Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JUDITE PIRES | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA E INSTRUMENTALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP202106171556/08.5TBVNG-C.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - São características comuns das providências cautelares: a provisoriedade, a instrumentalidade e a sumario cognitio. II - A primeira daquelas características emana da circunstância da providência cautelar prosseguir uma tutela distinta da facultada pela acção principal, de que é dependente, e pela necessidade de a substituir pela tutela que vier a ser definida por essa acção. III - As providências cautelares estão necessariamente dependentes de uma ação já pendente ou a instaurar posteriormente, acautelando ou antecipando provisoriamente os efeitos da providência definitiva. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1556/08.5TBVNG-C.P1 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia – Juiz 3. Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.RELATÓRIO. 1. B…, solteira, maior, titular do Cartão de Cidadão n.º …….., contribuinte fiscal n.º ………, residente na …, Lote .., 3.º Cave Esq., ….-… Lisboa, requereu, por apenso aos autos de processo de inventário com o n.º 1156/08.5TBVNG, procedimento cautelar não especificado contra C…, residente na Rua …, n.º .., R/C A, ….-… Lisboa, pedindo que sejam tomadas as seguintes medidas necessárias e preventivas, com vista a manutenção dos montantes pertencentes à herança de D… e E…: a) Seja identificada a conta bancária para a qual o Requerido transferiu o montante de € 50.810,62 (cinquenta mil, oitocentos e dez euros e sessenta e dois cêntimos) proveniente da conta de depósitos à ordem n.º ………..-. e o montante de € 48.037,57 (quarenta e oito mil, trinta e sete euros e cinquenta e sete cêntimos) provenientes da conta de depósitos à ordem n.º ………..-., E, em consequência, b) Seja ordenada a restituição de tais quantias às respectivas contas de origem, e seja o Requerido impedido de as movimentar; Ou, em alternativa, c) Seja bloqueada a conta bancária identificada em a) e seja declarado cativo o saldo de € 98.848,19 (noventa e oito mil, oitocentos e quarenta e oito euros e dezanove cêntimos) nela existente. Alega, para tanto, que: O Requerido é filho da interessada F… e sobrinho da ora Requerente, cabeça-de-casal no referido processo de inventário. Integra a herança do inventariado E…, entre outras, a conta de títulos n.º ………….-., do Banco G…, composta por unidades de participação de G1…, bem como a conta de depósitos à ordem n.º ………..-., a ela agregada, ambas relacionadas sob as verbas 11 e 12 da Relação de Bens Provisória junta aos autos a 09/11/2015, que a 30 de Junho de 2020 detinha 10.840,00 unidades de participação, com a cotação de € 9,6014 no montante global de € 104.079,18 (cento e quatro mil, setenta e nove euros e dezoito cêntimos). De igual modo, integra a herança da inventariada D… a conta de títulos no ………..-. (e conta de depósitos à ordem n.º ………..-. a ela agregada), do Banco G…, constituída a 27 de Novembro de 2008, composta por unidades de participação de G1…, constituída com o produto do encerramento de três outras contas de títulos – duas de fundos I1… (conta de títulos n.º …………., encerrada a 4 de Julho de 2008 e associada à conta de depósitos à ordem n.º …………., e conta n.º …………, encerrada a 18 de Agosto de 2009 e associada à conta de depósitos à ordem n.º …………), junto da I…, SA, e uma outra de fundos J… (conta n.º ……….., encerrada em Agosto de 2010) junto da Agência … do Banco J1… – todas elas relacionadas sob as verbas 3 a 8 da Relação e de Bens Provisória junta aos autos a 09/11/2015. Esta conta, por sua vez, detinha a 30 de Junho de 2020, 10.230,00 unidades de participação, com a cotação de € 9,6014 no montante global de € 98.222,32 (noventa e oito mil, duzentos e vinte e dois euros e trinta e dois cêntimos). As unidades de participação que constituem as duas contas de títulos, denominados G1… correspondem a um investimento gerido pela K…, SA, sendo o Banco G… um dos seus comercializadores. Requerente e Requerido são titulares solidários das supra identificadas contas desde a sua constituição. Não obstante a titularidade formal, sempre coube em exclusivo à Requerente (mesmo antes da sua nomeação ao cargo de cabeça-de-casal, por vontade expressa da sua mãe em vida) movimentar e administrar tais contas, o que vem fazendo de forma rigorosa e transparente, desde logo, através da anual prestação contas do cabecelato à outra herdeira. Em cumprimento do disposto no n.º 2, do artigo 2.º da Lei n.º 15/2017, a 19/04/2020 o Banco Montepio comunicou à Requerente que converteu em títulos nominativos as unidades de participação de G1… até aí depositadas ao portador. Não obstante tal comunicação, a instituição bancária revelou-se incapaz de elucidar a Requerente sobre os efeitos fiscais, e outros, decorrentes da falta de manifestação pelos titulares quanto à forma de divisão das unidades de participação entre si. Após reclamação, foi a Requerente esclarecida pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, e pelo próprio banco, da necessidade de a curto prazo existir concordância expressa dos titulares quanto à divisão dos fundos entre si, prevendo o Banco G…, supletivamente (em caso de silêncio ou falta de acordo entre os cotitulares), a distribuição equitativa das unidades de participação entre Requerente e Requerido. Em razão disso, a Requerente solicitou ao Requerido, por e-mail de 28/05/2020, que esclarecesse o Banco G… que não é, nem nunca foi, proprietário de nenhuma das unidades de participação existentes nas respectivas contas, sendo aquelas, ao invés, pertença da uma herança indivisa que cabe à Requerente administrar enquanto cabeça-de-casal. A 30/05/2020, todavia, o Requerido atualizou os seus dados pessoais associados às identificadas contas junto do Balcão … do Banco G…, declarando assim, tacita ou expressamente, ser comproprietário das unidades de participação nelas existentes. E fê-lo bem sabendo as implicações que daí resultariam, e resultaram, e ciente de que tais unidades se tratam de bens de uma herança indivisa da qual não é herdeiro. Em consequência, o Banco G… procedeu à divisão das unidades de participação entre Requerente e Requerido, fundada na presunção de propriedade. Após o que a 20/07/2020 foram resgatadas da conta de títulos n.º ………..-. para a conta à ordem associada 5.030,00 (cinco mil e trinta) unidades de participação, no montante de € 48.037,57 (quarenta e oito mil, trinta e sete euros e cinquenta e sete cêntimos), tendo tal quantia sido depois transferida para uma conta à ordem titulada pelo Requerido. E a 03/08/2020 foram resgatadas da conta de títulos n.º ………….-. para a conta à ordem associada 5.320,00 (cinco mil, trezentas e vinte) unidades de participação no montante de € 50.810,62 (cinquenta mil, oitocentos e dez euros e sessenta e dois cêntimos), também ele posteriormente transferido para uma conta à ordem titulada pelo Requerido. Conclui a requerente que se encontra na posse do Requerido – em conta bancária por ele titulada, alheia à herança e aos herdeiros, e cujos dados de identificação a Requerente desconhece – a quantia de € 98.848,19 (noventa e oito mil, oitocentos e quarenta e oito euros e dezanove cêntimos) pertencente à herança. Com fundamento em que “...não sendo o Requerido herdeiro, nem interessado no processo de inventário, a Requerente terá que interpor uma ação de restituição de posse contra ele no tribunal competente, ação essa de que o presente procedimento constitui dependência. Logo, este tribunal é funcionalmente incompetente para conhecer do presente procedimento cautelar, pois o mesmo não é dependência do processo de inventário que corre por óbito dos pais da Requerente”, foi proferida decisão com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, em obediência ao dever de gestão processual consignado no art. 6º do CPC e do princípio da adequação formal consignado no art. 547º do mesmo Código, indefiro liminarmente o requerimento inicial. Custas pela Requerente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia – art. 527º do Código de Processo Civil”. 2. Não se resignando com tal decisão, dela interpôs a requerente recurso de apelação para esta Relação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões: 1. Não sendo o Requerido herdeiro nem interessado no processo de inventário n.º 1556/08.5TBVNG, declarou-se o tribunal a quo funcionalmente incompetente com o fundamento de terá a Recorrente de interpor acção de restituição da posse contra o Requerido, a qual influenciará a competência do presente procedimento cautelar. 2. As quantias pertencentes à herança e que o Requerido subtraiu não se encontravam depositadas em contas bancárias tituladas pelos inventariados, mas sim em contas de que aquele é titular solidário. 3. Razão pela qual a restituição dessas quantias – e as medidas cautelares que visem atingir esse fim – dependerá da decisão prévia sobre a sua pertença ao acervo hereditário, a qual compete ao tribunal a quo, no âmbito processo de inventário. 4. Por outro lado, a finalidade do processo de inventário – partilha e divisão de bens – só será cumprida pela restituição de tais quantias à herança, sendo esta uma diligência prévia e necessária daquele processo. 5. Entende a Recorrente, por isso, que a restituição dos bens à herança corresponderá a um incidente do processo de inventário, nos termos do artigo 1093.º, do Código de Processo Civil, do qual o presente procedimento depende. 6. Mais entendendo que deveriam ter sido aplicados os artigos 364.º, n.º 1 e 78.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil nesse sentido, determinando a competência do tribunal recorrido para julgar o presente procedimento cautelar. 7. Pelo que deverá ser revogada a decisão proferida, substituindo-a por outra que julgue o tribunal recorrido materialmente competente para os presentes autos em virtude dos fundamentos invocados. Termos em que se requer seja dado provimento ao presente recurso, fazendo-se assim Justiça! Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre apreciar. II.OBJECTO DO RECURSO. A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito. B. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pela recorrente, no caso dos autos cumprirá apreciar do fundamento ou falta dele para o indeferimento liminar da providência cautelar instaurada. III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. Os factos/incidências processuais relevantes ao conhecimento do objecto do recurso são os narrados no relatório introdutório. IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. O direito fundamental de acesso aos tribunais, constitucionalmente consagrado, incorporando o direito de acção, e o princípio da sua efectiva tutela judicial, é garantido quer em relação à violação efectiva de direitos subjectivos, quer quando esteja iminente ou haja perigo de lesão desses mesmos direitos[1]. De tal forma que se pode concluir que a cada direito corresponde uma acção ou uma providência destinada ao seu reconhecimento, mas igualmente à prevenção da sua violação ou a conferir efeito útil a tal reconhecimento. Neste contexto, o princípio da efectiva tutela judicial pressupõe a composição provisória da situação controvertida antes da decisão definitiva, de molde a prevenir a violação de direitos e/ou a assegurar a utilidade da decisão que os haja reconhecido, tarefa prosseguida através de procedimentos cautelares, de natureza urgente, cuja especificidade visa a garantia desses objectivos. Pode-se, assim, afirmar que a “tutela processual provisória decorrente das decisões provisórias e cautelares é instrumental perante as situações jurídicas decorrentes do direito substantivo, porque o direito processual é meio de tutela dessas situações. A composição provisória realizada através da providência cautelar não deixa de se incluir nessa instrumentalidade, porque também ela serve os fins gerais de garantia que são prosseguidos pela tutela jurisdicional (…). A composição provisória que a providência cautelar torna disponível pode visar uma de três finalidades: aquela composição pode justificar-se pela necessidade de garantir um direito, de definir uma regulação provisória ou de antecipar a tutela requerida. Sempre que a tutela provisória se legitime pela exigência de garantir um direito, deve tomar-se uma providência que garanta a utilidade da composição definitiva, quer dizer, uma providência de garantia”[2]. Dispõe o artigo 362.º do Código de Processo Civil: “1 - Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado. 2 - O interesse do requerente pode fundar-se num direito já existente ou em direito emergente de decisão a proferir em ação constitutiva, já proposta ou a propor. [...]”. Estabelecendo, por sua vez, o artigo 364.º do mesmo diploma legal: “1 - Exceto se for decretada a inversão do contencioso, o procedimento cautelar é dependência de uma causa que tenha por fundamento o direito acautelado e pode ser instaurado como preliminar ou como incidente de ação declarativa ou executiva. 2 - Requerido antes de proposta a ação, é o procedimento apensado aos autos desta, logo que a ação seja instaurada e se a ação vier a correr noutro tribunal, para aí é remetido o apenso, ficando o juiz da ação com exclusiva competência para os termos subsequentes à remessa. 3 - Requerido no decurso da ação, deve o procedimento ser instaurado no tribunal onde esta corre e processado por apenso, a não ser que a ação esteja pendente de recurso; neste caso a apensação só se faz quando o procedimento estiver findo ou quando os autos da ação principal baixem à 1.ª instância. [...]”. A propósito do normativo em causa, precisa o acórdão da Relação do Porto de 7.04.2016[3]: “Resulta deste normativo que as providências cautelares estão necessariamente dependentes de uma ação já pendente ou a instaurar posteriormente, acautelando ou antecipando provisoriamente os efeitos da providência definitiva, na pressuposição de que venha a ser favorável ao requerente a decisão a proferir no processo principal[...]. Entre a providência cautelar e a ação principal deve existir uma relação que permita afirmar que o direito acautelado será provavelmente reconhecido na ação definitiva[...]. Ou seja, através desta ação principal deve procurar-se tutela para o mesmo direito que se pretendeu preservar por via cautelar. Como refere António Abrantes Geraldes[...], o objeto da providência há-de, por conseguinte, ser conjugado com o objeto da causa principal, embora tal dependência não imponha perfeita identidade A identidade entre o direito acautelado e o que se pretende fazer valer no processo definitivo impõe, pelo menos, que o facto que serve de fundamento àquele integre a causa de pedir da ação principal. Esta identidade objetiva, no entanto, não tem de ser total, sendo admissível que o objeto da ação principal seja mais amplo que o do procedimento cautelar, abrangendo mesmo outros direitos não salvaguardados pela providência cautelar não especificada. Além disso, a dependência que tem de existir entre procedimento cautelar e ação principal implica, necessariamente, que apenas possam ser protegidos, por via cautelar, aqueles direitos suscetíveis de serem tutelados através da ação principal[...]”. E acrescenta, mais à frente: “O procedimento cautelar está dependente de uma causa que tenha por objeto o direito acautelado e, quando essa causa – principal - já exista, será intentado como incidente da mesma (art. 364º, nº 1, do CPC/2013). A relação de instrumentalidade ou de dependência entre ambas as ações deverá verificar-se ou ser aferida em função do que delas consta efetivamente e não em função do que, eventual ou “virtualmente”, delas poderia ou poderá, futuramente, vir (ou não) a ocorrer”. Como afirma Abrantes Geraldes[4], os procedimentos cautelares “… são uma antecâmara do processo principal, possibilitando a emissão de uma decisão interina ou provisória destinada a atenuar os efeitos erosivos decorrentes da demora na resolução definitiva ou a tornar frutuosa a decisão que, porventura, seja favorável ao requerente”. São características comuns das providências cautelares: a provisoriedade, a instrumentalidade e a sumario cognitio. A primeira daquelas características emana da circunstância da providência cautelar prosseguir uma tutela distinta da facultada pela acção principal, de que é dependente, e pela necessidade de a substituir pela tutela que vier a ser definida por essa acção. O objecto da providência não é o direito acautelado, mas a garantia desse direito, a regulação provisória da situação ou a antecipação da tutela requerida. Refere Lucinda Dias da Silva[5]: “Da especificidade teleológica dos processos cautelares decorre igualmente este outro nível de distinção. Com efeito, quando se salienta constituir fim do processo cautelar garantir o efeito útil de outro processo, sublinha-se que o processo cautelar constitui uma realidade diferente relativamente àquele que protege. Tendo o processo cautelar por objecto um outro processo, fica claro estarem em causa realidades diferentes, não confundíveis sob o ponto de vista ontológico, conquanto associadas. Esta autonomia reflecte-se na projecção corpórea dos processos, correspondendo a cada um deles (processo principal e processo cautelar) autos fisicamente distintos, ainda que relacionados pelo elo material que os liga e retrata a sua apensação. Embora a cada um dos tipos de processos correspondam fins diferentes, diferentes funções, diferentes decisões e diferentes realidades, dos termos em que a distinção dos respectivos fins se analisa decorre já a existência de laços que, não determinando a perda da sua autónoma identidade, os associam. O espaço de distinção dos fins em causa é, nestes termos, também o espaço em que evidencia a relação de confluência que se estabelece entre os dois pólos: conquanto diferentes, os fins não são absolutamente autónomos, o que se reflecte dos instrumentos da sua realização – os correspondentes processos – e constitui, por sua vez, reflexo da dupla instrumentalidade teleológica característica dos processos cautelares (assegurar, por via do seu próprio efeito útil, que outro processo produza o efeito útil para que tende. Tal intersecção caracteriza-se, nuclearmente, pela existência de uma relação de dependência mútua”. E mais adiante: “Destinando-se o processo cautelar a assegurar o efeito útil do processo principal, este vê a projecção prática do seu efeito imediato tornar-se dependente dos efeitos úteis decorrentes do processo cautelar. Daqui decorre que o processo principal depende do processo principal no que respeita à sua eficácia”. Nos termos do artigo 1082.º do Código de Processo Civil, o processo de inventário tem, entre outras, a função de: “a)Fazer cessar a comunhão hereditária e proceder à partilha de bens; b) Relacionar os bens que constituem objeto de sucessão e servir de base à eventual liquidação da herança, sempre que não haja que realizar a partilha da herança”. A recorrente, que exerce o cargo de cabeça de casal no inventário destinado à partilha dos bens pertencentes à herança de D… e E…, deduziu providência cautelar contra o requerido, seu sobrinho e filho da interessada F…, pretendendo, com as concretas medidas cautelares que requer, que sejam mantidos na herança montantes a ela pertencentes, e por si relacionados como pertencentes àquela herança, que o requerido, titular solidário das respectivas contas, juntamente com a requerente, movimentou e transferiu para uma conta pessoal, cuja identificação a requerente desconhece, apoderando-se da quantia global de € 98.848,19 (noventa e oito mil, oitocentos e quarenta e oito euros e dezanove cêntimos), pertencente à herança em causa, destinando-se a ser partilhada, segundo as regras sucessórias em concreto aplicáveis, pelos respectivos interessados, não tendo o requerido essa qualidade. As medidas cautelares destinam-se, pois, de acordo com a factualidade alegada pela requerente, a assegurar a restituição de valores pertencentes à herança e que dela foram subtraídos, e, concretizada essa restituição, a sua manutenção na herança até à sua partilha pelos interessados[6]. Não cabendo nesta sede formular qualquer juízo acerca da viabilidade da providência cautelar instaurada, esta, tal como se acha estruturada, destina-se a assegurar o efeito útil do processo de inventário já instaurado, reunindo no acervo hereditário todos os bens que compõem a herança, sendo uma das funções daquele processo permitir a sua partilha pelos sucessores dos autores da herança. Os bens de que o requerido - que, como anota a sentença recorrida, não é herdeiro, nem interessado na herança – alegadamente se apoderou podem ser revertidos para o domínio da herança através das medidas cautelares requeridas, sem necessidade da propositura da acção preconizada na decisão sob recurso[7]. Deve, assim, a providência cautelar ser apensa ao processo de inventário, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 364.º do Código de Processo Civil, sendo o tribunal recorrido funcionalmente competente para dela conhecer. Procede o recurso, com a consequente revogação da decisão impugnada. * Síntese conclusiva:……………………………… ……………………………… ……………………………… * Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação, na procedência da apelação, em revogar a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que determine o prosseguimento dos trâmites processuais da providência instaurada pela apelante contra o apelado, se outras razões não justificarem o seu indeferimento liminar.As custas do recurso serão suportadas pela recorrente, por tirar proveito da decisão, não havendo lugar à sua condenação em custas de parte ou procuradoria por não ter sido apresentada resposta às suas alegações. Porto, 17.06.2021 Acórdão processado informaticamente e revisto pela 1.ª signatária. Judite Pires Aristides Rodrigues de Almeida Francisca Mota Vieira _____________ [1] Cf. artigo 20º da CRP e 2º, nº2 do Código de Processo Civil. [2] Acórdão da Relação de Coimbra, 08.04.2000, processo nº 285/07.1TBMIR.C1, www.dgsi.pt. [3] Processo n.º 393/14.2TTMTS-A.P1, www.dgsi.pt. [4] “Temas da Reforma do Processo Civil”, Almedina, III vol., pág. 35. [5] “Processo Cautelar Comum”, Coimbra editora, págs. 138 e seguintes. [6] No caso de o requerente alegar que não pode relacionar certos bens da herança por estarem em poder de terceiro, o artigo 1101.º do Código de Processo Civil prevê várias medidas, incluindo a apreensão dos bens pelo tempo necessário à sua inclusão na relação de bens, na falta de colaboração do terceiro detentor dos bens em causa, decidindo o juiz, em todo o caso, se os bens devem ou não ser relacionados, informando o terceiro detentor dos bens que os mesmos não existem ou não devem ser relacionados. Por outro lado, apresentada relação de bens pode contra ela ser deduzida pretensão por terceiro que se arrogue titular de bens relacionados. Nesta hipótese, “se os interessados tiverem sido remetidos para os meios comuns, o processo prossegue os seus termos quanto aos demais bens”- artigo 1105.º, n.º 5 do Código de Processo Civil. [7] Cabendo ao próprio processo de inventário remeter os interessados para os meios comuns quanto às questões de que se não deve ocupar. |