo, o que é certo é que a escritura definitiva nunca se poderia realizar sem que primeiro o ora apelado procedesse ao pagamento ao apelante da quantia de Esc. 2.500.000$00. 33ª - Houve, seguramente, incumprimento definitivo do contrato promessa de compra e venda mas que, apenas, poderá ser imputado ao ora apelado que não pagou nem ofereceu o pagamento da prestação em falta até ao termo do prazo definitivo para o fazer. 34ª - Daí que assistisse ao apelante o direito à resolução do contrato promessa e, consequentemente, a fazer suas as quantias recebidas, nos termos do disposto no art. 442º nº 2 do CC. 35ª - De todo o modo, mesmo que se entenda que o apelante deveria restituir ao apelado as quantias recebidas a título de sinal, sempre em singelo e nunca lhe poderia ser exigido o dobro do que recebeu, como se entendeu erradamente na sentença ora em crise, já que não resultou qualquer culpa da sua parte. 36ª - Foram, assim, violadas, entre outras, as (…) normas dos arts. 659º do CPC e 442º nº 2, 790º, 791º, 801º, 804º, 805º e 808º, todos do CC. Nestes termos, (…), deve o presente recurso ser julgado provido e, em consequência, revogar-se a sentença ora em crise na parte que condena o ora apelante a pagar ao apelado a quantia de 47.386,00€ e, em sua substituição, absolver-se o ora apelante do pedido, ou, se assim não se entender, condenar-se o apelante a restituir ao ora apelado a quantia de 11.222,95€ (…)”. O autor respondeu pugnando pela confirmação da decisão recorrida e na conclusão 11ª das suas contra-alegações declarou também que apela da sentença na parte em que esta não ordenou que os réus lhe devolvessem (também) as quantias de 250.000$00, mais 200.000$00, mais 125.000$00, indicadas nas respostas aos quesitos 3º a 6º da BI. Neste segmento o autor-apelado terá querido recorrer subordinadamente. Nos termos do nº 2 do art. 682º do CPC (na redacção aqui aplicável, dada pelo DL 329-A/95, de 12/12), tinha 10 dias, a contar da notificação do despacho que admitiu a apelação dos réus, para o fazer. Fê-lo muito para além de tal prazo, pois limitou-se a apresentar aquela declaração nas próprias contra-alegações. Como tal, por extemporaneidade, não se conhecerá desse recurso subordinado. Foram colhidos os vistos legais. * * * II. Questões a apreciar e decidir:Sabendo-se que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente (art. 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3 do C.Proc.Civ., na redacção, aqui aplicável, atenta a data da propositura da acção, anterior à entrada em vigor das alterações introduzidas pelo DL 303/2007, de 24/08) e que este Tribunal não pode conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excepcionais, as questões que importa apreciar e decidir neste acórdão são as seguintes: ● Saber se deve ser alterada a resposta dada ao quesito 23º da BI; ● Saber se houve incumprimento definitivo do contrato-promessa, imputável ao autor, ora apelado, como sustenta o apelante, ou imputável a este último, como se decidiu na sentença recorrida; ou se, pelo contrário, existe apenas mora de um deles e qual. ● Saber, se for caso disso, se há lugar à restituição do sinal em singelo ou em dobro. * * * III. Factos provados:Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos: 1) No dia 15/03/94, C… (1º outorgante) e B… (2º outorgante) celebraram um contrato que denominaram de «contrato promessa de compra e venda», através do qual o 1º declarou que é dono de um prédio misto, composto pelos artigos 01628 rústico e 01366 urbano, descrito na Conservatória de Registo Predial sob G-2 da ap. 06/230790, sito na Rua … nº …., …, Vila Nova de Gaia e que o prometia vender ao 2º pelo preço de Esc: 7.250.000$00 a pagar Esc: 2.750.000$00 como sinal e princípio de pagamento, Esc: 2.000.000$00 a entregar, a título de reforço sinal, até 15/06/94 e o restante até 15/09/04, data de celebração da escritura de compra e venda, tudo conforme consta de fls. 13 cujo teor se dá aqui por reproduzido para todos os legais efeitos [al. A) da MFA]. 2) No dia 26/09/95, o 1º réu (1º outorgante) e H…, Lda. (2º outorgante) celebraram um contrato entre si que denominaram de «contrato de promessa de compra e venda com permuta», através do qual o 1º declarou que era dono de um terreno destinado a construção de prédio habitacional, com projecto aprovado para 27 fracções, sito na Rua …, descrito na conservatória sob o n° 02436, inscrito na matriz predial sob o artigo 1628 e o 2° que era dono de um prédio em construção na Rua …, …, Vila Nova de Gaia. Por esse mesmo contrato, o 1º declarou prometer vender e o 2º comprar o referido terreno, pelo preço de Esc: 20.000.000$00 e o 2º outorgante declarou permutar com o 1º uma habitação tipo T2+1 no prédio em construção acima referido, correspondente à fracção designada pela letra «I», no valor de Esc: 15.000.000$00, tudo conforme consta de fls. 19 e 20 cujo teor se dá aqui por reproduzido [al. B)]. 3) A fracção autónoma designada pela letra «I», do prédio urbano sito na Rua …, nºs .. e .., correspondente a habitação no 4° andar recuado direito, com entrada pelo n° .., tem as seguintes inscrições: ● cota G-1 - ap.13/170696 - aquisição provisória a favor de C… por compra; ● cota C-1 - ap.14/170696 - hipoteca voluntária a favor do I…, SA, pelo montante máximo de Esc: 5.990.000$00; ● cota C-2 - ap.20/290896 - hipoteca voluntária para ampliação da inscrição C-1; ● cota C-3 - ap.54/180997 - hipoteca voluntária a favor do I…, SA, pelo montante máximo de Esc: 7.731.250$00, cotas estas C-1, C-2 e C-3, canceladas por registo de 12/01/04; ● G-2 - ap.71/031203 - aquisição provisória a favor de E… e mulher, F…, por compra. ● C-4 - ap. 72/031203 - hipoteca voluntária a favor do J…, SA, pelo montante máximo de 105.208,00€; ● C-5 - ap.73/031203 - hipoteca voluntária a favor do J…, SA, pelo montante máximo de 31.131,34€, tudo conforme fls. 22 a 26 cujo teor se dá aqui por reproduzido [al. C)]. 4) Em 02/10/95, o 1° Réu (1º outorgante) e H…, Lda. (2° outorgante) celebraram um acordo que denominaram de «acordo de resolução de contrato de promessa de compra e venda por mútuo acordo» no qual ambos declaram em acordar resolver o contrato promessa de compra e venda com permuta celebrado em 26/09/95, tudo conforme consta de fls. 95 cujo teor se dá aqui por reproduzido [al. D)]. 5) No dia 25/09/96 compareceram no 2° Cartório Notarial de Vila Nova de Gaia, K… e L…, em representação de M…, Lda. (1ª outorgante), C… e mulher D… (2°s, outorgantes), N…, em representação de I…, SA (3º outorgante), tendo a 1ª declarado que vendia aos 2°s, pelo preço já recebido de Esc: 11.000.000$00 (54.867,77€), a fracção autónoma designada pela letra «I», correspondente ao 4° andar direito, com entrada pelo n° .., do prédio sito na Rua …, …, Vila Nova de Gaia, o que os 2° declaram aceitar. Mais consta que o 3° outorgante declara conceder aos 2°s um empréstimo no montante de Esc: 10.000.000$00 (4.987,98€) e que em garantia do mesmo os 2°s constituem hipoteca sobre a referida fracção, tudo conforme consta de fls. 96 a 108, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido [al. E)]. 6) No dia 04/12/03 compareceram no Cartório Notarial de Matosinhos, C… e mulher D… (1ºs outorgantes), E… e mulher, F… (2°s outorgantes), O…, em representação de J…, S A", P… e mulher, Q… (4°s outorgantes) tendo os 1ºs declarado que vendiam aos 2°s, pelo preço já recebido de 80.000,00€, a fracção autónoma designada pela letra «I», correspondente ao 4° andar direito, com entrada pelo n° .., do prédio sito na Rua …, …, Vila Nova de Gaia, o que os 2°s declaram aceitar. Mais consta que o 3° outorgante declara conceder aos 2°s um empréstimo no montante de 80.000.00€ e que em garantia do mesmo os 2°s constituem hipoteca sobre a referida fracção. Os 4°s outorgantes declararam constituírem-se fiadores e principais pagadores das dívidas contraídas pelos 2°s, tudo conforme consta de fls. 121 a 144, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido [al. F)]. 7) No dia 18/12/03 compareceram no Cartório Notarial de …, Gondomar, S… e T…, em representação de U…, Lda. (1ª outorgante), C… e mulher D… (2ºs outorgantes), V…, em representação de J…, SA, tendo a 1ª declarado que vendia aos 2°s, pelo preço, já recebido, de 150.000,00€, a fracção autónoma designada pela letra «C», sita na …, n° .., …, Vila Nova de Gaia, o que os 2°s declararam aceitar. Mais consta que o 3° outorgante declara conceder aos 2°s um empréstimo no montante de 150.000,00€ e que em garantia do mesmo os 2°s constituem hipoteca sobre a referida fracção, tudo conforme consta de fls. 157 a 179, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido [al. G)]. 8) A fracção autónoma indicada em 7) encontra-se descrita e registada na 2ª Conservatória de Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº 02095/190696, com inscrição de registo definitivo de aquisição, por compra, a favor dos 1ºs réus (cota G-1) e com registo definitivo de hipoteca a favor de J…, SA, pelo montante máximo de 195.240,00€ (cota C-1), tudo conforme fls. 120 e 121, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido [al. H)]. 9) Os 1ºs réus liquidaram junto do I… o empréstimo referido em 5) [al. I)]. 10) Encontra-se descrito na Conservatória de Registo Predial de Vila Nova de Gaia, sob o nº 02436/210689, um prédio urbano, sito na Rua …, nº …, sob o artigo 6091, com os seguintes registos de aquisição de propriedade: ● W…, por compra a X… - cota G-1; ● Y…, por doação - cota G-2; ● Z…, por compra, tudo conforme consta de fls. 268 e 269 que aqui se dá por reproduzido [al. J)]. 11) Encontra-se descrito na Conservatória de Registo Predial de Vila Nova de Gaia, sob o nº 05058/120296, um prédio urbano, sob o artigo 7638, com o(s) seguinte(s) registo(s) de aquisição de propriedade: ● M…, Lda., por compra a AB… - cota G-1, tudo conforme consta de fls. 270 e 271 que aqui se dá por reproduzido; ● Y…, por doação - cota G-2; ● Z…, por compra, tudo conforme consta de fls. 268 e 269 que aqui se dá por reproduzido [al. L)]. 12) O autor entregou ao 1º réu o montante de Esc: 2.750.000$00 através do cheque nº ………., datado de 15/03/94, sacado do AC… [resp. ao ques. 1º da BI]. 13) O autor entregou ao 1º réu o montante de Esc: 2.000.000$00 através do cheque nº ……….., datado de 15/06/94, sacado do AC… [resp. ao ques. 2º]. 14) O autor entregou ao 1º réu o montante de Esc: 250.000$00 através do cheque nº ………., datado de 11/04/94, sacado do AC… [resp. ao ques. 3º]. 15) O autor entregou ao 1º réu o montante de Esc: 200.000$00 através do cheque nº ………., datado de 22/04/94, sacado do AC… [resp. ao ques. 4º]. 16) O autor entregou ao 1º réu o montante de Esc: 125.000$00 através do cheque nº ………., datado de 03/05/94, sacado do AC… [resp. ao ques. 5º]. 17) Os montantes referidos em 12) e 13) foram entregues ao 1º réu como forma de cumprimento do acordado no contrato mencionado em 1) dos factos assentes [resp. ao ques. 6º]. 18) O 1º réu pretendia adquirir pelo menos um dos imóveis referidos no contrato mencionado em 1), tendo-se comprometido a comprar pelo menos um desses imóveis [resp. aos ques. 21º e 34º]. * * * IV. Apreciação das questões indicadas em II:1. Se a resposta dada ao quesito 23º da BI deve ser alterada. O apelante, nas 3ª a 16ª conclusões das suas alegações, começa por impugnar a resposta dada, na 1ª instância, ao quesito (ou ponto) 23º da base instrutória, pretendendo que lhe seja dada resposta afirmativa (de «provado»), contrariamente ao que aconteceu no Tribunal «a quo» que, no despacho de resposta aos quesitos da BI, lhe deu resposta negativa (de «não provado»). Estriba o seu entendimento em três fundamentos: que alegou o pagamento/restituição parcial em questão (de 2.500.000$00) e o autor não o impugnou na réplica; que juntou prova documental que o demonstra (cópia da microfilmagem do cheque que emitiu para o pagamento da importância em causa); e que o Tribunal «a quo» desconsiderou o depoimento da testemunha G… que confirmou tal pagamento/restituição parcial. Vejamos cada um destes fundamentos da impugnação. É verdade que o apelante, na contestação que deduziu (junta a fls. 77 e segs.), alegou que restituiu ao autor, ora apelado, «a quantia de Esc. 2.500.000$00, por cheque emitido …, em 30 de Dezembro de 1995, sobre o AD…, e cobrado pelo A. em 2 de Janeiro de 1996, como se alcança do documento junto e que constitui a microfilmagem do mesmo, fornecida pelo Banco sacado» (art. 11º) e que, por isso, «ficou a dever ao A., …, a quantia de Esc. 2.500.000$00, ou seja, 11.222,95€» (art. 12º). Mas imputou tal pagamento à restituição de parte da quantia de 4.750.000$00 que o autor lhe havia emprestado no âmbito de um contrato de mútuo que teriam celebrado, e não à restituição de parte do sinal (e princípio de pagamento) que o autor lhe teria feito ao abrigo do contrato-promessa alegado na petição inicial. Isto porque o apelante (e a sua cônjuge, que acabou por ser absolvida do pedido), na contestação, alegou que o negócio que houve entre ele e o autor foi um contrato de mútuo e não o dito contrato-promessa de compra e venda e que este só foi outorgado «como garantia do pagamento e forma de titular esse mútuo» (cfr. art. 5º daquela contestação). Também é verdade que o autor confirmou, nos arts. 10º a 12º da réplica, que o réu-apelante lhe entregou, na data e pelo meio indicado na contestação, os referidos 2.500.000$00. Mas, contrariamente ao que defende o apelante, aquele não aceitou/confessou que tal entrega tivesse sido feita no âmbito do dito contrato-promessa de compra e venda e para amortização da importância que já havia pago ao apelante a título de sinal e princípio de pagamento do preço acordado para a aquisição dos prédios. Referiu, pelo contrário, que a entrega daqueles 2.500.000$00 teve a ver com um outro negócio convencionado entre ambos e que descreve nos aludidos artigos da réplica. Como o que está em causa é saber se o apelante devolveu/restituiu ao autor parte (os tais 2.500.000$00) da quantia que este lhe pagou a título de sinal por conta do preço fixado no contrato-promessa de compra e venda que ambos celebraram (foi este o contrato que ficou provado), logo se vê que não existe a alegada confissão (que teria que ser inequívoca, como impõe o nº 1 do art. 357º do CCiv.), por parte do autor-apelado, do facto que o apelante ora impugna. Por aqui não há que alterar a resposta dada ao quesito 23º da BI. Relativamente ao segundo fundamento, o que há a dizer é que o documento junto a fls. 94 (cópia da microfilmagem do cheque emitido pelo apelante para pagamento da aludida quantia de 2.500.00$00 – cheque esse emitido a favor do autor e com data de 30/12/1995) nada mais acrescenta ao que o autor aceitou na réplica, pois dele resulta apenas, além da emissão do cheque, que o demandante o apresentou a pagamento e recebeu o montante nele titulado em 02/01/1996. Mas não prova para que finalidade foi ele emitido e o que (que negócio/contrato) se destinou a pagar. Daí que também este segundo fundamento da impugnação da resposta ao apontado quesito da BI não colha. Resta o depoimento da testemunha G…. O apelado não contrapõe outros depoimentos para infirmarem o que disse esta testemunha; diz é que o que ela declarou não confirma a versão do apelante. Procedemos à audição daquele depoimento, gravado no CD junto à contracapa do 3º volume dos autos (não ouvimos os das restantes testemunhas que em julgamento foram indicadas ao quesito em questão – e só o foram testemunhas arroladas pelos réus, conforme consta das actas de fls. 493/495 e 500/502 - não só por o apelado não ter indicado outros depoimentos para contrapor ao depoimento da testemunha referida pelo apelante, como também por este ter referido no corpo das suas alegações – pg. 8, correspondente a fls. 570 dos autos – que «das provas testemunhais prestadas em audiência de julgamento, efectivamente, pouco ou nada resultou sobre esta questão em concreto, com excepção do depoimento da testemunha G…»). Ora, acerca da matéria fáctica que vem impugnada, a identificada testemunha (que é amigo de infância do apelante) limitou-se a dizer o seguinte: que em fins de 1994 ou 1995, num local que indicou, estava à conversa com o apelante e chegou junto deles o autor (que a testemunha identificou como Sr. Engenheiro B1…); que o apelante lhe disse (à testemunha) que tinha que fazer um pagamento ao autor; que o apelante passou um cheque para a mão deste último; que não sabe que importância foi aposta no cheque; que o autor e o apelante começaram então a discutir, não sabendo o motivo; que, por causa dessa discussão, o depoente foi-se embora, deixando-os no local a discutirem; que dois ou três dias depois, o apelante contou-lhe que a discussão com o autor tinha sido porque este lhe «estava a pedir o dobro do dinheiro e juros»; que ao tempo o apelante e o autor eram sócios de uma empresa (cuja denominação não referiu). Será (seria, na 1ª instância) este depoimento, por si ou conjugado com o documento atrás referenciado (microfilmagem do cheque), suficiente para que se possa (pudesse, na 1ª instância) considerar provado que o cheque de 2.500.000$00 fotocopiado a fls. 94 se destinou à restituição parcial do que o autor tinha entregue ao apelante a título de sinal referente ao contrato-promessa que celebraram e que ficou provado? Claramente que não, pois do dito depoimento não se consegue aferir que o cheque a que a testemunha aludiu seja o mesmo que consta da indicada microfilmagem (a testemunha não soube situar no tempo o episódio que contou e desconhece que montante foi aposto no cheque, não tendo sequer visto se este estava ou não preenchido quando o apelante o entregou ao autor), nem, muito menos, que tenha sido emitido e entregue para restituição parcial de qualquer quantia que o autor previamente tivesse pago ou entregue ao apelante. Como também não corresponde à verdade que resulte «da prova carreada para o processo que entre o apelado e o apelante não existiu mais qualquer outro negócio, a não ser o relatado nestes autos» (como afirma o apelante na 15ª conclusão das suas alegações), até porque ambos eram então sócios de uma empresa (como referiu a testemunha cujo depoimento gravado ouvimos), logo se vê que a resposta negativa dada ao quesito 23º da BI deve ser mantida, tanto mais que o que nele se perguntava (com base no que o apelante havia alegado na sua contestação) era se “para pagamento do empréstimo das quantias de Esc. 2.750.000$00 e Esc. 2.000.000$00, referidos em 19º, o 1º réu restituiu ao autor a quantia de Esc. 2.500.000$00 por meio de cheque emitido por aquele com data de 30/12/95”. Improcede, assim, este segmento da douta apelação, mantendo-se inalterada a matéria de facto fixada na 1ª instância. * 2. Se o contrato-promessa foi definitivamente incumprido pelo autor, ora apelado, como sustenta o apelante, ou se o foi por este, como se decidiu na sentença recorrida.* Nas conclusões 17ª e segs. das alegações, o apelante põe em causa a solução jurídica decretada na sentença recorrida, por considerar que foi o autor-apelado (promitente comprador), e não ele (promitente vendedor), que incumpriu definitivamente o contrato-promessa de compra e venda que celebraram. E isto, na sua óptica, por dois motivos: o prazo estipulado no contrato-promessa era um prazo absoluto/peremptório e era o autor que tinha que pagar todo o preço convencionado antes da outorga da escritura do contrato prometido. Na sentença recorrida consta, sobre este assunto, o seguinte (transcrevemos apenas a parte mais significativa): “(…) No caso em análise, verifica-se que o 1º réu não só prometeu vender o que não lhe pertencia (prédio misto, composto pelos artigos 01628 rústico e 01366 urbano), como em 15/09/04, data fixada para celebração da escritura de compra e venda, o 1º réu não era dono de tais imóveis, os quais se verifica que foram vendidos a terceiros que não o 1º réu, já depois (da) data acordada para realização da compra e venda – factos 10 e 11 (02/10/96 e 12/02/96, conforme fls. 168 a 271). Pensamos então inexistirem dúvidas que o 1º réu incorreu na impossibilidade definitiva de cumprir o contrato-promessa em causa por à data fixada não ser dono dos imóveis e posteriormente os mesmos terem sido vendidos a terceiros sem que o 1º réu demonstre que pode vir a adquiri-los, ou seja, que não sendo dono dos imóveis em 15/09/94, tal não lhe advinha de responsabilidade sua (culpa que se presume – artigo 799º do CC) – artigo 801º nº 1 do CC. Assim, ocorrendo tal impossibilidade definitiva, assiste ao autor, enquanto promitente comprador, o direito de obter o previsto no artigo 442º nº 2 do CC. (…). Tem assim o autor direito a receber o sinal que prestou em dobro, (…), pelo que assiste ao autor o direito a receber 47.386€”. Que o autor, ora apelado, e o réu, ora apelante, celebraram entre si um contrato-promessa (bilateral) de compra e venda do(s) imóvel(is) indicado(s) em 1) dos factos provados, não há qualquer dúvida, nem as partes põem em causa a natureza e qualificação desse negócio que está documentado a fls. 13 dos autos. Como inequívoco é que o contrato prometido (o de compra e venda) não foi celebrado na data ali fixada, nem posteriormente. Está em causa (e esteve também na 1ª instância) saber se houve incumprimento do contrato-promessa por alguma das partes e se o autor tem direito a haver do réu-apelante a restituição do sinal que lhe entregou, em dobro. De acordo com o nº 2 do art. 442º do CCiv. [diploma de que serão os preceitos que forem indicados sem outra menção], “se quem constitui o sinal deixar de cumprir a obrigação por causa que lhe seja imputável, tem o outro contraente a faculdade de fazer sua a coisa entregue; se o não cumprimento do contrato for devido a este último tem aquele a faculdade de exigir o dobro do que prestou, ou, se houve tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, o seu valor, ou o do direito a transmitir ou a constituir sobre ela, determinado objectivamente, à data do não comprimento da promessa, com dedução do preço convencionado, devendo ainda ser-lhe restituído o sinal e a parte do preço que tenha pago”. Aqui, interessa-nos o primeiro segmento da segunda parte deste número, já que não houve «tradição da coisa a que se refere o contrato prometido». Não obstante o regime geral exigir para a resolução dos contratos (quando as partes não convencionem coisa diversa nos termos dos arts. 432º e segs.) o incumprimento definitivo - cfr. arts. 801º nº 2 e 802º nº 1 -, houve alguma divergência na Jurisprudência e na Doutrina quanto ao que se exige no art. 442º nº 2 (principalmente em função da redacção actual do seu nº 3): se o incumprimento definitivo, como no regime geral, ou se a simples mora [tomando apenas em linha de conta a Jurisprudência do STJ e a título de exemplo, a suficiência da mora para que o regime consagrado no art. 442º nº 2 possa ser accionado foi defendida, i. a., nos Acs. de 15/12/98, in BMJ 482/243, de 11/03/99, in www.dgsi.pt/jstj e de 08/03/2005, in CJ-STJ ano XIII, 1, 120; em sentido contrário, sustentando a necessidade do incumprimento definitivo, pronunciaram-se os Acs. de 27/04/99, in CJ-STJ ano VII, 2, 60, de 08/02/2000, in CJ-STJ ano VIII, 1, 72, de 10/03/2005, in CJ-STJ ano XIII, 1, 126 e de 08/06/2006, in CJ-STJ ano XIV, 2, 113]. Hoje, porém, a jurisprudência e a doutrina são praticamente unânimes na adopção da tese tradicional que exige o incumprimento definitivo para que o contrato-promessa possa ser resolvido e haja lugar à aplicação do regime estabelecido naquele art. 442º (isto, claro está, quando no próprio contrato não esteja consagrado um regime de resolução convencional, nos termos dos arts. 432º e segs.) [na Doutrina vejam-se, a título de exemplo, Brandão Proença, in Do Incumprimento do Contrato-Promessa Bilateral, ed. 1996, pgs. 115 a 128, Calvão da Silva, in Sinal e Contrato-Promessa, 12ª ed., pgs. 114 a 133 – onde são citados diversos acórdãos que seguiram a mesma orientação - e in RLJ, nº 3921, pg. 370 e segs., Gravato Morais, in Contrato-Promessa em Geral – Contratos-Promessa em Especial, 2009, pgs. 202 e segs., e Sousa Ribeiro, in Boletim da Faculdade de Direito, volume comemorativo do 75º tomo, O Campo de Aplicação do Regime Indemnizatório do art. 442º do Código Civil: Incumprimento Definitivo ou Mora?, pgs. 209 e segs.; na Jurisprudência, além dos arestos mencionados pelo 2º Autor, e aludindo apenas a algumas das mais recentes decisões do STJ, vejam-se os Acs. de 12/01/2010, proc. 628/09.3YFLSB, de 27/10/2009, proc. 449/09.3YFLSB-C1.S2, de 10/09/2009, proc. 170/09.2YFLSB, de 13/01/2009, proc. 08A3649 e de 02/12/2008, proc. 08A2653, todos disponíveis in www.dgsi.pt/jstj]. Pela nossa parte e não obstante a interpretação que o nº 3 do art. 442º parece também admitir [veja-se, a propósito e não obstante as contundentes críticas que faz à actual redacção do preceito, a posição de Antunes Varela, in Sobre o Contrato-Promessa, 2ª ed., pgs. 148 a 153 e in Das Obrigações em Geral, vol. I, 9ª ed., pgs. 352 e segs.], temos, igualmente, por mais correcta e conforme à unidade do sistema a tese da necessidade do incumprimento definitivo (os argumentos são por demais conhecidos, remetendo-se para o que sustentam o Autores e os Acórdãos supra referenciados). O incumprimento definitivo ocorre quando se verifique alguma das seguintes situações: - quando, em consequência da mora do devedor, o credor perdeu o interesse na prestação; - quando, estando o devedor em mora, o credor lhe fixar um prazo razoável para o cumprimento e, apesar disso, aquele não realizar a prestação em falta nesse prazo; - quando o devedor declarar inequívoca e peremptoriamente ao credor que não cumprirá o contrato - e quando do contrato decorra que a não observância do prazo aí estabelecido vale como incumprimento definitivo (ficando o outro contraente com o direito de resolver o contrato com todas as demais consequências), cabendo nesta situação duas sub-hipóteses: os casos em que os contraentes, expressa ou tacitamente, atribuem ao prazo carácter essencial e peremptório e os casos em que os contraentes estabelecem uma cláusula resolutiva expressa para o caso da obrigação não ser cumprida no prazo acordado [sobre esta problemática vejam-se Calvão da Silva, citado Sinal e Contrato-Promessa, pgs. 143 a 145, Baptista Machado, in Pressupostos da Resolução por Incumprimento, BFDUC, 1979, II vol., pgs. 402-411 e Ac. do STJ de 12/01/2010, atrás mencionado]. Não estão aqui em causa as situações previstas em primeiro e em terceiro lugar, por as partes (quer o autor, quer o réu ora apelante) não terem alegado perda objectiva de interesse na celebração do contrato prometido e por inexistência de qualquer declaração de algum deles a afirmar que não cumpriria a prestação/obrigação que, no contrato, ficou a seu cargo. Assim como não se coloca a questão de saber se ocorre a segunda situação - prevista na 2ª parte do nº 1 do art. 808º -, ou seja, se alguma delas levou a cabo a chamada interpelação admonitória como forma de conversão de uma situação de mora em incumprimento definitivo, já que também não foi alegada/invocada tal interpelação. E não existe no contrato-promessa cuja cópia está junta a fls. 13 qualquer cláusula resolutiva expressa. Resta então saber se o prazo acordado reveste carácter essencial e peremptório [na lição de Calvão da Silva, obr. cit., pgs. 143 e 144, o prazo pode ser essencial por razões objectivas, atinentes à natureza ou à modalidade da prestação, ou por razões subjectivas, podendo, neste caso, ter carácter absoluto/peremptório ou relativo, sendo que ali o prazo é fixado como improrrogável, findo o qual há incumprimento definitivo, ao passo que aqui o termo confere ao credor o direito de resolver o contrato, embora tal não signifique renúncia ao direito de exigir o cumprimento retardado e uma possível indemnização moratória; cfr. tb Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, vol. II, 7ª ed., pgs. 80 e 81]. Ora, dos termos do contrato, da natureza deste e do conteúdo das prestações a que as partes se vincularam, não resulta minimamente – contrariamente ao que o apelante sustenta nas alegações de recurso - que estas tenham estipulado como essencial (com carácter absoluto ou com carácter relativo) o prazo para a celebração do contrato prometido, pois na al. c) da cláusula 2ª do mesmo apenas consta que «a restante parte do preço, ou seja Esc. 2.500.000$00 (…) serão entregues ao 1º outorgante, até ao dia 15 de Setembro de 1994, data da celebração da escritura de compra e venda» e na cláusula 3ª refere-se que «a escritura de compra e venda será celebrada em nome do 2º outorgante ou no de quem ele indicar, em hora e Cartório Notarial a indicar pelo 1º ao 2º outorgante». Não resultando que as partes tenham atribuído natureza de essencialidade ao prazo acordado, temos, igualmente, como certo que a não celebração do contrato prometido até à referida data (15/09/1994) não traduziria, por si só, incumprimento definitivo do contrato-promessa, mas apenas faria incorrer em mora a parte que desse causa à não celebração do mesmo no dito prazo. E face a este entendimento fácil é antever o desfecho da acção. Contrariamente ao que ora defende o apelante, não é verdade que o autor-apelado tenha incorrido em incumprimento definitivo (e culposo – sendo que a culpa se presumiria em caso de incumprimento «ex vi» da presunção estabelecida no nº 1 do art. 799º) do contrato. Por um lado, porque ele não tinha que proceder ao pagamento da última «tranche» do preço (à 3ª prestação, de acordo com o estipulado nas três alíneas da cláusula 2ª do contrato-promessa) antes da celebração da escritura do contrato prometido, pois podia, claramente, fazê-lo até ao preciso momento em que esta estivesse a ser outorgada, como resulta de uma interpretação das citadas cláusulas 2ª e 3ª à luz dos princípios orientadores fixados nos arts. 236º nº 1, 237º e 238º nº 1; e tal escritura nunca foi agendada/marcada pelo apelante, sendo que foi a cargo deste que ficou tal obrigação/encargo. Por outro, porque mesmo que se entendesse que o autor teria que efectuar o pagamento da 3ª e última prestação antes do indicado dia (15/09/1994), ainda assim, não tendo ocorrido este pagamento, não haveria incumprimento definitivo daquele, mas apenas mera mora «debitoris» que só se converteria em incumprimento definitivo se se verificasse alguma das situações previstas no art. 808º - perda (objectiva) do interesse na celebração do contrato prometido por parte do apelante, ou não pagamento daquela «tranche» num segundo prazo que o apelante teria que conceder-lhe (a chamada interpelação admonitória). E o réu-apelante não alegou – e, consequentemente, não provou, como lhe competia – nenhuma destas hipóteses. Como tal, inexiste incumprimento definitivo imputável ao autor-apelado. Mas, diversamente do que consta da sentença recorrida, também não há incumprimento definitivo do contrato por parte do apelante, como este defende nas conclusões 30ª e segs.. Com efeito, o que está provado é apenas que ele não marcou a escritura para o dia convencionado, que esta não foi outorgada nessa data e que até então o imóvel prometido vender nunca lhe pertenceu (sempre foi bem alheio, mas deste facto, por si só, não decorre que o contrato-promessa seja nulo, nem que o apelante não poderia vir cumpri-lo). Mas não revestindo o prazo fixado no contrato-promessa carácter essencial (peremptório ou relativo), a inobservância do mesmo não é suficiente para imputar ao apelante o incumprimento definitivo daquele; serve unicamente para que fique constituído em mora. E esta, para se converter em incumprimento definitivo, teria que passar pelo crivo do art. 808º. Como também o autor não alegou – nem provou – que tivesse perdido objectivamente interesse no contrato prometido, nem que tivesse procedido à interpelação admonitória do apelante, marcando-lhe um prazo razoável para a outorga da escritura do contrato de compra e venda, logo se vê que o apelante apenas está em mora, não tendo ainda havido incumprimento definitivo da sua parte. E o facto do imóvel que o apelante prometeu vender ao apelado poder ter sido vendido pelos seus legítimos donos (que não o réu-apelante, que nunca foi dono dele) a terceiros, em data posterior a 15/09/1994, nada acrescenta a esta conclusão, contrariamente ao que se diz na sentença, pois não é por aqui que passaria a haver incumprimento definitivo imputável aquele (este ocorreria sim se o autor tivesse dado cumprimento ao previsto na 2ª parte do nº 1 do art. 808º e o apelante, nesse 2º prazo, não adquirisse a titularidade daquele e não celebrasse, por esse motivo, o contrato definitivo). Nem o longo prazo que já decorreu desde a data em que o contrato prometido devia ter sido outorgado até ao presente (melhor, até à data em que a acção foi proposta, o que aconteceu apenas a 22/06/2004, ou seja, quase 10 anos depois da data fixada no contrato-promessa para a realização da escritura do contrato de compra e venda) permite que, aqui e agora, consideremos que as partes (ou alguma delas) já não têm interesse na sua celebração. Como a simples constituição do apelante em mora não confere ao autor-apelado o direito de reaver do réu-apelante o sinal que prestou, nem, muito menos, o de exigir dele o respectivo dobro, teremos que concluir que a condenação decretada na sentença recorrida não pode ser mantida e que esta tem, assim, que ser revogada. Procede, deste modo, a apelação, na parte em que punha em causa a solução jurídica proclamada na douta decisão recorrida, não havendo já que conhecer da terceira questão enunciada em II por ficar prejudicada a sua apreciação. * * * V. Decisão:Nestes termos, os Juízes desta secção cível da Relação do Porto acordam em: 1º) Julgar procedente a apelação e revogar a sentença recorrida, absolvendo o réu-apelante do pedido (por não se ter provado que este incumpriu definitivamente o contrato, mas apenas e tão-só que se constituiu em mora). 2º) Condenar o apelado nas custas. * * * Porto, 2011/03/01Manuel Pinto dos Santos João Manuel Araújo Ramos Lopes Maria de Jesus Pereira |