Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150149
Nº Convencional: JTRP00003722
Relator: COSTA DE MORAIS
Descritores: PROCESSO PENAL
ACUSAÇÃO
INSTRUÇÃO CRIMINAL
PRONUNCIA
PEDIDO CIVEL
PRAZO
Nº do Documento: RP199204089150149
Data do Acordão: 04/08/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MIRANDELA
Processo no Tribunal Recorrido: 197/90-1
Data Dec. Recorrida: 12/13/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART77 N1 N2.
Sumário: I - Tendo o Ministério Público, findo o inquérito, determinado o arquivamento dos autos, relativamente ao crime de dano, e acusado pelo crime de ofensas corporais, do que a assistente foi notificada, e tendo esta requerido a abertura da instrução que levou à pronúncia pelo crime e dano e de ofensas corporais, a dedução do pedido cível, após notificação do despacho de pronúncia, relativamente às ofensas corporais, é-o fora de prazo, por caducidade do direito de exercer a acção civil no processo penal.
II - O prazo referido no n. 1 do artigo 77, do Código de Processo Penal atinge-se ou extingue-se, independentemente de ter sido requerida a abertura de instrução por outros factos que não os acusados e independentemente de depois ter sido proferido despacho de pronuncia que os abarca a todos.
A integração dos factos da acusação na pronúncia não tira eficácia àquela, que tem um âmbito de aplicação próprio. A realização de instrução não produz qualquer interrupção do prazo.
Reclamações: