Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00039946 | ||
| Relator: | ANA PAULA LOBO | ||
| Descritores: | CHEQUE TÍTULO EXECUTIVO | ||
| Nº do Documento: | RP200701110633943 | ||
| Data do Acordão: | 01/11/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 701 - FLS 65. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Os cheques corporizam uma ordem de pagamento dada ao banco, pelo sacador, aqui embargante o que implica, em princípio, um reconhecimento unilateral de dívida pelo que o documento pode valer como título executivo, sendo ao devedor, nos termos do art. 458º nº 1 do CC, que incumbe a prova da inexistência ou da cessação da respectiva causa, o que não se verificou por parte do embargante. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação Decisão recorrida – Proc. Nº …-A/2000 . Tribunal Judicial de Bragança . de 25 de Maio de 2005 .Julgou procedentes os embargos e determinou a extinção da execução. Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B………., interpôs o presente recurso de apelação da sentença supra referida, proferida nos autos de embargos de executado, que foram instaurados por apenso à acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, por ele instaurada contra C………., em que foi dado à execução o título extra-judicial que constitui o doc. de fls.4 (cheque) dos autos principais, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: - O douto Tribunal errou ao dar como provados o referido nos pontos I-A e I-B destas alegações; -Como erradamente errou ao ter dado como não provado os pontos II-A e II-B destas alegações; - Devendo pois os pontos I-A e I-B enunciados nesta peça processual serem dados como não provados e aos pontos II-A e II-B destas alegações ser dada a resposta de provados; - A serem dadas as respostas referidas no ponto anterior, implica obviamente a improcedência dos embargos. No entanto e sem prescindir do supra referido, - A Meritíssima Juíza errou ao não considerar o cheque como documento particular; - Pois o cheque junto aos autos de execução, a considerar que não esteja nas condições prevista na lei uniforme do cheque, é um documento particular, preenchendo os requisitos previstos no artigo 46º, c) do C.P.C. sendo evidente que o exequente alegou de forma suficiente a relação material controvertida; - Errou a Meritíssima Juíza, na douta sentença recorrida, ao considerar que o exequente não alegou de forma suficiente a relação material controvertida, pois o exequente fê-lo no requerimento executivo e em sede de contestação de embargos; - Igualmente errou a Meritíssima Juíza ao concluir que inexiste título executivo; - Desta feita a douta sentença recorrida violou, por errada interpretação e aplicação os artigos 653º nº2 e 659 nº 3 e artigos 1º e 2º da lei uniforme do cheque, bem como o artigo 46º, c) do C.P.C. Requereu a revogação da sentença recorrida. Não foram apresentadas contra-alegações. A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: – O embargante C………. assinou e entregou ao exequente/embargado o cheque dado à execução nº ……….., sacado sobre o E………., agência de Bragança, tendo preenchido os seguintes elementos do referido cheque: montante (950.000$00), local de emissão (Bragança) e pessoa à ordem da qual é passado o cheque (doc. de fls. 4 do apenso de execução) (al. A) dos factos assentes)._____________________ – Encontra-se aposta no referido cheque a data de 29/12/98 (al. B) dos factos assentes).__________________________________ – Depositado o cheque na agência da D………. de Macedo de Cavaleiros, foi o mesmo devolvido na Compensação do Banco de Portugal, em 31/12/98, com a menção “falta de provisão” (al. C) dos factos assentes).__________________________________ – O exequente e o executado celebraram, em 05/03/90, por escrito particular, um contrato-promessa de compra e venda de dois prédios rústicos, sitos na freguesia da ………., em Bragança (doc. de fls. 5) (al. D) dos factos assentes).__________________ – O embargante não apôs no cheque a data de “28/12/98”, tendo sido o “8” delineado aproveitando o oval inferior do algarismo “0” do ano de “90” (resposta ao artigo 2º da base instrutória)._____________________________________________ – O embargante apôs no cheque a data de, quanto ao ano, “90” (resposta ao artigo 9º da base instrutória)._________________ Como objecto de recurso encontra-se a impugnação da matéria de facto e consequente alteração da solução de direito. A decisão sobre a matéria de facto considerou provado que o embargante não apôs no cheque a data de 28/12/1998. Contra esta resposta se insurge o recorrente considerando que tal resposta contaria o depoimento da testemunha por isso oferecida, única ouvida em audiência. O embargante não ouviu nenhuma testemunha sobre os factos quesitados e apenas o recorrente e embargado fez com que fosse ouvida uma única testemunha cujo depoimento se encontra transcrito na peça de alegações de recurso. O Tribunal recorrido fundou a sua decisão sobre a matéria de facto no teor do relatório pericial – exame à escrita do cheque dado à execução – onde os peritos concluíram que “com probabilidade o embargante apôs a data de “90”, mas não a de “28/12/98” no referido cheque-. Relativamente à testemunha ouvida em audiência considerou que o respectivo depoimento não mereceu qualquer credibilidade face ao que constava do relatório pericial e à forma como depôs, salientando-se que desconhecia os pormenores do alegado negócio de animais bovinos. No que à escolha efectuada pelo Tribunal recorrido entre o teor do relatório pericial e o depoimento da testemunha nada há a alterar na medida em que a testemunha – que respondeu apenas à matéria dos quesitos 8º e 9º - nem sequer conseguia ler o cheque, por falta de óculos e tudo o que dizia poderia respeitar ao cheque dado à execução ou a um outro. Ela afirmou que era este pela data e valor que lhe foram lidos e que ele admite corresponderem, por aproximação, à data e valor de um cheque mencionado e exibido numa conversa entre o embargante e o embargado em que esteve presente. O relatório pericial limitou-se a analisar, do ponto de vista científico, a grafia do cheque na sua globalidade e no seu confronto com escritos do embargante. Tivesse ou não havido negócio, fosse este ou aquele que estivesse em causa, tivesse ele ocorrido em 1990 ou 1998, eram circunstâncias desconhecidas dos peritos e sem qualquer relevância para a análise por eles efectuada da letra constante do cheque. Assim, não há nos autos elementos que permitam alterar a decisão sobre a matéria de facto uma vez que o depoimento da dita testemunha não se apresenta como suficientemente fundamentado para por em crise o resultado pericial. Não sendo provável, segundo os peritos que o embargante haja escrito da data mais que “90”, tal não bastaria para infirmar que a testemunha tivesse razão ao dizer que fora o embargante que em momento posterior àquele em que escrevera “90”, a solicitação do embargado haja corrigido o “90” para “98” e escrito de forma menos normal a parte restante da data. Porém, o depoimento da testemunha, para esse efeito teria que ter esclarecido em que condições estava o cheque antes de ser rasurado, se o tinha visto, com óculos, evidentemente, e precisa de ter usado os seus óculos em audiência para garantir tratar-se do mesmo cheque e, na sua frente o embargante havia corrigido. Acontece que a testemunha só fala em escrever a data sem se ter apercebido de que já houvesse no cheque, pelo menos parcialmente escrita uma data. Deste modo, ainda que todo o seu depoimento fosse verdadeiro, não seria bastante para alterar a decisão sobre a matéria de facto que considerou não provados todos os factos alegados pelo embargante e embargado, nos articulados, com excepção da autoria da data tal como se encontra actualmente inscrita no cheque dado à execução. Carece, pois, de fundamento a primeira questão suscitada no recurso. Avançando para a análise da solução jurídica do litígio verificamos que, tendo sido dado à execução um cheque assinado pelo embargante com ordem de pagamento de um montante ao embargado, veio aquele deduzir embargos com fundamento na invalidade do título executivo como cheque, por não ter sido preenchida a data do mesmo, por aquele ser um cheque de garantia e não se destinar a ser apresentado a pagamento, e, por inexistência de título por o embargante não ter efectuado com o embargado qualquer transacção comercial ou outro negócio jurídico. Na contestação dos embargos reafirmou o exequente que o cheque foi emitido para pagamento de uma dívida do embargado para consigo pela compra de animais para abate. Foram levadas ao questionário as versões quer do embargante quer do embargado. Face aos factos provados verifica-se que o embargante não fez prova de que o cheque dado à execução não foi emitido para pagamento de qualquer dívida mas como garantia de cumprimento de um contrato-promessa. Ora para que os embargos possam ser julgados procedentes importa que se tenha demonstrado que ou a dívida, neste caso titulada pelo cheque nunca existiu ou, tendo existido se mostra extinta. Neste caso ocorre que não se deu como provado que o cheque foi dado como garantia do cumprimento de qualquer contrato-promessa nem que se não destinava a ser apresentado a pagamento, como pretendia o embargante. Também não se considerou provado que o mesmo foi emitido para pagamento do preço de compra de animais de abate, como alegara, na contestação o embargado. O embargante C………. assinou e entregou ao exequente/embargado o cheque dado à execução nº ………., sacado sobre o E………, agência de Bragança, tendo preenchido os seguintes elementos do referido cheque: montante (950.000$00), local de emissão (Bragança) e pessoa à ordem da qual é passado o cheque, e apôs no cheque a data de, quanto ao ano, “90”. Assim, tal como considerou a decisão recorrida, “sendo assim, falecem, inevitavelmente, as invocadas excepções da inexequibilidade do título executivo, por inexistência de relação material subjacente e de invalidade do título executivo, enquanto título cambiário, dada a sua finalidade de garantia de cumprimento de contrato-promessa e não de meio de pagamento ou garantia de cumprimento de obrigação pecuniária”. A sentença recorrida considerou que, faltando a data no cheque ou, pelo menos não havendo sido ela ali aposta pelo embargante nem sendo conhecido qualquer acordo de preenchimento, e tendo sido invocado no requerimento inicial da execução que o mesmo foram emitido no contexto de transacção comercial estabelecida entre exequente e executado, não se mostrava suficientemente configurada a relação material controvertida subjacente à emissão do cheque pelo que o mesmo não podia ser tido como título executivo. Os cheques corporizam uma ordem de pagamento dada ao banco, pelo sacador, aqui embargante o que implica, em princípio, um reconhecimento unilateral de dívida pelo que o documento pode valer como título executivo, sendo ao devedor, nos termos do art. 458º nº 1 do CC, que incumbe a prova da inexistência ou da cessação da respectiva causa, o que não se verificou por parte do embargante. Conforme decidido no agravo 6195/06, desta Secção, de que foi relator o Desembargador Manuel Capelo, que a relatora e adjunta deste processo subscreveram, recentemente, e cujo entendimento se mantém válido: “Dispõe o citado art. 46º c) que à execução apenas podem servir de base os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável nos termos do art. 805º, ou de obrigação de entrega de coisas móveis ou de prestação de facto. Visou-se com a alteração introduzida nesta disposição, segundo o preâmbulo do DL 329-A/95, de 12/12, contribuir para a diminuição do número de acções declaratórias de condenação, evitando-se a desnecessária propositura de acções tendentes a reconhecer um direito do credor sobre o qual não recai verdadeira controvérsia, apenas para facultar ao autor o, até agora, indispensável título executivo judicial. A intenção foi, pois, a de alargar o elenco dos títulos executivos. Por outro lado, o legislador ao redigir este novo preceito deixou cair, de caso pensado, a expressa referência que na legislação anterior fazia às letras, livranças e cheques e outros documentos substituindo-os pela simples alusão a documentos particulares. Portanto, deixou de existir diferenças entre todos esses documentos - no que concerne aos requisitos formais, para que gozem de força executiva - exigindo-se apenas, para todos eles, os elementos indicados no citado preceito legal. Verificados estes, estar-se-á pois perante um título dotado de exequibilidade, independentemente de se estar perante um cheque, uma letra, livrança ou qualquer outro documento particular” (…). Os documentos particulares, para se configurarem como títulos executivos, devem, pois, obedecer aos requisitos mencionados no citado art. 46º c): - conterem a assinatura do devedor; - importarem a constituição ou reconhecimento de obrigações; - as obrigações reportarem-se ao pagamento de quantia determinada ou determinável por simples cálculo aritmético, à entrega de coisas móveis ou à prestação de facto. No caso, não se suscitam dúvidas sobre a verificação deste último requisito: o "cheque" reporta-se evidentemente ao pagamento de quantia determinada. Por outro lado, esse documento encontra-se assinado pelo "sacador", que não pôs em causa a autoria dessa assinatura. Esta tem, pois, de reconhecer-se como verdadeira, nos termos do artº 374º, nº 1 do CC. Do mesmo modo que, nessas condições (…) este faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, considerando-se provados os factos compreendidos na declaração na medida em que forem contrários aos interesses do declarante (artº 376º, nºs 1 e 2 do CC). Ora, o cheque é um título cambiário à ordem do portador, contendo uma ordem incondicionada dirigida ao banqueiro, no estabelecimento em que o emitente tem fundos disponíveis, para que ele pague à vista a soma nele inscrita à pessoa que lhe apresente o cheque. Portanto, a assinatura do sacador significa a sua vontade de pagar ou de ordenar ao Banco que pague à pessoa a favor de quem foi emitido ou ao seu portador. Assim, se o sacador ordena ao Banco onde dispunha de fundos (ou devia dispor) que pague determinada importância em dinheiro é porque está juridicamente vinculado a tal. Como se diz no Acórdão do STJ de 11.5.99, (…), ninguém se obriga por nada e sem causa, ninguém faz ou ordena pagamentos sem se encontrar a tal juridicamente vinculado. Daí que, (…), a ordem de pagamento concretizada no cheque recorte o reconhecimento de dívida existente à data da emissão e para a qual ele constitui dação pro solvendo Na verdade, a função normal do cheque é a de meio de pagamento e é dentro desta normalidade que nos temos de mover. Daí que outras eventuais funções (meio de garantia, por ex.) sejam incidências excepcionais a alegar e provar pela outra parte nisso interessada. Assim, quando um sacador de cheque o emite e entrega a alguém - dando ordem ao Banco sacado para que pague ao portador a quantia constante do cheque e a retirar de um depósito seu - esse mesmo título cambiário importa a constituição ou o reconhecimento de uma obrigação pecuniária daquele sacador perante a pessoa a favor de quem o emitiu e a quem o entregou. Portanto, o cheque, mesmo valendo como simples documento particular, deve ser interpretado, dentro da aludida normalidade, como constituindo em si a constituição ou o reconhecimento de uma obrigação pecuniária do sacador perante o tomador. É certo que do cheque não consta a causa da sua emissão, e por vezes ela não é invocada pelo exequente. (…) Todavia, dispõe o artº 458º nº 1 do CC que, se alguém, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respectiva causa, fica dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário. Afirma Almeida Costa que, deste modo, a lei consente que, através de acto unilateral, se efectue a promessa de uma prestação ou o reconhecimento de uma dívida, sem que o devedor indique o fim jurídico que o leva a obrigar-se, presumindo-se a existência e a validade da relação fundamental. É consagrada, todavia, uma simples presunção, pelo que a prova em contrário produzirá as consequências próprias da falta, ilicitude ou imoralidade dos negócios jurídicos. Não se trata, pois, como esclarecem Pires de Lima e Antunes Varela, de nenhum negócio abstracto, mas apenas de uma presunção de causa e de inversão do ónus de prova da existência da relação fundamental. No mesmo sentido, em pormenorizada análise do citado preceito, acrescenta Pessoa Jorge que a promessa ou o reconhecimento que conste de escrito particular beneficia sempre da referida presunção. Com efeito, como nesses actos não se faz a indicação da causa, o tribunal reconhece e executa o crédito invocado pelo autor até que o devedor ilida a presunção. De modo idêntico, afirma P. Pais de Vasconcelos que a invocabilidade de excepções ex causa pelo devedor, consagrada no art. 458º do CC, significa que as declarações e promessas unilaterais a que se refere não são abstractas mas sim causais. As promessas unilaterais de uma prestação ou do cumprimento e os reconhecimentos unilaterais de dívida, feitos sem indicação da respectiva causa, não são originariamente constituintes das obrigações a que se referem e que têm subjacente uma relação fundamental ou relação subjacente que lhes constitui a respectiva causa civilis obligandi. Após aquelas declarações unilaterais nuas e em consequência delas, as posições jurídicas do credor e do devedor modificam-se, reforça-se a posição do credor, que passa a dispor de um título executivo, presume-se a causa, inverte-se o ónus da prova. O cheque em causa, como mero documento particular quirógrafo da dívida causal, não é assim fonte autónoma de obrigações. Contudo, mediante a declaração negocial dele constante e ordem de pagamento que traduz, cria a presunção da existência de relações negociais e extra-negociais, ou seja, a relação fundamental referida no citado artº 458º nº 1, sendo esta, portando, a verdadeira e concreta fonte da obrigação. Como se afirma no (…) Ac. do STJ de 11.5.99, a emissão do cheque, na focada perspectiva de documento particular assinado e cujas declarações fazem prova contra o subscritor, retrata-se como reconhecimento de dívida. E, assim, nos termos do aludido preceito, ficou o credor dispensado da prova da relação fundamental, cuja existência se presume, impendendo sobre o executado o ónus de alegar e provar a inexistência originária ou subsequente dessa relação - art. 342º nº 2 do CC.” Não foi suscitada a falsidade do cheque enquanto ordem de pagamento, apenas a circunstância de a data não ter sido nele aposta pelo embargante. Quanto à existência da dívida, o executado, não provou que a mesma não existia pelo que os embargos terão de ser julgados improcedentes, devendo prosseguir a execução. Decisão: Acorda-se, em vista do exposto, nesta Relação, em julgar procedente o recurso revogando-se a sentença recorrida e, em consequência, julgam-se improcedentes os presentes embargos de executado. Custas pelo recorrido. Porto, 11 de Janeiro de 2007 Ana Paula Fonseca Lobo Deolinda Maria Fazendas Borges Varão Manuel Lopes Madeira Pinto |