Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018167 | ||
| Relator: | RAPAZOTE FERNANDES | ||
| Descritores: | LEI DE IMPRENSA ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199610159521330 | ||
| Data do Acordão: | 10/15/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V CONDE 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 269/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/23/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR INFORMAC. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | LIMP75 ART16. CONST92 ART37 ART38. | ||
| Sumário: | I - No domínio da lei da imprensa, a publicação da resposta apenas pode ser recusada em qualquer das situações indicadas no n.9 do artigo 16 do Decreto-Lei n. 85-C/75, de 26 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei n. 15/95, de 25 de Maio. II - É taxativa essa enumeração das causas de recusa, não cabendo ao director do periódico qualquer apreciação ou juízo de conveniência sobre a publicação da resposta. III - Não sofre de inconstitucionalidade a limitação prescrita quanto à recusa da publicação da resposta. IV - Se a resposta exceder os limites indicados no n.5 do citado artigo 16; o seu autor é obrigado a pagar antecipadamente ou a garantir o pagamento da publicação da parte excedente. V - Essa garantia de pagamento deve ser satisfeita através de depósito ou garantia bancária ou por qualquer outra forma que consista em colocar a respectiva quantia à ordem do periódico, não sendo suficiente a simples promessa verbal de pagamento. | ||
| Reclamações: | |||