Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9911240
Nº Convencional: JTRP00028746
Relator: MARQUES PEREIRA
Descritores: GÉNEROS ALIMENTÍCIOS
GÉNEROS AVARIADOS
CONSUMO PÚBLICO
NEGLIGÊNCIA
ESTABELECIMENTO HOTELEIRO
RESPONSABILIDADE DO GERENTE
SENTENÇA
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Nº do Documento: RP200005249911240
Data do Acordão: 05/24/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGANÇA
Processo no Tribunal Recorrido: 185/98
Data Dec. Recorrida: 10/06/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - DIR PENAL ECON.
Legislação Nacional: DL 28/84 DE 1984/01/20 ART24 N1 C N2 C N4.
CP95 ART15.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1994/04/27 IN CJSTJ T2 ANOII PAG198.
AC RC DE 1997/06/26 IN CJ T3 ANOXXII PAG56.
AC RC DE 1994/12/15 IN CJ T5 ANOXIX PAG67.
Sumário: I - Incorre na prática do crime do artigo 24 ns.1 alínea c) e 2 alínea c) do Decreto-Lei n.28/84, de 20 de Janeiro, a arguida que, como sócia-gerente de um estabelecimento de hotelaria, detinha no interior deste vários produtos destinados ao consumo público, os quais se encontravam avariados (desidratados, com alteração dos caracteres organoliticos e com bolores e perda de consistência) embora não susceptíveis de criar perigo para a vida, saúde ou integridade física dos consumidores.
II - Embora a arguida desconhecesse que tais géneros alimentícios se encontravam avariados, a verdade é que a mesma era responsável pela gestão diária do estabelecimento, que explora há cerca de um ano, dispondo de funcionários que trabalham sobre as suas ordens e supervisão, recaindo sobre ela o dever de verificação da genuidade e estado de conservação desses géneros, pelo que ao não verificar o respectivo estado omitiu o dever objectivo de cuidado que sobre ela impendia e que era capaz.
III - Não é obrigatória a publicidade da sentença decretada nos termos do artigo 24 n.4 do Decreto-Lei n.28/84, de 20 de Janeiro, o que só ocorrerá quando o tribunal, em seu prudente arbítrio, concluir que se torna necessária atenta a gravidade do crime e demais circunstâncias provadas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: