Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | VITOR AMARAL | ||
| Descritores: | REGISTO PREDIAL PRESUNÇÃO REGISTRAL TERCEIRO ADQUIRENTE BOA-FÉ | ||
| Nº do Documento: | RP20160419529/12.8TBVNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/19/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 712, FLS.191-206) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Ao impugnar a decisão de facto, à luz do NCPCiv., cabe ao recorrente, em sede conclusiva, definir, sob pena de rejeição, o objeto fáctico da impugnação, não podendo demitir-se de expressar quais os concretos factos que deixa impugnados. II - O registo predial português é dotado de fé pública, com a inerente presunção de verdade, por atuação de um princípio de legalidade substancial, logrando mesmo desencadear a aquisição de direitos dominiais. III - O terceiro adquirente que se conforma com tal presunção de verdade registral, acreditando na certificação tabular, em termos de trato sucessivo registralmente documentado, e desconhecendo o vício de invalidade substancial que afeta a transmissão do direito dominial, deve ser considerado terceiro de boa-fé para os efeitos a que alude o art.º 291.º, n.º 1, do CCiv., não lhe sendo exigível a procura, em posição de desconfiança face aos dados registrais, de informações adicionais sobre a situação jurídica do imóvel. IV - Assim, a omissão de obtenção de tais informações adicionais não configura conduta negligente/culposa quanto ao desconhecimento do vício do negócio inválido, não permitindo, de per si, a conclusão no sentido da má-fé do terceiro adquirente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 529/12.8TBVNG.P1 1.ª Secção Cível Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório*** B… e marido, C…, D…, E…, F… e marido, G…, H… e mulher, I…, J… e marido, K…, L… e mulher, M…, e N…N… e mulher, O…, todos com os sinais dos autos, deduziram ação declarativa [1] com processo comum ordinário contra 1.ºs – P…, Q…, S… e mulher, T…, U… e V…, também com os sinais dos autos; 2.ºs – W… e mulher, X…, ainda com os sinais dos autos, pedindo a declaração da nulidade do registo efetuado pelos 1.ºs RR., herdeiros de Y…, na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, relativamente ao prédio rústico descrito sob o n.º 2180 da freguesia de …. Para tanto, alegaram, em síntese, que: - os 1.ºs RR., herdeiros de Y…, falecido em 19/10/1996, procederam, em duplicação, à inscrição matricial e à descrição predial – como se de um prédio autónomo se tratasse, quando não passava de uma parcela indivisa de imóvel – do pretendido prédio em causa (aludido n.º 2180) aquando da morte daquele Y…; - pretendido prédio esse que, todavia, mais não é que a fração de 1/14 avos de um imóvel – prédio denominado “Z…”, com inscrição matricial rústica sob o n.º 2686 e descrição predial n.º 5094 –, a qual havia sido adquirida pelo dito Y…, sendo que a criação dessa nova inscrição teve origem numa falsa declaração, proferida por tais RR., no sentido de o mencionado prédio se encontrar matricialmente omisso; - a metragem indicada pelos 1.ºs RR. não correspondia aos 1/14 que foram adquiridos por tal Y…; - os RR. são conhecedores dos factos em causa e tinham consciência da titularidade pelos 1.ºs RR. de apenas 1/14 do prédio denominado “Z…”, com descrição predial n.º 5094; - por isso, é nulo o registo efetuado pelos referidos RR.. Contestaram os RR.: - os 2.ºs RR. – enquanto adquirentes do prédio com o n.º 2180 –, impugnando, no essencial, a factualidade alegada pelos AA. e invocando a inoponibilidade dos vícios apontados, face ao disposto nos art.ºs 291.º do CCiv. e 17.º do CRPred., por serem terceiros de boa-fé, assim concluindo pela improcedência da ação; - os 1.ºs RR., admitindo diversa factualidade invocada pelos AA., mas negando terem procedido de forma consciente à duplicação matricial e registral em causa, bem como a inadequação da forma processual escolhida, devendo ser seguido o processo de retificação previsto nos art.ºs 120.º e segs. do CRPred. (retificação pelo conservador), com a consequente incompetência do tribunal em razão da matéria, e concluindo pela improcedência da ação. Replicaram os AA., pugnando pela procedência da ação. Realizada audiência, foi então decidido aplicar aos autos a tramitação do NCPCiv. e julgar improcedente a exceção de incompetência material, após o que, definido o objeto do litígio, foram concretizados os temas da prova. Realizada a audiência de julgamento, com inspeção ao local [2], foi depois proferida sentença, julgando a ação improcedente, com a consequente absolvição dos RR. do pedido. Inconformados com tal decisão de meritis, vieram os AA. interpor o presente recurso, apresentando alegação, culminada nas seguintes Conclusões [3] «(…) 5 - (…) considera o Tribunal serem os segundos Réus e actuais proprietários – W… e esposa X… – terceiros adquirentes de boa fé, nos termos e efeitos do art. 291º, nº 1 do Código Civil, não lhe sendo imputáveis quaisquer consequências das nulidades praticadas aquando das sucessivas vendas da fracção ora em apreço. 6 - Para chegar a este veredicto tem o Tribunal em consideração os documentos juntos aos autos e os depoimentos da Ré P…, W…, AB…, AC… e X…. 7 - Desconhece-se, no entanto, o motivo pelo qual nenhum dos depoimentos das testemunhas levadas a juízo pelos Autores tenha sido levado em conta, uma vez que todos eles foram prestados de forma isenta, livre e consciente. 8 - Não lograram, porém, os Recorridos, salvo melhor opinião, fazer prova de tal factualidade, nem a mesma pode ter-se como demonstrada com recurso a presunção judicial, como infra e exuberantemente se demonstrará. 9 - Efectivamente, as presunções judiciais, admissíveis nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal (artigo 351º do Código Civil), são as ilações que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido (artigo 349º do mesmo compêndio substantivo). 10 - Partindo de determinado facto, o julgador, com base nas regras práticas da experiência, nos ensinamentos obtidos através da observação (empírica) dos factos, chega por mera dedução lógica à demonstração de outro facto. 11 - No[s] caso vertente, dos factos provados, designadamente os resultantes das respostas restritivas dadas aos artigos 19º e 20º da base instrutória, não é possível inferir-se que no momento da aquisição dos imóveis, que os 2ºs Réus Recorridos, sem culpa, desconhecessem o vício do negócio. 12 - A culpa deve ser aferida em face das circunstâncias concretas do caso e pela diligência de um bom pai de família ou homem médio, ou seja, a diligência relevante é a de um homem normal, médio, perante o circunstancialismo próprio do caso concreto. 13 - Entra aqui em “acção” o critério do homem médio, sendo que no momento da aquisição do referido prédio diligenciaria no sentido de obter as informações necessárias para que essa aquisição ocorresse com normalidade. 14 - As presunções judiciais são um forte instrumento a utilizar quando necessário e na formação da convicção que antecede a resposta à matéria de facto em especial quando se trata de proferir decisão que os factos se tornam dificilmente atingíveis através de meios de prova direta. 15 - As conclusões extraídas dos factos dados como provados terão que partir do conhecido critério do bom pai de família, do homo prudens, do homem comum, não apelando essencialmente para a sensibilidade ou intuição do jurista ou para a formação especializada do julgador. 16 - Assim, no caso da má fé apenas interferem as chamadas presunções judiciais. 17 - Cumpre, pois, ao julgador, quando se encontre no estrito campo dos factos a ter como provados, não ignorar as regras da experiência, a normalidade dos factos, as regras da vida, para, de factos conhecidos – base da presunção – chegar a factos desconhecidos, na medida em que de outro modo não poderá alcançar a conclusão da má fé dos intervenientes no ato oneroso. 18 - Conforme observou AE…, não existe no nosso ordenamento jurídico nenhum princípio geral que equipare a ignorância culposa ao conhecimento, o que impede o intérprete de efetuar equiparações que a lei não faz. 19 - O mesmo não se tem defendido quanto às hipóteses de negligência consciente. Esta ocorre nas situações em que o agente está ciente de que o ato pode prejudicar o credor, ainda que confie que esse resultado não venha a verificar-se. 20 - Nestes casos não existe dolo, porém, não deixa de estar presente o elemento intelectual, isto é, há sempre uma mera representação da possibilidade da produção do resultado danoso como consequência da conduta do agente bastando a mera representação da possibilidade da produção do resultado. 21- Pode, admitir-se, com base nos dados da intuição humana, regras da experiência e juízos correspondentes de probabilidade, que se possa concluir pela existência de má fé quando está em causa um negócio oneroso celebrado entre familiares próximos. 22 - A prova em contrário da boa fé do terceiro adquirente sempre deveria ter sido considerada provada pelo Tribunal por recurso às chamadas presunções judiciais. 23 - Do depoimento da testemunha de AF… retiramos a existência de afixações públicas no local, que nenhum dos interessados pode dizer desconhecer, bem como a existência de reuniões entre os proprietários de todos os lotes para obtenção do alvará de loteamento que era de interesse geral. 24 - A testemunha dos Réus, AB…, filha do actual proprietário e esposa de um dos sócio da AD… AG…, esclareceu o tribunal quanto à relação familiar e profissional existente entre o actual proprietário e os anteriores, mostrando claramente a “promiscuidade” existente entre os sucessivos vendedores do lote em apreço. 25 - Ora, se o terreno em causa estava em nome da “tia” AH…, pelo menos as testemunhas AG… e W… – e actual proprietário – já tinham, claramente, conhecimento dos problemas que recaiam sobre o terreno, uma vez que se trata de um conjunto de compras e vendas do mesmo prédio, entre membros do mesmo agregado familiar, tendo, inclusivamente o actual proprietário estado presente na compra e venda em representação da D. AH…. 26 - Com efeito, a valoração probatória traduz-se num raciocínio problemático, argumentativamente fundado no húmus da razão prática, a desenvolver mediante análise crítica dos dados de facto veiculados pela actividade instrutória, em regra, por via de inferências indutivas ou analógicas pautadas pelas regras da experiência colhidas da normalidade social, que não pelo mero convencimento íntimo do julgador, não podendo a intuição deixar de passar pelo crivo de uma razoabilidade persuasiva e susceptível de objectivação, o que não exclui, de todo, a interferência de factores de índole intuitiva, compreensíveis ainda que porventura inexprimíveis; ponto é que a motivação se norteie pelo princípio da completude racional, de forma a esconjurar o arbítrio. 27 - É, pois, nessa linha que se deve aferir a razoabilidade dos juízos de prova especificamente impugnados, mediante a análise crítica do material probatório constante dos autos, incluindo as gravações ou transcrições dos depoimentos, tendo em conta o respectivo teor, o seu nicho contextual histórico-narrativo, bem como as razões de ciência e a credibilidade dos testemunhos. Só assim se poderá satisfazer o critério da prudente convicção do julgador na apreciação da prova livre, em conformidade com o disposto, designadamente no artigo 396.º do CC, em conjugação com o artigo 655.º, n.º 1, do CPC, com vista a obter uma decisão que se possa ter por justa e legítima. 28 - Assim, não é razoável inferir-se que no momento da aquisição dos imóveis, que os Segundos Réus, sem culpa, desconhecessem o vício do negócio. 29 - O comportamento dos segundos Réus, e actuais proprietários, era passível de ser censurado porque nas circunstâncias descritas, se o não fizeram, era-lhes exigido que, conforme estava ao seu alcance, desde logo na qualidade de pessoas que se dedicavam à construção e ao comercio de imóveis e terrenos, procurassem obter informações sobre a situação do prédio – principalmente depois do alerta dado pelo Ministério Público – e dos motivos/objetivos subjacentes à operação de locação financeira que lhe foi proposta. 30 - Pode-se falar da existência de um dever acessório de indagação e certificação sobre a situação do bem atinente ao negócio jurídico concreto, antes da outorga de qualquer ato que tenha por objeto esse bem, de modo a prevenir-se uma eventual lesão. 31 - Senão, permitam-nos a seguinte esquematização de ligações familiares e negociais entre todos os adquirentes e que são agora Réus-Recorridos na acção: 32 - Os herdeiros do falecido Y… venderam o prédio em questão como se de uma fracção autónoma se tratasse à AD… - em 4 de dezembro 1998, já o AG… era sócio gerente dessa empresa e que figura na escritura de compra do lote J pela AD…, celebrada em 4/12/1998 (doc n.º 15 junto com a Pi). 33 - Por sua vez, AG… é cunhado de AI…, o qual veio também a ser sócio da AD… juntamente com W… - agora Segundos Réu. 34 - A AD… - representada por AG… e W… enquanto sócios gerentes - posteriormente vendeu à AH… - Madrinha do AI… - em 4 de abril de 2000 (Cfr. Doc n.º 16 com a pi). 35 – AH…, por sua vez, vendeu a W… (e mulher X…) - actuais proprietários e Segundos Réus - em 16 de junho de 2008. 36 - Nessa celebração de compra e venda, o Segundo Réu W… figura como comprador e representante, por procuração, de AH…, não podendo, de forma alguma, desconhecer quaisquer vícios negociais. 37 - Existe, claramente, má fé subjectiva. 38 - Mesmo que se entenda não haver dolo - questão que se levanta de forma meramente académica - sempre haveria negligência consciente. 39 - Os segundos Réus agiram notoriamente imbuídos de uma negligencia consciente tendo infringido o dever de cuidado imposto pelas circunstâncias. 40 - Nas palavras de AE…, “Podem ser sinais ou revelações exteriorizadas da existência desse estado psíquico cognitivo que levem o julgador a concluir pela verificação (prova indireta), ou pode a constatação de determinadas circunstâncias permitir a este efetuar um raciocínio, em que, utilizando as regras da experiência, os princípios da lógica, ou mesmo os dados da intuição humana, firme a consciência não revelada por sinais exteriores (prova por presunção)”. 41 - Assim, e em suma, os Recorridos, ao procederem de forma livre e consciente, com o intuito de induzir em erro o responsável por efectuar o registo, informaram que o prédio se encontrava omisso na matriz, 42 - Quando na verdade encontrava-se o mesmo já inscrito, em regime de compropriedade, a favor dos actuais proprietários. 43 - A actuação dos Réus-Recorridos, ao registarem em seu nome a totalidade de um prédio rústico que pertence também aos Recorrentes, viola o direito de propriedade destes. 44 - Não estamos perante uma mera irregularidade/vício da inscrição predial que possa ser corrigida através ou partindo da análise dos diversos títulos em poder das partes. 45 - A identidade física do prédio há-de apurar-se, desde logo, pela averiguação da existência de um qualquer outro prédio que com aquele possa ser correlacionado. 46 - Reza o artº 6º do Código do Registo Predial que o direito de propriedade inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem relativamente aos mesmos bens, por ordem da data dos registos. 47 - Verificadas que estejam as correspondentes confrontações, constata-se facilmente que o segundo prédio faz parte do primeiro. (…) 48 - Nunca poderia ter sido admitida a referida inscrição e correspondente descrição, em especial, com as mesmas confrontações da “Z…”. (…) 49 - Ninguém pode transmitir direitos que não tem (“nemo plus jurisin alium transferre potest quam ipse habet”). 50 - Ora, a habilitação de herdeiros que serviu de base ao registo, configura-se insuficiente para justificar o registo do prédio nos termos em que o foi.». Pugnam, no provimento do recurso, pela revogação da sentença recorrida e decretação da nulidade do aludido registo, com as legais consequências, vindo esclarecer – posteriormente –, no plano normativo, considerarem violadas as normas dos art.ºs 291.º, n.º 1, do CCiv., e 6.º, n.º 1, do CRPred., e dever ser aplicado o preceito do art.º 6.º, n.º 1, do CRPred.. *** Os RR./Apelados contra-alegaram, pugnando pelo bem fundado da decisão recorrida e pela improcedência da apelação.*** O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, tendo neste Tribunal ad quem, após convite, pelo Relator, ao aperfeiçoamento da peça recursória dos Apelantes [4] – a que estes corresponderam [5] –, sido mantidos o regime e o efeito fixados.Nada obstando, na legal tramitação, ao conhecimento do mérito do recurso, cumpre apreciar e decidir. *** II – Âmbito do RecursoPerante o teor das conclusões formuladas pela parte recorrente – as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso, nos termos do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil atualmente em vigor e aqui aplicável (doravante NCPCiv.), o aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06 [6] –, constata-se que o thema decidendum, incidindo sobre a decisão da matéria de facto e de direito, consiste em saber [7]: a) Se foi devidamente impugnada a decisão de facto e, caso o tenha sido, se merece procedência; b) Se ocorre má-fé dos terceiros adquirentes, devendo declarar-se a nulidade do registo. *** III – FundamentaçãoA) Matéria de facto Na 1.ª instância foi considerada a seguinte factualidade como provada: «1º.-No lugar de …, da freguesia de …, concelho do Porto, encontra-se inscrito na matriz rústica sob o artigo 2686 – anteriormente sob o artigo 1725 – o prédio denominado “Z…”, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o número 5094, descrição em livro nº 39.537, livro nº 102, desanexado do nº 15.957, folhas 39, B-59, composto por terra a mato, confrontando com Norte – AJ…; Sul e Nascente – caminho; Poente – AK…. Mostra-se inscrita, em 09-02-1981, a aquisição do direito de propriedade sobre tal prédio a favor de AL… e mulher, AM… por compra a AN…. e mulher, AO…. (cfr.doc. de fls. 28 e ss.); 2º- AL… e mulher, AM…, por escrituras públicas de compra e venda procederam à alienação de 1-14 avós daquele prédio a favor de: a) AP…AP… e marido AQ…, em 09/06/80, 1/14 avos do prédio rústico inscrito na matriz sob o nº 1725 e descrito na conservatória do registo predial sob o n.º 39537. b) AR… casado com AS…, em 27/06/80, 1/14 avos indivisos do prédio rústico inscrito na matriz sob o nº 1725 e descrito na conservatória do registo predial sob o n.º 39537. c) C… casado com B…, em 09/09/80, 1/14 avos do prédio rústico inscrito na matriz sob o nº 1725 e descrito na conservatória do registo predial sob o n.º 39537. d) AT… casado com AU…, em 06/11/80,1/14 avos indivisos do prédio rústico inscrito na matriz sob o nº 1725 e descrito na conservatória do registo predial sob o n.º 39537. e) AV… casado com AW…, em 07/05/81, 1/14 avos indivisos do prédio rústico inscrito na matriz sob o nº 1725 e descrito na conservatória do registo predial sob o n.º 39537 f) AX… casado com AY…, em 07/05/81, 1/14 avos indivisos do prédio rústico inscrito na matriz sob o nº 1725 e descrito na conservatória do registo predial sob o n.º 39537. g) N… casado com O…, em 20/05/81, 1/14 avos do prédio rústico inscrito na matriz sob o nº. 1725 e descrito na conservatória do registo predial sob o n.º 39537. h) AZ… casado com BA…, em 25/08/81, 1/14 avos indivisos do prédio rústico inscrito na matriz sob o nº 1725 e descrito na conservatória do registo predial sob o n.º 39537. i) BB… casado com D… em 06/10/81, 3/14 avos indivisos do prédio rústico inscrito na matriz sob o nº 1725 e descrito na conservatória do registo predial sob o n.º 39537. j) BC… casado com E…. k) BD… casado com BE…, em 17/07/80, 1/14 avos indivisos do prédio rústico descrito na conservatória do registo predial sob o n.º 39537. l) BF…, casado com BG…, em 11/05/82, 2/14 avos do prédio rústico inscrito na matriz sob o nº. 2686 e descrito na conservatória do registo predial sob o n.º 39537. (tudo conforme consta dos documentos – escrituras públicas de compra e venda – que constam de fls. 35 a 62 e 102 a 104) 3º- Posteriormente: a) AR… e esposa AS…, vendem a Y…, casado com P…, em 10/12/92, 1/14 avos indiviso do prédio rústico inscrito na matriz sob o nº 2686 e na conservatória do registo predial sob o n.º 39537, inscrito a favor de AL… sob o n.º 90832, sendo que esta parte indivisa é a mesma que os vendedores adquiriram por escritura em 27/06/80. b) AX… e mulher AY… vendem a AF… casado com BH…, em 14/03/89, 1/14 avos indivisos do prédio rústico inscrito na matriz sob o nº 2686 e na conservatória do registo predial sob o n.º 39537, inscrito a favor de AL… sob o n.º 90832, correspondendo esta parte indivisa à que os vendedores adquiriram por escritura em 27/06/80. c) AV… e Esposa AW… vendem a BI… casado com BJ…, em 22/05/90, 1/14 avos indivisos do prédio rústico inscrito na matriz sob o nº 2686 e na conservatória do registo predial sob o n.º 39537. d) AZ… e mulher BA…, vendem a BK… casado com BL…, em 11/08/89, 1/14 avos indivisos do prédio rústico inscrito na matriz sob o nº 2686, descrita na conservatória do registo predial sob o n.º 39537. (tudo conforme consta dos documentos de fls. 63 a 75 e 102 a 104) 4º- Por escritura pública de 4-12-1998, lavrada no 1º Cartório Notarial de Santa Maria da Feira, Q…, S… e mulher T…, U…, V… e P…, venderam à sociedade por quotas “AD…, Lda.” representada por AG…, e BM…, um prédio rústico omisso na matriz e descrito na conservatória do registo predial sob o n.º 2180 com inscrição de transmissão a seu favor, em comum e sem determinação de parte ou direito, tendo sido apresentada declaração para a sua inscrição em 28/11/96. (tudo conforme consta do documento de fls. 76 a 79) 5º- “AD…, Lda.” por escritura pública de 4-04-2000, lavrada no 2º Cartório Notarial de Viseu vendeu a AH… um prédio rústico, sito no lugar de …, …, Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz sob o artigo 3276 e descrito na 1º conservatória do registo predial sob o n.º 2180. (tudo conforme consta do documento de fls. 80 e ss.) 6º- AH… por escritura pública de 17-06-2008, lavrada em Cartório Notarial de Viseu vendeu a W… um prédio rústico, sito no lugar de …, …, Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz sob o artigo 3276 e descrito na 1º conservatória do registo predial sob o n.º 2180. (tudo conforme consta do documento de fls. 86 e ss.) 7º- Por escritura de habilitação de 19-02-1997, foram habilitados como herdeiros de Y…, falecido em 19-10-1996, os RR., P…, BN…, S…, U… e V…. (tudo conforme consta do documento de fls. 98 e ss.) 8º- Indicando que o referido prédio se encontrava omisso na matriz predial, foi requerida a inscrição na matriz predial rústica, em 1996 e por P…, de um prédio com 1180 m2 sito em … da freguesia de …, Vila Nova de Gaia ao qual veio a ser atribuído o artº 3276 e que hoje se encontra inscrito a favor do Réu W…. (tudo conforme consta da caderneta predial de fls. 100 e do documento de fls. 101) 9º- Na 1ª CRPredial de Vila Nova de Gaia, mostra-se descrito, desde 21-03-1997, sob o nº 2180, da freguesia de …, um prédio rústico, composto por terreno a mato e pinhal sito no lugar de …, com 1180 m2 de área omisso à matriz. Por averbamento de 07-04-2000 foi inscrita a menção que lhe corresponde o artº 3276. Mostra-se inscrito, em 18-06-2008, a favor dos Réus W… e mulher X… a aquisição do direito de propriedade sobre tal prédio por compra a AH…. Mostra-se inscrita, em 21-03-1997, a aquisição, em comum e sem determinação de parte ou direito, do respectivo direito de propriedade a favor de P…, BN…, S…, U… e V… por sucessão hereditária de Y…. Mostra-se inscrita, em 20-01-1999, a aquisição do direito de propriedade a favor de “AD…, Lda” por compra. Mostra-se inscrita, em 08-04-1989, hipoteca a favor de “Banco BO…, S.A.” Mostra-se inscrita, em 07-04-2000, a aquisição do direito de propriedade a favor de AH… por compra. (tudo conforme consta dos documentos de fls. 106 a 108) 10º- Após a compra referida em 1º, AL… e mulher, AM…, a, procederam à divisão física do prédio em causa em, pelo menos, doze parcelas que distinguiram no terreno colocando marcos, esteios e rede. 11º- Fizeram-no para após procederem às vendas referidas em 2º, nas quais era sua intenção vender a cada um dos compradores uma parcela perfeitamente definida e delimitada do prédio em causa, sendo intenção dos mesmos adquiri-la. 12º- O prédio referido em 9º corresponde ao 1/14 avos que foram adquiridos por Y… nos termos aludidos supra em 3ºa) e 11º. 13º- A descrição predial referida em 9º e posterior inscrição matricial referida em 8º foram efectuadas de forma a permitir autonomizar tal fracção (1/14) do prédio referido em 1º em ordem a permitir a sua transmissão a terceiros. 14º- Tais operações foram efectuadas por pessoa ou pessoas que actuaram a pedido e em nome da Ré P…. 15º- Tal Ré apenas soube do facto referido em 8º, desconhecendo os demais actos praticados pela pessoa ou pessoas atrás referidas. 16º- Tal Ré desconhecia igualmente os termos da escritura pública referida em 3ºa) celebrada pelo seu marido. 17º- Desde 1985 que o Sr. Arquitecto, BI…, proprietário de 1/14 avós do prédio referido em 1º foi designado pela generalidade dos outros proprietários como responsável pela elaboração do projecto para legalização de loteamento do mesmo prédio. 18º- Tendo procedido à entrega do correspondente pedido junto dos competentes serviços camarários, sendo que o correspondente alvará não foi desde então emitido, encontrando-se presentemente a correr os seus termos, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, uns autos em que é Ré a Câmara Municipal de …, aos quais foi atribuído o n.º de processo 127/12.6 BEPRT. 19º- Os RR. W… e X… desconhecem em absoluto os factos referidos em 1º a 3º, 7º, 8º (no que diz respeito ao requerimento em causa) e 10º a 18º 20º- Os RR. W… e X… não conhecem qualquer dos autores ou dos restantes réus». E foi julgado não provado que: «a) A metragem referida em 8º e 9º não corresponda aos 1/14 avós que o Y… pretendia adquirir na escritura referida em 3ºa). b) Todos os RR. tivessem plena consciência de que eram titulares de apenas 1/14 avos do prédio referido em 1º. c) Todos os RR. tenham actuado de forma livre e consciente, com o intuito de induzir em erro o responsável por efectuar o registo referido em 9º. d) Todos os RR. soubessem que não era verdade que o prédio referido em 8º se encontrasse omisso na matriz. e) Todos os RR. soubessem que tal prédio correspondia a 1/14 avos do prédio referido em 1º.». *** B) Substância do recurso1. - Da impugnação da decisão de facto Os Apelantes, no âmago da sua alegação recursória quanto à matéria da ação, começam por manifestar inconformismo com a decisão da matéria de facto, pretendendo que, diversamente do decidido na 1.ª instância, seja julgada provada a matéria constante dos art.ºs 1.º a 10.º, 63.º, 66.º e 67.º da base instrutória. Esperava-se, por isso, que os Apelantes, ao pretenderem impugnar a decisão de facto, esclarecessem/concretizassem, não só quais os factos que, na sua ótica, o julgador julgou erradamente, como ainda quais as provas que, uma vez criticamente analisadas/valoradas, obrigavam a uma decisão diversa da adotada em sede de decisão de facto, no sentido de delimitar, de forma motivada, o âmbito probatório da impugnação de facto. Com efeito, ao impugnar a decisão da matéria de facto, o recorrente, sob pena de rejeição, deve indicar sempre, para além dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, enunciando-os na motivação de recurso e sintetizando-os nas respetivas conclusões, os concretos meios probatórios que, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, impunham decisão diversa da adotada quanto aos factos impugnados, indicando com exatidão, se for o caso, as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respetiva transcrição [8]. É que, em sede de impugnação da decisão de facto, cabe ao Tribunal de recurso verificar se o juiz a quo julgou ou não adequadamente a matéria litigiosa, face aos elementos a que teve acesso, tratando-se, assim, da verificação quanto a um eventual erro de julgamento na apreciação/valoração das provas (formação e fundamentação da convicção), aferindo-se da adequação, ou não, desse julgamento. Para tanto, se o Tribunal de 2.ª instância é chamado a fazer o seu julgamento dessa específica matéria de facto, o mesmo é comummente restrito a pontos concretos questionados – os objeto de recurso, no mesmo delimitados –, procedendo-se a reapreciação com base em determinados elementos de prova, concretamente elencados, designadamente certos depoimentos indicados pela parte recorrente. Como explicita Abrantes Geraldes [9], “A motivação do recurso é de geometria variável, dependendo tanto do teor da decisão recorrida como do objectivo procurado pelo recorrente, devendo este tomar em consideração a necessidade de aí sustentar os efeitos jurídicos que proclamará, de forma sintética, nas conclusões”. E acrescenta que se, “para atingir o resultado declarado o tribunal a quo assentou em determinada motivação, dando respostas às diversas questões, as conclusões devem elencar os passos fundamentais que, na perspectiva do recorrente, deveriam ter sido dados para atingir os objectivos pretendidos” [10]. Especificamente em matéria de impugnação da decisão de facto, à luz do art.º 640.º do NCPCiv., refere o mesmo Autor: “… podemos sintetizar da seguinte forma o sistema que agora passa a vigorar sempre que o recurso envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto: a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; b) Quando a impugnação se fundar em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, o recorrente deve especificar aqueles que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; c) Relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre ao recorrente indicar com exactidão as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos; d) O recorrente deixará expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência nova que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente, também sob pena de rejeição total ou parcial da impugnação da decisão da matéria de facto” [11]. Para depois concluir: “Importa observar ainda que as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo. Exigências que afinal devem ser o contraponto dos esforços de todos quantos, durante décadas, reclamaram pela atenuação do princípio da oralidade pura e pela atribuição à Relação de efectivos poderes de sindicância da decisão sobre a matéria de facto como instrumento de realização da justiça. Rigor a que deve corresponder o esforço da Relação quando, debruçando-se sobre pretensões bem sustentadas, tenha de reapreciar a decisão recorrida …” [12]. Assim sendo, constituindo as conclusões o mecanismo de delimitação do âmbito do recurso, delas deve constar o respetivo objeto, também em matéria de impugnação da decisão de facto, seja quanto ao âmbito fáctico da impugnação recursória (concretos pontos de facto impugnados, por incorretamente julgados), seja quanto ao seu âmbito probatório (concretos meios de prova que, fundamentadamente, obrigam a decisão diversa da recorrida). Efetivamente, sem a indicação nas conclusões de recurso dos concretos pontos de facto impugnados ou – ao longo da peça recursória – dos concretos meios de prova em que se sustente, fundadamente, o recorrente, por definir fica o dito âmbito/objeto recursório, em termos fácticos ou em termos probatórios, donde que possa dizer-se, em tais casos, que as conclusões são deficientes, designadamente por incompletude/insuficiência, ou obscuras, por não aludirem, mostrando-o, ao caminho seguido pelo impugnante e que evidencia o erro do Tribunal recorrido e que demonstra que a decisão terá de ser no sentido pretendido pelo recorrente. Assim como ao Tribunal é exigido um esforço de cabal fundamentação, em sede de decisão da matéria de facto, de molde a deixar claramente explicitado o iter decisório, passando por uma análise crítica e conjugada das provas relevantes, sopesando-as, para que seja totalmente percetível o modo como foi fundada/firmada, quanto a cada concreto facto, a convicção da decisão de facto, elencando-se os elementos probatórios que foram decisivos para a formação dessa convicção, e dizendo-se, perante a força probatória atribuída a cada um deles, por que motivos o foram, também, nesse âmbito, o impugnante da decisão de facto, com vista à reapreciação recursória desta, deverá deixar evidenciado onde se manifesta o erro do julgador, elencando, desde logo, os concretos factos que impugna e os meios de prova que determinam uma decisão diversa, com um sentido decisório que não poderá demitir-se de indicar concretamente. Ante este quadro referencial, parece claro – salvo o devido respeito por diverso entendimento – que os ora Apelantes não observaram ónus a seu cargo, contrariamente ao estabelecido pelo art.º 640.º do NCPCiv. – conjugado com o art.º 639.º do mesmo Cód. –, faltando, desde logo, a identificação/delimitação, nas suas conclusões de recurso – conjugadas com as antecedentes alegações –, do âmbito fáctico da impugnação, pois que ali não deixaram identificados os concretos factos a atender. Assim é que, em vez de se reportarem, no âmbito impugnatório, a factos concretos – dados como provados ou não provados na decisão em crise –, têm, diversamente, como alvo conclusões jurídicas, verdadeira matéria de direito, a dever, por isso, ser discutida em sede de fundamentos jurídicos da sentença. Quer dizer, a estruturação das conclusões dos Recorrentes – tal como, do mesmo modo, acontece com a antecedente alegação recursória – padece de um basilar equívoco não superado, traduzido na confusão entre decisão de facto e decisão de direito. Com efeito, embora indicando pretender impugnar matéria de facto, e reportando-se, outrossim, a concretos meios de prova – mormente de cariz testemunhal –, o inconformismo dos Recorrentes é direcionado para matéria de direito, por não aceitarem as conclusões jurídicas do Tribunal a quo, pretendendo que, onde a 1.ª instância concluiu pela existência de boa-fé por parte dos 2.ºs RR./Recorridos – refere-se na sentença, em matéria de fundamentação de direito, que tais RR. sempre atuaram de boa-fé, sendo, por isso, terceiros para os efeitos do disposto no art.º 291.º, n.º 1, do CCiv., com a consequente inoponibilidade da nulidade do contrato de transmissão da propriedade e do registo predial –, se conclua agora, contrariamente, pela existência de má-fé dos mesmos, ao menos por negligência consciente [13]. Daí que, partindo da conclusão da sentença no sentido de os 2.ºs RR. serem terceiros adquirentes de boa-fé (cfr. ponto 5 das conclusões recursórias), incorram os Recorrentes no equívoco de considerar que este “veredicto” tem por base concretos meios de prova, documental e testemunhal (conclusão 6.ª), e que foram, neste preciso âmbito, desconsiderados os depoimentos das testemunhas arroladas pelos AA. (conclusão 7.ª). Para logo de seguida confundirem factos com direito, pois que, a propósito de tais conclusões jurídicas e posicionamento de direito do Tribunal recorrido, pugnam por não terem os Recorridos logrado “fazer prova de tal factualidade”, nem a mesma estar “demonstrada com recurso e presunção judicial” (conclusão 8.ª), quando nenhuma factualidade haviam deixado equacionada. E no mesmo equívoco continuam a incorrer ao longo das conclusões 22.ª e segs., onde convocam diversos depoimentos testemunhais – a par da “prova por recurso às chamadas presunções judiciais” – para fazer a “prova em contrário da boa fé do terceiro adquirente”. Ora, é consabido que os meios de prova visam alcançar a prova de factos e não de conclusões de direito, aqueles a ter lugar na parte fáctica da sentença – fundamentação de facto desta – e estas a só caber na fundamentação jurídica ou de direito da decisão. Por isso é que, avisadamente, o legislador, em matéria recursória, distinguiu a impugnação de facto, a que alude o mencionado art.º 640.º do NCPCiv. – com os típicos ónus legais a cargo do respetivo impugnante –, da impugnação da matéria de direito, prevista no antecedente art.º 639.º, com os ónus legais característicos a cargo do recorrente, elencados no respetivo n.º 2, al.ªs a) a c). Em suma, se não se pode alcançar a impugnação de direito através de determinados meios de prova, também não serve a invocação de conclusões jurídicas, com assento na fundamentação de direito da sentença, para dar suporte objetivo fáctico à impugnação da decisão de facto, a qual não prescinde, por ser um ónus legal a cargo do impugnante, da especificação dos “concretos pontos de facto” que a parte recorrente considera incorretamente julgados. Ónus esse que não foi observado pelos aqui Recorrentes, o que, de per si, logo determina a rejeição da impugnação da decisão relativa à matéria de facto, cujo objeto fáctico (da impugnação) não foi identificado/delimitado, com a consequente improcedência desta pretensão impugnatória [14]. Donde que permaneça inalterado o quadro fáctico fixado pela 1.ª instância, sendo que não logram os Apelantes demonstrar que tenha havido incumprimento, na sentença, do disposto no art.º 607.º, n.ºs 3 e 5, do NCPCiv. – matéria só tardiamente suscitada, enquanto questão recursória, em sede de conclusões aperfeiçoadas de recurso –, pois que a decisão recorrida, para além de apresentar os seus fundamentos de facto (com discriminação de factos provados e não provados) e de direito (indicando, interpretando e aplicando as norma jurídicas correspondentes ao caso, na perspetiva adotada pelo Julgador, sem esquecer o dispositivo/decisão final), não se demitiu de apresentar a fundamentação da decisão de facto, de molde a deixar transparecer a devida apreciação livre das provas (de forma crítica e conjugada), segundo a prudente convicção do Tribunal acerca de cada facto. Nada, pois, a censurar nesta parte à decisão recorrida. *** 2. - Da impugnação da decisão de direitoMá-fé dos 2.ºs RR., enquanto terceiros adquirentes Os Apelantes discordam, em matéria de direito, da sentença em crise, por nesta se ter considerado que os 2.ºs RR. são terceiros adquirentes de boa-fé, tratando-se aqui da boa-fé subjetiva [15] e ética, característica da pessoa que, não violando os deveres de cuidado que se lhe imponham ante as circunstâncias do caso, ignore estar a lesar direitos de outrem ou quaisquer posições alheias. Pretendem, pois, os Recorrentes que se conclua agora, inversamente, que tais RR. são adquirentes de má-fé ou, pelo menos, que não lograram os RR./Recorridos demonstrar terem agido de boa-fé. Assim, quanto à pretendida conclusão no sentido da existência de má-fé dos 2.ºs RR., enquanto terceiros adquirentes, esgrimem os Apelantes que aqueles agiram, no mínimo, com negligência consciente, por estarem cientes de poder o ato (contrato pelo qual adquiriram o direito de propriedade) prejudicar outrem (os AA./Apelantes), mesmo que confiassem que esse resultado não viria a acontecer. Em complemento, referem dever concluir-se pela existência de má-fé em caso de negócio oneroso celebrado entre familiares próximos. Como dito, só pode beneficiar da boa-fé subjetiva quem, sem culpa, desconheça certa ocorrência, no caso o vício – gerador de invalidade – do negócio jurídico de compra e venda de imóvel, no quadro do disposto no art.º 291.º, n.º 1, do CCiv.. Assim, não bastará um mero desconhecimento pelos 2.ºs RR. da invalidade contratual, sendo necessário que tal desconhecimento não seja censurável/culposo. Como expresso no art.º 291.º, n.º 3, do CCiv., só é considerado de boa-fé o terceiro adquirente que no momento da aquisição desconhecia, sem culpa, o vício do negócio inválido [16]. Isto mesmo vem sendo entendido pela jurisprudência, significando que “O art. 291.º do CC visa a protecção do terceiro de boa fé, ou seja, do terceiro adquirente (ou subadquirente) que, no momento da aquisição, sem culpa, desconhecia o vício do negócio nulo ou anulável, estabelecendo um desvio ao princípio geral sobre os efeitos da nulidade ou anulabilidade do negócio (art. 289.º do CC) quando estão em causa bens imóveis ou móveis sujeitos a registo”, sendo que “O terceiro adquirente fica, nos termos daquela disposição legal, protegido pelo registo público, desde que se verifiquem os requisitos aí enunciados. Mas será sempre necessário que o negócio inválido conste do registo. Se o terceiro adquire na pendência desse registo e regista por sua vez, o registo tem efeito atributivo, ele torna-se o titular verdadeiro, substituindo quem o era até então.” [17]. Também se concorda que cabem na proteção legal substantiva do art.º 291.º do CCiv. situações de subaquisição – como in casu –, consubstanciadas na alienação sucessiva do direito real sobre imóvel (ou móvel sujeito a registo) por sujeitos diversos numa mesma cadeia de transmissões, sendo a transmissão para o subadquirente antecedida de contrato inválido [18]. Passando aos contornos concretos do caso sub judice, é seguro, por provado, que os 2.ºs RR. (terceiros adquirentes, como é incontroverso) desconheciam o vício/desconformidade em causa – cfr. factos 19.º e 20.º, em conjugação com os factos 1.º a 3.º, 7.º, 8.º e 10.º a 18.º, todos do elenco fáctico provado da sentença, inalterado, como visto, nesta sede recursória. Assim foi perspetivado pelo Tribunal recorrido, sem que tal entendimento mereça reparo. Mas será, ou não, esse desconhecimento censurável? Deveriam tais RR. ter diligenciado, não obstante a realidade registral existente ao tempo do contrato em que outorgaram como adquirentes, no sentido de ultrapassar esse estado psicológico de desconhecimento/ignorância do vício (venda de bem alheio)? Defendem os Recorrentes que dos aludidos factos provados factos 19.º e 20.º, de que se extrai o desconhecimento do vício, não decorre a ausência de culpa. Porém, haverá de ter-se em conta que também resulta provada a situação registral do imóvel ao tempo da aquisição pelos RR. terceiros adquirentes. Situação registral essa que traduzia, aos olhos de qualquer comum adquirente [19], como subentendido na sentença questionada, as notas da normalidade e conformidade tabular. Na verdade, tem de admitir-se, por apurado – como explanado na decisão em crise –, que: «- Sobre a parcela de terreno delimitada e correspondente aos 1/14 avos adquiridos por Y… os respectivos herdeiros, 1ºs RR., lograram efectuar uma inscrição matricial e uma descrição predial autónomas; o artigo matricial 3276 e a descrição nº 2180 da 1º Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia com o n.º 2180, da freguesia de …»; «- Posteriormente tal prédio veio a ser transaccionado sucessivamente e como unidade predial autónoma e identificado sob tal descrição e inscrição, respectivamente, a “AD…, Lda.”, AH… e, finalmente, por escritura pública de 17-06-2008, aos 2ºs RR.»; e «- Os 2ºs RR., desconheciam todos os factos supra referidos e anteriores à 1ª transmissão de tal prédio à “Induconstrói”». Quer dizer, a situação tabular transmitia – aos 2.ºs RR., terceiros adquirentes, tal como a quaisquer outros terceiros que se abeirassem do registo para o verificar – uma ideia de regularidade/normalidade registral, decorrente dos sucessivos concordes registos de aquisição, nos precisos moldes em que os 2.ºs RR. vieram a adquirir e registar. Ora, é sabido que o registo predial tem uma inevitável função publicitária, que claramente visa satisfazer, posto que sempre se sentiu a necessidade de tornar conhecida a situação jurídica das coisas, no caso, dos imóveis, não se ignorando destinar-se o registo predial, nos termos do disposto no art.º 1.º do CRPred., “essencialmente a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário” [20]. Como enfatiza a doutrina, pode dizer-se que o registo predial assenta em diversos princípios que têm acolhimento na lei dos registos e lhe conferem identidade. Assim, desde logo, ao princípio da instância, segundo o qual, “Salvo nos casos especialmente previstos na lei, o registo não será efectuado oficiosamente, mas a requerimento dos interessados” [21], podendo tratar-se de um sistema de registo facultativo (deixado ao critério dos interessados) ou obrigatório (imposto por lei). Outro princípio a atender é o da legalidade, segundo o qual “O conservador está necessariamente sujeito à lei”, podendo, porém, tratar-se de legalidade formal [22] ou substancial [23]. Quanto à técnica do registo, vale o princípio da descrição, segundo o qual “toda a organização técnica do registo predial assenta numa descrição do prédio cuja situação jurídica se visa tornar pública. O fim da descrição é «a identificação física, económica e fiscal do prédio»”, tratando-se de um sistema que “é pois de base real”, sendo efetuada uma “descrição distinta” de cada prédio, realizada em livro próprio e centralizando “tudo o que respeita à situação jurídica do prédio: não pode haver menções ignoradas” [24]. Já se viu, assim, que no sistema registral português a entidade competente para o registo – o conservador, um técnico especializado em matérias de registo – é chamado a proceder a um controlo, não apenas formal, mas também substancial dos atos registandos, competindo-lhe, por isso, a verificação quanto à substância dos atos requeridos, incluindo a sua validade, sem o que não será de admitir o registo [25]. Por outro lado, está em causa a situação jurídica dos bens objeto do registo, situação essa que se visa tornar pública – como dito, a função essencial do registo é a de dar publicidade à situação jurídica dos prédios. Quanto ao objeto de registo, esclarece ainda Oliveira Ascensão, em termos distintivos, que “O objecto da publicidade registal são situações jurídicas”, “pois o conservador proclama, não apenas que se verificaram factos, mas as situações jurídicas por eles produzidas. Esse é o resultado da consagração do princípio da legalidade”, enquanto, por sua vez, “o objecto do acto de registo, a inscrição ou o averbamento, são factos”, inscrevendo-se “factos para se comprovarem direitos” [26]. Prosseguindo a enunciação de princípios, vale ainda, em matéria registral, o princípio da tipicidade (ou do numerus clausus), visto que “os factos sujeitos a registo são enumerados por lei”, sendo, todavia, que a tipificação legal incide sobre direitos e não propriamente sobre factos, donde que haja “uma tipicidade taxativa, que só indirectamente delimita os factos a registar” [27]. Outro princípio a considerar – especialmente relevante quanto ao caso em apreciação – é o do trato sucessivo, entendendo-se que o registo predial “pretende patentear a história da situação jurídica da coisa, desde a data da descrição desta até à actualidade. Para isso, exige-se um nexo ininterrupto entre os vários sujeitos que aparecem investidos de poderes sobre a coisa”, sendo que no nosso sistema registral se faz depender, em termos mais latos, o registo definitivo de aquisição de direitos ou de constituição de encargos por negócio jurídico “da prévia inscrição dos bens em nome de quem os transmite ou onera”, com o significado de, “ainda que o prédio não estiver descrito, se considera[r] que há que satisfazer o trato sucessivo para poder realizar a primeira inscrição”. Quer dizer, tratando-se de prédio omisso, “a lei exige a prévia inscrição a favor do disponente, ameaçando um recuo ilimitado até uma inscrição originária” [28]. Com uma tão exigente lógica de trato sucessivo, bem se compreende que tenham sido estabelecidos meios de suprimento, como a justificação notarial e a justificação judicial, tal como legalmente previstas. Ocorre ainda “imposição da inscrição prévia pelo disponente”, exigindo-se que “os próprios factos de que resulte transmissão de direitos ou constituição de encargos sobre imóveis não possam ser titulados sem que os bens estejam definitivamente inscritos a seu favor pelo disponente (art. 9.º/1). Assim, não se pode celebrar uma escritura de compra e venda de um imóvel sem que o alienante demonstre a inscrição no registo a seu favor” [29]. De salientar, por último, o princípio da prioridade, implicando a prevalência aos direitos inscritos em primeiro lugar sobre aqueles que, “por ordem da data do respectivo registo, se lhes seguiram relativamente aos mesmos bens” e aos “direitos primeiramente inscritos segundo o número de ordem das correspondentes apresentações, se concorrerem inscrições da mesma data” [30]. Quanto aos efeitos substantivos registrais, começa o mesmo Autor por salientar a fé pública do registo, pois que, constituindo o registo definitivo presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define, tal importante presunção “não respeita apenas aos factos inscritos, mas às situações jurídicas decorrentes”, estando esta regra conexionada com “o papel activo que, em defesa da legalidade, é atribuído ao conservador”, notando-se aqui a grande diferença para a inscrição matricial, pois que “ela não acarreta nenhuma presunção na ordem civil”, tendo “significado meramente fiscal” [31]. No âmbito da fé pública do registo assiste-se, assim, a uma “presunção da verdade dos factos registados, por sua vez decorrente do princípio da legalidade”, podendo levar à aquisição de direitos dominiais, estando a razão última da aquisição naquela fé pública registral, como ocorre na hipótese normativa – que aqui nos ocupa – do art.º 291.º do CCiv. [32]. Admite-se mesmo – cfr. art.º 5.º do CRPred. – que possa ocorrer aquisição por via do registo, não obstante a falta de legitimidade do transmitente, aquisição essa com base na fé pública de tal registo, protegendo-se a confiança do terceiro que recebeu de quem tinha a seu favor aquela fé pública registral. Porém, sendo o verdadeiro fundamento desta última norma aquela fé pública inerente ao registo, logo bastará, independentemente da existência de uma confiança em concreto, “o facto objectivo da preexistência do registo desconforme, mas assegurado pela fé pública do registo” [33]. Temos, pois – repete-se –, uma importante presunção de verdade dos factos registados, decorrente do princípio da legalidade, no âmbito da fé pública do registo, publicitando a situação jurídica dos imóveis registados. Assim, dos adquirentes de imóveis registados espera-se que confiem no registo e não que, dele desconfiando, procedam a investigação/apuramento – a expensas próprias – quanto à situação jurídica dos prédios. Não faz, pois, sentido, a esta luz, pretender que os aqui 2.ºs RR., terceiros adquirentes, deveriam ter desconfiado do registo e, por isso, procurado obter informações adicionais sobre a situação jurídica do prédio (cfr. conclusão 29 dos Apelantes). E, se presunção concorria, ela só poderia ser a dita presunção de verdade dos factos registados, à luz da fé pública do registo, e não presunção de pendor contrário, que com tal fé pública inevitavelmente conflituaria, posto, por outro lado, que nada se apura – ante os factos provados, os únicos a atender na decisão judicial – que suporte uma tal presunção conflituante com os princípios e regras registrais. A esta luz, afastado fica qualquer juízo de negligência/culpa/censura que pudesse ser dirigido aos 2.ºs RR. – os quais, confiados no registo, se conformaram, como era esperado que fizessem, com a presunção de verdade dos factos registados e decorrente situação jurídica do imóvel – pela sua situação de desconhecimento do vício/invalidade que atingia a transmissão do direito. Donde a improcedência das conclusões dos Apelantes em contrário, assentando a conclusão no sentido da boa-fé subjetiva daqueles 2.ºs RR. – conclusão alcançada na sentença e que aqui se reitera – na fé pública do registo e inerente presunção de verdade dos factos registados, de nada valendo esgrimir em contrário com alegadas relações pessoais e familiares, que não transparecem suficientemente do factualismo provado. De notar ainda – por fim – que, como, aliás, salientado pela contraparte, foi o abuso do direito eleito como fundamento complementar de improcedência da ação, sendo que os Apelantes nada disseram nesta matéria, termos em que não impugnaram este fundamento jurídico da decisão absolutória, o qual, assim, lhes é desfavorável, fundamento esse que, por isso, sem sombra de inconformismo recursório, sempre se manteria de pé, impondo-se aos AA./Recorrentes. Em suma, improcedendo a apelação, deve manter-se a decisão recorrida. *** IV – Sumariando (art.º 663.º, n.º 7, do NCPCiv.):1. - Ao impugnar a decisão de facto, à luz do NCPCiv., cabe ao recorrente, em sede conclusiva, definir, sob pena de rejeição, o objeto fáctico da impugnação, não podendo demitir-se de expressar quais os concretos factos que deixa impugnados. 2. - O registo predial português é dotado de fé pública, com a inerente presunção de verdade, por atuação de um princípio de legalidade substancial, logrando mesmo desencadear a aquisição de direitos dominiais. 3. - O terceiro adquirente que se conforma com tal presunção de verdade registral, acreditando na certificação tabular, em termos de trato sucessivo registralmente documentado, e desconhecendo o vício de invalidade substancial que afeta a transmissão do direito dominial, deve ser considerado terceiro de boa-fé para os efeitos a que alude o art.º 291.º, n.º 1, do CCiv., não lhe sendo exigível a procura, em posição de desconfiança face aos dados registrais, de informações adicionais sobre a situação jurídica do imóvel. 4. - Assim, a omissão de obtenção de tais informações adicionais não configura conduta negligente/culposa quanto ao desconhecimento do vício do negócio inválido, não permitindo, de per si, a conclusão no sentido da má-fé do terceiro adquirente. *** V – DecisãoPelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, mantendo, por isso, a decisão recorrida. Custas da apelação pelos AA./Apelantes. Escrito e revisto pelo relator Elaborado em computador Porto, 19/04/2016 Vítor Amaral (relator) Luís Cravo Fernando Samões _________ [1] Intentada em 20/01/2012 (cfr. fls. 68). [2] Cfr. ata de fls. 330 e segs.. [3] Que em parte se transcrevem. [4] Convite esse com âmbito estritamente limitado às especificações, em matéria de direito, a que alude o art.º 639.º, n.º 2, al.ªs a) a c), do NCPCiv., “sem alteração do demais corpo conclusivo originário”, como manifesta e expressamente resulta do despacho de fls. 468 e seg., estando, obviamente, vedada qualquer tentativa, a posteriori, de ampliação do âmbito recursório, de apresentação de novas questões ou sequer de alteração das conclusões originárias, a não ser para o efeito do convite, isto é, indicação das normas jurídicas violadas – em matéria de direito –, do sentido com que as normas fundamento jurídico do recurso deviam ter sido interpretadas e aplicadas ou da norma jurídica que devia ter sido aplicada (al.ªs a) a c) do dispositivo legal citado). [5] Cfr. conclusões aperfeiçoadas de fls. 481 e segs.. [6] Processo instaurado após 01/01/2008, mas antes de 01/09/2013 e decisão recorrida posterior a esta data (cfr. sentença de fls. 357 e segs. dos autos em suporte de papel, datada de 02/09/2015, bem como art.ºs 5.º, n.º 1, 7.º, n.º 1, este por argumento de maioria de razão, e 8.º, todos da Lei n.º 41/2013, de 26-06, e Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2013, ps. 14-16, Autor que refere que, tratando-se de decisões proferidas a partir de 01/09/2013, portanto, após a entrada em vigor do NCPCiv., em processos instaurados anteriormente, mas não anteriores a 01/01/2008, se segue integralmente, em matéria recursória, o regime do NCPCiv.). [7] Caso nenhuma das questões resulte prejudicada pela decisão de outras. [8] Cfr. art.º 640.º do NCPCiv., bem como Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, cit., ps. 126 e segs., e Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 3.ª ed., Almedina, Coimbra, pág. 153, e ainda, no mesmo sentido, Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes, Dos Recursos, Quid Juris, Lisboa, págs. 253 e segs.. Vide também Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2008, pág. 80. No mesmo sentido se tem pronunciado a jurisprudência do STJ, podendo ver-se, por todos, os Ac. desse Tribunal Superior de 04/05/2010, Proc. 1712/07.3TJLSB.L1.S1 (Cons. Paulo Sá), e de 23/02/2010, Proc. 1718/07.2TVLSB.L1.S1 (Cons. Fonseca Ramos), ambos disponíveis em www.dgsi.pt. [9] Cfr. Recursos no Novo Código de Processo Civil, cit., p. 115. [10] Op. cit., p. 118, com itálico aditado. [11] Op. cit., ps. 126 e seg., com negrito aditado. [12] Cfr. op. cit., ps. 128 e seg.. [13] A boa ou má-fé subjetiva constitui, como o juízo sobre a negligência/culpa, matéria conceitual ou conclusiva, reportando-se a conclusão jurídica a extrair de factos pertinentes de suporte. Logo, não pode, manifestamente, provar-se a “boa-fé”, nem a “má-fé”, nem sequer a negligência, pois não são factos, mas conclusões a extrair dos factos. [14] Assim, entre muitos outros, o Ac. STJ, de 19/02/2015, Proc. 299/05.6TBMGD.P2.S1 (Cons. Tomé Gomes), em www.dgsi.pt, considerando que a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, sob pena de rejeição da impugnação da decisão de facto. [15] A boa-fé subjetiva contrapõe-se à boa-fé em sentido objetivo. Assim, a boa-fé objetiva reporta-se a princípios, regras, ditames ou limites por ela transmitidos ou para um modo de atuação dito “de boa-fé”, enquanto regra ou padrão de conduta dos sujeitos. A boa-fé atua, pois, nesta sua dimensão, como uma regra de conduta imposta do exterior e que os sujeitos devem observar. Ela pode atuar como corretivo de normas passíveis de comportar aplicação concreta contrária ao sistema ou, diversamente, como a única norma atendível no caso; mas concretiza-se sempre em regras objetivas de atuação (assim Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I, tomo I, Almedina, Coimbra, 1999, p. 180). Já a boa-fé subjetiva, por sua vez, reporta-se a um estado interior/subjetivo da pessoa (diz-se em relação àquele sujeito que atua “de boa-fé”, contrapondo-se, assim, à atuação “de má-fé”), comportando dois sentidos possíveis: um sentido psicológico e um sentido ético. No nosso ordenamento jurídico, porém, a boa-fé subjetiva é sempre ética, só a podendo invocar, e dela beneficiar, quem, sem culpa, desconheça certa ocorrência. Não basta, pois, aqui, um mero desconhecimento, sendo necessário, ainda, que o mesmo não seja culposo ou censurável – cfr. Menezes Cordeiro, op. cit., p. 182. No sentido da consagração da conceção ética no âmbito específico do disposto no art.º 291.º do CCiv., não bastando o mero facto psicológico do desconhecimento do vício/desconformidade, cfr. José de Oliveira Ascensão, Direito Civil, Reais, 5.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2000, p. 377. [16] Dito por outras palavras, há boa-fé quando o terceiro adquirente desconhecia, sem culpa, a desconformidade entre a situação registal e a situação substantiva, compreendendo-se que, quando há um conflito entre o titular verdadeiro e o titular aparente, a lei só tenha querido resolver o conflito em favor deste quando ele esteja de boa-fé – cfr. José de Oliveira Ascensão, op. e loc. cits.. [17] Assim o Ac. STJ, de 16/11/2010, Proc. 42/2001.C1.S1 (Cons. Garcia Calejo), in www.dgsi.pt. [18] Cfr. o recente Ac. Rel. Lisboa, de 23/02/2016, Proc. 2878/03.7TBBRR-D.L1 (Rel. Maria Adelaide Domingos), ao que se crê ainda inédito. Tal como entendido neste aresto, a noção de terceiro daquele art.º 291.º não corresponde à noção de terceiro para efeitos de registo predial, limitando-se a proteção registral do art.º 5.º, n.º 4, do CRPred. aos terceiros adquirentes de um mesmo transmitente (disposição por um alienante comum de direitos reais incompatíveis sobre o mesmo bem, tendo o disponente registo a seu favor, sem que o primeiro adquirente registe a sua aquisição). [19] Fazendo-se, pois, apelo, em matéria culpa/negligência, ao critério do homem médio, normalmente diligente (se na veste de adquirente de imóveis), enfatizado no art.º 487.º, n.º 2, do CCiv. – para o âmbito da responsabilidade civil, mas com validade aplicativa quanto à situação dos autos –, ao eleger o padrão de diligência de “um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso”. [20] Vide José de Oliveira Ascensão, op. cit., ps. 333 e 335, esclarecendo que se visa “evitar a possível existência de ónus ocultos, que entravariam a circulação dos bens”, sendo que, atualmente, “revestem especial importância os registos públicos”. [21] Cfr. ainda José de Oliveira Ascensão – Autor que aqui se segue de perto –, op. cit., p. 336. [22] O conservador apenas verifica a regularidade formal dos atos requeridos e a legitimidade dos requerentes, sem julgar quanto à substância desses atos, como ocorre nos sistemas francês e italiano. [23] Como ocorre nos sistemas registais português e alemão, em que o conservador deve proceder à verificação quanto à dita substância – incluindo a validade – dos atos requeridos. As partes poderão reagir, em caso de decisão desfavorável, através de recurso contencioso ou reclamação hierárquica. [24] Cfr. Oliveira Ascensão, op. cit., ps. 339 e 340. [25] Deve, caso não encontre legalidade no pedido, recusar o registo ou realizá-lo provisoriamente por dúvidas, nos moldes legalmente prescritos. [26] Op. cit., p. 341. [27] Autor citado, op. cit., ps. 342 e 343. Esclarece ainda que “São hoje típicos os direitos a que se podem reportar os factos que se registam”, só estando “sujeitos a registo os factos referentes à propriedade, ao usufruto, à hipoteca, etc., bem como quaisquer outras restrições ao direito de propriedade ou outros encargos que a lei declare sujeitos a registo predial” (vide, op. e loc. cits.). [28] Assim, Oliveira Ascensão, op. cit., ps. 344 e segs.. [29] Op. cit., p. 347. [30] Op. cit., p. 349. [31] Op. cit., p. 351. [32] Vide, op. cit., p. 368. [33] Op. cit., p. 376. |