Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021232 | ||
| Relator: | PAIVA GONÇALVES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS DANOS PATRIMONIAIS DANOS FUTUROS DANOS MORAIS ALEGAÇÕES PRAZO MULTA | ||
| Nº do Documento: | RP199704079651302 | ||
| Data do Acordão: | 04/07/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OLIVEIRA AZEMEIS 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 611/94 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. INCIDENTE. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. DEFERIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART145 N6. | ||
| Sumário: | I - Tendo o lesado uma remuneração mensal de 305.000$00, 40 anos de idade, à data do acidente, uma esperança de vida activa até aos 65 anos, um grau de incapacidade total para a sua profissão de torneiro e a redução de 55% para o exercício de qualquer outra profissão, e considerando, que recebe a a pensão social anual de 1.139.910$00, e equilibrada e justa a verba de 22.661.063$00 para ressarcir os danos patrimoniais futuros. II - E tendo sofrido graves ferimentos sendo, de imediato, operado, sujeito a diversos tratamentos em ordem, fundamentalmente, a minimizar as consequências da amputação do braço esquerdo, que ficou decepado na porta do seu veículo aquando do embate, sem esquecer, que a compensação por danos não patrimoniais deverá ter um alcance significativo e não meramente simbólico, não é exagerada a verba de quatro mil contos como compensação por danos não patrimoniais. III - Se a data do registo coincide com a data do termo do prazo para apresentação das alegações de recurso, estas foram apresentadas atempadamente, não havendo lugar à aplicação do artigo 145 n.6 do Código de Processo Civil. | ||
| Reclamações: | |||