Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9651302
Nº Convencional: JTRP00021232
Relator: PAIVA GONÇALVES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS FUTUROS
DANOS MORAIS
ALEGAÇÕES
PRAZO
MULTA
Nº do Documento: RP199704079651302
Data do Acordão: 04/07/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OLIVEIRA AZEMEIS 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 611/94
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO. INCIDENTE.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA. DEFERIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART145 N6.
Sumário: I - Tendo o lesado uma remuneração mensal de 305.000$00,
40 anos de idade, à data do acidente, uma esperança de vida activa até aos 65 anos, um grau de incapacidade total para a sua profissão de torneiro e a redução de 55% para o exercício de qualquer outra profissão, e considerando, que recebe a a pensão social anual de 1.139.910$00, e equilibrada e justa a verba de 22.661.063$00 para ressarcir os danos patrimoniais futuros.
II - E tendo sofrido graves ferimentos sendo, de imediato, operado, sujeito a diversos tratamentos em ordem, fundamentalmente, a minimizar as consequências da amputação do braço esquerdo, que ficou decepado na porta do seu veículo aquando do embate, sem esquecer, que a compensação por danos não patrimoniais deverá ter um alcance significativo e não meramente simbólico, não é exagerada a verba de quatro mil contos como compensação por danos não patrimoniais.
III - Se a data do registo coincide com a data do termo do prazo para apresentação das alegações de recurso, estas foram apresentadas atempadamente, não havendo lugar à aplicação do artigo 145 n.6 do Código de Processo Civil.
Reclamações: