Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110401
Nº Convencional: JTRP00002870
Relator: MANUEL FERNANDES
Descritores: RECURSO
ACIDENTE DE TRABALHO
CUSTAS
VALOR
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
Nº do Documento: RP199207139110401
Data do Acordão: 07/13/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART305 N1 N2 ART680 N1.
CPT81 ART123.
CCJ62 ART8 N1 B.
Sumário: I - Dispõe o artigo 680, n. 1, do Codigo de Processo Civil que os recursos, exceptuada a oposição de terceiros, so podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido;
II - Fixando-se, em incidente de revisão de incapacidade, o valor da causa em certa quantia e o do incidente em uma outra, a Companhia Seguradora não tem legitimidade para interpor recurso da decisão sobre o valor da causa, uma vez que a sua responsabilidade pelas custas se afere em relação ao valor do incidente e não ao da causa.
Reclamações: