Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1765/20.9T9PNF.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: NELSON FERNANDES
Descritores: AÇÃO EMERGENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO
REGIME DO EXAME POR JUNTA MÉDICA
VERIFICAÇÃO DA IPATH
Nº do Documento: RP202309271765/20.9T9PNF.P2
Data do Acordão: 09/27/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSOS IMPROCEDENTES; CONFIRMADAS AS DECISÕES
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - Regulando o Código de Processo do Trabalha (CPT) expressamente o regime do exame por junta médica, o legislador afastou-se, intencionalmente, do que resulta do Código de Processo Civil (CPC), sendo que em ambos os códigos se prevê a possibilidade de realização de duas perícias médicas, a primeira prevista, respetivamente, nos artigos 105.º do CPT e 467.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, e a segunda, por sua vez, nos artigos 139.º do CPT e 488.º do CPC, sendo o CPT também inequívoco no sentido de se poder afirmar que, após a realização da perícia por junta médica a que alude o artigo 139.º, é logo proferida decisão pelo juiz, fixando a natureza e grau de incapacidade (artigo 140.º do mesmo Código), não havendo assim lugar à possibilidade de realização de uma nova perícia por junta médica.
II - Não obstante a existência / verificação da IPATH ser vista, por parte significativa da jurisprudência, como assumindo a natureza de questão de facto, ainda assim, não deixa de impor, também ao julgador, a consideração, do mesmo modo, para o efeito, do quadro normativo aplicável, em que se inclui, para além do mais, mesmo em termos processuais, precisamente por estar em causa a determinação da incapacidade do sinistrado, o dever ser submetida a perícia médica (na fase conciliatória do processo especial emergente de acidente de trabalho a realização de exame médico singular e, sendo esse o caso, depois, exame por junta médica, na fase contenciosa)”, mas também, do mesmo modo, em face do que se dispõe no n.º 13 das instruções gerais da TNI, anexo I ao D.L. n.º 352/2007, de 23 de outubro, que, “a fim de permitir o maior rigor na avaliação das incapacidades resultantes de acidente de trabalho e doença profissional, a garantia dos direitos da vítimas e a apreciação jurisdicional, o processo constituído para o efeito deve conter obrigatoriamente os seguintes elementos: a) Inquérito profissional, nomeadamente para o efeito de história profissional; b) Análise do posto de trabalho, com caracterização dos riscos profissionais e sua quantificação, sempre que tecnicamente possível (para concretizar e quantificar o agente causal de AT ou DP); c) História clínica, com referência obrigatória aos antecedentes médico-cirúrgicos relevantes; d) Exames complementares de diagnóstico apropriados.”
III - Estando o processo devidamente instruído com os necessários elementos para a pronúncia do tribunal, em termos de esse poder responder a todas as questões que se coloquem no caso, a propósito da existência ou não de incapacidade absoluta para o trabalho habitual, não ocorre fundamento para aplicação do regime estabelecido na alínea c) do n.º 2 do artigo 662.º do CPC.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação 1765/20.9T8PNF.P2
Apelante/ sinistrado: AA
Apelada / responsável: A... - Companhia de Seguros, S.A.
_______
Nélson Fernandes (relator)
António Luís Carvalhão
Paula Leal de Carvalho
________________________

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I – Relatório
1. Na presente ação declarativa sob a forma de processo especial para a efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho, em que o sinistrado é AA e a entidade responsável é a sociedade “A... - Companhia de Seguros, S.A.”, depois de realizada a tentativa de conciliação, na qual apenas houve discordância quanto à questão da incapacidade, veio o Sinistrado, no prazo previsto no artº 119.º, n.º 1, do Código do Processo do Trabalho (CPT), apresentar pedido de realização de junta médica, a que alude o artigo 138.º, n.º 2, do mesmo Código.

Realizada a junta médica, em 31 de maio de 2021, os Peritos médicos responderam, por unanimidade, aos quesitos que haviam sido formulados, como do respetivo auto consta.

Posteriormente, no seguimento de solicitação nesse sentido, foi emitido, em 6 de setembro de 2021, pelo Centro de Reabilitação Profissional, parecer sobre avaliação da possibilidade de exercício da profissão habitual.

2. Proferida sentença em 1.ª instância, na apreciação do recurso interposto pela Entidade responsável, A... - Companhia de Seguros, S.A., veio a ser proferido, em 14 de fevereiro de 2022, acórdão neste Tribunal da Relação, no qual se determinou a anulação da sentença proferida em 1.ª instância, “na parte e para os termos apontados no presente acórdão, devendo ser apenas depois proferida nova decisão, em obediência ao que resulta da lei”.
3. Descidos os autos, em cumprimento do acórdão, veio a designar-se dia para a realização da junta médica, na qual os Senhores Peritos solicitaram realização de TAC do tornozelo e pé direitos para avaliação de consolidação de artrodese subastragalina, bem como registos clínicos integrais do Centro de Saúde ... (...) prévio e posteriores a 09-07-2019 onde conste informação sobre motivos de consulta, estado clínico, CIT emitidos e motivo clínico dos mesmos, o que veio a ser determinado e cumprido.

3.1. Reunida após de novo a junta médica, os Senhores Peritos, como consta do respetivo auto, pronunciaram-se nos termos seguintes:
“(…) SITUAÇÃO ACTUAL (Descrição das lesões e respetivas sequelas anatómicas e disfunções)
Os peritos médicos após observação do sinistrado e a consulta do processo, designadamente dos elementos clínicos constantes do mesmo, nomeadamente os solicitados na junta médica anterior (fls 1 57) e o exposto em acórdão do Tribunal da Relação do Porto, respondem por unanimidade aos quesitos de fls. 72:
1- Como lesões do acidente dos autos resultou fractura cominutiva do calcâneo direito conforme TC do tornozelo direito em fls 33 dos autos a qual foi tratada cirurgicamente por artrodese.
2- Como sequelas do acidente dos autos apresenta anquilose da sub-astragalina à direita (artrodese bem sucedida documentada em TC do tornozelo e pé de 21-07 Processado em computador em fls 231 dos autos) e queixas dolorosas residuais na mesma localização (na região do tarso à direita)
3- Sim, tem IPP conforme quadro em fls 77verso. As sequelas que apresenta não configuram uma situação de IPATH, sendo que possui limitações na proporção da IPP proposta. A artrodese bem conseguida que apresenta condiciona ausência de movimento de eversão e inversão, estando preservados os restantes movimentos do tornozelo e pé o que lhe permite exercer as suas funções habituais com esforços inerentes à IPP atribuída, admitindo-se maiores limitações nas deslocações em pisos irregulares, ou seja, a presente junta médica considera que o sinistrado consegue desempenhar as funções/tarefas elencadas em fls 97 dos autos (relatório do CRPG) apesar das limitações decorrentes da artrodese que apresenta. Acresce que nos registos clínicos do respectivo Centro de Saúde não foram realizadas consultas por este motivo, havendo consultas frequentes por outros motivos clínicos. Pelo exposto os peritos, por unanimidade, não subscrevem o parecer do CRPG.”

3.1.1. No seguimento de pedido de esclarecimentos formulado pelo Sinistrado, o Tribunal recorrido proferiu despacho com o teor seguinte:
“Fls. 240 verso a 242: Notificado do auto relativo à perícia por junta médica realizada no dia 20.09.2022 para, querendo, no prazo de 10 dias, formular as suas reclamações nos termos previstos no artº 485º, nº 2, do C.P.C., o sinistrado, AA, apresentou a peça processual de fls. 240 verso a 242, na qual requer que os peritos sejam notificados para prestar esclarecimentos, alegando, para além do mais, que o relatório pericial padece de insipiência de fundamentação.
Notificada da peça processual de fls. 240 verso a 242, a entidade responsável, “A... - Companhia de Seguros, S.A.”, nada disse no prazo de 10 dias.
Cumpre apreciar e decidir.
Dispõe o artº 485º, do C.P.C., que: “1 - A apresentação do relatório pericial é notificada às partes. 2 - Se as partes entenderem que há qualquer deficiência, obscuridade ou contradição no relatório pericial, ou que as conclusões não se mostram devidamente fundamentadas, podem formular as suas reclamações. 3 - Se as reclamações forem atendidas, o juiz ordena que o perito complete, esclareça ou fundamente, por escrito, o relatório apresentado. 4 - O juiz pode, mesmo na falta de reclamações, determinar oficiosamente a prestação dos esclarecimentos ou aditamentos previstos nos números anteriores.”.
O artº 485º, do C.P.C., é aplicável nos presentes autos por força do disposto no artº 1º, nºs 1 e 2, alínea a), do C.P.T..
Ora, compulsado o relatório pericial relativo à perícia por junta médica realizada no dia 20.09.2022, afigura-se que as conclusões de tal relatório não se mostram devidamente fundamentadas, em especial no que concerne à resposta ao quesito 3º.
Assim e ao abrigo do artº 485º, nº 3, do C.P.C., determino que, com cópia da peça processual de fls. 240 verso a 242, os peritos sejam notificados para, no prazo de 10 dias, virem aos autos prestar, por escrito, os esclarecimentos pretendidos pelo sinistrado e referidos na peça processual de fls. 240 verso a 242.
Notifique e cumpra nos termos determinados”.

3.2. Notificados, apresentaram os Senhores Peritos os determinados esclarecimentos, nos seguintes termos:
“Em relação aos esclarecimentos solicitados, os três médicos peritos médicos informam que a conclusão da junta médica realizada a 20-09-2022 (fls 239 e seguintes) do processo, se enquadra de forma clara nas sequelas resultantes da lesão sofrida e da repetição exame clínico efectuado (o sinistrado, e suas sequelas, foram de facto e concretamente examinados por várias vezes pelos peritos subscritores). As articulações são pontos de ligação naturais entre dois ou mais ossos, permitindo que o sistema esquelético funcione como um todo. Nesse sentido a articulação subastragalina, que no caso em apreço foi fixada, tem como consequência somente a perda dos movimentos de eversão e inversão do pé com melhoria do quadro doloroso, permitindo uma função normal do tornozelo e todo o restante mecanismo de acomodação do pé ao solo
Pelo exposto concluem os peritos médicos, que a perda da eversão e inversão .com melhoria do quadro doloroso), limita a função global com repercussão na marcha, pelo que foi valorizada tendo em consideração o respectvio artigo da TNI, mas sem que seja impeditivo de marcha rápida, segura, equilibrada, permitindo ultrapassar desníveis, rampas, escadas e pranchas e sem repercussão na capacidade de transporte de cargas. Desta forma concluem não haver incapacidade para o seu trabalho habitual
Acresce ainda que a situação que motivou CIT pelo respectivo Centro de Saúde após o acidente dos autos nada tem a ver com o mesmo, mas sim decorrentes de síndrome da coluna com irradiação de dores' situação que já motivava consultas e CIT em 2016 .com referenciação a consulta de ortopedia hospitalar) e 2017 ('I discopatia grave L5-S1 com hipertrofia das articulações facetárias que provocam estenose dos buracos de conjugação com compressão das raízes de 1.5, hérnia discal extrusão em L5-S1 direita"), consultas em 2019, e consultas e CIT em 2021 e 2022 com juntas de verificação de incapacidades do ISS. Não fez qualquer consulta no CS decorrente do sinistro dos autos ou limitações dele decorrentes e sendo esta informação completamente omissa no relatório do CRPG.”

3.3. Notificado, apresentou o Sinistrado requerimento solicitando a realização de nova perícia, requerimento esse sobre o qual o Tribunal recorrido se pronunciou, previamente à prolação da sentença, do seguinte modo:
“Fls. 245 verso a 246 e 249 verso: Veio o sinistrado, AA, requerer, no requerimento de fls. 245 verso a 246, a “realização de uma nova junta médica”, “nos termos e para os efeitos, do artigo 487 do CPC”.
Notificada do requerimento de fls. 245 verso a 246, a entidade responsável, “A... - Companhia de Seguros, S.A.”, nada disse no prazo de 10 dias.
Cumpre apreciar e decidir.
Estatui o artº 487º, nº 1, do C.P.C., que: “Qualquer das partes pode requerer que se proceda a segunda perícia, no prazo de 10 dias a contar do conhecimento do resultado da primeira, alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado.”.
Sucede que deve entender-se que o estatuído no artº 487º, nº 1, do C.P.C., não é aplicável ao processo para a efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho por força do disposto no artº 1º, nº 2, alínea a), do C.P.T..
Dispõe o artº 1, do C.P.T., que: “1 - O processo do trabalho é regulado pelo presente Código. 2 - Nos casos omissos recorre-se sucessivamente: a) À legislação processual comum, civil ou penal, que diretamente os previna; b) À regulamentação dos casos análogos previstos neste Código; c) À regulamentação dos casos análogos previstos na legislação processual comum, civil ou penal; d) Aos princípios gerais do direito processual do trabalho; e) Aos princípios gerais do direito processual comum. 3 - As normas subsidiárias não se aplicam quando forem incompatíveis com a índole do processo regulado neste Código.”.
Ora, relativamente ao processo para a efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho, não é possível concluir que o C.P.T. seja omisso em matéria de realização de segunda perícia.
Efetivamente, decorre dos artºs 99º a 150º, todos do C.P.T., os quais esgotam a regulamentação específica do processo para a efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho, que, no caso de ter resultado do acidente incapacidade permanente, estão previstas, na fase conciliatória de tal processo, uma perícia médica singular - que é obrigatória -, a qual deve ser considerada como uma primeira perícia, e, na fase contenciosa do referido processo, uma perícia médica colegial - que é facultativa -, a qual deve ser considerada como uma segunda perícia.
No mesmo sentido do entendimento suprarreferido, pode conferir-se, a título meramente exemplificativo, o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães proferido em 19.01.2017 no âmbito do processo nº 447/12.0TTBRG-B.G1, o qual está disponível na internet através do site www.dgsi.pt e em cujo sumário está escrito o seguinte: “I - Nos termos do art.º 487º, do CPC, a segunda perícia é o meio de reacção contra inexactidão do resultado da primeira e procura que outros peritos confirmem essa inexactidão e a corrijam. II- Decorre do regime normativo processual referente à acção especial a possibilidade de realização de duas perícias médicas: uma singular (exame médico, com relatório a elaborar nos termos previstos no artigo 106º do CPT), outra colegial quando haja discordância relativamente à primeira (junta médica, que se traduz num segundo exame ao sinistrado em que as sequelas resultantes do acidente voltam a ser examinadas), com regras precisas decorrentes de tal tramitação, razão pela qual, o previsto no artigo 487º do CPC., teria de ser entendido como a realização de uma terceira perícia que não é prevista nem consentida quer pelo CPC., quer pelo CPT. III – No âmbito da acção especial emergente de acidente de trabalho em face da disciplina especialmente prevista no CPT. para a realização da perícia médico-legal, com vista à avaliação da incapacidade para o trabalho de que poderá ser portador o sinistrado, revela-se de inadmissível a realização de uma 2ª perícia colegial, não havendo assim lugar a aplicação do previsto no artigo 487º do CPC.”.
Ante todo o exposto e sem necessidade de maiores considerações, indefiro a requerida, pelo sinistrado, no requerimento de fls. 245 verso a 246, “realização de uma nova junta médica”.

4. Foi de seguida proferida sentença, de cujo dispositivo consta:
“Ora, ante todo o exposto e tendo em conta os factos que resultaram provados e o artº 135º, do C.P.T. (o qual dispõe que: “Na sentença final o juiz considera definitivamente assentes as questões que não tenham sido discutidas na fase contenciosa, integra as decisões proferidas no processo principal e no apenso, cuja parte decisória deve reproduzir, e fixa também, se forem devidos, juros de mora pelas prestações pecuniárias em atraso.”), condeno a entidade responsável a pagar ao sinistrado o capital de remição da pensão anual e vitalícia de € 1.030,90 (€ 9.818,12 x 70% x 15%), devida a partir de 14.10.2020, acrescido dos respetivos juros de mora calculados, à taxa legal, desde 14.10.2020 até efetivo e integral pagamento do mesmo; e a quantia de € 30,00, acrescida dos respetivos juros de mora calculados, à taxa legal, desde 04.05.2021 até efetivo e integral pagamento da mesma.
Fixo o valor da causa em € 11.903,91 - cfr. artº 120º, nº 1, do C.P.T..
Custas pela entidade responsável - cfr. artºs 1º, nºs 1 e 2, alínea a), do C.P.T., e 527º, nºs 1 e 2, do C.P.C..
Registe e notifique.”.

4.1. Dizendo-se inconformado, apresentou o Sinistrado requerimento de interposição de recurso, finalizando as alegações com as conclusões seguintes:
1- Salvo o devido respeito, não foi dada a devida fundamentação na resposta ao quesito 3º.
2- Os senhores peritos médicos afirmam que o sinistrado apresenta ausência de movimento de eversão e inversão do pé, admitindo ainda existir maiores limitações nas deslocações em pisos irregulares e concluindo, em sumula, que o sinistrado não padece de IPATH, uma vez que, segundo referem, consegue exercer as funções/tarefas elencadas a fls. 87 dos autos.
3- Ora, da resposta ao quesito (3) os senhores peritos concluem que o sinistrado, apesar das sequelas descritas no relatório, consegue executar aquelas tarefas, mas, contudo, não fundamentam como é que o sinistrado consegue executar as referidas tarefas.
4- Tendo em conta ausência de movimento de eversão e inversão do pé, as limitações nas deslocações em pisos irregulares e as queixas dolorosas residuais na região do tarso direita, pretendemos que os senhores peritos fundamentem a sua resposta no sentido de explicar como é que o sinistrado executa cada uma das seguintes tarefas:
a) -Carregar, descarregar e transportar, manualmente ou com auxílio de equipamento adequado, materiais, equipamentos e ferramentas;
b) Executar elementos como vigas, pilares, lajes e outros em betão;
c) Proceder à construção de muros em pedra (colocar as pedras maiores na base, desencontrar (quebrar) as juntas e manter o interior preenchido);
d) Transportar baldes de pedra (gravilha);
e) Confecionar argamassas (como por exemplo cimento) e transportá-las para os locais de utilização;
f) Assentar tijolos e blocos de betão com recurso a ferramentas adequadas e a argamassas;
g) Executar rebocos de paredes e tetos;
h) Assentar azulejos e ladrilhos de diversas qualidades tipo e formas sobre um reboco fresco;
i) ---
j) ---
k) Estender, em paredes ou pavimentos previamente molhados, argamassa adequada;
l) Barrar o reboco fresco com uma aguada de cimento para colocação de azulejos;
m) Talhar e cortar material (na montagem de painéis, torneiras, tomadas, sifões, etc);
n) –
o) Unir vários elementos da estrutura, mediante dispositivos adequados, até à altura desejada;
p) Colocar anteparas de proteção para segurança dos trabalhadores; q) ---
r) Proceder à abertura de rasgos e demolição de paredes e estruturas; s) ---
Devendo ter em consideração a posição predominantemente do pé do sinistrado para execução das suas tarefas habituais, que adota diversas posturas, levantar e transportar objetos e cargas com pesos diferentes, por vezes muito significativos, o facto de ter que ajoelhar-se, deslocar-se em estruturas e níveis, em espaços exíguos e por pisos obstruídos, desnivelados e escorregadios.
POR OUTRO LADO.
Pretende-se que os senhores peritos esclareçam, ao mesmo tempo, ainda o seguinte, fundamentando a sua resposta:
- Dada a alteração funcional do membro inferior direito e as sequelas que apresenta, se o sinistrado consegue realizar marcha rápida, ou apenas lenta? - Se as sequelas são suscetíveis de causar uma marcha insegura em pisos regulares?
- Se as sequelas são suscetíveis de agravar a marcha em pisos irregulares?
- Se as sequelas são suscetíveis de causar ao sinistrado perda de equilíbrio? - Se as sequelas são suscetíveis de causar limitação para ultrapassar desníveis, rampas, escadas e pranchas? - Se as sequelas são suscetíveis de causar maior dificuldade em subir escadas verticais?
- Se as sequelas são suscetíveis de limitar cargas físicas com mais de 10 quilos
5- Concluíram os peritos médicos que a perda da eversão e inversão (com melhoria do quadro doloroso), limita a função global com repercussão na marcha, pelo que foi valorizada tendo em consideração o respetivo artigo da TNI, mas sem que seja impeditivo de marcha, rápida, segura, equilibrado, permitindo ultrapassar desníveis, rampas, escadas e pranchas e sem repercussão na capacidade de transporte de cargas. Desta forma concluem não haver incapacidade para o seu trabalho habitual
6- Inconformado com a resposta e por entender a que a mesma continuava a padecer de deficiência, o sinistrado requereu a realização de nova Junta Médica.
7- Que o tribunal recorrido indeferiu por entender, em sumula, que é inadmissível a realização de uma 2ª Junta Médica (despacho de 8 março 2023 e antecedente á douta sentença).
8- A fixação do grau e da natureza da incapacidade é um ato de natureza eminentemente jurisdicional (artigo 140, nº 2 do CPT), não sendo a junta médica mais do que um mero, mas importante, apoio jurisdicional da instrução de um processo.
9- Se a junta médica não fundamentar as suas respostas, de forma a que não possa captar as razões e o processo lógico que conduziu à resposta, devem ser feitas diligencias complementares como oportunas e se, necessário for, a realização de uma nova junta médica.
10- Ora, entende o sinistrado, e ao arrepio do decidido no douto acórdão do tribunal da Relação proferido nos presentes autos que decidiu que a Junta Médica se pronunciasse quanto ao teor do relatório elaborado pelo Centro de Reabilitação ....
11- Na verdade face à resposta/esclarecimentos prestados pelos senhores peritos, continua por responder e explicar devidamente como é que o sinistrado consegue realizar as tarefas elencadas naquele parecer, sendo que não respondem sequer aos esclarecimentos pedidos, designadamente o de saber:
12- Dada a alteração funcional do membro inferior direito e as sequelas que apresenta, se o sinistrado consegue realizar marcha rápida, ou apenas lenta?
- Se as sequelas são suscetíveis de causar uma marcha insegura em pisos regulares?
- Se as sequelas são suscetíveis de agravar a marcha em pisos irregulares?
- Se as sequelas são suscetíveis de causar ao sinistrado perda de equilíbrio? - Se as sequelas são suscetíveis de causar limitação para ultrapassar desníveis, rampas, escadas e pranchas? - Se as sequelas são suscetíveis de causar maior dificuldade em subir escadas verticais?
- Se as sequelas são suscetíveis de limitar cargas físicas com mais de 10 quilos
13- Assim sendo, deve ser revogado o Douto despacho que indeferiu a realização de nova junta médica, substituindo-se por outra que decida pela realização de nova junta médica para resposta ao quesito 3 e resposta ao pedido de esclarecimentos solicitado pelo sinistrado.
14- Deve consequentemente ser revogada a douta sentença proferida, na medida em que a omissão da produção de um meio de prova imprescindível para a boa descoberta da verdade constitui uma nulidade, o que desde já se invoca.
15- Sendo certo que, dada a insuficiência de prova designadamente no que se refere à não atribuição de IPATH de trolha, deve ser revogada a douta sentença, alterando-se a matéria de facto dada como provada na parte final do ponto 3 dos factos provados, ou seja, na parte em que se deu como provado que o sinistrado não padece de incapacidade absoluta para a profissão habitual de trolha, impugnando-se assim a matéria de facto dada como provada, neste particular.
16- Revogando-se ainda a douta sentença proferida, deve ser ordenada a realização de nova junta médica para resposta ao quesito 3 e prestação dos esclarecimentos pedidos pelo sinistrado e, concluída a instrução da nova junta médica, o tribunal recorrido profira nova sentença.
17- Ao decidir como decidiu, violou o tribunal a quo, por erro de interpretação, o disposto nos artigos 487 do CPC, artigo 140, nº 2 do CPT
Termos em que se requer a procedência do presente recurso e inerentemente a revogação da douta sentença, e consequentemente, seja ordenada a realização de nova junta médica nos termos expostos e consequente prolação de sentença de acordo com o direito.-
COM O QUE, E COMO SEMPRE, SE FARÁ INTEIRA JUSTIÇA.”

4.2. Não constam dos autos contra-alegações.

4.3. Foi proferido, antes da subida dos autos, em 1.ª instância despacho com o teor seguinte:
“Fls. 256 verso a 262: Quanto ao recurso interposto pelo sinistrado na alínea “A.” de fls. 256 verso, antes do mais, determino que o sinistrado seja notificado para, no prazo de 10 dias, vir aos autos dar cumprimento ao disposto no artº 646º, nº 1, do C.P.C..
Por a decisão ser recorrível, por o recurso ter sido interposto tempestivamente, por o recorrente ter legitimidade e por o requerimento de interposição de recurso conter a alegação do recorrente, incluindo as conclusões, admito o recurso interposto pelo sinistrado na alínea “B.” de fls. 256 verso - o qual é de apelação, com subida imediata, nos próprios autos, e com efeito meramente devolutivo - e ordeno que o mesmo suba ao Venerando Tribunal da Relação do Porto - cfr. artºs 79º, alínea b); 79º-A, nº 1, alínea a); 80º, nº 2; 81º, nº 1; 82º, nº 1; 83º, nº 1; e 83º-A, nº 1, todos do C.P.T., e 5º, nº 3, da Lei nº 107/2019, de 09.09.
Notifique e cumpra nos termos determinados.”

5. Subidos os autos a este Tribunal da Relação do Porto, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, no parecer que emitiu, pronuncia-se no sentido da improcedência do recurso.

6. Conclusos os autos, pelo aqui relator foi proferido despacho em que se determinou que o recurso dirigido à decisão que indeferiu a realização de nova perícia, identificado pelo Recorrente na alínea “A”, teria subida nos próprios autos, com efeito devolutivo, conjuntamente com o recurso interposto da decisão final (identificado sob a alínea “B”, despacho esse sobre o qual, notificado às partes, não ocorreu pronúncia.
*
Cumpre apreciar e decidir:

II – Questões a resolver
Sendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso (artigos 635º/4 e 639º/1/2 do Código de Processo Civil (CPC) – aplicável “ex vi” do art. 87º/1 do Código de Processo do Trabalho (CPT) –, integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, são as seguintes as questões a decidir: (1) recurso dirigido à decisão que indeferiu a realização de nova perícia; (2) recurso dirigido à sentença: saber se o Sinistrado / recorrente se encontra afetado de incapacidade permanente absoluta para o exercício da profissão habitual (IPATH), existindo nos autos os elementos necessários para o efeito.

III - Fundamentação
A) O Tribunal a quo considerou como “factos provados” o seguinte:
“1º- No dia 09.07.2019, pelas 16:45 horas, em ..., o sinistrado foi vítima de um acidente de trabalho quando exercia as funções de trolha sob as ordens, direção e fiscalização da sociedade “B..., Ld.ª”, mediante a retribuição anual de € 600,00 x 14 + € 5,86 x 22 x 11, cuja responsabilidade se encontrava integralmente transferida para a entidade responsável.
2º- O acidente ocorreu quando ao empurrar carrinho de massa sofreu queda, de que resultou entorse no tornozelo e pé direitos.
3º- Resultantes do acidente, o sinistrado apresenta como sequelas anquilose da sub-astragalina à direita e queixas dolorosas residuais na mesma localização (na região do tarso à direita), sendo que a incapacidade permanente parcial (IPP) resultante do acidente é de 15% (com a atribuição do fator 1.5 pela idade), sem incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH) de trolha.
4º- A alta ocorreu em 13.10.2020.
5º- O sinistrado despendeu € 30,00 com deslocações ao Gabinete Médico-Legal de Penafiel e a este Tribunal.
6º- Ao sinistrado foram pagas todas as indemnizações e demais despesas acessórias que eram devidas até à data da alta.
7º- O sinistrado nasceu em .../.../1961.
8º- A tentativa de conciliação a que alude o artº 108º, do C.P.T., realizou-se no dia 04.05.2021.”

B) Discussão
1. Recurso dirigido à decisão que indeferiu a realização de nova perícia.
Defende o Recorrente, em face das suas conclusões, que deve ser ordenada a realização de nova junta médica, “para resposta ao quesito 3 e prestação dos esclarecimentos pedidos pelo sinistrado e, concluída a instrução da nova junta médica, o tribunal recorrido profira nova sentença”, sustentando que “ao decidir como decidiu, violou o tribunal a quo, por erro de interpretação, o disposto nos artigos 487 do CPC, artigo 140, nº 2 do CPT”
Não constando dos autos contra-alegações, no parecer emitido, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronuncia-se pela improcedência do recurso.
Cumprindo-nos pronúncia sobre a invocada questão, desde já avançamos que não assiste razão ao Recorrente, como veremos de seguida.
Em primeiro lugar, a propósito do regime do CPC que parece invocar como sendo de aplicar, para reafirmarmos que, regulando o CPT expressamente o regime do exame por junta médica, se afastou o legislador, intencionalmente, do que se estabeleceu no CPC.
Desde logo, atalhando razões quanto a qualquer argumento no sentido de que o regime do CPT pudesse ser menos garantístico do que é estabelecido no CPC, constatamos que naquele, como neste, está afinal prevista a possibilidade de realização de duas perícias.
Assim, quanto à primeira dessas perícias, respetivamente, os artigos 105.º do CPT – sob a epígrafe perícia médica – e 467.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, importando desde logo dar nota de que, não obstante pela sua natureza serem ambas nestes casos realizadas por apelo ao regime jurídico das perícias médico-legais, o n.º 3 do aludido artigo 105.º do CPT estabelece expressamente, sem prejuízo do disposto nessa lei que estabelece o regime jurídico da realização das perícias médico-legais e forenses, quando a perícia exigir elementos auxiliares de diagnóstico ou conhecimento de alguma especialidade clínica não acessíveis a quem deva realizá-lo, são requisitados tais elementos ou o parecer de especialistas aos serviços médico-sociais da respetiva área e se estes não estiverem habilitados a fornecê-los em tempo oportuno são requisitados a estabelecimentos ou serviços adequados ou a médicos especialistas. Por sua vez, quanto à segunda perícia, prevista respetivamente nos artigos 139.º do CPT e 488.º do CPC, há que dar nota também que no CPT é sempre constituída por três peritos – A perícia por junta médica, constituída por três peritos, tem carácter urgente, é secreta e presidida pelo juiz (n.º 1 do artigo 139.º) –, situação que pode nem sequer ocorrer no CPC – A segunda perícia rege-se pelas disposições aplicáveis à primeira, com as ressalvas seguintes: a) Não pode intervir na segunda perícia perito que tenha participado na primeira; b) Quando a primeira o tenha sido, a segunda perícia será colegial, tendo o mesmo número de peritos daquela (artigo 488.º). Ou seja, se dúvidas houvesse a propósito das garantias das partes interessadas estabelecidas num e noutro Código, as mesmas ficam completamente dissipadas através de uma mera comparação dos seus regimes, não se podendo designadamente dizer que o CPT fique aquém do que se encontra previsto no CPC – pelo contrário, houve especiais cautelas no primeiro caso, bem evidenciada no facto de ser presidida pelo juiz (diversamente do que ocorre no CPC, em que se prevê apenas a possibilidade de estar presente, se o considerar necessário / artigo 480.º, n.º 2, do CPC), a quem incumbe uma intervenção direta, podendo por sua iniciativa, se o considerar necessário, “determinar a realização de exames e pareceres complementares ou requisitar pareceres técnicos (n.ºs 6 e 7 do artigo 139.º, do CPT).
Daí que, voltando ao caso que se aprecia, em que foram realizadas as duas perícias previstas no CPT, o requerimento do Recorrente no sentido de que seja realizada uma nova perícia traduzir-se-ia, afinal, não na segunda e sim numa terceira perícia, fora do âmbito de previsão das normas do CPC que parece indicar para sustentar a sua pretensão, o que bastaria para evidenciar a falta de razão que lhe pudesse assistir.
Mas mais, acrescente-se.
Sem esquecermos o anteriormente referido a propósito da comparação de ambos os regimes, que como se viu evidencia claramente que não estamos perante um caso omisso no CPT que pudesse justificar o recurso subsidiário ao CPC, aquele Código é também inequívoco no sentido de se poder afirmar que, após a realização da perícia por junta médica a que alude o artigo 139.º, é logo proferida decisão pelo juiz, fixando a natureza e grau de incapacidade (artigo 140.º do mesmo Código), não podendo assim lugar à possibilidade de realização de uma nova perícia por junta médica, a terceira afinal como vimos.
Do exposto se conclui, sem necessidade de outras considerações, pela falência da pretensão da Recorrente, no sentido de ser realizada, seja por apelo ao CPC como pretende, seja por apelo ao que dispõe o CPT, uma nova perícia[1].
Por último, invocando o Recorrente, se bem se percebe, que ocorrerá uma nulidade (ao dizer que a omissão da produção de um meio de prova imprescindível para a boa descoberta da verdade constitui uma nulidade), constata-se, porém, salvo o devido respeito, mesmo socorrendo-nos do corpo das alegações, que em momento algum concretiza, minimamente que seja, de que nulidade se tratará, seja da sentença, seja processual, para além de que nenhuma norma legal quanto a tal invocação é mencionada – nas alegações limita-se a referir, apenas, o que fez constar da conclusão, ou seja, “que a omissão da produção de um meio de prova imprescindível para a boa descoberta da verdade constitui uma nulidade, o que desde já se invoca”. Seja como for, precisamente em face do que afirmámos anteriormente, sempre diremos que, não constituindo a realização de nova junta médica ato que se impusesse determinar, cai pela base qualquer argumento que se pretendesse fundar no contrário, ou seja, que estivesse em causa, como genericamente o diz, a omissão da produção de um meio de prova imprescindível para a boa descoberta da verdade, pelo que sempre carece de fundamento esta invocação.
Improcede, pois, pelas razões expostas, o recurso dirigido à decisão que indeferiu o pedido de realização de uma nova perícia.

2. recurso dirigido à sentença
O que foi decidido anteriormente não contende, no entanto, com o que possa resultar da apreciação das questões que são objeto do recurso que é dirigido à sentença, no âmbito permitido para a intervenção deste Tribunal da Relação.
Assim o dizemos, importa dizê-lo, não obstante considerarmos que o modo como o Recorrente explana os seus argumentos não prima pela melhor clareza, seja no corpo das alegações seja nas conclusões, desde logo porque tais argumentos, se bem se percebem, são afinal dirigidos no essencial à realização de nova junta médica, questão em relação à qual, como antes o vimos, não lhe assiste fundamento legal – assim o mencionamos pois que invoca, designadamente, que não foi dada a devida fundamentação na resposta ao quesito 3º, pois que, concluindo os Peritos que “não padece de IPATH, uma vez que, segundo referem, consegue exercer as funções/tarefas elencadas a fls. 87 dos autos”, no entanto, diz, da resposta dada àquele quesito concluem que, apesar das sequelas descritas no relatório, consegue executar aquelas tarefas”, mas que, contudo, não fundamentam como é que consegue executar as referidas tarefas, sendo que, tendo também concluído em resposta ao pedido de esclarecimentos que “que a perda da eversão e inversão (com melhoria do quadro doloroso), limita a função global com repercussão na marcha, pelo que foi valorizada tendo em consideração o respetivo artigo da TNI, mas sem que seja impeditivo de marcha, rápida, segura, equilibrado, permitindo ultrapassar desníveis, rampas, escadas e pranchas e sem repercussão na capacidade de transporte de cargas”, no entanto, diz, ao arrepio do decidido no acórdão deste Tribunal da Relação proferido nos presentes autos, “que decidiu que a Junta Médica se pronunciasse quanto ao teor do relatório elaborado pelo Centro de Reabilitação ...”, aquela resposta e esclarecimentos não respondem e explicam “devidamente como é que o sinistrado consegue realizar as tarefas elencadas naquele parecer, sendo que não respondem sequer aos esclarecimentos pedidos, designadamente o de saber: Dada a alteração funcional do membro inferior direito e as sequelas que apresenta, se o sinistrado consegue realizar marcha rápida, ou apenas lenta? Se as sequelas são suscetíveis de causar uma marcha insegura em pisos regulares? Se as sequelas são suscetíveis de agravar a marcha em pisos irregulares? Se as sequelas são suscetíveis de causar ao sinistrado perda de equilíbrio? - Se as sequelas são suscetíveis de causar limitação para ultrapassar desníveis, rampas, escadas e pranchas? Se as sequelas são suscetíveis de causar maior dificuldade em subir escadas verticais? Se as sequelas são suscetíveis de limitar cargas físicas com mais de 10 quilos” (na verdade, é no seguimento dos que antes se referiu que fez constar, da conclusão seguinte, que, “assim sendo, deve ser revogado o Douto despacho que indeferiu a realização de nova junta médica, substituindo-se por outra que decida pela realização de nova junta médica para resposta ao quesito 3 e resposta ao pedido de esclarecimentos solicitado pelo sinistrado”, como ainda, do mesmo modo, que de seguida fez constar que “deve consequentemente ser revogada a douta sentença proferida, na medida em que a omissão da produção de um meio de prova imprescindível para a boa descoberta da verdade constitui uma nulidade, o que desde já se invoca”.
Neste contexto, ainda assim, analisaremos de seguida as demais questões que se possam entender como tendo sido levantadas no recurso.

2.1. Impugnação da matéria de facto e questão da IPATH
Invoca o Recorrente, em nova conclusão, que, “dada a insuficiência de prova designadamente no que se refere à não atribuição de IPATH de trolha, deve ser revogada a douta sentença, alterando-se a matéria de facto dada como provada na parte final do ponto 3 dos factos provados, ou seja, na parte em que se deu como provado que o sinistrado não padece de incapacidade absoluta para a profissão habitual de trolha, impugnando-se assim a matéria de facto dada como provada, neste particular”, resultando desta invocação, se bem se percebe, que está a manifestar, ainda que sem a melhor clareza, a intenção de dirigir o recurso à sentença em termos de pretender impugnar a matéria de facto, assim no que se refere ao mencionado ponto 3.º da matéria de facto.
Nesse considerando, limitando-se a dizer que se deverá alterar “a matéria de facto dada como provada na parte final do ponto 3 dos factos provados, ou seja, na parte em que se deu como provado que o sinistrado não padece de incapacidade absoluta para a profissão habitual de trolha, impugnando-se assim a matéria de facto dada como provada, neste particular”, muito embora não indique expressamente a redação que deveria ser dada ao aludido ponto para cumprimento do ónus estabelecido na alínea c) do n.º 1, do artigo 640.º do CPC, extrai-se, porém, de modo bastante, que a questão que levanta está afinal relacionada com saber se os autos contêm ou não os elementos necessários sobre saber se se encontra, ou não, afetado de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH) de trolha, sendo que na sentença recorrida se entendeu que não é esse o caso, fazendo-se, aliás, tal constar da parte final do aludido ponto 3.º da factualidade provada. Demostrando também o que referimos anteriormente, basta termos presente o modo como o Recorrente conclui as conclusões das suas alegações, assim que “se requer a procedência do presente recurso e inerentemente a revogação da douta sentença, e consequentemente, seja ordenada a realização de nova junta médica nos termos expostos e consequente prolação de sentença de acordo com o direito”.
Estando assim em causa saber se os elementos existentes nos autos permitem dar suporte à questão da existência ou não de IPATH de trolha, sobre essa nos pronunciaremos de seguida:
Como nota prévia importa relembrar que esta Relação já se pronunciou anteriormente na presente ação sobre a questão, assim no acórdão que proferimos, em 14 de fevereiro de 2022, no qual começámos por esclarecer, o que aqui agora também citamos, que, “não obstante a existência / verificação da IPATH ser vista, por parte significativa da jurisprudência, como assumindo a natureza de questão de facto, ainda assim, não deixa de impor, também ao julgador, a consideração, do mesmo modo, para o efeito, do quadro normativo aplicável, em que se inclui, para além do mais, mesmo em termos processuais, precisamente por estar em causa a determinação da incapacidade do sinistrado, o dever ser submetida a perícia médica (na fase conciliatória do processo especial emergente de acidente de trabalho a realização de exame médico singular e, sendo esse o caso, depois, exame por junta médica, na fase contenciosa)”. Como ainda, do mesmo modo, que, “neste âmbito, dispõe o n.º 8 das instruções gerais da TNI, anexo I ao D.L. n.º 352/2007, de 23 de outubro, que o resultado dos exames é expresso em ficha apropriada, devendo os peritos fundamentar todas as suas conclusões. Resulta depois do n.º 13 das mesmas instruções que, “a fim de permitir o maior rigor na avaliação das incapacidades resultantes de acidente de trabalho e doença profissional, a garantia dos direitos da vítimas e a apreciação jurisdicional, o processo constituído para o efeito deve conter obrigatoriamente os seguintes elementos: a) Inquérito profissional, nomeadamente para o efeito de história profissional; b) Análise do posto de trabalho, com caracterização dos riscos profissionais e sua quantificação, sempre que tecnicamente possível (para concretizar e quantificar o agente causal de AT ou DP); c) História clínica, com referência obrigatória aos antecedentes médico-cirúrgicos relevantes; d) Exames complementares de diagnóstico apropriados.”
Como então o dissemos, também, “no caso, tal como resulta dos autos, quer aquando da realização do exame singular na fase administrativa, quer depois na junta médica realizada na fase contenciosa, os Senhores peritos, depois de se pronunciarem sobre as lesões e sequelas que decorreriam do acidente, concluíram de forma unânime no sentido de que o Sinistrado / aqui apelado não se encontra afetado por IPATH”, sendo que, porém, “no seguimento de solicitação nesse sentido por parte do Tribunal a quo já após a realização da junta médica e da pronúncia dos Peritos que essa integraram, veio a ser emitido, em 6 de setembro de 2021, pelo Centro de Reabilitação Profissional, parecer sobre avaliação da possibilidade de exercício da profissão habitual, em que se concluiu que o Sinistrado “se encontra com incapacidade absoluta para o trabalho habitual de trolha, podendo beneficiar do plano de reabilitação e reintegração profissional proposto”.
Ora, como facilmente se extrai, no nosso anterior acórdão, foi precisamente em face da aludida divergência – entre o resultado desse parecer, por um lado, ao concluir pela existência de IPATH, e, por outro, negando esta, de forma coincidente aliás, o resultado a que se havia chegado anteriormente nos autos quer inicialmente na perícia singular quer depois na junta médica –, na consideração aliás, como se referiu então, de que, estando-se perante questão de conhecimento oficioso, por se tratar de matéria subtraída à disponibilidade das partes – artigo 12.º da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro (LAT) –, sempre se impunha a este Tribunal da Relação, mesmo oficiosamente como se dispõe no n.º 2 do artigo 662.º do CPC, em sede de matéria de facto, verificar se a pronúncia do Tribunal a quo, nesse âmbito, padece de qualquer dos vícios aí indicados, acabámos por concluir que era esse o caso quanto à resposta que foi dada ao ponto 3.º da matéria de facto, sendo que, como entendemos que resulta claro dessa nossa pronúncia, tal conclusão teve na sua basse a circunstância de, por um lado, tendo o Tribunal recorrido aderido, afastando afinal a conclusão a que se havia chegado na junta médica (e antes aliás, no mesmo sentido, no exame singular), ao parecer que havia sido emitido pelo Centro de Reabilitação Profissional, que se imporia, no entanto, “que mais não fosse, que tivesse sido determinada, antes de ser proferida a sentença, a reabertura da junta médica, de tal modo que os Peritos que a integravam tivessem conhecimento daquele parecer, seja dos dados que do mesmo constavam seja da conclusão a que aí se chegou, no sentido de se pronunciarem, esclarecendo o que necessário fosse para o efeito, sobre se mantinham a conclusão a que haviam chegado, ou seja, se continuavam ou não a entender, como antes o consideraram, que o Sinistrado não se encontrava afetado de IPATH”, como ainda, por outro lado, que sequer a questão limitava a essa mera tomada de posição, pois que, como o dissemos, “do singelo confronto do que consta daquele parecer com o que resultou da junta médica, ressalta que num e noutro caso foram considerados pressupostos, incluindo de facto, não propriamente coincidentes, com real relevância, a respeito mesmo das limitações / sequelas de que o Sinistrado padecerá” – fazendo-se de seguida constar o que se entendeu que demonstraria, em face dessas pronúncias, essa nossa afirmação.
Relembrando-se o que então se referiu no acórdão, fizemos constar, por um lado, que, “apesar de na junta médica apenas se ter feito constar “anquilose da sub-astragalina à direita e queixas dolorosas residuais na mesma localização (na região do tarso à direita)”, já no parecer que foi emitido pelo Centro de Reabilitação Profissional parecem ter sido considerados como verificados elementos, no que aqui importa relacionados com as sequelas que teriam resultado do acidente, não propriamente coincidentes, assim, nomeadamente, quando se refere: que o sinistrado “consegue realizar marcha, mas lenta, insegura mesmo em pisos regulares, agravando-se esta circunstância em pisos irregulares”; que “refere perda de equilíbrio frequente, não consegue correr, e sente maior dificuldade para ultrapassar desníveis arquitetónicos (rampas ou escadas) e se considerarmos a necessidade de utilizar escadas verticais a dificuldade é maior”; que ocorre limitação “para movimentar cargas físicas acima de 10 Kg”; enquanto “Sensoriais e dor”, que “refere dor intensa e frequente não só na perna e pé direitos, mas também refere dor intensa e incapacitante ao nível das ancas, situação agravada à direita”, acrescentando-se que “a sintomatologia atrás referida pelo examinado (sensação de dor) tem características subjetivas, mas perfeitamente adequadas no quadro clínico em avaliação”. Mas, ainda, por outro lado, que, “mais uma vez não propriamente em conformidade sequer com tais elementos que parecem ter sido considerados nesse parecer, importa lembrar que o Tribunal a quo, na pronúncia sobre matéria de facto, assim na parte inicial do ponto 3.º, o que afinal está em adequação com o que foi entendido pelos Peritos que integraram a junta médica, considerou apenas como provado que “resultantes do acidente, o sinistrado apresenta como sequelas anquilose da sub-astragalina à direita e queixas dolorosas residuais na mesma localização (na região do tarso à direita)”, e, sendo assim, ao não se ter considerado como provado qualquer outro elemento, desde logo, a ser possível e adequado, o mais que porventura resultaria do parecer emitido pelo Centro de Reabilitação Profissional, nos termos que antes evidenciámos, apresenta-se a resposta do Tribunal, sobre este ponto determinante da matéria de facto – assim em particular a constante da parte final do referido ponto 3.º, ao ter dado como provado que ocorre “incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH) de trolha” –, no mínimo como obscura e, diga-se, mesmo aparentemente contraditória”.
É assim no aludido contexto que, com salvaguarda do devido respeito pelo que alude agora o Recorrente mas que nessa não encontra afinal adequada sustentação, que deve ser vista essa nossa pronúncia, ou seja, como então se disse, que se impunha, “nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 662.º do CPC, anular a sentença, na parte limitada à resposta ao ponto 3.º da matéria de facto, em particular a sua parte final, de tal modo que, realizadas que sejam as diligências que se mostrem necessárias ao esclarecimento desse facto, nomeadamente com a reabertura da junta médica – desde logo para que os Senhores peritos tenham conhecimento e se possam pronunciar sobre o conteúdo e conclusões do parecer elaborado pelo Centro de Reabilitação Profissional –, possa depois ser proferida pelo Tribunal a quo nova sentença, que não padeça da apontada deficiência”.
Ora, descidos os autos à 1.ª instância, em cumprimento do então determinado no acórdão proferido, veio a reunir de novo a junta médica, na qual os Senhores Peritos, depois de solicitarem elementos complementares (TAC do tornozelo e pé direitos para avaliação de consolidação de artrodese subastragalina, bem como registos clínicos integrais do Centro de Saúde ... prévio e posteriores a 09-07-2019 onde conste informação sobre motivos de consulta, estado clínico, CIT emitidos e motivo clínico dos mesmos), se pronunciaram, de modo unânime, sobre os quesitos formulados, resultando dessa pronúncia, de modo claro, que, tendo sido considerados todos os elementos existentes nos autos, as concretas lesões que resultaram do acidente, como ainda as suas sequelas, como também, a respeito da IPP, no que agora importa, pronúncia expressa em termos de justificarem que tais sequelas “não configuram uma situação de IPATH”, possuindo o Sinistrado apenas “limitações na proporção da IPP proposta”, tendo tido o cuidado de se esclarecer que “a artrodese bem conseguida que apresenta condiciona ausência de movimento de eversão e inversão, estando preservados os restantes movimentos do tornozelo e pé o que lhe permite exercer as suas funções habituais com esforços inerentes à IPP atribuída, admitindo-se maiores limitações nas deslocações em pisos irregulares”, ou seja, que consideravam “que o sinistrado consegue desempenhar as funções/tarefas elencadas em fls 97 dos autos (relatório do CRPG) apesar das limitações decorrentes da artrodese que apresenta”, a que acresce “que nos registos clínicos do respectivo Centro de Saúde não foram realizadas consultas por este motivo, havendo consultas frequentes por outros motivos , concluindo que, “por unanimidade, não subscrevem o parecer do CRPG.”
Como, ainda, no seguimento de pedido de esclarecimentos formulado pelo Sinistrado, o Tribunal recorrido determinou que os Senhores Peritos dessem tais esclarecimentos, o que foi cumprido, vindo aqueles a referir o seguinte: “Em relação aos esclarecimentos solicitados, os três médicos peritos médicos informam que a conclusão da junta médica realizada a 20-09-2022 (fls 239 e seguintes) do processo, se enquadra de forma clara nas sequelas resultantes da lesão sofrida e da repetição exame clínico efectuado (o sinistrado, e suas sequelas, foram de facto e concretamente examinados por várias vezes pelos peritos subscritores). As articulações são pontos de ligação naturais entre dois ou mais ossos, permitindo que o sistema esquelético funcione como um todo. Nesse sentido a articulação subastragalina, que no caso em apreço foi fixada, tem como consequência somente a perda dos movimentos de eversão e inversão do pé com melhoria do quadro doloroso, permitindo uma função normal do tornozelo e todo o restante mecanismo de acomodação do pé ao solo. Pelo exposto concluem os peritos médicos, que a perda da eversão e inversão .com melhoria do quadro doloroso), limita a função global com repercussão na marcha, pelo que foi valorizada tendo em consideração o respectvio artigo da TNI, mas sem que seja impeditivo de marcha rápida, segura, equilibrada, permitindo ultrapassar desníveis, rampas, escadas e pranchas e sem repercussão na capacidade de transporte de cargas. Desta forma concluem não haver incapacidade para o seu trabalho habitual. Acresce ainda que a situação que motivou CIT pelo respectivo Centro de Saúde após o acidente dos autos nada tem a ver com o mesmo, mas sim decorrentes de síndrome da coluna com irradiação de dores' situação que já motivava consultas e CIT em 2016 com referenciação a consulta de ortopedia hospitalar) e 2017 ('I discopatia grave L5-S1 com hipertrofia das articulações facetárias que provocam estenose dos buracos de conjugação com compressão das raízes de 1.5, hérnia discal extrusão em L5-S1 direita"), consultas em 2019, e consultas e CIT em 2021 e 2022 com juntas de verificação de incapacidades do ISS. Não fez qualquer consulta no CS decorrente do sinistro dos autos ou limitações dele decorrentes e sendo esta informação completamente omissa no relatório do CRPG.”
Pois bem, em face da referida pronúncia, contrariamente ao que parece sustentar o Recorrente no presente recurso, não temos dúvidas em afirmar que tal pronúncia dos Senhores Peritos, que veio depois a ser atendida pelo Tribunal recorrido, baseada como o foi nos elementos existentes nos autos, é perfeitamente esclarecedora, não nos merecendo por essa razão reservas, por responder de modo bastante a todas as questões que se colocam no caso, a propósito da existência ou não de incapacidade absoluta para o trabalho habitual, sendo que, com a natural salvaguarda do respeito devido, não assiste qualquer razão ao Recorrente quando invoca que não teria sido respondido ao determinado no acórdão que proferimos, pois que o foi, não havendo que confundir-se a sua divergência em relação às respostas que foram dadas com uma qualquer pretensa ausência de resposta. Dito de outro modo, sendo legítimo que possa discordar sobre as conclusões a que chegaram os Senhores Peritos que intervieram na junta médica e assim o que com base nessas foi decidido na sentença recorrida, trata-se, porém, de divergência que, afinal, ocorrendo também em muitos outros casos, não se traduz em qualquer efetiva demonstração de que os autos careçam dos elementos necessários para ser proferida a decisão, pois que, como antes dito, pelo contrário, esses verificam-se no caso.
Assim, concluindo, claudicando os argumentos do Recorrente, o presente recurso terá de improceder.

Decaindo, sem prejuízo de benefício ou isenção de que possa beneficiar, o Recorrente é responsável pelas custas do presente recurso (artigo 527.º do CPC)

Sumário – artigo 663.º, n.º 7, do CPC:
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IV – DECISÃO
Nestes termos, acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedentes ambos os recursos, mantendo-se as decisões recorridas.
Custas pelo Recorrente.

Porto, 27 de setembro de 2023
(acórdão assinado digitalmente)
Nelson Fernandes
António Luís Carvalhão
Paula Leal de Carvalho
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[1] No mesmo sentido, também relatado pelo ora relator, o acórdão desta secção de 2 de março de 2017, apelação 1326/13.9TTPRT.P1, ao que se sabe não publicado.