Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028595 | ||
| Relator: | MACHADO DA SILVA | ||
| Descritores: | RECUPERAÇÃO DE EMPRESA ASSEMBLEIA DE CREDORES HOMOLOGAÇÃO EFEITOS SALÁRIOS EM ATRASO CRÉDITO GARANTIA REAL INTERESSE EM AGIR | ||
| Nº do Documento: | RP200003139911256 | ||
| Data do Acordão: | 03/13/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB V N GAIA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 60/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/23/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPEREF93 ART48 N8 ART56 N1 N2 ART62 N3. | ||
| Sumário: | I - A aprovação dos créditos na assembleia provisória de credores só produz efeitos relativamente à constituição definitiva da assembleia de credores. II - A deliberação da assembleia sobre o meio de recuperação aprovado está sujeita a homologação judicial. III - No processo de recuperação de empresas, os créditos dos trabalhadores não podem ser reduzidos sem o seu expresso acordo. IV - Se reduzidos sem o seu acordo, a deliberação da assembleia dos credores é ilegal, não devendo ser homologada pelo juiz, mas se o for e o crédito for comum os trabalhadores têm de recorrer da sentença sob pena de a redução os vincular por força do trânsito em julgado. V - Por os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação gozarem de garantia real sobre os bens da empresa, a homologação da medida não vincula o trabalhador que, por isso, tem manifesto interesse em agir. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |