Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002870 | ||
| Relator: | MANUEL FERNANDES | ||
| Descritores: | RECURSO ACIDENTE DE TRABALHO CUSTAS VALOR LEGITIMIDADE PARA RECORRER | ||
| Nº do Documento: | RP199207139110401 | ||
| Data do Acordão: | 07/13/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART305 N1 N2 ART680 N1. CPT81 ART123. CCJ62 ART8 N1 B. | ||
| Sumário: | I - Dispõe o artigo 680, n. 1, do Codigo de Processo Civil que os recursos, exceptuada a oposição de terceiros, so podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido; II - Fixando-se, em incidente de revisão de incapacidade, o valor da causa em certa quantia e o do incidente em uma outra, a Companhia Seguradora não tem legitimidade para interpor recurso da decisão sobre o valor da causa, uma vez que a sua responsabilidade pelas custas se afere em relação ao valor do incidente e não ao da causa. | ||
| Reclamações: | |||