Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
13440/21.2T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RUI PENHA
Descritores: INTERPRETAÇÃO DE REGULAMENTO INTERNO
IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO DE REGIME DE DIUTURNIDADES JÁ VENCIDAS INFERIOR PARA OS TRABALHADORES COM MAIOR ANTIGUIDADE
Nº do Documento: RP2023121913440/21.2T8PRT.P1
Data do Acordão: 12/19/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE O RECURSO DA RÉ E PARCIALMENTE PROCEDENTE O RECURSO DO AUTOR. ALTERADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: 4. ª SECÇÃO SOCIAL
Área Temática: .
Sumário: I - Deve ser interpretado de harmonia com o disposto nos arts. 236º e seguintes do Código Civil, o Regulamento Interno que determina a forma de apuramento das diuturnidades a pagar aos trabalhadores, para o qual remetem os contratos de trabalho.
II - Constando do Regulamento que “A Fundação, aquando da revisão salarial anual, terá em conta a inflação verificada no ano anterior”, não se pode daqui inferir, sem mais, a existência de uma obrigação de alteração anual dos salários.
III. - Não pode a entidade patronal instituir um regime de pagamento de diuturnidades, não contabilizando as diuturnidades já vencidas correspondentes à antiguidade dos trabalhadores (provindos de outra entidade e cuja antiguidade reconheceu) em que, na sua execução prática e após o decurso de algum tempo, venha a resultar um valor de diuturnidades inferior para os trabalhadores com maior antiguidade, ainda que o regime tenha resultado de prévias negociações com os trabalhadores abrangidos.
IV - As diuturnidades assentam no factor antiguidade ao serviço do empregador (ou em categoria sem progressão), e não em qualquer juízo relativamente à igualdade do trabalho em natureza, quantidade e qualidade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 13440/21.2T8PRT.P1



I. Relatório

AA, residente na Avenida ..., Vila Nova de Gaia, e BB, residente na Rua ..., Porto, patrocinados por mandatária judicial, vieram intentar a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra a Fundação Casa da Música, com sede na Avenida ..., ..., Porto.
Formulam os seguintes pedidos, “a Ré ser condenada:
1) a reconhecer que a retribuição mensal base e as diuturnidades dos 1º e 2º AA., a partir de 1/01/2021, correspondem, respectivamente, a € 2.169,16 e a €251,89;
2) a proceder anualmente à actualização da retribuição dos AA., em função da taxa de inflação, correspondente à taxa de variação do índice de preços do consumidor positiva apurada pelo INE, verificada no ano anterior, nos termos do art. 19º do Regulamento Interno;
3) a pagar ao 1º A. as quantias de € 30.588,62 e de € 23.136,92, respectivamente, a título de retribuição mensal base e diuturnidades, acrescidas das diferenças salariais vincendas, a partir de 1/08/2021, e dos juros, vencidos e vincendos, calculados sobre a data de vencimento de cada uma das referidas quantias, computando-se os vencidos, na presente data, 27/08/2021, em €12.490,11;
4) a pagar ao 2º A. as quantias de €31.140,50 e de € 23.577,87, respectivamente, a título de retribuição mensal base e diuturnidades, acrescidas das diferenças salariais vincendas a partir de 1/08/2021, e dos juros, vencidos e vincendos, calculados sobre a data de vencimento de cada uma das referidas quantias, computando-se os vencidos, na presente data, 27/08/2021, em €12.810,17”.
Alegam, em síntese, que: o 1º A. foi admitido ao serviço da Ré mediante contrato de trabalho por tempo indeterminado, celebrado em 01/07/2006, no âmbito da integração da Orquestra Nacional do Porto; o 2º A. foi admitido ao serviço da Ré, mediante contrato de trabalho por tempo indeterminado, celebrado em 01/07/2006, no âmbito da integração da Orquestra Nacional do Porto; aquando da admissão dos AA. ao serviço da Ré, os mesmos aderiram ao Regulamento Interno da mesma; os AA., como, em 2006, já tinham 13 anos de antiguidade, receberam a 3ª diuturnidade correspondente a 3,5%, não sendo reconhecido pela Ré aos AA. o direito a receberem as 1ª e 2ª diuturnidades, em manifesta violação da al. c) do ponto 6.1. do contrato de trabalho dos AA. e do art. 22º do Regulamento Interno, juntos sob os nºs 2 e 3; a Ré não procedeu à “revisão salarial anual” da retribuição dos músicos ao seu serviço; a Ré mantém ao seu serviço diversos músicos, com categorias profissionais iguais às dos AA., que, não obstante a menor antiguidade, auferem valores superiores a título de diuturnidades.
Regularmente citada a ré, realizou-se audiência de partes, não se logrando a conciliação das mesmas.
A ré veio contestar, alegando, em síntese: estamos perante uma situação de caso julgado, na vertente de autoridade e não de exceção, dado que, por ação que correu termos pelo Juízo do Trabalho do Porto – J3, sob o nº 25408/2018.1T8PRT, a Ré já foi chamada a discutir esta questão, tendo-se concluído que “o que as partes quiseram ao contratar o A. em 1 de Julho de 2006 foi considerarem em benefício deste apenas e tão-somente a diuturnidade vencida naquela data, em atenção à reconhecida antiguidade (reportada, relembre-se, a 1 de Março de 1993), escamoteando as que se pudessem ter já vencido por ação desta antiguidade.”, o que foi confirmado pelo Tribunal da Relação do Porto; a Ré celebrou em 2006 com o Ministério da Cultura um contrato-programa mediante o qual se comprometeu a integrar os músicos da Orquestra Nacional do Porto, celebrando com os mesmos novos contratos de trabalho, no âmbito dos quais respeitaria a antiguidade e a remuneração destes; os Autores, enquanto trabalhadores da Orquestra Nacional do Porto, nunca beneficiaram de qualquer regime de diuturnidades; quando a Ré se comprometeu, aquando da celebração do contrato-programa, a integrar os músicos da Orquestra, o valor da comparticipação estabelecido pelo Estado apenas tinha em conta o valor das remunerações auferidas à data pelos músicos (sem diuturnidades, que não existiam); as diuturnidades estão bem calculadas, como resulta da correta interpretação do Regulamento e já foi confirmado por decisão judicial.
Os autores responderam à matéria de excepção, pugnando pela sua improcedência.
Fixou-se à acção o valor de € 133.744,19.
Foi proferido despacho, no qual se julgou improcedente a excepção de caso julgado “de autoridade”, que transitou em julgado, tendo sido dispensada a enunciação do objecto do litígio e dos temas de prova.
Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova pessoal produzida.
Foi proferida sentença, com fixação da matéria de facto provada, na qual se decidiu a final “julgo parcialmente procedente a acção e, consequentemente:
a) condeno a ré a reconhecer que a retribuição mensal base dos autores e as diuturnidades, em 1/01/2021, ascendem, respectivamente, a 1.919,31€ e 219,79€:
b) condeno a ré a pagar ao autor AA a quantia de 11.119,93€, a título de diuturnidades vencidas até 1/08/21, quantia a que deve ser deduzido o valor pago até essa data a título de diuturnidades, e acrescida das diuturnidades vincendas calculadas nos moldes acima determinados;
c) condeno a ré a pagar ao autor BB a quantia de 11.038,99€, a título de diuturnidades, quantia a que deve ser deduzido o valor pago até essa data a título de diuturnidades, e acrescida das diuturnidades vincendas calculadas nos moldes acima determinados;
d) condeno a ré a pagar juros de mora calculadas à taxa legal desde a data de vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento; e
B) no mais absolvo a ré do pedido.


Inconformados, interpuseram autores e ré recurso de apelação.
Concluíram os autores:
1. O Tribunal a quo ao decidir descontar os valores já pagos a título de diuturnidades, sem que o referido desconto tenha sido peticionado pelos AA., nem pela própria Ré, extrapolou os limites do seu poder de cognição, balizado pelo princípio do dispositivo consagrado no art. 5º do C.P.C., inquinando a sentença de nulidade, nos termos dos arts. 613º e 615º, nº 1, al. d) do C.P.C., aplicáveis ex vi art. 1º, nº 2, al. a) do C.P.T., por excesso de pronúncia.
2. Deve o facto assente no ponto BB) ser considerado incorrectamente julgado, em face da cláusula terceira e anexo I do contrato-programa junto sob o nº 1 da PI e sob o nº 8 da Contestação bem como do depoimento da testemunha CC, inquirida no dia 24/11/2022, aos tempos [00:54:10] a [00:56:05] e aos [00:56:32] a [01:05:41], devendo tal matéria ser eliminada da matéria de facto dada como provada, na medida em que não pode ser dada como provada.
3. Deve igualmente o facto assente no ponto DD) ser considerado incorrectamente julgado, em face do depoimento da testemunha DD, prestado no dia 22/11/2022, aos tempos [00:08:50] a [00:12:08] e aos [00:20:31] a [00:22:24]; da testemunha EE, prestado no dia 22/11/2022, aos tempos [00:11:18] a [00:14:35]; da testemunha FF, prestado no dia 22/11/2022, aos tempos [00:14:37] a [00:19:08] e aos [00:21:26] a [00:24:32]; da testemunha GG, prestado no dia 22/11/2022, aos tempos [00:12:04] a [00:13:18]; da testemunha HH, prestado no dia 22/11/2022, aos tempos [00:04:09] a [00:06:14]; da testemunha II, prestado no dia 22/11/2022, aos tempos [00:06:59] a [00:07:59]; da testemunha JJ, prestado no dia 22/11/2022, aos tempos [00:05:03] a [00:08:02]; da testemunha KK, prestado no dia 22/11/2022, aos tempos [00:09:50] a [00:10:31], devendo tal matéria ser eliminada da matéria de facto dada como provada, na medida em que não pode ser dada como provada.
4. Em face do depoimento da testemunha DD, prestado no dia 22/11/2022, aos tempos [00:36:31] a [00:40:31]; da testemunha EE, prestado no dia 22/11/2022, aos tempos [00:28:12] a [00:31:13] e aos [00:34:01] a [00:34:32]; da testemunha FF, prestado no dia 22/11/2022, aos tempos [00:37:53] a [00:42:58]; da testemunha GG, prestado no dia 22/11/2022, aos tempos [00:07:41] a [00:09:29] e aos [00:16:21] a [00:17:04]; da testemunha HH, prestado no dia 22/11/2022, aos tempos [00:07:11] a [00:08:40]; da testemunha JJ, prestado no dia 22/11/2022, aos tempos [00:12:34] a [00:13:59] e aos [00:14:41] a [00:15:04]; da testemunha II, prestado no dia 22/11/2022, aos tempos [00:05:44] a [00:07:59] e aos [00:12:17] a [00:13:11]; da testemunha KK, prestado no dia 22/11/2022, aos tempos [00:09:14] a [00:11:32] e aos [00:13:31] a [00:14:09]; da testemunha CC, prestado no dia 24/11/2022, aos tempos [00:50:28] a [00:52:18], aos tempos [01:05:53] a [01:07:51] e aos [01:13:16] a [01:15:11], tendo em conta que o depoimento prestado por LL, no dia 25/01/2023, aos tempos [00:10:54] a [00:15:06], aos tempos [00:22:50] a [00:23:54] e aos [00:42:36] a [00:43:20], na repetição do depoimento prestado no dia 12/01/2023, que não ficou gravado em condições sonoras, no sentido de todos os músicos terem acompanhado as negociações e terem sido informados que os músicos com antiguidade superior a 7 anos só veriam reconhecidas a diuturnidade correspondente à antiguidade, sem a majoração prevista no art. 22º do Regulamento Interno e na al. c) da cláusula sexta dos contrato de trabalho e no art. 22º do Regulamento Interno, foi objecto da acareação, tendo as testemunhas FF, no dia 25/01/2023, aos tempos [00:32:12] a [00:36:39]; a testemunha DD, no dia 25/01/2023, aos tempos [00:36:46] a [00:37:58]; a testemunha GG, no dia 25/01/2023, aos tempos [00:38:02] a [00:38:48]; a testemunha HH, no dia 25/01/2023, aos tempos [00:38:50] a [00:39:37]; a testemunha EE, no dia 25/01/2023, aos tempos [00:39:39] a [00:40:35]; a testemunha II, no dia 25/01/2023, aos tempos [00:40:43] a [00:41:15]; a testemunha JJ, prestado no dia 25/01/2023, aos tempos [00:41:21] a [00:41:44]; a testemunha KK, prestado no dia 25/01/2023, aos tempos [00:41:46] a [00:42:34] e aos [00:43:25] a [00:45:10], que mantiveram os seus depoimentos, tendo este prestado depoimento aos tempos [00:42:36] a [00:43:20], deve ser aditado à matéria de facto dada como assente “HH) Os músicos da orquestra, apesar de representados por uma Comissão, não acompanharam as negociações do Regulamento Interno com a Ré, não tendo intervindo na sua elaboração, nem participado em todas as dúvidas e alterações que foram introduzidas”.
5. Em face do Anexo II do contrato-programa, junto sob o nº 1 com a PI e sob o nº 8 com a Contestação, celebrado entre o Ministério da Cultura e a Fundação Casa da Música, na sequência do Decreto-Lei nº 18/2006, de 26 de Janeiro, que estabeleceu os termos em que seria assegurada transitoriamente uma contribuição financeira específica destinada à integração da Orquestra Nacional do Porto, criada pelo Decreto-Lei nº 243/97, de 18 de Setembro, e dos depoimentos da testemunha MM, prestado no dia 05/12/2022, aos tempos [00:05:24] a [00:06:46] e da testemunha LL, prestado no dia 25/01/2023, aos tempos [00:13:44] a [00:14:27] deve ser aditado à matéria de facto dada como assente “II) A antiguidade reconhecida pela Ré aos membros do Comissão que representou os músicos referida no ponto AA da matéria de facto dada como assenta, nomeadamente, LL, NN e MM, remontou a 1/06/2000, 16/01/2002 e 1/09/2000, tendo, por isso, estes músicos recebido a 1ª diuturnidade aquando da admissão em Julho de 2006.”
6. Em face do depoimento da testemunha DD, prestado no dia 22/11/2022, aos tempos [00:30:32] a [00:35:56]; da testemunha EE, prestado no dia 22/11/2022, aos tempos [00:24:57] a [00:27:30]; da testemunha FF, prestado no dia 22/11/2022, aos tempos [00:32:40] a [00:37:48]; da testemunha GG, prestado no dia 22/11/2022, aos tempos [00:13:23] a [00:16:16]; da testemunha HH, prestado no dia 22/11/2022, aos tempos [00:08:40] a [00:10:10]; da testemunha JJ, prestado no dia 22/11/2022, aos tempos [00:10:47] a [00:12:34]; da testemunha II, prestado no dia 22/11/2022, aos tempos [00:09:57] a [00:12:14]; da testemunha KK, prestado no dia 22/11/2022, aos tempos [00:11:33] a [00:12:59]; e da testemunha CC, prestado no dia 24/11/2022, aos tempos [01:19:24] a [01:24:49] e aos [01:24:49] a [01:27:42], deve ser aditado à matéria de facto dada como assente “JJ) Os músicos da orquestra consideram que o art. 19º do Regulamento Interno impõe à Ré uma revisão salarial anual, tendo em conta a taxa de inflação.”
7. O thema decidendum reside na interpretação do art. 19º e do art. 22º do Regulamento Interno da Recorrida, mostrando-se o art. 22º do Regulamento Interno indissociável da cláusula 6.1. de cada um dos contratos de trabalho dos Recorrentes juntos sob os nº 2 e 3 com a PI.
8. Os arts. 19º e 22º do Regulamento Interno inserem-se numa das matérias correspondentes à vertente contratual do Regulamento Interno, a retribuição, razão pela qual estão sujeitas às regras estabelecidas nos arts. 236º, 237º, 238º e 239º do Código Civil para a interpretação e integração dos negócios jurídicos, sendo inaplicável o regime previsto no art. 9º do Código Civil, porquanto não está em causa matéria subsumível a vertente normativa dos Regulamentos Internos.
9. O Código Civil, no art. 236º, nº 1, consagra a chamada teoria da impressão do destinatário, segundo a qual a declaração deve valer com o sentido que um destinatário razoável, colocado na posição concreta do real declaratário, lhe atribuiria, considerando-se o real declaratário nas condições concretas em que se encontra, tendo em conta os elementos que ele conheceu efectivamente mais os que uma pessoa normalmente diligente, sagaz e esclarecida teria conhecido, exceptuando-se o caso de não poder ser imputado ao declarante, razoavelmente, aquele sentido (nº 1) ou o do declaratário conhecer a vontade real do declarante (nº 2), exceções que não se verificam no caso sub iudice.
10. Em face do teor dos pontos AA) e HH) da matéria facto dada como assente e da eliminação do ponto DD) da mesma, é cristalino que os músicos da Orquestra não conhecem a vontade real da Recorrida quando redigiu as referidas disposições do Regulamento Interno, assim se impondo a aplicação da teoria da impressão do destinatário, prevista no art. 236º, nº 1 do Código Civil.
11. A revisão salarial anual, tendo em conta a inflação, prevista no art. 19º do Regulamento Interno, tem carácter obrigatório, tal como percepcionado pelos músicos, quando colocados na posição de real declaratário, tendo em conta as condições concretas em que se encontram e considerando-se os elementos que conheceram na realidade mais os que uma pessoa razoável, normalmente esclarecida, zelosa e sagaz, teria conhecido, nomeadamente a justificação apresentada pela Recorrida quando não procedia à referida revisão salarial, tendo em conta a inflação, constante do documento junto sob o nº 24 com a PI.
12. O cotejo entre o art. 19º na versão actual e do 24º na versão constante do ponto AA) da matéria de facto dada como assente, apenas revela a existência de uma alteração na redacção, em termos linguísticos, resultando de ambas a obrigação de revisão salarial anual, tendo em conta a inflação verificada o ano anterior.
13. Já no que se reporta às diuturnidades, impõe-se verificar qual a interpretação que os Recorrentes, colocados na posição do real declaratário, previsto no art. 236º, nº 1 do Código Civil, fizeram do art. 22º do Regulamento Interno, em articulação com a cláusula 6.1. do contrato de trabalho relativamente ao cálculo das diuturnidades, tendo em conta as condições concretas em que se encontram e considerando-se os elementos que conheceram na realidade mais os que uma pessoa razoável, normalmente esclarecida, zelosa e sagaz, teria conhecido, estando afastado o conhecimento pelos Recorrentes da vontade real da Recorrida quando redigiu as referidas disposições do Regulamento Interno.
14. Ora, os AA., ora Recorrentes, na posição de real declaratário, sabendo que a Recorrida, na esteira do contrato-programa, junto sob o nº 1 com a PI e sob o nº 8 com a Contestação, celebrado entre o Ministério da Cultura e a Fundação Casa da Música, referido no ponto B) da matéria de facto dada como assente, se obrigou a reconhecer a antiguidade dos AA., ora Recorrentes, e a fixar um regime de diuturnidades, tendo recebido a comparticipação financeira dada como provada no ponto C) da matéria de facto dada como assente; sabendo que as diuturnidades são prestações pecuniárias indissociáveis da antiguidade e que, como resultou provado no ponto P) da matéria de facto dada como assente, os AA. enquanto trabalhadores da Orquestra Nacional do Porto, nunca beneficiaram de qualquer regime de diuturnidades, interpretaram o art. 22º em articulação com a cláusula 6.1. dos contratos de trabalho, no sentido de lhes ser reconhecido o direito às diuturnidades, de acordo com a antiguidade.
15. Este direito às diuturnidades, de acordo com a antiguidade, previsto no art. 22º do Regulamento Interno, implicava que, no respectivo cômputo, fossem levadas em linha de conta todas as diuturnidades correspondentes à antiguidade, em obediência ao disposto no nº 2 do art. 22º do Regulamento Interno que, na esteira do já previsto no ponto iv) da cláusula 6.1. do contrato de trabalho prevê “Havendo mudança de escalão a nova diuturnidade será calculada sobre a remuneração base então em vigor, acrescida da diuturnidade anterior.”, sem, porém, ser devido o pagamento pela Recorrida das diuturnidades anteriores à data da celebração do contrato de trabalho, assim sendo reconhecido, no nº 1 do art. 22º, o direito dos Recorrentes, sem qualquer retroactividade, às diuturnidades neste elencadas.
16. Na esteira do contrato-programa, junto sob o nº 1 com a PI e sob o nº 8 com a Contestação, celebrado entre o Ministério da Cultura e a Fundação Casa da Música, quer o art. 22º do Regulamento Interno, quer a alínea c) do ponto 6.1. dos contratos de trabalho, juntos sob os nº 2 e 3, impõem o cálculo das diuturnidades, tendo em conta a antiguidade dos músicos, assim determinando que a diuturnidade devida à data da celebração do contrato de trabalho, seja calculada em obediência ao nº 2 do art. 22º do Regulamento Interno e ao ponto iv) da cláusula 6.1. dos contratos de trabalho dos Recorrentes juntos sob os nº 2 e 3 com a PI.
17. A introdução da expressão “sem qualquer retroactividade”, no nº 1 do art. 22º do Regulamento Interno, pretendeu, tendo em conta a doutrina da impressão do destinatário, prevista no nº 1 do art. 236º do Código Civil, afastar toda e qualquer retroactividade relativa ao pagamento de diuturnidades anteriores à celebração dos contratos de trabalho com a Ré, ora Recorrida, dado que os Recorrentes antes da celebração do contrato de trabalho não tinham direito a diuturnidades
18. Esta interpretação é a única coerente com a noção de diuturnidade, enquanto prestação pecuniária calculada em função da antiguidade, patente no art. 250º, nº 2, al. b) do CT/2003, em vigor à data da celebração do contrato de trabalho dos AA., ora Recorrentes, com a Ré, ora Recorrida, e do actual art. 262º, al. b) do CT.
19. Esta interpretação é a única que concilia o princípio da não retroactividade retributiva, atinente ao facto de os Recorrentes não beneficiarem de um regime de diuturnidades antes das celebrações dos contratos de trabalho com a Recorrida, com o direito dos AA., ora Recorrentes, também não se verem espoliados das 1ª e 2ª diuturnidades.
20. Esta interpretação é igualmente a que se mostra mais adequada, face ao contrato-programa celebrado entre o Ministério da Cultura e a Fundação Casa da Música, na sequência do Decreto-Lei nº 18/2006, de 26 de Janeiro, que estabeleceu os termos em que seria assegurada transitoriamente uma contribuição financeira específica destinada à integração da Orquestra Nacional do Porto, junto sob o nº 1 com a PI e sob o nº 8 com a Contestação, que, de acordo com a cláusula terceira do contrato-programa, sob a epígrafe Disponibilização da comparticipação financeira para integração dos músicos, correspondia a €7.500.000,00 (sete milhões e quinhentos mil euros), enquanto ao mesmo tempo, impõe, nos termos do ponto 1 e ponto 4 do Anexo I, o respeito da antiguidade dos músicos em articulação com a fixação de um regime de diuturnidades.
21. Tal significa que as diuturnidades já estavam previstas no contrato-programa, pelo que a comparticipação financeira identificada na cláusula terceira teria de contemplar as mesmas, sendo que estas são indissociáveis da antiguidade dos músicos que o referido contrato-programa impôs que fosse respeitada na integração dos músicos da Orquestra Nacional do Porto, assim se justificando a eliminação do ponto BB) da matéria de facto dada como assente, sufragada na conclusão 2ª.
22. Todavia, a interpretação sufragada pela Recorrida é no sentido de que, a partir de Julho de 2006, seriam – como foram – pagas:
- ao 1º A., a 3ª diuturnidade, já adquirida aquando da admissão ao serviço da Recorrida, bem como, a partir de 01/02/2009, a 4ª diuturnidade, entretanto adquirida; e
- ao 2º A., a 3ª diuturnidade, já adquirida aquando da admissão ao serviço da Recorrida, bem como, a partir de 01/03/2009, a 4ª diuturnidade, entretanto adquirida.
23. A tese perfilhada pela Recorrida conduz a uma desigualdade em termos de diuturnidades que penaliza os músicos com maior antiguidade em favor dos músicos com menor antiguidade, como resultou provado nos pontos R) e S) da matéria de facto dada como assente, em total desrespeito pela antiguidade, pedra basilar do conceito de diuturnidade previsto quer no art. 250º do CT/2003, quer art. 262º do CT/2009, sendo, por isso, legalmente inadmissível.
24. O art. 22º do Regulamento Interno, em articulação com a alínea c) do ponto 6.1. do contrato de trabalho dos AA., juntos sob os nº 2 e 3, estende expressamente a antiguidade, para efeitos de diuturnidades (antiguidade que lhes for reconhecida no contrato) e não, pura e simplesmente, para efeito de cálculo de vigência do contrato de trabalho, sendo certo que se fosse esta última situação contemplada, em 2006, não se teria vencido qualquer diuturnidade, na medida em que, tendo o contrato de trabalho tido início em 01/07/2006, a 1ª diuturnidade vencer-se-ia apenas em 30/06/2010.
25. Não assiste razão à Recorrida quando alega, no art. 115º e 116º da Contestação, que o facto de a cláusula 6.1. do contrato de trabalho dos Recorrentes referir no ponto i) “(...) multiplica-se a percentagem correspondente à diuturnidade aplicável pela remuneração base mensal; (...)” e não no plural a “diuturnidades aplicáveis”, indicia a intenção da Recorrida em excluir as diuturnidades vencidas antes da integração dos músicos/trabalhadores na Recorrida, porquanto a mesma cláusula prevê no ponto iv) que havendo mudança de escalão a nova diuturnidade será calculada sobre a remuneração base então em vigor, acrescida da(s) diuturnidade(s) anterior(es), aqui referindo-se, sem dúvida, a diuturnidades no plural em consonância com o cálculo exponencial previsto no art. 22º do Regulamento Interno.
26. A Recorrida, relativamente a todos os músicos que, em Julho de 2006, tivessem 7 anos de antiguidade ou menos, reconheceu, como resultou provado nos pontos R) e S) da matéria de facto dada como assente, o direito a todas as diuturnidades, de acordo com o cálculo exponencial previsto no art. 22º do Regulamento Interno e no ponto iv) da cláusula 6.1.
27. A posição assumida pela Recorrida é, pois, contrária à redacção do art. 22º do Regulamento Interno e da cláusula 6.1. dos contratos de trabalho, menosprezando a antiguidade dos Recorrentes que se obrigou a respeitar, aquando da celebração do contrato-programa, no regime de diuturnidades, que também se obrigou a estabelecer, conduzindo a uma grave discriminação salarial entre os músicos.
28. Também não pode ser invocado que os Recorrentes, ao outorgar o contrato de trabalho em 2006 com a Recorrida, renunciaram ao pagamento das diuturnidades vencidas de acordo com a sua antiguidade, porquanto a retribuição, onde se inserem as diuturnidades, nos termos do art. 262º do CT, é, durante a execução da relação de trabalho, um direito indisponível e irrenunciável.
29. A Meritíssima Juíza a quo ao decidir que as diuturnidades deveriam ser calculadas com base na 1º diuturnidade prevista, para aqueles trabalhadores que então tivessem já completado os (primeiros) quatro anos de antiguidade, o que aconteceu com ambos os AA., já que os mesmos tinham já uma antiguidade superior a 13 anos, formulou, assim, uma quarta tese a juntar às três teses que se julgavam possíveis para a contabilização das diuturnidades.
30. A solução ora proposta pela Meritíssima Juíza a quo na sentença ora posta em crise, p. 30, perpetua a desigualdade retributiva existente entre os AA., ora Recorrentes, como resulta da comparação de JJ, com 20 anos de antiguidade e OO, com 18 anos de antiguidade, ambos Tutti, com o 1º e 2º AA., ora Recorrentes, que, apesar da menor antiguidade, continuam a auferir diuturnidades mais elevadas.
31. A Meritíssima Juíza a quo não fez, na parte dispositiva da sentença, o cálculo exponencial das diuturnidades, conforme resulta da cláusula 6.1 do contrato de trabalho dos AA., ora Recorrentes, juntos com a PI sob os nº 2 e 3, nem do artigo 22º do Regulamento Interno, porquanto, a título meramente exemplificativo, a p. 33 da sentença, a Meritíssima Juíza a quo procede ao cálculo da 2ª diuturnidade do 1º A., ora Recorrente,
“1.922€ (1.881,68€ + 40,22€). De acordo com os cálculos previstos no regulamento interno, a 2ª diuturnidade ascende a 49,42€ – (1.922€ x 3% x 12): 14”,
ao invés do cálculo:
((RB + D1) x 3% x 12: 14) + D1, isto é, € 1.881,68 + € 40,22 = €1.922,00 x 3% x 12 :14 = € 49,42 + € 40,22 = € 89,64
sendo que estas divergências no cômputo das diuturnidades verificam-se em todos os cálculos efectuados pela Meritíssima Juíza a quo para apuramento dos valores das 2ª, 3ª e 4ª diuturnidades, quer do 1º, quer do 2º AA., ora Recorrentes.
32.Tais divergências na forma de cálculo das diuturnidades, sem que tenha sido feito o cálculo exponencial das mesmas, conforme previsto na cláusula 6.1. do contrato de trabalho dos AA., ora Recorrentes, e no artigo 22º do Regulamento Interno, acarretam evidentes dissonâncias nos cálculos dos valores considerados pela Meritíssima Juíza a quo como sendo devidos aos AA., ora Recorrentes, nos anos em causa, que sempre cumpriria corrigir.
33. Efectuadas as aludidas correcções aos cálculos constantes de pp. 32 a 38 da sentença posta em crise, concluir-se-ia que a Ré, ora Recorrida, deveria ter sido condenada a pagar ao 1º A., AA, ora Recorrente, a quantia de €24.647,37, ao invés da quantia de €11.119,93 identificada a p. 39 da sentença, e ao 2º A., BB, ora Recorrente, a quantia de €24.313,53, ao invés da quantia de €11.038,99, identificada a p. 39 da sentença, bem como se imporia a condenação da Ré a reconhecer que a retribuição mensal base dos AA e as diuturnidades, em 1/1/2021, ascendem, respectivamente, €1.919,31 e € 222,88.
34. Impõe-se, no entanto, a conclusão de que, à data da admissão dos Recorrentes ao serviço da Recorrida, em 01/07/2006, deveria ter-se atendido, para além da diuturnidade actual e contabilizada de acordo com a mencionada reconhecida antiguidade, às outras que, por força desta, se tivessem vencido, mas sem pagamento de valores atinentes ao período desde, respectivamente, 01/02/1993 até 01/07/2006 e 01/03/1993 até 01/07/2006.
35. Apenas esta interpretação do art. 22º do Regulamento Interno impede a violação do princípio da igualdade remuneratória plasmado no art. 59º, nº 1, al. a), primeira parte, da CRP e no art. 270º do Código do Trabalho, à qual o cálculo das diuturnidades aplicado aos AA. é subsumível.
36. Ora, como demonstrado, esta desigualdade retributiva no pagamento das diuturnidades, resultante do cotejo dos pontos L) a M) da matéria de facto dada como assente com os pontos R) a X) da matéria de facto dada como assente, para além de contrariar a antiguidade dos Recorrentes, tendo presente que as diuturnidades são prestações pagas em função da antiguidade, não assenta em qualquer diferença existente entre a prestação de trabalho dos AA. relativamente aos músicos, descritos nos pontos R) a S) da matéria de facto dada como assente, ambos com menor antiguidade e igual categoria.
37. Nesse sentido, lucidamente, a Meritíssima juíza a quo, na sentença ora posta em crise, p. 30, concluiu que “Mas relativamente à comparação entre os autores e OO e JJ, não se vislumbra, em absoluto, a existência de uma razão para a diferenciação feita pela ré. Estamos perante trabalhadores a quem a ré reconheceu antiguidade pelo tempo de trabalho na ONP e que foram admitidos nas mesmas condições e para exercer as mesmas tarefas quantitativas e qualitativas. A única diferença é que aqueles dois trabalhadores “tiveram a sorte” de não ter tanta antiguidade como os autores”.
38.Tal como decidido pelo Meritíssimo Juiz do Juízo do Trabalho de Vila Nova de Gaia – Juiz 2, na sentença proferida, no processo nº 6263/21.0T8VNG, ainda não transitada em julgado, junta sob o nº 1, p. 34, improcede o argumento da Recorrida no sentido de estarmos a comparar trabalhadores que foram integrados na Ré num determinado contexto e que foram envolvidos na discussão dos termos do Regulamento Interno, com trabalhadores que foram contratados posteriormente e que aderiram a um Regulamento já existente, porque há desigualdade relativamente a músicos, como os AA., que pertenciam à Orquestra Nacional do Porto antes da integração na Recorrida, mas tinham antiguidade menor igual ou inferior a 7 anos, como resultou provado nos itens 32 a 36 da matéria de facto dada como assente.
39. Por outro lado, também falece o argumento da Recorrida no sentido de estarem a ser comparadas antiguidades já existentes e apenas reconhecidas pela Ré, com antiguidades na Ré nas quais existiu uma efectiva contrapartida da prestação de trabalho para esta, dado que, tal como decidido pelo Meritíssimo Juiz do Juízo do Trabalho de Vila Nova de Gaia – Juiz 2, na sentença junta sob o nº 1, p. 35, os AA. estão na Recorrida, desde o início, pelo que a sua antiguidade na Recorrida “é, pelo menos, igual à de qual outro músico. E é maior do que a antiguidade dos músicos que foram contratados posteriormente. Não havendo ninguém que tenha uma antiguidade na ré maior do que a sua.”.
40. Não há, assim, qualquer motivo objectivo que legitime o tratamento desigual dos AA., no que diz respeito ao cálculo das diuturnidades, relativamente aos músicos com menor antiguidade, o qual resultou provado nos pontos L) e M) e R) a X) da matéria de facto dada como assente, no cumprimento, pelos Recorrentes, do ónus de alegar e provar essa discriminação, nos termos do art. 342º, nº 1, do Código Civil.
41. Na esteira do sufragado pela Meritíssima Juíza a quo na sentença ora posta em crise, p. 30, a aplicação do artigo 22º como a Ré pretende, sempre levaria à violação do princípio da igualdade plasmado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa que está concretizado em matéria salarial na al. a), do nº 1, do artigo 59º que estabelece o conhecido princípio constitucional de “trabalho igual, salário igual”.
42. Aliás, ainda que se entenda que as partes, aquando da integração dos músicos na Recorrida, acordaram que se iniciasse o cálculo da diuturnidade correspondente, nessa altura, à antiguidade a cada um deles reconhecida, excluindo as diuturnidades anteriores, e que, por isso, o Regulamento Interno nega aos Recorrentes o direito às diuturnidades anteriores, sempre se impõe, tal como referido pelo Meritíssimo Juiz do Juízo do Trabalho de Vila Nova de Gaia – Juiz 2, na sentença junta sob o nº 1, p. 33, procurar na Lei se esta lhes concede semelhante regalia.
43. Tal como sufragado pelos AA., ora Recorrentes, a noção de diuturnidade, enquanto prestação pecuniária calculada em função da antiguidade, patente no art. 250º, nº 2, al. b) do CT/2003, em vigor à data da celebração do contrato de trabalho dos AA., ora Recorrentes, com a Ré, ora Recorrida, e do actual art. 262º, al. b) do CT, em articulação com o princípio da igualdade remuneratória plasmado no art. 59º, nº 1, al. a), primeira parte, da CRP e no art. 270º do Código do Trabalho, à qual o cálculo das diuturnidades aplicado aos AA. é subsumível, impõe o reconhecimento no caso dos AA., ora Recorrentes, das 1ª e 2ª diuturnidades.
44. Assim, deve considerar-se como interpretação adequada a seguinte:
a) a antiguidade dos AA. para efeito de diuturnidades é-lhe reconhecida, respectivamente, desde 01/02/1993 e 01/03/1993;
b) entre, respectivamente, 01/02/1993 e 01/03/1993 e 01/07/2006 não são pagas aos AA. quaisquer prestações pecuniárias, de natureza retributiva, referentes a diuturnidades;
c) A partir de 01/07/2006, passarão a ser pagas:
i. ao 1º A., as 1ª, 2ª e 3ª diuturnidades e não somente a 3ª diuturnidade, que se venceu em 01/02/2005; e
ii. ao 2º A., as 1ª, 2ª e 3ª diuturnidades e não somente a 3.a diuturnidade, que se venceu em 01/03/2005;
d) A partir de:
i. 01/02/2009, manter-se-á o pagamento ao 1º A. das 1ª, 2ª e 3ª diuturnidades ao 1º A., acrescida da 4ª diuturnidade; e
ii. 01/03/2009, manter-se-á o pagamento ao 2º A. das 1ª, 2ª e 3ª diuturnidades, acrescida da 4ª diuturnidade.
45. Assim, deve ser reconhecido que a retribuição mensal base e as diuturnidades dos 1º e 2º AA., ora Recorrentes, correspondem, em 31/12/2022, respectivamente, a € 2.197,36 e a € 255,16.
46. Ao 1º A., AA, ora Recorrente, deve ser reconhecido o direito ao recebimento da quantia de € 35.360,22 referente a diferenças salariais a título de retribuição mensal base e de € 25.568,27 referente a diferenças salariais a título de diuturnidades, relativas ao período de 1 de Julho de 2006 a 31 de Dezembro de 2022, a que acrescem as diferenças salariais vincendas a partir de 01/01/2023 e os juros, vencidos desde a data de vencimento de cada uma das referidas parcelas e vincendos até efectivo e integral pagamento.
47. Ao 2º A., BB, ora Recorrente, deve ser reconhecido o direito ao recebimento da quantia de € 35.332,21 referente a diferenças salariais a título de retribuição mensal base e de € 25.633,34 referente a diferenças salariais a título de diuturnidades, relativas ao período de 1 de Julho de 2006 a 31 de Dezembro de 2022, a que acrescem as diferenças salariais vincendas a partir de 01/01/2023 e os juros, vencidos desde a data de vencimento de cada uma das referidas parcelas e vincendos até efectivo e integral pagamento.
48. A douta sentença, ora posta em crise, violou, nomeadamente, o art. 59º, nº 1 a), primeira parte, da CRP, o art. 250º, nº 2, alínea b), do Código do Trabalho de 2003, o art. 262º, nº 2, alínea b), do Código do Trabalho de 2009, o art. 270º do Código do Trabalho de 2009, e os arts. 236º e 238º do Código Civil, bem com os arts. 19º e 22º do Regulamento Interno.
A ré alegou, concluindo:
I. A douta sentença não deverá manter-se.
II. Existe erro no julgamento da matéria de facto.
III. O ponto 2 dos factos não provados com o seguinte teor “2) A Ré simulou antecipadamente os recibos de vencimento dos 91 músicos que vinham da Orquestra Nacional do Porto, onde se inserem os aqui Autores, o que enviou, em junho de 2006, ao representante destes para que, de forma esclarecida e informada se pronunciassem” foi incorretamente julgado como não provado, devendo ser considerado provado, na medida em que o mesmo resulta, quer do depoimento das testemunhas, quer dos documentos juntos aos autos.
IV. Do Doc. 14 junto com a contestação resulta evidente que a Recorrente, em junho de 2006, simulou antecipadamente os recibos de vencimento dos 91 músicos que vinham da Orquestra Nacional do Porto, onde se inserem os aqui Recorridos, para o período de julho a dezembro de 2006.
V. A referida tabela em excel foi junta aos autos em ficheiro pdf e embora seja uma tabela que contenha muita informação – já que inclui o pagamento de várias rubricas, entre as quais as diuturnidades e se refira a um total de 91 músicos, contendo por isso 91 linhas –, encontra-se inteiramente legível, estando disponibilizada em formato que permite a utilização da funcionalidade zoom, facilitando a ampliação de todos os campos.
VI. A este propósito oiçam-se os depoimentos das testemunhas CC, gravado no dia 24/11/2022, dos minutos 36:00 a 39:44, da testemunha PP, gravado no dia 24/11/2022, dos minutos 44:28 a 45:39 e da testemunha LL, gravado no dia 25/01/2023 dos minutos 27:22 a 28:16.
VII. É, assim, manifesto que o Tribunal a quo deveria ter dado como provado o ponto 2 dos factos não provados, devendo o mesmo ser aditado ao elenco dos factos provados.
VIII. Doutra parte, consta provado no ponto DD dos factos provados o seguinte: “Sucede que, em virtude de pressões governamentais no sentido de serem criadas diuturnidades, aliadas à vontade de os músicos passarem a integrar a ré e o interesse desta em os receber, as partes chegaram ao acordo vertido no Regulamento Interno, no sentido de, aquando da integração dos músicos na ré, se iniciar o cálculo da diuturnidade correspondente, nessa altura, à antiguidade a cada um deles reconhecida, excluindo quaisquer outras eventuais diuturnidades vencidas anteriormente por força dessa antiguidade”.
IX. Embora o facto DD dos factos provados reflita parte da matéria de facto que resultou provada, omite matéria muito relevante e que resultou amplamente provada em julgamento, vertida, nomeadamente, no art. 98º da contestação e que está também na base da interpretação feita pela Recorrente do art. 22º do Regulamento Interno, pugnando os Recorridos por interpretação distinta pondo em causa tais factos.
X. Sobre este ponto resulta da fundamentação da sentença o seguinte: “Não resultou provado, nem foi alegado, que a Ré tivesse pretendido diferenciar os músicos com mais antiguidade reconhecida dos músicos admitidos em 2006, ou dos músicos também com antiguidade reconhecida, mas menor, nem nada nos autos permite concluir que a vontade das partes foi no sentido interpretativo ora pugnado pela ré, sentido esse que, diga-se, admite o Tribunal nem terá sido pensado pelas partes aquando da elaboração do artigo 22º, já que esta desigualdade entre o valor das diuturnidades apenas com o tempo se terá tornado evidente, daí os autores não terem reclamado de tal situação durante anos.
XI. Ora, esta afirmação constante da fundamentação da sentença, evidencia que não foi tida em consideração a prova testemunhal produzida em julgamento, porquanto e ao contrário do que consta da referida fundamentação, resultou amplamente provado não só que o sentido interpretativo do art. 22º pugnado pela ora Recorrente corresponde à vontade apurada das partes, como o facto de tal sentido ter sido inclusivamente pensado pelas partes especificamente no âmbito dos efeitos futuros decorrentes da aplicação daquele método de pagamento das diuturnidades.
XII. Resultou da prova documental e testemunhal produzida, que cada músico que integrou os quadros da Ré em julho de 2006, com reconhecimento de antiguidade reportada à data do início de funções junto da Orquestra Nacional do Porto, tinha direito à diuturnidade correspondente ao escalão da sua antiguidade e não ao reconhecimento de diuturnidades anteriores. Assim, um músico com a antiguidade correspondente à 4ª diuturnidade auferiria esta, mas não as três anteriores, o mesmo sucedendo com os músicos que tivessem uma antiguidade correspondente à 3ª ou à 2ª diuturnidades relativamente às antecedentes.
XIII. E ainda que foi neste espírito que foi elaborado o art. 22º do Regulamento e escrita a expressão “sem qualquer retroatividade” que do mesmo consta.
XIV. Na audiência de discussão e julgamento foram ouvidos os representantes de cada uma das partes: do lado da Recorrente, o Dr. CC e do lado dos músicos, o Maestro LL, que integrava e liderava a comissão representativa dos músicos, sendo os depoimentos de ambos absolutamente coincidentes no que diz respeito à vontade das partes, à interpretação a dar ao texto do art. 22º do Regulamento e quanto à matéria dos impactos futuros do método de aplicação das diuturnidades.
XV. Oiçam-se a este propósito os depoimentos das testemunhas CC gravado no dia 24/11/2022 dos minutos 16:58 a 23:25; 26:38 a 28:38; 1:09:37 a 1:13:04, da testemunha LL, gravado no dia 25/01/2023 dos minutos 3:28 a 7:14; 9:24 a 10:05; 12:07 a 13:43; 18:36 a 19:37; 24:15 a 28:14 e da testemunha PP, gravado no dia 25/01/2023, dos minutos 12:01 a 14:38.
XVI. Com o que deverá ser aditada à matéria dos factos provados os seguintes factos HH) e II):
- HH): Cada músico que integrou os quadros da Ré em julho de 2006, com reconhecimento de antiguidade reportada à data do início de funções junto da Orquestra Nacional do Porto, tinha direito à diuturnidade correspondente ao escalão da sua antiguidade e não ao reconhecimento de diuturnidades anteriores. Assim, um músico com a antiguidade correspondente à 4ª diuturnidade auferiria esta, mas não as três anteriores, o mesmo sucedendo com os músicos que tivessem uma antiguidade correspondente à 3ª ou à 2ª diuturnidades relativamente às antecedentes;
- II): Foi neste espírito que foi elaborado o art. 22º do Regulamento e escrita a expressão “sem qualquer retroatividade” que do mesmo consta.
XVII. Noutra ordem de considerações, tal como resulta dos contratos de trabalho dos Recorridos, juntos aos autos com a petição inicial, e da sentença recorrida, a Recorrente celebrou em 2006 com o Ministério da Cultura um contrato-programa mediante o qual se comprometeu a integrar os músicos da Orquestra Nacional do Porto, celebrando com os mesmos novos contratos de trabalho, no âmbito dos quais respeitaria a antiguidade e a remuneração destes.
XVIII. Os Recorridos, enquanto trabalhadores da Orquestra Nacional do Porto, nunca beneficiaram de qualquer regime de diuturnidades.
XIX. Aquando da celebração do contrato-programa a Recorrente comprometeu-se a integrar os músicos da Orquestra, mas o valor da comparticipação estabelecido pelo Estado apenas tinha em conta o valor das remunerações auferidas à data pelos músicos (sem diuturnidades, que não existiam).
XX. Todos os Recorridos foram integrados na Recorrente a partir de 01/07/2006, considerando-se, para efeitos de antiguidade, a data de início dos seus contratos na Orquestra Nacional do Porto.
XXI. No art. 22º do Regulamento Interno da Recorrente, o qual foi discutido com os músicos, ficou previsto que:
“1 – Os músicos terão direito, pela antiguidade que lhes for reconhecida no contrato de trabalho, sem qualquer retroatividade, às seguintes diuturnidades calculadas sobre a remuneração base actual, de acordo com os seguintes escalões:
e) 4 anos de antiguidade – primeira diuturnidade correspondente a 2,5 %;
f) 8 anos de antiguidade – primeira diuturnidade correspondente a 3 %;
g) 12 anos de antiguidade – primeira diuturnidade correspondente a 3,5%;
h) 16 anos de antiguidade – primeira diuturnidade correspondente a 4 %.”
XXII. A cláusula 6.1, alínea c) dos contratos de trabalho de todos os Recorridos, por sua vez, refere que, à sua retribuição base mensal “acrescerá os montantes a seguir descritos: (...) c) diuturnidades, de acordo com o regulamento interno, a calcular da forma seguinte:
i) multiplica-se a percentagem correspondente à diuturnidade aplicável pela remuneração base mensal;
ii) o valor daí resultante é multiplicado por 12 e dividido por 14;
iii) esse valor é pago 14 vezes, juntamente com a remuneração base mensal;
iv) havendo mudança de escalão a nova diuturnidade será calculada sobre a remuneração base então em vigor, acrescida da(s) diuturnidade(s) anteriore(s)”.
XXIII. O Regulamento interno apresenta uma dupla natureza normativa e contratual, isto é, como forma de manifestação do poder organizativo e disciplinar do empregador (crf. art. 99º do Código do Trabalho), ou como um instrumento de expressão da sua vontade contratual, contendo elementos próprios do conteúdo contratual.
XXIV. Em face dessa dupla natureza, a interpretação do seu conteúdo obedecerá, necessariamente, a princípios interpretativos distintos – art. 236º ou art. 9º do Código Civil –, em função do teor contratual ou normativo, respetivamente, de cada uma das cláusulas a interpretar.
XXV. No que respeita ao funcionamento do regime de atribuição de diuturnidades, regulado pelo art. 22º do Regulamento Interno da Recorrente, não se vislumbra a coerência de possível interpretação que possa fundamentar o pedido dos Recorridos.
XXVI. Com efeito, aquando da integração dos Músicos da Orquestra Nacional do Porto na Recorrente, ficou definido nos respetivos contratos de trabalho que, não obstante a data de assinatura do contrato de trabalho, para efeitos de antiguidade, seria considerado que o mesmo se iniciou à data do início da relação laboral dos trabalhadores com a Orquestra Nacional do Porto.
XXVII. Ademais, foi ainda acordado pelas partes, em Regulamento Interno e por contrato de trabalho, que os trabalhadores/músicos iriam ser enquadrados no escalão de diuturnidade correspondente à antiguidade reconhecida naquele momento e que iriam auferir, apenas e tão só, o valor inerente a essa diuturnidade.
XXVIII. Importa lembrar que os Recorridos nem sequer auferiam da sua anterior entidade patronal qualquer tipo de diuturnidade, não se podendo, por isso, esperar que fosse a Recorrente a pagar diuturnidades referentes a períodos temporais em que as mesmas não existiam na esfera jurídica do trabalhador, e que premeiem períodos de tempo em que a Recorrente não beneficiou do trabalho destes trabalhadores.
XXIX. Por outro lado, porque não poderá ser outro o entendimento, quando as partes estabelecem no Regulamento que o pagamento de diuturnidades irá ser realizado “sem qualquer retroatividade”.
XXX. Cumpre ainda compaginar o disposto na Cláusula nº 22 do Regulamento Interno da Recorrente, com o ponto 6.1. do Contrato de Trabalho de cada um dos Recorridos.
XXXI. Com efeito, dispõe este ponto 6.1. que à retribuição mensal de cada um dos Recorridos, “acrescerá os montantes a seguir descritos: ... c) diuturnidades, de acordo com o regulamento interno, a calcular da forma seguinte:
i) multiplica-se a percentagem correspondente à diuturnidade aplicável pela remuneração base mensal;
ii) o valor daí resultante é multiplicado por 12 e dividido por 14;
iii) esse valor é pago 14 vezes, juntamente com a remuneração base mensal;
iv) havendo mudança de escalão a nova diuturnidade será calculada sobre a remuneração base então em vigor, acrescida da(s) diuturnidade(s) anteriore(s).”
XXXII. A cláusula ora transcrita, para além de remeter para o que estipula em termos de diuturnidades o já referenciado Regulamento Interno da Recorrente, faz alusão a “(...) percentagem correspondente à diuturnidade aplicável pela remuneração base mensal (...)” e não no plural a “diuturnidades aplicáveis”.
XXXIII. Se a intenção da Recorrente fosse considerar as diuturnidades vencidas antes da integração dos músicos/trabalhadores na Recorrente, iria aludir, não a “diuturnidade”, mas a “diuturnidades”. Mas não o fez!
XXXIV. Por todos estes motivos, não poderia um declaratário normal, sagaz e diligente considerar que à Recorrente caberia o pagamento de diuturnidades anteriores à integração dos trabalhadores na mesma, diuturnidades essas que, em rigor, nunca se venceram, porque não existiam.
XXXV. Importa recordar que, nos termos do nº 1 do art. 236º do Código Civil, não importa apenas a perceção de um qualquer normal declaratário, mas sim a perceção deste colocado na posição do real declaratário, isto é, tomando em conta as condições concretas em que se encontra e os elementos que conheceu efetivamente.
XXXVI. O Regulamento Interno da Casa da Música resultou de um processo de negociação no qual os músicos foram representados por uma Comissão, designada pelo coletivo dos músicos, a qual foi assessorada por um Advogado.
XXXVII. Assim, o certo é que os Recorridos se encontravam na posse de todas as informações e elementos que os permitissem compreender exatamente o sentido do disposto no Regulamento Interno da Recorrente, e, bem assim, dos seus contratos de trabalho.
XXXVIII. Importa ainda atender ao disposto no nº 2 do art. 236º do Código Civil, o qual determina que “sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida”, o que era o caso, atenta as negociações para elaboração do Regulamento.
XXXIX. Acresce que, do disposto no art. 9º do Código Civil, depreende-se que o alcance do sentido interpretativo deverá iniciar-se pela consideração da “letra da lei”, isto é, pela apreensão do sentido gramatical ou textual.
XL. Ora, neste aspeto, remetemos para o já referido quanto à interpretação literal do art. 22º do Regulamento, sendo certo que, em nosso entendimento, o sentido que resulta da interpretação da cláusula em análise, é já o que temos defendido até aqui.
XLI. Por todos os argumentos já aqui aduzidos, designadamente relacionados com (i) o contexto de negociação em que o Regulamento Interno da Recorrente foi elaborado (elemento histórico), com (ii) as práticas adotadas até agora pela Recorrente no que concerne ao vencimento e pagamento de diuturnidades e à revisão anual da retribuição mensal dos trabalhadores (elemento teleológico) e com (iii) o resultado da interpretação conjunta das cláusulas do Regulamento Interno da Recorrente com os contratos de trabalho celebrados pelos Recorridos (argumento sistemático), é possível concluir uma vez mais pela tese que a Recorrente tem vindo a defender.
XLII. Isto é, que a cláusula 22ª do Regulamento Interno da Recorrente apenas poderia significar que os músicos/trabalhadores aquando da sua integração na Recorrente, apenas teriam direito à diuturnidade correspondente à sua antiguidade e, bem assim, às subsequentes, correspondentes aos anos de antiguidade ao serviço da Recorrente, “sem qualquer retroatividade”.
XLIII. É, pois, forçoso concluir que a interpretação e aplicação que a Recorrente tem vindo a fazer da mencionada norma é a correta, não sendo devedora de outros valores aos Recorridos.
XLIV. Não se aceita, também, o argumento da desigualdade ou discriminação, já que os músicos/trabalhadores da Recorrente não se encontram em igualdade de circunstâncias, existindo um critério objetivo que fundamenta a diferenciação na aplicação do regime de diuturnidades vigente na Recorrente.
XLV. A partir do momento em que os músicos não integraram a Recorrente na mesma igualdade de circunstâncias, não se pode falar de trabalho igual salário igual.
XLVI. A que acresce o facto de a diferença de tratamento não assenta em qualquer fator de discriminação, mas antes em razões objetivas válidas de diferenciação.
XLVII. Mais se refira, a este propósito, que o nº 2 do art. 18º do Regulamento Interno refere ainda que “em cada nível de retribuição poderão existir salários diferentes, nomeadamente por força da aplicação do disposto no art. 22º”, estabelecendo-se também aí assim a possibilidade de se verificar tal diferenciação.
XLVIII. Sendo certo que, tal diferenciação de tratamento resultou do âmbito da negociação contratual das partes, voluntariamente aceite, inexistindo, pois, qualquer diferença injustificada de tratamento, e por não se verificando qualquer violação do princípio da paridade salarial.
XLIX. Tal como decidido pela Meritíssima Juiz do Juízo do Trabalho de Vila Nova de Gaia – Juiz 1, na sentença proferida, no processo nº 6264/21.9T8VNG, ainda não transitada em julgado, que se junta sob o nº 1, pp. 46, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida “Não obstante, há que ter presente que esta diferenciação de tratamento resultou do âmbito da negociação contratual das partes, voluntariamente aceite, e apenas quanto ao complemento relativo à antiguidade do trabalhador, salientando-se, uma vez mais, que antes da integração na ré os autores não tinham direito a qualquer diuturnidade. Cremos por isso, atentas as concretas circunstâncias que rodearam a integração dos autores na ré, não se possa falar numa diferença injustificada de tratamento, e, por isso, violadora do princípio da paridade salarial”.
L. Por tudo quanto fica exposto, a Recorrente entende que a douta sentença recorrida padece de vício na decisão, pelo que a mesma não deverá manter-se, sendo substituída por outra que julgue a ação totalmente improcedente.
LI. Sem prescindir do exposto, sempre esse dirá que, a decisão proferida encerra em si uma contradição, pois, se por um lado considera que a Recorrente calculou mal as diuturnidades, por outro entende que foi vontade das partes estabelecer que estas apenas valessem para o futuro,
LII. E acaba por concluir que as diuturnidades deveriam ter sido calculadas com base na 1ª diuturnidade prevista, apesar de dar como provado que o acordo pretendido pelas partes foi no sentido de que aquando da integração dos músicos na ré, se iniciaria o cálculo da diuturnidade correspondente à antiguidade a cada um deles reconhecida.
LIII. Ao decidir assim, o Tribunal a quo encontrou uma terceira interpretação do Regulamento que, no nosso entender, não tem qualquer acolhimento no espírito do Regulamento,
LIV. interpretação essa que está em contradição com a matéria de facto provada, já que, apesar de dar como provado que o acordo vertido no art. 22º do Regulamento era no sentido de cada músico ser admitido com a diuturnidade correspondente à sua antiguidade, não tendo direito a diuturnidades anteriores, aplica depois solução que impõe a consideração de retroatividade.
LV. A douta sentença recorrida violou, assim, o art. 22º do Regulamento Interno da Recorrente, bem como os arts. 236º e 9º do Código Civil.
LVI. Pelo que, deverá ser substituída por outra que julgue a ação improcedente e absolva a Recorrente do pedido.
Os autores responderam ao recurso da ré, concluindo:
1. A pretensão da Recorrente que o ponto 2 da matéria de facto não provada seja dado como provado, em face do facto de o documento nº 14 ser dirigido à testemunha CC, à data Administrador Delegado da Ré e à assessora jurídica da Ré, Dra. QQ e dos depoimentos da testemunha DD, prestado no dia 22/11/2022, aos tempos [00:39:01] a [00:41:11]; da testemunha EE, prestado no dia 22/11/2022, aos tempos [00:34:35] a [00:35:07]; da testemunha FF, prestado no dia 22/11/2022, aos tempos [00:41:15] a [00:43:57]; da testemunha GG, prestado no dia 22/11/2022, aos tempos [00:16:19] a [00:17:39]; da testemunha HH, prestado no dia 22/11/2022, aos tempos [00:10:10] a [00:11:22]; da testemunha II, prestado no dia 22/11/2022, aos tempos [00:12:16] a [00:13:50]; da testemunha JJ, prestado no dia 22/11/2022, aos tempos [00:13:59] a [00:15:34]; da testemunha KK, prestado no dia 22/11/2022, aos tempos [00:13:16] a [00:15:02], da testemunha CC, prestado no dia 24/11/2022, aos tempos [01:19:01] a [01:19:24], da testemunha PP, prestado no dia 24/11/2022, aos tempos [00:42:28] a [00:45:40], deve improceder, devendo manter- se tal matéria nos factos não provados.
2. O aditamento dos factos identificados na conclusão XVI carece de qualquer fundamento em face dos depoimentos da testemunha DD, prestado no dia 22/11/2022, aos tempos [00:08:50] a [00:12:08], aos [00:20:31] a [00:22:24] e aos tempos [00:36:31] a [00:40:31]; da testemunha EE, prestado no dia 22/11/2022, aos tempos [00:11:18] a [00:14:35], aos [00:28:12] a [00:31:13] e aos tempos [00:34:01] a [00:34:32]; da testemunha FF, prestado no dia 22/11/2022, aos tempos [00:14:37] a [00:19:08], aos [00:21:26] a [00:24:32] e aos tempos [00:37:53] a [00:42:58]; da testemunha GG, prestado no dia 22/11/2022, aos tempos [00:12:04] a [00:13:18], aos [00:07:41] a [00:09:29] e aos tempos [00:16:21] a [00:17:04]; da testemunha HH, prestado no dia 22/11/2022, aos tempos [00:04:09] a [00:06:14] e aos tempos [00:07:11] a [00:08:40]; da testemunha II, prestado no dia 22/11/2022, aos tempos [00:06:59] a [00:07:59], aos [00:05:44] a [00:07:59] e aos tempos [00:12:17] a [00:13:11]; da testemunha JJ, prestado no dia 22/11/2022, aos tempos [00:05:03] a [00:08:02], aos [00:12:34] a [00:13:59] e aos tempos [00:14:41] a [00:15:04]; da testemunha KK, prestado no dia 22/11/2022, aos tempos [00:09:50] a [00:10:31], aos [00:09:14] a [00:11:32] e aos tempos [00:13:31] a [00:14:09]; da testemunha CC, prestado no dia 24/11/2022, aos tempos [00:50:28] a [00:52:18], aos [01:05:53] a [01:07:51] e aos tempos [01:13:16] a [01:15:11]; da testemunha PP prestado, no dia 24/11/2022, aos tempos [00:41:48] a [00:42:24]; sendo certo que o depoimento prestado por LL, no dia 25/01/2023, aos tempos [00:10:54] a [00:15:06], e aos tempos a [00:22:50] a [00:23:54] na repetição do depoimento prestado no dia 12/01/2023, que não ficou gravado em condições sonoras, no sentido de todos os músicos terem acompanhado as negociações e terem sido informados que os músicos com antiguidade superior a 7 anos só veriam reconhecidas a diuturnidade correspondente à antiguidade, sem a majoração prevista no art. 22º do Regulamento Interno e na al. c) da cláusula sexta dos contrato de trabalho e no art. 22º do Regulamento Interno, foi objecto da acareação, tendo as testemunhas FF, no dia 25/01/2023, aos tempos [00:32:12] a [00:36:39]; a testemunha DD, no dia 25/01/2023, aos tempos [00:36:46] a [00:37:58]; a testemunha GG, no dia 25/01/2023, aos tempos [00:38:02] a [00:38:48]; a testemunha HH, no dia 25/01/2023, aos tempos [00:38:50] a [00:39:37]; a testemunha EE, no dia 25/01/2023, aos tempos [00:39:39] a [00:40:35]; a testemunha II, no dia 25/01/2023, aos tempos [00:40:43] a [00:41:21]; a testemunha JJ, prestado no dia 25/01/2023, aos tempos [00:41:26] a [00:41:44]; a testemunha KK, prestado no dia 25/01/2023, aos tempos [00:41:46] a [00:42:34] e aos [00:43:25] a [00:45:10], que mantiveram os seus depoimentos, tendo a testemunha LL mantido o depoimento aos tempos [00:42:36] a [00:43:20].
3. O thema decidendum reside na interpretação do art. 22º do Regulamento Interno da Recorrente, mostrando-se o art. 22º do Regulamento Interno indissociável da cláusula 6.1 de cada um dos contratos de trabalho juntos sob os nº 2 e 3 com a PI, impondo-se verificar se, prevalecendo a interpretação sufragada pela Recorrente, existe ou não violação do princípio da igualdade remuneratória plasmado no art. 59º, nº 1, al. a), I parte, da CRP e no art. 270º do Código do Trabalho, à qual o cálculo das diuturnidades aplicado aos AA., onde se inclui o ora Recorrido, é subsumível.
4. O art. 22º do Regulamento Interno insere-se numa das matérias correspondentes à vertente contratual do Regulamento Interno, a retribuição, razão pela qual estão sujeitas às regras estabelecidas nos arts. 236º, 237º, 238º e 239º do Código Civil para a interpretação e integração dos negócios jurídicos, sendo inaplicável o regime previsto no art. 9º do Código Civil, porquanto não está em causa matéria subsumível a vertente normativa dos Regulamentos Internos.
5. O Código Civil, no art. 236º, nº 1, consagra a chamada teoria da impressão do destinatário, segundo a qual a declaração deve valer com o sentido que um destinatário razoável, colocado na posição concreta do real declaratário, lhe atribuiria, considerando-se o real declaratário nas condições concretas em que se encontra, tendo em conta os elementos que ele conheceu efectivamente mais os que uma pessoa normalmente diligente, sagaz e esclarecida teria conhecido, exceptuando-se o caso de não poder ser imputado ao declarante, razoavelmente, aquele sentido (nº 1) ou o do declaratário conhecer a vontade real do declarante (nº 2), excepções que não se verificam no caso sub iudice.
6. Ora, tendo resultado provado no ponto AA) dos factos dados como provados que “AA) O Regulamento Interno da ré resultou de um processo de negociação que durou cerca de 3 meses, no qual os músicos foram representados por uma Comissão, designada pelo coletivo dos músicos, a qual foi assessorada por um Advogado, o Senhor Dr. RR”, não tendo tido os AA., onde se inclui o Recorrido, intervenção directa na negociação do Regulamento Interno, impõe-se verificar qual a interpretação que o ora Recorrido, colocado na posição do real declaratário, previsto no art. 236º, nº 1 do Código Civil, fez do art. 22º do Regulamento Interno, em articulação com a cláusula 6.1 do contrato de trabalho, relativamente ao cálculo das diuturnidades, tendo em conta as condições concretas em que se encontrava e considerando-se os elementos que conheceu na realidade mais os que uma pessoa razoável, normalmente esclarecida, zelosa e sagaz, teria conhecido, estando afastado o conhecimento pelo Recorrido da vontade real da Recorrente quando redigiu as referidas disposições do Regulamento Interno.
7. Ora, o Recorrido, na posição de real declaratário, sabendo que a Recorrente, na esteira do contrato-programa, junto sob o nº 1 com a PI e sob o nº 8 com a Contestação, celebrado entre o Ministério da Cultura e a Fundação Casa da Música, se obrigou a reconhecer a antiguidade dos Músicos da Orquestra em articulação com a fixação de um regime de diuturnidades, nos termos do ponto 1 e ponto 4 do Anexo I e que, de acordo com a cláusula 3ª do contrato-programa, foi disponibilizada uma comparticipação financeira para integração dos músicos no valor de 7.500.000 (sete milhões e quinhentos mil euros) e que as diuturnidades são prestações pecuniárias indissociáveis da antiguidade e que, como resultou provado no ponto P) dos factos dados como provados, os AA., onde se inclui o ora Recorrido, enquanto trabalhadores da Orquestra Nacional do Porto, nunca beneficiaram de qualquer regime de diuturnidades, interpretou o art. 22º em articulação com a cláusula 6.1 dos contratos de trabalho, no sentido de lhe ser reconhecido o direito às diuturnidades, de acordo com a antiguidade.
8. Este direito às diuturnidades, de acordo com a antiguidade, previsto no art. 22º do Regulamento Interno, implicava que, no respectivo cômputo, fossem levadas em linha de conta todas as diuturnidades correspondentes à antiguidade, em obediência ao disposto no nº 2 do art. 22º do Regulamento Interno que, na esteira do já previsto no ponto iv) da cláusula 6.1 do contrato de trabalho prevê “Havendo mudança de escalão a nova diuturnidade será calculada sobre a remuneração base então em vigor, acrescida da diuturnidade anterior.”, sem, porém, ser devido o pagamento pela Recorrente das diuturnidades anteriores à data da celebração do contrato de trabalho, assim sendo reconhecido, no nº 1 do art. 22º, o direito dos AA., onde se inclui o Recorrido, sem qualquer retroactividade, às diuturnidades neste elencadas.
9. A introdução da expressão “sem qualquer retroactividade“, no nº 1 do art. 22º do Regulamento Interno, pretendeu, tendo em conta a doutrina da impressão do destinatário, prevista no nº 1 do art. 236º do Código Civil, afastar toda e qualquer retroactividade relativa ao pagamento de diuturnidades anteriores à celebração dos contratos de trabalho com a Ré, ora Recorrente, dado que os AA., onde se inclui o ora Recorrido, antes da celebração do contrato de trabalho não tinham direito a diuturnidades.
10. Esta interpretação é a única coerente com a noção de diuturnidade, enquanto prestação pecuniária calculada em função da antiguidade, patente no art. 250º, nº 2, al. b) do CT/2003, em vigor à data da celebração do contrato de trabalho dos AA., onde se inclui o Recorrido, com a Ré, ora Recorrente, e do actual art. 262º, al. b) do CT, bem como é a que se mostra mais adequada face ao princípio da não retroactividade retributiva.
11. Esta interpretação é a única que concilia o princípio da não retroactividade retributiva, resultante do ponto P) dos factos dados como provados, sem recusar, ao 1º A., ora Recorrido, as 1ª e 2ª diuturnidades, e ao contrato-programa celebrado entre o Ministério da Cultura e a Fundação Casa da Música, na sequência do Decreto-Lei nº 18/2006, de 26 de Janeiro, que estabeleceu os termos em que seria assegurada transitoriamente uma contribuição financeira específica destinada à integração da Orquestra Nacional do Porto, junto sob o nº 1 com a PI e sob o nº 8 com a Contestação, no valor de € 7.500.000 (sete milhões e quinhentos mil euros), enquanto ao mesmo tempo, impõe, nos termos do ponto 1 e ponto 4 do Anexo I, o respeito da antiguidade dos Músicos em articulação com a fixação de um regime de diuturnidades.
12. Não obstante o regime previsto no art. 9º do Código Civil não seja aplicável, porquanto não está em causa matéria subsumível a vertente normativa do Regulamentos Interno, impõe-se referir que, ao contrário do alegado pela Recorrente na Conclusão XLI, os elementos histórico, teleológico e sistemático da interpretação da lei, nos termos do art. 9º do Código Civil, militam em favor da tese do Recorrido.
13. Todavia, a interpretação sufragada pela Recorrente é no sentido de que, a partir de Julho de 2006, seriam – como foram – pagas:
- ao 1º A., a 3ª diuturnidade, já adquirida aquando da admissão ao serviço da Recorrente, bem como, a partir de 01/02/2009, a 4ª diuturnidade, entretanto adquirida; e
- ao 2º A., a 3ª diuturnidade, já adquirida aquando da admissão ao serviço da Recorrente, bem como, a partir de 01/03/2009, a 4ª diuturnidade, entretanto adquirida.
14. A tese perfilhada pela Recorrente conduz a uma desigualdade em termos de diuturnidades que penaliza os Músicos com maior antiguidade em favor dos Músicos com menor antiguidade, como resultou provado nos pontos R) e S) da matéria de facto dada como assente, em total desrespeito pela antiguidade, pedra basilar do conceito de diuturnidade previsto quer no art. 250º do CT/2003, quer art. 262º do CT/2009, sendo, por isso, legalmente inadmissível.
15. O art. 22º do Regulamento Interno, em articulação com a alínea c) do ponto 6.1 do contrato de trabalho dos AA., juntos sob os nº 2 e 3, estende expressamente a antiguidade, para efeitos de diuturnidades (antiguidade que lhes for reconhecida no contrato) e não, pura e simplesmente, para efeito de cálculo de vigência do contrato de trabalho, sendo certo que se fosse esta última situação contemplada, em 2006, não se teria vencido qualquer diuturnidade, na medida em que, tendo o contrato de trabalho tido início em 01/07/2006, a 1ª diuturnidade vencer-se-ia apenas em 30/06/2010.
16. Na esteira do contrato-programa, junto sob o nº 1 com a PI e sob o nº 8 com a Contestação, celebrado entre o Ministério da Cultura e a Fundação Casa da Música, quer o art. 22º do Regulamento Interno, quer a alínea c) do ponto 6.1 dos contratos de trabalho, juntos sob os nº 2 e 3, impõem o cálculo das diuturnidades, tendo em conta a antiguidade dos Músicos, assim determinando que a diuturnidade devida à data da celebração do contrato de trabalho, seja calculada em obediência ao nº 2 do art. 22º do Regulamento Interno e ao ponto iv) da cláusula 6.1 dos contratos de trabalho juntos sob os nº 2 e 3 com a PI.
17. Com efeito, a redacção do art. 22º do Regulamento Interno e da cláusula 6.1, ponto iv) dos contratos de trabalho juntos sob os nº 2 e 3 com a PI, é comum a todos os Músicos da Orquestra Nacional do Porto, a quem, como os AA., foi reconhecida a diuturnidade correspondente, nessa altura, à antiguidade a cada um deles reconhecida, excluindo as diuturnidades anteriores, como aos Músicos, também oriundos da Orquestra Nacional do Porto, que, tendo uma antiguidade inferior a 7 anos, tiveram todas as suas diuturnidades reconhecidas pela Recorrente, bem como os Músicos admitidos, depois de 2006, como resultou provado nos pontos R) e S) da matéria de facto dada como assente.
18. A posição assumida pela Recorrente é, pois, contrária à redacção do art. 22º do Regulamento Interno e da cláusula 6.1 dos contratos de trabalho, menosprezando a antiguidade dos AA., onde se inclui o Recorrido, que se obrigou a respeitar, aquando da celebração do contrato-programa, no regime de diuturnidades, que também se obrigou a estabelecer, conduzindo a uma grave discriminação salarial entre os músicos.
19. A Meritíssima Juíza a quo ao decidir que as diuturnidades deveriam ser calculadas com base na 1ª diuturnidade prevista, para aqueles trabalhadores que então tivessem já completado os (primeiros) quatro anos de antiguidade, o que aconteceu com ambos os AA., já que os mesmos tinham já uma antiguidade superior a 13 anos, formulou, assim, uma quarta tese a juntar às três teses que se julgavam possíveis para a contabilização das diuturnidades.
20. A solução ora proposta pela Meritíssima Juíza a quo na sentença posta em crise, p. 30, conforme referido nas alegações de recurso apresentadas pelo ora Recorrido, através do Requerimento com a Ref. 45414870, com data de 02/05/2023, perpetua a desigualdade retributiva existente entre os AA., onde se inclui ora Recorrido, e JJ, com 20 anos de antiguidade e OO, com 18 anos de antiguidade, ambos Tutti, que, apesar da menor antiguidade, continuam a auferir diuturnidades mais elevadas.
21. Impõe-se, assim, a conclusão de que, à data da admissão dos AA., onde se inclui o Recorrido, ao serviço da Recorrente, em 01/07/2006, deveria ter-se atendido, para além da diuturnidade actual e contabilizada de acordo com a mencionada reconhecida antiguidade, às outras que, por força desta, se tivessem vencido, mas sem o pagamento de valores atinentes ao período desde, respectivamente, 01/02/1993 até 01/07/2006 e 01/03/1993 até 01/07/2006.
22. Apenas esta interpretação do art. 22º do Regulamento Interno impede a violação do princípio da igualdade remuneratória plasmado no art. 59º, nº 1, al. a), I parte, da CRP e no art. 270º do Código do Trabalho, à qual o cálculo das diuturnidades aplicado aos AA., onde se inclui o Recorrido, é subsumível.
23. Ora, como demonstrado, esta desigualdade retributiva no pagamento das diuturnidades, resultante do cotejo dos pontos L) a M) da matéria de facto dada como assente com os pontos R) a X) da matéria de facto dada como assente, para além de contrariar a antiguidade dos AA., onde se inclui o Recorrido, tendo presente que as diuturnidades são prestações pagas em função da antiguidade, não assenta em qualquer diferença existente entre a prestação de trabalho dos AA. relativamente aos Músicos, descritos nos pontos R) a S) da matéria de facto dada como assente, ambos com menor antiguidade e igual categoria.
24. Nesse sentido, lucidamente, a Meritíssima juíza a quo, na sentença posta em crise, p. 30, concluiu “Mas relativamente à comparação entre os autores e OO e JJ, não se vislumbra, em absoluto, a existência de uma razão para a diferenciação feita pela ré. Estamos perante trabalhadores a quem a ré reconheceu antiguidade pelo tempo de trabalho na ONP e que foram admitidos nas mesmas condições e para exercer as mesmas tarefas quantitativas e qualitativas. A única diferença é que aqueles dois trabalhadores “tiveram a sorte” de não ter tanta antiguidade como os autores”.
25. Tal como decidido pelo Meritíssimo Juiz do Juízo do Trabalho de Vila Nova de Gaia – Juiz 2, na sentença proferida, no processo nº 6263/21.0T8VNG, ainda não transitada em julgado, junta sob o nº 1, com as alegações de recurso apresentadas pelo ora Recorrido, no dia 02/05/2023, p. 34, improcede o argumento da Recorrente no sentido de estarmos a comparar trabalhadores que foram integrados na Ré num determinado contexto e que foram envolvidos na discussão dos termos do Regulamento Interno, com trabalhadores que foram contratados posteriormente e que aderiram a um Regulamento já existente, porque há desigualdade relativamente a Músicos, como os AA., que pertenciam à Orquestra Nacional do Porto antes da integração na Recorrente mas tinham antiguidade menor igual ou inferior a 7 anos, como resultou provado nos itens 32 a 36 da matéria de facto dada como assente.
26. Por outro lado, também falece o argumento da ora Recorrente no sentido de estarem a ser comparadas antiguidades já existentes e apenas reconhecidas pela Ré, com antiguidades na Ré nas quais existiu uma efectiva contrapartida da prestação de trabalho para esta, dado que, tal como decidido pelo Meritíssimo Juiz do Juízo do Trabalho de Vila Nova de Gaia – Juiz 2, na sentença ainda não transitada em julgado, junta sob o nº 1, com as alegações de recurso apresentadas pelo ora Recorrido, no dia 02/05/2023, p. 35, os AA. estão na Recorrente, desde o início, pelo que a sua antiguidade na Recorrente “é, pelo menos, igual à de qual outro músico. E é maior do que a antiguidade dos músicos que foram contratados posteriormente. Não havendo ninguém que tenha uma antiguidade na ré maior do que a sua.”
27. Não há, assim, qualquer motivo objectivo que legitime o tratamento desigual dos AA., no que diz respeito ao cálculo das diuturnidades, relativamente aos Músicos com menor antiguidade, o qual resultou provado nos pontos L) e M) e R) a X) da matéria de facto dada como assente, no cumprimento, pelos AA., onde se inclui o Recorrido, do ónus de alegar e provar essa discriminação, nos termos do art. 342º, nº 1, do Código Civil.
28. Na esteira do sufragado pela Meritíssima Juíza a quo na sentença posta em crise, p. 30, a aplicação do artigo 22º como a Ré pretende, sempre levaria à violação do princípio da igualdade plasmado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa que está concretizado em matéria salarial na al. a), do nº 1, do artigo 59º que estabelece o conhecido princípio constitucional de “trabalho igual, salário igual”.
29. Aliás, ainda que se entenda que as partes, aquando da integração dos Músicos na Recorrente, acordaram que se iniciasse o cálculo da diuturnidade correspondente, nessa altura, à antiguidade a cada um deles reconhecida, excluindo as diuturnidades anteriores, e que, por isso, o Regulamento Interno nega aos AA., onde se inclui o Recorrido, o direito às diuturnidades anteriores, sempre se impõe, tal como referido pelo Meritíssimo Juiz do Juízo do Trabalho de Vila Nova de Gaia – Juiz 2, na sentença, ainda não transitada em julgado, junta sob o nº 1, com as alegações de recurso apresentadas pelo ora Recorrido, no dia 02/05/2023, p. 33, procurar na Lei se esta lhes concede semelhante regalia.
30. Tal como sufragado pelos AA., onde se inclui o Recorrido, a noção de diuturnidade, enquanto prestação pecuniária calculada em função da antiguidade, patente no art. 250º, nº 2, al. b) do CT/2003, em vigor à data da celebração do contrato de trabalho dos AA., com a Ré, ora Recorrente, e do actual art. 262º, al. b) do CT, em articulação com o princípio da igualdade remuneratória plasmado no art. 59º, nº 1, al. a), I parte, da CRP e no art. 270º do Código do Trabalho, à qual o cálculo das diuturnidades aplicado aos AA. é subsumível, impõe o reconhecimento no caso dos AA., onde se inclui o Recorrido, das 1ª e 2ª diuturnidades.
31. Improcedem, assim, todas as conclusões do recurso, o que implica o total insucesso do mesmo.
A ré respondeu ao recurso dos autores, concluindo:
i. Não assiste razão aos Recorrentes quanto à alegada nulidade da sentença, pois que, em bom rigor, não existe uma condenação em valor diferente ou superior ao pedido, existe sim a necessidade, em face da decisão a que o Tribunal chegou, de se fazer um encontro de contas com o que efetivamente foi pago e com aquilo que o Tribunal entendeu a final ser devido.
ii. Tal encontro de contas teria sempre necessariamente de ser efetuado em sede de liquidação de sentença, por forma a apurar-se o valor efetivamente a pagar pela Recorrida aos Recorrentes.
iii. Não existe erro na matéria de facto provada, sendo totalmente acertados os pontos que foram dados como provados nos pontos BB) e DD) e não havendo razões para fazer inserir os pontos HH), II) e JJ), ouça-se a este respeito o depoimento de CC, gravado no dia 24 de novembro de 2022, dos minutos 8:21 a 23:25, minutos 56:39 a 1:01:16, minutos 26:38 a 28:38 e minutos 40:00 a 48:45; o depoimento de PP,
gravado no dia 24 de março de 2022, concretamente dos minutos 9:28 a 12:01, 12:01 a 14:38 e 31:00 a 38:23, o depoimento de LL gravado no dia 25 de janeiro de 2023, dos minutos 2:16 a 10:03 e dos minutos 17:33 a 19:52; o depoimento de DD, gravado no dia 22 de novembro de 2022 dos minutos 42:07 a 47:14, o depoimento de HH, gravado no dia 22 de novembro de 2022 dos minutos 7:14 a 08:09; o depoimento de II gravado no dia 22 de novembro de 2022, dos minutos 5:46 a 6:55 e minutos 14:18 a 16:05; o depoimento de SS, depoimento gravado no dia 22 de novembro de 2022, dos minutos 11:11 a 13:17 e dos minutos 18:25 a 21:08; o depoimento de EE, gravado no dia 22 de novembro de 2022, dos minutos 28:20 a 29:34, dos minutos 40:07 a 41:13 e dos minutos 41:59 a 44:58 e o depoimento de FF, gravado no dia 22 de novembro de 2022, dos minutos 37:53 a 39:10.
iv. Da análise atenta dos depoimentos que se acabam de salientar, e sem prejuízo da audição total dos mesmos, não podem resultar dúvidas da inexistência de erro na apreciação da matéria de facto.
v. Os factos dados como provados nos pontos BB) e DD) resultaram da explicação exaustiva, idónea e clara que foi feita sobre a forma como decorreram as negociações, sobre o facto de as diuturnidades terem surgido já no decurso das negociações e sem a previsão inicial do seu valor pelo Estado e sobre o modo de cálculo das diuturnidades.
vi. Já os factos que os Recorrentes pretendem que resultem provados não decorrem de qualquer dos depoimentos citados, bem pelo contrário, tendo, nomeadamente, ficado evidente que os músicos participaram nas negociações que entenderam e que nunca manifestaram qualquer perceção quanto ao facto de considerarem que o aumento salarial era efetuado todos os anos, nem sequer eventual perceção poderia constar de factos provados.
vii. No que respeita à matéria de direito, dir-se-á igualmente que não assiste razão aos Recorrentes, considerando as regras em matéria de interpretação, pois que o Regulamento interno apresenta uma dupla natureza normativa e contratual, isto é, como forma de manifestação do poder organizativo e disciplinar do empregador (crf. art. 99º do Código do Trabalho), ou como um instrumento de expressão da sua vontade contratual, contendo elementos próprios do conteúdo contratual.
viii. Em face dessa dupla natureza, a interpretação do seu conteúdo obedecerá, necessariamente, a princípios interpretativos distintos – art. 236º ou art. 9º do Código Civil –, em função do teor contratual ou normativo, respetivamente, de cada uma das cláusulas a interpretar.
ix. Para a interpretação das cláusulas em análise – 19º e 22º –, admitimos como mais adequado que possa ser chamada à colação a aplicação do art. 236º do Código Civil para apurar o sentido normal da declaração do empregador, caso se entenda que o mesmo exprimiu a sua vontade contratual através do regulamento interno da empresa.
x. Da redação do art. 19º do Regulamento que “A Fundação, aquando da revisão salarial anual, terá em conta a inflação verificada no ano anterior”, é possível distinguir dois elementos: (i) a existência de uma revisão das retribuições dos trabalhadores, com periodicidade anual e (ii) a consideração do valor da inflação aquando da referida revisão.
xi. É manifesto que da forma como a cláusula está redigida, a existência de aumentos anuais não é mandatória, já que apenas se irá proceder a uma revisão, que pode não resultar necessariamente numa alteração, a qual não dependerá só do valor da inflação.
xii. Corrobora inequivocamente a favor desta tese uma das versões iniciais do Regulamento Interno remetido pelo Advogado dos músicos durante as negociações, onde pode ler-se no então artigo 24º que: “A Fundação obriga-se a proceder anualmente, em janeiro, à actualização da retribuição dos músicos, que não deverá ser inferior à inflação verificada no ano anterior.” (cfr Doc. nº 11), a qual não passou para a redação final.
xiii. Sendo forçoso concluir que a Recorrida não estava, como não está, obrigada a aumentar anualmente os seus trabalhadores considerando apenas a existência ou não de inflação, pelo que, nenhum valor é devido aos Recorrentes a esse título.
xiv. Já no que respeita ao funcionamento do regime de atribuição de diuturnidades, regulado pelo art. 22º do Regulamento Interno da Recorrida, apesar de a Recorrida também não estar de acordo com a decisão que a este respeito foi proferida pelo Tribunal a quo, razão pela qual, em devido tempo, recorreu da decisão, a interpretação dada pelos Recorrentes é desprovida de sentido.
xv. Quando no Regulamento se utiliza a expressão “sem qualquer retroatividade”, quis-se, evidentemente, afastar toda e qualquer retroatividade relativa às diuturnidades, quer a relativa a pagamentos, quer a referente ao vencimento das mesmas.
xvi. Em abono desta interpretação, que é a única razoável, cumpre ainda compaginar o disposto na Cláusula nº 22 do Regulamento Interno da Recorrida, com o ponto 6.1. do Contrato de Trabalho de cada um dos Recorrentes, o qual refere que “acrescerá os montantes a seguir descritos: ... c) diuturnidades, de acordo com o regulamento interno, a calcular da forma seguinte: i) multiplica-se a percentagem correspondente à diuturnidade aplicável pela remuneração base mensal;
xvii. A cláusula ora transcrita, para além de remeter para o que estipula em termos de diuturnidades o já referenciado Regulamento Interno da Recorrida, faz alusão a “(...) percentagem correspondente à diuturnidade aplicável pela remuneração base mensal (...)” e não no plural a “diuturnidades aplicáveis”.
xviii. Se a intenção das partes fosse considerar as diuturnidades vencidas antes da integração dos músicos/trabalhadores na Recorrida, iriam aludir, não a “diuturnidade”, mas a “diuturnidades”.
xix. Pela aplicação do art. 236º do Código Civil, a única interpretação possível, resultante das negociações e que os músicos/trabalhadores conhecem ou deveriam conhecer, é a de que tinham direito à diuturnidade correspondente à sua antiguidade e, bem assim, às subsequentes, correspondentes aos anos de antiguidade ao serviço da Recorrida.
xx. Não se pode admitir o entendimento defendido pelos Recorrentes de que a diferença que hoje se verifica coloca em causa o princípio da igualdade remuneratória entre os trabalhadores da Recorrida, previsto no art. 59º, nº 1, al. a) da CRP e no art. 270º do CT.
xxi. Com efeito, o referido princípio, plasmado nas mencionadas normas legais, apresenta por base, não o princípio formal da igualdade, mas o princípio da igualdade material, na medida em se deverá tratar de forma igual o que é igual e diferente o que é diferente.
xxii. Na situação em apreço existe, efetivamente, uma diferença resultante da aplicação do regime de diuturnidades acordado entre as partes, sendo certo que existem trabalhadores com mais antiguidade na sua categoria profissional, que auferem um valor mais reduzido a título de diuturnidades do que outros que contam com menos antiguidade, não se pode, contudo, considerar que essa diferença seja abusiva, arbitrária ou discriminatória, pelo contrário, obedece a um regime objetivo e concreto que a legitima.
xxiii. Sendo certo que a diferenciação de tratamento resultou do âmbito da negociação contratual das partes, voluntariamente aceite, reforçando-se que antes da integração na Recorrida os músicos não beneficiavam de qualquer diuturnidade, inexistindo qualquer violação do principio da igualdade salarial, conforme decidido pela Meritíssima Juiz do Juízo do Trabalho de Vila Nova de Gaia – Juiz 1, na sentença proferida, no processo nº 6264/21.9T8VNG, ainda não transitada em julgado, que se junta sob o nº 1, pp. 46.
xxiv. Havendo ainda que atender ao disposto no art. 18º, nº 2 do Regulamento Interno que estabelece precisamente que “Em cada nível de retribuição poderão existir salários diferentes, nomeadamente por força da aplicação do art. 22º”.
xxv. Por tudo quanto fica exposto, a Recorrida impugna os cálculos e os valores peticionados por cada um dos Recorrentes, por os mesmos não lhe serem devidos.

Foi proferido despacho admitindo os recursos como apelação, subindo de imediato nos autos e com efeito devolutivo. Mais se considerou: “Afigura-se-me não se verificar a nulidade de excesso de pronúncia invocada pelos recorrentes”.
O Ilustre Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal teve vista nos autos, tendo emitido parecer no sentido da manutenção da sentença, parecer a que as partes responderam, sustentando o alegado nos respectivos recursos.

Foi admitido o recurso e colhidos os vistos legais.

Como se sabe, o âmbito objectivo dos recursos é definido pelas conclusões do recorrente (arts. 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC, por remissão do art. 87º, nº 1, do CPT), importando assim decidir quais as questões naquelas colocadas.
Questões colocadas:
I. Nulidade da sentença (recurso dos autores);
II. Impugnação da decisão relativa à matéria de facto (recurso dos autores);
III. Impugnação da decisão relativa à matéria de facto (recurso da ré);
IV. Dos aumentos salariais (recurso dos autores);
V. Das diuturnidades (recurso dos autores e da ré);

II. Factos provados
A. A ré foi instituída pelo Estado Português e pelo município do Porto após a conclusão do projecto da construção da Casa da Música, decidida em 1998 com a candidatura do Porto a Capital Europeia da Cultura 2001.
B. A ré celebrou em 2006 com o Ministério da Cultura um contrato-programa mediante o qual se comprometeu a integrar os músicos da Orquestra Nacional do Porto, celebrando com os mesmos novos contratos de trabalho, no âmbito dos quais respeitaria a antiguidade e a remuneração destes.
C. O contrato programa estabelece, na cláusula 3ª, sob a epigrafe, Disponibilização da comparticipação financeira, que
“1. A comparticipação financeira do Ministério da Cultura pelos encargos inerentes à integração prevista na cláusula 1 será disponibilizada do seguinte modo:
a. € 2 500 000 em 2006;
b. € 2 000 000 em 2007;
c. € 1 500 000 em 2008;
d. € 1000 000 em 2009;
e. € 500 000 em 2010.
2. A comparticipação financeira prevista em cada uma das alíneas do número anterior será entregue anualmente em quatro parcelas trimestrais, sendo cada uma delas paga no final de cada trimestre.
3. Do montante indicado na alínea a) do número 1 da presente cláusula serão deduzidos os duodécimos correspondentes aos meses decorridos até à conclusão das contratações referidas no número 2 da cláusula 2ª.”
D. O 1º autor foi admitido ao serviço da ré mediante contrato de trabalho por tempo indeterminado, celebrado em 01/07/2006, no âmbito da integração da Orquestra Nacional do Porto, para “exercer as funções inerentes à categoria de “Tutti”, no naipe de 1ºs violinos, da sua Orquestra, ficando no desempenho destas tarefas sob autoridade e direcção da FUNDAÇÃO, nomeadamente do Maestro Titular da Orquestra e do Director Artístico e de Educação da FUNDAÇÃO”, incluindo-se nestas funções, “a prestação de trabalho em causa em ensaios, espetáculos e gravações promovidos e organizados pela FUNDAÇÃO, designadamente concertos, óperas e bailados, nomeadamente em agrupamentos, incluindo bandas de palco, com um número igual ou superior a treze instrumentistas, no âmbito do quadro da Orquestra e se inseridos nos programas orquestrais”.
E. Conforme resulta do ponto 2.1. do aludido contrato de trabalho, “Não obstante o presente contrato ser assinado nesta data, para efeitos de antiguidade será considerado que o mesmo se iniciou em 1 de Fevereiro de 1993”, porquanto o mesmo era músico, desde essa data, da Orquestra Clássica do Porto, posteriormente designada por Orquestra Nacional do Porto.
F. O 1º autor passou a auferir a retribuição mensal de “€ 1.771,45, 14 vezes por ano, à qual acrescerá os montantes a seguir descritos:
Subsídio de transmissão - € 95,52, por mês, pago 12 vezes por ano;
Subsídio de traje - € 76,55, por mês, pago 12 vezes por ano; e
Diuturnidades, de acordo com o regulamento interno (...).
G. O 2º autor foi admitido ao serviço da ré, mediante contrato de trabalho por tempo indeterminado, celebrado em 01/07/2006, no âmbito da integração da Orquestra Nacional do Porto, para “exercer as funções inerentes à categoria de “Tutti”, no naipe de contrabaixos, da sua Orquestra, ficando no desempenho destas tarefas sob autoridade e direcção da FUNDAÇÃO, nomeadamente do Maestro Titular da Orquestra e do Director Artístico e de Educação da FUNDAÇÃO”, incluindo-se nestas funções, “a prestação de trabalho em causa em ensaios, espetáculos e gravações promovidos e organizados pela FUNDAÇÃO, designadamente concertos, óperas e bailados, nomeadamente em agrupamentos, incluindo bandas de palco, com um número igual ou superior a treze instrumentistas, no âmbito do quadro da Orquestra e se inseridos nos programas orquestrais”.
H. Conforme resulta do ponto 2.1. do aludido contrato de trabalho, “Não obstante o presente contrato ser assinado nesta data, para efeitos de antiguidade será considerado que o mesmo se iniciou em 1 de Março de 1993”, porquanto o mesmo era músico, desde essa data, da Orquestra Clássica do Porto, posteriormente designada por Orquestra Nacional do Porto.
I. O 2º autor passou a auferir a retribuição mensal de “€ 1.771,45, 14 vezes por ano, à qual acrescerá os montantes a seguir descritos:
a) Subsídio de transmissão - € 95,52, por mês, pago 12 vezes por ano;
b) Subsídio de traje - € 76,55, por mês, pago 12 vezes por ano; e
c) Diuturnidades, de acordo com o regulamento interno (...).”
J. A ré elaborou um Regulamento Interno com vista a definir os princípios a respeitar na contratação dos músicos, do qual consta:
“Artigo 18º
1. Os músicos são distribuídos pelos seguintes níveis de retribuição:
Nível I – 1º Concertino (concertino principal)
Nível II – 2º Concertino
Nível III – Assistente de Concertino e Chefes de Naipe
Nível IV – Solistas A
Nível V – Solistas B
Nível VI – Tutti
2. Em cada nível de retribuição poderão existir salários diferentes, nomeadamente por força da aplicação do disposto no art. 22º”
Artigo 19º
“A Fundação, aquando da revisão salarial anual, terá em conta a inflação verificada no ano anterior”
Artigo 22º
1 – Os músicos terão direito, pela antiguidade que lhes for reconhecida no contrato de trabalho, sem qualquer retroactividade, às seguintes diuturnidades, calculadas, sobre a remuneração base actual, de acordo com os seguintes escalões:
a) 4 anos de antiguidade – primeira diuturnidade correspondente a 2,5 %;
b) 8 anos de antiguidade – segunda diuturnidade correspondente a 3 %;
c) 12 anos de antiguidade – terceira diuturnidade correspondente a 3,5 %;
d) 16 anos de antiguidade – quarta diuturnidade correspondente a 4 %.
2. Havendo mudança de escalão a nova diuturnidade será calculada sobre a remuneração base então em vigor, acrescida da diuturnidade anterior”.
K. De acordo com a al. c) do ponto 6.1. dos contratos de trabalho dos autores, as diuturnidades, de acordo com o Regulamento Interno, são calculadas da forma seguinte:
“Multiplica-se a percentagem correspondente à diuturnidade aplicável pela remuneração base mensal;
O valor daí resultante é multiplicado por 12 e dividido por 14;
Esse valor é pago 14 vezes, juntamente com a remuneração base mensal;
Havendo mudança de escalão a nova diuturnidade será calculada sobre a remuneração base então em vigor, acrescida da(s) diuturnidade(s) anterior(es)”.
L. A evolução da retribuição e das diuturnidades auferidas pelo 1º autor ao serviço da ré, 14 meses por ano, até à presente data, foi a seguinte:
- De 01/07/2006 até 31/12/2006 - € 1.771,45 + € 53,14 (3ª diuturnidade) (€ 1.771,45 x 3,5% x 12 : 14 = € 53,14)
- De 01/01/2007 (pagos em Março, mas com retroactivos de Janeiro e Fevereiro) até 31/12/2007 - € 1.815,74 + € 54,47 (€ 1.815,74 x 3,5% x 12 : 14 = € 54,47)
- De 01/01/2008 (pagos a partir de Abril, mas com retroactivos de Janeiro, Fevereiro e Março) até 31/12/2008 - € 1.853,87 + € 54,47
- De 01/01/2009 até 31/01/2009 (pagos em Maio, retroactivamente) - € 1.881,67 + € 54,47
- De 01/02/2009 (pagos a partir de Maio, mas com retroactivos de Fevereiro, Março e Abril) até 31/12/2018 - € 1.881,67 + € 123,22 (4ª diuturnidade) D4 = ((€ 1.881,67 + € 56,45) x 4% x 12 : 14) + € 56,45 = € 122,90 (D4)
- De 01/01/2019 até 31/07/2021 - € 1.919,31 + € 125,68.
M. A evolução da retribuição e das diuturnidades auferidas pelo 2º autor ao serviço da ré, 14 meses por ano, foi a seguinte:
- De 01/07/2006 até 31/12/2006 - € 1.771,45 + € 53,14 (3ª diuturnidade) (€ 1.771,45 x 3,5% x 12 : 14 = € 53,14)
- De 01/01/2007 (pagos em Março, mas com retroactivos de Janeiro e Fevereiro) até 31/12/2007 - € 1.815,74 + € 54,47 (€ 1.815,74 x 3,5% x 12 : 14 = € 54,47)
- De 01/01/2008 (pagos a partir de Abril, mas com retroactivos de Janeiro, Fevereiro e Março) até 31/12/2008 - € 1.853,87 + € 54,47
- De 01/01/2009 até 31/01/2009 (pagos em Maio, retroactivamente) - € 1.881,67 + € 54,47 - De 01/02/2009 até 28/02/2009 (pagos em Maio, retroactivamente) - € 1.881,67 + € 56,45
- De 01/03/2009 (pagos a partir de Maio, mas com retroactivos de Março e Abril) até 31/12/2018 - € 1.881,67 + € 123,22 (4ª diuturnidade) D4 = ((€ 1.881,67 + € 56,45) x 4% x 12 : 14) + € 56,45 = € 122,90 (D4)
- De 01/01/2019 até 31/07/2021 - € 1.919,31 + € 125,68.
N. A ré procedeu à actualização da retribuição base dos autores, à razão de:
- 2,5% em 2007
- 2,1% em 2008
- 1,5% em 2009, e
- 2,00% em 2019.
O. A ré enviou aos trabalhadores um e-mail de 19 de Fevereiro com o seguinte teor:
“Caros Colaboradores,
Venho comunicar a todos os Colaboradores da Fundação Casa da Música que o Conselho de Administração, reunido no passado dia 10 de Fevereiro, deliberou, não actualizar o quadro salarial da Fundação Casa da Música para o ano 2010.
Como é do conhecimento geral, o Conselho de Administração, anualmente, analisa os indicadores da conjuntura económico-financeira, com especial atenção para o índice de preços ao consumidor calculado no mês de Dezembro do ano anterior.
Para o ano 2010, e tendo presente que, em Dezembro de 2009:
- a taxa de variação média do Índice de Preços ao Consumidor (IPC) foi de -0,8%;
- a taxa de variação homologa do Índice de Preços ao Consumidor (IPC) foi de - 0,1%;
O Conselho de Administração considerou que não se justifica rever a quadro de remuneratório por efeito da inflação.
CC”
P. Os autores, enquanto trabalhadores da Orquestra Nacional do Porto, nunca beneficiaram de qualquer regime de diuturnidades.
Q. A ré mantém ao seu serviço diversos músicos, com categorias profissionais iguais às dos autores, que, não obstante a menor antiguidade, auferem valores superiores a título de diuturnidades, uma vez que, tendo sido a respectiva antiguidade reconhecida a partir de Agosto de 1998 ou tendo sido admitidos depois de Julho de 2006, receberam todas as quatro diuturnidades, nos termos do art. 22º do Regulamento Interno e do cálculo previsto nos respectivos contratos de trabalho.
R. O músico JJ foi admitido ao serviço da ré em 01/07/2006, com antiguidade reportada a 01/09/2000, detendo a categoria profissional de Tutti, tendo tido a seguinte evolução da retribuição e das diuturnidades:

PeríodoRetribuição baseCálculo das diuturnidadesValor recebido
De 01/07/2006
até 31/12/2006
€1.771,45É integrado na Ré a receber a 1ª diuturnidade (D1)
D1= € 1.771,45 x 2,5% x 12 ÷ 14 = € 37,96 (D1)
Ret. Base: € 1.771,45
Diut.: €37,96
De 01/01/2007
até 31/12/2007
€1.815,74
(aumento de 2,5% em 01/2007)
D1= € 1.815,74 x 2,5% x 12 ÷ 14 = € 38,91 (D1)Ret. Base:
€1.815,74 Diut.:€38,91
De 01/01/2008
até 31/08/2008
€ 1.853,87
(aumento de 2,1% em 01/2008)
D1= Sem alteração (€ 38,91] A Ré atualizou a retribuição base, mas não o valor da diuturnidadeRet. Base: € 1.853,87
Diut.: €38,91
De 01/09/2008
até 31/12/2008
€ 1.853,87Vence a 2.a diuturnidade (D2) em 01/09/2008
D1= € 1.853,87x 2,5% x 12 ÷ 14 = € 39,73 (D1)
D2= ((€ 1.853,87 + € 39,73) x 3% x 12 ÷ 14) +
€ 39,73 (D1) = € 88,42 (D2)
Ret. Base: € 1.853,87
Diut.: €88,59
De 01/01/2009
até 31/08/2012
€1.881,67
(aumento de 1,5% em 01/2009)
D2= Sem alteração (€ 88,59]
A Ré atualizou a retribuição base, mas não o valor da diuturnidade
Ret. Base: € 1.881,67
Diut.: € 8,59
De 01/09/2012
até 31/08/2016
€1.881,67Vence a 3.a diuturnidade (D3) em 01/09/2012
D1= € 1.881,67 x 2,5% x 12 ÷ 14 = € 40,32 (D1)
D2= ((€1.881,67 + € 40,32) x 3% x 12 ÷ 14) +
€ 40,32 (D1) = € 89,74 (D2)
D3= ((€1881,67 + € 89,74) x 3,5% x 12 ÷ 14) + € 89,74 (D2) = € 148,88 (D3)
Ret. Base: € 1.881,67
Diut.: € 149,51
De 01/09/2016
Até 31/12/2018
€1.881,67Vence a 4.a diuturnidade (D4) em 01/09/2016
D1= € 1.881,67 x 2,5% x 12 ÷ 14 = € 40,32 (D1)
D2= ((€1.881,67 + € 40,32) x 3% x 12 ÷ 14) +
€ 40,32 (D1) = € 89,74 (D2)
D3= ((€1881,67 + € 89,74) x 3,5% x 12 ÷ 14) + € 89,74 (D2) = € 148,88 (D3)
D4= ((€1.881,67 + € 148,88) x 4 % x 12 ÷ 14) +
€ 148,88 (D3) = € 218,50 (D4)
Ret. Base: € 1.881,67
Diut.: € 220,01
De 01/01/2019
até 31/07/2021
€1.919,31
(aumento de 2% em 01/2019)
D1= € 1.919,31 x 2,5% x 12 ÷ 14 = € 41,13 (D1)
D2= ((€1.919,31 + € 41,13) x 3% x 12 ÷ 14) +
€ 41,13 (D1) = € 91,54 (D2)
D3= ((€1919,31 + € 91,54) x 3,5% x 12 ÷ 14) +
€ 91,54 (D2) = € 151,87 (D3)
D4= ((€1919,31 + € 151,87) x 4 % x 12 ÷ 14) +
€ 151,87 (D3) = € 222,89 (D4)
Ret. Base: € 1.919,31
Diut.: € 224,41

S. O músico OO foi admitido ao serviço da ré em 01/07/2006, com antiguidade reportada a 01/09/2002, detendo a categoria profissional de Tutti, tendo tido a seguinte evolução da retribuição e das diuturnidades:

PeríodoRetribuição baseCálculo das diuturnidadesValor recebido
De 01/07/2006
até 31/08/2006
€ 1.771,45Sem diuturnidadesRet. Base:
€1.771,45
Diut.: €37,96
De 01/09/2006
até 31/12/2006
€ 1.771,45Vence a 1.a diuturnidade (D1) em 01/09/2006
D1= € 1.771,45 x 2,5% x 12 ÷ 14 = € 37,96 (D1)
Ret. Base: € 1.771,45
Diut.: € 37,96
De 01/01/2007
até 31/12/2007
€ 1.815,74
(aumento de 2,5% em 01/2007)
D1= € 1.815,74 x 2,5% x 12 ÷ 14 = € 38,91 (D1)Ret. Base:
€1.815,74
Diut.:
€ 38,91
De 01/01/2008
até 31/12/2008
€ 1.853,87
(aumento de 2,1% em 01/2008)
D1= Sem alteração (€ 38,91]
A Ré atualizou a retribuição base, mas não o valor da diuturnidade
Ret. Base:
€ 1.853,87
Diut.:
€ 38,91
De 01/01/2009
até 31/08/2010
€ 1.881,67
(aumento de 1,5% em 01/2009)
D1= Sem alteração (€ 38,91]
A Ré atualizou a retribuição base, mas não o valor da diuturnidade
Ret. Base:
€ 1.881,67
Diut.:
€ 38,91
De 01/09/2010
até 31/08/2014
€ 1.881,67Vence a 2.a diuturnidade (D2) em 01/09/2010
D1= € 1.881,67 x 2,5% x 12 ÷ 14 = € 40,32 (D1) D2= ((€1.881,67 + € 40,32) x 3% x 12 ÷ 14) +
€ 40,32 (D1) = € 89,74 (D2)
Ret. Base:
€1.881,67
Diut.: € 89,92
De 01/09/2014
até 31/08/2018
€ 1.881,67Vence a 3.a diuturnidade (D3) em 01/09/2014
D1= € 1.881,67 x 2,5% x 12 ÷ 14 = € 40,32 (D1)
D2= ((€1.881,67 + € 40,32) x 3% x 12 ÷ 14) +
€ 40,32 (D1) = € 89,74 (D2)
D3= ((€1881,67 + € 89,74) x 3,5% x 12 ÷ 14) + € 89,74 (D2) = € 148,88 (D3)
Ret. Base: € 1.881,67
Diut.: € 149,51
De 01/09/2018
até 31/10/2018
€ 1.881,67Vence a 4ª diuturnidade (D4) em 01/09/2018
D1= € 1.881,67 x 2,5% x 12 ÷ 14 = € 40,32 (D1)
D2= ((€1.881,67 + € 40,32) x 3% x 12 ÷ 14) +
€ 40,32 (D1) = € 89,74 (D2)
D3= ((€1881,67 + € 89,74) x 3,5% x 12 ÷ 14) + € 89,74 (D2) = € 148,89 (D3)
D4= ((€1.881,67 + € 148,89) x 4 % x 12 ÷ 14) +€ 148,89 (D3) = € 218,51 (D4)
Ret. Base: €1.881,67
Diut.: € 218,51
De 01/11/2018 até 31/12/2018€ 1.881,67D1= € 1.881,67 x 2,5% x 12 ÷ 14 = € 40,32 (D1)
D2= ((€1.881,67 + € 40,32) x 3% x 12 ÷ 14) +
€ 40,32 (D1) = € 89,74 (D2)
D3= ((€1881,67 + € 89,74) x 3,5% x 12 ÷ 14) + € 89,74 (D2) = € 148,89 (D3)
D4= ((€1.881,67 + € 148,89) x 4 % x 12 ÷ 14) +
€ 148,89 (D3) = € 218,51 (D4)
Ret. Base: € 1.881,67
Diut.: € 220,01
De 01/01/2019
até 31/07/2021
€ 1.919,31
(aumento de 2% em 01/2019)
D1= € 1.919,31 x 2,5% x 12 ÷ 14 = € 41,13 (D1)
D2= ((€1.919,31 + € 41,13) x 3% x 12 ÷ 14) +
€ 41,13 (D1) = € 91,54 (D2)
D3= ((€1919,31 + € 91,54) x 3,5% x 12 ÷ 14) +
€ 91,54 (D2) = € 151,87 (D3)
D4= ((€1919,31 + € 151,87) x 4 % x 12 ÷ 14) +
€ 151,87 (D3) = € 222,89 (D4)
Ret. Base: € 1.919,31
Diut.: € 224,41

T. Quer os autores, quer os acima identificados músicos, se encontram subordinados à ré, sujeitos às mesmas ordens e instruções, ao regulamento interno, que faz parte integrante do contrato de trabalho de todos os músicos da orquestra, à orientação do “Maestro Titular da Orquestra e do Director Artístico e de Educação da FUNDAÇÃO”, estando todos obrigados a prestar o trabalho em causa em ensaios, espectáculos e gravações promovidos e organizados pela FUNDAÇÃO, designadamente concertos, óperas e bailados, nomeadamente em agrupamentos, incluindo bandas de palco, com um número igual ou superior a treze instrumentistas, no âmbito do quadro da Orquestra e se inseridos nos programas orquestrais.
U. Os autores e os acima identificados músicos desenvolvem o respectivo trabalho nas mesmas condições, ensaiando da mesma forma e actuando nos mesmos concertos, desempenhando as mesmas funções inerentes às respectivas categorias, recebendo o mesmo apoio para manutenção dos instrumentos, previsto no art. 23º, nº 2 do Regulamento Interno junto sob os nºs 2, 3 e 4, sendo certo que, o mesmo pode variar de acordo com o instrumento que tocam.
V. Os autores participam, como os restantes membros da orquestra, na votação do Maestro Titular, recebendo, igualmente, os boletins informativos, através dos quais recebem informações relativas à actividade da Orquestra, bem como indicações sobre a prestação de trabalho, nomeadamente na utilização da plataforma informática “maestrina” e procedimentos a observar na distribuição de serviço, bem como sobre outras matérias.
W. Os autores integram, tal como os outros músicos da Orquestra, os júris de concurso para selecção de novos instrumentistas para a orquestra, sendo ainda responsáveis pela selecção da lista de obras impostas a concurso para a admissão de novos instrumentistas dos respectivos naipes.
X. Para além dos músicos identificados em R) e S) a ré calcula as diuturnidades da mesma forma referida naqueles pontos, aos seguintes músicos:
- TT, Chefe de Naipe, com antiguidade reportada a 01/09/2002;
- UU, Chefe de Naipe, com antiguidade reportada a 28/02/2001;
- VV, Solista A, com antiguidade reportada a 01/09/2000;
- WW, Solista A, com antiguidade reportada a 01/09/2002;
- XX, Solista B, com antiguidade reportada a 01/09/2000;
- KK, Solista B, com antiguidade reconhecida a 28/02/2001;
- II, Solista B, com antiguidade reconhecida a 16/01/2002;
- YY, Solista B, com antiguidade reconhecia a 01/09/2000;
- ZZ, Solista B, com antiguidade reconhecida a 01/09/2000;
- SS, Solista B, com antiguidade reconhecida a 01/09/2000;
- AAA, Solista B, com antiguidade reconhecida a 01/09/2001;
- BBB, Tutti, com antiguidade reconhecida a 01/09/2001;
- CCC, Tutti, com antiguidade reconhecida a 01/09/2000;
- DDD, Tutti, com antiguidade reconhecida a 01/09/2002;
- EEE, Tutti, admitida em 01/09/2011.
Y. O 1º autor detém um Mestrado em Música da ....
Z. Durante a execução do contrato os autores estiveram ausentes os seguintes períodos, com a inerente consequência da suspensão do contrato:

BBLicença s/ Vencimento músicos24/04/200728/04/20075
Baixa Médica03/03/200916/03/200914
Baixa Médica02/09/201630/09/2016138
Baixa Médica01/10/2016 31/10/2016
Baixa Médica01/11/201630/11/2016
Baixa Médica01/12/201631/12/2016
Baixa Médica01/01/201719/01/2017
AABaixa Médica01/08/200601/08/20064
Falta injustificada11/10/200611/10/20061
Licença s/ Vencimento músicos10/04/200710/04/20071
Baixa Médica01/09/201002/09/20102
Doença Sem Baixa04/12/201004/12/20101
Baixa Médica21/06/201121/06/20111
Licença s/ vencimento Total01/09/201230/09/2012111
Licença s/ vencimento Total01/10/201231/10/2012
Licença s/ vencimento Total01/11/201230/11/2012
Licença s/ vencimento Total01/12/201221/12/2012
Licença s/ Vencimento músicos28/12/201531/12/20154
Licença s/ Vencimento músicos04/01/201604/01/20161
Licença s/ Vencimento músicos13/06/201617/06/20165
Falta Justificada s/ Rem. (Dias)03/11/201603/11/20160,5
Falta Justificada c/ Remuneração04/11/201604/11/20161
Falta Justificada c/ Remuneração11/11/201611/11/20161
Falta Justificada c/ Remuneração04/07/201705/07/20172
Falta Justificada s/ Rem. (Dias)06/07/201706/07/20171
Falta Justificada c/ Remuneração24/01/201924/01/20191
Falta Justificada c/ Remuneração15/10/201915/10/20191
Licença s/ Vencimento músicos18/11/201922/11/20195
Falecimento29/11/201930/11/20192
Falecimento01/12/201903/12/20193
Baixa Remunerada04/12/201905/12/20192
Baixa Médica06/12/201908/12/20193
Baixa Remunerada22/02/202023/02/20202
Baixa Médica24/02/202029/02/20206
Baixa Médica01/03/202002/03/20202

AA. O Regulamento Interno da ré resultou de um processo de negociação que durou cerca de 3 meses, no qual os músicos foram representados por uma Comissão, designada pelo coletivo dos músicos, a qual foi assessorada por um Advogado, o Senhor Dr. RR, tendo sido discutidos vários aspectos contendentes com as condições de trabalho dos músicos, entre eles, o vencimento e o pagamento das diuturnidades, tendo existido uma versão inicial do regulamento interno que não foi aprovada, a qual se mostra junta com a contestação como documento 13, cujo teor se dá aqui como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, do qual resulta, para o que agora interessa:
Artigo 27º: A todos os músicos é atribuído o direito a receber diuturnidades, segundo a respectiva antiguidade, a processar da forma seguinte (...)”; e
Artigo 24º: A Fundação obriga-se a proceder anualmente, em janeiro, à actualização da retribuição dos músicos, que não deverá ser inferior à inflação verificada no ano anterior”.
BB. Quando a ré se comprometeu, aquando da celebração do contrato-programa, a integrar os músicos da Orquestra, o valor da comparticipação estabelecido pelo Estado apenas tinha em conta o valor das remunerações auferidas à data pelos músicos (sem diuturnidades, que não existiam).
CC. Não obstante, no decurso das negociações foi manifestada pelos músicos a vontade de ser criado um regime de diuturnidades, o que a ré recusou num primeiro momento por falta de orçamento, e invocou que tal só seria possível com um incremento monetário do valor previsto no contrato-programa.
DD. Sucede que, em virtude de pressões governamentais no sentido de serem criadas diuturnidades, aliadas à vontade de os músicos passarem a integrar a ré e o interesse desta em os receber, as partes chegaram ao acordo vertido no Regulamento Interno, no sentido de, aquando da integração dos músicos na ré, se iniciar o cálculo da diuturnidade correspondente, nessa altura, à antiguidade a cada um deles reconhecida, excluindo quaisquer outras eventuais diuturnidades vencidas anteriormente por força dessa antiguidade.
EE. Anualmente o Conselho de Administração da ré analisava e deliberava a possibilidade de aumentos salariais, não tendo em conta, nos anos de 2008 e 2009 apenas o índice de inflação.
FF. Os músicos nada reclamaram quanto à falta de pagamento de diuturnidades durante mais de 12 anos.
GG. A ré procedeu à actualização dos vencimentos dos autores nos termos constantes no documento 1 junto com o requerimento de 22/02/22.

Factos não provados:
1. O 1º autor tem habilitações superiores à da maioria dos músicos da orquestra.
2. A ré simulou antecipadamente os recibos de vencimento dos 91 músicos que vinham da Orquestra Nacional do Porto, onde se inserem os aqui autores, o que enviou, em junho de 2006, ao representante destes para que, de forma esclarecida e informada se pronunciassem

III. O Direito
1. Nulidade da sentença por excesso de pronúncia (recurso dos autores)
Alegam os recorrentes autores: “Nos termos do disposto no art. 615º, nº 1, alínea d), do C.P.C. e no art. 77º, nº 1, do C.P.T., argui-se nulidade da sentença por excesso de pronúncia, na parte em que decidiu que ao valor a pagar a título de diuturnidades a cada um dos AA. fosse deduzido o valor das diuturnidades pagas pela Ré aos AA., porquanto tal dedução não foi alegada nem peticionada pelos AA. e pela Ré, assim consubstanciando, desde logo, uma violação do princípio do dispositivo consagrado no art. 5º do CPC. (...) Deve, assim, a sentença ser considerada nula, nos termos do art. 613º, art. 615º, nº 1 al. d) do CPC, aplicável ex vi art. 1º, nº 2, al. a) do CPT, por excesso de pronúncia.”
Respondeu a ré: “Corresponde efetivamente à verdade que nem Recorrentes nem a Recorrida peticionaram que numa eventual condenação no pagamento de diuturnidades fossem deduzidos os valores já pagos a este título, mas não o fizeram porque da forma como desenvolveram a sua defesa tal não faria sentido. A Recorrida, por um lado, alega ter já pago tudo o que devia, pelo que não haverá, na sua tese, nada mais a liquidar aos Recorrentes, ou a receber, Os Recorrentes alegam que receberam menos do que deviam, logo, pedem a condenação na diferença. O que o Tribunal a quo fez foi encontrar uma terceira forma de resolver a questão, a qual, inevitavelmente, leva à conclusão de que nos primeiros anos os Recorrentes receberam mais valor de diuturnidades do que deveriam ter recebido. Ora, caso esta posição venha a tornar-se definitiva, não podem os Recorrentes, como é evidente, receber mais do que aquilo que eles próprios peticionaram, E muito menos pode existir um enriquecimento sem causa dos mesmos, o que tornaria a sentença perfeitamente injusta e desadequada ao fim que se pretende. Acresce que, em bom rigor, não existe sequer uma condenação em valor diferente ou superior ao pedido, existe sim a necessidade, em face da decisão a que o Tribunal chegou, de se fazer um encontro de contas com o que efetivamente foi pago e com aquilo que a final é devido.”
A este propósito, considerou-se no acórdão desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto de 26 de Junho de 2023, proferido no âmbito do processo 3769/21.5T8MTS.P1, acessível em www.dgsi.pt, relatado pela aqui primeira adjunta e subscrito pelo ora relator como adjunto, com o qual se concorda integralmente e, por isso, aqui será seguido no essencial:
“Dispõe o citado art. 615º, nº 1, al. d), do CPC/2013 que: “d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”, preceito este que se prende com o disposto no art. 608º, nº 2, do mesmo, nos termos do qual “2. O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
Subjacente a tal nulidade está a necessidade de observância do princípio do dispositivo (art. 3º, nº 1, do CPC), que assenta na autonomia da vontade das partes que caracteriza os direitos subjetivos e nos termos do qual ao autor cabe definir o objeto, pedido e causa de pedir, da pretensão que quer ver judicialmente tutelada e ao réu base estruturar a sua defesa.
Como é sabido, as nulidades podem ser processuais, se derivam de actos ou omissões que foram praticados antes da prolação da sentença; podem também ser da sentença (aplicável também aos acórdãos), se derivam de actos ou omissões praticados pelo juiz na sentença. E com nulidades de sentença não se confundem eventuais erros de julgamento, sejam eles da decisão da matéria de facto ou de direito, que se prendem com a própria decisão de mérito (seja em sede do julgamento da matéria de facto, seja do julgamento em matéria de direito). As nulidades de sentença previstas no art. 615º, nº 1, respeitam à estrutura [caso das previstas nas als. b) e c)] ou aos limites da sentença [caso das previstas nas als. d) e e)] , não quanto ao seu julgamento de mérito, o que se prende com o erro de julgamento.
1.1. No caso, não estando embora em causa o direito dos AA. a diuturnidades, está todavia, em causa, a interpretação do que foi acordado nos respetivos contratos de trabalho conjugados com o art. 22º do Regulamento Interno da Ré, o que se repercute no seu cálculo:
- os AA., embora não reclamando o pagamento das diuturnidades que se teriam vencido em data anterior à sua integração na Ré (01.07.2006), entendem contudo, com base no reconhecimento, por esta, da sua antiguidade anterior (e pelo mais que aduzem), que devem, a partir daquela data (01.07.2006), ver repercutido no cálculo das diuturnidades a totalidade das diuturnidades vencidas anteriormente (assim, [no caso dos autores], cuja antiguidade na Orquestra Nacional do Porto (ONP) e que foi reconhecida pela Ré era de 01.02.1993 e 01.03.1993 respectivamente], a essa antiguidade corresponderia, em 01.07.2006, o [3º] escalão de diuturnidades, tendo direito a ver integrado na 2ª diuturnidade o valor correspondente à 1ª [e 2ª] diuturnidade e não apenas o correspondente à [3ª] (...));
- por sua vez, a Ré entende que, face à prevista contagem das diuturnidades “sem qualquer retroatividade” devem os AA. ser posicionados no “escalão” correspondente à antiguidade que detinham na ONP, recebendo contudo apenas essa diuturnidade e não as já vencidas até 01.07.2006 (e recebendo, aquando da mudança de escalão, a nova diuturnidade, com o cômputo da anterior, mas sem as que já se teriam vencido antes de 01.07.2006).
- Por sua vez, a sentença recorrida, pelas razões que invoca, não aderiu a nenhuma das referidas posições, antes considerando que “(...), com fundamento em todo o exposto, e por considerar que a interpretação da aplicação ex nunc das diuturnidades com a celebração dos contratos de trabalho destes autores é a que melhor corresponde à vontade das partes, declarada e real, cumpre reformular os cálculos a fim de determinar se alguma quantia deve anda a ré pagar aos autores a título de diuturnidades”, assim entendendo que os AA., aquando da sua admissão na Ré (e uma vez que já tinham atingido a antiguidade mínima para receberem uma diuturnidade), deveriam, todos, receber a 1ª diuturnidade aquando da admissão e, a partir daí, contabilizando as demais nos termos do escalonamento previsto nas als. b), c) e d) do nº 1 do mencionado art. 22º (isto é, de 4 em 4 anos). E, com base em tal pressuposto, contabilizou todas as quantias a que os AA. teriam direito a título de diuturnidades até 2021 (...), mais acrescentado, em relação a cada um deles, que “[a] tal valor haverá, obviamente, que descontar os valores efetivamente pagos pela ré a este autor a título de diuturnidades, cuja quantia não foi concretamente apurada nos autos, pelo que o valor líquido desta diferença terá de ser posteriormente determinado” [sublinhado nosso], nesta parte se consubstanciando a invocada nulidade.
Temos como evidente que não se verifica qualquer nulidade de sentença por excesso de pronúncia.
A Mmª juiz conheceu da questão que lhe foi colocada, qual seja, a da forma de contagem das diuturnidades. Todavia, interpretando as clªs 2.1. e 6.1 dos contratos de trabalho celebrados e o art. 22º do Regulamento Interno e aplicando o direito nos termos que teve por pertinentes, chegou a conclusão diferente, sendo que, nos termos do art. 5º, nº 3, do CPC, o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. Ora, o desconto, aos valores apurados pela MMª Juiz, dos valores efetivamente pagos pela Ré aos AA. mais não é do que a consequência lógica e necessária da aplicação do direito que se fez na sentença quanto às diuturnidades, contida no citado art. 5º, nº 3, sob pena de, assim não sendo, um enriquecimento injustificado dos AA. e mais não representando do que um “acerto de contas”, relegando a liquidação do efetivamente devido para momento posterior.”
Assim, sem necessidade de mais considerações conclui-se não haver qualquer nulidade de sentença por excesso de pronúncia, “mas, antes, inconformismo dos AA. quanto ao modo como foram calculadas as diuturnidades e, eventualmente, erro de julgamento, o que não se confunde com nulidade de sentença”.

2. Impugnação da decisão relativa à matéria de facto (recurso dos autores)
Pretendem os recorrentes autores que sejam eliminadas da matéria de facto provada, dando-se como não provada, a matéria das als. BB. e DD. dos factos provados, e que seja aditada à matéria de facto provada:
HH. Os músicos da orquestra, apesar de representados por uma Comissão, não acompanharam as negociações do Regulamento Interno com a Ré, não tendo intervindo na sua elaboração, nem participado em todas as dúvidas e alterações que foram introduzidas nas várias versões.
II. A antiguidade reconhecida pela Ré aos membros do Comissão que representou os músicos referida no ponto AA da matéria de facto dada como assenta, nomeadamente, LL, NN e MM, remontou a 1/06/2000, 16/01/2002 e 1/09/2000, tendo, por isso, estes músicos recebido a 1ª diuturnidade aquando da admissão em Julho de 2006.
JJ. Os músicos da Orquestra consideram que o artigo 19º do Regulamento Interno impõe à Ré uma revisão salarial anual, tendo em conta a taxa de inflação.
Os recorrentes deram cumprimento ao formalismo legal, nomeadamente ao disposto no art. 640º do CPC, pelo que importa conhecer da impugnação.
Al. BB. da matéria de facto provada (“Quando a ré se comprometeu, aquando da celebração do contrato-programa, a integrar os músicos da Orquestra, o valor da comparticipação estabelecido pelo Estado apenas tinha em conta o valor das remunerações auferidas à data pelos músicos (sem diuturnidades, que não existiam)”).
Pretendem os recorrentes autores que tal matéria seja eliminada dos factos provados e passe a constar da matéria de facto não provada. Invocam como fundamento da sua pretensão o contrato-programa, junto como documento nº 1 com a petição inicial e 8 com a contestação, e o depoimento da testemunha CC.
Alegam:
“(...) não pode ser dado como provado que, quando a Recorrida se comprometeu, no momento da celebração do contrato-programa, a integrar os músicos da Orquestra, o valor da comparticipação estabelecido pelo Estado apenas tinha em conta o valor das remunerações auferidas à data pelos músicos, sem diuturnidades.
Na verdade, as diuturnidades já estavam previstas no contrato programa, pelo que a comparticipação financeira identificada na cláusula terceira teria de contemplar as mesmas.
Este facto resulta igualmente do depoimento da testemunha CC, (...)
A afirmação feita pela testemunha CC, no depoimento supra transcrito, que a Recorrida subscreveu o contrato-programa sem existir uma obrigação de pagar diuturnidades, é contrariada pelo contrato-programa junto sob o nº 1 com a PI e sob o nº 8 com a Contestação, celebrado entre o Ministério da Cultura e a Fundação Casa da Música, que expressamente impõe, nos termos do Anexo I, o respeito da antiguidade dos músicos em articulação com a fixação de um regime de diuturnidades, prevendo na cláusula 3ª uma comparticipação de €7.500.000,00 para a integração da Orquestra Nacional do Porto na Recorrida.
As diuturnidades, em articulação com a antiguidade dos músicos, eram, pois, um encargo previsto no contrato-programa, sendo notório que a compartição financeira prevista no mesmo contrato-programa contemplaria esse custo.
Aliás, será pouco crível que a Recorrida, tendo solicitado estudos à A..., outorgasse o contrato-programa, que estabelecia a compartição financeira com expressa menção das diuturnidades e antiguidade dos músicos, não se assegurasse que a referida comparticipação financeira contemplava o pagamento das mesmas.
Acresce ainda que, não obstante a insistência pela Ré a contribuição específica no valor de €7.500.000,00 previsto no contrato-programa apenas se reportava ao valor das remunerações auferidas à data pelos músicos, com exclusão das diuturnidades, tal não impediu que a Ré ao definir o método de cálculo exponencial, estabelecendo, na al. c) da cláusula sexta dos contrato de trabalho e no art. 22º do Regulamento Interno que a 2ª diuturnidade seria calculada sobre a 1ª, a 3ª diuturnidade seria calculada sobre a 1ª e a 2ª e a 4ª diuturnidade seria calculada sobre a 1ª, a 2ª e a 3ª.
Aliás, resulta do cotejo da versão actual do artigo 22º do Regulamento Interno com a versão de trabalho junta sob o nº 13 que o advogado dos músicos não propôs, na redacção do então artigo 27º do Regulamento Interno, o referido cálculo exponencial das diuturnidades.”
Respondeu a recorrida ré:
“18. Do depoimento do Dr. CC a este respeito, testemunha que esteve diretamente envolvida nas negociações com o Estado e que prestou depoimento em Tribunal carreando para os autos o conhecimento direto dos factos, é forçoso concluir que outra não poderia ser a resposta a dar ao ponto BB).
19. A testemunha em questão esclarece, de forma cabal, que foi efetuado um estudo pela A... sobre os custos do impacto com a integração dos músicos, do qual não constavam diuturnidades.
20. O tema das diuturnidades só surgiu mais tarde, durante as negociações, e quando a contrapartida já estava definida.
21. Tal custo tinha um impacto de milhões e pôs inclusive em causa a integração dos músicos, daí ter-se optado por aceitar o pagamento sem qualquer retroatividade como foi devidamente explicado.
22. Ouça-se ainda o depoimento de PP, (...)
23. A testemunha em questão esclarece, de forma cabal, que foi efetuado um estudo pela A... sobre os custos do impacto com a integração dos músicos, do qual não constavam diuturnidades.”
Consta da sentença, relativamente à fundamentação da decisão quanto ao facto em causa:
“Relativamente à matéria referida em AA) a DD) considerou o tribunal o depoimento das testemunhas SS, músico da Orquestra da ré, CC, administrador delegado da ré de 2006 a 2013 e LL, músico da Orquestra da ré até 2014, depoimentos estes que foram conjugados com os documentos 12 e 13 juntos com a contestação.
CC foi quem representou a ré nas negociações com os músicos da orquestra sendo que LL foi um dos três membros da comissão representativa dos músicos. Estas testemunhas explicaram como nasceu o regulamento interno, o que esteve na origem da criação da orquestra, como decorreram as negociações, quais as reivindicações e exigências de cada uma das partes e quais as cedências que acabaram por fazer.
É certo que as testemunhas EE, FF, JJ, DD, GG, HH, II e KK, todos músicos da ré que transitaram da Orquestra Nacional do Porto (ONP) negaram, de forma muito segura, que tivesse sido com eles discutida a questão da contagem das diuturnidades dos trabalhadores mais que transitaram da ONP, mas a verdade é que as negociações não eram tidas com todos os trabalhadores, mas com a comissão de Orquestra da qual fazia parte a testemunha LL que também foi peremtório em afirmar que por parte da ré foi feito o ultimato no sentido de que ou era aceite o entendimento vertido em DD) ou não haveria orquestra.
Poder-se-á questionar, em face dos referidos depoimentos, se tal entendimento foi ou não transmitido de forma esclarecedora pela comissão aos músicos, mas a verdade é que nestes autos tal questão não foi sequer aflorada pelas partes, tal como também não foi posta em causa a legalidade da representação dos músicos pela comissão de Orquestra.
A testemunha SS também confirmou que nas negociações era discutida a forma da contagem das diuturnidades dos trabalhadores com mais antiguidade, mas desconhece em que termos, até porque, como entrou na ONP em 2000, não está na situação dos autores e demais músicos com mais de 8 anos de antiguidade.
O email junto como documento 12, remetido pelos serviços jurídicos da ré à testemunha LL e, bem assim, o documento 13 que contém uma versão inicial do regulamento interno elaborada pelo Sr. Advogado que representava os músicos, documentos estes cujo contexto e envio foram explicados pela testemunha CC (sendo que os próprios autores nos articulados aceitaram que o documento 13 configurou um documento de trabalho), corroboram, de forma muito clara, a existência de discussão entre a ré e a comissão sobre como seriam contadas as diuturnidades dos trabalhadores mais antigos e, bem assim, o sentido da cláusula que acabou por constar do regulamento interno.
Comparando a redação da versão inicial do regulamento interno – que não tinha qualquer menção à não retroactividade – com a final, não restam dúvidas ao tribunal de que as partes quiseram excluir as eventuais diuturnidades vencidas por força da antiguidade dos trabalhadores reportada à ONP e reconhecida aquando da integração na ré.
Igual conclusão se retira do email de 22/06/2006 (documento 12), no qual expressamente é referido que a redacção da cl. não “estava clara na medida em que a 1ª diuturnidade se aplica apenas sobre a remuneração base, não havendo, na data da assinatura dos contratos, diuturnidades vencidas ...”.”
Procedeu-se à análise dos documentos juntos aos autos, bem como se procedeu à audição integral de toda a prova pessoal prestada em audiência: depoimento de parte da ré por FFF, presidente do conselho de administração; EEE, colega de trabalho dos autores, sendo 2ª violinista na Orquestra Sinfónica da Fundação Casa da Música; EE, colega dos autores, “tutti” na Orquestra Sinfónica da Fundação Casa, tendo transitado da Orquestra Nacional do Porto para onde entrou em Fevereiro de 1993, tendo um processo judicial idêntico contra a ré; FF, colega dos autores, concertino-assistente na Orquestra Sinfónica da Fundação Casa, tendo transitado da Orquestra Nacional do Porto para onde entrou em Abril de 1995, tendo um processo judicial idêntico contra a ré; JJ, colega dos autores, 2º violino na Orquestra Sinfónica da Fundação Casa, tendo transitado da Orquestra Nacional do Porto para onde entrou em 2000; DD, colega dos autores, chefe de naipe na Orquestra Sinfónica da Fundação Casa, tendo transitado da Orquestra Nacional do Porto para onde entrou em Fevereiro de 1989, tendo um processo judicial idêntico contra a ré; GG, colega dos autores, “tutti” na Orquestra Sinfónica da Fundação Casa, tendo transitado da Orquestra Nacional do Porto para onde entrou em Fevereiro de 1993, tendo um processo judicial idêntico contra a ré; HH, colega dos autores, “tutti” na Orquestra Sinfónica da Fundação Casa da Música, tendo transitado da Orquestra Nacional do Porto para onde entrou em Fevereiro de 1993, tendo um processo judicial idêntico contra a ré; II, colega dos autores, flautista na Orquestra Sinfónica da Fundação Casa da Música, tendo transitado da Orquestra Sinfónica do Porto para onde entrou em Fevereiro de 2002; SS, músico na Orquestra Sinfónica da Fundação Casa da Música, tendo transitado da Orquestra Sinfónica do Porto para onde entrou em Fevereiro de 2000; KK, colega dos autores, flautista na Orquestra Sinfónica da Fundação Casa da Música,, tendo transitado da Orquestra Sinfónica do Porto para onde entrou em Fevereiro de 2001; CC, administrador delegado da ré de 2006 a 2013, que acompanhou o processo de transição; GGG, que foi trabalhador, entre 2009 e 2017 na ré, sendo coordenador de programação de 2009 a Setembro de 2014 e a partir dessa data a 2017 coordenador da Orquestra Sinfónica da Fundação Casa da Música; HHH, técnica de recursos humanos na ré desde 2014; III, gestor, coordenador da ré desde 2017, mas trabalhador da ré desde 2005; JJJ, director artístico e educativo da ré desde Janeiro de 2009, e, antes, desde 2001, coordenador de programação; PP, assessor do conselho de administração da ré desde Setembro/Outubro de 2021, tendo sido primeiro liquidatário da sociedade Casa da Música/Porto em 2001, depois director administrativo e financeiro da sociedade Casa da Música e desde 2013 e director geral da Fundação ré; MM, músico, que entre o ano de 2000 e 2006 trabalhou na Orquestra Nacional do Porto, tendo dessa data igualmente transitado para a ré, tendo sido membro da comissão de orquestra que interveio na negociação da integração desta última na primeira, e mais recente membro da comissão de trabalhadores da Fundação Casa da Música; e LL, músico da Orquestra da ré até 2014, que igualmente transitou da Orquestra Sinfónica do Porto, e que integrou a comissão que acompanhou o processo em representação do músicos.
E, terminada a análise referida, a conclusão a retirar aponta no sentido do acerto da decisão proferida em primeira instância. Aliás, quer do documento em questão (contrato programa) quer do depoimento da testemunha CC, elementos de prova invocados pelos recorrentes autores para fundamentar a sua pretensão, não resulta que o pagamento das diuturnidades com efeitos à data fixada para a antiguidade dos músicos tivesse sido considerado aquando da celebração do aludido “contrato programa”.
Antes pelo contrário, o depoimento da testemunha aponta precisamente no sentido que veio a merecer consagração na al. BB. da matéria de facto provada. Referiu a testemunha: “a Casa da Música quando era uma entidade pública tinha um custo de 10 milhões de euros e tinha receitas praticamente apenas de subsídio do Estado, se integrasse a Orquestra, que tinha um custo de 4 milhões de salários, mais 1 de programação, o custo da Casa da Música passaria a ser de 15. Quem é que pagava esse custo de 5? Era o Estado, ao passar 5 milhões de euros para a Fundação, a Fundação passaria a ter 15 milhões de euros de custo e o Estado passaria a ter zero. Aquilo que nós fizemos ver ao Estado é que não existe propriamente aqui uma varinha mágica que nós pudéssemos apontar à Casa da Música e conseguir de um momento para o outro mecenato, patrocínio, receitas próprias para cobrir 5 milhões de euros de custo extra....este contrato-programa, e não é por acaso que a questão da antiguidade, diuturnidade aparece na última frase do acordo...”. Ou seja, a inclusão das diuturnidades resultou de uma “exigência” dos músicos, da qual a Casa da Músico não tinha conhecimento aquando do início do processo/negociação para integrar a Orquestra Nacional do Porto, exigência que teve acolhimento por parte do Secretário de Estado da Cultura, que, por outro lado, não quis alterar o financiamento acertado para se proceder a tal integração, numa altura em que a Casa da Música não considerou as diuturnidades. Conforme melhor esclareceu a mesma testemunha: “à época quando estávamos a negociar este, e também demos nota disso ao secretário de estado e os músicos tinham plena consciência à data, quando este regulamento estava a ser negociado, não havia, ainda não tinha havido integração da Orquestra Nacional do Porto e apesar de haver um compromisso com o Estado de que assim se faria, nós avisamos o Secretário de Estado que naquelas condições porventura não o poderíamos fazer, até porque tínhamos para suportar a nossa posição um estudo que foi feito, quando a Casa da Música ainda era uma Sociedade, na esfera do Estado, que apontava para que, na altura, a Casa da Música custava 10 milhões, toda a programação da Casa da Música, manutenção pessoal, a Orquestra custava 5, 4 de salários, assim números redondos e 1 de programação, portanto se juntássemos os dois o valor dava 15 milhões de euros, o total. Ora, à data o acordo que tínhamos para a integração da Orquestra era fazê-lo nos termos do estudo e o estudo não contemplava diuturnidades. Portanto, ao aparecer de repente em cima da mesa, a pretensão dos músicos e da secretaria de Estado da Cultura, que era preciso pagar diuturnidades, o todo iria ser onerado de forma que a Casa da Música considerou que não seria compatível com a responsabilidade que teria caso integrasse a Orquestra e que portanto porventura seria preferível não integrar a Orquestra na Fundação e isso foi público, veio nos jornais, havia esta dificuldade.”
No mesmo sentido o depoimento da testemunha PP, invocado em resposta pela recorrida ré, referindo: “o contrato programa que a Fundação estabeleceu com a Casa da Música tinha como princípio a integração de todos os músicos nas exactas condições contratuais que tinha na orquestra e as diuturnidades não eram uma parte da remuneração dos próprios músicos”.
Assim, improcede aqui a impugnação mantendo-se a al. BB. entre a matéria de facto provada, com a mesma redacção.
Al. DD. da matéria de facto provada (“Sucede que, em virtude de pressões governamentais no sentido de serem criadas diuturnidades, aliadas à vontade de os músicos passarem a integrar a ré e o interesse desta em os receber, as partes chegaram ao acordo vertido no Regulamento Interno, no sentido de, aquando da integração dos músicos na ré, se iniciar o cálculo da diuturnidade correspondente, nessa altura, à antiguidade a cada um deles reconhecida, excluindo quaisquer outras eventuais diuturnidades vencidas anteriormente por força dessa antiguidade”).
Alegam os recorrentes autores: “Como resulta dos depoimentos prestados, todos estavam convictos que a Ré, ora Recorrida, iria efectuar o cômputo das diuturnidades devidas aos AA. em função da respectiva antiguidade, logo a partir de 01/07/2006, embora o pagamento das mesmas só se viesse a verificar a partir da referida data, isto é, para o futuro, sem ser assegurado o pagamento de retroactivos, uma vez que, conforme resultou provado no ponto P) da matéria de facto dada como assente os AA., ora Recorrentes, antes da celebração dos contratos de trabalho com a Ré, ora Recorrida, enquanto trabalhadores da Orquestra Nacional do Porto, nunca beneficiaram de qualquer regime de diuturnidades.”
Invocam o depoimento das testemunhas DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ e KK.
Por seu lado, a recorrida ré defende o decidido, sustentado tal posição no depoimento das testemunhas CC, PP e LL.
Do depoimento das testemunhas indicadas pelos recorrentes autores decorre que os mesmos poderiam não saber que a não retroactividade do pagamento das diuturnidades, a 1 de Julho de 2006, referida no Regulamento, também não abrangia as diuturnidades que, em função da antiguidade, já teriam sido adquiridas anteriormente. Veja-se o depoimento das testemunhas EE, que referiu ter a expectativa de receber todas as diuturnidades correspondentes à antiguidade reconhecida, FF e GG. Por outro lado, “surpreendeu-os” a aplicação prática da fórmula consagrada no regulamento, que levou que os músicos com menor antiguidade, por receberem cumulativamente mais diuturnidades, passaram a receber mais que os mais antigos, ainda que, pelo menos para alguns, nem isso foi uma grande surpresa, como se verá de seguida.
Porém, no seu depoimento a testemunha LL, que, recorde-se chefiava a comissão que negociou em representação dos músicos, foi peremptório a defender o que consta do facto em causa. Referiu a testemunha: “os músicos (...) Queriam que lhes tivesse sido calculada a diuturnidade referente à cumulatividade das diuturnidades anteriores, isso é que seria justo, (...) no entanto, aquilo (...) que a Comissão de Músicos conseguiu, finalmente, depois de pedir algumas coisas e dar algumas coisas em troca nas negociações foi, de facto, essa situação, até porque, quando a Comissão de Músicos está a fazer a negociação, a Casa da Música inicialmente não queria aceitar qualquer tipo de diuturnidades ou antiguidade, o que queiramos (...) nas negociações fizemos a proposta de se receber as diuturnidades nos moldes que acabei de referir, nos moldes mais justos (...) para toda a gente, mas na negociação isso acabou por não ser aceite pela Administração da Casa da Música e, portanto nós acabamos por ceder nuns pontos e eles cederam noutros, mas isso foi o que ficou acordado sim, e está escrito em Regulamento.” O que se coaduna com o depoimento da testemunha CC, ao referir: “portanto, nós estávamos a dar metade, entre aspas, do que eles queriam (...) e eles estavam a receber uma parte do que queriam, um 50/50”. No mesmo sentido o depoimento da testemunha PP, referindo: “a proposta que os músicos faziam não era acolhível, a Fundação não tinha condições na altura para acolher e foi encontrada uma solução intermédia, (...) do acordo da Casa da Música e do acordo dos músicos (...) não haver retroactividade, portanto só se pagava aos músicos a diuturnidade respectiva à antiguidade que tinha e dessa as subsequentes e foi esse o acordo que ficou estabelecido naquelas reuniões e foi vertido no Regulamento Interno e que está anexo aos contratos de trabalho”. Por outro lado, a testemunha LL acrescentou de forma clara que tudo o que se passava nas negociações era transmitido aos músicos, que assim tinham conhecimento do que era acordado e eles próprios aceitavam o acordo: “todos os artigos que estão escritos no Regulamento Interno foram debatidos em reunião geral com os músicos da orquestra”, “se os músicos foram alertados dessa situação. Sim, toda a gente foi.” Mais acrescentando: “nós sabíamos que no futuro isso iria ser uma situação. Ia haver uma alguma disparidade entre os músicos que estavam lá há muito tempo e os músicos mais novos e alguns músicos que lá estavam há muito tempo preferiram essa situação, disseram “nós agora até aceitámos isso porque estamos sob pressão da integração da orquestra e até porque já aceitamos e até porque a Casa da Música já aceitou outras coisas que nós fomos pedindo nas negociações que a Orquestra não tinha antes de integrar na Casa da Música”. E portanto, nas negociações há cedências, mas, no futuro, quando essa situação fosse apresentada como uma injustiça muito grande, nós logo trataremos disso”. Lembro-me perfeitamente de ter essas conversas com alguns elementos da orquestra.”
Assim, também aqui improcede a impugnação, mantendo-se a al. DD. dos factos julgados provados nos seus precisos termos.
Al. HH) que os recorrentes autores pretendem ver acrescentada à matéria de facto provada: “Os músicos da orquestra, apesar de representados por uma Comissão, não acompanharam as negociações do Regulamento Interno com a Ré, não tendo intervindo na sua elaboração, nem participado em todas as dúvidas e alterações que foram introduzidas nas várias versões.”
Alegam os recorrentes autores: “Ainda quanto à matéria de facto dada como provada, afigura-se haver omissão de pronúncia relativamente a factos invocados em sede de contestação, nomeadamente nos arts. 122º, 123º, 124º, sobre os quais foi produzida contraprova pelos AA., ora Recorrentes, que não foi valorada, não obstante a sua relevância para a boa decisão da causa e justa composição do litígio. Na esteira do ponto AA) da matéria de facto dada como assente, deveria constar da matéria de facto dada como assente que os músicos da orquestra, apesar de representados por uma Comissão, não acompanharam as negociações do Regulamento Interno com a Ré, não tendo intervindo na sua elaboração, nem participado em todas as dúvidas e alterações que foram introduzidas nas várias versões.”
Invocam o depoimento das testemunhas DD, EE, FF, GG, HH, JJ, II e KK, e ainda CC e LL.
Por seu lado, alega a recorrida ré: “Desde logo, não nos parece que tal tenha resultado provado, aliás, como resulta do depoimento de alguns músicos, os mesmos iam sendo informados de tudo o que se passava. 
 Por outro lado, para o que aqui releva, os músicos fizeram-se representar por quem bem entenderam, inclusive por um advogado, sendo agora totalmente absurdo e descabido de sentido virem pôr em causa o trabalho dos colegas e pretender que resulte provado que não tiveram participação nas negociações.” Invoca ainda o depoimento das testemunhas LL, DD, HH, II, SS, EE e FF.
Remete-se aqui para o que se referiu no ponto anterior, sendo certo do aí exposto, que não resultou provada a matéria que os autores recorrentes pretendem agora ver acrescentada à matéria de facto provada. Efectivamente, não só as testemunhas reconhecem expressa ou implicitamente o conhecimento das negociações aqui em questão, como esse conhecimento é referido de forma contundente, explicita e de maneira que se afigura credível, pela testemunha LL.
Para além disso, importa considerar o referido no acórdão desta Secção Social de 26 de Junho de 2023, acima citado:
“Dos mencionados arts. 122, 123 e 124 da contestação consta que: “122º Durante esse processo de negociações, que durou mais de 3 meses, foram discutidos, pormenorizadamente, vários aspetos contendentes com as condições de trabalho dos músicos, entre eles o vencimento e pagamento de diuturnidades, conforme se observa do documento que se junta e cujo conteúdo se dá aqui como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (Doc. nº 13). 123º Assim, o certo é que os Autores se encontravam na posse de todas as informações e elementos que os permitissem compreender exatamente o sentido do disposto no Regulamento Interno da Ré, e, bem assim, dos seus contratos de trabalho. 124º Porque intervieram na sua elaboração, tendo participado em todas as dúvidas e alterações que foram introduzidas, sempre com base na negociação intelectualmente honesta e por convenção das partes!”
É de salientar que o que os AA/Recorrentes pretendem é a prova de facto contrário ao que foi alegado nesses arts. da contestação e invocam para tanto a “contraprova” que teriam feito quanto a essa matéria. O ónus da prova dos factos referidos nesses arts. era da Ré, cabendo aos AA., no sentido de serem dados como não provados, a contraprova dos mesmos. Mas pretendendo, como pretendem, que seja dado como provado o facto contrário ao que foi alegado pela Ré, cabia-lhes então a prova desse facto contrário, e não a mera contraprova do alegado pela Ré (o facto alegado por uma parte e o facto contrário a esse não são a mesma coisa). A prova de factos e a contraprova de factos alegados pela parte contrária são realidades distintas, sendo aquela mais exigente do que esta; naquela exige-se um juízo de “certeza” quanto à realidade do facto (ou de verosimilhança tal que, com segurança, se possa ter o facto como provado), na contraprova exige-se apenas que ela torne os factos duvidosos (art, 346º do Cód. Civil). Ou seja, não basta a “contraprova” dos arts. 122, 123 e 124 da contestação para que o facto a aditar possa ser dado como provado.”
Assim, improcede igualmente a impugnação relativamente a esta pretensão dos autores recorrentes.
Al. II) que os recorrentes autores pretendem ver acrescentada à matéria de facto provada: “A antiguidade reconhecida pela Ré aos membros do Comissão que representou os músicos referida no ponto AA da matéria de facto dada como assenta, nomeadamente, LL, NN e MM, remontou a 1/06/2000, 16/01/2002 e 1/09/2000, tendo, por isso, estes músicos recebido a 1a diuturnidade aquando da admissão em Julho de 2006.”
Alegando os recorrentes autores: “Estes factos resultam provados do Anexo II do contrato-programa, junto sob o nº 1 com a PI e sob o nº 8 com a Contestação, celebrado entre o Ministério da Cultura e a Fundação Casa da Música, na sequência do Decreto-Lei nº 18/2006, de 26 de Janeiro, que estabeleceu os termos em que seria assegurada transitoriamente uma contribuição financeira específica destinada à integração da Orquestra Nacional do Porto, criada pelo Decreto-Lei nº 243/97, de 18 de Setembro.” Invocam ainda o depoimento das testemunhas MM, LL.
Respondeu a recorrida ré: “o referido facto não pode resultar, de todo provado, em primeiro lugar, porquanto tal questão não foi sequer aflorada pela Recorrente, e porque tão pouco tem qualquer relevância para a boa decisão da causa.”
As testemunhas não foram precisas quanto a esta matéria referindo não terem memória concreta sobre a mesma, mas admitindo que assim tivesse ocorrido. De todo o modo, a matéria em questão resulta consequência da aplicação dos critérios acima referidos, nomeadamente do art. 22º do Regulamento. Não se vislumbrando, portanto o interesse em ver este facto aditado apenas em relação aos músicos que integraram a Comissão, tal como referido pela recorrida ré.
Face ao exposto, por se tratar de acto inútil, que a lei por isso não permite, improcede ainda aqui a impugnação.
Al. JJ) que os recorrentes autores pretendem ver acrescentada à matéria de facto provada: “Os músicos da Orquestra consideram que o artigo 19º do Regulamento Interno impõe à Ré uma revisão salarial anual, tendo em conta a taxa de inflação.” (facto que os recorrentes identificaram como III)
Alegam os recorrentes autores: “Ainda quanto à matéria de facto dada como provada, afigura-se haver omissão de pronúncia relativamente a factos invocados em sede de contestação, nomeadamente nos arts 78º a 95º, porquanto todas as testemunhas foram unânimes em afirmar que tinham a convicção que a Recorrida estava obrigada a rever anualmente o salário tendo em conta a inflação, nos termos do artigo 19º do Regulamento Interno.”
Invocam para o efeito o depoimento das testemunhas DD, EE, FF, GG, HH, JJ, II, KK e CC.
Respondeu a recorrida ré: “sempre nos parece que tal perceção não poderia nunca ter resultado provada, desde logo pelo facto de não terem existido aumentos durante largos períodos, sem que os músicos manifestassem a perceção do que lhes parecia que estava acordado. Bem pelo contrário, foi-lhes comunicado em diversos momentos a inexistência de aumentos, sem que tenha existido qualquer reação por parte dos mesmos, nomeadamente no sentido de alegar que os mesmos lhes estariam garantidos.”
Invoca o depoimento das testemunhas CC e PP.
Por terem aqui plena aplicação e com as mesmas se concordar, reproduz-se as considerações que a propósito foram tecidas no acórdão desta Secção Social de 26 de Junho de 2023:
“Quanto aos depoimentos invocados pelos AA./Recorrentes, as testemunhas, no essencial, depuseram no sentido da sua interpretação quanto ao art. 19º do Regulamento Interno, nos termos da qual consideram que a mesma impõe à Ré uma revisão salarial anual, tendo em conta a taxa de inflação.
Não se nos afigura, contudo, que tal possa ser extrapolado para “os músicos da orquestra” ou seja, para todos os músicos. Desde logo, as testemunhas, no essencial, reportaram-se à sua interpretação, ao que eles próprios consideram, não se nos afigurando suficiente para fazer essa extrapolação.
Por outro lado, tinha havido uma proposta inicial da parte da Comissão no sentido da obrigatoriedade dessa atualização salarial, o que não foi aceite pela Ré, tal como aliás consta dos nº 60 dos factos provados. As atualizações salariais são matéria relevante para os trabalhadores e foi abordada no âmbito das negociações por parte da Comissão representante dos músicos. A questão das negociações e informação ou não dos músicos (e muito menos de todos eles) já foi acima abordada (a propósito das diuturnidades), para onde se remete, não se nos afigurando que se possa concluir que a apresentação da proposta e a sua não aceitação pela Ré não hajam sido transmitidas pela Comissão aos músicos, ainda que as testemunhas hajam referido não terem tido conhecimento, também, das negociações em matéria da atualização salarial. (...)
Salienta-se também que os músicos tiveram conhecimento do Regulamento Interno, que assinaram e para o qual se remete nos contratos de trabalho, pelo que tiveram, necessariamente, conhecimento da redação que consta da clª 19ª, mas não se podendo afirmar, como já dito, que não tenham tido conhecimento da proposta inicial apresentada que foi à Ré por uma Comissão por eles mandatada para as negociações.
Uma coisa é a defesa de uma determinada interpretação, outra, diferente, é a convicção, o convencimento, e das razões que a isso levam, quanto a essa interpretação.
Não se nos afigura, pois, que o referido no aditamento pretendido possa ser dado como provado e, muito menos, em relação a todos os músicos como parece que se poderia depreender desse aditamento.”
Isto é efectivamente o que resulta da prova produzida. Referiu a testemunha CC: “[os músicos] queriam [consagrar a obrigação da actualização anual dos salários], era uma das reivindicações. Nós explicamos e eles compreenderam que não poderia haver uma indexação dos salários à inflação. E expliquei-lhes as razões. Se tivéssemos chegado a esse acordo de que havia uma obrigação, então o que estaria aí escrito é que os salários dos músicos estariam indexados à inflação, o que não é o caso.” É o que resulta igualmente do documento acima referido.
Assim, improcede a impugnação da decisão relativa à matéria de facto por partes dos recorrentes autores.

3. Impugnação da decisão relativa à matéria de facto (recurso da ré)
Pretende a recorrente ré que se considere como provada a matéria do ponto 2 da matéria de facto julgada como não provada, e que se acrescentem duas novas als. HH. e II.
Deu igualmente cumprimento ao disposto no art. 640º do CPC, pelo que importa conhecer da impugnação.
Ponto 2 da matéria de facto não provada: “A ré simulou antecipadamente os recibos de vencimento dos 91 músicos que vinham da Orquestra Nacional do Porto, onde se inserem os aqui autores, o que enviou, em junho de 2006, ao representante destes para que, de forma esclarecida e informada se pronunciassem.”
Alega a recorrente ré: “9. (...) Doc. 14 junto com a contestação, o qual tem anexo um ficheiro excel onde consta listagem de trabalhadores e valor de diuturnidades a pagar entre julho de dezembro de 2006. 10. A referida tabela em excel foi junta aos autos em ficheiro pdf e embora seja uma tabela que contenha muita informação – já que inclui o pagamento de várias rubricas, entre as quais as diuturnidades e se refira a um total de 91 músicos, contendo por isso 91 linhas –, (...) 11. Assim e desde logo do documento junto aos autos como Doc. 14 com a contestação, resulta evidente que a Recorrente, em junho de 2006, simulou antecipadamente os recibos de vencimento dos 91 músicos que vinham da Orquestra Nacional do Porto, onde se inserem os aqui Recorridos, para o período de julho a dezembro de 2006.”
Invoca ainda o depoimento das testemunhas CC, PP e LL.
Responderam os recorridos autores: “todas as testemunhas foram unânimes em negar o envio e conhecimento de quaisquer simulações, incluindo as juntas sob o nº 14 com a Contestação.” Invocam também o depoimento das testemunhas DD, EE, FF, GG, HH, JJ, II, KK, CC e PP.
Consta da sentença: “Quanto ao ponto 2), pese embora estar junto aos autos um email onde é remetida uma simulação dos recibos que estará anexa ao mesmo, a verdade é que, por um lado, a tabela junta é imperceptível e por outro aquele email não é remetido aos músicos ou à comissão de orquestra, nem nenhuma das testemunhas inquiridas confirmou, de forma segura e conhecedora, aquele envio.”
Mais uma vez, não merece censura a decisão tomada na sentença sob recurso. Efectivamente, referiram as testemunhas invocadas pela recorrente ré, na parte pela mesma transcrita:
- CC: “Se eu partilhei este email, esta tabela? Não lhe posso dizer. Mas que o fazíamos para ter a certeza que possa ver o impacto no vencimento de todos e cada um dos músicos... tínhamos que o fazer. (...) desta tabela não me recordo. (...) esta tabela que está aqui, que eu não me recordo se partilhei com os músicos ou não, mas partilhei, terei partilhado outras semelhantes, (...) certo, certamente que o fiz, não me recordo em concreto.”
- PP: “nós modelamos para ver se estava tudo a correr bem, fizemos exercícios no sistema para ver se estava tudo a funcionar, o que me está a perguntar é se essa modelação chegou aos músicos, isso não lhe posso dizer.
- LL, nada referiu quanto ao conhecimento de simulações, embora tenha confirmado que o modelo constante do regulamento poderia trazer “problemas”, conforme já analisado acima.
Ou seja, o que demonstra a prova indicada é que a ré teve o cuidado de fazer simulações, ou “modelações”, para conhecer, ela própria, as implicações do acordo remuneratório que ia acertando com os músicos, admitindo-se que tenha partilhado esses dados com a comissão que estes representava, até para justificar a não aceitação de tudo o que os mesmos pretendiam. Porém, nada se provou sobre a partilha de simulações em concreto, sobretudo com os músicos individualmente.
Assim, improcede aqui a impugnação da recorrente ré, mantendo-se o ponto 2 da matéria de facto não provada.
Mais pretende a recorrente ré o aditamento de duas alíneas à matéria de facto provada:
- HH) “Cada músico que integrou os quadros da Ré em julho de 2006, com reconhecimento de antiguidade reportada à data do início de funções junto da Orquestra Nacional do Porto, tinha direito à diuturnidade correspondente ao escalão da sua antiguidade e não ao reconhecimento de diuturnidades anteriores. Assim, um músico com a antiguidade correspondente à 4ª diuturnidade auferiria esta, mas não as três anteriores, o mesmo sucedendo com os músicos que tivessem uma antiguidade correspondente à 3ª ou à 2ª diuturnidades, relativamente às antecedentes;
- II) Foi neste espírito que foi elaborado o art. 22º do Regulamento e escrita a expressão “sem qualquer retroatividade” que do mesmo consta.”
Alega para o efeito:
“20. Ora, embora o facto DD dos factos provados reflita parte da matéria de facto que resultou provada, omite matéria muito relevante e que resultou amplamente provada em julgamento, vertida, nomeadamente, no art. 98º da contestação e que está também na base da interpretação feita pela Recorrente do art. 22º do Regulamento Interno, pugnando os Recorridos por interpretação distinta pondo em causa tais factos.
21. Sobre este ponto resulta da fundamentação da sentença o seguinte: “Não resultou provado, nem foi alegado, que a Ré tivesse pretendido diferenciar os músicos com mais antiguidade reconhecida dos músicos admitidos em 2006, ou dos músicos também com antiguidade reconhecida, mas menor, nem nada nos autos permite concluir que a vontade das partes foi no sentido interpretativo ora pugnado pela ré, sentido esse que, diga-se, admite o Tribunal nem terá sido pensado pelas partes aquando da elaboração do artigo 22º, já que esta desigualdade entre o valor das diuturnidades apenas com o tempo se terá tornado evidente, daí os autores não terem reclamado de tal situação durante anos.
22. Ora, esta afirmação constante da fundamentação da sentença, evidencia que não foi tida em consideração a prova testemunhal produzida em julgamento, (...)”.
Invoca o depoimento das testemunhas CC, LL e PP.
Responderam os recorridos autores: “os Músicos não acordaram que, aquando da integração dos músicos na Ré, se iniciasse o cálculo da diuturnidade correspondente, nessa altura, à antiguidade a cada um deles reconhecida, excluindo quaisquer outras eventuais diuturnidades vencidas anteriormente por força dessa antiguidade.” Invocam o depoimento das testemunhas DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, CC, LL e PP.
O que a recorrente ré pretende com a alteração/aditamento proposta é a consagração da sua interpretação do art. 22º do Regulamento, o que, por se tratar de uma operação conclusivo-jurídica, não é enquadrável na fundamentação de facto da decisão, mas sim na análise jurídica que esta impõe. Efectivamente, o que a recorrente ré pretende ver consagrado não é que as partes tivesse conhecimento, ou quisessem consagrar que se procederia ao cálculo das diuturnidades pela forma que aponta, mas sim que isso é que resulta ao art. 22º do Regulamento. Ora isso não é um facto, mas sim uma conclusão jurídica do facto da al. DD.
Daí que a fundamentação da sentença relativamente à qual manifesta a sua discordância faz parte da fundamentação jurídica da mesma e não da fundamentação de facto.
Assim, improcede igualmente a impugnação da recorrente ré da decisão relativa à matéria de facto.

4. Aditamento oficioso à matéria de facto provada
Tal como no acórdão desta Secção Social de 26 de Junho de 2023, que se continua seguindo: “Porque documentalmente provado através do Contrato Programa junto aos autos pelos AA. e pela Ré e a que se reporta [a al. B.] dos factos provados, adita-se à matéria de facto provada [as als. HH. e II.] com o seguinte teor:”
HH. Do Contrato Programa a que se reporta a al. B. dos factos provados consta o seguinte:
“(...)
Cláusula 1ª
Objecto do contrato programa
1) Constitui objecto do presente contrato programa a definição dos moldes de integração dos músicos da Orquestra Nacional do Porto, criada pelo Decreto-Lei nº 243/97, de 18 de Setembro, na Fundação Casa da Música (a “Fundação”), bem como da contribuição financeira específica do Estado para esse efeito.
2) A integração referida no número anterior envolve a aceitação pela Fundação em celebrar novos contratos de trabalho, nos termos previstos no Anexo I, com os músicos da Orquestra Nacional do Porto referidos no Anexo II, não envolvendo a transferência de qualquer outro activo, passivo ou responsabilidades da Orquestra Nacional do Porto.
3) O Ministério da Cultura diligenciará no sentido de o equipamento e os instrumentos musicais pertencentes à Orquestra Nacional do Porto, e identificados no Anexo III, serem atribuídos à Fundação aquando da extinção daquela. (...)”
II. Do Anexo I ao referido Contrato-Programa consta o seguinte:
“Princípios a respeitar, pela Fundação Casa da Música, na contratação dos actuais músicos da Orquestra Nacional do Porto
1. O contrato de trabalho a celebrar entre a Fundação e os músicos da Orquestra Nacional do Porto respeitará a antiguidade adquirida pelos próprios no âmbito desta última.
(...)
4. Remuneração: Manutenção das condições salariais e subsídios actuais referidas no Anexo II, sendo atribuído um subsídio de instrumento fixado nos termos do Regulamento Interno referido neste Anexo, assim como o regime das diuturnidades.
(...)”

5. Dos aumentos salariais (recurso dos autores)
Alegam os recorrentes autores:
“Resulta, assim, de forma nítida, a natureza contratual dos artigos 19º e 22º do Regulamento Interno, bem da cláusula 6.1 de cada um dos contratos de trabalho dos Recorrentes juntos sob os nº 2 e 3 com a PI.
Assim, estão as mesmas sujeitas às regras estabelecidas nos arts. 236º, 237º, 238º e 239º do Código Civil para a interpretação e integração dos negócios jurídicos, sendo inaplicável o regime previsto no art. 9º do Código Civil, porquanto não está em causa matéria subsumível a vertente normativa dos regulamentos internos.
(...)
(...) um declaratário normal, sagaz e diligente, que lê, no Regulamento Interno ao qual aderiu, que “A Fundação, aquando da revisão salarial anual, terá em conta a inflação verificada no ano anterior”, fica (tem que ficar!) com a convicção segura de que a entidade empregadora se vinculou a rever, anualmente, a respectiva retribuição, alterando a mesma, tendo em conta a inflação.
(...)
E, como é por demais evidente, alterar para mais e não para menos, dado o princípio da irredutibilidade da retribuição contemplado no art. 122º, al. d) do Código do Trabalho de 2003 e no art. 129º, al. d) do Código do Trabalho em vigor.”
Respondeu a recorrida ré:
“87. Não se podendo, de forma razoável deduzir, por não corresponder ao sentido da palavra, que essa revisão irá implicar obrigatoriamente uma alteração da retribuição dos trabalhadores.
88. Ademais, quando a Recorrida estabelece que tomará em consideração o valor da inflação verificada no ano anterior, nunca afirma que esse valor irá obrigatoriamente refletir-se na alteração da remuneração dos trabalhadores ou sequer que esse será o único fator de análise nessa revisão.
89. Muito pelo contrário, apenas revela que “terá em conta”, isto é, que irá considerar, atender, ponderar essa circunstância, e que será esse um dos critérios (de vários) que utilizará para aferir da necessidade e da possibilidade, ou não, de levar a cabo o aumento da remuneração dos seus trabalhadores.
(...)
92. É manifesto que da forma como a cláusula está redigida, a existência de aumentos anuais não é mandatória, dependerá sempre da apreciação de quem decide, neste caso o Conselho de Administração da Recorrida.”
Consta da sentença:
“A declaração negocial deverá ser interpretada com o sentido que seria efectuado por um declaratário razoável, colocado na posição concreta do declaratário efectivo. Toma-se, portanto, este declaratário, nas condições reais em que ele se encontrava e finge-se depois ser ele uma pessoa razoável, ou seja, medianamente instruída, diligente e sagaz, quer no tocante à pesquisa das circunstâncias atendíveis, quer relativamente ao critério a utilizar na apreciação dessas circunstâncias.
Trata-se da chamada teoria da impressão do destinatário, maioritariamente aceite e que, entre nós se encontra consagrada no artigo 236º, nº 1 do Código Civil.
(...)
Importa agora saber se a ré tinha a obrigação de anualmente actualizar o salário dos autores, de acordo com o plasmado no artigo 19º que determina que “A Fundação, aquando da revisão salarial anual, terá em conta a inflação verificada no ano anterior”.
A este respeito não foi apurada a vontade real das partes, pelo que temos apenas de nos ater à letra da cláusula.
Ora, a este respeito concorda-se com a leitura feita pela ré.
A formulação da cláusula é vaga e não inculca a obrigação de alteração da retribuição de acordo com a taxa da inflação, mas tão só a ideia de que, caso seja feita uma revisão salarial, será tido em conta a inflação, não excluindo outros factores a considerar.
Aliás, se dúvidas houvessem, bastava atentar à redacção da versão inicial do regulamento interno – que, recorde-se, resultou de um processo de negociação que durou cerca de 3 meses, no qual os músicos foram representados por uma Comissão, designada pelo coletivo dos músicos, a qual foi assessorada por um Advogado, o Senhor Dr. RR – que era a seguinte: “Artigo 24º: A Fundação obriga-se a proceder anualmente, em janeiro, à actualização da retribuição dos músicos, que não deverá ser inferior à inflação verificada no ano anterior”.
Nesta redacção, que não foi aprovada, é clara a intenção das partes no sentido de a ré se obrigar a proceder anualmente à actualização da retribuição dos músicos, sendo que essa actualização não poderá ser inferior à taxa de inflacção do ano anterior.
Assim, sem necessidade de mais considerações, afigura-se que a ré não tinha qualquer obrigação de proceder a mais actualizações da retribuição base dos autores para além das levadas a cabo e que resultam dos factos provados, nada tendo os autores a receber a este respeito.”
Considerou-se no mencionado acórdão desta Secção Social de 26 de Junho de 2023:
“Tendo em conta, para o que ora importa – interpretação do art. 19º (bem como, desde já se adiantando, do art. 22º) do Regulamento Interno – a sua natureza contratual, sendo que o mesmo foi negociado entre as partes – são aplicáveis as regras de interpretação da declaração negocial constantes do art. 236º e segs. do Cód. Civil, no que as partes também não divergem.
(...)
Revertendo ao caso em apreço, desde já se dirá que, quanto à questão agora em apreciação, se concorda com a sentença recorrida.
A questão prende-se com a interpretação da clª 19ª do Regulamento Interno, (...)
“Revisão” “é o ato ou efeito de rever” e, “rever”, “é tornar a ver”, sendo também, em Direito, utilizada para significar a “análise de uma lei ou de um processo para retificação” – cfr. www. https://www.infopedia.pt/dicionarios/lingua-portuguesa.
Tal expressão, “revisão”, poderá reportar-se, consoante o contexto da frase em que esteja inserida, ao efeito do ato de rever e não ao ato de rever, mas se, desse contexto, tal resultar com clareza, como quando se diz que se procedeu à “revisão” utilizando-a no passado. Não sendo o caso, a utilização da expressão “revisão”, prevendo-a para o futuro, reporta-se ao ato de rever (e não ao seu efeito), não significando, nem determinando, necessariamente, que dessa revisão resulte uma alteração. “Revisão salarial anual” será pois isso mesmo, “tornar a ver”, voltar a ponderar a matéria salarial, não significando que essa revisão acarrete uma alteração salarial e, por consequência, a obrigação de proceder, anualmente, a aumentos salariais, dela.
Não se nos afigura, pois, que a redação do art. 19º consinta a interpretação da obrigatoriedade de aumentos salariais anuais, nem que um declaratário normal, medianamente instruído e sagaz, colocado na posição dos AA., assim o entenderia.
Mas ainda que assim não fosse (isto é que a interpretação de um declaratário normal fosse a de que “revisão salarial anual” significaria aumentos salariais anuais), ainda assim, tal interpretação não seria, no caso concreto, de atender.
Conforme parte final do nº 1 do art. 236º, a interpretação feita pelo declaratário não será de atender se o declarante não puder, razoavelmente, contar com ela. Ora, no caso, como decorre [da al. AA.] dos factos provados, a Ré não poderia, razoavelmente, contar com a interpretação feita pelos AA.
Com efeito, a clª 19º, com a redação que ficou consagrada no Regulamento Interno foi precedida de negociações desse mesmo Regulamento entre os músicos, através dos seus representantes, e a Ré e, no âmbito dessas negociações, tinha havido uma proposta daqueles no sentido de que a retribuição seria anual e obrigatoriamente “atualizada” e que o deveria ser em montante não inferior à inflação verificada no ano anterior, proposta esta que não foi aceite pela Ré, ficando a constar da do texto final do Regulamento uma outra redação, qual seja a já referida de que “A Fundação, aquando da revisão salarial anual, terá em conta a inflação verificada no ano anterior”, Regulamento esse que foi assinado pelos AA. e para o qual remetem os contratos de trabalho com eles celebrados. Ora, assim sendo, e tendo estado a Ré a negociar com os membros de uma Comissão que representava os músicos e, por consequência, também os AA., não podia, nem devia aquela, razoavelmente contar com a interpretação destes de que o texto final, afinal, imporia a obrigatoriedade dessa atualização anual e por um montante mínimo correspondente à inflação quando tinha ela, Ré, recusado aceitar essa proposta e vindo os AA. a assinar os contratos de trabalho que remetiam para o Regulamento com o texto que deles consta.
E não se pode, também, deixar de dizer que, tendo havido o mencionado processo negocial no qual participaram as pessoas que os músicos entenderam que os devia representar (Comissão) e vindo os músicos a assinar os contratos de trabalho que remetem para o resultado dessas negociações (concretamente, clªs. 19ª e 22ª), a alegação, agora, de que afinal a Comissão não lhes teria dado conhecimento das negociações dessas clªs, que as desconheciam ou desconheciam parte delas, não se nos afigura consentânea com as regras da boa-fé. No limite, ainda que em abstrato, até se poderia vir a verificar a situação de todos os músicos da orquestra virem, individualmente, alegar o seu desconhecimento das negociações e “impugnar” o resultado das mesmas, levadas a cabo por quem eles mesmos escolheram e mandataram.
Por fim, não se diga que a alteração da redação da proposta e do texto final é meramente semântica, de “estilo”, e não de substância. Na proposta constava a palavra “atualização”, esta sim o resultado da revisão, enquanto que, na letra final do texto passou a constar “revisão”, este o ato e/ou processo de voltar a ver, mas sem necessária coincidência com o seu resultado (“atualização”); da proposta constava que a atualização não poderia ser inferior à inflação, quando o que ficou a constar foi, tão-só, que a inflação seria tida em conta, ou seja, seria um fator a ponderar para essa atualização, mas não já que esta não pudesse ser inferior àquela.”
Como já se deixou expresso, este acórdão foi relatado pela aqui primeira adjunta e subscrito pelo ora relator, como primeiro adjunto, subscrevendo este colectivo, com um novo elemento, por inteiro o ali exarado, pelo que, sem mais considerações, improcede, nesta parte, as conclusões do recurso dos recorrentes autores.

6. Das diuturnidades (recurso dos autores e da ré)
Alegam os autores:
“(...) a diuturnidade contém duas componentes essenciais: a antiguidade e uma prestação pecuniária, de natureza retributiva.
(...)
Em qualquer das suas vertentes, é notório que a diuturnidade é indissociável da antiguidade.
Ora, o art. 22º do Regulamento Interno em análise diz que os músicos terão direito, pela antiguidade que lhes for reconhecida no contrato, sem qualquer retroactividade, às seguintes diuturnidades.
Impõe-se então indagar o que se deve entender por “sem qualquer retroactividade”.
Já se deixou acima referido que os dois elementos essenciais da diuturnidade são a antiguidade e a prestação pecuniária.
Quanto à antiguidade é o próprio artigo que a identifica (a que lhe é reconhecida no contrato de trabalho), ou seja, 01/02/1993 e 01/03/1993, aos 1º e 2º AA., respectivamente.
Quanto à prestação pecuniária, aceita-se, face à redacção produzida, que o pagamento respectivo só deverá ter lugar a partir de 01/07/2006.
A antiguidade, uma vez reconhecida, jamais se pode eliminar, sendo indelevelmente marcada pelo rasto do tempo, assim se justificando a garantia prevista no art. 129º, al. j), do Código do Trabalho.
(...)
Na esteira do contrato-programa, junto sob o nº 1 com a PI e sob o nº 8 com a Contestação, celebrado entre o Ministério da Cultura e a Fundação Casa da Música, quer o art. 22º do Regulamento Interno, quer a alínea c) do ponto 6.1. dos contratos de trabalho, juntos sob os nº 2 e 3, impõem o cálculo das diuturnidades, tendo em conta a antiguidade dos músicos, assim determinando que a diuturnidade devida à data da celebração do contrato de trabalho, seja calculada em obediência ao nº 2 do art. 22º do Regulamento Interno e ao ponto iv) da cláusula 6.1 dos contratos de trabalho dos Recorrentes juntos sob os nº 2 e 3 com a PI.
Porém, a alusão a “sem qualquer retroactvidade”, sem, porém, ser devido o pagamento pela Recorrida das diuturnidades anteriores à data da celebração do contrato de trabalho.
(...)
(...) esta redação do art. 22º do Regulamento Interno e da cláusula 6.1, ponto iv) dos contratos de trabalho juntos sob os nº 2 e 3 com a PI , é comum a todos os músicos da Orquestra Nacional do Porto, a quem, como os AA., foi reconhecida a diuturnidade correspondente, nessa altura, à antiguidade a cada um deles reconhecida, excluindo as diuturnidades anteriores, como aos músicos, também oriundos da Orquestra Nacional do Porto, que, tendo uma antiguidade inferior a 7 anos, tiveram todas as suas diuturnidades reconhecidas pela Recorrente, bem como os músicos admitidos, depois de 2006, como resultou provado nos pontos R), S) e X) da matéria de facto dada como assente.
Esta interpretação é única coerente com a noção de diuturnidade, enquanto prestação pecuniária calculada em função da antiguidade, patente no art. 250º, nº 2, al. b) do CT/2003, em vigor a data da celebração do contrato de trabalho dos AA., ora Recorrentes, com a Ré, ora Recorrida, e do actual art. 262º, al. b) do CT.
Através desta interpretação do art. 22º do Regulamento Interno é respeitado o princípio da não retroactividade retributiva e os AA., ora Recorrentes, também não se vêem espoliados das primeira e segunda diuturnidades.
(...)
(...) a tese perfilhada pela Recorrida conduz a uma desigualdade em termos de diuturnidades que penaliza os músicos com maior antiguidade em favor dos músicos com menor antiguidade, que deve ser tida como inadmissível, e que, só por si, impõe a sua rejeição, porquanto existem diversíssimos músicos ao serviço da Ré, com a mesma categoria dos AA., ora Recorrentes, com muito menor antiguidade do que estes, que auferem valores muito superiores a título de diuturnidades, como resultou provado nos pontos R) e S) da matéria de facto dada como assente.
Tal significa que, em total desrespeito pela antiguidade, pedra basilar do conceito de diuturnidade previsto no artigo 262º do Código do Trabalho, um músico com menos antiguidade do que os AA. aufere mensalmente valores muito superiores do que estes a título de diuturnidades.
(...)
Assim, impõe-se a conclusão de que, à data da admissão dos Recorrentes ao serviço da Recorrida, em 01/07/2006, deveria ter-se atendido, para além da diuturnidade actual e contabilizada de acordo com a mencionada reconhecida antiguidade, às outras que, por força desta, se tivessem vencido, mas sem pagamento de valores atinentes ao período desde, respectivamente, 01/02/1993 até 01/07/2006 e 01/03/1993 até 01/07/2006.
Apenas através desta interpretação do art. 22º do Regulamento Interno é respeitado o princípio da não retroactividade retributiva e o 1º e 2º AA. não se vêm espoliados das primeira e segunda diuturnidades.
Por outro lado, apenas esta interpretação do art. 22º do Regulamento Interno impede a violação do princípio da igualdade remuneratória plasmado no art. 59º, nº 1, al. a), primeira parte, da CRP e no art. 270º do Código do Trabalho, à qual o cálculo das diuturnidades aplicado aos AA. é subsumível.”
Respondeu a ré:
“(...) como resulta demonstrado, aquando da integração dos Músicos da Orquestra Nacional do Porto na Recorrida, ficou definido nos respetivos contratos de trabalho que, não obstante a data de assinatura do contrato de trabalho, para efeitos de antiguidade, seria considerado que o mesmo se iniciou à data do início da relação laboral dos trabalhadores com a Orquestra Nacional do Porto.
104. Ademais, foi ainda acordado pelas partes, em Regulamento Interno e por contrato de trabalho, que os trabalhadores/músicos iriam ser enquadrados no escalão de diuturnidade correspondente à antiguidade reconhecida naquele momento e que iriam auferir, apenas e tão só, o valor inerente a essa diuturnidade.
105. Sendo certo que, em caso de nova mudança de escalão ganhariam os músicos o direito a nova diuturnidade, a acrescer à anterior nos termos definidos no Regulamento Interno e no contrato de trabalho.
(...)
107. A teoria dos Recorrentes de que a expressão “sem qualquer retroatividade” pretende apenas afastar a retroatividade no que concerne ao pagamento das diuturnidades vencidas e não pagas antes da celebração do contrato de trabalho dos Recorrentes com a Recorrida, isto é, anteriores a 1 de julho de 2006, não pode colher.
108. Isto porque, por um lado, os Recorrentes nem sequer auferiam da sua anterior entidade patronal qualquer tipo de diuturnidade,
109. Não se podendo, por isso, esperar que fosse a Recorrida a pagar diuturnidades referentes a períodos temporais em que as mesmas não existiam na esfera jurídica do trabalhador,
110. E que premeiem períodos de tempo em que a Recorrida não beneficiou do trabalho destes trabalhadores.
111. Por outro lado, porque não poderá ser outro o entendimento, quando a Recorrida estabelece que o pagamento de diuturnidades irá ser realizado “sem qualquer retroatividade”.
(...)
118. Ora, no caso em apreço, o Regulamento Interno da Casa da Música resultou de um processo de negociação no qual os músicos foram representados por uma Comissão, designada pelo coletivo dos músicos, a qual foi assessorada por um Advogado.
119. Durante esse processo de negociações, que durou mais de 3 meses, foram discutidos, pormenorizadamente, vários aspetos contendentes com as condições de trabalho dos músicos, entre eles o vencimento e pagamento de diuturnidades.
120. Assim, o certo é que os Recorrentes se encontravam na posse de todas as informações e elementos que os permitissem compreender exatamente o sentido do disposto no Regulamento Interno da Recorrida, e, bem assim, dos seus contratos de trabalho.
121. Porque intervieram na sua elaboração, tendo participado em todas as dúvidas e alterações que foram introduzidas, sempre com base na negociação intelectualmente honesta e por convenção das partes!
122. Pelo que, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1 do art. 236º não é razoável o alcance de uma interpretação diferente da que defende a Recorrida.
123. Realçamos ainda que os músicos nada reclamaram durante mais de 12 anos e, se é certo que a não reclamação de um direito não afeta a validade do mesmo, num espírito interpretativo, como o que é necessário fazer nos presentes autos, tal falta de reclamação é claramente demonstrativa que apenas a interpretação que a Recorrida defende é a correta.
(...)
151. Sendo certo que existem trabalhadores com mais antiguidade na sua categoria profissional, que auferem um valor mais reduzido a título de diuturnidades do que outros que contam com menos antiguidade.
152. Não se pode, contudo, considerar que essa diferença seja abusiva, arbitrária ou discriminatória.”
Por seu lado alega a ré:
“(...) ao aderirem expressamente ao Regulamento Interno no momento da contratação, não aderiram a um documento emanado unilateralmente da Recorrente, mas sim a um regulamento que foi alvo de ampla discussão e negociação por parte dos representantes dos músicos.
48. Conforme se provou também, os Recorridos, enquanto trabalhadores da Orquestra Nacional do Porto, nunca beneficiaram de qualquer regime de diuturnidades.
49. Além de que, quando a Recorrente se comprometeu, aquando da celebração do contrato-programa, a integrar os músicos da Orquestra, o valor da comparticipação estabelecido pelo Estado apenas tinha em conta o valor das remunerações auferidas à data pelos músicos (sem diuturnidades, que não existiam).
50. Sucede que, em virtude de pressões governamentais no sentido de serem criadas diuturnidades, aliadas à vontade de os músicos passarem a integrar a Recorrente e o interesse desta em os receber, as partes chegaram ao acordo vertido no Regulamento Interno, no sentido de, aquando da integração dos músicos na Recorrente, se iniciar o cálculo da diuturnidade correspondente, nessa altura, à antiguidade a cada um deles reconhecida, excluindo quaisquer outras eventuais diuturnidades vencidas anteriormente por força dessa antiguidade.
(...)
96. Acresce que, apesar de a Recorrente estar ciente da existência de trabalhadores que, ainda que tenham mais antiguidade no que concerne ao exercício da sua profissão desde que integraram a Orquestra Nacional do Porto, auferem diuturnidades de valor inferior a trabalhadores com menor antiguidade, não se pode admitir o entendimento defendido pelos Recorridos de que essa diferença coloca em causa o princípio da igualdade remuneratória entre os trabalhadores da Recorrente, previsto no art. 59º, nº 1, al. a) da CRP e no art. 270º do CT.
97. Com efeito, o referido princípio, plasmado nas mencionadas normas legais, apresenta por base, não o princípio formal da igualdade, mas o princípio da igualdade material, na medida em se deverá tratar de forma igual o que é igual e diferente o que é diferente.
98. Nesse contexto, a diferenciação de tratamento está legitimada desde que tal diferenciação se baseie em motivo objetivo e atendível.
99. Ora, o primeiro motivo objetivo e atendível é desde logo o facto de estarmos a comparar trabalhadores que foram integrados na Recorrente num determinado contexto e que foram envolvidos na discussão dos termos do Regulamento Interno, com trabalhadores que foram contratados posteriormente e que aderiram a um Regulamento já existente.
100. Por outro lado, tenta comparar-se antiguidades já existentes e apenas reconhecidas pela Recorrente, com antiguidades efetivas na Recorrente nas quais existiu uma efetiva contrapartida da prestação de trabalho para esta.
101. É evidente, assim, que não existe uma igualdade material entre as duas situações.”
E responderam os autores:
“A conjugação de uma contribuição financeira específica destinada à integração da Orquestra Nacional do Porto com a imposição em simultâneo, nos termos do ponto 1 e ponto 4 do Anexo I, do respeito da antiguidade dos Músicos em articulação com a fixação de um regime de diuturnidades, permite concluir que já estaria previsto o pagamento das diuturnidades devidas em função da antiguidade à data da integração, sem contudo, serem devidas as diuturnidades respeitantes ao período que antecedeu a integração da orquestra na Recorrente.
Também o elemento sistemático, nomeadamente, os resultados da interpretação conjunta do art. 22º do Regulamento Interno da Recorrente com a cláusula 6.1 de cada um dos contratos de trabalho juntos sob os nº 2 e 3 com a PI, onde se inclui o contrato de trabalho do ora Recorrido, junto sob o nº 2, militam em favor do reconhecimento aos AA., entre os quais se inclui o ora Recorrido, das 4 diuturnidades.
(...)
Aliás, a tese perfilhada pela Recorrente conduz a uma desigualdade em termos de diuturnidades que penaliza os Músicos com maior antiguidade em favor dos Músicos com menor antiguidade, que deve ser tida como inadmissível, e que, só por si, impõe a sua rejeição, porquanto existem diversíssimos Músicos ao serviço da Ré, com a mesma categoria dos AA., entre os quais se inclui o ora Recorrido, com muito menor antiguidade do que estes, que auferem valores muito superiores a título de diuturnidades, como resultou provado nos pontos R) e S) da matéria de facto dada como assente.
Tal significa que, em total desrespeito pela antiguidade, pedra basilar do conceito de diuturnidade previsto no artigo 262º do Código do Trabalho, um Músico com menos antiguidade do que os AA. aufere mensalmente valores muito superiores do que estes a título de diuturnidades.
(...)
Assim, no cálculo das diuturnidades sempre teriam que ser contempladas as diuturnidades anteriores tendo em conta a antiguidade dos músicos, muito embora a alusão “sem qualquer retroactividade,” exclua o direito ao pagamento retroactivo das diuturnidades anteriores à celebração dos contratos de trabalho com a Recorrente, em Julho de 2006.
O que, aliás, a Recorrente tem feito relativamente a todos os Músicos que, em Julho de 2006, tivessem 7 anos de antiguidade ou menos, como resultou provado nos pontos R) e S) da matéria de facto dada como assente, aos quais foi reconhecido o direito a todas as diuturnidades, de acordo com o cálculo exponencial previsto no art. 22º do Regulamento Interno e no ponto iv) da cláusula 6.1.
(...)
Ao contrário do referido pela Recorrente na conclusão XLIV o cálculo das diuturnidades aplicado pela Recorrente traduz a violação do princípio da igualdade remuneratória plasmado no art. 59º, nº 1, al. a), I parte, da CRP e no art. 270º do Código do Trabalho, à qual o cálculo das diuturnidades aplicado ao ora Recorrido é subsumível.”
Conta da sentença:
(...) a solução a dar a estes autos passa, desde logo, pela interpretação a dar às cláusulas reativas a diuturnidades (cl. 6ª do contrato de cada um dos autores e artigo 22º do regulamento interno da ré) e à actualização do salário (artigo 19º do regulamento interno da ré).
Vejamos, então, a matéria que vem dada como provada.
(...)
Aqui chegados, importa referir que de acordo com o disposto no artigo 236º, nº 1 do C. Civil “A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele”.
A declaração negocial deverá ser interpretada com o sentido que seria efectuado por um declaratário razoável, colocado na posição concreta do declaratário efectivo. Toma-se, portanto, este declaratário, nas condições reais em que ele se encontrava e finge-se depois ser ele uma pessoa razoável, ou seja, medianamente instruída, diligente e sagaz, quer no tocante à pesquisa das circunstâncias atendíveis, quer relativamente ao critério a utilizar na apreciação dessas circunstâncias.
Trata-se da chamada teoria da impressão do destinatário, maioritariamente aceite e que, entre nós se encontra consagrada no artigo 236º, nº 1 do Código Civil.
Para o apuramento do sentido da declaração há que atender a todos os elementos que um destinatário normal, colocado na posição de declaratário efectivo, teria em conta.
Porém, sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida – nº 2 do artigo 236º.
Quando não for possível estabelecer o sentido da declaração nos termos do artigo 236º do C. Civil, ter-se-á de lançar mão da regra subsidiária prevista no artigo 237º que dispõe, para o que agora interessa, que nos casos de dúvida sobre o sentido da declaração, prevalece nos negócios onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações.
Finalmente, importa ter em conta que, de acordo com o artigo 238º do C. Civil, nos negócios formais – como é o caso – não pode a declaração valer com um sentido que não tenha o mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso.
Volvendo ao caso dos autos, temos que quanto ao artigo 22º do regulamento interno, os autores entendem que, tendo à data da celebração do contrato a reconhecida antiguidade de 13 anos, lhes deveriam ter sido pagas, a partir de 1/06/2006, as 1ª, 2ª e 3ª diuturnidades, considerando que a expressão “sem qualquer retroactividade” exclui apenas o pagamento das diuturnidades que se venceram entre 1993 e 2006.
Já a ré, entendendo que a expressão “sem qualquer retroactividade” quis afastar toda e qualquer retroactividade relativa às diuturnidades, quer quanto ao seu pagamento, quer ao seu vencimento. Por isso, contabilizou, aquando da celebração dos contratos, o tempo de antiguidade dos autores e procedeu ao pagamento, desde essa data, da 3ª diuturnidade, sem fazer operar a majoração prevista na cl. 6.1, c), iv) dos contratos de trabalho celebrados entre as partes.
Do elemento literal do artigo 22º nenhuma das interpretações agora expostas se mostra totalmente afastada, atendendo ao carácter dúbio e incerto daquela cláusula.
A única conclusão a que facilmente se chega perante a letra deste artigo – e que é aceite por ambas as partes – é a de que as partes acordaram que os músicos não poderiam exigir da ré o pagamento das diuturnidades que se venceram entre 1993 e 2006, quando estes faziam parte da ONP e não tinham direito a diuturnidades.
Ora, a respeito da interpretação deste artigo, logrou a ré provar que o Regulamento Interno da ré resultou de um processo de negociação que durou cerca de 3 meses, no qual os músicos foram representados por uma Comissão, designada pelo coletivo dos músicos, a qual foi assessorada por um Advogado, o Senhor Dr. RR, tendo sido discutidos vários aspectos contendentes com as condições de trabalho dos músicos, entre eles, o vencimento e o pagamento das diuturnidades, tendo existido uma versão inicial do regulamento interno que não foi aprovada, a qual se mostra junta com a contestação como documento 13, cujo teor se dá aqui como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, do qual resulta, para o que agora interessa: “Artigo 27º: A todos os músicos é atribuído o direito a receber diurnidades, segundo a respectiva antiguidade, a processar da forma seguinte (...)”; e “Artigo 24º: A Fundação obriga-se a proceder anualmente, em janeiro, à actualização da retribuição dos músicos, que não deverá ser inferior à inflação verificada no ano anterior”.
Quando a ré se comprometeu, aquando da celebração do contrato-programa, a integrar os músicos da Orquestra, o valor da comparticipação estabelecido pelo Estado apenas tinha em conta o valor das remunerações auferidas à data pelos músicos (sem diuturnidades, que não existiam). Não obstante, no decurso das negociações foi manifestada pelos músicos a vontade de ser criado um regime de diuturnidades, o que a ré recusou num primeiro momento por falta de orçamento, e invocou que tal só seria possível com um incremento monetário do valor previsto no contrato-programa.
Sucede que, em virtude de pressões governamentais no sentido de serem criadas diuturnidades, aliadas à vontade de os músicos passarem a integrar a ré e o interesse desta em os receber, as partes chegaram ao acordo vertido no Regulamento Interno, no sentido de, aquando da integração dos músicos na ré, se iniciar o cálculo da diuturnidade correspondente, nessa altura, à antiguidade a cada um deles reconhecida, excluindo quaisquer outras eventuais diuturnidades vencidas anteriormente por força dessa antiguidade.
Ora, é com este o sentido – que foi o querido e acordado pelas partes – que o artigo 22º deve interpretado.
Em 1/07/2006, quando os autores foram integrados na ré, iniciou-se o cálculo da diuturnidade correspondente, nessa altura, à antiguidade a cada um deles reconhecida, excluindo quaisquer outras eventuais diuturnidades vencidas anteriormente por força dessa antiguidade.
Este sentido exclui claramente a interpretação dada pelos autores àquele artigo, pois que, ao pretenderem receber nessa data a 3ª diuturnidade, calculada sobre o valor da retribuição base, 1ª e 2ª diuturnidades, estariam a receber o pagamento das 1ª e 2ª diuturnidades vencidas anteriormente a 1/07/2006, o que foi excluído pelas partes nas negociações.
Mas a verdade é que a interpretação do artigo levada a cabo pela ré também não se me afigura como sendo a correcta.
É que o facto de as partes terem querido que, aquando da integração dos músicos na ré, se iniciasse o cálculo da diuturnidade correspondente, nessa altura, à antiguidade a cada um deles reconhecida, excluindo quaisquer outras eventuais diuturnidades vencidas anteriormente por força dessa antiguidade, afigura-se-me querer dizer tão só que a ré excluiu a hipótese de pagar as diuturnidades vencidas anteriormente, mas já não a contabilização do respectivo tempo de antiguidade, sob pena de ficar sem qualquer sentido a menção à antiguidade reconhecida a cada um dos autores.
Aliás, a ré contabilizou a antiguidade dos autores entre 1993 e 2006, daí ter-lhe pago aquando da celebração do contrato a 3ª diuturnidade (em singelo).
Importa ter em conta que, como ensina Heinrich Edwald Hoerster (A parte Geral do Código Civil Português – Teoria Geral do Direito Civil, Almedina, 1992, pág. 509 e 510) “A interpretação da declaração negocial deve procurar uma conciliação dos interesses do declarante e do declaratário dentro do sistema legislativo respeitante ao sistema jurídico. Objecto de interpretação é a manifestação da vontade, o elemento externo, a própria declaração negocial. O fim da interpretação é o sentido da mesma. Este sentido não pode deixar de ser sintonizado com a função do negócio jurídico”.
Ora, a consideração do tempo da antiguidade entre 1993 e 2006 para efeitos de consideração da 3ª diuturnidade em singelo cria uma clara desigualdade entre os autores e os músicos que foram admitidos em 2006 sem qualquer antiguidade e, uma desigualdade mais flagrante ainda com os músicos que, em 2006, já tivessem alguma antiguidade, mas que não perfizesse os 4 anos.
É o caso do músico OO que, como consta no ponto S) dos factos provados, foi admitido ao serviço da ré em 01/07/2006, com antiguidade reportada a 01/09/2002 e a quem foi paga, em 1/09/2006, a 1ª diuturnidade, sendo que as seguintes diuturnidades foram majoradas com base nessa.
Ou o do músico JJ, que foi admitido ao serviço da ré em 01/07/2006, com antiguidade reportada a 01/09/2000, que recebeu a 1ª diuturnidade em 1/07/2006 e as restantes calculadas com base nessa – cfr. facto provado R).
Não resultou provado, nem foi alegado, que a ré tivesse pretendido diferenciar os músicos com mais antiguidade reconhecida dos músicos admitidos em 2006, ou dos músicos também com antiguidade reconhecida, mas menor, nem nada nos autos permite concluir que a vontade das partes foi no sentido interpretativo agora pugnado pela ré, sentido esse que, diga-se, admite o tribunal nem terá sido pensado pelas partes aquando da elaboração do artigo 22º, já que esta desigualdade entre o valor das diuturnidades apenas com o tempo se terá tornado evidente, daí os autores não terem reclamado de tal situação durante anos.
Afigura-se-me, portanto, que a expressão “sem qualquer retroactividade” inserta no artigo 22º do regulamento interno se reporta apenas à não vinculação da ré ao pagamento de diuturnidades pelo tempo da antiguidade reconhecida aos autores na ONP, mas já não à contabilização daquele período para efeitos de vencimento das diuturnidades após 1/07/2006, que deverão ser contabilizadas de acordo com a regra da majoração.
Esta é a interpretação que melhor se enquadra na letra daquele artigo e na vontade apurada das partes e que melhor concilia os seus interesses dentro do sistema legislativo respeitante ao sistema jurídico.
Ainda que assim não se entendesse, a aplicação do artigo 22º como a ré pretende, sempre levaria à violação do princípio da igualdade plasmado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa que está concretizado em matéria salarial na al. a) do n° 1 do artigo 59º que estabelece o conhecido princípio constitucional de “trabalho igual, salário igual”.
Na verdade, pese embora não se concorde, admite-se ser defensável a existência de uma razão objectiva para tratar os autores de forma diferente dos músicos contratados em 2006.
Mas relativamente à comparação entre os autores e OO e JJ, não se vislumbra, em absoluto, a existência de uma razão para a diferenciação feita pela ré.
Estamos perante trabalhadores a quem a ré reconheceu antiguidade pelo tempo de trabalho na ONP e que foram admitidos nas mesmas condições e para exercer as mesmas tarefas quantitativas e qualitativas. A única diferença é que aqueles dois trabalhadores “tiveram a sorte” de não ter tanta antiguidade como os autores.
Em face do que se expôs, conclui-se que a ambos os autores deveria ter sido paga a 1ª diuturnidade aquando a celebração do contrato (1/07/2006), a 2ª em 1/07/2010, a 3ª em 1/07/2014 e a 4ª em 1/07/2018.
Quanto à contabilização dos períodos referidos em Z) para efeitos de cálculo de antiguidade, importa referir que o artigo 262º nº 2 alínea b) do C. Trabalho apenas define o que se entende por diuturnidade, não versando sobre as condições da sua atribuição, deixando essa função para as partes. Porém, a verdade é que no regulamento interno da ré também nada é dito quanto a tais condições.
Por outro lado, nos termos do artigo 295º do C. Trabalho, o tempo de suspensão conta-se para efeitos de antiguidade.
Assim, entendo não ser de deduzir aqueles períodos para efeitos de contabilização das diuturnidades, que, por isso se vencem sempre no dia 1/07.
Já quanto ao pagamento das diuturnidades, daqueles períodos terão de ser contabilizados os que implicam a perda de retribuição, a saber: licença sem vencimento, baixa médica e faltas injustificadas (cfr. artigos 255º, nº 2, a) e 256º do C. Trabalho).”
Sintetizando, a questão suscitada consiste no seguinte:
Para os autores, não questionando o não pagamento de diturnidades com vencimento anterior à data da integração na Casa da Música, que ocorreu a 1 de Julho de 2006, entendem, com fundamento no reconhecimento da sua antiguidade à data da contratação pela Orquestra Nacional do Porto, que devem ver repercutido no cálculo das diturnidades a totalidade das diuturnidades anteriores, pelo que terão ambos os autores, cuja antiguidade na Orquestra Nacional do Porto era reportada a 1 de Fevereiro e 1 de Março de 1993, respectivamente para o primeiro e segundo autores, em 1 de Julho de 2006, direito ao 3º escalão de diuturnidades, tendo direito a verem integrados nesta o valor correspondente às 1ª e 2ª diuturnidades e não apenas o correspondente à 3ª e, assim, sucessivamente;
Para a ré, face à prevista contagem das diuturnidades “sem qualquer retroatividade” os autores devem ser posicionados no “escalão” correspondente à antiguidade que detinham na ONP, recebendo contudo apenas essa diuturnidade e não as já vencidas até 1 de Julho de 2006, recebendo, aquando da mudança de escalão, a nova diturnidade, com o cômputo da anterior, mas sem as que já se teriam vencido antes de tal data.
Por outro lado, a sentença recorrida, perfilhou-se uma outra posição, considerando que se conclui “que a ambos os autores deveria ter sido paga a 1ª diuturnidade aquando a celebração do contrato (1/07/2006), a 2ª em 1/07/2010, a 3ª em 1/07/2014 e a 4ª em 1/07/2018.”
Considerou-se no mencionado acórdão desta Secção Social de 26 de Junho de 2023, que se debruçou sobre questão em tudo idêntica à colocada no caso:
“Desde já se dirá que consideramos ser aplicável, ao caso, as regras gerais da interpretação da declaração negocial constantes dos arts. 236º e segs. do Cód. Civil nos termos que já deixamos expostos (...).
É também de referir que à, data do início da relação laboral estabelecida com a Ré, encontrava-se em vigor o CT/2003, aprovado pela Lei 99/2003, de 27.08.2003, o qual dispunha no seu art. 250º que: “1 – Quando as disposições legais, convencionais ou contratuais não disponham em contrário, entende-se que a base de cálculo das prestações complementares e acessórias nelas estabelecidas é constituída apenas pela retribuição base e diuturnidades. 2 – Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por: a) Retribuição base – aquela que, nos termos do contrato ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, corresponde ao exercício da actividade desempenhada pelo trabalhador de acordo com o período normal de trabalho que tenha sido definido; b) Diuturnidade – a prestação pecuniária, de natureza retributiva e com vencimento periódico, devida ao trabalhador, nos termos do contrato ou do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, com fundamento na antiguidade.
Tal preceito foi transposto, sem alterações de relevo, para o art. 262º do CT/2009, aprovado pela Lei 7/2009, de 12.02.
Tendo ambas natureza retributiva, a retribuição base e as diuturnidades são todavia realidades distintas. Aquela constitui contrapartida do trabalho prestado, estas estão ligadas à antiguidade, podendo reportar-se à antiguidade na categoria profissional e/ou à antiguidade na empresa (cfr. Maria do Rosário Palma Ramalho, in Tratado de Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, 4ª Edição, Almedina) . Na primeira situação, tem-se em vista, essencialmente, compensar o trabalhador por estar inserido em categoria profissional sem ou de difícil progressão; na segunda situação, premeia-se essencialmente a ligação do trabalhador à empresa.
Como se diz no sumário do Acórdão do STJ de 09.12.2010, Proc. 285/07.1TTBGC.P1.S1, in www.dgsi.pt, “I - As diuturnidades constituem complementos pecuniários estabelecidos para compensar a permanência do trabalhador na mesma empresa ou categoria profissional, e têm como razão de ser a inexistência ou dificuldade de acesso a escalões superiores: assim, vencidas diuturnidades, nos termos convencionalmente fixados, o respectivo montante, tendo carácter regular e certo, integra-se no vencimento como parcela a somar ao salário base, gozando, por isso, da protecção própria inerente à retribuição. II - Sendo uma prestação pecuniária paga como contrapartida da prestação do trabalho, por parte do trabalhador, compete a este demonstrar as circunstâncias fundamentadoras do direito à obtenção das diuturnidades e compete à empregadora demonstrar o seu efectivo pagamento. (…)”.
As diuturnidades têm pois, natureza retributiva, estando relacionadas com a permanência do trabalhador ao serviço do empregador.”
Importa considerar a seguinte matéria:
- A ré foi instituída pelo Estado Português e pelo município do Porto após a conclusão do projecto da construção da Casa da Música, decidida em 1998 com a candidatura do Porto a Capital Europeia da Cultura 2001. (al. A.)
- A ré celebrou em 2006 com o Ministério da Cultura um contrato-programa mediante o qual se comprometeu a integrar os músicos da Orquestra Nacional do Porto, celebrando com os mesmos novos contratos de trabalho, no âmbito dos quais respeitaria a antiguidade e a remuneração destes. (al. B.)
- O contrato programa estabelece, na cláusula 3ª, sob a epigrafe, Disponibilização da comparticipação financeira, que “1. A comparticipação financeira do Ministério da Cultura pelos encargos inerentes à integração prevista na cláusula 1 será disponibilizada do seguinte modo: a. €2.500.000 em 2006; b. €2.000 000 em 2007; c. €1.500.000 em 2008; d. €1000.000 em 2009; e. €500.000 em 2010. 2. A comparticipação financeira prevista em cada uma das alíneas do número anterior será entregue anualmente em quatro parcelas trimestrais, sendo cada uma delas paga no final de cada trimestre. 3. Do montante indicado na alínea a) do número 1 da presente cláusula serão deduzidos os duodécimos correspondentes aos meses decorridos até à conclusão das contratações referidas no número 2 da cláusula 2ª.” (al. C.)
- Do Contrato Programa a que se reporta o nº 2 dos factos provados consta o seguinte: “(...) Cláusula 1ª Objecto do contrato programa 1) Constitui objecto do presente contrato programa a definição dos moldes de integração dos músicos da Orquestra Nacional do Porto, criada pelo Decreto-Lei nº 243/97, de 18 de Setembro, na Fundação Casa da Música (a “Fundação”), bem como da contribuição financeira específica do Estado para esse efeito. 2) A integração referida no número anterior envolve a aceitação pela Fundação em celebrar novos contratos de trabalho, nos termos previstos no Anexo I, com os músicos da Orquestra Nacional do Porto referidos no Anexo II, não envolvendo a transferência de qualquer outro activo, passivo ou responsabilidades da Orquestra Nacional do Porto. 3) O Ministério da Cultura diligenciará no sentido de o equipamento e os instrumentos musicais pertencentes à Orquestra Nacional do Porto, e identificados no Anexo III, serem atribuídos à Fundação aquando da extinção daquela. (...)”. (al. HH.)
- Do Anexo I ao referido Contrato-Programa consta o seguinte: “Princípios a respeitar, pela Fundação Casa da Música, na contratação dos actuais músicos da Orquestra Nacional do Porto: 1. O contrato de trabalho a celebrar entre a Fundação e os músicos da Orquestra Nacional do Porto respeitará a antiguidade adquirida pelos próprios no âmbito desta última. (...) 4. Remuneração: Manutenção das condições salariais e subsídios actuais referidas no Anexo II, sendo atribuído um subsídio de instrumento fixado nos termos do Regulamento Interno referido neste Anexo, assim como o regime das diuturnidades. (...)” (al. II.)
- O 1º autor foi admitido ao serviço da ré mediante contrato de trabalho por tempo indeterminado, celebrado em 01/07/2006, no âmbito da integração da Orquestra Nacional do Porto, (...) “Não obstante (...), para efeitos de antiguidade será considerado que o mesmo se iniciou em 1 de Fevereiro de 1993”, porquanto o mesmo era músico, desde essa data, da Orquestra Clássica do Porto, posteriormente designada por Orquestra Nacional do Porto. (al. D. e E.)
- O 2º autor foi admitido ao serviço da ré, mediante contrato de trabalho por tempo indeterminado, celebrado em 01/07/2006, no âmbito da integração da Orquestra Nacional do Porto, (...) “Não (...), para efeitos de antiguidade será considerado que o mesmo se iniciou em 1 de Março de 1993”, porquanto o mesmo era músico, desde essa data, da Orquestra Clássica do Porto, posteriormente designada por Orquestra Nacional do Porto. (als. G. e H.)
- A ré elaborou um Regulamento Interno com vista a definir os princípios a respeitar na contratação dos músicos, do qual consta: Artigo 18º “1. Os músicos são distribuídos pelos seguintes níveis de retribuição: Nível I – 1º Concertino (concertino principal) Nível II – 2º Concertino Nível III – Assistente de Concertino e Chefes de Naipe Nível IV – Solistas A Nível V – Solistas B Nível VI – Tutti 2. Em cada nível de retribuição poderão existir salários diferentes, nomeadamente por força da aplicação do disposto no art. 22º” Artigo 19º “A Fundação, aquando da revisão salarial anual, terá em conta a inflação verificada no ano anterior” Artigo 22º 1 – Os músicos terão direito, pela antiguidade que lhes for reconhecida no contrato de trabalho, sem qualquer retroactividade, às seguintes diuturnidades, calculadas, sobre a remuneração base actual, de acordo com os seguintes escalões: a) 4 anos de antiguidade – primeira diuturnidade correspondente a 2,5 %; b) 8 anos de antiguidade – segunda diuturnidade correspondente a 3 %; c) 12 anos de antiguidade – terceira diuturnidade correspondente a 3,5 %; d) 16 anos de antiguidade – quarta diuturnidade correspondente a 4 %. 2. Havendo mudança de escalão a nova diuturnidade será calculada sobre a remuneração base então em vigor, acrescida da diuturnidade anterior”. (al. J.)
- De acordo com a al. c) do ponto 6.1. dos contratos de trabalho dos autores, as diuturnidades, de acordo com o Regulamento Interno, são calculadas da forma seguinte: “Multiplica-se a percentagem correspondente à diuturnidade aplicável pela remuneração base mensal; O valor daí resultante é multiplicado por 12 e dividido por 14;Esse valor é pago 14 vezes, juntamente com a remuneração base mensal; Havendo mudança de escalão a nova diuturnidade será calculada sobre a remuneração base então em vigor, acrescida da(s) diuturnidade(s) anterior(es)”. (al. K.)
- A evolução da retribuição e das diuturnidades auferidas pelo 1º autor ao serviço da ré, 14 meses por ano, até à presente data, foi a seguinte: - De 01/07/2006 até 31/12/2006 - € 1.771,45 + € 53,14 (3ª diuturnidade) (€ 1.771,45 x 3,5% x 12 : 14 = € 53,14)- De 01/01/2007 (pagos em Março, mas com retroactivos de Janeiro e Fevereiro) até 31/12/2007 - € 1.815,74 + € 54,47 (€ 1.815,74 x 3,5% x 12 : 14 = € 54,47) - De 01/01/2008 (pagos a partir de Abril, mas com retroactivos de Janeiro, Fevereiro e Março) até 31/12/2008 - € 1.853,87 + € 54,47 - De 01/01/2009 até 31/01/2009 (pagos em Maio, retroactivamente) - € 1.881,67 + € 54,47 - De 01/02/2009 (pagos a partir de Maio, mas com retroactivos de Fevereiro, Março e Abril) até 31/12/2018 - € 1.881,67 + € 123,22 (4ª diuturnidade) D4 = ((€ 1.881,67 + € 56,45) x 4% x 12 : 14) + € 56,45 = € 122,90 (D4) - De 01/01/2019 até 31/07/2021 - € 1.919,31 + € 125,68. (al. L.)
- A evolução da retribuição e das diuturnidades auferidas pelo 2º autor ao serviço da ré, 14 meses por ano, foi a seguinte: - De 01/07/2006 até 31/12/2006 - € 1.771,45 + € 53,14 (3ª diuturnidade) (€ 1.771,45 x 3,5% x 12 : 14 = € 53,14) - De 01/01/2007 (pagos em Março, mas com retroactivos de Janeiro e Fevereiro) até 31/12/2007 - € 1.815,74 + € 54,47 (€ 1.815,74 x 3,5% x 12 : 14 = € 54,47) - De 01/01/2008 (pagos a partir de Abril, mas com retroactivos de Janeiro, Fevereiro e Março) até 31/12/2008 - € 1.853,87 + € 54,47 - De 01/01/2009 até 31/01/2009 (pagos em Maio, retroactivamente) - € 1.881,67 + € 54,47 - De 01/02/2009 até 28/02/2009 (pagos em Maio, retroactivamente) - € 1.881,67 + € 56,45 - De 01/03/2009 (pagos a partir de Maio, mas com retroactivos de Março e Abril) até 31/12/2018 - € 1.881,67 + € 123,22 (4ª diuturnidade) D4 = ((€ 1.881,67 + € 56,45) x 4% x 12 : 14) + € 56,45 = € 122,90 (D4) - De 01/01/2019 até 31/07/2021 - € 1.919,31 + € 125,68. (al. M.)
- Os autores, enquanto trabalhadores da Orquestra Nacional do Porto, nunca beneficiaram de qualquer regime de diuturnidades. (al. P.)
- A ré mantém ao seu serviço diversos músicos, com categorias profissionais iguais às dos autores, que, não obstante a menor antiguidade, auferem valores superiores a título de diuturnidades, uma vez que, tendo sido a respectiva antiguidade reconhecida a partir de Agosto de 1998 ou tendo sido admitidos depois de Julho de 2006, receberam todas as quatro diuturnidades, nos termos do art. 22º do Regulamento Interno e do cálculo previsto nos respectivos contratos de trabalho. (al. Q.)
- O músico JJ foi admitido ao serviço da ré em 01/07/2006, com antiguidade reportada a 01/09/2000, detendo a categoria profissional de Tutti, tendo tido a seguinte evolução da retribuição e das diuturnidades:

PeríodoRetribuição baseCálculo das diuturnidadesValor recebido
De 01/07/2006
até 31/12/2006
€ 1.771,45É integrado na Ré a receber a 1ª diuturnidade (D1)
D1= € 1.771,45 x 2,5% x 12 ÷ 14 = € 37,96 (D1)
Ret. Base: € 1.771,45
Diut.: €37,96
De 01/01/2007
até 31/12/2007
€ 1.815,74
(aumento de 2,5% em 01/2007)
D1= € 1.815,74 x 2,5% x 12 ÷ 14 = € 38,91 (D1)Ret. Base:
€1.815,74
Diut.: €38,91
De 01/01/2008
até 31/08/2008
€ 1.853,87
(aumento de 2,1% em 01/2008)
D1= Sem alteração (€ 38,91] A Ré atualizou a retribuição base, mas não o valor da diuturnidadeRet. Base:
€1.853,87

Diut.: €38,91
De 01/09/2008
até 31/12/2008
€ 1.853,87Vence a 2.a diuturnidade (D2) em 01/09/2008
D1= € 1.853,87x 2,5% x 12 ÷ 14 = € 39,73 (D1)
D2= ((€ 1.853,87 + € 39,73) x 3% x 12 ÷ 14) +
€ 39,73 (D1) = € 88,42 (D2)
Ret. Base:
€1.853,87

Diut.: €88,59
De 01/01/2009
até 31/08/2012
€1.881,67
(aumento de 1,5% em 01/2009)
D2= Sem alteração (€ 88,59]
A Ré atualizou a retribuição base, mas não o valor da diuturnidade
Ret. Base:
€1.881,67

Diut.: € 8,59
De 01/09/2012
até 31/08/2016
€ 1.881,67Vence a 3.a diuturnidade (D3) em 01/09/2012
D1= € 1.881,67 x 2,5% x 12 ÷ 14 = € 40,32 (D1)
D2= ((€1.881,67 + € 40,32) x 3% x 12 ÷ 14) +
€ 40,32 (D1) = € 89,74 (D2)
D3= ((€1881,67 + € 89,74) x 3,5% x 12 ÷ 14) + € 89,74 (D2) = € 148,88 (D3)
Ret. Base:
€1.881,67

Diut.:
€149,51
De 01/09/2016
Até 31/12/2018
€ 1.881,67Vence a 4.a diuturnidade (D4) em 01/09/2016
D1= € 1.881,67 x 2,5% x 12 ÷ 14 = € 40,32 (D1)
D2= ((€1.881,67 + € 40,32) x 3% x 12 ÷ 14) +
€ 40,32 (D1) = € 89,74 (D2)
D3= ((€1881,67 + € 89,74) x 3,5% x 12 ÷ 14) + € 89,74 (D2) = € 148,88 (D3)
D4= ((€1.881,67 + € 148,88) x 4 % x 12 ÷ 14) +
€ 148,88 (D3) = € 218,50 (D4)
Ret. Base:
€1.881,67

Diut.:
€220,01
De 01/01/2019
até 31/07/2021
€ 1.919,31
(aumento de 2% em 01/2019)
D1= € 1.919,31 x 2,5% x 12 ÷ 14 = € 41,13 (D1)
D2= ((€1.919,31 + € 41,13) x 3% x 12 ÷ 14) +
€ 41,13 (D1) = € 91,54 (D2)
D3= ((€1919,31 + € 91,54) x 3,5% x 12 ÷ 14) +
€ 91,54 (D2) = € 151,87 (D3)
D4= ((€1919,31 + € 151,87) x 4 % x 12 ÷ 14) +
€ 151,87 (D3) = € 222,89 (D4)
Ret. Base:
€1.919,31

Diut.: 224,41

(al. R.)
- O músico OO foi admitido ao serviço da ré em 01/07/2006, com antiguidade reportada a 01/09/2002, detendo a categoria profissional de Tutti, tendo tido a seguinte evolução da retribuição e das diuturnidades:

PeríodoRetribuição baseCálculo das diuturnidadesValor recebido
De 01/07/2006
até 31/08/2006
€ 1.771,45Sem diuturnidadesRet. Base:
€1.771,45
Diut.: €37,96
De 01/09/2006
até 31/12/2006
€ 1.771,45Vence a 1.a diuturnidade (D1) em 01/09/2006
D1= € 1.771,45 x 2,5% x 12 ÷ 14 = € 37,96 (D1)
Ret. Base: € 1.771,45
Diut.: € 37,96
De 01/01/2007
até 31/12/2007
€ 1.815,74
(aumento de 2,5% em 01/2007)
D1= € 1.815,74 x 2,5% x 12 ÷ 14 = € 38,91 (D1)Ret. Base:
€1.815,74
Diut.:
€ 38,91
De 01/01/2008
até 31/12/2008
€ 1.853,87
(aumento de 2,1% em 01/2008)
D1= Sem alteração (€ 38,91]
A Ré atualizou a retribuição base, mas não o valor da diuturnidade
Ret. Base:
€ 1.853,87
Diut.:
€ 38,91
De 01/01/2009
até 31/08/2010
€ 1.881,67
(aumento de 1,5% em 01/2009)
D1= Sem alteração (€ 38,91]
A Ré atualizou a retribuição base, mas não o valor da diuturnidade
Ret. Base:
€ 1.881,67
Diut.:
€ 38,91
De 01/09/2010
até 31/08/2014
€ 1.881,67Vence a 2.a diuturnidade (D2) em 01/09/2010
D1= € 1.881,67 x 2,5% x 12 ÷ 14 = € 40,32 (D1) D2= ((€1.881,67 + € 40,32) x 3% x 12 ÷ 14) +
€ 40,32 (D1) = € 89,74 (D2)
Ret. Base:
€1.881,67
Diut.: € 89,92
De 01/09/2014
até 31/08/2018
€ 1.881,67Vence a 3.a diuturnidade (D3) em 01/09/2014
D1= € 1.881,67 x 2,5% x 12 ÷ 14 = € 40,32 (D1)
D2= ((€1.881,67 + € 40,32) x 3% x 12 ÷ 14) +
€ 40,32 (D1) = € 89,74 (D2)
D3= ((€1881,67 + € 89,74) x 3,5% x 12 ÷ 14) + € 89,74 (D2) = € 148,88 (D3)
Ret. Base: € 1.881,67
Diut.: € 149,51
De 01/09/2018
até 31/10/2018
€ 1.881,67Vence a 4ª diuturnidade (D4) em 01/09/2018
D1= € 1.881,67 x 2,5% x 12 ÷ 14 = € 40,32 (D1)
D2= ((€1.881,67 + € 40,32) x 3% x 12 ÷ 14) +
€ 40,32 (D1) = € 89,74 (D2)
D3= ((€1881,67 + € 89,74) x 3,5% x 12 ÷ 14) + € 89,74 (D2) = € 148,89 (D3)
D4= ((€1.881,67 + € 148,89) x 4 % x 12 ÷ 14) +
€ 148,89 (D3) = € 218,51 (D4)
Ret. Base: € 1.881,67
Diut.: € 218,51
De 01/11/2018 até 31/12/2018€ 1.881,67D1= € 1.881,67 x 2,5% x 12 ÷ 14 = € 40,32 (D1)
D2= ((€1.881,67 + € 40,32) x 3% x 12 ÷ 14) +
€ 40,32 (D1) = € 89,74 (D2)
D3= ((€1881,67 + € 89,74) x 3,5% x 12 ÷ 14) + € 89,74 (D2) = € 148,89 (D3)
D4= ((€1.881,67 + € 148,89) x 4 % x 12 ÷ 14) +
€ 148,89 (D3) = € 218,51 (D4)
Ret. Base: € 1.881,67
Diut.: € 220,01
De 01/01/2019
até 31/07/2021
€ 1.919,31
(aumento de 2% em 01/2019)
D1= € 1.919,31 x 2,5% x 12 ÷ 14 = € 41,13 (D1)
D2= ((€1.919,31 + € 41,13) x 3% x 12 ÷ 14) +
€ 41,13 (D1) = € 91,54 (D2)
D3= ((€1919,31 + € 91,54) x 3,5% x 12 ÷ 14) +
€ 91,54 (D2) = € 151,87 (D3)
D4= ((€1919,31 + € 151,87) x 4 % x 12 ÷ 14) +
€ 151,87 (D3) = € 222,89 (D4)
Ret. Base: € 1.919,31
Diut.: € 224,41

(al. S.)
- Quer os autores, quer os acima identificados músicos, se encontram subordinados à ré, sujeitos às mesmas ordens e instruções, ao regulamento interno, que faz parte integrante do contrato de trabalho de todos os músicos da orquestra, à orientação do “Maestro Titular da Orquestra e do Director Artístico e de Educação da FUNDAÇÃO”, estando todos obrigados a prestar o trabalho em causa em ensaios, espectáculos e gravações promovidos e organizados pela FUNDAÇÃO, designadamente concertos, óperas e bailados, nomeadamente em agrupamentos, incluindo bandas de palco, com um número igual ou superior a treze instrumentistas, no âmbito do quadro da Orquestra e se inseridos nos programas orquestrais. (al. T.)
- Os autores e os acima identificados músicos desenvolvem o respectivo trabalho nas mesmas condições, ensaiando da mesma forma e actuando nos mesmos concertos, desempenhando as mesmas funções inerentes às respectivas categorias, recebendo o mesmo apoio para manutenção dos instrumentos, previsto no art. 23º, nº 2 do Regulamento Interno junto sob os nºs 2, 3 e 4, sendo certo que, o mesmo pode variar de acordo com o instrumento que tocam. (al. U.)
- Os autores participam, como os restantes membros da orquestra, na votação do Maestro Titular, recebendo, igualmente, os boletins informativos, através dos quais recebem informações relativas à actividade da Orquestra, bem como indicações sobre a prestação de trabalho, nomeadamente na utilização da plataforma informática "maestrina" e procedimentos a observar na distribuição de serviço, bem como sobre outras matérias. (al. V.)
- Os autores integram, tal como os outros músicos da Orquestra, os júris de concurso para selecção de novos instrumentistas para a orquestra, sendo ainda responsáveis pela selecção da lista de obras impostas a concurso para a admissão de novos instrumentistas dos respectivos naipes. (al. W.)
- Para além dos músicos identificados em R) e S) a ré calcula as diuturnidades da mesma forma referida naqueles pontos, aos seguintes músicos: - TT, Chefe de Naipe, com antiguidade reportada a 01/09/2002; - UU, Chefe de Naipe, com antiguidade reportada a 28/02/2001; - VV, Solista A, com antiguidade reportada a 01/09/2000; - WW, Solista A, com antiguidade reportada a 01/09/2002; - XX, Solista B, com antiguidade reportada a 01/09/2000; - KK, Solista B, com antiguidade reconhecida a 28/02/2001; - II, Solista B, com antiguidade reconhecida a 16/01/2002; - YY, Solista B, com antiguidade reconhecia a 01/09/2000; - ZZ, Solista B, com antiguidade reconhecida a 01/09/2000; - SS, Solista B, com antiguidade reconhecida a 01/09/2000; - AAA, Solista B, com antiguidade reconhecida a 01/09/2001; - BBB, Tutti, com antiguidade reconhecida a 01/09/2001; - CCC, Tutti, com antiguidade reconhecida a 01/09/2000; - DDD, Tutti, com antiguidade reconhecida a 01/09/2002; - EEE, Tutti, admitida em 01/09/2011. (al. X.)
- O Regulamento Interno da ré resultou de um processo de negociação que durou cerca de 3 meses, no qual os músicos foram representados por uma Comissão, designada pelo coletivo dos músicos, a qual foi assessorada por um Advogado, o Senhor Dr. RR, tendo sido discutidos vários aspectos contendentes com as condições de trabalho dos músicos, entre eles, o vencimento e o pagamento das diuturnidades, tendo existido uma versão inicial do regulamento interno que não foi aprovada, a qual se mostra junta com a contestação como documento 13, cujo teor se dá aqui como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, do qual resulta, para o que agora interessa: “Artigo 27º: A todos os músicos é atribuído o direito a receber diuturnidades, segundo a respectiva antiguidade, a processar da forma seguinte (...)”; e “Artigo 24º: A Fundação obriga-se a proceder anualmente, em janeiro, à actualização da retribuição dos músicos, que não deverá ser inferior à inflação verificada no ano anterior”. (al. AA.)
- Quando a ré se comprometeu, aquando da celebração do contrato-programa, a integrar os músicos da Orquestra, o valor da comparticipação estabelecido pelo Estado apenas tinha em conta o valor das remunerações auferidas à data pelos músicos (sem diuturnidades, que não existiam). (a. BB.)
- Não obstante, no decurso das negociações foi manifestada pelos músicos a vontade de ser criado um regime de diuturnidades, o que a ré recusou num primeiro momento por falta de orçamento, e invocou que tal só seria possível com um incremento monetário do valor previsto no contrato-programa. (al. CC.)
- Sucede que, em virtude de pressões governamentais no sentido de serem criadas diuturnidades, aliadas à vontade de os músicos passarem a integrar a ré e o interesse desta em os receber, as partes chegaram ao acordo vertido no Regulamento Interno, no sentido de, aquando da integração dos músicos na ré, se iniciar o cálculo da diuturnidade correspondente, nessa altura, à antiguidade a cada um deles reconhecida, excluindo quaisquer outras eventuais diuturnidades vencidas anteriormente por força dessa antiguidade. (al. DD.)
Reproduzindo, de novo, o acórdão desta Secção Social de 26 de Junho de 2023, que se vem seguindo:
“No que toca à interpretação da vontade negocial, afigura-se-nos, salvo melhor opinião, que com a não retroatividade da antiguidade prevista do art. 22º do Contrato Programa se pretendeu abranger não apenas o pagamento das diuturnidades vencidas até 01.07.2006, como também, após esta data, o pagamento das já anteriormente vencidas que antecedem a do escalão em que cada um dos AA., em 01.07.2006, foram integrados (assim, em relação aos [autores a 3ª diuturnidade]), correspondendo ao que foi a vontade real das partes, sendo que a interpretação, nos termos do art. 236º, nº1, do Cód. Civil, de acordo com a teoria da impressão do destinatário, apenas valerá quando essa vontade real não seja apurada.
Com efeito:
É de começar por realçar que os AA., nos contratos individuas de trabalho, acordaram quanto ao que consta do art. 22º do Regulamento Interno, pois que para ele remeteram como decore da clª 6ª, al. c), daqueles, nos termos da qual os AA. têm direito a “c) diuturnidades, de acordo com o regulamento interno, a calcular da forma seguinte: (…)” [sublinhado nosso], Regulamento esse que foi objeto de negociação entre as partes e que foi aceite pelas mesmas.
O art. 22º do Regulamento Interno, reconhecendo embora a antiguidade dos AA. reportada à data da admissão dos mesmos na anterior ONP, ressalvou que tal não produziria qualquer efeito retroativo, com isso pretendendo e tendo sido aceite pelas partes que, aquando da integração dos músicos na Ré, se iniciar o cálculo da diuturnidade correspondente, sendo atribuída a antiguidade que foi a cada um deles reconhecida, mas excluindo outras eventuais diuturnidades vencidas anteriormente por força dessa antiguidade (...), ou seja, quanto [aos autores, excluindo a 1ª e 2ª diuturnidades] (...), sendo que estas se venceram em data anterior a 01.07.2006.
Mas, ainda que assim se não entendesse, afigura-se-nos, salvo melhor opinião, que essa seria a interpretação ao abrigo do disposto no art. 236º, nº 1. Tal é o que resulta da clª 22ª, que não se limita a dizer que o reconhecimento da antiguidade não produz efeitos retroativos, mas sim que não produz “qualquer” efeito retroativo, sendo que o pagamento, ainda que após 01.07.2006, das diuturnidades que se teriam vencido em data anterior a essa consubstancia um efeito retroativo do reconhecimento dessa antiguidade. Por outro lado, a clª 6ª, nº 1, al. c), i), do contrato de trabalho ao reportar-se “à diuturnidade” (no singular) e não já no plural, aponta nesse sentido.
A este propósito, invocam os Recorrentes a al. iv) dessa mesma clª para concluir que a exclusão da retroatividade prevista no art 22º do Regulamento não abrangeria as diuturnidades anteriores.
De tal alínea consta que “iv) havendo mudança de escalão a nova diuturnidade será calculada sobre a remuneração base então em vigor, acrescida da(s) diuturnidade(s) anterior(es).” É certo que nela se faz referência às diuturnidades anteriores (no plural). Daí não se pode, todavia, retirar que se reporta às diuturnidades anteriores, mas vencidas ainda quando os AA. não estavam ao serviço da Ré. Tal alínea reporta-se, sim, às situações de mudança de escalão, ou seja, às situações em que, já ao serviço da Ré, ocorra essa mudança, caso em que, havendo a mudança, existem diuturnidade ou diuturnidades anteriores e, usando, por isso a expressão no plural; e, por outro lado, reporta-se a todas as situações em que, por virtude das mudanças de escalão, possa haver mais do que uma diuturnidade já vencida ao serviço da Ré (diga-se que os contratos de trabalho dos AA. são semelhantes, tendo sido utilizada a mesma redação).
Acresce, mas sem prejuízo do que mais adiante se dirá, que a mencionada interpretação está em consonância com a função da diuturnidade, que é premiar o tempo de serviço no empregador (e/ou em categorias sem progressão), sendo que o pagamento de diuturnidades vencidas anteriormente a 01.07.2006 reportam-se a período de trabalho que foi totalmente prestado ao serviço de outrem que não a Ré.
Importa salientar que os AA. não auferiam, ao serviço da ONP, diuturnidades, pelo que não se pode falar de “transmissão” do direito às mesmas, que não existiam, nem, à data em que o acordo foi celebrado, de diminuição de retribuição tendo o acordo no seu pagamento, mesmo nos termos em que foi celebrado (“sem qualquer retroatividade”), representado um acréscimo remuneratório.
E, aquando dessa celebração e durante algum tempo, esse acordo e sua execução, não determinaram, na sua execução prática, violação do princípio da igualdade por discriminação salarial negativa dos trabalhadores com maior antiguidade, em relação aos mais novos.
Com efeito, ainda que em escalões diferentes, aquando da integração na Ré, a todos com o tempo de permanência exigido foi, na prática, atribuída uma diuturnidade, sendo aliás os mais antigos (enquadrados, ab initio, nos 2º, 3º ou 4º escalões) discriminados positivamente na medida em que o valor da diuturnidade variava, em sentido crescente, em função da antiguidade (2,5%, 3%, 3,5% e 4% para, respetivamente, as 1ª, 2ª, 3ª e 4ª diuturnidades).”
Posto isto, impõe-se então determinar se ocorreu a igualmente alegada discriminação salarial, ou seja, se foi violado o princípio da igualdade. E, sobre tal questão, continua o mesmo acórdão:
“A questão coloca-se, sim, porque, por virtude do acordado, os trabalhadores mais novos podiam progredir pelos 4 escalões das diuturnidades (assim vendo refletido no valor da diuturnidade, quando atingissem o 4º escalão, as 1ª, 2ª, 3ª e 4ª diuturnidades), enquanto que os mais antigos não: os enquadrados, ab initio, no 2º escalão, apenas poderiam vir a aceder ao 3º e 4º escalões (apenas vendo refletido o valor das diuturnidades do 2º, 3º e 4º escalões); os enquadrados no 3º escalão, apenas poderiam vir a aceder ao 4ª escalão (apenas vendo refletido o valor das do 3º e 4º escalões); os enquadrados no 4º escalão, apenas poderiam vir a receber 1 diuturnidade (a do 4º escalão). E, na prática, tal efeito veio a verificar-se posteriormente, por efeito dessa progressão quanto aos músicos com menor antiguidade e à medida em que ela se ia verificando.
Tal “problema” é um efeito, e previsível, do acordado, na medida em que se o trabalhador, face à anterior antiguidade (na ONP) que lhes foi reconhecida, é enquadrado num escalão de diuturnidades seguinte ao 1º (2º, 3º ou 4º) é evidente que só poderá progredir pelos escalões que se lhe seguirem (3º e/ou 4º) como acima demonstrado.
Diga-se ainda, embora já resulte do que se foi dizendo, que a Ré reconhecia a antiguidade na ONP para efeitos quer do enquadramento inicial (em 01.07.2006), quer da subsequente progressão nos escalões das diuturnidades, embora não pagasse as diuturnidades já totalmente vencidas aos 01.07.2006.
Coloca-se, pois, a questão de saber se tal viola o princípio da igualdade.
Constituem princípios estruturantes da ordem jurídica o princípio da igualdade, consagrado no art. 13º, nº 1, da CRP, nos termos d qual “Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei”, bem como o da proibição da discriminação, consagrado no art. 26º, nº 1, da mesma, nos termos do qual “1. A todos são reconhecidos os direitos (…) e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação”. E, como emanação do principio da igualdade, é ainda consagrado constitucionalmente, conforme art. 59, nº 1, al. a), da CRP o principio “de que para trabalho igual salário igual”.
Tem sido entendimento pacífico do Supremo Tribunal de Justiça o de que as exigências do princípio da igualdade se reconduzem, no fundo, à proibição do arbítrio, mas não impedindo, em absoluto, toda e qualquer diferenciação de tratamento, mas apenas proibindo as diferenciações materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável ou justificação objectiva e racional – cfr., designadamente, o Acórdão do STJ de 20.11.2013, Proc. 14/11.5TTCVL.C1.S1, in www.dgsi.pt, no qual se refere, para além do mais que: “Da densificação daquele primeiro, importará reter ora o segmento da proibição do arbítrio – a tornar defesa quer a diferenciação de tratamento sem justificação razoável, quer a identidade de tratamento para situações manifestamente desiguais –, ora o segmento da proibição de discriminação, a tornar ilegítimas diferenciações de tratamento baseadas em categorias meramente subjetivas ou em razão dessas categorias. Da proibição do arbítrio, qual princípio negativo de controlo, decorre que nem aquilo que é fundamentalmente igual deve ser tratado arbitrariamente como desigual, nem aquilo que é essencialmente desigual deve ser arbitrariamente tratado como igual. De sua vez, não pode a proibição de discriminação significar uma exigência de igualdade absoluta, nem, de modo igualmente absoluto, proibir diferenciações de tratamento. Exige-se, sim, que a diferenciação seja materialmente fundada, nomeadamente sob o ponto de vista da proporcionalidade, da justiça e da solidariedade. Neste conspecto, a diferenciação de tratamento sairá legitimada quando se baseie numa distinção objetiva de situações ou se revele necessária, adequada e proporcionada à satisfação do seu objetivo. Em formulação de síntese, dir-se-á: um tratamento desigual obriga a uma justificação material da desigualdade.”
Ou seja, a diferenciação de tratamento, só por si, não é proibida. É proibida, sim, se houver violação injustificada ou arbitrária do princípio, com consagração constitucional (arts. 13º e 59º, nº 1, al. a), da CRP), da igualdade.
E tem-se também entendido que, inexistindo fator discriminatório (cfr. arts. 23º, nºs 1 e 3, do CT/2003 e arts. 25º, nºs 1 e 5, 24º, nº 1 e 25º, nº 6, do CT/2009), em que que se verificaria a inversão do ónus da aprova [cabendo ao empregador a prova da justificação da diferenciação do tratamento], caberá ao trabalhador o ónus da prova da igualdade do trabalho, em natureza, quantidade e qualidade [sendo que no caso não se verifica, nem foi alegado, a existência de fator discriminatório].
Contudo, tais considerações não se colocam, nem relevam, no caso em apreço, em que o que está em causa são as diuturnidades, cujo direito assenta apenas no fator antiguidade, isto é, no tempo ao serviço do empregador, e não em qualquer juízo relativamente à igualdade do trabalho em natureza, quantidade e qualidade.
No entanto, premiando as diuturnidades ao serviço do empregador a antiguidade ao serviço deste e tendo as [1ª, 2ª e 3ª diuturnidades] dos AA, vencido-se antes de 01.07.2006, poder-se-ia entender que o seu pagamento, após 01.07.2006, não seria justificado por essa antiguidade; e poder-se-ia também dizer que as dos colegas com menor antiguidade, mas cujas diuturnidades só se venceram após a sua permanência na Ré, assentariam numa maior antiguidade na Ré do que a dos demais, em que a antiguidade, quanto às já vencidas a 01.07.2006, assenta numa antiguidade toda ela reportada a trabalho que não foi prestado na Ré, assim se justificando a diferença de tratamento.
Não obstante, e salvo melhor opinião, afigura-se-nos que não se pode olvidar o efeito pernicioso ou “perverso” e, como diremos, inaceitável, dos efeitos do acordo relativamente à não retroatividade dos efeitos da antiguidade quanto às diuturnidades anteriores àquelas em que os AA. foram, aos 01.07.2006, enquadrados (mas devidas, evidentemente, apenas após 01.07.2006).
É que, bem ou mal, a Ré aceitou integrar os músicos da ONP, concretamente os AA., nos seus quadros e reconhecer-lhes a antiguidade reportada à data de admissão dos mesmos na anterior ONP, dificilmente se compreendendo que, tendo todos eles provindo da mesma entidade e com a anterior antiguidade reconhecida pela Ré, sejam, afinal, os com maior antiguidade prejudicados por virtude dessa antiguidade quando, as diuturnidades, visam precisamente premiá-la.
Acresce que a situação da passagem da ONP para a Ré se poderá até enquadrar numa situação de transmissão de estabelecimento (art. 318º do CT/2003, em vigor à data), ou pelo menos em situação muito similar, que determina a transmissão dos contratos de trabalho, sendo que consta da Clª 1ª, nºs 1 e 3, do Contrato-Programa celebrado entre a Ré e o Ministério da Cultura que constitui objeto do mesmo “a integração dos músicos da ONP, na Fundação Casa da Música” e que “O Ministério da Cultura diligenciará no sentido de o equipamento e os instrumentos musicais pertencentes à Orquestra Nacional do Porto, e identificados no Anexo III, serem atribuídos à Fundação aquando da extinção daquela”, bem como do seu Anexo I, nº 1, que “O contrato de trabalho a celebrar entre a Fundação e os músicos da Orquestra Nacional do Porto respeitará a antiguidade adquirida pelos próprios no âmbito desta última”.
É certo que os AA (assim como os demais músicos) não beneficiavam, aquando da sua integração, de diuturnidades (pelo que não havia diuturnidades a transmitir) e que a Ré poderia vir atribuir tal direito apenas para o futuro. Um empregador que não pague diuturnidades, parece-nos, pode vir a conferir, para o futuro, tal direito aos seus trabalhadores, sem que se lhe imponha que o faça com efeitos retroativos quer no que toca ao pagamento, quer no que toca à contagem da antiguidade para efeitos do pagamento das diuturnidades.
Porém, o que se nos afigura é que a Ré já não poderá estabelecer um regime de não retroatividade que venha a ter no futuro, como veio a ter, como consequência um tratamento desigual quanto à possibilidade de acesso a número igual de diuturnidades, penalizando os de maior antiguidade. Pegando no referido exemplo de um empregador que não pague diuturnidades e resolva vir a fazê-lo, não o poderá fazer estabelecendo que, para uns, designadamente os mais “antigos”, não terão direito à 1ª ou mais diuturnidades, ou seja, estabelecendo um regime de que resulte uma penalização dos trabalhadores que tenham maior antiguidade. E, no caso e em retas contas, é nisso que redundou a prática da Ré quando, afinal, todos os músicos transitaram da mesma entidade e com a antiguidade que nesta tinham e que foi reconhecida pela Ré e que a tem em conta para efeitos de progressão nos escalões de diuturnidades.
Ou a Ré, em 01.07.2006, não teria, em relação a todos os músicos oriundos da ONP, reconhecido a antiguidade nela adquirida (sendo que o que então se poderia discutir seria a obrigação, ou não, de a Ré reconhecer a antiguidade, designadamente por via da eventual existência transmissão de estabelecimento) ou, reconhecendo-a, não pode então vir a instituir um regime que, na prática, se traduza num tratamento diferente que penaliza os trabalhadores com maior antiguidade.
E, nessa medida, perante a perenidade que caracteriza o contrato de trabalho e que é de execução continuada, aliado ao diferente tratamento em matéria que não se prende com a natureza, quantidade ou qualidade do trabalho, mas apenas com a antiguidade, pode-se também concluir que o mencionado acordo, embora não constituindo renúncia a diuturnidades de que os trabalhadores já beneficiassem antes de 01.07.2006 (já que delas não beneficiavam), consubstancia, todavia, em matéria de diuturnidades e a par da violação do princípio da igualdade, renúncia à antiguidade e, por consequência, às diuturnidades em situação em que a mesma determina um tratamento desigual por virtude dessa mesma antiguidade, penalizando os trabalhadores com maior antiguidade. E a antiguidade e diuturnidades, tendo esta, como tem, natureza retributiva, integram direitos de natureza indisponível.
Ao referido não obsta [a al. BB.] dos factos provados pois que, se a Ré, porventura, entendia a comparticipação do Estado era insuficiente, então não deveria ter aceite atribuir diuturnidades ou celebrar o Contrato Programa.
Diga-se que a solução da sentença recorrida, embora numa tentativa de aproximação dos regimes dos AA., não encontra apoio na letra do art. 22º do Regulamento Interno, como não evita a desigualdade de tratamento como decorre [das als. R. e seguintes] dos factos provados, continuando a existirem músicos, com menor antiguidade, com maior possibilidade de progressão nos escalões de diuturnidades que não assiste aos AA.
Afigura-se-nos pois que a interpretação do art. 22º do Regulamento Interno defendida pela Ré, ainda que, aquando da celebração dos contratos de trabalho tivesse sido aceite pelos AA., não pode ser acolhida, assim se revendo, a ora relatora e o 1ª Adjunto, a posição tomada, como, respetivamente 1º e 2º adjuntos, no Acórdão desta Relação de 20.09.2021, Proc. 25418/18.1T8PRT.P2.
Ou seja, assiste razão aos AA/Recorrentes quanto à questão das diuturnidades, e não à Ré/Recorrida, devendo o recurso desta ser julgado improcedente.”
Ou seja, na procedência do recurso dos autores, quanto a esta questão, deve a ré ser condenada a reconhecer o direito dos mesmos a auferir a terceira diuturnidade, à data da sua integração na Cada da Música, considerando na mesma o montante resultante das primeira e segunda diuturnidades, como se as mesmas tivessem vencido atempadamente antes de tal integração, devendo igualmente a quarta diuturnidade ser calculada em conformidade, na data do respectivo vencimento.
Tendo os autores liquidado as quantias devidas em função da incorrecta ponderação das diuturnidades em função de retribuição base que, segundo eles, deveria ter sido actualizada, e tendo improcedido o recurso dos autores nesta parte, também improcede a liquidação das diuturnidades formulada pelos autores, pelos valores em que o fizeram, pelo que, importando ponderar os salários efectivamente auferidos pelos autores e os sucessivos períodos de suspensão dos respectivos contratos de trabalho, assim como os valores recebidos da ré a título de diuturnidades, impõe-se relegar o apuramento dos valores em dívida para posterior liquidação, nos termos do disposto no art. 609º, nº 2, do CPC.
Assim, como acima referido, procede aqui a apelação dos autores e improcede a apelação da ré.


IV. Decisão
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedentes os recursos dos autores e da ré relativamente à impugnação da decisão relativa à matéria de facto, julgar improcedente a apelação da ré e parcialmente procedente a apelação dos autores, condenando-se a ré a considerar no apuramento do valor da terceira diuturnidade que reconheceu aos autores a 1 de Julho de 2006, o valor correspondente às primeira e segunda diuturnidades, consideradas como igualmente vencidas, e calcular a quarta diuturnidade na mesma sequência, valores a determinar em posterior incidente de liquidação.
No mais, incluindo o necessário desconto do valor das diuturnidades já pagas no valor total das diuturnidades assim calculadas, confirma-se a sentença recorrida.

Custas do recurso da ré por esta e no recurso dos autores por ambas as partes em função do decaimento.




Porto, 19 de Dezembro de 2023
Rui Penha
Paula Leal de Carvalho
António Luís Carvalhão