Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
8950798
Nº Convencional: JTRP00011909
Relator: PEREIRA GUEDES
Descritores: MEIOS PREVENTIVOS E SUSPENSIVOS DA FALÊNCIA
CONCORDATA
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
JUROS DE MORA
TAXA DE JURO
Nº do Documento: RP199003208950798
Data do Acordão: 03/20/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 1J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART1164 N1 C.
CCIV66 ART236 N1 ART237 ART559 ART806 N1 ART813.
CCOM888 ART102.
LULL ART48.
DL 262/83 DE 1983/06/16 ART4.
PORT 807-U/83 DE 1983/07/30.
PORT 581/83 DE 1983/05/18.
Sumário: I - A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.
II - Em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, num negócio oneroso, prevalece o sentido que conduzir ao maior equilíbrio das prestações.
III - A mora do credor é incompatível com a do devedor.
IV - A mera obrigação cambiária, estabelecida sem qualquer transacção comercial, está sujeita, no que respeita à taxa de juros, ao disposto no artigo
559 do Código Civil e no artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho.
Reclamações: