Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210903
Nº Convencional: JTRP00006982
Relator: GUIMARÃES DIAS
Descritores: RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
CRÉDITO
PRIVILÉGIO CREDITÓRIO
REQUISITOS
Nº do Documento: RP199212219210903
Data do Acordão: 12/21/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 30/91-2
Data Dec. Recorrida: 02/19/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: DL 10/90 DE 1990/01/05 ART16.
CSC86 ART64.
CPC67 ART712 N2.
Sumário: I - Para que se possa considerar estar-se perante crédito privilegiado com privilégio mobiliário geral nos termos do artigo 16 do Decreto-Lei 10/90 de 05/01, é indispensável a nele referida proposta do administrador judicial, o parecer favorável da comissão de credores, e que o crédito tenha realmente sido constituído no interesse, simultaneamente, da empresa e dos credores.
II - Aquele parecer pressupõe um mínimo de fundamentação de facto, em ordem a esclarecer o juiz, para que este possa proferir o competente despacho com conhecimento de causa.
Reclamações: