Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014208 | ||
| Relator: | MATOS FERNANDES | ||
| Descritores: | SENTENÇA CÍVEL CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO TÍTULO EXECUTIVO ÂMBITO JUROS DE MORA INTERPELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199503149520101 | ||
| Data do Acordão: | 03/14/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIR PORTO 5J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 8923/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/28/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBR. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART4 N2 B ART46 A ART662 N2 B ART668 N1 E. CCIV66 ART774 ART804 N1 ART805 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1988/06/15 IN BMJ N378 PAG95. | ||
| Sumário: | I - Se em acção declarativa em que foi pedida a condenação no dobro do sinal entregue por via da celebração de contrato promessa de compra e venda, tendo-se provado a verificação da condição resolutiva aposta no respectivo contrato e absolvendo-se os Réus do pedido mas acrescentando, na parte decisória da sentença, " sem prejuízo de se reconhecer que o Autor tem direito à restituição em singelo do sinal que entregou ", é indicação, sem margem para quaisquer dúvidas, que a sentença constitui título executivo dessa importância. II - Com tal indicação e atento o local em que é feita, não pretendeu o juiz apontar qualquer pista para o interessado vir a propôr outra acção. III - O caso julgado que assim se constitui seria invocável em nova acção ainda que de tipo diverso da presente. IV - Os juros de mora sobre tal importância não se contam a partir da data em que direito foi reconhecido por sentença transitada, mas sim após a citação para acção, salvo a existência de interpelação prévia, judicial ou extrajudicial, para o seu pagamento. | ||
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