Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0313406
Nº Convencional: JTRP00036255
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO DE TRABALHO SEM PRAZO
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
SUCESSÃO
Nº do Documento: RP200309150313406
Data do Acordão: 09/15/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB V N GAIA
Processo no Tribunal Recorrido: 474/02
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A lei não proibe que se celebre um contrato de trabalho a termo com um trabalhador que já estava contratado sem termo, e vice-versa.
II - A subordinação jurídica que verdadeiramente distingue o contrato de trabalho do contrato de prestação de serviços não existe no estado puro.
III - Para determinar a natureza do contrato recorre-se ao chamado método indiciário e a qualificação do contrato dependerá do maior ou menor número de indícios recolhidos e do juizo global de maior ou menor aproximação ao modelo - tipo contrato.
IV - A prestação de serviço à ré, como operadora de imagem, sem sujeição a horários de trabalho e ao regime de faltas dos trabalhadores subordinados, sem direito a férias e sendo o serviço pago mediante a apresentação de facturas emitidas como empresária em nome individual, configura um contrato de prestação de serviços e não de trabalho subordinado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Tribunal da relação do Porto:

1. Joana ............ propôs no tribunal do trabalho de Gaia a presente acção contra R.............. Portuguesa, S.A., pedindo: a) que fosse declarado válido e eficaz o contrato de trabalho por tempo indeterminado celebrado com a ré em Maio de 1998; b) que fosse declara a ilicitude do seu despedimento em 11 de Setembro de 2001; c) que a ré fosse condenada a reintegrá-la no quadro dos seus trabalhadores ou a pagar-lhe, se ela autora por tal vier a optar até à data da sentença, a quantia de 3.480€ de indemnização por despedimento e d) a pagar-lhe as retribuições que ela deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença, nos montantes a liquidar em execução de sentença.

Para fundamentar o pedido, a autora alegou, resumidamente, o seguinte:
- em Setembro de 1995, ingressou ao serviço da ré, na qualidade de estagiária na área de tratamento de imagem, funções que exerceu até Novembro daquele ano;
- em Maio.98, foi contratada pela ré, para exercer as funções na área de controlo e mistura de imagem, no centro de produção do Porto, mediante a retribuição mensal de 136.367$00;
- em 1 de Julho do mesmo ano, celebrou com a ré um contrato de trabalho a termo certo, pelo período de quatro meses, tendo como motivo justificativo a substituição de trabalhadores deslocados em serviço na Expo/98;
- na sequência desse contrato, a autora continuou a exercer as funções que vinha exercendo desde Maio;
- por carta de 13 de Outubro de 1998, a ré comunicou-lhe a intenção de não renovar o contrato, denunciando-o para a data do seu termo, em 31.10.98;
- não obstante a denúncia referida, manteve-se ininterruptamente ao serviço nos meses seguintes e, em 1 de Março de 1999, celebrou com a ré um contrato de trabalho a termo incerto, tendo como motivo justificativo a substituição temporária do trabalhador Eduardo ....., deslocado em Lisboa desde Outubro.98;
- por carta datada de 23 de Julho de 1999, a ré comunicou-lhe a denúncia daquele contrato, com efeitos a partir de 26 desse mês, alegando ser essa a data previsível do regresso daquele trabalhador;
- o referido trabalhador nunca chegou a ocupar o seu posto de trabalho, tendo passado a exercer funções no sector de produção e realização;
- em princípios de Novembro de 1999, regressou às suas funções, mantendo-se ao serviço da ré até ao dia 11 de Setembro de 2001, data em que lhe foi comunicada a cessação das mesmas;
- desde Novembro de 1999 até Setembro de 2001, tal como havia sucedido entre 31 de Outubro de 1998 e 1 de Março de 1999, a ré impôs-lhe como condição da manutenção ao seu serviço, a celebração no termo de cada mês de um contrato de prestação de serviços, ao que ela acedeu por temer ficar sem emprego;
- porém, embora por vezes sob a aparência formal de um tipo de contratual diverso, sempre exerceu, desde Maio.98 até 11.9.2001, as funções de controlo e tratamento de imagem, em regime de trabalho subordinado, correspondendo aquelas funções a uma necessidade permanente da ré;
- nos últimos anos, a ré tem vindo a aconselhar alguns dos seus trabalhadores contratados a termo a inscreverem-se numa empresa de prestação de serviços denominada Ranstad, para através dela continuar a empregar esses trabalhadores, mediante a celebração de contratos de prestação de serviços, tal como sucede actualmente consigo;
- deste modo, até 11 de Setembro de 2001, sempre prestou trabalho sob as ordens e orientação da ré, cumprindo um horário de 40 horas por semana, mediante uma retribuição mensal de 140.191, correspondente ao nível 7, à qual acrescia um montante variável em função das horas de trabalho suplementar;
- o primeiro contrato celebrado com a ré, em Maio.98, não foi reduzido a escrito, pelo que consubstancia um contrato sem termo e, ainda que se diga que em Julho.99 subscreveu um contrato a termo pelo período de quatro meses, tal contrato converteu-se em contrato sem termo visto que ela se manteve ao serviço da ré para além do termo estipulado e apesar de o mesmo ter sido denunciado pela ré;
- por outro lado, mesmo que assim não se entenda, o contrato a termo incerto celebrado em Março.99, para substituição do trabalhador Eduardo ....., converteu-se ab initio num contrato sem termo, desde logo porque o referido trabalhador já se encontrava em Lisboa desde Outubro/98, sendo, por isso, nula a estipulação do termo.

Após frustada audiência de partes, a ré contestou, alegando, em síntese, o seguinte:
- o primeiro vínculo laboral estabelecido com a autora reporta-se a 1 de Julho de 1998 e não a Maio.98 e ocorreu nos termos do contrato de trabalho a termo de fls. 16, tendo como justificação a substituição de operadores internos deslocados para a Expo/98;
- tal contrato foi denunciado para o seu termo, em 31.10.98, não sendo verdade que a autora se tivesse mantido ao serviço nos meses seguintes, sob as ordens e direcção da ré;
- o que aconteceu foi que a autora se disponibilizou para prestar serviços como empresária em nome individual, o que a ré aceitou, prestação essa que se prolongou, com maior ou menor assiduidade e intensidade, de Novembro/98 a Fevereiro/99;
- em Março.99, porque precisava de substituir o trabalhador Eduardo ....., que se ia deslocar temporariamente para Lisboa, para frequentar um curso, foi celebrado o contrato de trabalho a termo incerto, a fls. 28 dos autos, que teve o seu termo em 26 de Julho de 1999, pelo fundamentos que constam da carta de fls. 32, sendo irrelevante que o trabalhador em causa tenha ido executar novas funções, após o seu regresso;
- alguns meses depois da denúncia daquele contrato, concretamente em Novembro de 1999, a autora voltou a prestar serviços à ré como empresária em nome individual, prestação que, com mais ou menos regularidade, se prolongou até Setembro de 2001;
- na qualidade de empresária em nome individual, a autora apresentava facturas correspondentes aos serviços prestados, cujo valor incluía o IVA à taxa legal, as quais lhe foram pagas nos mesmos termos de qualquer outro fornecedor;
- salvo nos períodos correspondentes aos dois contratos de trabalho, a autora nunca esteve sob as ordens e direcção da ré, agindo sempre com total independência, não estando obrigada a qualquer período de trabalho diário, semanal ou mensal ou a qualquer horário de trabalho, não estando sujeita ao regime de férias ou de faltas, nem ao poder disciplinar da ré, nada lhe acontecendo se decidisse não executar qualquer prestação de serviço, a não ser o seu não pagamento;
- é verdade que recorre, desde há muito e quando tal se mostra necessário, a empresas de trabalho temporário, entre elas a Randstad, e é verdade que esta empresa lhe enviou a autora, pela primeira vez, em 27.6.2002, quando lhe foi solicitada uma operadora e que essa situação já se repetiu, tendo a mais recente ocorrido de 3.1.2002.

Realizado o julgamento, a acção foi julgada parcialmente procedente, tendo a ré sido condenada a reintegrar a autora, sem prejuízo da sua antiguidade e categoria e a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde trinta dias antes da data de propositura da acção até à data da sentença, a liquidar em execução de sentença.

Inconformada com a decisão, a ré interpôs recurso, tendo formulado as seguintes conclusões:
a) Dos factos dados como assentes resulta que a apelada celebrou em 30 de Julho de 1998 um contrato de trabalho a termo certo e que em 1.3.99 celebrou novo e autónomo contrato de trabalho a termo incerto, contratos cuja validade não foi posta em causa nem isso podendo resultar da matéria dada como provada.
b) Em face dos factos dados como provados e que constam dos pontos 12 a 17, a colaboração prestada mo período em causa não poderia ser qualificada como traduzindo a existência de um vínculo laboral.
c) Mesmo considerando que o vínculo nascido em 1 de Novembro de 1998 não tinha a natureza de prestação de serviços, como empresária em nome individual mas de trabalho e sem prazo, isso não permitia concluir que o anterior vínculo de trabalho a termo incerto, cuja validade em si mesma nunca foi posta em causa, pudesse ser alterado para vínculo de trabalho sem prazo.
d) Por outro lado e finalmente, o contrato celebrado em 1 de Março de 1999 fez terminar o anterior vínculo existente entre as mesmas partes, fosse ele mera prestação de serviços fosse ele vínculo laboral, pelo que o tempo antes decorrido não se poderia somar ao que decorreu na sua vigência.
e) Ao decidir como decidiu, o Meritíssimo Juiz “a quo”, para além de princípios gerais de direito e de outros normativos legais, a suprir doutamente, violou, por erro de aplicação e/ou interpretação, o art. 1152.º do Cód. Civil, o n.º 1 do art. 655.º e o n.º 3 do art. 659.º, ambos do Cód. Proc. Civil.”

A autora contra-alegou, pedindo a manutenção da sentença e o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no mesmo sentido.

Cumpre apreciar e decidir.

2. Os factos
Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
1) À autora, entre Setembro e Novembro de 1995, foram prestados ensinamentos pela ré na área de tratamento de imagem.
2) No mês de Maio de 1998, dado que a ré perspectivava contratar a autora, esta compareceu algumas vezes no Centro de Produção do Porto da ré, a fim desta aquilatar dos seus conhecimentos na área do Tratamento de Imagem.
3) No dia 1/7/98, autora e ré celebraram um contrato de trabalho a termo certo, pelo período de quatro meses, conforme consta do doc. junto aos autos a fls. 16 a18.
4) A ré comunicou à autora a intenção de não renovar o supra referido contrato conforme consta do doc. junto aos autos a fls. 19.
5) Em 1/3/99. autora e ré celebraram um contrato de trabalho a termo incerto conforme consta do doc. junto aos autos a fls. 28 a 30 (original junto na audiência).
6) A ré convocou a autora para, no dia 29/7/99, efectuar um exame de saúde de tipo Admissão conforme consta do doc. junto aos autos a fls. 31.
7) A ré fez cessar o sobredito contrato de trabalho a termo incerto para o dia 26/7/99 conforme consta do doc. junto aos autos a fls. 32.
8) Eduardo ........ era operador de Imagem do réu (no Centro de Produção do Porto) e quando a autora foi contratada em 1/3/99 já frequentava um curso (eliminatório numa primeira fase) para Realizador em Lisboa, há algum tempo.
9) O regresso do referido António ...... ao Centro de Produção do Porto coincidiu com a declaração da ré de não renovação do contrato de trabalho a termo incerto.
10) Regressado, o dito António .... foi para o sector de produção e realização onde passou a exercer funções de realização.
11) Entre 1/11/98 e 28/2/99 e entre princípios de Novembro de 1999 e 11/9/2001, a autora trabalhou para a ré, no Centro de Produção do Porto, como Operadora de Imagem à semelhança do que havia acontecido enquanto ao abrigo dos dois contratos acima referidos.
12) Efectivamente, em ambos os casos, a ré destacava a autora para diversos programas (predominantemente directos) onde esta, sob a direcção do respectivo realizador que lhe determinava as operações a concretizar, exercia as tarefas próprias de uma Operadora de Imagem (mistura de imagem ...).
13) Contudo, fora do âmbito dos contratos a termo, a autora trabalhou para a ré como empresária em nome individual, apresentando facturas correspondentes aos serviços prestados, incluindo IVA, que lhe eram passadas pelo réu (conforme docs. juntos a fls. 87 e 88).
14) Enquanto empresária em nome individual a autora não trabalhou só para a ré (fez alguns trabalhos de fotografia para outras empresas), fazendo-o, porém, com regularidade, praticamente diária.
15) Enquanto empresária em nome individual, se a autora não pudesse comparecer ao serviço devia avisar antecipadamente (o que bastava).
16) Enquanto empresária em nome individual, a autora não estava sujeita ao regime de férias dos trabalhadores que a ré reconhecia como subordinados nem ao regime de justificação de faltas para estes instituído.
17) A numeração das facturas apresentadas pela autora à ré algumas vezes não foi sequencial fruto do trabalho que por vezes prestou para lá da ré conforme acima se referiu.
18) Enquanto trabalhou ao abrigo dos contratos a termo a autora tinha um horário de trabalho a cumprir e enquanto empresária em nome individual eram-lhe previamente definidos os programas onde intervinha (à semelhança dos trabalhadores subordinados da ré) esgotando-se a sua actividade na feitura desses programas.
19) A ré tomou a decisão de não continuar a ter ao respectivo serviço trabalhadores autónomos como a autora.
20) Neste contexto, João ..........., funcionário da ré e sob determinação da respectiva administração, comunicou à autora no dia 11/9/2001 que cessava a sua colaboração na empresa.
21) A partir dessa altura a autora continuou a trabalhar como Operadora de Imagem na ré, mas no âmbito do trabalho temporário figurando a ré como utilizadora e a "Randstad" como empresa de trabalho temporário (a autora não teve alternativa a esta solução, se queria continuar a trabalhar como até então na ré) cfr. docs. de fls. 89 a 92.
22) A ré tem necessidades permanentes de Operadores de Imagem, como a autora, para as suas actividades diárias e quando não os tem em número suficiente recorre, designadamente, ao aumento da carga horária dos disponíveis.
23) A ré organizava o trabalho da autora conforme consta dos docs. juntos aos autos a fls. 20 a 27 e 33 a 62.
*
Apesar da prova ter sido gravada, a decisão proferida na 1.ª instância sobre a matéria de facto não foi impugnada e não enferma dos vícios referidos no n.º 4 do art. 712.º do CPC. Mantém-se, por isso, nos seus precisos termos.

3. O mérito
Como resulta das conclusões apresentadas pela recorrente, o objecto do recurso restringe-se à questão de saber qual era a natureza do vínculo que existiu entre as partes fora do âmbito dos dois contratos de trabalho a termo que entre si celebraram. Mais concretamente, trata-se de saber se o trabalho prestado pela autora no Centro de Produção do Porto, como operadora de imagem, entre 1/11/98 e 28/2/99 e entre princípios de Novembro de 1999 e 11/9/2001, ocorreu no âmbito de um contrato de trabalho ou no âmbito de um contrato de prestação de serviços.

Na sentença recorrida entendeu-se tal aconteceu no âmbito de um contrato de trabalho subordinado, com a seguinte fundamentação:
«Há dois momentos em que, indubitavelmente, a autora trabalhou subordinadamente para a ré e que são aqueles que dizem respeito ao período de tempo em que vigoraram os dois contratos a termo acima referidos.
Fora desses períodos de tempo (à excepção de um interregno de três meses – Agosto, Setembro e Outubro – de 1999) a autora esteve ao serviço da ré enquanto empresária em nome individual como acima se encontra descrito.
A actividade que a autora prestou para a ré (quer no âmbito do contrato a termo quer como empresária em nome individual) em essência não se distingue em qualquer desses momentos.
Efectivamente, a autora era destacada para determinados programas e aí exercia as funções de operadora de imagem sob a égide do realizador respectivo e isto acontecia tanto aquando dos contratos a termo como quando era empresária em nome individual.
Afigura-se-me que é aqui que se encontra a essência da prestação do trabalho da autora para a ré e é a partir daqui que se deve caracterizar a prestação do trabalho enquanto empresária em nome individual.
O que caracteriza um contrato de trabalho (art. 1.º da LCT) é a existência de subordinação jurídica e, tendo em conta a forma como a autora trabalhou para a ré enquanto empresária em nome individual, afigura-se-me que a mesma existiu porquanto era a ré que lhe determinava os programas a efectuar e as operações a realizar, não restando à autora qualquer autonomia na execução das suas tarefas, tudo, aliás, como acontecia na vigência dos contratos a termo.
A circunstância da autora trabalhar como empresária em nome individual no circunstancialismo acima referido em nada altera a conclusão acima expendida, porquanto se me afigura serem situações meramente acessória e secundárias que não põe em causa o essencial, ou seja, a existência de subordinação jurídica.
Neste contexto, toda a actividade que a autora prestou para a ré entre 1.7.98 a 11.9.2001 deve ser interpretada como no âmbito de uma relação de trabalho subordinado, sendo indiferente a este propósito o interregno de três meses acima aludido, porquanto para trás há trabalho subordinado e para a frente também o há e não estão precludidos os direitos da autora consubstanciados em 26.7.99 data em que pôs termo ao contrato a termo incerto.
Quando a ré, em 11.9.2001, comunicou à autora que cessava a respectiva colaboração, materializou-se um despedimento ilícito, porquanto não podia pôr termo, nos termos da LCCT, informalmente à relação de trabalho.»

A ré discorda de tal decisão e, salvo o devido respeito, com toda a razão. Vejamos porquê.

Conforme resulta da matéria de facto provada, em 30.6.98, a autora celebrou com a ré um contrato de trabalho a termo certo, com início em 1.7.98 e termo em 31.1.0.98 e, como consta do referido contrato, junto a fls. 16 a 18 dos autos, o motivo da contratação foi a substituição de operadores que estavam deslocados na EXPO/98. Tal contrato cessou no seu termo, após ter sido tempestivamente denunciado pela ré, através da carta de fls. 19.

A autora não pôs em causa validade daquele contrato, tendo-se limitado a dizer (art. 18.º da p.i.) que o contrato se tinha convertido em contrato sem termo, pelo facto de ela ter continuado a trabalhar para a ré após a denúncia do mesmo e na sentença recorrida também não se pôs em causa a validade do contrato. Isso significa que o contrato cessou efectivamente no seu termo, ou seja, em 31.10.98. O facto de, logo no dia seguinte (1.11.98), a autora ter continuado a trabalhar para a ré configura a criação de um novo vínculo (adiante veremos qual a natureza desse vínculo), mas tal vínculo, ainda que se entendesse que era uma relação de trabalho subordinado por tempo indeterminado, não tem qualquer repercussão sobre o contrato a termo que havia cessado em 31.10.98, uma vez que, dentro dos limites da lei, as partes são livres de fixar livremente o conteúdo dos contratos (art. 405.º do CC). Nada impede que a um contrato de trabalho a termo se siga um contrato sem termo e vice-versa.

Em 1.3.99, a autora celebrou novo contrato de trabalho a termo com a ré, desta vez a termo incerto, nos termos do documento junto a fls. 28 a 30. Como consta daquele contrato, a autora foi contratada para substituir temporariamente o trabalhador Eduardo ........... e a ré fez cessar esse contrato em 26.7.99, nos termos da carta de fls. 32, ou seja, com o fundamento de que o trabalhador substituído iria regressar naquela data.

Na petição inicial, a autora pôs em causa a validade do motivo justificativo do termo, mas como resulta dos n.ºs 8, 9 e 10 da matéria de facto não há razões para considerar inválida a estipulação do termo, uma vez que se provou que o trabalhador Eduardo .... estava de facto a frequentar, em Lisboa, um curso para realizador e que regressou ao Porto na data em que a ré fez cessar o contrato. O facto de aquele trabalhador já estar há algum tempo em Lisboa (a frequentar o tal curso) e o facto de, quando regressou ao Porto, ter ido trabalhar não como operador de imagem, mas como realizador, não é relevante, uma vez que a ré não era obrigada a substitui-lo logo que ele foi para Lisboa, nem era obrigada a manter a autora ao seu serviço depois de ele ter regressado ao Porto, só pelo facto de ele ter ido exercer outras funções. Deste modo, temos de concluir que não há razões para considerar o referido contrato como contrato sem termo e temos de concluir que o mesmo cessou efectivamente em 26.7.99. Repete-se aqui, por maioria de razão, o que se disse acerca o primeiro contrato a termo. O facto de autora ter recomeçado a trabalhar para a ré cerca de três meses depois (em princípios de Novembro de 1999) não tem qualquer repercussão naquele contrato. O contrato não deixaria de ser um contrato a termo, ainda que a relação estabelecida entre as partes, em princípios de Novembro.99, tivesse sido uma relação de trabalho subordinado por tempo indeterminado.

Concluímos, deste modo, que as partes estiveram ligadas por um contrato de trabalho a termo certo no período de 1.7.98 a 31.10.98 e por um contrato de trabalho a termo incerto entre 1.3.99 e 26.7.99, sendo estes contratos totalmente independente entre si.

Por analisar fica o trabalho prestado nos períodos de 1.11.98 e 28.2.99 e de princípios de Novembro de 1999 até 11 de Setembro de 2001, data em que a ré pôs termo à “colaboração” que a autora lhe vinha prestando. Como já foi referido, é aqui que reside o cerne do recurso e, na sequência do que já foi dito, importa adiantar, desde já, que a natureza da relação estabelecida no primeiro daqueles períodos é absolutamente irrelevante para conhecer do mérito do recurso. Com efeito, ainda que se entendesse que aquela relação tinha sido de trabalho subordinado, por tempo indeterminado, é indiscutível que ela cessou quando, em 1.3.99, as partes resolveram celebrar entre si o contrato de trabalho a termo incerto que veio a terminar em 26.7.99. Repetindo o que já foi dito, a lei não proíbe que um contrato de trabalho sem termo seja substituído por um contrato a termo, o que até pode acontecer por iniciativa do próprio trabalhador, embora convenhamos que essa não seja a situação normal. De qualquer modo, as considerações que iremos fazer acerca da prestação ocorrida no segundo período também valeriam para o primeiro período, dado que a prestação da autora se desenvolveu nos mesmos moldes, em ambos os períodos. Vejamos, então.

Conforme já dissemos, o Mmo Juiz entendeu que, naqueles dois períodos, a autora tinha prestado a sua actividade à ré no regime de contrato individual de trabalho, por considerar que ela estava sujeita ao poder directivo da ré, pelo facto de exercer as suas funções sob a égide do realizador e por ser a ré a determinar os programas que ela teria de efectuar e as operações que teria de realizar. E conforme também já dissemos, não estamos de acordo com aquele entendimento. Vejamos porquê.

Como é sabido, no plano teórico, a distinção entre o contrato individual de trabalho e o contrato de trabalho autónomo ou de prestação de serviço não oferece dificuldades. Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta (art. 1.º da LCT e art. 1.152.º do CC). Por sua vez, contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição (art. 1.153.º do CC).

Comparando aqueles dois conceitos, constatamos que são três as diferenças essenciais entre aqueles contratos.
A primeira diz respeito ao objecto do contrato. No contrato de trabalho, uma das partes obriga-se a prestar à outra “a sua actividade”, enquanto que no contrato de prestação de serviço obriga-se a prestar “certo resultado do seu trabalho”, isto é, no primeiro estamos perante uma obrigação de meios, enquanto que no segundo estamos perante uma obrigação de resultado, embora se reconheça que, muitas das vezes, no contrato de trabalho, também está em causa a obtenção de um resultado e que no contrato de prestação de serviço também se tem frequentemente em vista uma prestação de meios, como acontece, por via de regra, nos contratos celebrados com médicos e advogados (vide Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, Almedina, 2002, pag. 294).
A segunda diferença prende-se com a remuneração. O contrato de trabalho é necessariamente oneroso, enquanto que o contrato de prestação de serviço pode ser gratuito.
A terceira diferença diz respeito ao modo como a actividade é exercida. No contrato de trabalho a actividade tem de ser prestada sob a autoridade e direcção do empregador, ou seja, mediante subordinação jurídica, o que não acontece no contrato de prestação de serviço. Neste último, o prestador de serviços exerce a sua actividade com autonomia.

Se, como dizíamos, a distinção entre os dois contratos não é difícil na teoria, o mesmo não acontece na prática, devido às dificuldades de concretização da denominada subordinação jurídica, que é o elemento que verdadeiramente distingue um contrato do outro. Como ensina Monteiro Fernandes (Direito do Trabalho, I, Almedina, 9.ª edição, pag. 135), embora se defina o conceito de subordinação como elemento do conteúdo de certas relações de trabalho, a determinação da subordinação não comporta, em regra, a mera subsunção nesse conceito. Neste plano, a subordinação é um conceito-tipo que se determina por um conjunto de características e é através da busca dessas características que poderemos chegar a um juízo de aproximação entre dois modos de ser analiticamente considerados: o da situação concreta e o do modelo típico da subordinação. Os elementos deste modelo, continua Monteiro Fernandes (obra citada, pag. 136), “que assumam expressão prática na situação a qualificar serão tomados como outros tantos indícios de subordinação, que, no seu conjunto, definirão uma zona mais ou menos ampla de correspondência e, portanto, uma maior ou menor proximidade entre o conceito-tipo e a situação confrontada.”

Por outras palavras, diremos que a subordinação jurídica não existe no estado puro e tem de ser procurada através da busca, na situação concreta, daqueles elementos de facto que normalmente se verificam quando aquela existe. Será do confronto desses indícios com os indícios que apontam em sentido contrário que chegaremos ao tal juízo de mera aproximação entre a situação concreta e o modelo tipo do contrato de trabalho ou do contrato de prestação de serviços, juízo esse que tem de ser um juízo de globalidade, não havendo nenhuma fórmula e continuando a utilizar as palavras de Monteiro Fernandes, que pré-determine o doseamento necessário dos índices de subordinação, desde logo porque cada um deles pode assumir um valor significante muito diverso de caso para caso. Com efeito, o próprio conjunto dos traços que integram o chamado “momento organizatório” de subordinação (a vinculação a horário de trabalho, a execução da prestação no local definido pelo empregador, a existência de ordens, a sujeição à disciplina da empresa) carece de valor absoluto na identificação do contrato de trabalho, dado que a subordinação não é corolário forçoso de qualquer tipo ou grau de articulação da prestação de trabalho na organização da empresa e dado que o contrato de prestação de serviços pode harmonizar-se com a inserção funcional dos resultados na actividade no metabolismo da organização empresarial (vide Ghera, Diritto del Laboro, 49, citado por M. Fernandes, pag. 137).

É recorrendo a este método, o chamado método indiciário, que se tem procurado resolver as dificuldades que a distinção entre o contrato de trabalho e o contrato de prestação de serviços colocam no plano prático. Ora, tendo presente as considerações expostas e a factualidade que foi dada como provada a tal respeito, somos obrigados a concluir que os indícios recolhidos estão longe de apontar no sentido da existência de um contrato de trabalho, quer no período que decorreu desde princípios de Novembro.99 até 11 de Setembro de 2001, quer no período que decorreu entre 1 de Novembro de 1998 e 28 de Fevereiro de 1999. A forma de pagamento da remuneração (à factura), o facto de a autora não ter trabalhado só para a ré, o facto de não estar sujeita ao regime de faltas e de férias dos demais trabalhadores, como melhor se alcança dos factos referidos nos n.ºs 13 a 18 da matéria de facto, apontam decisivamente no sentido da existência de trabalho autónomo. No mesmo sentido aponta a factualidade contida no n.º 11, onde se dá como provado que nos períodos referidos a autora trabalhou à semelhança do que havia acontecido ao abrigo dos dois contratos de trabalho a termo.

Efectivamente, como está provado, a autora, ao contrário do que acontecia no âmbito dos contratos de trabalho a termo, não estava sujeita a horário de trabalho. A sua actividade esgotava-se na feitura dos programas em que era chamada a intervir, embora tal intervenção se processasse nos mesmos termos em que era desempenhada pelos trabalhadores subordinados da ré e sob a direcção do respectivo realizador, o que não é de todo incompatível com a existência de um contrato de prestação de serviços. Também não se lhe aplicava o regime de faltas a que estavam sujeitos os trabalhadores subordinados da ré. Se não pudesse comparecer não era obrigada a justificar a falta. Bastava avisar, o que equivale a dizer que a autora não estava sujeita ao poder disciplinar da empresa ré.

Constatamos, assim, que a autora, apesar das referidas semelhanças, não estava integrada na organização produtiva da ré, o que nos leva a concluir pela inexistência de contrato de trabalho, quando a ré fez cessar a sua prestação em 11.9.2001, o que significa que tal cessação não pode ser considerada como despedimento, impondo-se, assim, a procedência do recurso, com a consequente absolvição da ré do pedido.

4. Decisão
Nos termos expostos, decide-se julgar procedente o recurso, revogar a douta sentença recorrida e absolver a ré do pedido.
Custas pela autora, em ambas as instâncias.

PORTO, 15.9.2003

Manuel Joaquim Sousa Peixoto
João Cipriano Silva
José Carlos Dinis Machado da Silva