Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9630638
Nº Convencional: JTRP00018401
Relator: VIRIATO BERNARDO
Descritores: CONFLITO DE JURISDIÇÃO
SENTENÇA
JUIZ DE CÍRCULO
JUIZ DE COMARCA
Nº do Documento: RP199609269630638
Data do Acordão: 09/26/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional: LOTJ87 ART41 N1 F ART80 ART108.
DL 214/88 DE 1988/06/17 ART55.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1989/06/15 IN BMJ N388 PAG359.
AC RP DE 1987/03/10 IN CJ T2 ANOXII PAG207.
Sumário: I - Para a resolução de conflitos de natureza jurisdicional entre juízes do mesmo distrito judicial, como é o caso da determinação do juiz a quem incumbe a elaboração da sentença em acção pendente, é competente o tribunal da Relação.
II - Do confronto dos artigos 13 alínea f) do Decreto-Lei 269/80, 80 e 108 da Lei 38/87 e 55 do Decreto-Lei 214/88 decorre que nos tribunais colectivos de comarca, presididos pelos juízes de círculo, se mantêm as competências estabelecidas pela Lei 82/77 e seu regulamento, até à entrada em funcionamento do tribunal de círculo que venha abranger a área geográfica da respectiva comarca.
III - Em círculos judiciais, como o de Viana do Castelo, em que se não encontram ainda em funcionamento os tribunais de círculo e subsista o sistema de tribunal colectivo de comarca presidido pelo respectivo juiz de círculo, é da competência do juiz da comarca ( juiz do processo ), a prolação da sentença ( também ) nas acções sumárias em que no julgamento da matéria de facto tenha tido intervenção o tribunal colectivo.
Reclamações: