Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018401 | ||
| Relator: | VIRIATO BERNARDO | ||
| Descritores: | CONFLITO DE JURISDIÇÃO SENTENÇA JUIZ DE CÍRCULO JUIZ DE COMARCA | ||
| Nº do Documento: | RP199609269630638 | ||
| Data do Acordão: | 09/26/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | LOTJ87 ART41 N1 F ART80 ART108. DL 214/88 DE 1988/06/17 ART55. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1989/06/15 IN BMJ N388 PAG359. AC RP DE 1987/03/10 IN CJ T2 ANOXII PAG207. | ||
| Sumário: | I - Para a resolução de conflitos de natureza jurisdicional entre juízes do mesmo distrito judicial, como é o caso da determinação do juiz a quem incumbe a elaboração da sentença em acção pendente, é competente o tribunal da Relação. II - Do confronto dos artigos 13 alínea f) do Decreto-Lei 269/80, 80 e 108 da Lei 38/87 e 55 do Decreto-Lei 214/88 decorre que nos tribunais colectivos de comarca, presididos pelos juízes de círculo, se mantêm as competências estabelecidas pela Lei 82/77 e seu regulamento, até à entrada em funcionamento do tribunal de círculo que venha abranger a área geográfica da respectiva comarca. III - Em círculos judiciais, como o de Viana do Castelo, em que se não encontram ainda em funcionamento os tribunais de círculo e subsista o sistema de tribunal colectivo de comarca presidido pelo respectivo juiz de círculo, é da competência do juiz da comarca ( juiz do processo ), a prolação da sentença ( também ) nas acções sumárias em que no julgamento da matéria de facto tenha tido intervenção o tribunal colectivo. | ||
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