Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011909 | ||
| Relator: | PEREIRA GUEDES | ||
| Descritores: | MEIOS PREVENTIVOS E SUSPENSIVOS DA FALÊNCIA CONCORDATA INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO JUROS DE MORA TAXA DE JURO | ||
| Nº do Documento: | RP199003208950798 | ||
| Data do Acordão: | 03/20/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 1J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1164 N1 C. CCIV66 ART236 N1 ART237 ART559 ART806 N1 ART813. CCOM888 ART102. LULL ART48. DL 262/83 DE 1983/06/16 ART4. PORT 807-U/83 DE 1983/07/30. PORT 581/83 DE 1983/05/18. | ||
| Sumário: | I - A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. II - Em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, num negócio oneroso, prevalece o sentido que conduzir ao maior equilíbrio das prestações. III - A mora do credor é incompatível com a do devedor. IV - A mera obrigação cambiária, estabelecida sem qualquer transacção comercial, está sujeita, no que respeita à taxa de juros, ao disposto no artigo 559 do Código Civil e no artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho. | ||
| Reclamações: | |||