Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012061 | ||
| Relator: | ALMEIDA E SILVA | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO INSUFICIÊNCIA DE MEIOS ECONÓMICOS | ||
| Nº do Documento: | RP199407129430437 | ||
| Data do Acordão: | 07/12/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM DUAS DEC VOT | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - APOIO JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART23 ART20 B C ART5. CONST82 ART20. | ||
| Sumário: | I - Proposta acção contra a herança ilíquida e indivisa para que se declarasse nulo por falta de forma o contrato de mútuo do valor de 2500000 escudos celebrado entre o demandante e o autor dessa herança e não estando provada a aceitação desta pelo cônjuge sobrevivo do "de cujus" e pelo descendente de ambos, não é aplicável ao caso o artigo 2091, n. 1 do Código Civil. II - Tendo a viúva e a filha do autor dessa herança sido consideradas na petição inicial representantes dela e assumido no processo a posição de rés, apresentando contestação "por si e em representação da herança ilíquida e indivisa", deve aceitar-se como requerimento deste do apoio judiciário o pedido feito pelas "rés" quanto a este benefício. III - A filosofia inspiradora do direito de acesso aos tribunais, proclamado no artigo 20, n. 2 da Constituição da República e do respectivo regime estabelecido no Decreto-Lei n. 387-B/87, de 29 de Dezembro, justifica que se torne extensível à herança ilíquida e indivisa o apoio judiciário. IV - Para esse fim deve considerar-se em situação de insuficiência económica a herança cujo acervo de bens não produz rendimentos suficientes para pagamento de preparos e custas se não se encontrar o seu administrador em condições de poder adiantar o dinheiro necessário a tais despesas judiciais por não dispor de rendimentos e viver de uma pensão de sobrevivência de 22140 escudos mensais, com que sustente uma filha, estudante. | ||
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