Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9521330
Nº Convencional: JTRP00018167
Relator: RAPAZOTE FERNANDES
Descritores: LEI DE IMPRENSA
ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RP199610159521330
Data do Acordão: 10/15/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V CONDE 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 269/95
Data Dec. Recorrida: 10/23/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR INFORMAC.
DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional: LIMP75 ART16.
CONST92 ART37 ART38.
Sumário: I - No domínio da lei da imprensa, a publicação da resposta apenas pode ser recusada em qualquer das situações indicadas no n.9 do artigo 16 do Decreto-Lei n. 85-C/75, de 26 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei n. 15/95, de 25 de Maio.
II - É taxativa essa enumeração das causas de recusa, não cabendo ao director do periódico qualquer apreciação ou juízo de conveniência sobre a publicação da resposta.
III - Não sofre de inconstitucionalidade a limitação prescrita quanto à recusa da publicação da resposta.
IV - Se a resposta exceder os limites indicados no n.5 do citado artigo 16; o seu autor é obrigado a pagar antecipadamente ou a garantir o pagamento da publicação da parte excedente.
V - Essa garantia de pagamento deve ser satisfeita através de depósito ou garantia bancária ou por qualquer outra forma que consista em colocar a respectiva quantia à ordem do periódico, não sendo suficiente a simples promessa verbal de pagamento.
Reclamações: