Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00028746 | ||
| Relator: | MARQUES PEREIRA | ||
| Descritores: | GÉNEROS ALIMENTÍCIOS GÉNEROS AVARIADOS CONSUMO PÚBLICO NEGLIGÊNCIA ESTABELECIMENTO HOTELEIRO RESPONSABILIDADE DO GERENTE SENTENÇA PUBLICIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200005249911240 | ||
| Data do Acordão: | 05/24/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGANÇA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 185/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/06/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - DIR PENAL ECON. | ||
| Legislação Nacional: | DL 28/84 DE 1984/01/20 ART24 N1 C N2 C N4. CP95 ART15. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1994/04/27 IN CJSTJ T2 ANOII PAG198. AC RC DE 1997/06/26 IN CJ T3 ANOXXII PAG56. AC RC DE 1994/12/15 IN CJ T5 ANOXIX PAG67. | ||
| Sumário: | I - Incorre na prática do crime do artigo 24 ns.1 alínea c) e 2 alínea c) do Decreto-Lei n.28/84, de 20 de Janeiro, a arguida que, como sócia-gerente de um estabelecimento de hotelaria, detinha no interior deste vários produtos destinados ao consumo público, os quais se encontravam avariados (desidratados, com alteração dos caracteres organoliticos e com bolores e perda de consistência) embora não susceptíveis de criar perigo para a vida, saúde ou integridade física dos consumidores. II - Embora a arguida desconhecesse que tais géneros alimentícios se encontravam avariados, a verdade é que a mesma era responsável pela gestão diária do estabelecimento, que explora há cerca de um ano, dispondo de funcionários que trabalham sobre as suas ordens e supervisão, recaindo sobre ela o dever de verificação da genuidade e estado de conservação desses géneros, pelo que ao não verificar o respectivo estado omitiu o dever objectivo de cuidado que sobre ela impendia e que era capaz. III - Não é obrigatória a publicidade da sentença decretada nos termos do artigo 24 n.4 do Decreto-Lei n.28/84, de 20 de Janeiro, o que só ocorrerá quando o tribunal, em seu prudente arbítrio, concluir que se torna necessária atenta a gravidade do crime e demais circunstâncias provadas. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |