Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9430437
Nº Convencional: JTRP00012061
Relator: ALMEIDA E SILVA
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
INSUFICIÊNCIA DE MEIOS ECONÓMICOS
Nº do Documento: RP199407129430437
Data do Acordão: 07/12/1994
Votação: UNANIMIDADE COM DUAS DEC VOT
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRIB - APOIO JUD.
Legislação Nacional: DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART23 ART20 B C ART5.
CONST82 ART20.
Sumário: I - Proposta acção contra a herança ilíquida e indivisa para que se declarasse nulo por falta de forma o contrato de mútuo do valor de 2500000 escudos celebrado entre o demandante e o autor dessa herança e não estando provada a aceitação desta pelo cônjuge sobrevivo do "de cujus" e pelo descendente de ambos, não é aplicável ao caso o artigo 2091, n. 1 do Código Civil.
II - Tendo a viúva e a filha do autor dessa herança sido consideradas na petição inicial representantes dela e assumido no processo a posição de rés, apresentando contestação "por si e em representação da herança ilíquida e indivisa", deve aceitar-se como requerimento deste do apoio judiciário o pedido feito pelas "rés" quanto a este benefício.
III - A filosofia inspiradora do direito de acesso aos tribunais, proclamado no artigo 20, n. 2 da Constituição da República e do respectivo regime estabelecido no Decreto-Lei n. 387-B/87, de 29 de Dezembro, justifica que se torne extensível à herança ilíquida e indivisa o apoio judiciário.
IV - Para esse fim deve considerar-se em situação de insuficiência económica a herança cujo acervo de bens não produz rendimentos suficientes para pagamento de preparos e custas se não se encontrar o seu administrador em condições de poder adiantar o dinheiro necessário a tais despesas judiciais por não dispor de rendimentos e viver de uma pensão de sobrevivência de 22140 escudos mensais, com que sustente uma filha, estudante.
Reclamações: