Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00010560 | ||
| Relator: | RAMIRO CORREIA | ||
| Descritores: | CAÇA CAÇA DE ESPÉCIES PROIBIDAS PENA SUBSTITUIÇÃO DE PENA DE PRISÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA INTERDIÇÃO DE CAÇAR INSTRUMENTO DO CRIME PERDA DE INSTRUMENTO DO CRIME | ||
| Nº do Documento: | RP199307079340026 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 452/92-1 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART48 N2 ART72. L 30/86 DE 1986/08/27 ART31 N9 ART32 N3 N4 N5 N6. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1992/05/22 IN CJ ANOXVII T3 PAG146. AC RC DE 1985/04/17 IN BMJ N346 PAG313. | ||
| Sumário: | I - Tendo os arguidos incorrido na autoria de um crime previsto e punido pelo artigo 31 nº 9 da Lei nº 30/86, de 27 de Agosto - tinham abatido três estorninhos malhados que é uma espécie protegida por lei - mostra-se correcta a pena de prisão por 90 dias substituida por igual tempo de multa e 50 dias de multa em que cada um foi condenado, por a seu favor concorrer apenas a circunstância de serem delinquentes primários. II - Não merece censura a sentença condenatória na parte em que, tendo decretado a suspensão da execução da pena, não abrangeu na suspensão a interdição do direito de caçar e a perda dos objectos apreendidos ( espingardas, cartucheiras, cartuchos e cartas de caçador ). | ||
| Reclamações: | |||