Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | EUGÉNIA CUNHA | ||
| Descritores: | ALIMENTOS FILHO MAIOR OU EMANCIPADO PROCEDIMENTO FASE ADMINISTRATIVA FASE CONTENCIOSA | ||
| Nº do Documento: | RP20220307468/21.1T8SJM.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/07/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O procedimento a que alude o nº1, do art. 5.º, do DL n.º 272/2001, de 13-10, - “Alimentos a filhos maiores ou emancipados” – comporta duas, possíveis, fases: i) Uma primeira, administrativa, a correr na Conservatória, que visa a obtenção de rápido consenso, seja por formação de acordo seja por revelia operante; ii) Uma segunda, contenciosa, a ter lugar no Tribunal, a haver oposição do requerido e a não se conseguir obter acordo na Conservatória, com o processo a ser remetido para o tribunal judicial de 1.ª instância; II - Citado o Requerido e não havendo oposição, no prazo fixado, considerados confessados se mostram os factos alegados, nenhuma prova, por isso, tendo, sobre eles, de ser produzida, já que assentes estão; III - E, no preenchimento dos pressupostos legais (cfr. art. 1880º, do Código Civil), é declarada, de imediato, pelo Senhor Conservador, a procedência do pedido, nos termos do nº3, do art. 7º, do referido diploma. IV - Tendo os alimentos a fixar de ser razoáveis (cfr. referido art. 1880º) e de respeitar a proporcionalidade entre os meios daquele que houver de os prestar e as necessidades daquele que houver de os receber (cfr. art. 2004º, de tal diploma) a prestação fixada a filho maior (nascido em 2001) e a frequentar curso superior, deslocado de casa, de 250 € (inferior a metade do salário mínimo e ficando com disponibilidade de pouco mais de 15€/dia para todas as despesas normais, designadamente de alimentação, alojamento, vestuário, higiene), acrescida de metade das despesas de saúde não fixas e das despesas de material escolar (mediante a apresentação dos respetivos documentos comprovativos) não pode ser tida por desproporcional e excessiva, bem tendo o progenitor, devedor dos alimentos, por ter capacidade para o trabalho, embora desempregado e a receber montante indeterminado, de o desenvolver por forma a ajudar a completar a formação do filho. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 468/21.1T8SJM.P1 Processo da 5ª secção do Tribunal da Relação do Porto (3ª Secção cível) Tribunal de origem do recurso: Juízo de Família e Menores de São João da Madeira Relatora: Eugénia Maria de Moura Marinho da Cunha 1º Adjunto: Maria Fernanda Fernandes de Almeida 2º Adjunto: Maria José Simões Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto Sumário (cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC): ……………………………… ……………………………… ……………………………… * I. RELATÓRIORecorrente: AA Recorrido: BB BB deu entrada a procedimento de alimentos a filho maior ou emancipado na Conservatória do Registo Civil/Predial/Comercial S. João da Madeira, contra os seus progenitores, AA e CC, divorciados, pedindo a condenação de cada um deles a pagar-lhe uma prestação de alimentos, no valor de, pelo menos, €250,00, acrescida do pagamento de metade das despesas de saúde não fixas e das despesas de material escolar, mediante a apresentação dos respetivos documentos comprovativos, por, tendo nascido em .../.../2001, ser estudante, a frequentar o 1º ao do curso CTESP de Proteção Civil, no Instituto Superior ..., e deles carecer para completar a sua formação, pois que não tem rendimentos, tendo-os os progenitores, com capacidade de trabalho, embora o progenitor esteja, de momento desempregado, a receber importância. Recebido tal procedimento, foram os progenitores citados, nos termos do disposto no nº2, do artigo 7º, do Decreto-Lei 272/2001, de 13/10, para, no prazo de 15 dias, apresentarem oposição, indicarem provas e juntarem prova documental. Nenhum dos requeridos apresentou, no referido prazo, oposição, tendo a Senhora Conservadora proferido decisão a julgar o pedido procedente por provado e, em consequência, condenou os requeridos a cumpri-lo nos seus precisos termos, pagando a título de alimentos a quantia mensal de duzentos e cinquenta euros, cada um, bem como os condenou a comparticiparem, na proporção de metade, cada um, nas despesas de saúde não fixas, como por exemplo óculos e despesas de material escolar, mediante a apresentação dos respetivos documentos comprovativos. * Da referida decisão recorreu o progenitor tendo sido, uma vez remetido o processo ao tribunal judicial de 1.ª instância, proferida sentença a julgar improcedente o recurso. * Inconformado, apresentou o progenitor recurso de apelação, pugnando por que seja revogada a decisão e ordenado o prosseguindo os autos os seus ulteriores termos, com a remessa dos mesmos ao tribunal competente, formulando as seguintesCONCLUSÕES: I. Veio o requerente BB, solteiro, maior, iniciar procedimento de alimentos a filho maior ou emancipado na Conservatória do Registo Civil/Predial/Comercial S. João da Madeira, contra o aqui recorrente e a sua mãe, CC; II. Peticionando a condenação de cada um dos seus progenitores, no pagamento de uma prestação de alimentos no valor de pelo menos €250,00, a que deveria acrescer o pagamento de metade das despesas de saúde não fixas e das despesas de material escolar, mediante a apresentação dos respetivos documentos comprovativos, por deles alegadamente carecer; III. Recebido tal procedimento, foi o recorrente, nos termos do disposto no artigo 7º n.º 2 do Decreto-Lei 272/2001, de 13/10 citado para, no prazo de 15 dias apresentar oposição, indicar provas e juntar prova documental; IV. Decorrido o prazo de oposição, nenhum dos requeridos apresentou oposição, indicou provas ou juntou prova documental. V. Veio então, sem mais, a Senhora Conservadora proferir decisão, julgando o pedido procedente por provado; VI. E, em consequência, condenou os requeridos a cumpri-lo nos seus precisos termos, pagando a título de alimentos a quantia mensal de duzentos e cinquenta euros, cada um; VII. Bem como os condenou a comparticiparem, na proporção de metade, cada um, nas despesas de saúde não fixas, como por exemplo óculos e despesas de material escolar, mediante a apresentação dos respetivos documentos comprovativos. VIII. Ora, o recorrente não se pode conformar com tal decisão, interpondo o respectivo recurso. IX. A decisão de que se recorre fundamenta-se nos fatos alegados pelo Requerente, que e de acordo com a súmula que deles elaborou são os seguintes: A - " Que é filho dos requeridos e nasceu em .../.../2001, pelo que é maior ao tempo da apresentação do pedido. B - Que é solteiro e reside com a mãe, na Rua ..., ..., ..., freguesia e concelho de São João da madeira, desde o divórcio entre os pais. C - Que é estudante do 1º ano do curso CTESP de proteção Civil, no Instituto Superior ... (...) para onde tem de se deslocar. D - Que não tem qualquer fonte de rendimento e a fim de poder continuar a sua formação profissional e prover ao seu sustento, invocou necessitar e por isso solicitou uma prestação de alimentos, no montante mensal de duzentos e cinquenta euros, a cada um dos requeridos, bem como que comparticipem, na proporção de metade cada um, nas despesas de saúde não fixas, como por exemplo óculos e despesas de R... Limitada material escolar, mediante a apresentação dos respetivos documentos comprovativos". X. Factos que se considerou provados pelos vários documentos juntos; XI. Considerando ainda que os mesmos devem considerar-se confessados, uma vez que o recorrente foi regularmente citado, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 7º do Decreto –lei 272/2001, de 13/10, e não deduziu oposição, indicou as provas ou juntou documentos. XII. Nessa esteira, a Conservatória deveria ter considerado ainda provado, por confessado e por ser determinante, que o Requerente: A) Julga que o requerido auferia uma quantia mais elevada que a Progenitora mas encontra-se actualmente desempregado pelo que não sabe o requerente o valor que o requerido auferirá mensalmente; B) Que, após o divórcio dos progenitores do Requerente, de Outubro de 2020 a Janeiro de 2021 o recorrente, através de transferência bancária procedeu ao pagamento de €250,00/mês ao Requerido. C) E a partir de Fevereiro de 2021, passou o recorrente a contribuir a titulo de prestação de alimentos, por essa mesma via de transferência bancária para a conta do Requerido com a quantia de €150,00. XIII. Ora, para fixação do montante dos alimentos, e de acordo com o disposto no Artigo 2004º do Código Civil, há-de ponderar-se as possibilidades do obrigado e as necessidades do credor. XIV. Assim, ao Requerente incumbia não só a prova das suas necessidades como também de que o Requerido, ora recorrente, tem possibilidades de a elas prover. XV. Ao contrário do que se afirma na decisão recorrida, e no que se refere à prova das necessidades alegadas pelo Requerente, a mesma não foi produzida pelos documentos juntos, senão vejamos; XVI. Alega o Requerente que a pensão de alimentos que reclama a cada um dos progenitores se destina a comparticipar as suas despesas, entre as quais: a) A renda de um quarto em Coimbra, €160,00 ao qual acresce a sua quota-parte nas despesas da casa, no montante de cerca de €25,00. No entanto, e relativamente a estes montantes, não faz nem apresenta qualquer tipo de prova; b) As despesas de deslocação em comboio 6€/por viagem, a que correspondem €48,00/mês, isto na eventualidade de se deslocar todos os fins-de-semana a casa, o que não se aceita, uma vez que, pelo menos em férias e interrupções letivas tais viagens não se efetuam, mas, e ainda que assim fosse, o Requerente também dela não fez nem apresenta qualquer tipo de prova; c) Em taxas de candidatura e inscrição no ..., o montante de €319,40. Mas, dos documentos 2 a Doc. 5 juntos pelo requerente, não se extraí qualquer correspondência com a despesa alegada. Os documentos juntos, são recibos relativos a faturas neles identificadas, que não foram juntas aos autos, desconhecendo-se assim a que se referem, e consequentemente produzida qualquer prova dessa alegada despesa. Mas, e mesmo que tal despesa exista, apenas seria realizada uma vez por ano, e corresponderia a um montante médio mensal de €26,61, sendo esta quantia que se teria de atender para aferir das necessidades mensais do requerente. d) O mesmo se dirá relativamente à despesa de alegadas propinas, no montante de €70,00/mês, cujos documentos juntos pelo requerente, destas não fazem qualquer prova, porquanto se tratam de recibos que se reportam às faturas neles constantes, desconhecendo-se, por não terem sido juntas, o teor de tais faturas. Ainda, e relativamente a esta alegada despesa, sempre se teria de considerar que a mesma, a existir, apenas seria cobrada, como é do conhecimento geral, durante 9 meses, o que daria em média 52,50/mês e não o valor de € 70/mês, alegado. e) Também a alegada despesa com os carregamentos de telemóvel não está devidamente documentada, não podendo extrair-se do documento junto pelo requerente que este tem uma despesa de € 25 mensais com o telemóvel. Acrescendo ainda o facto de o requerente ser titular dum serviço de telecomunicações onde está incluído, conforme consta do documento junto, não apenas o serviço de internet, como o de televisão e telefone; f) Alega ainda o requerente, despender cerca de € 25 mensais em apontamentos e outros materiais escolares sem disso fazer qualquer tipo de prova disso, o que a existirem tais despesas delas facilmente poderia fazer prova com a mera junção dos recibos fornecidos no pagamento. XVII. Analisando assim a prova produzida pelo Requerente, a Exma. Senhora Conservadora não poderia, sem mais, ter dado como provadas as despesas alegadas pelo requerente, por carecerem estas de prova que o requerente não logrou fazer. XVIII. Tal como, também não poderia deixar de ter considerado, como fez, os factos relevantes que o Requerente confessa; XIX. Como o facto de confessar que nenhum dos Requeridos consegue, face aos seus precários salários, reunir condições económicas, para satisfazer todas as suas necessidades; XX. Tal como confessa que o Requerido, a titulo de prestação de alimentos até Janeiro de 2021, lhe transferiu para a sua conta bancária mensalmente a quantia de €250,00; XXI. Confessa ainda que sabe que o Requerido/Recorrente se encontra desempregado; XXII. Razão pela qual a partir de Fevereiro de 2021, passou a transferir-lhe mensalmente, a titulo de prestação de alimentos, apenas a quantia de €150,00. XXIII. Ora, perante os factos não provados e ainda os factos confessados pelo Requerente, mal andou a Exma. Senhora Conservadora ao decidir considerar o pedido do requerente totalmente procedente por provado, quando até dos factos alegados pelo próprio se extrai que tal não poderia acontecer. XXIV. O Requerente, para além de não fazer prova de todas as despesas que alega ter, XXV. Não faz prova de que o obrigado à prestação de alimentos tem capacidade económica para os prestar, XXVI. Bem antes pelo contrário, confessa o requerente saber que o seu progenitor, que até então tinha uma retribuição um pouco, acima da retribuição mensal da sua progenitora, se encontra agora desempregado; XXVII. Não tinha assim a Exma. Senhora Conservadora como conhecer qual o rendimento mensal do Requerido, XXVIII. E no desconhecimento do seu rendimento e do fundamento para a diminuição do montante pago a titulo de alimentos ao Requerente (passou do montante peticionado para €150,00) deveria, para apurar tais factos remeter os autos ao tribunal competente para o efeito, XXIX. De forma a que a prestação de alimentos fixada assegurasse uma existência condigna do Requerente que não colida com o direito fundamental a uma existência condigna do Requerido/recorrente. XXX. O que não aconteceu. XXXI. A decisão de que ora se recorre viola assim o disposto no Artigo 2004º do Código Civil, em todas as suas vertentes; XXXII. Já que fixa a prestação alimentar a pagar ao requerente, dando como provadas as suas necessidades embora sobre estas não tenha sido produzida prova suficiente e XXXIII. Ignora a impossibilidade do recorrente pagar a prestação fixada, facto que até é confessado pelo requerente, XXXIV. Não tendo assim feito a ponderação entre ambas as vertentes tal como impõe a lei. * Respondeu o Requerente a pugnar pela improcedência do recurso e por que seja confirmada a decisão recorrida, formulando as seguintes CONCLUSÕES:1- Vem o recurso interposto da sentença, proferida pelo Juízo de Família e Menores de São João da Madeira, que confirmou a decisão proferida pela Exmª Conservador da Conservatória de Registo Civil/Predial/Comercial São João da Madeira condenando o Recorrente/Requerido a pagar a título de alimentos a quantia mensal de duzentos e cinquenta euros bem como a comparticipar, na proporção de metade nas despesas de saúde não fixas, como por exemplo óculos e despesas de material escolar, mediante a apresentação dos respetivos documentos comprovativos. 2- Para tal o Recorrente entende que não poderia ter sido dado como provado as despesas do Requerente, e que não foi feita prova pelo Requerente de alimentos de que o Recorrente tem capacidade económica de os prestar. 3- O Recorrente/Requerido foi citado por via postal, através de carta registada com aviso de receção, nos termos e para os efeitos do nº 2 do artº 7 do Decreto-Lei 272/2001 de 13 de Outubro, “para no prazo de 15 dias, apresentar oposição, indicar provas e juntar prova documental relativamente ao pedido apresentado, do qual se junta cópia, sob pena de se considerarem confessados os factos alegados pelo Requerente.” não tendo apesar de devidamente citado deduzido qualquer oposição ao pedido. 4- O Requerente juntou documentos comprovativos das despesas mensais nomeadamente taxas de candidatura e taxas de inscrição ..., propinas mensais, lentes de contacto, telemóvel, internet fixa, explicações, tudo o demais se extraindo das regras de experiência comum pois resulta amplamente dos autos e documentos juntos que o Requerente é um estudante deslocado de casa, que tem de comprar livros, pagar a renda de um quarto, propinas, despesas de água e luz, transportes, telecomunicações…. 5- Além da prova documental junta aos autos, os factos alegados pelo Requerente são factos pessoais relativos ao Recorrente/Requerido que não foram impugnados, apesar da cominação, pelo que bem andou a Exmª Srª Conservador ao considerar os factos alegados pelo Requerente a título de despesas provados. 6- Só para proceder ao pagamento das despesas com educação, alimentação e saúde fixas, e conforme resulta dos autos, o Requerente necessita no mínimo de € 500,00/mês. 7- Assumindo a progenitora além dos € 250,00/mês as despesas com comida, água, luz, gás na habitação providenciando ainda todos os cuidados domésticos como a roupa lavada e passada, e a confeção das refeições quando o Requerente regressa à habitação, 8- Deverá o Recorrente assumir uma percentagem superior à Requerida/mãe, quando se encontrar a desenvolver uma atividade em substituição do estado de desempregado tido em conta aquando do pedido de fixação da prestação de alimentos. 9- Na obrigação de alimentos tem-se por englobadas as despesas com assistência médica e medicamentosa, deslocações, instrução e educação, divertimentos, e outras quaisquer (“dinheiro de bolso”), desde que inerentes à satisfação das necessidades da vida quotidiana não devendo o alimentante limitar a sua prestação ao indispensável para o alimentando mas ver diminuído o seu nível de vida, se necessário for. 10- Em ação intentada contra o obrigado à prestação de alimentos, o Autor/Requerente. apenas tem de alegar e provar a relação geradora dessa obrigação (filiação) e a necessidade de alimentos, cabendo por sua vez, ao Demandado/Requerido o ónus de alegar e provar a impossibilidade de os prestar. 11- Provado que está que o Requerente necessita de alimentos e também a relação que vincula o Requerido/Recorrente a tal prestação (filiação), caberia ao Requerido o ónus de alegar e provar a impossibilidade de os prestar, sendo que a alegação dessa impossibilidade teria de ser feita pelo obrigado na ação e não após a decisão. 12- Não o tendo feito, resultando dos autos provada a necessidade de alimentos, e a possibilidade de os prestar, a decisão proferida não merece qualquer reparo. 13- Pelo que deve manter-se a decisão recorrida que julgou o pedido provado e procedente e condenou o Recorrente/Requerido a pagar a título de alimentos a quantia mensal de duzentos e cinquenta euros e a comparticipar na proporção de metade, nas despesas de saúde não fixas e despesas de material escolar, devendo o recurso improceder. * Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto.* II. FUNDAMENTOS- OBJETO DO RECURSO Apontemos as questões objeto do presente recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido – cfr. arts 635º, nº4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil. Assim, a questão a decidir é a seguinte: - Do erro da decisão que fixou a prestação de alimentos a pagar pelo apelante ao seu filho maior sem produção de prova quanto a despesas do requerente e rendimentos do requerido. * II.A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO1. FACTOS PROVADOS Os factos considerados provados, com relevância, para a decisão constam já do relatório supra, sendo que, “por aplicação do disposto no artigo 7º, nº3 do Decreto-Lei 272/2001, de 13/10, se consideraram “confessados os factos alegados pelo Requerente” - (cfr. decisão). * II.B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO- Do erro da decisão que, sem produção de prova, fixou alimentos a filho maior Insurge-se o apelante contra a decisão recorrida sustentando que o requerente, para além de não fazer prova de todas as despesas que alega, não faz prova de que o obrigado à prestação de alimentos tem capacidade económica para os prestar, tendo a fixação da prestação de alimentos de assegurar uma existência condigna do Requerente que não colida com o direito fundamental a uma existência condigna do Requerido/recorrente, o que não aconteceu. Fixa-se a prestação alimentar a pagar ao requerente, dando como provadas as suas necessidades, embora sobre estas não tenha sido produzida prova suficiente, e ignora a impossibilidade do recorrente pagar a prestação fixada, pois que alegado vinha estar o mesmo desempregado, não tendo sido feita a ponderação entre ambas as referidas vertentes, tal como impõe a lei. Na decisão proferida, mantida pelo Tribunal de primeira instância, depois de serem considerados confessados os factos alegados pelo Requerente, ora apelado, considerou-se estarem preenchidos os pressupostos legais que fundamentam o pedido de alimentos: ter o requerente atingido a maioridade, não ter completado a sua formação profissional e ser razoável exigir aos pais o cumprimento da obrigação de alimentos, pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete, devendo equacionar-se as necessidades do alimentado, as possibilidades dos alimentantes e a possibilidade do alimentando prover à sua subsistência. Face à não oposição e atentos os factos considerados, por isso, confessados, entendeu-se densificarem os mesmos os pressupostos legais, designadamente o da possibilidade de o requerido prestar o valor de alimentos que foi solicitado, não obstante a situação do mesmo que, trabalhando e até auferindo quantia mais elevada que a progenitora, estar, de momento, desempregado, recebendo importâncias. Conhecendo do objeto do recurso, cumpre referir que são razões de celeridade processual presidem à atribuição de competência às Conservatórias do Registo Civil, contemplando o procedimento a que alude o art. 5.º, n.º 1, do DL n.º 272/2001, de 13-10, - “Alimentos a filhos maiores ou emancipados”, nessa sequência, duas, possíveis, fases: i) Uma, a primeira, administrativa, na Conservatória, visa a obtenção de rápido consenso, seja por formação de acordo seja por revelia operante; ii) Outra, a segunda, de natureza contenciosa, que se abre após a junção de oposição do requerido, a não se conseguir obter acordo na Conservatória, com o processo a ser remetido para o tribunal judicial de 1.ª instância[1]. Com efeito, estatui o art.º 7º do Decreto-Lei nº 272/2001, de 13 de outubro, com a epígrafe “Procedimento na Conservatória”: “1- O pedido é apresentado mediante requerimento entregue na conservatória, fundamentado de facto e de direito, sendo indicadas as provas e junta a prova documental. 2- O requerido é citado para, no prazo de 15 dias, apresentar oposição, indicar as provas juntar a prova documental. 3- Não sendo apresentada oposição e devendo considerar-se confessados os factos indicados pelo requerente, o conservador, depois de verificado o preenchimento dos pressupostos legais, declara a procedência do pedido. 4- Tendo sido apresentada oposição, o conservador marca tentativa de conciliação, a realizar no prazo de 15 dias. 5 - O conservador pode determinar a prática de atos e a produção da prova necessárias à verificação dos pressupostos legais”. Refere o Tribunal a quo, a propósito, citando João Paulo Remédio Marques, que “A composição por revelia é aquela resolução do conflito de interesses que, sendo respeitante à pretensão de alimentos a filhos maiores ou emancipados, é influenciada pela omissão da apresentação de oposição por parte do requerido. Na verdade, o nº 3 do art. 7º do Decreto-Lei nº 272/2001, de 13 de Outubro, determina que, não sendo apresentada oposição e devendo considerar-se confessados os factos indicados pelo requerente o Conservador deve declarar a procedência do pedido, depois de verificar o preenchimento dos pressupostos legais. Neste caso, o Conservador não homologa uma auto composição do litígio através de negócio processual; ele, pelo contrário, profere uma decisão que a lei equipara, para todos os efeitos, às decisões judiciais (art. 17º/4 do citado decreto-lei), designadamente, para, em caso de incumprimento do obrigado a alimentos, constituir título constitutivo judicial”. Postula-se, pois, o problema dos efeitos da revelia nestas acções que correm junto das Conservatórias. Pode, então, dizer-se que, se o requerido não deduz oposição ao pedido, a revelia é, por vezes, uma revelia operante. A consequência dessa operância é a seguinte: produz-se uma confissão (ficta, é certo) dos factos indicados pelo requerente, devendo o Conservador declarar a procedência do pedido, tudo equivalendo a uma condenação no pedido. Ocorre, desta maneira, um efeito cominatório semelhante ao efeito cominatório pleno que, antes da reforma processual civil de 1995/1996, ocorria nas acções com processo sumário e sumaríssimo (artºs 784º/2 e 795º/1, na versão do CPC anterior a esta reforma processual). In Algumas Notas Sobre Alimentos (Devidos a Menores), Coimbra Editora, 2ª edição, págs. 384 e 385. (...)” E se a composição do litígio for por transação, “Nem, tão pouco, parece que caiba ao Conservador o poder de controlar o mérito de tais acordos, designadamente as necessidades do filho maior credor e as possibilidades do devedor ou a (des)proporcionalidade reflectida no acordo que lhe é mister homologar: compete-lhe apenas verificar se os pressupostos legais para a formação do acordo sobre alimentos devidos a maiores ou emancipados estão preenchidos, designadamente se o requerente é filho do requerido; se já atingiu os 18 anos de idade; se o requerido reside na área de jurisdição da Conservatória; se foi citado nos termos legais; se já tinha expirado o prazo de 15 dias para a apresentação da oposição e para ser efetuada a tentativa de conciliação, se não há coação, se as partes se encontram no pleno uso das suas faculdades, etc... (...)” – ob cit, pág. 387. Entende o Tribunal a quo “não cabe na esfera de competência do Conservador o poder de controlar o mérito dos acordos ou do pedido, designadamente as necessidades do filho maior credor e as possibilidades do devedor ou a (des)proporcionalidade reflectida no acordo que tem o dever de homologar ou na condenação no pedido que tem o dever de proferir. Ante o silêncio do Requerido pai, a Exmª Senhora Conservadora limitou-se a aplicar a lei: na verificação dos pressupostos legais, impunha-se-lhe ser consequente, declarar a procedência do pedido em conformidade, como fez, e muito bem”. Ora, regularmente citado que foi para os termos da presente ação, o Requerido, aqui Apelante, não apresentou oposição tendo, face a isso, nos termos do nº3, do referido artigo 7º, sido considerados confessados os factos indicados pelo requerente e, por verificados os pressupostos legais, foi declarada a procedência do pedido. Nenhuma prova é, pois, face a isso, de produzir dado que todos os factos alegados se consideram confessados. E preenchidos estão, na verdade, os pressupostos de procedência do pedido, tendo o Requerido de contribuir para o sustento do seu filho para completar a sua formação, e, a continuar desempregado, recebendo, por isso, determinado montante, resta-lhe diligenciar por emprego, para cumprir a obrigação que, para si, resulta da lei. Com efeito, de acordo com o disposto no art. 2004º, do Código Civil, os alimentos são proporcionais aos meios daquele que houver de os prestar e às necessidades daquele que houver de os receber e, resultando dos art. 36º, 5 e 69º da Constituição da República Portuguesa (CRP) não apenas um dever dos pais de sustentar os filhos, como o direito das crianças e jovens à proteção da sociedade e do Estado, bem como ao seu são e normal desenvolvimento, deve ser seguido “o entendimento jurisprudencial maioritário que este princípio constitucional do direito das crianças ao seu são e normal desenvolvimento assume primazia sobre qualquer dificuldade que os pais possam ter no cumprimento do dever de prestar alimentos, pelo que este só será afastado em casos extremos de absoluta incapacidade física de os prestar (v. Acórdão da Relação de Lisboa de 26.03.2015, proferido no âmbito do Processo nº 5542/13.5T2SNT.L1-6, disponível em www.dgsi.pt). Efetivamente, não obstante o tribunal ter de atender à capacidade económica do devedor de alimentos na fixação do quantum da pensão, impõe-se-lhe que na ponderação dos dois fatores a considerar que dê preponderância às reais necessidades do credor de alimentos, necessidades essas que vão aumentando com o seu crescimento (v. Acórdão da Relação de Coimbra, de 10.06.2015, proferido no âmbito do processo nº 3079/12.9TBCSC, relator: Carlos Moreira, disponível em www.dgsi.pt). Com efeito, “como decorre do disposto nos citados art. 36º, 5 e 69º da CRP, é inerente ao exercício das responsabilidades parentais o dever dos pais de proverem à manutenção dos seus filhos, devendo as pensões de alimentos espelhar primacialmente as necessidades dos menores, sendo o seu quantum fixado não tanto em função dos meios de que o progenitor devedor dos alimentos dispõe, mas daqueles que, por ter capacidade para o trabalho, tem possibilidade de dispor”, cabendo-lhe diligenciar por ele e pela obtenção dos proventos que dele advêm. E, como resulta da lei e da interpretação que lhe é conferida pela Doutrina e Jurisprudência, o filho maior continua com direito a ser alimentado pelos pais enquanto não tiver completado a sua formação profissional, na medida em que seja razoável exigir o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que essa formação se complete2. Como se decidiu no Ac. RG de 19/6/2019, proc. 2906/17.9T8BCL-F.G1, em que a ora relatora foi adjunta (Relator: José Alberto Moreira Dias) “O direito a alimentos que assiste aos filhos menores e não emancipados em relação aos progenitores é uma decorrência do poder paternal a que aqueles se encontram subordinados em relação aos pais, competindo aos pais, no interesse dos filhos (logo, um poder-dever, em que o interesse preponderante é o dos filhos), velar pela segurança e saúde destes e, além do mais, prover ao seu sustento e dirigir a educação destes, podendo o direito a alimentos inclusivamente estender-se para além da maioridade ou a emancipação dos filhos até aos 25 anos de idade, se no momento em que atinjam a maioridade ou forem emancipados, os filhos não tiverem completado a sua formação profissional, na medida em que seja razoável aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete (arts. 1878º, n.º 1 e 1880º do CC). A obrigação dos pais prestarem alimentos aos filhos, configura também ele um dever fundamental dos progenitores em relação aos filhos, que se funda diretamente no art. 36º, n.º 5 da CRP. “Na perspetiva constitucional, a educação e a manutenção dos filhos constitui, não apenas um dever – e daí a doutrina e a legislação mais recente preferiram pôr o acento tónico, mais do que na ideia de um poder paternal, na afirmação das responsabilidades parentais -, mas também um direito fundamental dos pais, contribuindo para a sua plena realização pessoal”[3]. “A obrigação de alimentos assume uma relevância especifica … não se pode obliterar que a insatisfação do direito a alimentos atinge diretamente as condições de vida do alimentando e, ao menos no caso das crianças, comporta o risco de pôr em causa, sem que o titular possa autonomamente procurar remédio, se não o próprio direito à vida, pelo menos o direito a uma vida condigna. O dever de alimentos a cargo dos progenitores, um dos componentes em que se desdobra o dever de assistência dos pais para com os filhos menores, não pode reduzir-se a uma mera obrigação pecuniária quando se trata de ponderação de constitucionalidade dos meios ordenados a tornar efetivo o seu cumprimento. Ainda que se conceba o vínculo de alimentos como estruturalmente obrigacional, a natureza familiar (a sua géneses e a sua função no âmbito da relação de família) marca o seu regime em múltiplos aspetos (v.g. tornando o direito correspondente indisponível, intransmissível, impenhorável e indiscritível). Por isso, à semelhança do que decorre de outras constituições e de textos de Direito Internacional, não está em causa uma simples dívida, mas sim o cumprimento de um dever que surge constitucionalmente autonomizado como dever fundamental e de cujo feixe de relações a prestação de alimentos é o elemento primordial” (sublinhado nosso). Deste modo, para além do direito a alimentos configurar um dever ético e moral dos pais para com os filhos, o mesmo configura um direito ético, natural, fundamental, constitucionalmente tutelado dos filhos em relação aos seus progenitores, direito esse que, como referido, transcende em muito a vertente puramente económica, mas que se alicerça no dever ético, moral e natural dos pais de proverem ao sustento dos filhos face à incapacidade natural destes de proverem ao seu próprio sustento e educação durante a sua menoridade e, inclusivamente, enquanto não concluírem a sua formação académica e profissional que lhos permitam granjear através dos seus próprios meios”. Consagra o art. 1880º, os requisitos da obrigação de alimentos a filho maior ou emancipado, estatuindo: “Se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o artigo anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete”. Tal obrigação excecional, cujo pressuposto é a incapacidade económica do filho maior para prover ao seu sustento e educação, tem um caráter temporário e obedece a um critério de razoabilidade[5]. No Ac. da RG de 2/11/2017, proc. 1676/16.2T8VCT.G1, em que a ora relatora foi, também, adjunta (Relator: António Barroca Penha) decidiu-se: I- Com a criação do novo n.º 2 do art. 1905º, do C. Civil (através da Lei n.º 122/2015, de 01.09), o legislador quis tornar claro que a pensão de alimentos, fixada durante a menoridade do filho, não cessa quando este atinge a maioridade, mantendo-se (ope legis) até que atinja os 25 anos de idade, salvo no caso excecional de o processo de educação ou formação profissional daquele ter terminado com sucesso antes daquela idade, de ter sido livremente interrompido por ele ou, em qualquer caso, se o progenitor obrigado à prestação fizer prova da falta de razoabilidade da sua exigência. II- Esta regra, emergente do novo n.º 2 do art. 1905º, do C. Civil, aplicável após a entrada em vigor da Lei que a institui – art. 12º, do C. Civil – abrange todos os que se encontrem nas condições que prevê, ou seja, os jovens beneficiários de pensão de alimentos fixada na sua menoridade que, tendo atingido já a maioridade, ou vindo atingi-la depois, não tenham ainda completado os 25 anos de idade, nem concluído o seu processo de educação ou de formação profissional. III- Face ao disposto no novo n.º 2 do art. 1905º, do C. Civil, o “ónus de prova” sobre qualquer uma das situações excecionais a determinar a cessação da obrigação alimentar caberá ao progenitor devedor, como facto “impeditivo” ou “extintivo” do apontado direito de manutenção da pensão de alimentos fixada na menoridade (cfr. art. 342º, n.º 2, do C. Civil). IV- A cláusula de “razoabilidade” prevista nos arts. 1880º e 1905º, n.º 2, do C. Civil, deverá ser interpretada de acordo com determinados elementos objetivos e subjetivos que a densificam, e não tanto na averiguação de (in)existência de “culpa grave” do filho, sem prejuízo do funcionamento, se for o caso, da cláusula geral de “abuso de direito” por parte do filho maior em peticionar alimentos. V- Os “pressupostos objetivos” prendem-se com as possibilidades económicas do jovem maior (mormente rendimentos de bens próprios ou rendimentos do trabalho) e com os recursos dos progenitores. VI- Os “pressupostos subjetivos” referem-se, no essencial, a todas aquelas circunstâncias ligadas à pessoa deste credor (mormente capacidade intelectual, aproveitamento escolar e capacidade para trabalhar durante a frequência escolar) que modelam e estão na génese do prolongamento desta obrigação. VII- A real possibilidade de trabalhar do filho maior não deve ser tomada em conta enquanto pressuposto e medida dos alimentos a favor daquele, se e quando possa comprometer o sucesso dos estudos, sobretudo na medida em que os progenitores disponham, em concreto, de recursos económicos bastantes para satisfazer tais alimentos. VIII- O financiamento dos estudos, por parte dos progenitores, não é um “direito absoluto” do filho maior, podendo o tribunal condicionar, no futuro, as respetivas prestações alimentares a um certo escalão de dedicação, assiduidade ou aproveitamento escolar daquele filho”. Também no Ac. da RG, de 19/6/2019, se considerou: “I. A obrigação de prover ao sustento dos filhos e de assegurar as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação, mantem-se para além do momento em que os mesmos atinjam a maioridade ou forem emancipados e até aos 25 anos, desde que aqueles não tenham ainda completado a respectiva formação profissional, e na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento, se bem que apenas pelo tempo normalmente requerido para que aquela se complete (arts. 1879º e 1880º do CC). II. O princípio da razoabilidade (arts. 1880º e 1905º, n.º 2, do C. Civil) deverá ser aferido em cada caso, nomeadamente pela ponderação de condições subjectivas pertinentes ao filho maior (como a capacidade intelectual actual, o rendimento escolar passado, e capacidade de trabalhar durante a frequência escolar/académica), e de condições objectivas pertinentes ao mesmo e pertinentes aos seus progenitores (como património próprio, rendimentos do mesmo e/ou de trabalho remunerado, ou outros). III. A natureza da obrigação de alimentos, enquanto responsabilidade parental, impõe que se considere que as necessidades dos filhos sobrelevam as dificuldades económicas dos pais, cabendo a estes assegurar as necessidades daqueles de forma prioritária relativamente às suas (art. 36º, nº 5 da CRP, e arts. 1874.º, 1878.º, n.º 1, 1879.º e 1880.º, todos do CC). IV. A real possibilidade de trabalhar do filho maior não deve ser tomada em conta enquanto pressuposto e medida dos alimentos a favor dele, se e quando possa comprometer o sucesso dos estudos (art. 2004.º, n.º 2 do CC). V. No liminar mínimo dos alimentos de que progenitor e o filho carecem, e na impossibilidade de simultaneamente os assegurar (já contando para o efeito com o desproporcional - e continuado - sacrifício imposto ao outro progenitor), a especial natureza das responsabilidades parentais justificam que se imponha àquele primeiro um maior esforço para obter os ditos alimentos, e um maior sacrifício para suportar a sua carência”[6]. Ante os factos considerados confessados, o dever dos pais de proverem ao sustento do filho, em medida proporcional à necessidade deste e aos meios daqueles, nos termos do art. 2004º, bem foi reconhecido, tendo os “pressupostos de procedência do pedido” sido considerados verificados não resultando a invocada desproporcionalidade, antes o quantum de alimentos fixado o foi de forma adequada, por razoável, tanto mais que o requerente se encontra deslocado de casa e o requerido, que até auferia prestação do trabalho de montante superior à que a requerida aufere, estando desempregado recebe valor que lhe é, por isso, conferido, bem tendo obrigação de prestar alimentos ao filho deles carecido, tendo de colocar as necessidades e os interesses do mesmo à frente dos seus. Bem refere a Senhora Conservadora, o requerido nada opôs ao alegado e à pretensão formulada, sendo que, caso o tivesse feito, no momento oportuno, “consciente da existência de uma situação de potencial conflito, tivesse procurado reunir as partes envolvidas, no sentido de obter um acordo. Caso não fosse possível o obter esse acordo, a única decisão legalmente admissível seria remeter, nos termos do artigo 8º do Decreto-Lei nº 272/2001, de 13 de outubro, o processo para o tribunal. Como iniciamos por dizer, este tipo de processo só faz sentido se tramitado na conservatória, na ausência de conflito, sendo constatado que este existe de imediato a conservatória cessa as suas funções, devendo, quem de direito, o tribunal judicial de 1ª instância competente em razão da matéria da circunscrição a que pertence a conservatória, dirimir o conflito”. Não tendo havido oposição, confessados se encontram os factos alegados, que, por isso, não têm de ser objeto de produção de prova, e resultando dos mesmos estarem verificados os pressupostos de procedência do pedido – dado ser o filho maior (20 anos de idade), estudante (do 1º ano do ensino superior), sem rendimentos e ser razoável exigir aos pais o sustento do Requerente e que suportem suas despesas relativas à alimentação, segurança, saúde e educação, para completar a sua formação, sendo o fixado - de 250 € (inferior, por isso, a metade do salário mínimo e, deslocado de casa para a cidade onde estuda, fica com disponibilidade de pouco mais de 15€/dia para todas as despesas normais, designadamente de alimentação, alojamento, vestuário, higiene), acrescida de metade das despesas de saúde não fixas e das despesas de material escolar (mediante a apresentação dos respetivos documentos comprovativos) - proporcional à necessidade do Requerente e ao salário (mesmo que o mínimo fosse) ou montante recebido pelo desemprego, bem entendeu a Senhora Conservadora e bem decidiu o Tribunal a quo ao julgar o recurso improcedente. Improcedem, por conseguinte, as conclusões da apelação, não ocorrendo a violação de qualquer dos normativos invocados pela apelante, devendo, por isso, a decisão recorrida ser mantida. * III. DECISÃOPelos fundamentos expostos, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmam, integralmente, a decisão recorrida. * Custas pelo apelante, pois que ficou vencido – art. 527º, nº1 e 2, do CPC.Porto, 7 de março de 2022 Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores Eugénia Cunha Fernanda Almeida Maria José Simões ______________ [1] Ac. do STJ de 31-05-2011, processo nº 2563/09.6TMPRT.P1.S1, in dgsi.pt [2] Ac. RC de 2/3/2010, proc. 749/08.0TMAVR.C1, in dgsi.pt [3] Jorge Miranda e Rui Medeiros, ob. cit., pág. 828. [4] Jorge Miranda e Rui Medeiros, ob. cit., pág. 832. [5] Ac. RP de 4/4/2005, CJ, 2005, 2º, 173 [6] Ac. da RG, de 19/6/2019, proc. 6689/18.7T8GMR.G1 (Relatora: Maria João Matos), in dgsi.pt |