Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0224669
Nº Convencional: JTRP00010314
Relator: HERCULANO NAMORA
Descritores: COMPETÊNCIA
SEPARAÇÃO DE PESSOAS E BENS
Nº do Documento: RP199002220224669
Data do Acordão: 02/22/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR JUDIC - CONFLITOS.
Legislação Nacional: LOTJ87 ART79 B ART81 N1 ART108 N1.
DL 214/88 DE 1988/06/17 ART55 N2.
Sumário: I - Para as acções de separação de pessoas e bens é competente o tribunal de círculo.
II - Essas acções devem ser remetidas para o tribunal de círculo, quando instauradas no tribunal de comarca, mesmo quando isto aconteça antes da instalação do tribunal de círculo.
Reclamações: