Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
24/26.8T8PVZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA PAULA AMORIM
Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM
CONSUMAÇÃO DA LESÃO
RECEIO DA LESÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP2026070124/26.8T8PVZ.P1
Data do Acordão: 07/01/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A consumação da lesão sendo atual, mas geradora de danos iminentes e previsíveis, merece ainda a tutela da providência cautelar comum, dado o fim que se visa acautelar: obstar a que por ação ou omissão se cause lesão grave ou dificilmente reparável ao direito e que tal ameaça apenas possa ser sustada com o decretamento da providência.
II - Constitui matéria cujo ónus de alegação e prova recai sobre o requerente da providência, nos termos do art.º 365º/1 e 368º/1 CPC.
III - A providência apenas pode ser decretada quando se mostre suficientemente fundado o receio de lesão do direito (art.º 368º/1CPC).
IV - Tal circunstância não se verifica quando os danos são indemnizáveis e a alegação assenta em considerações vagas e hipotéticas, meras conjeturas, sem alegação objetiva de factos reveladores do fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável do seu direito (art.º 362º/1 CPC).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Procedimento Cautelar Comum-24/26.8T8PVZ.P1

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SUMÁRIO[1] (art.º 663º/7 CPC):

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Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção judicial - 3ª Secção Cível)

I. Relatório

No presente procedimento cautelar comum, figuram como:

- REQUERENTE: “Condomínio Edifício ...”, com o NIPC ..., representado pelo seu administrador “A..., Lda.”, com sede na rua ..., ... Póvoa de Varzim; e

- REQUERIDO: “Condomínio do Edifício 1...”, com o NIPC ..., representado pelos seus administradores AA, NIF ..., residente na rua ..., ..., ..., ... Trofa e BB, NIF ..., residente à rua ..., ..., ... Vila Nova de Famalicão

veio o requerente pedir:

a) que seja decretada a providência cautelar, autorizando o acesso, a colocação de andaime e de ascensor monta-cargas e a livre circulação de pessoas, bens e materiais de construção pelo prédio administrado pelo Requerido; e

b) que seja o requerido condenado a pagar a quantia de 600,00 € por cada dia de atraso no cumprimento das obrigações que lhe forem impostas pela sentença que vier a ser proferida e a partir da data em que a mesma puder ser executada, sendo 300,00 € para o Requerente e 300,00 € para o Estado Português; e

c) que seja decretada a inversão do contencioso.

Alegou para o efeito que o Requerente é o condomínio do prédio urbano sito à Avenida ..., ..., constituído em propriedade horizontal, composto por 109 frações autónomas, destinadas a habitação, encontrando-se legalmente representado pelo respetivo administrador, que desde 2017, vem sendo eleito em Assembleia-Geral de Condóminos.

O Requerido é o condomínio do prédio urbano sito à Avenida ..., s/n, constituído em propriedade horizontal, composto por diversas frações autónomas, sendo 72 garagens e 3 frações autónomas destinadas ao comércio, descrito na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim, sob o n.º ... e inscrito à matriz com o artigo ....

A Administração do Condomínio do Requerido cabe a AA e BB, eleitos que foram, em Assembleia-Geral, datada de 23/05/2023, a quem, cabe representar em Juízo.

Mais alegou que o prédio, cuja Administração do Condomínio é exercida pelo Requerente foi construído há mais de 50 anos, nunca tendo sofrido qualquer obra de reabilitação, pelo que, tem vindo a acentuar-se o estado de degradação das fachadas e cobertura, com sinais evidentes de infiltrações, deterioração de revestimentos e risco de agravamento estrutural.

Em Assembleia de Condóminos realizada em 6 de agosto de 2021, foi deliberada, por maioria legalmente exigida, a realização de obras de reabilitação da fachada e das coberturas, tendo sido expressamente reconhecido o carácter urgente dessas intervenções.

Na sequência dessa deliberação, no dia 23 de junho de 2022, o A. celebrou um contrato de empreitada com a sociedade comercial “B..., Lda.”, NIPC ..., com sede na Rua ..., ..., ..., Póvoa de Varzim. Prevendo-se a utilização de andaime exterior como meio técnico indispensável, por se tratar de um prédio com mais de 15 pisos.

A execução da obra implica a ocupação temporária do prédio confinante, pertencente ao Requerido, para colocação de andaime e ascensor monta-cargas, exteriores, como meios técnicos indispensáveis, bem como para a circulação de trabalhadores.

Alegou, ainda, que nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 1349.º do Código Civil, foi enviada comunicação à Administração do Requerido, que, naquela data, era exercida pela sociedade comercial “C..., Unipessoal, Lda.”, com o NIPC ....

Após assegurado o devido escoramento no piso inferior (garagens), instalaram-se o andaime e o ascensor monta-cargas, no prédio do Requerido, com o seu conhecimento e sem oposição do Requerido.

A empreitada teve início em setembro de 2022, sendo a primeira fachada a ser intervencionada a virada para norte e, depois, a virada para nascente. Nas duas intervenções foi necessária a utilização de andaime exterior e de monta-cargas.

Terminada a obra de reabilitação na fachada norte, a obra deslocou-se para a fachada nascente.

Terminada a reabilitação da fachada nascente, que aconteceu a meados do mês de junho de 2024, a obra deslocou-se para a fachada poente.

O andaime e o ascensor, que, desde o início da obra em 2022, sempre estiveram assentes no prédio administrado pelo Requerido, foram deslocados da fachada nascente para a fachada poente. Previamente foi enviada comunicação escrita, da parte da Administração do Requerente à Administração do Requerido.

Alegou que a partir dessa data, a Administração do Requerido criou todo o tipo de obstruções ao prosseguimento da obra levada a cabo no prédio administrado pelo requerente.

No dia 5 de setembro de 2024, a Administração do Requerido vedou todo o acesso ao seu prédio, por parte dos operários do empreiteiro, impedindo, de forma absoluta, a continuação da obra. Ordenou que fossem colocados portões e gradeamentos em toda a cobertura das garagens, local onde se encontrava instalado o andaime e o ascensor monta-cargas, assim como o estaleiro de obra, o que impediu e impede de forma absoluta o acesso à obra e, consequentemente, a prossecução dos trabalhos contratados. A realização de uma obra na fachada de um edifício com dezenas de pisos, só pode acontecer mediante a montagem de andaime.

A obra encontra-se paralisada, desde setembro de 2024, com agravamento das patologias de que padecia, associadas a infiltrações e fissurações, com o aumento do tempo de intervenção e consequente aumentos dos custos da empreitada (ainda que estes sempre sejam imputáveis à Administração do Requerido) e com os riscos decorrentes da falta de manutenção do equipamento, agravamento da corrosão das armaduras das zonas onde se verifica o destaque de betão em elementos da fachada.

Mais alegou que a paralisação da obra constitui um grave e enorme prejuízo para os condóminos e com um agravamento do risco para a segurança do próprio edifício, mas também para pessoas e bens que nele habitam e, até, para quem nele, ou nas suas imediações, circula.

Em sede de direito, sustentou a sua pretensão no regime previsto no art.º 1349.º do Código Civil e referiu, ainda, que a obra em causa já decorre há mais de 2 anos, sem que nunca tenha havido qualquer dano no prédio administrado pelo Requerido. A ocupação do prédio é temporária e qualquer dano seria suportado pelo requerente.

Reafirmou que para reparar o edifício administrado pelo Requerente é indispensável levantar andaime, colocar objetos sobre prédio do Requerido, fazer passar por ele os materiais para a obra ou praticar outros atos análogos, sendo que, nos termos do disposto no artigo 1349.º do CC, está o Requerido obrigado a consentir nesses atos (fumus boni iuris).

A conduta da Administração do Requerido - ao recusar aqueles atos - está a causar lesão grave e dificilmente reparável a tal direito (periculum in mora).

A providência que se requer que seja decretada é adequada à situação de lesão iminente e não existe providência específica que acautele aquele direito.

A obra já decorre há mais de 3 anos, sendo que o andaime e o ascensor estão montados há mais de 1 ano sem qualquer prejuízo reclamado pelo Requerido, e, como tal, o prejuízo resultante da providência não excede o dano que com ela se quer evitar.

Termina por considerar que a conduta do requerido configura abuso do direito, nos termos do art.º 334.º do Código Civil.

Alegou, ainda, que nos termos do disposto no art.º 829.º-A do C.C. tem direito a exigir do requerido o pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento da sentença que vier a ser proferida, a qual deve ascender a montante não inferior a 200,00 € por dia.

Considera, por fim, que a providência que se requer seja decretada tem natureza antecipatória, não conservatória, sendo adequada a realizar a composição definitiva do litígio, o que motiva o pedido de inversão do contencioso.


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Após audição do requerente, proferiu-se despacho que julgou verificada a exceção dilatória de incompetência relativa, em razão do valor, do Juízo Central, ordenando a remessa dos autos aos Juízos Locais Cíveis da Póvoa de Varzim para distribuição, por ser o tribunal competente.

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Regularmente citado, o requerido deduziu oposição, invocando a falta de mandato forense e a “ilegitimidade representativa” do requerente, bem como, a inadmissibilidade do presente procedimento cautelar por alegada duplicação de instâncias face à pendência de ação declarativa entre as mesmas partes e relativa à mesma realidade material, sustentando ainda a não verificação dos respetivos pressupostos legais, por inexistência de fumus boni iuris e de periculum in mora, e imputando ao requerente uma atuação abusiva do direito de ação suscetível de integrar litigância de má-fé.

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Proferiu-se despacho que determinou a notificação do requerente para exercer o contraditório, quanto à matéria das exceções e ainda, convidou-se o requerente a aperfeiçoar o requerimento inicial.

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O requerente respondeu, pugnando pela improcedência das exceções invocadas, sustentando a regularidade do mandato forense, a sua legitimidade para agir e a admissibilidade do procedimento cautelar, tendo ainda, em cumprimento do despacho proferido, ao abrigo do artigo 590.º do Código de Processo Civil, concretizado a alegação relativa ao risco invocado.

Alegou para o efeito que quando no artigo 30.º do requerimento inicial o requerente alega riscos para a segurança do edifício e das pessoas que nele habitam, pretende referir-se ao facto do andaime e monta-cargas terem ficado parcialmente montados e não estarem a ser vigiados/verificados por ninguém.

A falta de manutenção do andaime e do elevador monta-carga, pode vir a causar quaisquer danos às pessoas que circulam nas imediações do prédio, bem como em bens que se encontrem nas imediações do mesmo.

Alegou, ainda, que podem ocorrer quedas de materiais provenientes da estrutura ou deslocações de peças da mesma.

O edifício em causa encontra-se localizado numa das principais artérias da cidade, sendo visível a várias pessoas que naquele edifício há um andaime montado que se encontra abandonado, o que, por si só, pode potenciar eventuais tentativas de furto às frações autónomas, com acesso através do dito andaime.


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O requerido veio exercer o contraditório, impugnando os factos alegados.

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Proferiu-se despacho que julgou improcedentes as exceções e ainda, o seguinte despacho, que precede o despacho final:

“Em face dos articulados apresentados, afigura-se ao Tribunal que é possível o conhecimento imediato do mérito da causa, sem produção de quaisquer provas”.


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Proferiu-se despacho final com a decisão que se transcreve:

“Nestes termos e com os fundamentos que antecedem:

a) julgo manifestamente improcedente o procedimento cautelar e não decreto a providência requerida.

b) julgo improcedente o pedido de condenação do requerente como litigante de má-fé, absolvendo-a do mesmo.

Custas pelo requerente (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil).

Fixo ao procedimento o valor de €30.000,01 (artigos 304.º, n.º 2, al. d), 296.º, n.º 1 e 306.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil)”.


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O requerente veio interpor recurso desta decisão.

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Nas alegações que apresentou o apelante formulou as seguintes conclusões:

1ª O presente recurso tem por objeto a sentença que julgou improcedente o procedimento cautelar por alegada falta de verificação do requisito do periculum in mora.

2.ª O Tribunal a quo reconheceu a probabilidade da existência do direito invocado, tendo indeferido a providência por considerar inexistente o perigo de lesão grave e dificilmente reparável.

3.ª Tal decisão assenta num erro de julgamento quanto à exigência e interpretação do requisito do periculum in mora.

4.ª Em sede cautelar, não é exigível a prova plena dos factos, bastando um juízo de probabilidade séria da ocorrência de lesão grave.

5.ª O Tribunal a quo exigiu um grau de concretização incompatível com a natureza sumária do procedimento cautelar.

6.ª Resulta da factualidade alegada que a obra se encontra paralisada, desde setembro de 2024, mantendo-se instalados andaimes e equipamentos sem possibilidade de acesso, manutenção ou verificação de segurança.

7.ª A impossibilidade de acesso ao local abrange necessariamente qualquer intervenção de manutenção ou controlo dos equipamentos, não podendo ser dissociada da execução da obra.

8.ª Tal situação consubstancia um risco atual, contínuo e progressivo, e não meramente hipotético.

9.ª Os danos em causa traduzem-se na deterioração de um edifício e no agravamento de patologias construtivas, não sendo suscetíveis de adequada reparação indemnizatória.

10.ª O Tribunal a quo desvalorizou indevidamente o fator tempo, não atendendo ao carácter progressivo da lesão.

11.ª A tentativa de resolução extrajudicial não afasta, nem pode afastar, o requisito do periculum in mora.

12.ª O Tribunal a quo concluiu pela inexistência de risco sem permitir a produção de prova relevante, designadamente testemunhal de natureza técnica.

13.ª Tal omissão agravou o erro de julgamento, impedindo a adequada densificação da matéria de facto.

14.ª O documento superveniente junto aos autos evidencia o agravamento contínuo dos prejuízos e a impossibilidade de manutenção dos equipamentos, reforçando a existência de risco atual.

15.ª A decisão recorrida assenta, assim, num juízo conclusivo e insuficientemente fundamentado.

16.ª Deve, por isso, ser revogada e substituída por decisão que decrete a providência cautelar requerida ou, subsidiariamente, determine a produção de prova.

Termina por pedir que se julgue o recurso procedente, por provado, e, em consequência:

a) seja revogada a decisão recorrida, substituindo-se por outra que decrete a providência cautelar requerida;

ou, subsidiariamente,

b) seja anulada a decisão recorrida, ordenando-se o prosseguimento dos autos com produção da prova requerida, designadamente testemunhal.


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O requerido apresentou resposta ao recurso, formulando as seguintes conclusões:

A) O presente recurso tem por objeto exclusivamente a apreciação da verificação do requisito do periculum in mora, previsto nos artigos 362º e 368º do Código de Processo Civil.

B) A Sentença recorrida reconheceu expressamente a probabilidade séria da existência do direito invocado pelo Recorrente (fumus boni iuris), não tendo tal segmento decisório sido objeto de impugnação.

C) Nos termos do artigo 362º do Código de Processo Civil, o decretamento de Procedimento cautelar comum exige a demonstração de um risco concreto, atual, sério e objetivamente fundado de lesão grave e dificilmente reparável.

D) O Recorrente limitou-se a alegar, de forma genérica e conclusiva, a existência de infiltrações, fissuração e agravamento de patologias construtivas, sem concretização factual minimamente densificada quanto: a) à localização dos alegados danos; b) à respetiva extensão; c) à evolução temporal; d) ao eventual impacto estrutural; e/ou e) à existência de perigo efetivo para pessoas e bens.

E) Não foram alegados factos concretos suscetíveis de demonstrar qualquer risco iminente de colapso, instabilidade estrutural ou lesão irreversível do edifício.

F) A factualidade invocada pelo Recorrente traduz, quando muito, a alegação de prejuízos patrimoniais decorrentes da paralisação da obra e do eventual agravamento do estado do imóvel, os quais são suscetíveis de reparação em sede própria, designadamente por via indemnizatória.

G) Como se apresenta referido no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 09.01.2025, Proc. 753/24.0T8SJM.P1 (in www.dgsi.pt), o Procedimento cautelar comum exige a demonstração de um perigo efetivo, atual e objetivamente fundado, não bastando alegações genéricas ou meramente conclusivas.

H) Por isso mesmo, bem andou o Tribunal a quo ao concluir pela não verificação do requisito do periculum in mora, por inexistência de factualidade concretamente densificada apta a demonstrar lesão grave e dificilmente reparável.

I) A circunstância de a obra se encontrar paralisada desde setembro de 2024, sem reação cautelar imediata por parte do Recorrente, constitui elemento objetivamente incompatível com a alegada urgência atual da tutela requerida.

J) O Procedimento cautelar não pode ser utilizado como mecanismo indireto de viabilização ou prosseguimento de empreitada, quando inexiste demonstração autónoma de risco cautelar qualificado.

K) A decisão recorrida não enferma de qualquer nulidade processual, sendo legalmente admissível o conhecimento imediato do mérito em sede cautelar quando os factos alegados se revelem insuficientes para preenchimento dos pressupostos legais da providência.

L) A produção de prova não se destina a suprir insuficiências da alegação factual nem a substituir o ónus de densificação que impende sobre o requerente da providência cautelar.

M) Veio o Recorrente proceder à junção, em sede recursiva, de comunicação eletrónica alegadamente remetida pela sociedade empreiteira “B..., Lda.”, procurando densificar supervenientemente o alegado requisito do periculum in mora.

N) Tal junção revela-se processualmente inadmissível, porquanto o recurso se destina à reapreciação da decisão recorrida à luz dos elementos oportunamente submetidos à apreciação do Tribunal a quo, não podendo ser utilizado para introdução de factualidade nova

destinada a suprir insuficiências alegatórias do requerimento inicial.

O) O Recorrente procura, assim, construir ex post uma narrativa de urgência cautelar que não logrou densificar em momento próprio, mediante documento unilateral sem natureza técnica, pericial ou probatória idónea.

P) O referido documento junto não consubstancia qualquer meio de prova apto à demonstração de “risco atual”, concreto e iminente para pessoas e bens, limitando-se a reproduzir afirmações genéricas, conclusivas e prospetivas emitidas pela própria entidade empreiteira interessada na continuação da empreitada.

Q) Tal comunicação não é acompanhada de qualquer relatório técnico, avaliação estrutural, inspeção pericial ou qualquer outro elemento objetivo suscetível de demonstrar instabilidade, perigo efetivo ou risco estrutural iminente.

R) Mais ainda, o próprio teor do documento confirma a natureza essencialmente patrimonial e económica do litígio, centrando-se: a) nos custos da paralisação da obra; b) no aluguer dos equipamentos; e c) nos encargos associados à empreitada.

S) Ora, os prejuízos económicos, custos operacionais e encargos decorrentes da paralisação de obra, a existirem, são suscetíveis de reparação indemnizatória, não preenchendo o conceito legal de lesão grave e dificilmente reparável previsto nos artigos 362º e 368º do Código de Processo Civil.

T) A alegada necessidade de “retirada dos equipamentos” evidencia, aliás, realidade distinta da providência requerida nos autos, demonstrando que o verdadeiro propósito do Recorrente consiste em ultrapassar constrangimentos operacionais relacionados com a empreitada, e não a acautelar qualquer risco cautelar autónomo e iminente.

U) A referência à “expectável degradação” dos equipamentos traduz mera hipótese abstrata e prospetiva, desacompanhada de qualquer demonstração concreta de falha estrutural, instabilidade ou perigo efetivo de acidente.

V) O documento junto evidencia ainda contradição relevante na própria posição do Recorrente, na medida em que o empreiteiro manifesta intenção de retirar os equipamentos instalados, ao passo que a Providência cautelar requerida visava precisamente manter e utilizar tais estruturas para prosseguimento da obra.

W) Termos em que, deve a junção documental apresentada pelo Recorrente ser desconsiderada para efeitos de apreciação do recurso, mandado desentranhar com todas as consequências legais, por inadmissível de ampliação factual do objeto recursivo e por manifesta inidoneidade probatória relativamente ao requisito do “periculum in mora”.

X) A Sentença recorrida efetuou correta interpretação e aplicação da lei, nomeadamente, dos artigos 362º, 365º e 368º do Código de Processo Civil, não merecendo qualquer mínima censura.

Y) Deve, consequentemente, ser julgado totalmente improcedente o recurso interposto, mantendo-se integralmente a Sentença recorrida.

Termina por requerer que se julgue improcedente o recurso, mantendo-se a sentença recorrida.


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O recurso foi admitido como recurso de apelação.

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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

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II. Fundamentação

1. Delimitação do objeto do recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso - art.º 639º do CPC.

As questões a decidir:

- admissibilidade da junção do documento, com as alegações de recurso;

- anulação da decisão por omissão de produção de prova sobre os factos da causa;

- da verificação do fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável do direito.


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2. Os factos

Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os termos do relatório.


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3. O direito

- Da admissibilidade do documento junto com as alegações de recurso-

Nas alegações de recurso o apelante veio requerer a junção de um documento - uma comunicação eletrónica com data de 21 de abril de 2026 de B..., Lda. e dirigida a “A... condomínios” e com o seguinte conteúdo:

“Assunto: Interrupção de Obra Condomínio Edifício ... - Custos […]

Vimos pelo presente retomar o assunto em epígrafe, apresentando o mapa de custos motivados pela paragem de obra, à qual, como sabem, somos completamente alheios. Não obstante, como certamente são conhecedores, estamos impossibilitados de aceder ou retirar o equipamento do local vedado, e como tal impossibilitados também de fazer qualquer tipo de manutenção e/ou verificação de segurança dos equipamentos. Neste contexto, informamos que não poderemos ser responsabilizados por qualquer dano pessoal ou material que possa decorrer da falta de segurança e manutenção dos equipamentos. A degradação dos mesmos é claramente expectável face ao tempo de paragem decorrido, comprometendo seriamente a segurança de pessoas e bens no local.

Face ao exposto, vimos pelo presente solicitar o seguinte:

- dados de facturação dos custos aqui referidos de paragem de obra (Condomínio Edifício ... ou Condomínio do Edifício 1...);

- acesso imediato ao local dos equipamentos para retirada dos mesmos de modo a evitar possíveis acidentes relacionados.

Custo mensal de despesas: 8 923,13 € (conforme enviado por e-mail a 29 de Maio de 2025).

Total para os 19 meses de paragem (setembro 2024 a Abril 2026): 169 539,47 €”.

O apelado veio opor-se à respetiva admissão.

Cumpre apreciar da admissibilidade do documento.

Em regra, os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da providência cautelar são apresentados com o respetivo articulado onde se aleguem os factos correspondentes (art.º 365º/3 e art.º 293º/1 CPC).

A parte pode ainda juntar documentos até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final ficando neste caso sujeito ao pagamento de multa, como se prevê no art.º 423º/2 CPC e ainda, nos termos do art.º 523º/2 CPC, concede-se a faculdade de ser requerida a junção dos documentos até ao encerramento da discussão em 1ª instância, mas a parte será condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.

Este regime previsto no nosso sistema jurídico desde o Código de Processo Civil de 1939, assenta os seus fundamentos nos princípios da economia processual e da boa-fé processual. Pretende-se que por motivos de ordem e disciplina processual, que quem afirma um facto ofereça desde logo, se puder, a prova documental das suas afirmações, habilitando a parte contrária a tomar posição sobre os factos de forma informada[2].

A possibilidade de apresentar os documentos até ao encerramento da discussão em 1ª instância decorre do princípio de que o juiz deve julgar segundo a verdade.

Daqui resulta que não apresentando a parte o documento com o articulado, como era seu ónus, não fica impedida de o fazer em momento posterior, até ao encerramento da discussão em 1ª instância.

Depois do encerramento da discussão, em sede de recurso, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento, como determina o art.º 425º CPC.

A junção de documentos em sede de recurso está, contudo, subordinada ao critério estabelecido no art.º 651º CPC, no qual se determina que:

“As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o art.º 425º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância”.

Dispõe o art.º 425ºCPC:

“Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento”.

Decorre deste regime que em sede de recurso, nas alegações, as partes podem juntar documentos, quando:

- a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento - superveniência objetiva (fundada na data do facto a provar ou do documento comprovante) ou subjetiva (baseada no desconhecimento da existência do documento, na indisponibilidade dele por parte do interessado ou na necessidade de alegação e prova do facto);

- se tenha revelado necessária por virtude do julgamento proferido, maxime quando esta se revele de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo[3].

No caso em análise, o apelante e requerente da providência, não indica o motivo pelo qual requereu a junção do documento apenas com as alegações de recurso.

O documento tem a data de 21 de abril de 2026, posterior à data em que foi proferido o despacho recorrido. Contudo, resulta do seu teor que estava em causa um assunto pendente, pois refere-se, expressamente: “vimos retomar o assunto em epígrafe…”. Não se evidencia uma questão nova. Os factos relacionados com o estado do edifício constam da petição e do articulado de aperfeiçoamento.

Não resulta dos autos que não tenha sido possível a junção do documento até à data em que foi proferido o despacho final.

Não resulta demonstrada a superveniência objetiva ou subjetiva do documento.

Analisado o documento em confronto com os fundamentos dos articulados e com o teor da decisão proferida em 1ª instância, resulta que na sentença o juiz do tribunal “a quo” não veio invocar novos e diferentes argumentos.

A junção de documentos em sede de alegações face ao julgamento em 1ª instância, funda-se no imprevisto da decisão proferida, quer por razões de direito quer por razões de prova[4].

No caso presente a decisão proferida não se funda em normas jurídicas com cuja aplicação a parte não contava e os factos a apreciar relacionados com o agravamento dos custos e falta de segurança do equipamento, constituíam matéria objeto do litígio, que foi apreciada na decisão pronunciando-se o juiz sobre a concreta matéria de facto. A decisão proferida levou em consideração os factos alegados na petição e no articulado-aperfeiçoamento, extraindo desses factos as devidas ilações para efeitos de determinar se estavam reunidos os pressupostos para ser decretada a providência.

Conclui-se, assim, que atento o critério previsto no art.º 651º/1 CPC carece de fundamento legal e não se mostra pertinente a requerida junção do documento.

O incidente será tributado, fixando-se a multa no mínimo (art.º 443º CPC e art.º 27º/1 RCP).


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- Da necessidade de produção de prova -

Nas conclusões de recurso, sob os pontos 12 e 13, o apelante considera que pelo facto de não se produzir prova testemunhal de natureza técnica se agravou o erro de julgamento, impedindo a adequada densificação da matéria de facto.

Cumpre apreciar da necessidade de produção de prova testemunhal.

Nos termos do art.º 367º CPC findo o prazo de oposição, quando o requerido haja sido ouvido, procede-se, quando necessário, à produção das provas requeridas.

O apelante/requerente indicou prova testemunhal.

A decisão final foi proferida, sem produção de prova, por se entender que o processo reunia os elementos necessários para proferir decisão.

Tal faculdade é concedida pelo art.º 367º CPC.

Considera o apelante que a omissão de prova testemunhal agravou o erro de julgamento, impedindo a adequada densificação da matéria de facto.

Trata-se, assim, de apurar se a omissão de produção de prova constitui uma nulidade, que interfere no exame e decisão da causa.

As nulidades processuais “[…] são quaisquer desvios do formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder - embora não de modo expresso - uma invalidade mais ou menos extensa de aspetos processuais”[5].

Atento o disposto nos art.º 195º e seg. CPC, as nulidades processuais podem consistir na prática de um ato proibido, omissão de um ato prescrito na lei ou realização de um ato imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido.

Porém, como referia ALBERTO DOS REIS há nulidades principais e nulidades secundárias, que presentemente a lei qualifica como “irregularidades”, sendo o seu regime diverso quanto à invocação e quanto aos efeitos[6].

As nulidades principais estão previstas, taxativamente, nos art.º 186º a 194º e 196º a 198º do CPC e por sua vez as irregularidades estão incluídas na previsão geral do art.º 195º CPC e cujo regime de arguição está sujeito ao disposto no art.º 199º CPC.

A omissão de produção de prova não constitui uma nulidade principal, pois não consta do elenco das nulidades previstas nos art.º 186º a 194º e 196º a 198º do CPC.

Representa, pois, a omissão de um ato ou formalidade que a lei prescreve, que cai na previsão do art.º 195º CPC e por isso, configura uma irregularidade que só determina a nulidade do processado subsequente àquela omissão se influir no exame e decisão da causa, estando o seu conhecimento dependente da arguição, nos termos previsto no art.º 199º CPC.

A lei não fornece uma definição do que se deve entender por “irregularidade que possa influir no exame e decisão da causa”.

No sentido de interpretar o conceito ALBERTO DOS REIS tecia as seguintes considerações:“[o]s actos de processo têem uma finalidade inegável: assegurar a justa decisão da causa; e como a decisão não pode ser conscienciosa e justa se a causa não estiver convenientemente instruída e discutida, segue-se que o fim geral que se tem em vista com a regulação e organização dos actos de processo está satisfeito se as diligências, actos e formalidades que se praticaram garantem a instrução, a discussão e o julgamento regular do pleito; pelo contrário, o referido fim mostrar-se-á prejudicado se se praticaram ou omitiram actos ou deixaram de observar-se formalidades que comprometem o conhecimento regular da causa e portanto a instrução, a discussão ou o julgamento dela“[7].

Daqui decorre que uma irregularidade pode influir no exame e decisão da causa, se comprometer o conhecimento da causa, a instrução, discussão e julgamento.

Tal omissão tinha de ser arguida logo que conhecida, e no prazo previsto no art.º 149º/1 CPC, ou seja, a partir da data em que foi notificado o despacho.

Contudo, seguindo os ensinamentos de MANUEL DE ANDRADE[8], ALBERTO DOS REIS[9] e ANTUNES VARELA[10], porque existe a decisão recorrida que sancionou a omissão, na medida em que decidiu dispensando expressamente a produção de prova apresentada pelos requerentes, o conhecimento da nulidade pode-se fazer através deste meio de recurso. É que a nulidade está coberta por uma decisão judicial que a sancionou ou confirmou, pelo que o meio próprio de a arguir, será precisamente o recurso.

Considera-se, assim, que a irregularidade foi suscitada em tempo, pelo meio próprio, mas a omissão do ato não interferiu na apreciação do mérito, na medida em que se revelava inútil produzir prova, por estar em causa uma mera questão de direito perante os concretos factos alegados pelo apelante/requerente, únicos que se levaram em consideração para proferir a decisão.

Acresce que a produção de prova tem por objeto os factos alegados e controvertidos e não se destina a densificar a matéria de facto, ou seja, não visa suprir a insuficiência de alegação de factos essenciais ou complementares, os quais devem constar dos articulados (art.º 5º CPC).

Conclui-se, assim, que a omissão de produção de prova testemunhal indicada pelo requerente não interferiu na apreciação da questão colocada para apreciação e analisada no despacho recorrido.

Improcedem, nesta parte, as conclusões de recurso sob os pontos 12 e 13.


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- Do fundado receio de lesão do direito -

Nas conclusões de recurso, sob os pontos 1 a 11 e 15 e 16, o apelante insurge-se contra a decisão recorrida, por entender que os factos alegados são idóneos a demonstrar o fundado receio de lesão do direito.

O despacho recorrido indeferiu a providência, por considerar manifestamente infundada a pretensão do requerente. Considerou-se que indiciariamente os factos alegados revelam a provável existência do direito. Contudo, entendeu-se que os factos através dos quais o requerente pretendia demonstrar o perigo de lesão, não permitem considerar que se mostra suficientemente fundado o receio de lesão e porque os requisitos para decretar a providência são cumulativos, não se decretou a providência.

A questão que se coloca consiste em determinar se os factos alegados pelo requerente revelam o fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável do seu direito.

Dispõe o art.º 362º CPC:

“[s]empre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável do seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado”.

Nos termos do art.º 368ºCPC “a providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão”.

Os pressupostos para decretar a providência são fundamentalmente dois:

- que o requerente seja titular de um direito;

- que esse direito esteja ameaçado de lesão grave e de difícil reparação.

Para que se mostrem preenchidos os pressupostos, quanto ao primeiro basta um juízo de verosimilhança ou probabilidade e no que respeita ao segundo, um juízo de certeza, de verdade, de realidade[11].

O receio tanto pode manifestar-se antes da propositura da ação como na sua pendência e a medida requerida será a mais adequada para acautelar o efeito útil que através do processo principal se pretende ver reconhecido ou satisfeito.

Apenas a lesão grave e dificilmente reparável constitui fundamento para ser decretada a providência. Como observa ABRANTES GERALDES: “a gravidade da lesão previsível deve ser aferida tendo em conta a repercussão que determinará na esfera jurídica do interessado”[12].

Por outro lado, apenas merecem a tutela provisória as lesões graves e que sejam simultaneamente irreparáveis ou de difícil reparação.

Acresce que o receio de ocorrência de lesão grave e dificilmente reparável deve ser fundado, o que significa que deve ser “apoiado em factos que permitam afirmar, com objetividade e distanciamento, a seriedade e a atualidade da ameaça e a necessidade de serem adotadas medidas tendentes a evitar o prejuízo”[13].

Como observa ABRANTES GERALDES “[n]ão bastam, pois, simples dúvidas, conjeturas ou receios meramente subjetivos ou precipitados assentes numa apreciação ligeira da realidade, embora, de acordo com as circunstâncias, nada obste a que a providência seja decretada quando se esteja face a simples ameaças advindas do requerido, ainda não materializadas, mas que permitam razoavelmente supor a sua evolução para efetivas lesões”[14].

LEBRE DE FREITAS considera “[q]uanto ao receio do requerente, ele há de ser objetivo, apoiando-se em factos de que decorra a seriedade da ameaça duma lesão ainda não verificada ou já iniciada, mas de continuação ou repetição iminente”[15].

Cumpre ainda salientar que a situação de perigo contra a qual se pretende defender o lesado deve ser atual, “o que leva a excluir da proteção cautelar comum as lesões de direitos inteiramente consumadas, mas que não exclui a tutela cautelar face a situações de lesões ainda não inteiramente consumadas, continuadas ou repetidas[16].

A verificação dos pressupostos da providência constitui matéria cujo ónus de alegação e prova recai sobre o requerente da providência, nos termos do art.º 365º/1 e 368º/1 CPC.

No caso presente, o apelante/requerente da providência alegou que na assembleia de condóminos que se realizou em 06 de agosto de 2021 se deliberou proceder a obras de restauro e reparação no exterior do edifício, sendo necessário para o efeito proceder à colocação de andaimes e monta-cargas no prédio do requerido. Em 2022 levou tal facto ao conhecimento do requerido e em setembro de 2022 iniciou as obras. Para esse efeito, instalou andaimes e monta-cargas no prédio requerido e procedeu a obras nas fachadas norte e nascente. Em julho de 2024 terminou as obras na fachada nascente e quando se propunha iniciar as obras na fachada poente ficou impedido de aceder ao prédio. Nessa altura na fachada poente estava montado o andaime e o monta-cargas.

Da alegação do requerente decorre que a partir de setembro de 2024 ficou impedido de aceder ao local onde estava a executar a obra, o qual foi vedado pelo requerido.

Constata-se que a lesão do direito ocorreu em setembro de 2024, quando o apelante ou terceiro por sua ordem ficou impedido de aceder ao prédio do condomínio requerido para prosseguir a obra. Essa situação mantinha-se em 03 de janeiro de 2026, data em que foi instaurada a providência.

Nestas circunstâncias em que está consumada a lesão do direito, a questão que se coloca consiste em saber se tal lesão merece a tutela provisória do direito.

Considera a doutrina que na tutela do procedimento cautelar integram-se as lesões ainda não consumadas, continuadas e repetidas. Constitui, apenas, um requisito necessário que a situação de perigo contra a qual se pretende defender o lesado seja atual.

Desta forma, no conceito de lesão grave ou dificilmente reparável integram-se:

- atos preparatórios que permitam prever a ocorrência de um evento objetivamente idóneo a prejudicar o direito;

- o evento danoso é anunciado por uma série de elementos de facto; ou

- o evento danoso já verificado continua a produzir efeitos que se prolongam no tempo, agravando o estado de insatisfação[17].

Nesta última situação, defendia o Professor ALBERTO DOS REIS: “[a] lesão já efetivada não pode justificar uma providência que tenha como objetivo o dano de que o titular do direito foi vítima; mas pode servir de fundamento a uma providência destinada a evitar outros danos previsíveis e iminentes.[…] a violação cometida pode ser o índice e o prelúdio de outras violações semelhantes, pode ser causa de justo receio de lesões futuras, porque pode ser o início duma série de atentados da mesma natureza”[18].

Também ABRANTES GERALDES defende que “[…]as lesões já ocorridas não são inócuas; servem para dar maior seriedade à pretensão ou fortalecer a convicção quanto à necessidade de concessão de uma providência destinada a evitar a repetição ou a persistência da situação, admitindo-se o deferimento de uma providência cautelar se e enquanto subsistir uma situação de perigo de ocorrência de novos danos ou de agravamento dos danos entretanto ocorridos”[19].

LEBRE DE FREITAS observa por sua vez que: “[n]ão há, por definição, receio de lesão quando está já consumada;[…] mas, sendo possível a reconstituição natural da situação anterior ao ato ilícito, de modo que evite a continuação do dano, ainda que apenas mediante a produção de efeitos indiretos, a providência cautelar é admissível, com carácter antecipatório da decisão de mérito pretendida, ao invés do que, a coberto da ideia de consumação, por vezes tem sido decidido”[20].

Na jurisprudência anotam-se posições distintas, defendendo-se que a consumação da lesão não justifica a providência, como disso dão conta, entre outros, os Ac. Rel. Porto 19 Outubro de 1982, CJ 1982, IV, pág. 246, Ac. Rel. Lisboa 08 de Junho de 1993, CJ 1993, III, pág. 123, ou, defendendo que a lesão consumada não obsta ao decretamento da providência como forma de obstar à reiteração da lesão ou agravamento dos danos, entre outros, Ac. Rel. Porto 04 de Fevereiro de 2003, Proc. 0121170, Ac. Rel. Coimbra 22 de Novembro de 2005, Proc. 3025/05, Ac. Rel. Porto 22.09.2009, Proc. 982/09.7TBPNF.P1, Ac. Rel. Porto 08 de Julho de 2015, Proc. 912/14.4T8PRT.P1, Ac. Rel. Lisboa 11.07.2013, Proc. 23941/12.8T2SNT.L1-2, todos disponíveis em www.dgsi.pt.

Defendemos que a consumação da lesão sendo atual mas geradora de danos iminentes e previsíveis merece ainda a tutela da providência cautelar comum, dado o fim que se visa acautelar: obstar a que por ação ou omissão se cause lesão grave ou dificilmente reparável ao direito e que tal ameaça apenas possa ser sustada com o decretamento da providência.

Constitui matéria cujo ónus de alegação e prova recai sobre o requerente da providência, nos termos do art.º 365º/1 e 368º/1 CPC.

O apelante/requerente da providência alegou que a obra encontra-se paralisada, desde setembro de 2024, com agravamento das patologias de que padecia, associadas a infiltrações e fissurações, com o aumento do tempo de intervenção e consequente aumentos dos custos da empreitada (ainda que estes sempre sejam imputáveis à Administração do Requerido) e com os riscos decorrentes da falta de manutenção do equipamento, agravamento da corrosão das armaduras das zonas onde se verifica o destaque de betão em elementos da fachada.

Considerou-se na sentença e passamos a transcrever:

“[…]

Por outro lado, ainda que estejam em causa infiltrações e degradação do edifício, não resulta alegado qualquer elemento concreto que permita concluir que tais danos assumam natureza estrutural iminente ou irreversível, nem que comportem um risco atual para a segurança de pessoas e bens.

Mesmo admitindo que os prejuízos invocados possam revestir gravidade, não resulta alegado qualquer elemento concreto que permita concluir que a sua reparação, em momento ulterior, se revele inadequada ou insuficiente, seja mediante intervenção técnica adequada, seja através de compensação indemnizatória, o que não permite, nesta sede, qualificá-los como lesão dificilmente reparável.

Sendo exigido pelo legislador não apenas a gravidade das lesões, mas a difícil reparação das mesmas, ficam afastadas do âmbito de tutela do procedimento cautelar comum as situações em que, apesar da sua gravidade, os danos sejam suscetíveis de adequada reparação, entendimento que assume particular relevo quando estejam em causa prejuízos de natureza patrimonial, os quais, em regra, são reversíveis através de reconstituição natural, ou passíveis de ressarcimento por via de indemnização, ao contrário do que se verifica em relação aos efeitos naturais ou pessoais que possam resultar da lesão de um direito. - Acórdão o tribunal da Relação de Évora, de 11.04.2024, proc.1483/24.9T8STR.E1, disponível em www.dgsi.pt.”

Argumenta o apelante que: “os danos em causa traduzem-se na deterioração de um edifício e no agravamento de patologias construtivas, não sendo suscetíveis de adequada reparação indemnizatória. O Tribunal a quo desvalorizou indevidamente o fator tempo, não atendendo ao carácter progressivo da lesão” (pontos 9 e 10 das conclusões de recurso).

Contudo, tais argumentos não podem ser atendidos.

Como se prevê no art.º 368º/1 CPC a providência é decretada quando se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão. Não basta, pois, um mero juízo de probabilidade, como defende o apelante nos pontos 4 e 5 das conclusões de recurso.

Apenas a lesão grave e dificilmente reparável justifica o decretamento da providência. De acordo com a alegação do requerente os problemas de conservação do prédio reportam-se a 2021, data em que a assembleia de condóminos deliberou realizar as obras, não constitui um dano iminente ou recente. Não resulta dos factos alegados que um eventual agravamento do estado de conservação do edifício não seja suscetível de ser reparado pela via da indemnização e que o requerido não disponha de condições económicas para o fazer.

Desta forma, tal como resulta da fundamentação da decisão, os alegados danos a verificarem-se, não são só por si suficientes para justificar a providência requerida.

Mas o apelante alegou ainda que a paralisação da obra constitui um grave e enorme prejuízo para os condóminos e com um agravamento do risco para a segurança do próprio edifício, mas também para pessoas e bens que nele habitam e, até, para quem nele, ou nas suas imediações, circula.

Concretizou a sua alegação quando veio referir que “quando alegou riscos para a segurança do edifício e das pessoas que nele habitam, pretende referir-se ao facto do andaime e monta-cargas terem ficado parcialmente montados e não estarem a ser vigiados/verificados por ninguém.

A falta de manutenção do andaime e do elevador monta-carga, pode vir a causar quaisquer danos às pessoas que circulam nas imediações do prédio, bem como em bens que se encontrem nas imediações do mesmo. Podem ocorrer quedas de materiais provenientes da estrutura ou deslocações de peças da mesma.

O edifício em causa encontra-se localizado numa das principais artérias da cidade, sendo visível a várias pessoas que naquele edifício há um andaime montado que se encontra abandonado, o que, por si só, pode potenciar eventuais tentativas de furto às frações autónomas, com acesso através do dito andaime”.

Na sentença considerou-se, como se passa a transcrever:

“Começando por apreciar os fundamentos aduzidos na sequência do convite ao aperfeiçoamento, observamos que é habitual que andaimes e monta-cargas permaneçam montados durante períodos alargados de tempo, sem necessidade de vigilância ou manutenção contínua, sendo certo que o requerente não alegou ter-lhe sido negada a manutenção dos equipamentos com vista a prevenir os riscos que alega, mas tão-só que foi impedido de aceder ao local para prosseguir os trabalhos e dar continuidade à obra. Tal circunstância permite concluir que essa será, na realidade, a finalidade visada pela providência requerida, uma vez que a medida cautelar adequada a prevenir os riscos de queda de materiais ou deslocação de componentes seria a de autorização de acesso às estruturas parcialmente montadas, com vista à verificação e reparação da sua integridade.

No mais, as circunstâncias invocadas são apresentadas em termos genéricos e assentes em meras possibilidades de ocorrência de danos, não sendo acompanhadas de qualquer concretização factual, designadamente a indicação de factos objetivos que evidenciem instabilidade das estruturas, risco concreto de colapso ou qualquer outro elemento suscetível de demonstrar a existência de um perigo efetivo, atual e iminente.

Acresce que a paralisação da obra desde setembro de 2024, sem reação imediata por parte do requerente, evidencia uma inércia incompatível com a invocação de uma situação de urgência atual, sendo certo que a tutela cautelar não se destina a suprir situações que o próprio interessado tolerou ao longo do tempo”.

Nas conclusões de recurso o apelante não refuta tais argumentos.

Entendemos que também perante estes factos não se mostra suficientemente fundado o receio de lesão do direito.

Com efeito, existe desde logo uma contradição na alegação do requerente, porque se por um lado refere que em setembro de 2024 estava montado o andaime e monta-cargas na fachada poente do prédio requerido, na concretização da lesão já refere que apenas estavam parcialmente montados. Porém, não resulta dos factos alegados que a estrutura montada desde 2024, andaime e monta-cargas, apresentam sinais de instabilidade a justificar uma pronta intervenção por se correr o risco de se desintegrarem e caírem, causando danos a pessoas ou coisas.

Acresce que estando vedado o acesso à obra com portões e rede, como alega o requerente, dificilmente terceiros poderão aceder a tais estruturas. Não resulta dos factos alegados que tenham surgido queixas dos próprios condóminos a alertar para intrusos nesse espaço.

Não se mostram concretizados os alegados riscos para a segurança do prédio, de terceiros ou dos condóminos e por esse motivo tais factos não permitem sustentar que se mostra suficientemente fundado o receio de lesão do direito, sendo certo, como se referiu, que a alegação desses factos constituía um ónus do requerente.

Resultando dos factos alegados a mera consumação da lesão, que ocorreu em 2024, com o impedimento de acesso à obra, sem que se demonstre de forma objetiva um agravamento dos danos, não se justifica a aplicação de uma medida cautelar.

Em conclusão não merece censura a decisão que considerou que os factos alegados não permitem considerar demonstrado o receio de lesão grave do direito, o que impede o decretamento da providência.

Improcedem as conclusões de recurso, sob os pontos 1 a 11 e 14 a 16.


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Nos termos do art.º 527º CPC as custas são suportadas pelo apelante.

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III. Decisão:

Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença.


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Custas a cargo do apelante.

*

Desentranhe e devolva o documento ao apresentante.

Multa a cargo do requerente, fixando-se a multa no mínimo (art.º 443º CPC e art.º 27º/1 RCP).


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Porto, 01 de julho de 2026
(processei, revi e inseri no processo eletrónico - art.º 131º, 132º/2 CPC)
Assinado de forma digital por
Ana Paula Amorim
Jorge Martins Ribeiro
Mendes Coelho
______________
[1] Texto escrito conforme o Novo Acordo Ortográfico de 1990.
[2] Cf. ALBERTO DOS REIS Código de Processo Civil Anotado, Vol. IV, Reimpressão, Coimbra, Coimbra Editora, 1987, pág. 6.
[3] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Recursos no Novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, julho 2013, pág.184-185.
ANTUNES VARELA et al Manual de Processo Civil, 2ª edição, Revista e Atualizada, Coimbra, Coimbra Editora, Limitada, 1985, pág. 532.
[4] AMÂNCIO FERREIRA Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª ed., Coimbra, Almedina, 2009, pág. 215.
[5] MANUEL A. DOMINGUES DE ANDRADE Noções Elementares de Processo Civil, Reimpressão, Coimbra, Coimbra Editora, Limitada, 1993, pág. 156.
[6] JOSÉ ALBERTO DOS REIS Comentário ao Código de Processo Civil, vol. II, Coimbra, Coimbra Editora, pág. 357.
[7] JOSÉ ALBERTO DOS REIS Comentário ao Código de Processo Civil, vol. II, ob. cit., pág. 486.
[8] MANUEL A. DOMINGUES DE ANDRADE Noções Elementares de Processo Civil, ob. cit., pág. 183.
[9] JOSÉ ALBERTO DOS REIS Código de Processo Civil Anotado, vol. V, ob. cit., pág.424.
[10] ANTUNES VARELA et al Manual de Processo Civil, ob. cit., pág. 393.
[11] ALBERTO DOS REIS Código de Processo Civil Anotado, vol. I, pág.682-683; JOSÉ LEBRE DE FREITAS E A. MONTALVÃO MACHADO, RUI PINTO Código de Processo Civil - Anotado, Vol. I, Coimbra Editora, pág. 6.
[12] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, Temas da Reforma do Processo Civil - 5. Procedimento Cautelar Comum, vol. III (4ª edição revista e atualizada), Almedina, Coimbra, janeiro 2010, pág.102.
[13] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, Temas da Reforma do Processo Civil - 5. Procedimento Cautelar Comum, ob. cit., pág. 108.
[14] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, Temas da Reforma do Processo Civil - 5. Procedimento Cautelar Comum, ob. cit., pág. 108.
[15] JOSÉ LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 3ª edição, Almedina, Coimbra, julho 2017, pág.8.
[16] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA, LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO, vol. I, Almedina, Coimbra, setembro 2018, pág. 420.
[17] Cf. ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. III, (edição revista e atualizada), Almedina, 2010, pág. 105
[18] ALBERTO DOS REIS Código de Processo Civil Anotado, vol. I, ob. cit., pág. 684.
[19] Cf. ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, Temas da Reforma do Processo Civil, ob. cit., pág. 105.
[20] JOSÉ LEBRE DE FREITAS, A. MONTALVÃO MACHADO, RUI PINTO Código de Processo Civil - Anotado, Vol. II, 2ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2008, pág.7.