Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0408601
Nº Convencional: JTRP00010126
Relator: LOPES FURTADO
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
TRIBUNAL DE COMARCA
TRIBUNAL DE CÍRCULO
PROCESSO SUMÁRIO
Nº do Documento: RP199001040408601
Data do Acordão: 01/04/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Indicações Eventuais: P PGR DE 1986/06/19 IN BMJ N360 PAG263.
Área Temática: DIR JUDIC - CONFLITOS.
Legislação Nacional: LOTJ87 ART79 ART81 N1 ART18 AER108 N4.
DL 214/88 DE 1988/06/17 ART55 N2 ART6 N1 ART7.
CPC67 ART109 N1 ART462 N2.
CONST76 ART168 N2 ART115 N5 ART32 N2.
Sumário: I - O Tribunal de Comarca e o Tribunal de Círculo são ambos de competência genérica, sendo a repartição da competência entre ambos efectuada, em regra, em atenção ao valor dos processos.
II - De acordo com o disposto no artigo 81, nº 1 da
Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, cabe aos Tribunais de Círculo o conhecimento das acções de valor superior à alçada dos Tribunais de 1ª instância, sendo a reserva da parte final da alínea b) do artigo 79 da mesma Lei Orgânica para que remete aquele artigo 81, nº 1, respeitante à intervenção do Tribunal Colectivo no Tribunal do Círculo.
III - Cabe, pois, a este tribunal o conhecimento de todas as acções sumárias de valor superior à alçada do tribunal da 1ª instância.
IV - Excluem-se da competência do Tribunal do Círculo os processos especiais cujos termos excluem a intervenção do Tribunal Colectivo, sem que, todavia, seja a intervenção deste que define a do Tribunal do Círculo.
V - A Lei Orgânica dos Tribunais JUdiciais estatui no artigo 108, nº 4 uma derrogação ainda que transitória do disposto no seu artigo 18, pelo que o artigo 55, nº 2 do seu Regulamento se conforma com ela.
VI - O Regulamento da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais não está inquinado de qualquer vício ou de inconstitucionalidade, no que ao artigo 55, nº 2 se refere.
Reclamações: