Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9340026
Nº Convencional: JTRP00010560
Relator: RAMIRO CORREIA
Descritores: CAÇA
CAÇA DE ESPÉCIES PROIBIDAS
PENA
SUBSTITUIÇÃO DE PENA DE PRISÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
INTERDIÇÃO DE CAÇAR
INSTRUMENTO DO CRIME
PERDA DE INSTRUMENTO DO CRIME
Nº do Documento: RP199307079340026
Data do Acordão: 07/07/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 452/92-1
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART48 N2 ART72.
L 30/86 DE 1986/08/27 ART31 N9 ART32 N3 N4 N5 N6.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1992/05/22 IN CJ ANOXVII T3 PAG146.
AC RC DE 1985/04/17 IN BMJ N346 PAG313.
Sumário: I - Tendo os arguidos incorrido na autoria de um crime previsto e punido pelo artigo 31 nº 9 da Lei nº 30/86, de 27 de Agosto - tinham abatido três estorninhos malhados que é uma espécie protegida por lei - mostra-se correcta a pena de prisão por 90 dias substituida por igual tempo de multa e 50 dias de multa em que cada um foi condenado, por a seu favor concorrer apenas a circunstância de serem delinquentes primários.
II - Não merece censura a sentença condenatória na parte em que, tendo decretado a suspensão da execução da pena, não abrangeu na suspensão a interdição do direito de caçar e a perda dos objectos apreendidos
( espingardas, cartucheiras, cartuchos e cartas de caçador ).
Reclamações: