Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003722 | ||
| Relator: | COSTA DE MORAIS | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL ACUSAÇÃO INSTRUÇÃO CRIMINAL PRONUNCIA PEDIDO CIVEL PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP199204089150149 | ||
| Data do Acordão: | 04/08/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MIRANDELA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 197/90-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/13/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART77 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - Tendo o Ministério Público, findo o inquérito, determinado o arquivamento dos autos, relativamente ao crime de dano, e acusado pelo crime de ofensas corporais, do que a assistente foi notificada, e tendo esta requerido a abertura da instrução que levou à pronúncia pelo crime e dano e de ofensas corporais, a dedução do pedido cível, após notificação do despacho de pronúncia, relativamente às ofensas corporais, é-o fora de prazo, por caducidade do direito de exercer a acção civil no processo penal. II - O prazo referido no n. 1 do artigo 77, do Código de Processo Penal atinge-se ou extingue-se, independentemente de ter sido requerida a abertura de instrução por outros factos que não os acusados e independentemente de depois ter sido proferido despacho de pronuncia que os abarca a todos. A integração dos factos da acusação na pronúncia não tira eficácia àquela, que tem um âmbito de aplicação próprio. A realização de instrução não produz qualquer interrupção do prazo. | ||
| Reclamações: | |||