Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | TELES DE MENEZES | ||
| Descritores: | NRAU RENDAS EM DÍVIDA CADUCIDADE DIREITO DE RESOLUÇÃO MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO INCUMPRIMENTO PARCIAL | ||
| Nº do Documento: | RP201011252983/08.3TBMTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – No caso de depósito das rendas em dívida e da indemnização até à contestação, com vista a obter a caducidade do direito à resolução do contrato pelo senhorio (art. 1048º, nº1 do CC), o valor desta é calculado relativamente à totalidade das rendas em mora, ainda que apenas parte delas não tenha sido depositada. II – A válvula de escape prevista no nº2 do art. 802º do CC é aplicável ao contrato de arrendamento, a cuja resolução é extensível o incumprimento pela outra parte, nos termos gerais de direito, conforme art. 1083º, nº1 do CC. III – Não obstante, o conceito abstracto de escassa importância do incumprimento parcial deve ser objectivado no âmbito da economia do contrato de arrendamento. IV – Mesmo que, por via disso não opere aquela norma, é sempre possível afastar a resolução com base no abuso do direito, nos termos do art. 334º do citado diploma legal, sendo caso disso. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 2983/08.3TBMTS.P1 (10.10.2010) – 3.ª Teles de Menezes e Melo – n.º 1185 Des. Mário Fernandes Des. Leonel Serôdio Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. B………. intentou a presente acção declarativa sob a forma sumária contra C………. e D………., pedindo se declare a resolução do contrato de arrendamento em causa nos autos e se condenem os RR. a despejar imediatamente o locado, entregando-o à A. livre de pessoas e coisas e, bem assim, a pagar-lhe as rendas vencidas, no montante de € 231,45 e as vincendas até ao efectivo despejo, bem como todas as despesas judiciais e honorários de mandatário suportados pela A. que atingem € 500,00. Alegou que em 1 de Janeiro de 1982, por acordo verbal, deu de arrendamento aos RR., para habitação deles, um imóvel de sua propriedade, pela renda anual que, actualmente, mercê das sucessivas actualizações legais, é de € 1.851,60, a pagar em duodécimos de € 154,30 no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que disser respeito. Os RR. não pagaram a totalidade das rendas vencidas nos meses de Fevereiro, Março e Abril de 2008, apenas liquidando o valor mensal de € 77,15, no total de € 231,45. Os RR. contestaram, alegando que o incumprimento que lhes é imputado, por escasso, nunca poderia fundamentar a pretendida resolução do contrato de arrendamento; por outro lado, assiste-lhes o direito a reterem a parte das rendas que admitem não ter entregue à A., pois comunicaram-lhe a necessidade urgente de efectuar reparações no interior do locado, em virtude de uma fuga de água num dos quartos de banho do mesmo, com origem no primeiro andar do edifício e, face à inércia da A. e à urgência da situação, procederam eles próprios, conjuntamente com os inquilinos do andar de cima, também propriedade da A., à realização dessas obras, pelo que têm direito a compensar o crédito correspondente no débito das rendas até à proporção de 50% das mesmas, situação que comunicaram à A. Ainda que assim não se entenda, nunca o pedido de resolução poderá ser julgado procedente, uma vez que fizeram o depósito condicional da parte das rendas que não pagaram à A., acrescido do valor correspondente a 50% das rendas convencionadas que entretanto se venceram. Deduziram reconvenção, pedindo a condenação da A. a pagar-lhes uma indemnização no montante global de € 1.050,00, por danos patrimoniais e não patrimoniais, correspondentes estes às despesas e aos transtornos, angústia e desgaste que lhes causou a situação que descrevem, bem como a sua condenação em multa e indemnização não inferior a € 1.000,00, como litigante de má-fé. Juntaram aos autos comprovativo do depósito na E………., em 8 de Julho de 2008, da renda vencida nesse mesmo mês, bem como o comprovativo do depósito, efectuado no dia 14 do mesmo mês, do montante correspondente a metade do valor das rendas vencidas nos meses de Fevereiro, Março, Abril e Maio de 2008, acrescidas do montante equivalente a 50% do valor das rendas vencidas em cada um desses meses, no montante global de € 771,50. A autora respondeu, concluindo pela procedência da acção e pelo indeferimento do pedido reconvencional. Realizou-se o julgamento e veio a ser proferida sentença que: A. Absolveu os RR. do pedido de declaração judicial de resolução do contrato de arrendamento identificado nos autos; B. Absolveu-os do pedido de condenação no pagamento de despesas judiciais e honorários a advogado; C. Condenou-os a pagarem à A. o remanescente das rendas vencidas nos meses de Fevereiro a Maio de 2008, acrescida da indemnização moratória equivalente a 50% do valor em falta, do valor integral da renda vencida no mês de Junho do mesmo ano, acrescida da indemnização moratória do 50% do valor dessa renda e ainda a renda vencida no mês de Julho de 2008, tudo no montante global de € 848,65 (oitocentos e quarenta e oito euros e sessenta e cinco cêntimos), autorizando, logo após o trânsito em julgado da sentença, a A. a proceder ao levantamento do valor das rendas e correspondente indemnização depositado à ordem dos autos. II. Recorreu a A., concluindo: …………………………… …………………………… …………………………… Os RR. interpuseram recurso subordinado, para a hipótese de não ser possível suscitar a questão do depósito dever ser considerado liberatório mediante o simples pedido de ampliação do âmbito do recurso, e contra-alegaram, concluindo: …………………………… …………………………… …………………………… III. Questões suscitadas nos recursos: Principal: - inaplicabilidade do disposto n.º 2 do art. 802.º do CC ao contrato de arrendamento; Subordinado: - o depósito foi liberatório, até tendo ultrapassado a quantia exigida por lei; - aplicabilidade do disposto no n.º 2 do art. 802.º do CC ao contrato e arrendamento; - depósito de mais € 231,45 em 21.09.2010; - abuso do direito. IV. 1. Em 1 de Janeiro de 1982, por acordo verbal, a autora deu de arrendamento aos réus, para sua habitação, o imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos, sob o n.º 192, sito no ………., n.º .., r/ch, na freguesia de ………., concelho de Matosinhos; 2. O arrendamento teve o prazo de um ano, prorrogável por períodos de um ano enquanto não fosse denunciado no seu termo, com início em 1 de Janeiro de 1982 e termo em 31 de Dezembro de 1982; 3. Foi acordada a renda anual que actualmente, mercê das sucessivas actualizações legais, é de €1.851,60, a pagar em duodécimos de €154,30 no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que disser respeito; 4. Os réus não pagaram a totalidade das rendas vencidas nos meses de Fevereiro, Março e Abril de 2008, apenas liquidando o valor mensal de €77,15, no total de €231,45; 5. A autora enviou aos réus, que receberam, a carta, datada de 30 de Outubro de 2007, cuja cópia está junta a fls. 85, com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido; 6. Em Setembro de 2007, verificou-se uma fuga de água na zona da banca da cozinha do primeiro andar; 6. Provocada pela deterioração da canalização, existente no interior da parede, que alimenta a torneira da banca; 7. Em 27 de Outubro de 2007, existiam já vestígios de humidade no tecto da casa de banho do locado, devido à infiltração de água provinda do primeiro andar do edifício; 8. A solicitação dos réus, a F………., em 4 de Dezembro de 2007, enviou à autora a carta registada com aviso de recepção – junta a fls. 86 e segs. – para a morada sita na Rua ………., …, ………., Matosinhos, comunicando as fugas de água existentes tanto na cozinha do primeiro andar como na casa de banho do rés-do-chão, solicitando a reparação urgente das respectivas canalizações; 9. Tal carta veio devolvida, com a menção de que a destinatária teria mudado de residência; 10. A solicitação dos réus e dos inquilinos do primeiro andar do edifício, a F………., em 14 de Dezembro de 2007, enviou à autora a carta registada com aviso de recepção – junta a fls. 98 e segs. – para a mesma morada, dando conta de que iriam começar as obras necessárias à reparação da canalização do locado, tanto no primeiro andar como no rés-do-chão do mesmo; 11. Esta carta veio devolvida, com a menção de que a destinatária teria mudado de residência; 12. Os réus e os inquilinos do primeiro andar levaram a cabo obras que consistiram na colocação de novos canos desde os contadores até à casa de banho; 13 Para o efeito despenderam o montante de €1.050,00 nos trabalhos de trolha e €1.100,00 nos trabalhos de pichelaria; 14. Concluídas as obras, a solicitação dos réus e dos inquilinos do primeiro andar do edifício, a F………., em 14 de Dezembro de 2007, enviou – para a aludida morada – a carta registada com aviso de recepção junta a fls. 113 e segs; 15. Esta carta veio devolvida, com a menção de que a destinatária teria mudado de residência; 16. Ao tempo das comunicações referidas em …, a autora, por razões de doença, deixou de pernoitar na morada para onde as mesmas foram enviadas. V. A primeira questão a decidir há-de ser a levantada pelos RR. na sua ampliação do âmbito do recurso ou, subsidiariamente, no recurso subordinado e concernente ao depósito dever ser considerado como liberatório, por terem depositado mais do que o devido. E isto porque se se concluir pela posição por eles defendida, já não há que apreciar a questão suscitada pela apelante, a saber, a da inaplicabilidade ao contrato de arrendamento do disposto no n.º 2 do art. 802.º do CC. A A. invocou na p.i. que os RR. apenas pagaram metade das rendas vencidas em Fevereiro, Março e Abril de 2008, num total de € 231,45, quando deviam ter pago € 462,90 (art.s 3.º e 4.º). Os RR., na sua contestação oferecida em 14.07.2008, para além dos outros fundamentos de defesa, com o intuito de acautelarem a possibilidade da improcedência destes, invocaram ter depositado a renda vencida no mês de Junho, no valor de € 154,30, bem como a quantia respeitante a 50% das rendas não pagas durante os meses de Fevereiro a Maio (4 x € 77,15), e ainda idêntico montante a título de indemnização, apesar de entenderem que apenas seriam devidos 50% do montante em falta relativo a cada renda (1/2 – 4 x € 38,57)) e não à totalidade (art. 68.º, corrigido a fls. 124), tendo em vista obter a caducidade do direito à resolução. Na sentença, escreveu-se: No caso em análise, os réus depositaram, em 8 de Julho de 2008, na E………., o valor de € 154,30, que dizem corresponder à renda vencida no mês de Junho de 2008 e, no dia 14 do mesmo mês, depositaram condicionalmente o valor de € 617,20, alegadamente correspondente a metade do valor das rendas dos meses de Fevereiro, Março, Abril e Maio de 2008, acrescidas do montante equivalente a 50% do valor das rendas vencidas em cada um desses meses. Por outro lado, importa também considerar que ficou provado que as rendas se venciam no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que dissessem respeito. Assim, para fazerem cessar, de forma eficaz, os efeitos da mora em que incorreram, deveriam os réus não apenas depositar metade do valor das rendas vencidas nos meses de Fevereiro a Maio de 2008, acrescida do valor correspondente a 50% do valor devido, mas também o valor da renda vencida no mês de Junho do mesmo ano, neste caso acrescida da indemnização moratória de 50% desse valor e ainda o valor da renda que se vencia no mesmo mês de Junho. Quer isto dizer que deveriam ter depositado o valor total de € 848,65 (oitocentos e quarenta e oito euros e setenta e cinco cêntimos). Temos assim de concluir que os réus, (apenas) por não terem depositado a quantia o valor de € 77,15, correspondente a metade do valor de uma das rendas em atraso, não lograram fazer caducar o direito do autor à resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento de renda, nos termos do art.º 1.048º do Código Civil. No recurso subordinado, os RR. defendem que as contas feitas na 1.ª instância estão erradas, porquanto apenas tinham de depositar a quantia de € 732,93. Assim, em 08.07.2008 depositaram a renda do mês de Julho, no valor de € 154,30; como tinham liquidado apenas 50% das rendas de Fevereiro a Junho (no total de € 385,75), teriam de depositar até à data da contestação igual montante, acrescido de 50% deste valor, isto é € 192,88, o que somado à renda de Julho redunda em € 732,93. Como depositaram € 771,50, ainda têm um saldo de € 38,57. Como se vê, a discordância prende-se com a forma como devem ser calculados os 50% da indemnização referida no n.º 1 do art. 1041.º do CC. Se devem incidir sobre a totalidade da renda ou apenas sobre a parte que não foi oportunamente paga. O arrendatário tem a obrigação de pagamento da renda (art. 1038.º-a) do CC), a qual constitui a remuneração pelo gozo da coisa que o contrato de arrendamento lhe faculta e que integra um elemento essencial dele. Não pagando a renda no tempo devido por motivo que lhe seja imputável, o arrendatário constitui-se em mora (art. 804/2 do mesmo Código). O senhorio tem direito à resolução do contrato em caso de mora superior a três meses no pagamento da renda (art. 1083.º/3 do CC), mas esse direito cessa se o arrendatário, até ao termo do prazo para a contestação da acção que lhe foi movida, pagar, depositar ou consignar em depósito as rendas em dívida, acrescidas de metade do seu valor, a título de indemnização (art.s 1041.º/1 e 1048.º/1 do mesmo diploma). O art. 1041.º/1 refere “uma indemnização igual a 50% do que for devido”, o que tem autorizado alguns a entender que a mesma corresponde a metade do que estiver, efectivamente, em dívida. Assim, se o arrendatário tiver pago parte da renda, a incidência far-se-ia sobre metade do que não tiver sido pago e não sobre a totalidade da renda. Entendemos que esta posição não merece aceitação. Na verdade, o art. 762.º/1 do CC dispõe que “o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado”, enquanto o art. 763.º/1 estabelece que “a prestação deve ser realizada integralmente e não por partes, excepto se outro for o regime convencionado ou imposto por lei ou pelos usos”. Esta última norma consagra o princípio da indivisibilidade da prestação, do qual resulta, nomeadamente, como consequência, que se o devedor oferece uma parte da prestação e o credor a não aceita, não se verifica a mora accipiendi, mas a mora solvendi em relação a toda a prestação[1]. Por isso, apesar de os RR. terem pago metade do montante respeitante às várias rendas devidas, o certo é que a mora ocorre relativamente à totalidade da renda, por via do mencionado princípio da indivisibilidade da prestação. E sendo a totalidade da renda que está em mora, é sobre o seu valor integral que deve incidir a indemnização de 50%[2]. Podemos, pois, concluir que as contas feitas pelos apelados/recorrentes subordinados estão incorrectas, na medida em que fizeram o cálculo como se a indemnização devesse ser, apenas, a aplicação de 50% sobre metade do valor das rendas não pagas e não sobre a totalidade. Correctas estão as feitas pelo Tribunal a quo, que decidiu, acertadamente, que o depósito não era liberatório, por se encontrar em dívida a quantia de € 77,15. Improcede, pois, quer a ampliação do âmbito do recurso, quer o recurso subordinado, ambos com o mesmo objecto de obter que se julgasse que o depósito efectuado é liberatório. Há, agora, que referir a originalidade da posição tomada pela apelante, enquanto apelada no recurso subordinado, ao defender que à data da contestação a quantia em dívida pelos RR. era de € 1.080,10, faltando depositar a quantia de € 308,60, quando na sua alegação de recurso havia defendido que a quantia em dívida era de € 848,65, faltando depositar € 77,15, aceitando, como boas, nessa altura, as contas feitas pelo Tribunal recorrido (cfr. fls. 263 e conclusões do recurso), tanto assim que apenas recorreu da aplicação in casu do regime do n.º 2 do art. 802.º do CC. É manifesto que esta sua posição não pode colher. Com efeito, dispõe o art. 684.º/2 do CPC que se a parte dispositiva da sentença contiver decisões distintas, é lícito ao recorrente restringir o recurso a qualquer delas, ainda o podendo fazer nas conclusões da alegação (n.º 3 do mesmo preceito). Foi o que a apelante fez, ao circunscrever o recurso à questão da aplicabilidade, em sentido negativo, do art. 802.º/2 do CC. Tendo-se conformado com o entendimento do Tribunal a quo relativamente à definição dos valores que havia que depositar para que o depósito tardio das rendas fosse liberatório, tomar agora uma posição diferente, ainda que em resposta ao recurso subordinado dos RR., raia a má fé processual. Acrescendo que lhe não assiste razão e que a aceitação da sua posição equivaleria a uma reformatio in pejus, totalmente inadmissível. Defende a apelante que não tem cabimento a aplicação aos contratos de arrendamento da regra prevista no n.º 2 do art. 802.º do CC, reportado à impossibilidade parcial, e que dispõe que “o credor não pode resolver o negócio, se o não cumprimento parcial, atendendo ao seu interesse, tiver escassa importância” e, também, que a quantia referida nem sequer se integra no conceito legal. Temos, pois, primeiramente, que definir se a dita norma é aplicável in casu, que o mesmo é dizer averiguar se há compatibilidade entre a resolução do contrato de arrendamento e as regras gerais de resolução do contrato com fundamento no não cumprimento parcial. Há quem defenda que a mencionada regra apenas se aplica aos contratos de execução instantânea, excluindo os de execução continuada, como o contrato de arrendamento, por se entender que nestes um incumprimento, ainda que de menor importância, pode legitimar a resolução se, pela sua natureza, e pelas circunstâncias de que se rodeou, for de molde a fazer desaparecer a confiança do credor no cumprimento das prestações subsequentes. Ao que acresce o facto de o contrato de arrendamento ser celebrado intuitu personae, estando-lhe subjacente uma relação de confiança recíproca entre os contraentes, que resultaria abalada com um incumprimento, mesmo parcial. Entendem os defensores desta tese que neste âmbito não há espaço para a valoração pelo devedor, pelo credor ou pelo juiz, da gravidade da violação contratual, para, em função do resultado dessa apreciação, admitir ou excluir o direito de resolução. E quando admitem que se possa ponderar a gravidade do incumprimento, como pressuposto do direito de resolução, relacionada com algumas das obrigações que emergem do contrato de arrendamento, já não a admitem quando esteja em causa a prestação fundamental do arrendatário, considerando como tal o pagamento da renda convencionada, dado que a mora deste superior a três meses, na economia jurídica do contrato, perturba sempre de forma grave a relação contratual e torna inexigível a manutenção do contrato de arrendamento (art. 1083.º/3). Argumentam que o entendimento contrário conduziria ao resultado absurdo e indesejável da exclusão do direito de resolução no tocante a contratos de arrendamento com rendas de valor baixo, insignificante ou mesmo vil. Assim, não haveria razão para com base no diminuto valor da prestação devida não satisfeita, recusar ao senhorio o direito de resolução do contrato[3]. Nós entendemos, contrariamente, que a mencionada norma é aplicável ao contrato de arrendamento, por se tratar de um princípio geral da resolução dos contratos que as normas específicas da locação não afastam, antes aceitam, conforme decorre do n.º 1 do art. 1083º/1 CC, ao dizer que “qualquer das partes pode resolver o contrato, nos termos gerais de direito, com base em incumprimento pela outra parte”, dessa forma aceitando o princípio geral contido no n.º 2 do art. 762º: “No cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé”. O acórdão desta Relação de 17.04.2008 supra citado, considerou que a aplicabilidade da mencionada norma constitui uma válvula de segurança que obsta à resolução do contrato de arrendamento, sempre que, mesmo que em termos técnicos a situação provada constitua fundamento legal de resolução, a parcela não cumprida da prestação traduza um prejuízo de “escassa importância” para o senhorio. Idêntica posição foi assumida no acórdão desta Relação de 13.10.2009[4]. Esta posição afigura-se-nos mais consentânea com os princípios gerais dos contratos, aplicáveis ao arrendamento e, por conseguinte, adoptamo-la. Naturalmente, para ultrapassar os constrangimentos apontados pela tese contrária, nomeadamente quando a renda já seja em si de valor muito reduzido, ou mesmo “vil”, há que aferir a escassa importância por um critério objectivo: a gravidade do incumprimento resultará da projecção do concreto inadimplemento, sua natureza e extensão, no interesse actual do credor, avaliando-se pelas utilidades concretas que a prestação lhe proporciona ou proporcionaria. Sem esquecer que no domínio do contrato de arrendamento a resolução surge como a última sanção, de tal forma que será de excluir quando estejam em causa infracções mínimas, de escassa importância e que de modo algum frustrem o plano contratual ou afectem a base de confiança própria de um contrato intuitu personae[5]. Posto isto, vejamos em concreto se é de aplicar in casu o mencionado instituto. Como vimos, a renda mensal é de € 154,30 (facto 3) e a quantia em falta é de € 77,15, isto é, metade da mesma. Ora, num contrato em que a contraprestação devida pelo arrendatário é de tal montante, não pode considerar-se que metade do seu valor seja, atento o interesse do credor, uma quantia de escassa importância. Veja-se o exemplo deste conceito dado por Pires de Lima e Antunes Varela[6], que aludem a um pequeno atraso num transporte de pessoas ou de coisas, por culpa do transportador, o que integra, paradigmaticamente, a irrelevância do incumprimento parcial. Por isso, embora decidamos pela aplicabilidade da norma do art. 802.º/2, entendemos que não pode qualificar-se a falta de depósito da mencionada quantia como de escassa importância. No entanto, os apelados invocam o abuso do direito, e nem precisavam de o fazer, na medida em que o mesmo é de conhecimento oficioso[7]. Dispõe o art. 334.º do CC que “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”. Aceita-se hoje que a função social dos direitos limita em concreto o conteúdo de todos eles, nos moldes atrás definidos. Assim, se houver um desequilíbrio objectivo no exercício do direito, por via da desproporcionalidade entre a vantagem auferida pelo titular e o sacrifício imposto a outrem, como sucede quando uma parte resolve o contrato, alegando uma violação sem relevo de monta, causando com isso à outra um grande prejuízo, pode falar-se de abuso do direito[8]. No caso sub judice, o arrendamento entre a A. e os RR. existe desde 01.01.1982, isto é, à data da instauração da acção de despejo, há 26 anos. E, pelos vistos, foi esta a única vez que os RR. se viram nesta contingência, determinada pela errada avaliação dos direitos que lhes assistiam relativamente aos problemas surgidos no locado e à sua intervenção com o objectivo de os resolver, no que despenderam, juntamente com os inquilinos do 1.º andar, também pertencente à A., a quantia de € 2.150,00 (cfr. factos 1, 7, 12 e 13). O direito à habitação está constitucionalmente consagrado no art. 65.º da Constituição: Habitação e urbanismo 1. Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar. 2. Para assegurar o direito à habitação, incumbe ao Estado: a) Programar e executar uma política de habitação inserida em planos de ordenamento geral do território e apoiada em planos de urbanização que garantam a existência de uma rede adequada de transportes e de equipamento social; b) Promover, em colaboração com as regiões autónomas e com as autarquias locais, a construção de habitações económicas e sociais; c) Estimular a construção privada, com subordinação ao interesse geral, e o acesso à habitação própria ou arrendada; d) Incentivar e apoiar as iniciativas das comunidades locais e das populações, tendentes a resolver os respectivos problemas habitacionais e a fomentar a criação de cooperativas de habitação e a autoconstrução. 3. O Estado adoptará uma política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento familiar e de acesso à habitação própria. 4. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais definem as regras de ocupação, uso e transformação dos solos urbanos, designadamente através de instrumentos de planeamento, no quadro das leis respeitantes ao ordenamento do território e ao urbanismo, e procedem às expropriações dos solos que se revelem necessárias à satisfação de fins de utilidade pública urbanística. 5. É garantida a participação dos interessados na elaboração dos instrumentos de planeamento urbanístico e de quaisquer outros instrumentos de planeamento físico do território. Por aqui se vê que tal direito assume uma relevância enorme, só devendo ser posto em causa por razões ponderosas. Acresce que os RR. quiseram fazer caducar o direito da A., mediante o depósito das quantias em dívida acrescidas da indemnização legal, mas erraram relativamente à quantificação desta, fazendo um depósito insuficiente. No entanto, já na fase de recurso, em 21.09.2010, depositaram a quantia de € 231,45 (cfr. conclusão V da sua alegação), o que significa que não querem eximir-se ao pagamento dos € 77,15, embora este depósito não possa, nesta altura, fazer operar a caducidade do direito da A.. Como seja, existe manifesta desproporção entre o exercício do direito da A. a ver resolvido o contrato de arrendamento e decretado o despejo e a quantia em dívida, enquadrado esse direito no período de vigência do contrato e no âmbito de um contrato de arrendamento que salvaguarda o direito constitucional dos RR. à habitação. Por isso, entendemos que pretender o despejo encerra manifesto abuso do direito, resultando desta constatação a inibição do direito de pedir a resolução. Sumário: - No caso de depósito das rendas em dívida e da indemnização até à contestação, com vista a obter a caducidade do direito à resolução do contrato pelo senhorio (art. 1048.º/1 do CC), o valor desta é calculado relativamente à totalidade das rendas em mora, ainda que apenas parte delas não tenha sido depositada. - A válvula de escape prevista no n.º 2 do art. 802.º do CC é aplicável ao contrato de arrendamento, a cuja resolução é extensível o incumprimento pela outra parte, nos termos gerais de direito, conforme art. 1083.º/1 do CC. - Não obstante, o conceito abstracto de escassa importância do incumprimento parcial deve ser objectivado no âmbito da economia do contrato de arrendamento. - Mesmo que, por via disso não opere aquela norma, é sempre possível afastar a resolução com base no abuso do direito, nos termos do art. 334.º do citado diploma legal, sendo caso disso. Face ao exposto, julga-se a apelação improcedente e confirma-se a sentença, embora com outro fundamento. Custas pela apelante. Porto, 25 de Novembro de 2010 Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo Mário Manuel Baptista Fernandes Leonel Gentil Marado Serôdio ___________________ [1] Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, II, 2.ª ed., p. 3 e 4 [2] Acórdão desta Relação de 17.04.2008, Proc. 0831655, www.dgsi.pt [3] Cfr. acórdão desta Relação de 10.11.2009, Proc. 456/08.3TBPFR.P1, www.dgsi.pt [4] Proc. 2731/06.2TJPRT.P1, www.dgsi.pt [5] Ibid. [6] O.c., p. 53 [7] Ac. do STJ de 07.01.1993, CJ/STJ, I, 1, 5 [8] Ac. citado de 10.11.2009 |