Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013295 | ||
| Relator: | COSTA MORTAGUA | ||
| Descritores: | MOTIVAÇÃO FUNDAMENTO DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RP199402029331013 | ||
| Data do Acordão: | 02/02/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VINHAIS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART127 ART374 N2 ART410 N2 C. CONST92 ART32 N1 ART208 N1. | ||
| Sumário: | I - Os motivos de facto que fundamentam a decisão ( artigo 374, n. 2 do Código de Processo Penal ) não são nem os factos provados nem os meios de prova, mas os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substracto racional que conduz a que a convicção do tribunal se forme em determinado sentido, ou valore de determinada forma os diversos meios de prova. II - Intraprocessualmente, tal fundamentação deverá permitir aos sujeitos processuais e ao tribunal superior o exame do processo lógico ou racional que lhe subjaz; extraprocessualmente, deve assegurar pelo conteúdo um respeito efectivo pelo princípio de legalidade da sentença e a própria independência e imparcialidade dos juízes já que a própria sociedade também é destinatária da decisão. | ||
| Reclamações: | |||