Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA LUZIA CARVALHO | ||
| Descritores: | APLICAÇÃO DO REGIME DE REPARAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO PREVISTO NA LEI N º 98/2009 CONTRATO DE GARANTIA CONTRATO DE FORMAÇÃO DESPORTIVA | ||
| Nº do Documento: | RP202502033950/22.0T8MAI.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/03/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE; ALTERADA A SENTENÇA | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Sendo a ocorrência do acidente participado desfavorável à seguradora, a declaração de aceitação dos factos em que a mesma se consubstancia, só tem relevância confessória, devendo tais factos ser considerados assentes, se a seguradora emitir uma posição expressa e inequívoca sobre os mesmos. II – Não releva como impugnação da ocorrência do acidente participado e das concretas lesões sofridas, a declaração da seguradora, na contestação, de que não aceita ou não correspondem à realidade os factos a esse respeito alegados na petição inicial, motivada apenas pela circunstância de que quando aceitou a participação de acidente de trabalho, proveniente da tomadora do seguro, desconhecia que o autor tinha o estatuto de amador. III – A aplicação do regime de reparação de acidentes de trabalho previsto na Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, não pressupõe a existência de um contrato de trabalho, abrangendo, além de outras, as situações de formação profissional, nelas se incluindo os contratos de formação desportiva. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 3950/22.0T8MAI.P1 Origem: Comarca do Porto, Juízo do Trabalho da Maia - Juiz 1 Acordam os juízes da secção social do Tribunal da Relação do Porto Relatório A... -Companhia de Seguros S.A., deu início aos presentes autos, participando a ocorrência de um sinistro ocorrido no dia 12/07/2021, pela 17 horas, identificando como sinistrado AA, com a profissão de jogador profissional, como tomador do seguro B... SAD, e como causa o seguinte: durante uma mudança de direção o atleta fez uma rotação do joelho esquerdo com o pé fixo no chão, sentindo um estalo dentro do joelho, ficando assim impossibilitado de continuar o treino. No decurso da fase conciliatória a referida tomadora do seguro, em 21/03/2023, apresentou requerimento no qual afirmou que tinha celebrado com o referido AA um contrato de formação desportiva e que o mesmo era um jogador de futebol da classe amadora, tendo desempenhado as funções de jogador na qualidade de amador. Foi realizada a tentativa de conciliação, na qual não foi possível o acordo das partes, constando o seguinte do respetivo auto: «Iniciada a diligência resulta dos autos que: Pressupostos e prestações legais: No dia 12 de julho de 2021, pelas 16h30, o sinistrado quando sob as ordens, direção e fiscalização de "B... SAD", com o NIPC ..., com sede na Rua ..., ... ..., foi vítima de um acidente que ocorreu nas seguintes circunstâncias: Quando estava a treinar, durante a disputa de uma bola, terá recebido um toque no calcanhar esquerdo, vindo a sentir dor no joelho ipsilateral quando realizou carga nesse membro. Como consequência resultou-lhe traumatismo do joelho esquerdo. O sinistrado auferia um salário inferior a € 9 310,00, sendo que existia uma apólice de acidentes de trabalho, na modalidade de folhas de férias, na qual constava o nome do sinistrado com uma retribuição de € 9310, 00 anual. As lesões resultantes do acidente encontram-se descritas no auto de perícia médica de fls. 123 a 126 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, e no qual se determinou encontrar-se o sinistrado curado em 21 de julho de 2022, mas afetado com uma IPP de 2%. Assim sendo tem o sinistrado direito a uma pensão anual de € 130,34 calculada com base no salário acima referido e no coeficiente global de incapacidade (IPP) de 2%, obrigatoriamente remível, devida nos termos do disposto nos artigos 48.º, n.º 3, alínea c) e 75.º da lei 98/2009 de 04 de Setembro, a que corresponde o capital de remição de € 2 325, 00 integralmente da responsabilidade da Companhia de Seguros (100%). Pelos períodos de incapacidades temporárias que sofreu o sinistrado não recebeu qualquer quantia da Companhia de Seguros, pelo que tem a reclamar a quantia de € 6 115,267123. O sinistrado gastou em despesas de deslocações a este Tribunal e ao INML do Porto a quantia € 20,00. Pelo Sinistrado foi dito que aceita: - os prazos de incapacidade fixados pelo INML; - a data da alta médica; - o grau de desvalorização fixado pelo perito médico, pelo que se concilia nos termos acima propostos. Requer que os valores devidos pela Companhia de Seguros sejam pagos por transferência bancária para o seu IBAN com o número PT50 Pelo representante da Companhia de Seguros foi dito que a sua representada reconhece a existência de uma apólice de acidentes de trabalho na modalidade de folhas de férias na qual constava o sinistrado com uma retribuição no valor de € 9310,00. Face ao participado, a Seguradora prosseguiu com a regularização do sinistro, tendo o sinistrado sido remetido para os seus serviços clínicos com vista ao tratamento das lesões verificadas. Porém, a Seguradora, ao tomar conhecimento do teor do requerimento apresentado pelo B... quanto ao vínculo do sinistrado, não poderá aceitar o acidente como sendo de trabalho nem aceitar quaisquer responsabilidades pelas consequências do mesmo. Face ao exposto, considera a Seguradora que se tratará de um atleta amador e, portanto, não se enquadra o invocado sinistrado no âmbito de um acidente de trabalho. No que diz respeito à IPP, não aceita o resultado do exame de medicina legal, nem no que diz respeito à IPP fixada nem aos períodos de incapacidades temporárias igualmente fixados pelo INML. Assim sendo, não se concilia com o sinistrado.» Os autos prosseguiram para a fase contenciosa, mediante apresentação de petição inicial, na qual o autor pediu a condenação da ré: - a pagar as despesas de deslocação já suportadas - € 20,00 – bem como, as que o autor terá de suportar, desde o local da sua atual residência até este Tribunal, para se apresentar em atos judiciais; - a pagar a quantia de € 6.115,26 pelos períodos de incapacidades temporárias que sofreu; - a pagar uma pensão anual e vitalícia, no valor que resultar da consideração do salário auferido (€ 9.310,00) e do grau de desvalorização que lhe vier a ser reconhecido na sequência da junta médica a que for submetido, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa anual de 4% desde a data do respetivo vencimento até integral pagamento. A ré contestou, aceitando a existência do contrato de seguro, alegando ter pago ao autor indemnização pelos períodos de incapacidades temporárias no valor de € 4.738,67, que não se está perante um trabalhador abrangido pelo regime de reparação dos acidentes de trabalho, dada a impossibilidade de enquadramento no art.º 3.º da LAT e que não existindo vínculo laboral ou contrato de trabalho, não pode o atleta ter sofrido um acidente de trabalho, devendo-se integrar o sinistro na esfera dos acidentes pessoais e impugnando, além do mais, o vertido nos arts. 14.º a 15.º, 17.º, 18.º da petição inicial, porque a ré quando “aceitou” a participação de acidente de trabalho, proveniente da tomadora do seguro, desconhecia o estatuto de amador do autor. Mediante notificação do tribunal para o efeito, o autor pronunciou-se, alegando, em síntese, que além dos trabalhadores dependentes, abrangendo os trabalhadores vinculados por contrato de trabalho ou equiparado, também os praticantes, aprendizes e estagiários e demais situações de formação profissional têm que estar cobertos por seguro de acidentes de trabalho, tal como aqui estava o autor. Foi proferido despacho saneador, fixado o objeto do litígio e identificados os temas de prova. Procedeu-se a julgamento, na sequência do qual foi proferida sentença que julgou a ação improcedente, absolvendo a ré de todos os pedidos. Inconformado, o autor interpôs o presente recurso, impugnando a decisão de facto e de direito, cujas alegações concluiu nos seguintes termos: « 1.º A presente alegação, que incide sobre a matéria de facto e sobre a matéria de direito, incide e tem como objecto a caracterização do acidente sofrido pelo Autor como de trabalho. SOBRE A MATÉRIA DE FACTO 2.º Deve ser dado como PROVADO o ponto 1) dos factos NÃO PROVADOS, tendo em conta: 3.º Deve ser dado como PROVADO o ponto 2) dos factos NÃO PROVADOS, tendo em conta: SOBRE A MATÉRIA DE DIREITO 4.º A questão em discussão do presente recurso pretende-se com a caracterização do acidente como de trabalho, ou seja, se o acidente sofrido pelo Autor, no âmbito do contrato de formação celebrado com a B... SAD, deve ser qualificado como contrato de trabalho ou não. 5.º A qualificação do acidente como, ou não, de trabalho é uma questão de direito e não uma questão factual. 6.º Para que se possa considerar um acidente de trabalho, é necessário que exista um vínculo contratual - NÃO NECESSARIAMENTE LABORAL - entre o sinistrado e o empregador, com o pagamento de uma retribuição, emanação de ordens e instrucções, dever de obediência, exercício de poder disciplinar, etc. ..., ou seja, tudo quanto o previsto no contrato celebrado entre Autor e a B... SAD, conforme alínea a) dos factos dados como PROVADOS. 7.º Na Lei de Acidentes de Trabalho (Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro), no artigo 3.º do CAPÍTULO II sobre Acidentes de trabalho - SECÇÃO I- sobre quais os trabalhadores abrangidos pela Lei, expressamente fixa que: "1 - O regime previsto na presente lei abrange o trabalhador por conta de outrem de qualquer actividade, seja ou não explorada com fins lucrativos. 2 - Quando a presente lei não impuser entendimento diferente, presume-se que o trabalhador está na dependência económica da pessoa em proveito da qual presta serviços. 3 - Para além da situação do praticante, aprendiz e estagiário, considera-se situação de formação profissional a que tem por finalidade a preparação, promoção e actualização profissional do trabalhador, necessária ao desempenho de funções inerentes à actividade do empregador. Além dos trabalhadores independentes, abrangendo os trabalhadores vinculados por contrato de trabalho ou equiparado, também os praticantes, aprendizes e estagiários e demais situações de formação profissional têm que estar cobertos por seguro de acidentes de trabalho, tal como aqui estava o Autor. 9.º Na Lei de Acidentes de Trabalho (Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro), no artigo 8.º do CAPÍTULO II sobre acidentes de Trabalho - Secção II - sobre o conceito de acidente de trabalho, expressamente fixa que: " 1 - É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte. 2 - Para efeitos do presente capítulo, entende-se por: a) «Local de trabalho» todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador; b) «Tempo de trabalho além do período normal de trabalho» o que precede o seu início, em actos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe segue, em actos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho. c) No caso de teletrabalho ou trabalho à distância, considera-se local de trabalho aquele que conste do acordo de teletrabalho." 10.º O acidente sofrido pelo Autor verificou-se no local e no tempo de trabalho e produziu lesão corporal de que resultou redução na capacidade de trabalho e ganho, conforme resulta da alínea l) dos factos dados como PROVADOS. 11.º Posto isto, está-se perante um acidente de trabalho, nos termos em que o mesmo vem descrito no art.º 8.º da LAT e o Sinistrado estava coberto por seguro de acidentes de trabalho, por força do disposto no art.º 3.º da LAT. 12.º Resulta da alínea b) dos factos dados como PROVADOS que: "B... SAD celebrou um contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho, especificamente Seguro de Acidentes de Trabalho - Desporto Profissional, com a Ré, titulado pela apólice n.º ..., com a indicação dos atletas seguros, entre eles, o Autor AA (artigo 13.º da petição inicial". 13.º Os próprios regulamentos desportivos, obrigam que os atletas que tenham celebrado um contrato de formação estejam cobertos por um seguro de acidentes de trabalho. 14.º Pelo que, a nomenclatura do contrato celebrado entre o Autor e a B... SAD não desonera a Ré da sua obrigação de reparação do acidente sofrido. 15.º Pelo que a Ré deveria ter sido condenada a pagar: A) As despesas de deslocação já suportadas (€ 20,00). B) Uma pensão anual e vitalícia, no valor que resulta da consideração do salário auferido € (9.310,00) e do grau de desvalorização de 2% que lhe foi atribuído por junta médica, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, desde a data do respectivo vencimento até integral pagamento. 16.º A decisão recorrida viola, entre outros, os art.ºs 3.º e 8.º da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro.» * A ré apresentou contra-alegações, nas quais, reiterando a posição assumida na contestação, concluiu pela improcedência do recurso, quer de facto, quer de direito. O recurso foi regularmente admitido e, recebidos os autos neste tribunal, o Ministério Público, ao abrigo do disposto pelo art.º 87.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho (doravante CPT), emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, quer de facto, quer de direito. Nenhuma das partes se pronunciou sobre o referido parecer. * Colhidos os vistos legais cumpre decidir. * Delimitação do objeto do recurso Resulta do art.º 81.º, n.º 1 do CPT e das disposições conjugadas dos arts. 639.º, nº 1, 635.º e 608.º, n.º 2, todos do CPC, aplicáveis por força do disposto pelo art.º 1.º, n.º 1 e 2, al. a) do CPT, que as conclusões delimitam objetivamente o âmbito do recurso, no sentido de que o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as questões suscitadas pelas partes (delimitação positiva) e, com exceção das questões do conhecimento oficioso, apenas sobre essas questões (delimitação negativa). Assim, são as seguintes as questões a decidir: - impugnação da decisão da matéria de facto; - se o evento participado, confere ao autor direito a reparação como acidente de trabalho.
Fundamentação de facto A decisão da matéria de facto proferida em 1.ª instância tem o seguinte teor: «Factos Provados. Da instrução da causa resultam provados os seguintes factos: a) O Autor, na qualidade de segundo outorgante celebrou com o B... SAD, na qualidade de primeira outorgante, um contrato denominado “CONTRATO DE FORMAÇÃO DESPORTIVA”, com as seguintes cláusulas: CLÁUSULA PRIMEIRA O presente contrato tem a duração determinada pela via do prazo, tendo o seu início no dia 1 de julho e termo em trinta de junho de dois mil e vinte e dois. CLÁUSULA SEGUNDA O CLUBE FORMADOR compromete-se a executar a formação desportiva do FORMANDO, integrando nos seus escalões de formação, dispondo, para o efeito, dos meios humanos e técnicos necessários à ministração da formação desportiva adequada ao desenvolvimento humano, técnico e desportivo do FORMANDO. CLÁUSULA TERCEIRA O CLUBE FORMADOR integrará para o efeito o FORMANDO na equipa do escalão correspondente à sua idade. CLÁUSULA QUARTA O FORMANDO obriga-se a realizar as tarefas de formação com zelo e diligência, observando as instruções das pessoas do CLUBE FORMADOR responsáveis pela sua formação, bem como prestar com regularidade a atividade de futebolista do CLUBE FORMADOR, em representação, sob a autoridade e direção deste, integrando na equipa do escalão etário correspondente à sua idade. CLÁUSULA QUINTA O CLUBE FORMADOR poderá integrar o FORMANDO na equipa do escalão etário imediatamente superior àquele que lhe corresponda, desde que tal seja tecnicamente recomendável e seja permitido pela regulamentação desportiva aplicável. CLÁUSULA SEXTA 1 – O CLUBE FORMADOR obriga-se a pagar ao FORMANDO as seguintes remunerações: ÉPOCA DESPORTIVA 2021/2022 – 500,00 € (quinhentos euros), divididos em 10 (dez) prestações iguais, de 50.00 €, vencendo-se a primeira no dia 5 de agosto de 2021 e as restantes 9 nem igual dia dos meses subsequentes. 1) Se o jogador participar em mais de 45 minutos num jogo pela equipa de juniores A (equipa principal a competir no campeonato nacional da Divisão Sub-...) e o resultado for de empate, recebe de prémio 25 euros. 2) Se o jogador participar em mais de 45 minutos no campeonato nacional da I Divisão Sub-... e o resultado for de vitória, recebe o prémio de 40 euros. 3) Se o jogador participar em 4 jogos consecutivos e com mais de 45 minutos em cada, recebe um prémio extra de 75€. 4) Se a equipa de juniores A (equipa principal a competir no campeonato nacional da I Divisão Sub-...) atingir a fase de apuramento de campeão, o jogador receberá um prémio de 300€. 2 – Os subsídios de férias e de Natal estão incluídos nos valores anuais referidos nos números anteriores. CLÁUSULA SÉTIMA 1 – O CLUBE FORMADOR poderá ainda pagar ao FORMANDO prémios de jogo ou de classificação, em função dos resultados e ainda outros prémios que decida vir a atribuir-lhes, os quais serão liquidados, de acordo com as suas disponibilidades financeiras, no decurso do período de duração e vigência do presente contrato e até prazo limite de 60 dias sobre o termo deste, não assumindo tais prémios caráter remuneratório. CLÁUSULA OITAVA 1 – Após o termo do presente contrato de formação, o FORMANDO obriga-se a celebrar com o CLUBE FORMADOR contrato de trabalho desportivo, pelo período de três épocas, mediante retribuição ao mínimo igual à estabelecida no Contrato Coletivo de Trabalho celebrado entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e o Sindicato de Jogadores profissionais de Futebol. 2 – Para o exercício do contrato promessa referido no número anterior, deverá o CLUBE FORMADOR comunicar por escrito ao FORMANDO, até ao dia 31 de maio anterior ao termo do presente contrato de formação. CLÁUSULA NONA A REPRESENTANTE LEGAL DO FORMANDO, aqui Terceira Outorgante, garante pessoalmente o cumprimento pelo FORMANDO da promessa de celebração de Contrato de Trabalho Desportivo constante da cláusula anterior. CLÁUSULA DÉCIMA AO FORMANDO fica vedado no período de duração do contrato a prática de qualquer atividade desportiva não previamente autorizada pelo CLUBE FORMADOR, bem como o exercício de qualquer atividade laboral ou empresarial incompatível com a atividade desportiva a que está vinculado, salvo expressa autorização do CLUBE FORMADOR em contrário. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA O CLUBE FORMADOR declara que efetuou exame médico de FORMANDO e que este reúne todas as condições necessárias para a frequência da formação e a prática do futebol e possui as habilitações literárias legais. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA O FORMANDO obriga-se a usar nos jogos, treinos, estágios e deslocações o vestuário equipamento e calçado da marca que o CLUBE FORMADOR lhe fornecer (com exceção das botas de jogo) e a respeitar e acatar os contrato de publicidade celebrados pelo CLUBE FORMADOR, consentindo que a sua imagem e retrato sejam gratuitamente associados ao lançamento e promoção de produtos com a marca “SAD/CLUBE)” que eventualmente sejam lançados no mercado, comprometendo-se nos mesmos termos a intervir em campanhas publicitárias que os tenham por objeto, quando, para tal, seja solicitado. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA O FORMANDO obriga-se a respeitar e cumprir os regulamentos estabelecidos pelo CLUBE FORMADOR e, nomeadamente, pelo seu Departamento de Futebol, e ainda os demais regulamentos que, sem prejuízo daqueles, regem as relações entre as partes outorgantes e a atividade formativa e desportiva do FORMANDO. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA Os casos e situações omissas no presente contrato pelo regime Jurídico do Contrato de Formação Desportiva, aprovado pela Lei n.º 28/98, de 26 de junho, e pelo CCT, outorgado entre o Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol e a Liga Portuguesa de Futebol Profissional, publicado no BTE n.º 33 de 8/9/1999. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA Para dirimir os conflitos entre si emergentes, as partes acordam em submeter a respetiva solução ao Tribunal de Trabalho” (artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º da petição inicial). b) B... SAD celebrou um contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho, especificamente Seguro de Acidentes de Trabalho – Desporto Profissional, com a Ré, titulado pela apólice n.º ..., com a indicação dos atletas seguros, entre eles, o Autor AA (artigo 13.º da petição inicial). c) A comunicação da retribuição anual do Autor feita pelo B... SAD à Ré Seguradora foi de € 9.310,00 (artigo 13.º da petição inicial). d) O Autor foi sujeito a uma intervenção cirúrgica (artigo 19.º da petição inicial). e) A Ré atribuiu os seguintes períodos de incapacidade temporária ao Autor: - ITA de 07/08/2021 a 09/02/2022; - ITP de 70% de 10/02/2022 a 11/03/2022; - ITA de 12/03/2022 a 22/04/2022; - ITP de 50% de 23/04/2022 a 24/06/2022; - ITP de 70% de 25/06/2022 a 21/07/2022 (artigo 20.º da petição inicial). f) Nesta sequência a Ré pagou ao Autor a quantia total de € 4.738,67 (artigos 21.º e 22.º da petição inicial e artigos 10.º e 11.º da contestação). g) O Autor gastou a quantia de € 20,00 em despesas de deslocações a este Tribunal e ao Instituto Nacional de Medicina Legal) (artigo 23.º da petição inicial). h) Em 19 de julho de 2022, a Ré comunicou aos Serviços do Ministério Público juntes deste Juízo do Trabalho da Maia, a ocorrência deste acidente de trabalho, dando início à fase conciliatória deste processo emergente deste acidente de trabalho (artigo 24.º da petição inicial). i) Por requerimento de 8 de agosto de 2022, a Ré comunicou ao Tribunal a alta médica do Autor, bem como juntar aos autos a restante documentação clínica, bem como a relação dos períodos de incapacidade em falta (artigo 26.º da petição inicial). j) A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 21/07/2022 (artigo 27.º da petição inicial). k) O Autor esteve em situação de ITA desde 13/07/2021 até 22/04/2022, desde 25/06/2022 até 21/07/2022 (artigo 27.º da petição inicial). l) O Autor esteve em situação de ITP de 50% desde 23/04/2022 até 24/06/2022 (artigo 27.º da petição inicial). m) Por sentença proferida no Apenso A o Autor foi considerado curado em 21/07/2022, afetado por uma IPP de 2%. n) O Autor nasceu no dia ../../2003. FACTOS NÃO PROVADOS. Da instrução da causa não resultaram provados os seguintes factos: 1) No exercício da sua atividade profissional de praticante desportivo de futebol, ao serviço e sob as ordens, direção e fiscalização da sua entidade empregadora B... SAD, por força do contrato de formação celebrado, o Autor sofreu um acidente no dia 12 de julho de 2021, pelas 16h 30m, nas seguintes circunstâncias: quando estava a treinar, durante uma mudança de direção, fez rotação do joelho esquerdo com o pé fixo no chão, sentindo um “estalo dentro do joelho (artigos 14.º e 15.º da petição inicial). 2) Como consequência do evento referido em 1) o Autor sofreu um traumatismo/entorse do joelho esquerdo, com as lesões descritas no RMN ao joelho (artigos 16.º e 17.º da petição inicial).» * Apreciação Seguindo a ordem imposta pela precedência lógica (cfr. art.º 608.º, n.º 1 do Código de Processo Civil), importa começar a apreciação do recurso pelas questões atinentes à matéria de facto. Nos termos do disposto pelo art.º 662.º, n.º 1 Código de Processo Civil «A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.» A Relação tem efetivamente poderes de reapreciação da decisão da matéria de facto decidida pela 1ª instância, impondo-se-lhe, não apenas a (re)análise dos meios de prova produzidos em 1ª instância, no que respeita à prova sujeita à livre apreciação do julgado, desde que o recorrente cumpra os ónus definidos pelo art.º 640.º do Código de Processo Civil, mas também, e antes de mais, a consideração da matéria de facto que se encontre plenamente provada por acordo das partes nos articulados, por documentos ou por confissão reduzida a escrito nos termos dos arts. 607º, nº 4 e 663.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil, desde que relevantes para a decisão a proferir atentas todas as soluções jurídicas possíveis. Tal atuação da Relação relativamente à matéria de facto que se encontre plenamente provada, pode ser da iniciativa do tribunal, em obediência à aplicação das regras de direito probatório material (cfr. arts. 354.º e 358.º, 371.º, n.º 1 e 376.º, n.º 1, todos do Código Civil e 574.º, nºs 2 e 3 e 587º, n.º 1 do Código de Processo Civil e art.º 131º., n.º 1, al. c) do CPT) e pode ser suscitada pelo recorrente, o qual pode impugnar a decisão da matéria de facto quando os elementos fornecidos pelo processo possam determinar uma decisão diversa insuscetível de ser destruída por quaisquer outras provas. O recorrente pretende que sejam considerados provados os factos que o tribunal “a quo” considerou não provados sob os pontos 1) e 2). Alega, quanto ao segmento do ponto 1) que corresponde ao alegado no art.º 15.º da petição inicial, que o mesmo resulta provado face à posição assumida pela recorrida, quer em sede de tentativa de conciliação, quer em sede de contestação. E quanto ao segmento do facto dado como não provado em 2), que corresponde ao alegado no art.º 16.º da petição inicial, a recorrente alega que o mesmo resulta provado já que a ré não impugnou o alegado. A ser verdade o alegado pelo recorrente, a decisão recorrida teria desconsiderado o disposto pelo art.º 131.º, n.º 1, al. c) do CPT segundo o qual “1 – Findos os articulados, o juiz profere, no prazo de 15 dias, despacho saneador destinado a: (…) c) considerar assentes os factos sobre os quais tenha havido acordo na tentativa de conciliação e nos articulados” e pelo art.º 547.º, n.º 2 do CPC, segundo o qual “Consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só poderem ser provados por documento escrito (…)”. O segmento em causa do ponto 1) dos factos não provados tem a seguinte redação: «1) (…) o Autor sofreu um acidente no dia 12 de julho de 2021, pelas 16h 30m, nas seguintes circunstâncias: quando estava a treinar, durante uma mudança de direção, fez rotação do joelho esquerdo com o pé fixo no chão, sentindo um “estalo dentro do joelho (artigos 14.º e 15.º da petição inicial).» O segmento em causa do ponto 2) dos factos não provados tem o seguinte teor: «2) (…) o Autor sofreu um traumatismo/entorse do joelho esquerdo, com as lesões descritas no RMN ao joelho (artigos 16.º e 17.º da petição inicial).» Comecemos pelo ponto 1) dos factos não provados, que, na parte que aqui interessa, é relativo à ocorrência do acidente participado e às circunstâncias em que o mesmo teria ocorrido. O artigo 111.º do CPT, referindo-se ao conteúdo do auto de tentativa de conciliação realizada perante o Ministério Público, em caso de acordo, prescreve que ele deverá conter, além da indicação precisa dos direitos e obrigações atribuídos aos intervenientes, “a descrição pormenorizada do acidente e dos factos que servem de fundamento aos referidos direitos e obrigações”. No que respeita ao auto de tentativa de conciliação, em que não se tenha conseguido o acordo dos intervenientes, o artigo 112.º, n.º 1 do CPT, obriga a que nele sejam “consignados os factos sobre os quais tenha havido acordo, referindo-se expressamente se houve ou não acordo acerca da existência e caracterização do acidente, do nexo causal entre a lesão e o acidente, da retribuição do sinistrado, da entidade responsável e da natureza e grau da incapacidade atribuída”. No auto de conciliação o Ministério Público fez constar o seguinte: «No dia 12 de julho de 2021, pelas 16h30, o sinistrado quando sob as ordens, direção e fiscalização de "B... SAD", com o NIPC ..., com sede na Rua ..., ... ..., foi vítima de um acidente que ocorreu nas seguintes circunstâncias: Quando estava a treinar, durante a disputa de uma bola, terá recebido um toque no calcanhar esquerdo, vindo a sentir dor no joelho ipsilateral quando realizou carga nesse membro.» O sinistrado disse aceitar os prazos de incapacidade fixados pelo INML, a data da alta médica e o grau de desvalorização fixado pelo perito médico, aceitando conciliar-se nos termos propostos. Por sua vez a seguradora disse o seguinte: «Face ao participado, a Seguradora prosseguiu com a regularização do sinistro, tendo o sinistrado sido remetido para os seus serviços clínicos com vista ao tratamento das lesões verificadas. Porém, a Seguradora, ao tomar conhecimento do teor do requerimento apresentado pelo B... quanto ao vínculo do sinistrado, não poderá aceitar o acidente como sendo de trabalho nem aceitar quaisquer responsabilidades pelas consequências do mesmo. Face ao exposto, considera a Seguradora que se tratará de um atleta amador e, portanto, não se enquadra o invocado sinistrado no âmbito de um acidente de trabalho.» Daqui resulta claro que a seguradora não se pronunciou expressamente sobre a ocorrência do evento, nem sobre as circunstâncias em que o mesmo teria ocorrido, tendo apenas tomado posição sobre a caracterização do acidente como acidente de trabalho, que não aceitou pelos motivos que deixou consignados, o que não basta para que possa considerar que houve acordo quanto aos factos que consubstanciam a ocorrência do sinistro e as respetivas circunstâncias. Na verdade, para que pudesse afirmar-se que a recorrida, na tentativa de conciliação, aceitou o acidente participado, na sua ocorrência e circunstâncias, era necessário que a mesma tivesse emitido uma posição expressa e inequívoca sobre os factos a esse respeito consignados pelo Ministério Público, o que não fez. De facto, a declaração de aceitação, na tentativa de conciliação, de determinado facto, no caso a ocorrência do acidente descrito, sendo desfavorável à recorrida e favorecendo o recorrente constitui uma verdadeira confissão (art.º 352.º do Código Civil), carecendo de ser inequívoca (art.º 357.º do Código Civil) para produzir efeitos. Acresce que, sendo assim, não é também pelo facto de a seguradora ter omitido o dever de pronuncia sobre tais factos que os mesmos podem/devem ser considerados assentes. Nem por isso, a impugnação improcederá. Com efeito, tendo o autor alegado nos arts. 14.º e 15.º da petição inicial os factos relativos à ocorrência e circunstância do acidente participado, diga-se, de resto, de forma absolutamente coincidente com o constante da participação efetuada pela própria seguradora, tais factos não se podem considerar impugnados pela mesma na contestação. No art.º 15.º da petição inicial o autor alegou o seguinte: O Sinistrado sofreu um acidente de trabalho «No dia 12 de julho de 2021, pelas16h30, nas seguintes circunstâncias: “Quando estava a treinar, durante uma mudança de direcção o atleta fez rotação do joelho esquerdo com o pé fixo no chão, sentindo um “estalo dentro do joelho”.» Na contestação a ré nunca põe diretamente em causa a verificação do acidente, limitando-se a questionar a sua qualificação como acidente de trabalho, ao alegar que não pode ser responsabilizada pela reparação do acidente uma vez que o autor não é um jogador profissional, ao contrário do que estava convencida e que levou a que lhe tenha prestado assistência no âmbito do contrato de seguro de acidentes de trabalho no qual aquele estava incluído. Isso mesmo resulta do art.º 29.º da contestação, no qual a ré refere que impugna o vertido nos arts. 14.º e 15.º não porque o ali alegado não corresponda à verdade mas porque «a ré quando “aceitou” a participação de acidente de trabalho, proveniente da tomadora do seguro, desconhecia o que supra se alegou relativamente ao estatuto de amador do autor». E o mesmo se retira da circunstância de a ré não ter impugnado, seja de que forma for, o alegado no art.º 16.º da petição inicial, onde se refere que «Como consequência desse evento, resultou um traumatismo/entorse do joelho esquerdo do Sinistrado», pois seria no mínimo incoerente e contraditório aceitar a consequência do acidente e pôr em causa a verificação deste. Ora, nos termos do art.º 574.º, n.º 2 do CPC, os factos não impugnados que não estejam em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, consideram-se admitidos por acordo. Nessa medida, não podendo o alegado no art.º 15.º da petição inicial considerar-se impugnado pela ré na contestação, nem estando o mesmo em oposição com a defesa globalmente considerada, procede a impugnação, devendo o segmento em análise do ponto 1) dos factos considerados como não provados, passar a constar do elenco dos factos provados, sem necessidade de apreciar o mais alegado pelo recorrente nesse sentido. Diferente será a decisão quanto ao mais que ali foi considerado não provado que corresponde ao alegado no art.º 14.º da petição inicial, cujo teor é o seguinte: «No exercício da sua atividade profissional de praticante desportivo de futebol, ao serviço e sob as ordens, direção e fiscalização da sua entidade empregadora B... SAD, por força do contrato de formação celebrado,» O recorrente alega que tal matéria está demonstrada pelo contrato de formação junto aos autos como documento n.º 1 da petição inicial. O teor do contrato de formação foi integralmente considerado provado sob a alínea a) da decisão da matéria de facto, não estando controvertido que na data do acidente participado o recorrente mantinha com a tomadora do seguro a B... SAD, contrato de formação. Diferente, e é o que verdadeiramente se discute nos autos, é saber se de tal contrato resulta que o que foi contratado foi a prestação da atividade profissional de praticante desportivo de futebol. Com efeito, saber se o recorrente, em virtude e em execução do contrato de formação, desempenhava a “atividade profissional de praticante desportivo de futebol”, constitui, no caso dos autos, matéria de direito, já que se discute - e da resposta à questão, numa determinada perspetiva, pode depender a procedência ou improcedência da pretensão do recorrido - se o recorrente está ou não abrangido pelo âmbito de reparação dos acidentes de trabalho, considerando a recorrida que não pelo facto de o recorrente ser amador e tendo o tribunal “a quo” entendido que a ação deveria improceder, não só por o evento participado não se ter demonstrado, como por falta de prova da existência do vínculo contratual entre o Sinistrado e a Entidade Empregadora no âmbito do desporto profissional. Trata-se, pois, de matéria atinente de forma relevante ao “thema decidendum” que, nessa medida, não pode ser incluída na decisão da matéria de facto. Na verdade, como se decidiu no Acórdão do STJ de 12.03.2014[1] “Só acontecimentos ou factos concretos podem integrar a seleção da matéria de facto relevante para a decisão, sendo, embora, de equiparar aos factos os conceitos jurídicos geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum, verificado que esteja um requisito: não integrar o conceito o próprio objeto do processo ou, mais rigorosa e latamente, não constituir a sua verificação, sentido, conteúdo ou limites objeto de disputa das partes”. Assim, decide-se eliminar dos factos não provados também a 1.ª parte do ponto 1), aditando-se aos factos provados sob a alínea c1) o seguinte: « O Autor sofreu um acidente no dia 12 de julho de 2021, pelas 16h 30m, nas seguintes circunstâncias: quando estava a treinar, durante uma mudança de direção, fez rotação do joelho esquerdo com o pé fixo no chão, sentindo um “estalo dentro do joelho”. A impugnação da decisão relativa à matéria constante do ponto 2) dos factos não provados, baseou-se, quanto ao segmento que reproduz o art.º 16.º da petição inicial, na sua não impugnação pela recorrida, na participação do acidente feita pela tomadora do seguro à recorrida, na participação do acidente feita por esta ao tribunal e no boletim de exame junto pela ré e, quanto ao segmento que reproduz o alegado no art.º 17.º da petição inicial, no relatório da RMN junto aos autos pela ré. O Tribunal “a quo” considerou como não provado em 2) o seguinte: “Como consequência do evento referido em 1) o Autor sofreu um traumatismo/entorse do joelho esquerdo, com as lesões descritas no RMN ao joelho (artigos 16.º e 17.º da petição inicial)”. No art.º 16.º da petição inicial foi alegado o seguinte: “Como consequência desse evento, resultou um traumatismo/entorse do joelho esquerdo do Sinistrado.” E no art.º 17.º da mesma peça processual foi alegado que: “As lesões resultantes do acidente encontram-se descritas no auto de perícia médica de fls. 123 a 126 dos autos, nomeadamente na RMN do joelho esquerdo (15/07/2021) – vide fls. 7 e 8 dos autos: "(...) Rotura ligamentar completa do ligamento cruzado anterior. Sinovite difusa do joelho associada a derrame articular de pequeno volume. Contusões ósseas na região posterior do prato tibial externo, região anterior e posterior da eminência intercondiliana tibial e da região medial periférica do côndilo femoral interno, mais extensas no prato tibial externo. Rotura parcial do componente profundo menisco-femoral do ligamento colateral medial. Fissura oblíqua periférica do canto inferior do corpo do menisco interno. Rotura parcial do complexo capsulo-ligamentar póstero-medial e póstero-lateral do joelho. Integridade do ligamento colateral lateral. Lesão muscular aguda minor do músculo poplíteo/segmento cranial do músculo solear." Como resulta do supra exposto, na contestação, não foi impugnado o alegado no art.º 16.º da petição, pelo que, só se compreende que a matéria dada como provada tenha sido assim considerada por uma questão de coerência da decisão com o facto de, como vimos erradamente, não ter sido considerado provado o acidente. Já quanto à matéria proveniente do art.º 17.º da petição inicial, a recorrida tomou posição no art.º 29.º da contestação, mas tal como referimos a propósito da matéria do art.º 15.º da petição inicial, tal posição não pode ser entendida como impugnação da veracidade do alegado pelo autor quanto às concretas lesões sofridas, já que, apesar de a ré referir que impugna o art.º 17.º, refere também que o faz porque «a ré quando “aceitou” a participação de acidente de trabalho, proveniente da tomadora do seguro, desconhecia o que supra se alegou relativamente ao estatuto de amador do autor». De resto, quer na tentativa de conciliação, quer na contestação (art.º 28.º) a ré refere não aceitar o resultado do exame médico da fase conciliatória, mas apenas quanto à IPP fixada e aos períodos de incapacidade temporária, nunca pondo em causa as lesões sofridas pelo autor. E tais lesões, a que se refere o ponto 2) dos factos não provados com base no alegado no art.º 17.º da petição inicial, estão descritas no relatório de exame médico da fase conciliatória (cfr. relatórios juntos com as referências “citius” 33538096 e 34583536), tendo sido reiteradas unanimemente pelos srs. peritos médicos que intervieram na junta médica realizada no apenso de fixação de incapacidade, em resposta aos quesitos formulados pelas partes, nomeadamente quanto à determinação das lesões sofridas pelo recorrente. De resto, na decisão final proferida nesse apenso o tribunal referiu que “Tendo em conta o parecer unânime dos Exmos. Senhores Peritos intervenientes na junta médica, as respostas aos quesitos e respetiva fundamentação, bem como os demais elementos trazidos ao processo, nada há que habilite o Tribunal a discordar da conclusão a que aqueles chegaram, sendo de subscrever o grau de incapacidade arbitrado na junta médica. Assim, considero que em virtude do acidente sofrido o Sinistrado ficou afetado de IPP de 2% a partir de 21/07/2022.” Ora, nada sobreveio aos autos que pudesse afastar a posição dos srs. peritos médicos quanto à identificação das lesões pelo que, não se vislumbra motivo para que a matéria alegada pelo autor no art.º 17.º da petição inicial não tenha sido considerada provada na sentença do processo principal. De resto, a decisão do tribunal proferida no apenso não foi sequer impugnada, tendo transitado em julgado. Nessa medida, toda a matéria constante do ponto 2) dos factos não provados deveria ter sido considerada provada. Julga-se, pois, procedente a impugnação e consequentemente decide-se eliminar o ponto 2) dos factos não provados, aditando-se aos factos provados a alínea c2) com o seguinte teor: “Como consequência do evento referido em c1) o Autor sofreu um traumatismo/entorse do joelho esquerdo, com as seguintes lesões descritas na RMN de fls. 7 e 8: Rotura ligamentar completa do ligamento cruzado anterior. Sinovite difusa do joelho associada a derrame articular de pequeno volume. Contusões ósseas na região posterior do prato tibial externo, região anterior e posterior da eminência intercondiliana tibial e da região medial periférica do côndilo femoral interno, mais extensas no prato tibial externo. Rotura parcial do componente profundo menisco-femoral do ligamento colateral medial. Fissura oblíqua periférica do canto inferior do corpo do menisco interno. Rotura parcial do complexo capsulo-ligamentar póstero-medial e póstero-lateral do joelho. Integridade do ligamento colateral lateral. Lesão muscular aguda minor do músculo poplíteo/segmento cranial do músculo solear.”. * Fixada a matéria de facto relevante, importa agora decidir se o evento participado, confere ao autor direito a reparação como acidente de trabalho. O tribunal “a quo” respondeu negativamente à questão, absolvendo a recorrida de todos os pedidos, com dois fundamentos: não ficou demonstrada a ocorrência do evento e não ficou provada a existência de vínculo laboral no âmbito do desporto profissional, entre o recorrente e a recorrida, provando-se apenas a existência do contrato de formação. Adiantamos já que não concordamos com a decisão recorrida. De facto, não só se provou o evento, como resulta da procedência da impugnação da matéria de facto, como o facto de o vínculo existente entre o recorrente e B... SAD à data do acidente ser um contrato de formação desportiva e não um contrato de trabalho desportivo, nos termos em que os mesmos se encontram definidos no art.2.º, als. a) e b) da Lei n.º 54/2017 de 14/07 que aprovou o regime jurídico daqueles dois tipos de contrato, não determina a exclusão do direito à reparação das suas consequências no âmbito do regime de reparação de acidentes de trabalho aprovado pela Lei n.º 98/2009 de 04/09 (doravante LAT). Começando por esta última questão, importa referir que, apesar do alegado pelo recorrente, o clausulado do contrato celebrado entre o recorrente e a B... SAD não deixa qualquer margem para dúvida quanto à sua natureza, não estando em causa um contrato de trabalho desportivo, mas um contrato de formação, nada na matéria de facto provada autorizando a conclusão de que o recorrente era jogador profissional de futebol. Fica, pois, excluída a aplicação ao caso dos autos do regime relativo à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais aprovado pela Lei n.º 27/2011 de 16/06, em vigor à data dos factos (entretanto revogada pela Lei n.º 48/2023 de 22/08, que apenas se aplica aos acidentes ocorridos após a sua entrada em vigor). Importa, contudo, considerar que, nos termos do art.º 4.º, n.º 1, al. a) da Lei n.º 7/2009 de 12/02 que aprovou o Código do Trabalho, o regime relativo a acidentes de trabalho previsto nos arts. 283.º e 284.º do Código do Trabalho (doravante CT), aplica-se, com as necessárias adaptações a praticante, aprendiz, estagiário e demais situações que devam considerar-se de formação profissional. O art.º 283.º do CT prevê que o trabalhador tem direito à reparação de danos emergentes de acidente de trabalho e que a lei estabelece as situações que excluem o dever de reparação. Por sua vez, o art.º 284.º do mesmo Código prevê que o disposto no capitulo em causa é regulado em legislação específica. A regulamentação do art.º 284.º foi feita, nomeadamente pela Lei n.º 102/2009, que estabelece o regime jurídico aplicável à promoção da segurança e da saúde no trabalho, incluindo a prevenção, e que no seu art.º 3.º dispõe que “1 - Exceto na medida em que regimes especiais disponham diversamente, a presente lei aplica-se: (…) b) Ao trabalhador por conta de outrem e respetivo empregador, incluindo as pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos;”, definindo o conceito de trabalhador para os efeitos da dita Lei no art.º 4.º, al. a) nos seguintes termos: “«Trabalhador» a pessoa singular que, mediante retribuição, se obriga a prestar serviço a um empregador e, bem assim, o tirocinante, o estagiário, o aprendiz e os que estejam na dependência económica do empregador em razão dos meios de trabalho e do resultado da sua atividade, embora não titulares de uma relação jurídica de emprego;” Também a LAT veio regulamentar o referido art.º 284.º do CT e dispõe no seu art.º 3.º sob a epígrafe “trabalhador abrangido” o seguinte: “1 - O regime previsto na presente lei abrange o trabalhador por conta de outrem de qualquer actividade, seja ou não explorada com fins lucrativos. 2 - Quando a presente lei não impuser entendimento diferente, presume-se que o trabalhador está na dependência económica da pessoa em proveito da qual presta serviços. 3 - Para além da situação do praticante, aprendiz e estagiário, considera-se situação de formação profissional a que tem por finalidade a preparação, promoção e actualização profissional do trabalhador, necessária ao desempenho de funções inerentes à actividade do empregador.” Assim, não se pode concluir como fez o tribunal “a quo” que considerando ainda o disposto no artigo 3.º da citada Lei n.º 98/2009 é pressuposto da existência de um acidente de trabalho, o vínculo laboral entre o sinistrado e a entidade responsável. Um vínculo sim, mas não necessariamente um vínculo laboral, no sentido da existência de um contrato de trabalho[2], sendo o regime de reparação dos acidente de trabalho aplicável nos casos de formação profissional. O recorrente, no âmbito do contrato de formação desportiva celebrado com a B... SAD, não pode, salvo melhor opinião, deixar de ser considerado em situação de formação profissional no sentido constante do n.º 3 do art.º 3.º da LAT, pelo que, não podem restar dúvidas de que, relativamente a acidente ocorrido no contexto da atividade formativa, o mesmo tem direito à reparação nos termos previstos pela LAT. Ora, dispõe o art.º 8º, nºs 1 e 2, da LAT a propósito do conceito de acidente de trabalho, que: “1 - É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte. 2 - Para efeitos do presente capítulo, entende-se por: a) «Local de trabalho» todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador; b) «Tempo de trabalho além do período normal de trabalho» o que precede o seu início, em actos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe segue, em actos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho.” Conjugando este preceito com a tarefa levada a cabo pela doutrina e pela jurisprudência[3] burilando este conceito normativo complexo de acidente, são elementos essenciais e cumulativos da existência de um acidente de trabalho (na parte com interesse para o caso concreto): - A ocorrência de um acontecimento ou evento em sentido naturalístico, súbito e imprevisto, exterior ao sinistrado e não intencionalmente provocado pelo mesmo: no caso concreto, o recorrente, ao fazer uma mudança de direção, fez rotação do joelho esquerdo com o pé fixo no chão, sentindo um “estalo dentro do joelho; - No local e no tempo de trabalho, enquanto lugar em que o trabalhador se encontre em virtude do seu trabalho e aquando do tempo da prestação do trabalho a que está obrigado: no caso concreto, no dia 12/07/2021, pelas 16h, durante um treino; - A lesão ou perturbação funcional: no caso concreto, traumatismo/entorse do joelho esquerdo, causal das lesões descritas em c2) dos factos provados; - A consequente redução da capacidade de trabalho ou de ganho: no caso concreto, as lesões sofridas determinaram ITA desde 13/07/2021 até 22/04/2022, desde 25/06/2022 até 21/07/2022, em situação de ITP de 50% desde 23/04/2022 até 24/06/2022, ficando o recorrente, após a cura, afetado por uma IPP de 2%. O autor sofreu, pois, um acidente que preenche os requisitos cumulativos para a sua configuração como um acidente de trabalho e que lhe confere direito a reparação tal como prevista pela LAT (arts. 3º, 7º, 8º, nº 1, 23º, 39º, 47º, 48º, nº 3, al. c) e 75º da Lei 98/2009 de 04/09). Importa, pois, determinar quais as concretas prestações devidas ao recorrente, para o que, estando em causa prestações pecuniárias importa antes de mais, determinar a retribuição relevante. Dispõe, a este respeito, o art.º 71.º, n.º 7 da LAT que “Se o sinistrado for praticante, aprendiz ou estagiário, ou nas demais situações que devam considerar-se de formação profissional, a indemnização é calculada com base na retribuição anual média ilíquida de um trabalhador da mesma empresa ou empresa similar e que exerça actividade correspondente à formação, aprendizagem ou estágio.” Os autos não contêm elementos que permitam calcular a retribuição nos termos desta disposição legal, pelo que importa atender ao disposto pelo n.º 11 do mesmo preceito legal, segundo o qual “Em nenhum caso a retribuição pode ser inferior à que resulte da lei ou de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.”, pelo que, na falta de disposição de instrumento de regulamentação coletiva aplicável que defina a retribuição, sempre terá de se atender à retribuição mínima mensal garantida (art.º 273.º, n.º 1 do Código do Trabalho), que à data dos factos era de € 665,00 (Decreto-Lei n.º 109-A/2020, de 31/12)., sendo de considerar a retribuição anual de € 9 310,00 (€ 665,00 x 14 meses) – art.º 71.º, n.º 3 da LAT. Tal retribuição encontrava-se integralmente transferida para a recorrida, por contrato de seguro titulado pela apólice n.º ..., em vigor a partir de 01/07/2021, pelo referido valor anual de € 9 310,00, pelo que, a responsabilidade pelo pagamento das prestações devidas impende sobre a recorrida. Assim, atendendo àquela remuneração e ao coeficiente de desvalorização, o recorrente tem direito ao capital de remição de uma pensão anual e vitalícia correspondente a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho, nos termos do art.º 48.º, nº 3, al. c) e 75.º, n.º 1 da LAT, ou seja, em concreto, ao capital de remição de uma pensão anual e vitalícia no valor de € 130,34 (€ 9 310,00 x 70% x 2%), com efeitos a partir de 22/07/2022, dia seguinte ao da alta definitiva, acrescido de juros à taxa legal desde aquela data até integral pagamento. O recorrente tem também direito a haver o valor das indemnizações relativas aos períodos de incapacidades temporárias absoluta e parcial de que esteve afetado. Os períodos de incapacidades temporárias de que o recorrente esteve afetado são: ITA de 13/07/2021 a 22/04/2022 e de 25/05/2022 a 21/07/2022. Importa, contudo ter em atenção que o seguro de acidentes de trabalho dos autos vigorava com uma franquia de 60 dias relativamente ao pagamento da incapacidade temporária ao abrigo do disposto pelo art.º 6.º da Lei n.º 27/2011, de 16/06 e da cláusula 9.ª do “Protocolo Colaboração na Gestão de Sinistro”, que faz parte integrante das condições particulares do contrato de seguro. Por isso, a recorrida apenas é responsável pelo pagamento ao recorrente das indemnizações pelos períodos de incapacidades temporárias subsequentes ao primeiros 60 dias de incapacidade, isto é, a partir de 11/09/2021. Assim, o autor tem direito a indemnização correspondente a 251 (duzentos e cinquenta e um) dias de ITA e 63 (sessenta e três) dias de ITP de 50%, e que, considerando o valor da remuneração e o disposto pelos arts. 47.º, nº 1, al. a), 48.º, nº 1 e 3, als. d) e e), 50.º, n.º 1 e 71.º da Lei n.º 98/2009 de 4/09, ascendiam ao valor total de € 5 042, 94, sendo € 4 480,35 pela ITA e € 562,35 pela ITP de 50%. Tendo a seguradora já pago a quantia de € 4 738,67, resta por saldar, da responsabilidade desta, a quantia de € 304,27, acrescendo juros de mora, à taxa legal desde o vencimento (art.º 72.º, n.º 3 da referida Lei 98/2009) até integral pagamento. A seguradora é ainda responsável pelo pagamento das despesas de deslocação do recorrente, no valor de € 20,00, nos termos do art.º 39º da Lei 98/2009, sendo devidos juros de mora sobre aquelas quantias, à taxa legal desde a data da tentativa de conciliação até integral pagamento. Importa, pois, revogar a sentença recorrida que se substitui pelo presente acórdão. * Nos termos do disposto pelo art.º 527.º do CPC. as custas são da responsabilidade da recorrida nas duas instâncias. * Decisão Por todo o exposto acorda-se julgar o recurso procedente e, em consequência, revoga-se a sentença e, em sua substituição: I – Condena-se a recorrida a pagar ao autor: a) com efeitos a partir de 22/07/2022, o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia no montante de € 130,34 (cento e trinta euros e trinta e quatro cêntimos), acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde aquela data até integral pagamento; b) a quantia de € 304,27 (trezentos e quatro euros e vinte e sete cêntimos) a título de diferenças nas indemnizações pelos períodos de incapacidades temporárias, acrescida de juros de mora desde o vencimento até integral pagamento; c) a quantia de € 20,00 (vinte euros) a título de despesas de transporte, acrescida de juros à taxa legal, desde a data da tentativa de conciliação até integral pagamento. II – Absolve-se a recorrida do mais peticionado. III – Fixa-se o valor da ação e do recurso em € 2 649,27 (dois mil seiscentos e quarenta e nove euros e vinte e sete cêntimos). * Custas pela recorrida em ambas as instâncias. * Nos termos do artigo 663.°, n.º 7, do CPC, anexa-se o sumário do presente acórdão. * Notifique. * Maria Luzia Carvalho Sílvia Gil Saraiva Rita Romeira (assinaturas eletrónicas nos termos dos arts. 132º, n.º 2, 153.º, n.º 1, ambos do CPC e do art.º 19º da Portaria n.º 280/2013 de 26/08) ________________ [1] Processo n.º 590/12.5TTLRA.C1.S1, acessível em www.dgsi.pt. [2] Cfr. Ac. RL de 14/12/2023, processo n.º 809/21.1T8BRR.L1, e Ac. RL de 21/02/2024, processo n.º 977/15.1T8BRR.L3, acessíveis em www.dgsi.pt. [3] Cfr. Vítor Ribeiro em “Acidentes de trabalho – Reflexões e Notas práticas”, Edição 1984 Reis dos Livros, págs. 208-210 (cuja atualidade perdura, apesar das sucessivas alterações legislativas até à LAT em apreço), Júlio Manuel Vieira Gomes em “O acidente de trabalho – O acidente in itinere e a sua descaracterização”, Coimbra Editora 2013, págs. 19-27, e, ente tantos outros, o Ac. RP de 09/10/2017, processo n.º 326/14.6T8PNF.P1, os Acs. do STJ de 16/12/2010, processo n.º 196/06.8TTCBR-A.C1.S1 e de 01/06/2017, processo n.º 919/11.3TTCBR-A.C1.S1, todos acessível em www.dgsi.pt. |