Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010126 | ||
| Relator: | LOPES FURTADO | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA TRIBUNAL DE COMARCA TRIBUNAL DE CÍRCULO PROCESSO SUMÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP199001040408601 | ||
| Data do Acordão: | 01/04/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Indicações Eventuais: | P PGR DE 1986/06/19 IN BMJ N360 PAG263. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - CONFLITOS. | ||
| Legislação Nacional: | LOTJ87 ART79 ART81 N1 ART18 AER108 N4. DL 214/88 DE 1988/06/17 ART55 N2 ART6 N1 ART7. CPC67 ART109 N1 ART462 N2. CONST76 ART168 N2 ART115 N5 ART32 N2. | ||
| Sumário: | I - O Tribunal de Comarca e o Tribunal de Círculo são ambos de competência genérica, sendo a repartição da competência entre ambos efectuada, em regra, em atenção ao valor dos processos. II - De acordo com o disposto no artigo 81, nº 1 da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, cabe aos Tribunais de Círculo o conhecimento das acções de valor superior à alçada dos Tribunais de 1ª instância, sendo a reserva da parte final da alínea b) do artigo 79 da mesma Lei Orgânica para que remete aquele artigo 81, nº 1, respeitante à intervenção do Tribunal Colectivo no Tribunal do Círculo. III - Cabe, pois, a este tribunal o conhecimento de todas as acções sumárias de valor superior à alçada do tribunal da 1ª instância. IV - Excluem-se da competência do Tribunal do Círculo os processos especiais cujos termos excluem a intervenção do Tribunal Colectivo, sem que, todavia, seja a intervenção deste que define a do Tribunal do Círculo. V - A Lei Orgânica dos Tribunais JUdiciais estatui no artigo 108, nº 4 uma derrogação ainda que transitória do disposto no seu artigo 18, pelo que o artigo 55, nº 2 do seu Regulamento se conforma com ela. VI - O Regulamento da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais não está inquinado de qualquer vício ou de inconstitucionalidade, no que ao artigo 55, nº 2 se refere. | ||
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