Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025383 | ||
| Relator: | EMIDIO COSTA | ||
| Descritores: | IRS PRIVILÉGIO CREDITÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RP199903029920027 | ||
| Data do Acordão: | 03/02/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 559-A/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/09/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR FISC. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CIRS88 ART104. CCIV66 ART736 N1 ART744 ART735 ART751. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1981/12/04 IN CJ T5 ANOVI PAG172. AC STJ DE 1981/11/17 IN BMJ N311 PAG358. | ||
| Sumário: | I - Para efeito do gozo de privilégio imobiliário, previsto no artigo 104 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o que releva é o imposto inscrito para cobrança nos três últimos anos, tendo em conta a data da penhora ou outro acto equivalente, independentemente do ano em que os rendimentos foram auferidos. II - O privilégio imobiliário estabelecido nesse artigo 104 é um privilégio geral. III - Tal privilégio prevalece sobre a consignação de rendimentos, a hipoteca e o direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores. | ||
| Reclamações: | |||