Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLOS PORTELA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO PROCESSO DE REVITALIZAÇÃO ADMINISTRADOR JUDICIAL PROVISÓRIO ACTO DE ESPECIAL RELEVO INEFICÁCIA DO CONTRATO CESSIONÁRIO ILEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP201907101354/18.8T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/10/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º180, FLS.125-133) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - São três as vertentes em que o acto para ser tido como de especial relevo, deve ser analisado: a dos riscos envolvidos e das repercussões sobre o processo; a das perspectivas de satisfação dos credores; e a da susceptibilidade de recuperação da empresa. II - A venda/cessão de créditos de valor relevante que constituem uma parte significativa dos bens integrados na massa insolvente corresponde a acto de especial relevo para os efeitos previstos no artigo 161º do CIRE e como tal depende de consentimento da comissão de credores ou da assembleia de credores, uma vez que a decisão de optar pela cessão dos créditos – ao invés de proceder à respectiva cobrança – envolve riscos com repercussões nas perspectivas de satisfação dos credores da insolvência. III - Como resulta da conjugação das regras dos artigos 17º-E, nº2, 17º-C, nº3, alínea a), 34º e 81º todos do CIRE, está sujeita ao regime da ineficácia a violação do disposto no primeiro dos referidos normativos. IV - O encerramento do processo de revitalização não tem eficácia retroactiva, regendo apenas para futuro. V - Assim, só a partir desse momento e proferido que seja o despacho de designação do AJP se podem ter por extintas as restrições previstas no art.º 17º - E, nº 2 do CIRE, não se sanando por isso quaisquer vícios processuais anteriores. VI - Só a absoluta falta de fundamentação – e não a sua insuficiência, mediocridade ou erroneidade – integra a previsão da al. b) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC. VII - Verifica-se a obscuridade e a ambiguidade mencionadas na segunda parte da alínea c) do nº1 do art.615º do CPC, quando alguma passagem da decisão não seja inteligível ou quando a mesma se preste a mais do que um sentido. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº1354/18.8T8PRT.P1 Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Central Cível do Porto Relator: Carlos Portela (949) Adjuntos: Des. Joaquim Correia Gomes Des. Filipe Caroço Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto B… Ld.ª com sede na Rua … nº…, …, …. - …, Vila Nova de Famalicão, veio instaurar contra C…, S.A. com sede na Rua …, nº.., …. - …, Porto, a presente acção declarativa de condenação com processo comum na qual pede a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de €53.290,47 (adquirida por esta através do contrato de cessão de créditos válido), acrescida de juros de mora, à taxa legal dos juros comerciais, vencidos até 15.01.2018, no montante de e 9.470,74 e, ainda os juros vincendos à taxa legal dos juros comerciais calculados sobre o capital de €62.761,21, desde a data da propositura da acção e até integral pagamento.I. Relatório: Para tanto e em síntese alegou o seguinte: A autora em 15.07.2014 celebrou um contrato de cessão de créditos, na qualidade de cessionária com a D… S.A. Na cláusula primeira do aludido contrato foi estipulado que o crédito objecto da cessão era resultante de um contrato de empreitada da obra designada “Moradias 1ª Fase – E…”. A referida D…, entretanto declarada insolvente no processo nº1482/13.6TYVNG que correu termos pelo extinto 1º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, prestou, efectivamente, os serviços de carpintaria à Ré, no ano de 2009, os quais foram, de facto, facturados. Porém, a ré, por cada factura que lhe era apresentada a pagamento, fazia a retenção de 5% do preço facturado, sendo o montante retido a garantia (uma espécie de caução) da ré, garantia essa de 5 anos, findos os quais, a ré devolvia à D… os montantes retidos a esse título. Assim, em 2014, quando esta última celebrou o contrato de cessão de créditos com a aqui autora, cedeu, precisamente, os créditos emergentes da referida retenção, créditos que a seguir descrimina melhor. Em carta datada de 10.07.2015 de resposta a uma outra enviada pela autora à ré em 22.06.2015, a mesma ré não pôs em causa a existência e o montante dos créditos cujo pagamento lhe era pedido, o que aliás nem, podia porque os créditos cedidos se reportavam a obrigações já vencidas e exigíveis. A ré negou apenas a validade da cessão, invocando o teor de determinada cláusula contratual, que segundo ela vedava a cedência de qualquer crédito. Alegou ainda a autora desconhecer o teor dos contratos celebrados entre a ré e a empresa cedente. Mais alegou a validade do contrato de cessão, por não de verificar qualquer causa de nulidade do mesmo, referindo que o mesmo tem a forma legal, não enferma de vícios de vontade, não é proibido por lei nem a prestação está ligada à pessoa do devedor, invocando o disposto no art.º577º, nº1 do Código Civil. Alegou ainda que a referida cláusula de cessão, cuja existência se não admite, nunca poderia ser invocada perante o cessionário, pois não lhe é oponível por ser desconhecida do mesmo na ocasião em que celebrou o contrato de cessão de crédito. Daí que, atento o disposto no art.º577º, nº2 do Código Civil, o devedor esteja obrigado a cumprir perante o cessionário o crédito cedido, sem prejuízo de, se for caso disso, ser ressarcido pelo cedente do prejuízo que lhe causou a cessão, prejuízo que no caso não se verificou. Citada para o efeito veio contestar a ré, começando por qualificar como falsos os factos alegados pela autora. Assim, alegou que os créditos alegadamente transmitidos pelo documento junto aos autos não poderiam ser cedidos, por tal estar proibido nos termos do contrato, facto que era do conhecimento E mesmo que assim não fosse os mesmos encontram-se extintos. Mais, o legal representante da autora tinha conhecimento das dificuldades que a D… há muito enfrentava e que a mesma tinha sido declarada insolvente em 2011. Sabia também que, posteriormente, tinha sido intentado um PER cuja homologação do respectivo plano tinha sido recusada a que se seguiu um novo processo de insolvência que terminou com a declaração de insolvência da empresa. A aqui autora não era credora da D…, por isso, não apresentou em nenhum dos referidos processos judiciais, qualquer reclamação de créditos sobre aquela. A celebração do contrato junto com a petição inicial, constituía, á data, acto de especial relevo nos termos e para os efeitos do art.º161º do CIRE. Como tal, a D… e o seu legal representante legal careciam de legitimidade para, só por si, outorgarem o referido contrato, e para alienarem os bens que dele são objecto. Mais, para o efeito, seria indispensável a prévia obtenção de autorização por parte do administrador judicial provisório que não foi pedida nem concedida. Por isso, a cessão de créditos objecto do contrato em apreço era também ilícita, nos termos do nº1 do art.º577º do CC. O mesmo contrato é simulado, e por isso, nulo, por força do disposto no art.º240º do CC. Por outro lado, a D… executou a obra com defeitos, defeitos que a ré denunciou por cartas de 05.02.2014 mas que não foram eliminados. Daqui resulta que o crédito de retenções de que a mesma era titular se mostra reduzido a €9.660,53. Ainda que assim se não entenda, a ré declara (subsidiariamente) que procede à compensação entre o seu crédito de €43.630,00 e o crédito da F… de €53.290,53, nos termos dos artigos 847º e 848º do Código Civil. Também por aqui o mencionado crédito da D… se mostra reduzido a €9660,53. Termina pedindo que sejam julgadas procedentes por provadas as invocadas excepções e a acção julgada não provada e improcedente com a sua consequente absolvição do pedido. Em articulado autónomo veio a ré deduzir reconvenção na qual pede que seja reconhecida a compensação entre o seu crédito de €43.630,00 com o crédito da D… e ou da autora de €53.290,53, nos termos dos artigos 847º e 848º do Código Civil e a autora condenada a reconhecer a extinção parcial daquele crédito e a sua redução a €9.660,53. Tal pedido reconvencional foi admitido. Os autos prosseguiram os seus termos, sendo proferido despacho no qual se dispensou a realização de audiência prévia e se saneou o processo. No mesmo despacho foram identificados os factos tidos por provados e proferida decisão de direito no culminar da qual se proferiu a seguinte decisão: Declarou-se a cessão ilícita e ineficaz e julgou-se a acção improcedente por não provada e por via disso se absolveu a ré de todos os pedidos contra si formulados. Mais se julgou extinta por inutilidade superveniente da lide a instância reconvencional. A autora, B…, Ld.ª, veio interpor recurso desta decisão, apresentando desde logo e nos termos legalmente prescritos, as suas alegações. A ré C…, S.A. veio contra alegar. Foi proferido despacho no qual se considerou o recurso tempestivo e legal e se admitiu o mesmo como sendo de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo. Recebido o processo nesta Relação emitiu-se despacho onde se teve o recurso por próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * Ao presente recurso são aplicáveis as regras processuais da Lei nº41/2013 de 26 de Junho.II. Enquadramento de facto e de direito: É consabido que o objecto do presente recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório, está definido pelo conteúdo das conclusões vertidas pela autora/apelante nas suas alegações (cf. artigos 608º, nº2, 635º, nº4 e 639º, nº1 do CPC). E é o seguinte o teor das mesmas conclusões: I. Porque a cessão de créditos jamais poderia ter sido considerada como “a alienação de um bem” e, consequentemente, enquadrar-se na previsão da alínea g) do n.º 3 do artigo 161.º do CIRE, uma vez que o crédito da cedente D… sobre a recorrida, pese embora se tratar de um activo, é um direito e não um bem (artigo 46.º do CIRE).II. Porque quando a Lei se refere a “alienação de qualquer bem”, tal menção é uma classificação residual que abarca bens móveis e bens imóveis que preencham os dois requisitos constantes do supra citado dispositivo legal, em concreto, o valor do bem e a “fatia” que ele representa da massa insolvente. III. Porque a operação financeira realizada entre a recorrente e a cedente D… não representou uma alienação, mas antes um pagamento, através de uma cessão de créditos, a cedente D… tinha o pleno poder de disposição do mesmo. IV. Porque o referido crédito, objecto da cessão, trata-se de um activo circulante, ou seja, a cedente D… tinha o pleno poder de disposição do crédito, a sua utilização não se enquadra como um ato de especial relevo, pelo que não carecia do consentimento do Sr. Administrador Judicial provisório. V. Porque a douta Sentença não especifica os fundamentos de facto e direito que justificam a douta Decisão recorrida, no que concerne à segunda parte da alínea g) do n.º 3 do artigo 161.º do CIRE, consistente em representar, pelo menos, 10% do valor da massa insolvente, requisito este que é cumulativo com a primeira parte, a mesma é nula, ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC. VI. Caso assim não se entenda, sempre será de considerar a aplicação ao presente caso concreto da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, uma vez que emerge uma patente obscuridade acerca do preenchimento do segundo requisito legal, tornando a douta Decisão recorrida ininteligível neste aspecto. VII. Porque os actos de especial relevo praticados pelo devedor sem a intervenção do Sr. Administrador Judicial provisório, quando esta é exigível, constituem um vício que é suprível. VIII. Porque com a extinção do PER da cedente D…, a cessão de créditos, objecto dos autos, convalidou-se. IX. Porque uma vez que os efeitos do PER foram extintos, por força do artigo 17.º-G, n.º 2 do CIRE, não podem os mesmos obviar à cessão de créditos, objecto dos presentes autos. X. Porque caso o Tribunal ad quem entenda que a cessão de créditos carecia do consentimento do Sr. Administrador Judicial provisório, superados os efeitos da extinção do PER, ainda assim, a recorrida não teria legitimidade para invocar tal vício, visto que a mesma é devedora – não credora – da cedente D…. XI. Porque a essência da cessão de créditos, conforme se extrai dos autos, era a perpetuação da actividade comercial da cedente D…, uma vez que os créditos cedidos serviram para pagar adiantamentos de matéria-prima que possibilitou a realização de mais negócios. XII. Porque a aplicação do CIRE in casu, por força da douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo, não salvaguarda os direitos dos credores da cedente, pelo contrário, privilegia um devedor incumpridor das suas obrigações, o que é revelador de pura e dura Injustiça. XIII. Porque no âmbito do processo de insolvência que a cedente D… foi alvo, não foi lançado mão, agora pelo Sr. Administrador de Insolvência, de qualquer dos mecanismos legais previstos nos artigos 120.º e 121.º, ambos do CIRE, isto é, não houve qualquer resolução (condicional e/ou incondicional) do ato em causa em benefício da massa insolvente. XIV. Violou o Tribunal a quo, em especial, as regras atinentes à cessão de créditos, consignado nos artigos 577.º e 578.º do CC, bem como o disposto nos artigos 17.º- E, n.º 2, 17.º-G, n.º 2, 46.º, 1 e 161.º, n.º 3, alínea g), todos do CIRE. NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER ACEITE E, EM CONSEQUÊNCIA, DEVERÁ A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA SER ARREDADA E, EM SUA SUBSTITUIÇÃO, SER PROFERIDO DOUTO ACÓRDÃO, SEJA POR VIOLAÇÃO DA LEI SUBSTANTIVA SEJA PELA NULIDADE SUSCITADA, QUE ORDENE O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO ATÉ FINAL, DESIGNADAMENTE, COM A MARCAÇÃO DA AUDIÊNCIA PRÉVIA E/OU AUDIÊNCIA FINAL. SÓ ASSIM SE FARÁ, COMO É TIMBRE, A COSTUMADA JUSTIÇA! * Por seu lado, a ré/apelada, nas suas contra alegações, acaba por defender a improcedência do recurso, tendo por base os seguintes argumentos:Que não se suscitam dúvidas que o contrato em questão se enquadra na previsão legal do art.º161º, nºs 1 e 2 do CIRE, devendo ser qualificado como acto de especial relevo, como aliás reconhece a autora/apelante nos seus articulados, daí devendo ser retiradas todas as necessárias consequências, designadamente a prévia autorização escrita da AJP para ser eficaz. Que a sentença recorrida não padece de qualquer vício ou nulidade, nomeadamente as previstas nas alíneas b) e c) do nº1 do art.º615º do CPC. Que o devedor cedido tem manifesta legitimidade para, em acção própria contra si dirigida para cobrança do crédito cedido, invocar a ilegitimidade do cessionário e a ineficácia da cessão, como resulta do disposto no art.º585º do CC. Que a ilicitude da cessão e a sua ineficácia, relativamente à ré, é originária, decorre da própria cessão e não se convalida, não ficando sanada se o AI da D… não resolver o negócio. * Perante o acabado de expor resulta claro serem as seguintes questões suscitadas pela autora/apelante neste seu recurso:1ª) Pode a cessão de créditos em discussão ser considerada como a alienação de um bem e, consequentemente, ser enquadrada na previsão legal da alínea g) do nº3 do art.º161º do CIRE; 2ª) Consubstancia a cessão de créditos, objecto dos autos acto de especial de relevo, não carecendo por isso do consentimento prévio do AJP; 3ª) Padece a sentença recorrida das nulidades previstas nas alíneas b) e c) do nº1 do art.615º do CPC. * Como se verifica, no presente recurso não se impugna a decisão de facto antes proferida.Por isso, importa transcrever aqui o conteúdo da mesma decisão, que é o seguinte: Factos provados Com base nos documentos juntos aos autos e acordo das partes estão já provados os seguintes factos:1.A A. celebrou em 15 de Julho de 2014 um contrato de cessão de créditos, na qualidade de cessionária, com D… SA, sobre um crédito no valor de 53.290,64 euros junto a fls. 7 e 8 cujo restante teor se dá por reproduzido. 2.Na cláusula primeira do aludido contrato foi estipulado: “A primeira outorgante (D…, S.A.) detém sobre o cliente C… SA um crédito no montante global de €53.290,64, resultante de um contrato de empreitada da obra designadas “Moradias 1ª Fase – E…”. 3.Na cláusula segunda foi estipulado: “A primeira outorgante/cedente cede à segunda (B…, Lda., ora Autora) o crédito atrás referido com todos os seus acessórios e garantias que o acompanham, o que esta desde já declara aceitar.” 4.O crédito cedido pela referida D… à aqui A. emerge da prestação de serviços de carpintaria que aquela prestou à aqui R. no âmbito de um contrato de empreitada da obra denominada “Moradias – E…”. 5.A referida D… prestou, efectivamente, os serviços de carpintaria à Ré, no ano de 2009. 6.A sociedade D… foi o declarada insolvente no processo n.º 1482/13.6TYVNG, que correu os seus termos pelo extinto 1º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia – 7.Em 22 de Junho de 2015 a A. remeteu à R. a carta com seguinte teor: “Vimos pela presente, e conforme comunicado pela empresa “D… SA”, seu e-mail de 2014/08/08 e 2014/08/14, nós e actuando na qualidade de cessionários, tivemos conhecimento da referida comunicação junto da v/ empresa. E porque da v/ parte nada houve a opor, aproveitamos para enviar cópia da mesma, e solicitar o pagamento dos valores vencidos e que são os seguintes (…) Certos da v/melhor atenção ao assunto exposto, agradecemos a v/resposta no prazo de 8 dias (…)” 8.A R. respondeu em 10 de Julho de 2015, onde, além do mais, considera que a cessão contratual “encontra-se ferida de nulidade, por violar estipulações contratuais previamente estabelecidas entre ambas as partes”- 9.Em 16.09.2011, foi declarada a insolvência da D…, no âmbito do processo que correu termos sob o nº 2662/11.4TJVNF, do 4º Juízo Cível de Vila Nova de Famalicão conforme informação de fls. 34. 10.O referido processo veio a ser encerrado em 04.09.2013, nos termos do artº 230º, nº 1, al. b) do CIRE, por ter sido aprovado plano de insolvência conforme informação de fls. 35. 11.Posteriormente, correu termos o PER (Processo Especial de Revitalização) da D…, com o nº 1482/13.6TYVNG, do 1º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia o qual veio a ser encerrado em 29.09.2014, por recusa de homologação do plano de revitalização 12.E, em 06.11.2014, no âmbito do processo que correu termos sob o nº 2899/13.1TJVNF, da 2ª Secção de Comércio – J1, da Instância Central de V.N. Famalicão, veio a ser declarada a insolvência da D… informação de fls. 39. 13.Conforme certidão junta aos autos a fls. 228 a sociedade D… foi objecto de um PER iniciado em 24.12.2013 sem que tenha sido reclamado qualquer crédito em relação à sociedade D…, Lda, tendo esse processo encerrado oposição de um devedor por decisão transitada em 22.10.2014, conforme fls.228 a 237 cujo restante teor se dá por reproduzido. 14.O acordo referido em 1) foi efectuado sem autorização escrita do administrador provisório do processo de PER que estava em curso (facto aceite pelas partes cfr. art. 6, 7 e 8 do articulado fls. 240 bem como o mero facto dessa autorização escrita não ter sido junta). * É pois com os factos acabados de enumerar que cabe apreciar e decidir as questões aqui suscitadas.Ora os argumentos recursivos da autora/apelante podem ser sintetizados do seguinte modo: - A cessão de créditos em análise não constitui alienação de um bem, mas antes de um direito, pelo que não se enquadra na al. g), do nº 3 do art.º 161 do CIRE (conclusões I e II): - A operação financeira realizada entre a Recorrente e a D… foi, afinal, um pagamento (conclusão III); - O crédito cedido era, afinal, um activo circulante, pelo que não pode ser qualificado como acto de especial relevo, pelo que não carecia de autorização do AJP (Administrador Judicial Provisório) (conclusão IV); - A sentença é nula, nos termos das alíneas b) e c) do nº 1 do art.º 615º do CPC, quer por omissão da fundamentação, quer por obscuridade da mesma, relativamente ao requisito da 2ª parte da al. g) do nº 3 do art.º 161º do CIRE (conclusões V e VI); - Os actos de especial relevo quando praticados sem consentimento do AJP são vício suprível e se convalidam com a extinção do PER (conclusões VII, VIII e IX); - A apelada, por não ser credora da D… (cedente) não tem legitimidade para invocar o vício da falta de autorização do AJP (conclusão X); - A aplicação do CIRE, por força da sentença recorrida, não salvaguarda os interesses dos credores da D… (conclusões XI e XII); - O AI da D… não promoveu a resolução da cessão de créditos em benefício da massa (conclusão XIII). Segundo a ré aqui apelada tais argumentos não merecem ser acolhidos. E tem razão neste seu entendimento. Vejamos, pois. Como todos já sabemos a cessão de créditos que aqui se discute foi alegadamente celebrada em Julho de 2014. Sabe-se também que tal negócio foi celebrado quando ainda estava pendente o processo especial de revitalização que a D… instaurou. Por isso a versão do CIRE que aqui deve ser aplicada é a que foi posta em vigor pela Lei nº 66-B/2012, de 31.12. Assim e desde logo cabe recordar aqui o conteúdo dos artigos 17º-E, nº2 e 161º do CIRE, na supra referida versão. O art.º 17º-E, nº2 do CIRE: O art.º161º, nºs 1 e 2 do CIRE: “1 - Depende do consentimento da comissão de credores, ou, se esta não existir, da assembleia de credores, a prática de actos jurídicos que assumam especial relevo para o processo de insolvência. 2 - Na qualificação de um acto como de especial relevo atende-se aos riscos envolvidos e às suas repercussões sobre a tramitação ulterior do processo, às perspectivas de satisfação dos credores da insolvência e à susceptibilidade de recuperação da empresa.”A transcrição destas duas normas revela-se importante para o caso porque em nenhuma delas o legislador distingue entre direitos e bens, não se justificando pois a distinção que a autora/apelante faz, nomeadamente na conclusão I das suas alegações de recurso. Tem pois razão a ré/apelante quando afirma (nas suas contra alegações), que o que aqui importa é saber se o crédito alegadamente cedido era ou não um activo da D… e não já se se trata de um direito ou de um bem. Deste modo o que importa considerar e parece ser indiscutível é o considerável valor do crédito que a cedente e a cessionária declararam transmitir (€53.290,64). Ou seja, tendo em conta tal montante, também para nós se revela inquestionável que o contrato alegadamente celebrado entre a autora/apelante e a D…, datado de 15.07.2014, constituiu um acto de especial relevo, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 17º-E, nº 2 e 161º, nºs 1, 2 e 3 do CIRE. E isto tendo por referência a mesma D… e considerando que, à data do mesmo e como já vimos, se encontrava pendente o respectivo PER (o Proc. 1482/13.6TYVNG). Tal conclusão assenta nas razões vertidas por Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2ª edição, Quid Juris, a pág. 638/639, anotação ao art.º161º e que são as seguintes: “9. Os actos sujeitos a consentimento nos termos deste artigo são, na expressão do nº1, os que «assumam especial relevo para o processo de insolvência». A lei, é certo, não fornece o conceito mas, no n.º 2, indica os factores a ter em conta para a qualificação dos actos e sua eventual integração no universo a que o preceito respeita. Além disso, o n.º3 fornece uma enumeração de actos que, independentemente de quaisquer circunstâncias, são legalmente considerados de especial relevo. A utilização do advérbio de modo «designadamente» no proémio deste dispositivo esclarece, sem qualquer margem para dúvidas, o carácter enunciativo da enumeração, o que, de resto, é coerente com a opção adoptada nos números anteriores. A enumeração assim estabelecida tem, no entanto, a função de, para além de excluir controvérsia sobre os tipos enumerados, ilustrar melhor a categoria geral. Estamos certos de que, como sempre acontece em casos semelhantes, a confrontação da previsão legal com as situações concretas da vida – ou, se se preferir, a tarefa de subsunção dos casos práticos à fattispecie normativa – viabilizará dúvidas e incertezas. Restará sempre ao administrador, acautelando a sua própria posição, a faculdade de ultrapassar tais dificuldades assumindo o pedido de autorização; eis aqui o exemplo de situações onde, seguramente, quod abundat non nocet. 10. O primeiro critério a atender para a qualificação dos actos que transcendem a enumeração do n.º 3 é o dos riscos envolvidos e respectivas repercussões sobre a tramitação ulterior do processo. Por regra, os actos de liquidação da massa, que se traduzam na venda de bens que a integram, não serão aqui abrangíveis, visto que, por um lado, não comportarão obrigações para a insolvência, não deixarão a massa na contingência de recebimentos futuros, nem se projectarão sobre o normal desenvolvimento do processo. Mas não está, em absoluto, excluído que actos concretos de alienação devam ser ponderados à luz deste factor. Será o que sucede quando se equacione uma venda com pagamento a prazo e, mais, se ele ultrapassar o ano dentro do qual o administrador, no que de si dependa, deve concluir a liquidação (vd. art.º 169.º). Acontece, porém, que a liquidação comporta a realização de actos de outro tipo, que não se reconduzem à venda de bens. Os mais significativos serão os que respeitam à decisão sobre negócios não cumpridos e os de cobrança de créditos de que a massa é titular. Supomos que será, sobretudo, aqui que releva o critério do risco e das repercussões sobre a tramitação processual. Mas deve ter-se ainda presente que, segundo o que resulta de algumas das alíneas do n.º 3 – máxime als. d), e) e f) –, estão também contemplados actos que, em si próprios, transcendem a mera actividade liquidatária, pelo menos quando entendida em sentido estrito. 11. Compreende-se facilmente que um factor basilar de ponderação seja a perspectiva de satisfação dos interesses dos credores. Cremos que, fundamentalmente, a apreciação se faz pela negativa, ou seja, pelos reflexos que a prática do ato pode ter na frustração desses interesses. Com efeito, se o ato, tal como equacionado, realiza, de acordo com o esperado, as pretensões creditícias, não se vê para que seja preciso o consentimento dos credores ou dos seus representantes. Pode, neste contexto, ser especialmente importante o inventário a que se refere o art.º 153.º, bem como, na sua eventual falta, o valor atribuído aos bens apreendidos, em respeito do art.º 150.º, maxime, n.º 4, als. d) e e). Importa, no entanto, atender ao disposto no al. g), de aplicação imperativa, sendo que a situação a que alude é paradigmática das que envolvem uma particular ponderação das perspectivas de satisfação dos credores, o que também sucede nos casos abrangidos nas als. d) e e). De resto, ainda quanto ao disposto na al. g), a ponderação do valor do bem em causa no conjunto da massa só verdadeiramente se pode verificar em vista das avaliações atempadamente feitas, corrigidas pelo resultado de anteriores vendas de outros bens, que tenham gerado um produto diferente do estimado. Note-se, ainda, quanto a esta mesma al. g), que a qualificação do ato de alienação no âmbito dos que assumem especial relevo para o processo resulta da conjugação de dois factores, sendo um o valor objectivo da alienação, que deve ser sempre igual ou superior a 10.000 Euros, e outro a ponderação no conjunto patrimonial que constitui a massa insolvente, o qual deve sempre corresponder a, pelo menos, 10% deste. Não é, todavia, difícil identificar outros actos inseridos no âmbito da liquidação que podem, no contexto em que se enquadram, assumir especial relevo para o processo, tendo, nomeadamente, em conta as perspectivas de satisfação da massa. Bastará pensar em transacções a efectuar em processos de cobrança de créditos da massa ou noutros em que se discutam interesses a ela relativos, na celebração de acordos para resolução de litígios em fase pré-judicial ou até na subscrição de convenções arbitrais, principalmente quando sujeitas à regra ex aequo et bono. Tudo estará, precisamente, em ponderar cada caso concreto no âmbito do processo em que se integra.”. Na jurisprudência e entre outras decisões, mostra-se relevante referir o que ficou consignado no Acórdão da Relação de Coimbra de 20.02.2019, processo6681/14.0T8CBR-P.C1, (Maria Catarina Gonçalves) em cujo sumário se referiu o seguinte: “A venda/cessão de créditos de valor relevante que constituem uma parte significativa dos bens integrados na massa insolvente corresponde a acto de especial relevo para os efeitos previstos no artigo 161º do CIRE e como tal depende de consentimento da comissão de credores ou da assembleia de credores, uma vez que a decisão de optar pela cessão dos créditos – ao invés de proceder à respectiva cobrança – envolve riscos com repercussões nas perspectivas de satisfação dos credores da insolvência”. Retirando as necessárias conclusões desta argumentação e da redacção dada pelo legislador aos nºs 1 e 2 do art.º161º do CIRE, o que importa reter é o seguinte: São, pois, três as vertentes em que o acto para ser tido como de especial relevo, deve ser analisado: a dos riscos envolvidos e das repercussões sobre o processo; a das perspectivas de satisfação dos credores; e a da susceptibilidade de recuperação da empresa. Ora, seja qual aquela destas três perspectivas que se tenha por aplicável ao caso concreto, sempre o acto aqui em causa deveria ser qualificado como um acto de especial relevo. Desde logo e no que toca aos riscos envolvidos e às repercussões sobre o processo importa salientar que pelo acto em questão, a devedora (D…) abdicaria de forma desnecessária e prematura, de um crédito sobre terceiro (no caso a ré/apelada), sem estar sinalizado qualquer risco de que o mesmo crédito, existindo, não seria pago. E mormente quando na tese da autora/apelante, tal acto tinha como contraprestação, alegados adiantamentos de matérias-primas, adiantamentos esses que nem sequer se percebe se seriam adiantamentos passados ou futuros. Para reforçar a ideia de que tais adiantamentos seriam futuros, a circunstância da autora aqui apelante não ser credora da D…, o que naturalmente a impedia de reclamar créditos, sendo certo que os mesmos não foram reconhecidos na contabilidade daquela, o que leva a concluir que os fornecimentos alegadamente efectuados no passado ou não se concretizaram ou não chegaram a ser pagos. Ou seja, tem razão a ré/apelada quando afirma que a contraprestação pela cedência do crédito apenas poderia respeitar a fornecimentos futuros, a efectuar, eventualmente, pela aqui apelante à D…. E a ser assim e sendo certo que esta última se encontrava então em PER, também por aqui se impõe concluir que o negócio em análise tem que ser considerado acto de especial relevo para efeitos do disposto nos artigos 17º-E, nº 2 e 161º, nºs 1, 2 e 3 do CIRE. Deste modo, mostrava-se necessária a autorização do AJP. Por outro lado e agora na perspectiva da satisfação dos credores, o contrato, nos termos em que foi celebrado, revela-se claramente prejudicial, já que procede à entrega a um só credor, da totalidade do valor de um bem ou direito (€53.290,64), em lugar de o repartir por todos, desrespeitando o princípio da igualdade dos credores previsto no art.º 194º do CIRE. Finalmente, na perspectiva da continuidade da actividade da empresa, a transmissão do crédito revela-se prejudicial, por privar a empresa de capitais de montante considerável e criando assim evidentes dificuldades à sua recuperação. Em conclusão, não podem restar dúvidas quanto à qualificação do contrato em apreço como acto de especial relevo, nos termos previstos no art.º161º, nºs 1 e 2 do CIRE. Quanto à questão da falta de autorização para o acto por parte do AJP a autora/apelante defende também tal “vício” é suprível, tendo inclusivamente sido suprido pela extinção do PER, que teve origem na desistência da própria insolvente D…. Ora tal entendimento não pode ser subscrito, pelas razões que passamos a enumerar e que são as seguintes: A violação do disposto no art.º 17º-E, nº 2 do CIRE está sujeita ao regime da ineficácia, como resulta da conjugação do disposto no mesmo artigo com o previsto nos artigos 17º-C, nº3 al. a), 34º e 81º, nº6, todos do CIRE. Deste modo, sendo o referido contrato ineficaz nos termos sobreditos, o mesmo não poderia produzir efeitos quer perante a cedente D…, devedora no PER, quer perante a devedora cedida, a aqui ré e ora apelada. Assim sendo e por força da referida ineficácia, deve considerar-se que os créditos objecto do contrato aqui em discussão, não chegaram a sair da esfera patrimonial da identificada D…. Mais, a referida ineficácia determina que a ré aqui apelada fique de pagar a autora aqui apelante qualquer quantia que pudesse derivar do contrato dos autos. Ou seja, tendo-se o alegado contrato como absolutamente ineficaz, não pode o mesmo ter qualquer efeito no que toca à ré aqui apelada, C…, S.A. Por outro lado, é indiscutível que o encerramento do processo de revitalização não tem eficácia retroactiva, regendo apenas para futuro. Por isso, só a partir de então e proferido que seja o despacho de designação do AJP se podem ter por extintas as restrições previstas no art.º 17º - E, nº 2 do CIRE, não se sanando quaisquer vícios processuais anteriores (neste sentido cf. o que afirmam Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit., a pág.167, nota 9 ao art.º17º-E). Para além disso, continua a ter razão a ré/apelada quando defende ser insustentável a tese que a impede, enquanto alegada devedora cedida, de invocar a ineficácia da cessão de créditos. Isto pelo facto da cessão de créditos estabelecer uma relação tripartida entre o cedente, o cessionário e o cedido. E também pela circunstância da eficácia da transmissão do crédito ser determinante para que o cedido saiba a quem deve proceder ao pagamento e para que se possa aferir da legitimidade do cedente ou do cessionário para virem exigir do cedido o pagamento do crédito. Por todas estas razões, deve pois considerar-se que o devedor cedido tem legitimidade para, em acção contra si dirigida para cobrança do crédito cedido, invocar a ilegitimidade do cessionário e a ineficácia da cessão, como aliás resulta do disposto no art.º 585º do Código Civil. Não merece também acolhimento a tese de que a aplicação do CIRE, nos termos prescritos na sentença recorrida não salvaguarda os interesses dos credores da D…. Tudo porque, da decisão recorrida decorre que tal salvaguarda não foi posta em causa, já que preserva na esfera patrimonial do devedor um crédito de que este será alegadamente titular ao contrário da própria cessão de créditos, a qual a ser aceite só beneficiaria a autora/apelante, prejudicando todos os demais credores da D…. Finalmente, veio a autora/apelante dizer que a cessão se mantém porque o Administrador da Insolvência da D… não a resolveu em benefício da Massa. Perante tal argumento é fundamental referir que a ré/apelada não é credora, nem teve por isso qualquer intervenção no processo de insolvência da D…. E a ser assim o que tiver ocorrido no âmbito desse processo, não pode afectar o que aqui se acabou de defender relativamente à ineficácia da cessão e a ilegitimidade da cessionária, aqui apelante. Ou seja, a ilicitude da cessão e a sua ineficácia, relativamente à ré/apelada é originária, decorre da própria cessão e não se convalida, nem pode ficar sanada pelo facto do AI da D… não ter resolvido o negócio em beneficio da Massa Insolvente. Em suma, pelo conjunto de razões que acabamos de referir, improcedem os argumentos vertidos pela autora/apelante nas conclusões I, II, III, IV, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII das suas alegações. Mas para além destes nas conclusões V e VI a mesma autora/apelante veio arguir a nulidade da sentença por verificação dos vícios previstos nas alíneas b) e C) do nº1 do art.º615º do CPC. Mas também aqui não tem razão. Assim, não pode desde logo confundir-se a nulidade da decisão com a discordância quanto ao resultado e entre a falta de fundamentação e uma fundamentação insuficiente ou divergente da pretendida ou mesmo entre a omissão de pronúncia relativamente a alguma questão ou pretensão e a falta de resposta a algum argumento dos muitos vertidos nas alegações de recurso. Ora é sabido que é nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito ou que se caracterize pela sua ininteligibilidade. O certo é que a jurisprudência tem vindo desde há muito a entender, de forma uniforme, que apenas a absoluta falta de fundamentação e não a fundamentação alegadamente insuficiente ou o putativo desacerto da decisão se subsumem na previsão legal da alínea b) do nº1 do art.615º do CPC (cf. o Acórdão do STJ de 2.06.2016, processo 781/11.6TBMTJ.L1.S1, em www.dgsi.pt). Por outro lado, uma decisão judicial é obscura nos termos referidos na 2ª parte da alínea c) do mesmo artigo, quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes (neste sentido cf. A. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Almedina, volume I, pág.738). Ora da leitura mais atenta de sentença recorrida decorre com clareza que a mesma se mostra suficientemente fundamentada e não revela nenhuma ambiguidade ou obscuridade que a vicie. Por isso não padece das nulidades previstas nas alíneas b) e c) do nº 1 do art.º 615º do CPC. Em conclusão, também nesta parte improcede o recurso aqui interposto pela autora/apelante B…, Lda. Impõe-se pois e sem mais, confirmar o que ficou então decidido em 1ª instância. * .............................................................Sumário (cf. art.º663º, nº7 do CPC): ............................................................. ............................................................. * Pelo exposto, julga-se improcedente o presente recurso de apelação e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.III. Decisão: * Custas a cargo da autora/apelante (cf. art.º527º, nºs 1 e 2 do CPC).* Notifique.Porto, 10 de Julho de 2019 Carlos Portela Joaquim Correia Gomes Filipe Caroço |