Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250870
Nº Convencional: JTRP00008095
Relator: SAMPAIO DA NOVOA
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
ENCERRAMENTO DO ESTABELECIMENTO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
PEDIDO PRINCIPAL
CADUCIDADE
PEDIDO SUBSIDIÁRIO
NULIDADE DE SENTENÇA
Nº do Documento: RP199303189250870
Data do Acordão: 03/18/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 8J
Processo no Tribunal Recorrido: 1923-3
Data Dec. Recorrida: 06/05/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1093 N1 H.
CPC67 ART469 N1 ART669 N1 D ART715.
Sumário: I - A expressão " encerrado ", ínsita na alínea h) do n. 1 do artigo 1093 do Código Civil tem de ser entendida em devidos termos; ela prende-se mais com a ideia de actividade.
II - É nula a sentença que decrete simultaneamente a resolução e a caducidade do contrato de arrendamento para comércio: conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento.
III - Com efeito, procedendo o pedido principal de resolução do contrato, fica desde logo vedado ao tribunal pronunciar-se sobre o pedido subsidiário de caducidade; este só poderia proceder no caso de improcedência do primeiro.
Reclamações: