Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2384/06.8TJVNF-D.P1
Nº Convencional: JTRP00042330
Relator: MARIA JOSÉ SIMÕES
Descritores: INSOLVÊNCIA
DESCONTOS
VENCIMENTO
Nº do Documento: RP200903232384/06.8TJVNF-D.P1
Data do Acordão: 03/23/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO - LIVRO 372 - FLS 30.
Área Temática: .
Sumário: No processo de Insolvência não devem ser penhorados ou apreendidos a favor da massa insolvente os rendimentos auferidos pelo insolvente no exercício da sua actividade laboral e após a declaração de falência, designadamente os salários, as prestações periódicas a título de aposentação, ou de qual regalia social, seguros, indemnizações por acidente de viação ou qualquer outra pensão de natureza semelhante.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Pº nº 2384/06
Agravo
(63)


ACÓRDÃO

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO

No .º Juízo Cível da Comarca de Vila Nova de Famalicão correm termos os autos de processo de insolvência, nos quais é requerente B………. e requerido C………., tendo este sido declarado insolvente por decisão proferida em 05/12/2006.

Na acção executiva havia sido ordenado o desconto de 1/3 no vencimento mensal do insolvente, o qual passou a ser efectuado pela entidade patronal deste e ainda de um desconto mensal de 1/3 na pensão de velhice do mesmo, a efectuar pelo Centro Nacional de Pensões.

Entretanto, por despacho de fls. 377 dos autos (fls. 25 dos presentes), proferido em 27/11/2008, foi ordenado o levantamento da apreensão dos descontos efectuados no salário do insolvente.

Inconformado, agravou o requerente da insolvência, apresentando alegações que rematou com as seguintes conclusões:
1. Com fundamento nos Acórdãos da Relação de Coimbra de 6.3.2007 e de 24.10.2006, o aliás, douto despacho recorrido decidiu levantar a apreensão dos vencimentos do insolvente, decisões essas que, em síntese, se estribam no seguinte: a) quer o actual CIRE, quer os anteriores CPC e CPEREF, manifestam a preocupação do legislador não comprometer a subsistência do falido/insolvente, poupando-lhe os meios de angariação do seu sustento; b) daí, o artº 84º nº 1 CIRE, correspondente ao artº 150º CPEREF, que estabelece uma excepção à regra do artº 46º nº 1 daquele diploma, excluindo da apreensão para a massa falida/insolvente o produto do trabalho do falido/insolvente; c) não existe qualquer paralelismo entre a penhora do vencimento do executado e a apreensão do vencimento do falido/insolvente, uma vez que este, diferentemente daquele, encontra-se numa posição mais gravosa, privado da administração e disposição dos seus bens presentes e futuros (artº 81º CIRE), pelo que não é justo privá-lo dos rendimentos provenientes do seu trabalho, impedindo-o de iniciar a sua recuperação económica.
2. Mas o artº 84º nº 1 CIRE não tem de forma alguma o alcance que lhe é atribuído pelo, aliás, douto despacho recorrido, apenas permitindo ao administrador da insolvência, com a concordância dos credores e verificadas as limitadas hipóteses aí previstas, que se reconduzem à verificação de um estado de necessidade do devedor, lhe proporcionar alimentos à custa dos rendimentos da massa falida.
3. Tal preceito não importa qualquer limitação ao disposto nos artºs 601º CC, 46º nºs 1 e 2 CIRE e 824º nºs 1 al. a), 2 e 5 CPC, dos quais resulta inequivocamente serem apreensíveis para a massa insolvente, em regra, um terço dos vencimentos do ora recorrido.
4. Por outro lado, do nº 2 do artº 81º CIRE resulta que quaisquer rendimentos obtidos pelo devedor são susceptíveis de ser apreendidos para a massa insolvente.
5. Assim, ordenando o levantamento da apreensão dos proventos do insolvente, o aliás, douto despacho recorrido aplicou erradamente o disposto no artº 84º nº 1 CIRE e violou o disposto nos artºs 601º CC, 46º nºs 1 e 2 e 81º nº 2 CIRE e 824º nºs 1 al. a), 2 e 5 CPC, pelo que deve ser revogado e, consequentemente, mantida tal apreensão.

O insolvente apresentou contra-alegações, pugnando pela confirmação do despacho recorrido.

Foram colhidos os vistos legais.

II – AS QUESTÕES DO RECURSO

Como resulta do disposto nos artºs 660º nº 2, 684º nº 3 e 690º nº 1 e 4 do CPC e vem sendo orientação da jurisprudência, o objecto do recurso é balizado pelas conclusões, sem embargo de haver outras questões que sejam de conhecimento oficioso.
Ora, tendo presentes essas conclusões, a questão colocada no presente recurso é a seguinte:
- Se após o decretamento da insolvência do recorrido, poderia ter sido ordenado o levantamento da apreensão dos descontos efectuados no salário do insolvente, tendo em conta que a insolvência foi decretada ao abrigo do CIRE.

III – FUNDAMENTOS DE FACTO

Os factos a ter em consideração são os resultantes deste relatório, para os quais se remete, sendo o despacho recorrido do seguinte teor:
«Conforme tem sido o entendimento da maioria da jurisprudência, uma vez declarada a insolvência, o insolvente fica imediatamente privado da administração dos seus bens, que passam a integrar a massa insolvente, sendo-lhe apreendidos e entregues a um Administrador da Insolvência.
A garantia dos credores neste tipo de processos é apenas composta por aqueles bens que já faziam parte do acervo patrimonial do insolvente e sobre os quais os seus credores tinham já legítimas expectativas de poder servir-se deles para obter a satisfação dos seus créditos.
Daqui se conclui que no processo de insolvência não deviam ser apreendidos a favor da massa insolvente os rendimentos do trabalho ou salários auferidos pelo insolvente no exercício da sua actividade laboral e após a declaração da insolvência – cfr. neste sentido Ac. Rel. de Lisboa de 06-03-2007; Ac. Rel. de 24.10.2006, ambos resumidos no site www.dgsi.pt.
Deste modo, decide-se ordenar o levantamento da apreensão dos descontos efectuados no salário do insolvente.
Notifique.»

IV – FUNDAMENTOS DE DIREITO

Tendo em conta a declaração de insolvência do requerido (05/12/2006), a tramitação do processo de insolvência, rege-se pelas normas constantes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo DL nº 53/2004 de 18/03, em vigor desde 15/09/2004 e alterado pelo DL nº 200/2004 de 18/08, pelo D.L. nº 76-A/2006 de 29/03 e pelo D.L. nº 282/2007 de 07/08.
Prescreve o artº 36º al. g) do CIRE que «na sentença que declarar a insolvência o juiz decreta a apreensão, para imediata entrega ao administrador da insolvência, dos elementos da contabilidade do devedor e de todos os seus bens, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos e sem prejuízo do disposto no nº 1 do artigo 150º».
Ou seja, logo que decretada a insolvência, o insolvente fica imediatamente privado da administração e do poder de disposição dos seus bens, que passam a integrar a massa insolvente, a qual passa a ser administrada pelo administrador da insolvência, a fim daquela poder satisfazer os credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas e, salvo disposição em contrário, abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo (cfr. Ac. do TRC de 06/03/2007, cujo relator é Isaías Pádua, disponível em www.dgsi.pt e artº 46º/1 do CIRE).
Por isso é que o poder de apreensão resultante da declaração de insolvência dá ao administrador da insolvência a possibilidade de diligenciar, sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 2 do artº 839º do CPC, no sentido de os bens lhe serem imediatamente entregues, para que deles fique depositário (cfr. arº 150º/1 do CIRE).
Se o não forem ou encontrar dificuldades em tomar conta dos bens, assiste ao administrador da insolvência, a faculdade de requerer a deslocação de um funcionário do tribunal ao local ou requisitar o auxílio da força pública (cfr. artº 150º/4 als. b) e c) do CIRE), já que a apreensão é feita mediante arrolamento ou por entrega directa através de balanço (cfr. citado artº 150º/4 do CIRE), devendo de tudo o administrador da insolvência lavrar um auto em que se procede à descrição dos bens que irão compor a massa insolvente (cfr. al. e) do nº 4 do citado normativo).
Por isso, e com tal objectivo, num processo que se pretende seja o mais célere possível, logo que transitada a sentença declaratória da insolvência e realizada a assembleia de apreciação do relatório, o administrador da insolvência procede com prontidão à venda de todos os bens apreendidos para a massa insolvente, independentemente da verificação do passivo, na medida em que a tanto se não oponham as deliberações tomadas pelos credores na referida assembleia – cfr. artº 158º/1 do CIRE.
No entanto, se o devedor carecer absolutamente de meios de subsistência e os não puder angariar pelo seu trabalho, pode o administrador da insolvência com o acordo da comissão de credores, ou da assembleia de credores, se aquela não existir, arbitrar-lhe um subsídio à custa dos rendimentos da massa insolvente, a título de alimentos (artº 84º/1 do CIRE que, corresponde, com modificações ao artº 150º do CPEREF).
Por isso, concordamos com o que vem expresso no já citado Ac. do TRC de 06/03/2007 e que aqui seguimos de perto quando diz que: «Subjacentes a tal normativo estão, por um lado, razões de humanidade ou dignidade humana, de forma a não privar o falido (e o seu agregado familiar) dos meios necessários ao seu sustento e, por outro, razões que visam estimulá-lo e encorajá-lo a “levantar a cabeça” e a providenciar, pelo menos, pela angariação, através do seu trabalho, do seu sustento (e quiçá do seu agregado familiar), e por forma a não prejudicar ainda mais os seus credores já que, no caso de tal não acontecer, os mesmos acabariam ainda por assistir à diminuição da massa falida (normalmente já de si insuficiente para dar cobertura total aos seus créditos), em virtude da retirada dela dos valores necessários para providenciar pelo sustento daquele (e porventura do seu agregado familiar)».
E mais adiante acrescenta-se naquele acórdão que foi «intenção do legislador “poupar” o falido do dever de entregar à massa falida os proventos ou rendimentos entretanto por si auferidos com o seu trabalho, separando-os dos outros meios de garantia patrimonial geral dos credores».
Naturalmente que se está a falar dos proventos ou rendimentos laborais auferidos pelo devedor após a declaração de insolvência, uma vez que todos aqueles que foram apreendidos anteriormente àquela declaração integrarão a massa insolvente, constituindo meios de garantia patrimonial dos credores.
Por isso, há que não confundir o acervo patrimonial dos bens adquiridos pelo falido com que os credores razoavelmente podem contar – a massa insolvente – com a realidade física e jurídica da pessoa do insolvente, após a declaração de insolvência, cuja tutela sobreleva aos direitos dos credores quando com eles se cruze e daí a razão de ser do que vem preceituado no já mencionado artº 84º/1 do CIRE – cfr. Ac. TRC de 24/10/2006 (relator Freitas Neto) consultável em www.dgsi.pt.
E, nem se diga que tal está em contradição com o que vem referido no já citado artº 46º/1 do CIRE quando aí se diz que a massa insolvente abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo, pois, à partida, poder-se-ia pensar que os salários ou proventos auferidos pelo insolvente, após a declaração de insolvência integrariam a massa insolvente, sem mais.
Mas não é assim.
É que o nº 2 deste mesmo preceito legal vem explicitar esta situação, ao dizer que «os bens isentos de penhora só são integrados na massa insolvente se o devedor voluntariamente os apresentar e a impenhorabilidade não for absoluta».
Isto quer dizer que se excluem da integração na massa insolvente, os bens absoluta ou relativamente impenhoráveis, salvo, quanto a estes últimos, no caso de serem voluntariamente oferecidos pelo devedor insolvente.
Volvendo ao caso concreto, temos que no salário auferido pelo insolvente se encontrava a ser descontado mensalmente 1/3, tendo sido através do despacho recorrido levantada tal apreensão.
Ora, de acordo com o artº 824º/1 als. a) e b) do CPC, o vencimento ou salário do devedor integra-se na categoria dos bens parcialmente penhoráveis, não de bens relativamente impenhoráveis.
Assim, quer-nos parecer que, a intenção do legislador foi bem clara, ao deixar de fora do acervo da massa insolvente após a declaração de insolvência, a parte do vencimento ou salário auferido pelo devedor insolvente bem como a parte da prestação paga mensalmente àquele, a título de pensão de velhice que se encontravam a ser apreendidas através de descontos, já que naquele preceito legal se não fala em bens parcialmente impenhoráveis.
Aliás, aquela disposição legal está em perfeita sintonia com os princípios constitucionais do direito da defesa da dignidade humana e do direito ao recebimento de retribuição pelo trabalho desenvolvido, bem como de tutela geral da personalidade (cfr. artºs 58º nº 1 e 59º nºs 1 al. a) e 2 al. a) da CRP e 70º do CCiv.).
Conclui-se, deste modo que, no processo de insolvência não devem ser penhorados ou aprendidos a favor da massa insolvente, os rendimentos auferidos pelo insolvente (enquanto pessoa singular) no exercício da sua actividade laboral e após a declaração de insolvência, designadamente os salários ou vencimentos mensais do insolvente, após tal data, decorrentes da sua actividade laboral, bem como as prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer regalia social, seguro, indemnização por acidente ou renda vitalícia ou de quaisquer outras pensões de natureza semelhante.
A não ser assim, os processos de insolvência, por um lado, perdurariam “ad eternum” tendo em conta que normalmente o valor dos créditos é elevado e os montantes dos descontos realizados é relativamente reduzido - a não ser que ocorresse uma de duas situações possíveis: ou o devedor falecesse ou ficasse, por exemplo, desempregado - o que contraria frontalmente os princípios de celeridade subjacentes a este tipo de processos e, por outro, dificultaria a reabilitação do falido (cfr. artº 239º nºs 2 e 3 al. b) (i) do CIRE).
Não poderemos, assim, deixar de concluir que bem andou o Mmº Juiz a quo ao ordenar o levantamento da apreensão de 1/3 dos rendimentos periódicos do insolvente (salário e pensão de velhice), improcedendo, por isso, na íntegra, as conclusões apresentadas pelo recorrente, não tendo sido violadas quaisquer das disposições legais indicadas por este.

V – DECISÃO

Pelo exposto, negando provimento ao agravo, acordam em confirmar a decisão recorrida.

Custas pelo agravante.

(Processado por computador e integralmente revisto pela relatora)

Porto, 23/03/2009
Maria José Rato da Silva e Antunes Simões
Abílio Sá Gonçalves Costa
Anabela Figueiredo Luna de Carvalho