Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006982 | ||
| Relator: | GUIMARÃES DIAS | ||
| Descritores: | RECUPERAÇÃO DE EMPRESA CRÉDITO PRIVILÉGIO CREDITÓRIO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199212219210903 | ||
| Data do Acordão: | 12/21/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 30/91-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/19/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | DL 10/90 DE 1990/01/05 ART16. CSC86 ART64. CPC67 ART712 N2. | ||
| Sumário: | I - Para que se possa considerar estar-se perante crédito privilegiado com privilégio mobiliário geral nos termos do artigo 16 do Decreto-Lei 10/90 de 05/01, é indispensável a nele referida proposta do administrador judicial, o parecer favorável da comissão de credores, e que o crédito tenha realmente sido constituído no interesse, simultaneamente, da empresa e dos credores. II - Aquele parecer pressupõe um mínimo de fundamentação de facto, em ordem a esclarecer o juiz, para que este possa proferir o competente despacho com conhecimento de causa. | ||
| Reclamações: | |||