Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9520101
Nº Convencional: JTRP00014208
Relator: MATOS FERNANDES
Descritores: SENTENÇA CÍVEL
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO
TÍTULO EXECUTIVO
ÂMBITO
JUROS DE MORA
INTERPELAÇÃO
Nº do Documento: RP199503149520101
Data do Acordão: 03/14/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIR PORTO 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 8923/93
Data Dec. Recorrida: 01/28/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR OBR.
Legislação Nacional: CPC67 ART4 N2 B ART46 A ART662 N2 B ART668 N1 E.
CCIV66 ART774 ART804 N1 ART805 N1.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1988/06/15 IN BMJ N378 PAG95.
Sumário: I - Se em acção declarativa em que foi pedida a condenação no dobro do sinal entregue por via da celebração de contrato promessa de compra e venda, tendo-se provado a verificação da condição resolutiva aposta no respectivo contrato e absolvendo-se os Réus do pedido mas acrescentando, na parte decisória da sentença, " sem prejuízo de se reconhecer que o Autor tem direito à restituição em singelo do sinal que entregou ", é indicação, sem margem para quaisquer dúvidas, que a sentença constitui título executivo dessa importância.
II - Com tal indicação e atento o local em que é feita, não pretendeu o juiz apontar qualquer pista para o interessado vir a propôr outra acção.
III - O caso julgado que assim se constitui seria invocável em nova acção ainda que de tipo diverso da presente.
IV - Os juros de mora sobre tal importância não se contam a partir da data em que direito foi reconhecido por sentença transitada, mas sim após a citação para acção, salvo a existência de interpelação prévia, judicial ou extrajudicial, para o seu pagamento.
Reclamações: