Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9920027
Nº Convencional: JTRP00025383
Relator: EMIDIO COSTA
Descritores: IRS
PRIVILÉGIO CREDITÓRIO
Nº do Documento: RP199903029920027
Data do Acordão: 03/02/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 559-A/97
Data Dec. Recorrida: 07/09/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR FISC.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CIRS88 ART104.
CCIV66 ART736 N1 ART744 ART735 ART751.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1981/12/04 IN CJ T5 ANOVI PAG172.
AC STJ DE 1981/11/17 IN BMJ N311 PAG358.
Sumário: I - Para efeito do gozo de privilégio imobiliário, previsto no artigo 104 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o que releva é o imposto inscrito para cobrança nos três últimos anos, tendo em conta a data da penhora ou outro acto equivalente, independentemente do ano em que os rendimentos foram auferidos.
II - O privilégio imobiliário estabelecido nesse artigo
104 é um privilégio geral.
III - Tal privilégio prevalece sobre a consignação de rendimentos, a hipoteca e o direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores.
Reclamações: