Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3684/21.2T8VLG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: TERESA SÁ LOPES
Descritores: DESCONSIDERAÇÃO OU SUPERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA COLETIVA
ABUSO DE PERSONALIDADE COLETIVA
PROVEITO COMUM
Nº do Documento: RP202604233684/21.2T8VLG.P1
Data do Acordão: 04/23/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE. MANTIDA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 4.ª SEÇÃO SOCIAL
Área Temática: .
Sumário: I -Quando a personalidade coletiva seja usada de modo ilícito ou abusivo, para prejudicar terceiros, existindo uma utilização contrária a normas ou princípios gerais, incluindo a ética dos negócios, é possível proceder ao levantamento da personalidade coletiva: é o que a doutrina designa pela desconsideração ou superação da personalidade jurídica coletiva.
II - A conduta fraudulenta de dissipação do património da sociedade que formalmente foi a Entidade empregadora da Autora, para uma outra sociedade - ambas com o mesmo e único gerente, de quem a Trabalhadora, no mesmo local, sempre recebeu ordens - com o propósito de obviar à cobrança dos valores em dívida, nomeadamente, relativos a esse vínculo laboral, justifica a consideração de que a segunda sociedade encasula abuso de personalidade coletiva.
III - Para advir proveito comum não é necessário que o mesmo seja canalizado para o sustento do agregado familiar do cônjuge comerciante.

(sumário inclui transcrição do acórdão proferido no processo nº0524260, referenciado no texto)

(Sumário da responsabilidade da Relatora)

Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 3864/21.2T8VLG.P1





Relatora: Teresa Sá Lopes

1º Adjunto: Desembargador António Joaquim da Costa Gomes

2ª Adjunta: Desembargadora Germana Ferreira Lopes

1. Relatório (inclui transcrição do relatório efetuado na sentença recorrida):

1. AA instaurou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, emergente de contrato de trabalho, contra:

“A..., Lda.”

Pedindo que, na procedência da ação, seja a Ré seja condenada a pagar à Autora:

a) a quantia de 11.005,65€ a título de retribuições, férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, referentes aos anos de 2020 e 2021, e ainda de diferença de subsídio de doença, conforme relacionado no artigo 35º da P.I.;

b) a quantia de 23.987,89€ a título de trabalho suplementar não liquidado à Autora pela Ré, conforme relacionado nos artigos 39º e 42º da P.I.;

c) a quantia de 1.038,40€ referente ao crédito por falta de horas de formação obrigatórias, conforme relacionado no artigo 43º da P.I.;

d) a quantia de 6.233,33€ a título de compensação pela resolução do contrato de trabalho por justa causa.

Alegou para o efeito e em síntese que:

Foi admitida ao serviço da Ré em Novembro de 2017, por contrato verbal, com as funções inerentes à categoria profissional de cozinheira de 1ª, com o salário mensal líquido de €1.500,00; que foi acordado o horário contínuo de trabalho, no período compreendido entre as 08h00 e as 17h00, sem qualquer pausa para descanso; que a Autora exercia a sua prestação laboral, nas instalações e por conta da Ré todos os dias da semana, com exceção da quinta-feira, único dia de descanso semanal, pelo que a Autora prestava à Ré diariamente e durante 6 dias consecutivos, 9 horas de trabalho, perfazendo 54 horas de trabalho semanal; que à data de 21.09.2021 o salário mensal ascendia ao valor líquido de 1.700,00€, auferido 14 vezes por ano; que não obstante o vencimento da Autora ascender, na data da cessação, ao valor de 1.700,00€, por solicitação da entidade patronal, o seu vencimento, para efeitos de tributação e segurança social, era apenas de 1.000,00€; que a Ré liquidava mensalmente por transferência bancária o valor constante do recibo mensal e o remanescente até perfazer o montante de 1.700,00€ era liquidado em numerário; que a Autora sempre prestou o seu trabalho com o maior zelo e dedicação nunca tendo havido qualquer reclamação por parte da entidade patronal; que não obstante a Autora ter exercido as suas funções de forma ininterrupta e de acordo com o estipulado no contrato de trabalho, a Ré não procedeu à liquidação das retribuições referentes aos meses de Maio e Junho de 2021 e parte do vencimento do mês de Julho de 2021; que em Julho de 2021 a Autora teve necessidade de proceder a uma intervenção cirúrgica pelo que a partir do dia 5 de Julho de 2021, foi-lhe atribuída baixa médica, tendo a Ré prévio conhecimento da necessidade imperiosa da Autora em ser submetida àquela cirurgia; não obstante nesse momento - Julho de 2021- encontrarem-se já em falta o pagamento de dois meses de retribuições - Maio e Junho de 2021- a Ré, na pessoa do seu gerente, garantiu à Autora que o pagamento desses montantes seria efetuado com o pagamento da retribuição referente aos dias do mês de Julho que a Autora ainda trabalhou; que tal não se verificou; que após averiguar junto da Segurança Social da sua situação contributiva, a Autora verificou que relativamente ao ano de 2019, não constam os descontos referentes aos meses de Novembro e o subsídio de férias, os quais foram retidos pela Ré na retribuição da Autora, mas não foram, tal como era sua obrigação, entregues à Segurança Social; que o mesmo se verifica com o mês de Agosto de 2019, na medida em que apenas foram declarados 23,5 dias de trabalho, quando a Autora trabalhou o mês completo; que também os meses de Janeiro, Maio e Junho de 2021 não constavam da sua carreira contributiva; “pelo que a Autora para além de se encontrar debilitada, em virtude da cirurgia a que foi submetida, viu-se confrontada com diversas fraudes e irregularidades perpetradas pela Ré, junto da Segurança Social, das quais resultaram graves penalizações no valor atribuído e liquidado pela Segurança Social à Autora no período em que a mesma esteve incapacitada para o trabalho” (sic); que em 19 de Agosto de 2021 a Autora solicitou, junto da ACT, um pedido de intervenção inspetiva, após inúmeras tentativas, que resultaram infrutíferas, para que a Ré procedesse à imediata retificação da sua carreira contributiva junto da Segurança Social; que passados alguns dias, a 30 de Agosto de 2021, após ter solicitado à Ré que procedesse quer ao pagamento das retribuições em dívida, quer à imediata retificação dos valores declarados junto da Segurança Social, não restou outra alternativa à Autora que não fosse a participação ao Instituto da Segurança Social de toda a situação, de forma a que este coercivamente obrigasse a entidade patronal a repor os valores e descontos em falta; que a correção da situação contributiva apenas foi parcialmente corrigida em Novembro de 2021, sendo que o mês de Julho de 2021 não consta da carreira contributiva da Autora; porque a Ré reiteradamente incumpriu com as suas obrigações não demonstrando qualquer intenção de cumprir com as mesmas, a Ré viu-se obrigada a resolver o contrato de trabalho por falta culposa do pagamento pontual das retribuições, conforme o disposto no artigo 323º do CT, por carta datada de 10 de Setembro de 2021, enviada à Ré, nesse mesmo dia, por carta registada; que até á data a Ré não procedeu ao envio à Autora do documento MOD. RP 5044 DGSS, pelo que atualmente a Autora está sem auferir qualquer rendimento e uma vez que em 19 de Setembro de 2021 foi-lhe concedida alta médica e consequentemente cancelado o subsídio de doença e que face ao exposto, à data da resolução do contrato de trabalho tem a Autora o direito a receber da Ré:

a) a quantia líquida de €3.400,00 referente às retribuições devidas e vencidas nos meses de Maio de 2021 e de Junho de 2021, no montante de €1.700 cada mês;

b) a quantia líquida de €226,40 referente à retribuição dos 4 dias de trabalho exercido pela Autora no mês de Julho de 2021;

c) a quantia de €2.440,54 referente a férias e subsídio de férias proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação do contrato (2021);

d) a quantia de €1.220,27 referente ao subsídio de Natal, proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação do contrato (2021);

e) a quantia de €3.400,00 referente ao subsídio de férias e férias no ano de 2020;

f) a quantia de €318,44 correspondente ao valor que a Autora deixou de receber a título de subsídio de doença, no período compreendido entre 5 de Julho e 3 de Agosto de 2021, tudo no total de €11.005,65.

A estes montantes acrescem ainda os montantes correspondentes ao trabalho suplementar realizado pela Autora e que nunca foram liquidados pela Ré, perfazendo a quantia de €7.350,39.

Acresce que tal como resulta do nº2 do artigo 124º do CT os trabalhadores “têm direito a um dia de descanso semanal obrigatório, acrescido de um dia de descanso semanal complementar”, nunca tendo a Ré permitido que a Autora gozasse mais do que um dia de descanso semanal, o qual, ainda por cima, sempre foi gozado em dia de semana fixo - quinta-feira, pelo que, nos termos do disposto no artigo 268º, nº1, alínea b) do CT tem a Autora direito a receber, a título de trabalho suplementar realizado e não liquidado, referente ao dia de descanso semanal não gozado, a quantia total de €16.637,50.

Acresce que desde a data de admissão (01/01/2017) até à cessação do vínculo a Ré não proporcionou à Autora qualquer hora de formação profissional obrigatória, tendo a Autora direito, em cada ano a um número mínimo de 40 horas de formação contínua, e consequentemente tem um crédito de 146,64 horas de formação profissional não proporcionada pela R., assistindo-lhe o direito ao valor total de €1.038,40.

A estas quantias acresce a indemnização prevista no nº1 do artigo 396º do CT no montante de €6.233,33.

2. Realizou-se a audiência de partes, onde não foi possível obter a conciliação entre as partes.

Seguidamente, a R. contestou, impugnando parte da matéria alegada pelo autor na P.I. e argumentando, em síntese, que a Autora auferia, quando foi admitida em Novembro de 2017, o valor de €655,00, o qual foi sucessivamente atualizado ao longo da relação laboral estando fixado, à data da cessação do contrato de trabalho, no montante de €1.000,00, nunca tendo a Autora auferido o valor de €1.500 ou mesmo de €1.700,00 a título de salário pago pela Ré; que o horário de trabalho da Autora era de 8 horas diárias, distribuídas por 5 dias de trabalho e como tal jamais poderia ter sido acordado pelas partes que o horário de trabalho da Autora seria de 54 horas semanais; que por diversas vezes a Autora pedia à Ré, na pessoa do seu gerente, para sair inclusivamente mais cedo, ou seja, antes do cumprimento das oito horas de trabalho diárias, para tratar de diversos assuntos pessoais, o que sucedeu, designadamente nos dias 19/09/2018, 07/08/2019, 28/11/2019, 05/01/2020, 30/03/2020, 26/05/2020, 27/05/2020, 10/09/2020, 22/12/2020, 23/12/2020, 12/01/2021, 23/01/2021, 06/02/2021, 09/03/2021, 18/03/2021, 08/05/2021, 24/05/2021, 28/06/2021 e 06/07/2019; que sendo o horário de trabalho da Autora de oito horas diárias, com início às 08h00, o mesmo terminaria às 16h00, motivo pelo qual a Autora pedia sempre à Ré para sair pelas 15h00 ou pelas 14h00, não cumprindo sequer o seu horário de trabalho normal, situação que a Ré sempre facilitava, desde que a Autora deixasse a cozinha organizada; que a Ré facilitava assim que a Autora tivesse liberdade na conformação do seu horário, não tendo nunca procedido ao desconto das horas em que a mesma saía mais cedo, nem considerando as referidas horas como faltas, “pelo que apenas abusivamente e de má fé pode agora vir a Autora peticionar trabalho suplementar” (sic), não sendo assim devido o pagamento à Autora, a título de trabalho suplementar o pagamento de qualquer quantia; que com exceção do subsídio de férias de 2019, os demais meses estão devidamente comunicados e contabilizados na sua carreira contributiva, sendo certo que entre 22/07/2019 e 07/08/2021 a Autora esteve de baixa pelo seguro de acidentes de trabalho e de 10/10/2019 a 05/11/2019 esteve de baixa médica; que a Ré confessa que não procedeu ao pagamento à Autora dos salários dos meses de Maio e de Junho de 2021 bem como de parte do vencimento do mês de Julho de 2021, encontrando-se assim em falta o pagamento, no valor global de €2.166,67 (€1.000 por cada um dos meses e €166,67 por conta dos cinco dias de trabalho do mês de Julho de 2021); que no dia 05/07/2021 a Autora entrou de baixa médica em virtude de uma cirurgia; que a Autora dispunha até 01/08/2021 para resolver o seu contrato de trabalho com justa causa, o que apenas veio a fazer, de forma extemporânea, em 10/09/2021, tendo assim preterido o seu direito de o fazer assim como de peticionar a indemnização calculada nos termos do artigo 396º, nº1, do Código do Trabalho, não lhe sendo devido qualquer montante a título da referida indemnização; a Ré confessa também não ter proporcionado à Autora as horas de formação devidas durante a duração do contrato de trabalho, num total de 146 horas de formação, pugnando, porém, que o valor da sua retribuição horária não se encontra bem calculado pela Autora, sendo antes de €4,16, tendo aquela apenas direito a receber, a título de crédito de horas de formação, a quantia de €694,46; que tendo o contrato cessado por iniciativa da trabalhadora sem ter sido cumprido o prazo de aviso prévio, não tem a Autora direito ao subsídio de desemprego, uma vez que a cessação do contrato de trabalho e a situação de desemprego não são involuntárias; que no que respeita aos créditos laborais por cessação do contrato de trabalho, a Autora apenas teria direito aos proporcionais dos dias de férias (€636,36), subsídio de férias (€636,36) e subsídio de natal de 2021 (€666,66), no montante total de €1.939,38, caso tivesse cumprido o aviso prévio de sessenta dias, o que implica o dever de pagar à Ré uma indemnização de €2.000,00, de que a Ré sempre pode fazer operar a compensação no final do contrato, considerando, por isso, que a Autora tem apenas o direito a receber da Ré a quantia total de €2.800,54, concluindo pela procedência parcial da presente acção no montante de €2.800,54 com a consequente absolvição da Ré do remanescente da restante parte do pedido.

3. Notificada da contestação, a autora veio responder, invocando que o contrato de trabalho celebrado entre as partes foi reduzido a escrito, tendo sido expressamente convencionado entre as partes o gozo, por parte da trabalhadora de apenas uma folga semanal, não podendo a Autora recusar-se a prestar apenas as 8 horas de trabalho diário; que se o horário da Autora fosse das 8:00 horas às 16:00 horas a Autora não teria necessidade de solicitar autorização à entidade patronal para sair às 16,00 horas; que muitas vezes a Autora encontra-se a trabalhar na sua folga semanal - quinta feira, tendo havido várias semanas em que não foi possível à Autora gozar a sua folga, por a entidade patronal lhe ter solicitado que fosse trabalhar no seu dia de folga; que houve alguns pagamentos efetuados à Autora por outras empresas que não a entidade patronal, mas a mando desta, designadamente pela “B..., Unipessoal,“, a qual lhe efetuou pagamentos pelo menos em 6 ocasiões entre 20.03.2020 e 26.08.2021; que todos os subsídios, quer de natal, quer de férias foram sempre liquidados em numerário e muito depois da data em que eram devidos; que os próprios vencimentos, designadamente o valor constante dos recibos de vencimento, eram liquidados após o dia 10 de cada mês; que houve transferências efetuadas por ordem da Ré mas por intermédio da sociedade B..., Unipessoal, Lda, de que é sócio gerente o gerente da entidade patronal e com a qual a Autora nunca teve qualquer relação, nomeadamente de trabalho; que os 30 dias posteriores ao conhecimento dos factos, ou seja do não pagamento da retribuição pela entidade patronal, começam a contar-se a partir do momento em que o trabalhador perceciona e toma consciência do facto de a entidade patronal não ter intenção de proceder ao pagamento dos vencimentos em atraso, assim se mantendo em mora; que até, pelo menos 14 de Agosto de 2021 a Autora estava perfeitamente convencida que a Ré, tal como tinha sucedido nos restantes meses, sobretudo no último ano, iria proceder à regularização, ainda que parcial, dos valores em dívida; que apenas após o dia 15 de Agosto e face à ausência de qualquer resposta é que a Autora constatou que a relação laboral estava definitivamente comprometida; que não se verifica a caducidade do direito do trabalhador em resolver o contrato com justa causa se os factos que a integram se mantêm à data da resolução do contrato, tendo-se embora prolongado no tempo; que o incumprimento de obrigação retributiva traduz-se numa situação de carácter continuado e de efeitos duradouros que se agrava com o decurso do tempo, apenas se podendo iniciar o prazo de caducidade a partir da data da cessação dessa situação, não se verificando a alegada falta de justa causa para a resolução do contrato de trabalho pela Autora, devendo por isso a Ré ser condenada nos termos requeridos em sede de P.I. e que a invocação da caducidade do direito de invocar a justa causa configura a figura do abuso do direito, tal qual definida no artº334º do C.C., concluindo como na P.I.

4. Tendo sido proferido despacho para a Autora vir aos autos suprir as insuficiências da petição inicial, a mesma veio apresentar o articulado de fls.100 a ss. onde veio concretizar os dias dos anos de 2017, de 2018, de 2019, de 2020 e de 2021 em que a Autora prestou trabalho suplementar, concluindo como na P.I., a que veio responder a Ré a fls.108 v. e ss, concluindo como na contestação.

5. Foi então realizada uma audiência prévia onde foi proferido despacho saneador, onde foi fixado o valor da presente causa em €42.265,27 (cfr. fls.111 v.), foram fixados os factos assentes por acordo das partes e por documentos, foi identificado o objecto do litígio e foram enunciados os temas da prova, (cfr. fls.111 v. a 112 v.).

6. Após, realizou-se a audiência de julgamento segundo o legal formalismo, com a gravação dos depoimentos prestados em audiência, conforme se constata pelas atas de fls.135 a 137, 242 a 243 v. e 329 a 330.”

Conforme decorre da ata de fls.135 a 137, a Ré deu conhecimento aos autos de ter sido instaurada contra si uma ação especial de insolvência, tendo sido proferido despacho nos termos e para os efeitos do disposto no artº3, nº3, do CPC a determinar a notificação de ambas as partes para, querendo, pronunciarem-se sobre a eventualidade da aplicação do instituto da desconsideração da personalidade da pessoa coletiva com referência à sociedade B..., Lda, que neste momento se encontra a funcionar nas instalações da aqui Ré, bem como sobre a eventualidade de se mandar intervir na presente ação nos termos do artº27º, nº2, do CPT aquela sociedade B..., Lda mediante a correspondente citação, apresentação de articulado pela Autora com o exercício do respetivo contraditório e disponibilização dos meios de prova.

No exercício do contraditório, a Ré veio aos autos pugnar pela improcedência do recurso ao instituto da desconsideração da personalidade da pessoa coletiva, tendo a Autora requerido a citação da sociedade B..., Lda, de BB e de CC.

Em 17-01-2023 foi proferido despacho que admitiu a intervenção na qualidade de Réus e responsáveis pela satisfação do direito peticionado pela Autora, de B..., Lda, de BB e de CC e determinou a sua citação.

Citados, vieram B..., Lda, de B... e CC apresentar a sua contestação, concluindo pela improcedência da presente ação e pela sua absolvição total do pedido.

Foi proferida a sentença recorrida, com o seguinte dispositivo:

Pelo exposto, e sem necessidade de ulteriores considerações, julgo parcialmente procedente por parcialmente provada a presente ação e em consequência:

a) Condeno os Réus “A..., Lda”, “B..., Unipessoal, Lda”, B... e CC a pagarem à Autora a quantia de €10.687,21 (dez mil seiscentos e oitenta e sete euros e vinte e um cêntimos), a título de retribuições, férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, referentes aos anos de 2020 e 2021, acrescida dos peticionados juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento;

b) Condeno os Réus “A..., Lda”, “B..., Unipessoal, Lda”, BB e CC a pagarem à Autora a quantia de €3.271,62 a título de trabalho suplementar não liquidado, acrescida dos peticionados juros de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento;

c) Condeno os Réus “A..., Lda”, “B..., Unipessoal, Lda”, BB e CC a pagarem à Autora a quantia de €1.038,40 referente ao crédito por falta de horas de formação obrigatória, acrescida dos peticionados juros de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento;

d) Condeno os Réus “A..., Lda”, “B..., Unipessoal, Lda”, BB e CC a pagarem à Autora a quantia de €6.516,67, a título de indemnização pela resolução do contrato de trabalho por justa causa, acrescida dos peticionados juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento;

e) Absolvo os Réus “A..., Lda”, “B..., Unipessoal, Lda”, BB e CC do demais contra si peticionado na presente causa.


*


Custas da ação a cargo da autora e dos réus “A..., Lda”, “B..., Unipessoal, Lda”, BB e CC, na proporção do respetivo decaimento, respetivamente de 49,10 % (quanto à autora) e de 50,90% (quanto aos réus), (art.º 527º do Código do Processo Civil), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia a autora.

Os Réus, BB E CC recorreram, finalizando as alegações com as conclusões que se transcrevem:

Não foram apresentadas contra-alegações.

(…)

O recurso foi admitido pelo despacho que se transcreve:

O requerimento de recurso apresentado observa as exigências legais, foi interposto por quem tem legitimidade e é tempestivo, pelo que, nos termos do disposto nos artigos 629º, nº 1, 631º, nº 1, 637º, 638º, 641º, 644º, nº 1, al. a), 645º, nº 1, al. a) e 647º, nº 1 do Código de Processo Civil, admito o recurso interposto que é de apelação, sobe nos próprios autos e tem efeito meramente devolutivo.

Remetidos os autos a este tribunal, em 03.11.2025, pela relatora foi proferida a decisão que se transcreve:

Foi junta aos autos certidão comprovativa de que foi proferida sentença de declaração de insolvência da Apelada “B..., Unipessoal Ld.ª”.

Importa, pois, antes de mais, apreciar quais as consequências jurídico-processuais decorrentes de tal declaração de insolvência, ou seja, quais os efeitos da declaração de insolvência na presente instância declarativa, designadamente, se a sentença transitada, que declara a insolvência da mesma Ré, determina, ou não, a extinção da presente instância, por inutilidade superveniente da lide da presente ação declarativa, relativamente aquela.

Assim o entendemos.

O STJ, através do acórdão nº 1/2014, de 08.05.2013 uniformizou jurisprudência no sentido de que transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a ação declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art.º 287º do C.P.C.

Por sua vez, o TC no acórdão nº 46/2014, de 09.01.2014 - proferido no mesmo processo -, decidiu «não julgar inconstitucional a interpretação normativa de acordo com a qual, transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a ação declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do artigo 287.º do CPC».

Não há que questionar a atualidade da jurisprudência fixada pelo STJ em relação à ação proposta contra o devedor declarado insolvente.

Como referido na decisão sumária proferida na Apelação nº2007/21.5T8PRT.P1, pelo Desembargador António Luís Carvalhão, “(…) a razão da inutilidade da lide decorre essencialmente da circunstância de no processo de insolvência se concentrar a verificação de todos os créditos sobre o insolvente, relativamente aos sócios da empresa declarada insolvente (…)”.

Deste modo, ao abrigo do disposto no artigo 277º, al. e) do Código de Processo Civil, decide-se julgar extinta a presente instância, por inutilidade superveniente da lide, no que diz respeito à Ré “B..., Unipessoal Ld.ª”.

Notifique.

O Exm.º Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no qual se lê:

Quanto à impugnação da matéria de facto terá de improceder a 2.ª conclusão por inobservância do ónus a que se alude no art.º 640.º do CPC e o que é causa de rejeição do recurso na parte afectada.

O Mmo. Juíz “a quo” em função dos factos dados como provados, fez deles correta subsunção ao direito aplicável, por revelador do “iter” tomado para a decisão que foi proferida a final, sem divergência que haja de ser conhecida e o que afasta que erro de julgamento, quanto à apreciação da matéria de facto e da matéria de direito.

Daí que seja notório que a argumentação da alegação da recorrente não possa subsistir em confronto com a criteriosa fundamentação doutamente expendida na decisão sob recurso.

Improcedem as conclusões formuladas.

A sentença recorrida merece, pois, ser mantida na ordem jurídica.

Objeto do recurso:

- Impugnação da matéria de facto;

- saber se ocorre erro de julgamento na desconsideração de pessoa coletiva;

- saber se ocorre violação do disposto nos artigos 1691º e 1692º, ambos do Código Civil.

2. Fundamentação:

2.1. Fundamentação de facto:

Transcreve-se a sentença recorrida, no elenco de matéria considerada assente (realçando a matéria impugnada cuja eliminação infra fica decidida):

Discutida a causa, resultou provada a seguinte factualidade com interesse para a decisão da presente causa (alinhada de forma lógica e cronológica):

1. A ora Autora exerce há vários anos a atividade de cozinheira, (facto assente- art.1º da P.I.- fls.111 v.).

2. A Ré “A..., Lda.” é uma sociedade comercial por quotas que se dedica á exploração de estabelecimento de restauração, sito na Rua ..., na Maia, (facto assente- art.2ºda P.I.- fls.111 v.).

3. Em 10 de Novembro de 2017, por contrato de trabalho sem termo, escrito, a ora Autora foi admitida ao serviço da Ré com a função de cozinheira de 1ª, (facto assente- documento junto a fls.78 v. a 81 v.),

4. Com o salário mensal líquido de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), (tema da prova B1- artº4º da P.I. - fls.111 v. e tema da prova B3-cfr. artº17º da resposta-fls.111 v.).

5. Até porque a Autora era a única cozinheira daquele estabelecimento de restauração que trabalha em regime de takeaway, (tema da prova B4- artº9º do articulado de aperfeiçoamento da Autora - fls.111 v.).

6. Desde o início da atividade, a sociedade Ré sempre utilizou a denominação “C...”, nome pelo qual era e é conhecido o estabelecimento onde a Autora sempre desempenhou a sua atividade laboral ao serviço, por conta e sob a autoridade e fiscalização da sua entidade patronal, a ora Ré, (artº6º do articulado de fls.165 e 165 v.).

7. A mesma designação de fantasia “C...” era e é utilizada pelo mesmo gerente em outra sociedade que detém, a qual gira sob a designação de D..., Lda., (artº9º do articulado de fls.165 v.).

8. A designação “C...” é indistintamente usada por todas as sociedades em cujo capital participa o referido gerente, BB, (artº10º do articulado de fls.165 v.).

9. Os vencimentos eram liquidados após o dia 10 de cada mês, (tema da prova B3-cfr. artº23º da resposta-fls.111 v.).

10. Nos termos do nº1 da cláusula sexta, com a epígrafe “horário de trabalho”, “o trabalhador obriga-se a prestar 40 horas de trabalho semanal, a efetivar de acordo com o mapa de horário que se encontra afixado no local de trabalho da mesma”, (facto assente- cfr. artº3º da resposta-documento junto a fls.78 v. a 81 v.).

11. A jornada normal de trabalho da Autora seria de quarenta horas semanais, podendo esta ser aumentada diariamente em virtude da necessidade de realização de trabalho suplementar, (tema da prova B2- cfr. artº14º da Contestação. - fls.111 v.).

12. A Autora exercia a sua prestação laboral, nas instalações e por conta da Ré, todos os dias da semana, entre as 8:00 horas e as 17:00 horas, com exceção da quinta-feira, único dia de descanso semanal, (tema da prova B1- cfr. artº5 e artº6º da P.I. - fls.111 v.).

13. Por diversas vezes a Autora pedia à Ré, na pessoa do seu gerente, para sair inclusivamente mais cedo, ou seja, antes do cumprimento das oito horas de trabalho diárias, para tratar de diversos assuntos pessoais, o que sucedeu nos dias 19/09/2018, 28/11/2019, 05/01/2020, 26/05/2020, 27/05/2020, 10/09/2020, 22/12/2020, 23/12/2020, 12/01/2021, 23/01/2021, 06/02/2021, 09/03/2021, 18/03/2021, 08/05/2021, 24/05/2021, 28/06/2021 e 06/07/2021(em que a Autora pediu à Ré para sair pelas 15h00), no dia 07/08/2019 (a Autora referiu que iria sai mais cedo) e no dia 30/03/2020 (a Autora voltou a pedir para sair mais cedo), (tema da prova B2- cfr. artºs 17º, 18º, 19º, 20º, 21º, 22º e 23º da Contestação - fls.111 v.).

14. Não cumprindo sequer o seu horário de trabalho normal, situação que a Ré sempre facilitava, desde que a Autora deixasse a cozinha organizada, não tendo nunca procedido ao desconto das horas em que esta saía mais cedo, nem considerando as referidas horas como faltas, nunca lhe tendo a entidade patronal levantado qualquer obstáculo ou problema (tema da prova B2- cfr. artºs 25º e 26º da Contestação - fls.111 v. e tema da prova B3-cfr. artº15º da Resposta-fls.111 v.).

15. Nos termos do nº2 da cláusula sexta, com a epígrafe “horário de trabalho”, “o dia de descanso semanal obrigatório será gozado rotativamente”, mas o mesmo sempre foi gozado em dia de semana fixo - quinta feira, (cfr. tema da prova B1- cfr. artº41º da P.I. - fls.111 v., cfr. tema da prova B3-cfr. artº4º da resposta e cfr. documento junto a fls.78 v. a 81 v.).

16. Pelo que a Autora prestava à Ré diariamente e durante 6 dias consecutivos, 8 horas de trabalho, o que perfaz 48 horas de trabalho semanal, (tema da prova B1- cfr. artºs 7º e 37º da P.I. - fls.111 v.).

17. Pelo que a Autora semanalmente realizou 8 horas de trabalho para além das 40 horas de trabalho semanal que se obrigou a prestar, (tema da prova B1- cfr. artº38º da P.I. - fls.111 v.).

18. Tal ocorreu em 7 semanas de 10 de Novembro de 2017 a 31 de Dezembro de 2017, em 52 semanas no ano de 2018, em 42 semanas em 2019 e em 40 semanas entre 1 de Janeiro de 2020 e 30 de Setembro de 2020, (tema da prova B1- cfr. artº39º da P.I. e cfr. tema da prova B2- artº31º da Contestação- fls.111 v.).

19. Desde 23.02.2018 o único gerente da Ré, é o Sr. BB, (cfr. artº8º do articulado da Autora de fls.165 v.).

20. Entre 22/07/2019 e 07/08/2019 a Autora esteve de baixa pelo seguro de acidentes de trabalho, (cfr. tema da prova B2- cfr. artº31º da Contestação- fls.111 v.).

21. A Autora esteve de baixa médica entre 10/10/2019 e 05/11/2019, (cfr. tema da prova B2- cfr. artº32º da Contestação- fls.111 v.).

22. A Autora semanalmente realizou 8 horas de trabalho para além das 40 horas de trabalho semanal que se obrigou a prestar, em 14 semanas de 1 de Outubro de 2020 a 31 de Dezembro de 2020 e em 26 semanas de 1 de Janeiro de 2021 a 5 de Julho de 2021, tema da prova B1- cfr. artº39º da P.I.)

23. A Autora tem a receber da Ré a quantia de € 3.400,00 referente ao subsídio de férias e férias no ano de 2020, (tema da prova B1- cfr. artº35º da P.I. - fls.111 v.). Eliminado

24. Em 15.10.2020 foi constituída a sociedade “B..., UNIPESSOAL, LDA”, pessoa coletiva Nº...95, tendo a sua sede na Rua ..., ... na Maia (no mesmo local da sociedade Ré “A..., Lda.”), tendo como objeto social a “restauração e hotelaria” (tal como a Ré) e em ambas as sociedades a totalidade do capital social e a gerência são pertença de BB, contribuinte nº...38, (artºs 21º, 22º, 23º e 24º do articulado de fls.167).

25. A Ré transmitiu em 09/11/2020 os equipamentos e mobiliário afetos ao exercício da atividade à sociedade “B..., UNIPESSOAL, LDA”, (cfr. fls.276 v.)

26. O Sr. BB passou a comercializar em nome de B..., UNIPESSOAL, LDA” e a explorar o mesmo estabelecimento comercial que sempre fora explorado pela Ré e sob a mesma denominação (“C...”), (cfr. fls.297),

27. Quem dava ordens no referido estabelecimento comercial sempre foi o BB, que é ao mesmo tempo gerente da Ré “A...” e gerente da “B..., Unipessoal, Lda.”, (artºs 21º, 22º, 23º, 24ºe 27º do articulado de fls.167).

28. A Autora trabalhou na sua folga semanal - quinta feira- no dia 31/12/2020, (tema da prova B3- cfr. artº13º da Resposta - fls.111 v.).

29. No dia 22.03.2021 foi realizada pela sociedade B..., UNIPESSOAL, LDA, uma transferência no valor de 800,00€, (tema da prova B3- cfr. artº28º da Resposta - fls.111 v.).

30. Em 31.03.2021 a aqui Ré “A..., Lda.” declarou a cessação da atividade em sede de IVA, (cfr. artº12º do articulado da Autora a fls.166).

31. No momento em que o gerente da Ré - BB - comunicou à Autoridade Tributária, a cessação da atividade da Ré A..., Lda., já tinha procedido à constituição de uma outra sociedade, cujo objeto social, sede e gerente são em tudo coincidentes entre ambas, a exercer a mesma atividade com os instrumentos de trabalho da Ré e no mesmo local e estabelecimento, (cfr. artº20º do articulado da Autora a fls.167 e cfr. artºs 5º e 6º do articulado da Autora de fls.251).

32. A aqui Ré nenhum bem tem por ter transferido todo o património, estabelecimento comercial e respetivo aviamento para a nova sociedade constituída pelo mesmo gerente, (cfr. artºs 3º e 9º do articulado da Autora a fls.251).

33. Todo o ativo desapareceu sob a “batuta” de BB e confunde-se com o património deste mesmo gerente e seu cônjuge CC, com quem é casado no regime de comunhão de adquiridos, tendo a Ré ficado reduzida a passivo, não tendo capacidade para solver as suas obrigações, designadamente com os trabalhadores, fornecedores, Instituto de Segurança Social e Autoridade Tributária, (cfr. artºs 30º, 31º e 70º do articulado da Autora a fls.167).

34. O pagamento do vencimento de Abril de 2021, no que se refere ao valor de 800,00€ apenas foi liquidado em 28.06.2021 e o remanescente, ou seja, o valor de 900,00€ para completar os €1.700,00 do mês de Abril, foram liquidados por transferência bancária em 27.07.2021, (tema da prova B3- cfr. artº24º da Resposta - fls.111 v.).

35. Ambas as transferências foram efetuadas por ordem da Ré mas por intermédio de uma outra sociedade, a supra identificada B..., UNIPESSOAL, LDA, de que é sócio gerente o gerente da entidade patronal e com a qual a Autora nunca teve qualquer relação, nomeadamente de trabalho, (tema da prova B3- cfr. artº25º da Resposta - fls.111 v.).

36. A Ré, não obstante a Autora ter exercido as suas funções de forma ininterrupta e de acordo com o estipulado no contrato de trabalho, não procedeu à liquidação das retribuições referentes aos meses de Maio e Junho de 2021 e parte do vencimento do mês de Julho de 2021, (facto assente- art.12º da P.I.- fls.111 v.).

37. Perfazendo a retribuição devida e vencida no mês de Maio de 2021 a quantia líquida de €1.700,00, a retribuição devida e vencida no mês de Junho de 2021 a quantia líquida de €1.700,00 e os 4 dias de trabalho exercido pela Autora no mês de Julho de 2021 a quantia líquida de €226,40, (tema da prova B1- cfr. artº35º da P.I. - fls.111 v.).

38. A Ré confessa que não procedeu ao pagamento à Autora dos salários do mês de Maio e Junho de 2021, bem como de parte do vencimento do mês de Julho de 2021, encontrando-se assim em falta o pagamento, (facto assente- art.35º da Contestação- fls.111 v.).

39. De dois salários completos no montante de, pelo menos, €1.000,00 cada um, acrescido de, pelo menos, €166,67 por conta dos cinco dias de trabalho de Julho de 2021, no valor global de, pelo menos, €2.166,67, (facto assente- arts. 36º e 37º da Contestação- fls.111 v.).

40. Acresce ainda que em Julho de 2021 a Autora teve necessidade de proceder a uma intervenção cirúrgica, pelo que a partir do dia 5 de Julho de 2021, foi-lhe atribuída baixa médica, (facto assente - artº13º da P.I.- fls.111 v.).

41. No dia 05/07/2021 entrou de baixa médica em virtude de uma cirurgia, (facto assente- art. 38º da Contestação- fls.111 v.).

42. Pelo que, a partir da referida data, a retribuição da Autora passou a ser assegurada pela Segurança Social e já não pela sua entidade empregadora, (facto assente- art. 39º da Contestação- fls.111 v.).

43. A Ré tinha prévio e esclarecido conhecimento da necessidade imperiosa da Autora em ser submetida àquela cirurgia, sendo que a Autora apenas estava a aguardar a convocatória do Hospital para a sua realização, (tema da prova B1- cfr. artº14º da P.I. - fls.111 v.).

44. A Autora sempre prestou o seu trabalho com brio, maior zelo e dedicação e jamais foi punida disciplinarmente pela Ré, nunca tendo havido qualquer reclamação por parte da entidade patronal, (tema da prova B1- cfr. artºs 11º, 28º e 29º da P.I. - fls.111 v.).

45. Em 19 de Agosto de 2021, a Autora solicitou, junto do ACT, um pedido de intervenção inspetivo, relatando na queixa apresentada toda a situação, (tema da prova B1- cfr. artº21º da P.I. - fls.111 v.).

46. Passados alguns dias, a 30 de Agosto, após ter solicitado à Ré que procedesse quer ao pagamento das retribuições em dívida, quer à imediata retificação dos valores declarados junto da segurança social, não restou outra alternativa à Autora que não a participação ao Instituto da Segurança Social de toda a situação, de forma a que esta coercivamente obrigasse a entidade patronal a repor os valores e descontos em falta, (tema da prova B1- cfr. artº21º da P.I. - fls.111 v.).

47. Por carta datada de 10 de Setembro de 2021, enviada à Ré, nesse mesmo dia, por carta registada, a [Autora] resolveu o contrato de trabalho, invocando a justa causa para tal resolução e, por tal facto, requerendo, nos termos do disposto no artigo 43 do Decreto-Lei 220/2006 de 3 de Novembro, a emissão da declaração comprovativa da situação de desemprego, MOD. RP 5044 DGSS, (facto assente - artº26º da P.I.-fls.111 v.).

48. Á data de 10 de Setembro de 2021 o salário mensal ascendia ao valor líquido de €1.700,00, auferido 14 vezes por ano, (tema da prova B1- cfr. artº8º da P.I. - fls.111 v.).

49. Não obstante o vencimento da Autora ascender, na data da cessação, ao valor de €1.700€, por solicitação da entidade patronal, o seu vencimento para efeitos de tributação e segurança social, era apenas de €1.000,00, (tema da prova B1- cfr. artº9º da P.I. - fls.111 v. e tema da prova B3- cfr.artº18º da Resposta-fls.111 v.).

50. Não tendo o referido valor de €1.700,00 reflexo nos recibos emitidos, (tema da prova B2- cfr. artº8º da Contestação. - fls.111 v.).

51. Assim, a Ré liquidava mensalmente por transferência bancária o valor constante do recibo mensal e o remanescente até perfazer o montante de €1.700,00, era liquidado em numerário, (tema da prova B1- cfr. artº10º da P.I. - fls.111 v. e tema da prova B3-cfr. artº19º da Resposta-fls.111 v.).

52. Alguns pagamentos foram efetuados à Autora por outras empresas que não a entidade patronal, mas a mando desta, designadamente a B..., UNIPESSOAL, LDA, em 20.03.2020, 22.03.2021, 11.04.2021, 09.05.2021, 27.07.2021 e 26.08.2021, (tema da prova B3-cfr. artº20º da Resposta-fls.111 v.).

53. Em Setembro de 2021 a Autora verificou que não constavam da sua situação contributiva referente ao ano de 2019, os descontos referentes aos meses de Novembro e o Subsídio de férias e que não constavam da sua situação contributiva referente ao ano de 2021, os descontos referentes aos meses de Janeiro, Maio e Junho de 2021, os quais tinha sido retidos pela Ré, da retribuição da Autora, mas não foram entregues á Segurança Social, (tema da prova B1- cfr. artºs 17º e 19º da P.I. - fls.111 v.).

54. Até á presente data a Ré não procedeu ao envio á Autora do referido documento - MOD RP 5044 DGSS, (tema da prova B1- cfr. artº 27º da P.I. - fls.111 v.).

55. A situação contributiva apenas foi parcialmente corrigida em Novembro de 2021, (tema da prova B1- cfr. artº24º da P.I. - fls.111 v.).

56. Desde a data de admissão (10/11/2017) até à cessação do vínculo a Ré não proporcionou à Autora qualquer hora de formação profissional obrigatória, (facto assente - artº43º da P.I.-fls.111 v.).

57. A Ré confessa também não ter proporcionado à Autora as horas de formação devidas durante a duração do contrato de trabalho, num total de cento e quarenta e seis horas de formação, (facto assente- art. 49º da Contestação- fls.111 v.).

58. Tem a Autora direito a um crédito de cento e quarenta horas (146,64) de formação profissional não proporcionada pela R., assistindo-lhe o direito de exigir desta o pagamento da quantia total de €1.038,40, (tema da prova B1- cfr. artº 45º da P.I. - fls.111 v.).

59. A Ré admite dever à Autora as quantias referidas nos artigos 51º, 55º e 61º da contestação, (facto assente - fls.111 v.).

60. A Autora tem a receber da Ré a quantia de €2.440,54 referente a férias, subsídio de férias proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação do contrato (2021), (tema da prova B1- cfr. artº35º da P.I. - fls.111 v.). Eliminado

61. A Autora tem a receber da Ré a quantia de €1.220,27 referente ao subsídio de Natal, proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação do contrato (2021), (tema da prova B1- cfr. artº35º da P.I. - fls.111 v.). Eliminado

62. O único estabelecimento comercial da Ré, local de trabalho da Autora, estava atualmente ocupado por outra sociedade, “B..., Unipessoal, Lda”, cujo gerente é o mesmo único gerente da aqui Ré, (artº3º do articulado de fls.165).

63. Não obstante a empresa, por solicitação do seu gerente, ter cessado a sua atividade em 31.03.2021, pelo menos até Agosto de 2022 teve funcionários remunerados e inscritos na segurança social, (artº15º do articulado de fls.166 e v.).

64. Por Sentença proferida em 09/01/2023, por J6 do Juízo do Comércio de Santo Tirso, transitada em julgado em 02-02-2023, foi declarada a insolvência da Ré, entidade patronal, em processo que corre termos com o nº..., (artº4º do articulado de fls.165 e cfr. fls.293 v. a 302 v.).

65. A Ré não possui atualmente nenhum estabelecimento comercial, não apresenta força nem capacidade comercial, tendo dívidas no valor total de €225.091,16, sendo 63% desse passivo devido à Autoridade Tributária e ao Instituto da Segurança Social, (cfr. fls.276 v.).

66. Apenas é conhecido á Ré um veículo automóvel “...”, matrícula ..-..-IV no valor de €200 e um saldo bancário junto do Banco 1..., S.A., no valor de €2,53, (cfr. fls.276 v.).

67. Por Sentença proferida em 29 de Outubro de 2023 o Juízo do Comércio de Santo Tirso-J6 qualificou como culposa a insolvência da aqui Ré “A..., Lda”, declarou afetado pela qualificação referida BB, decretou-se a inibição de BB pelo período de 4 anos para administrar património de terceiros, declarou-se BB inibido pelo período de 4 anos para exercer o comércio e ocupar qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa e condenou-se o requerido BB a indemnizar os credores da insolvente em 30% dos créditos reconhecidos, considerando as forças do seu património, tendo-se referido na fundamentação de tal sentença que “no caso dos autos sabemos apenas que não foram apreendidos bens pela Srª Administradora da Insolvência, por não ter encontrado bens da insolvente com valor relevante para apreensão” (…).

“Por fim sabemos que em novembro de 2020, a sociedade insolvente vendeu a uma sociedade terceira, cujo único sócio e gerente é o aqui requerido, todo o seu património e bens. Contudo, o preço obtido com a venda deste equipamento e bens mostra-se de acordo com o seu valor comercial, razão pela qual não viu a Srª Administradora da Insolvência razões para resolver tal negócio.

(…)

Regressando então e de novo às imputações efetuadas nos autos, de acordo com o supra exposto e conforme al.b) do nº2 do art.186º do CIRE, para que a insolvência seja declarada culposa, é preciso que o gerente da devedora, de facto ou de direito, tenha criado ou agravado artificialmente passivos ou prejuízos, ou reduzindo lucros, causando, nomeadamente, a celebração pelo devedor de negócios ruinosos em seu proveito ou no de pessoas com eles especialmente relacionadas.

Ora, de acordo com a factualidade apurada, entende-se poder-se afirmar que os atos praticados pela insolvente a partir de outubro de 2020 preenchem esta alínea, já que a insolvente, pelas mãos do seu gerente, aqui requerido, não só vendeu todo o seu equipamento e bens alimentares, necessários ao desenvolvimento da sua atividade, a uma sociedade constituída poucos dias antes, mais concretamente em 15.10.2020, sendo seu único sócio e gerente o mesmo único sócio e gerente da sociedade insolvente, como manteve o pessoal a seu cargo, onerando esta última sociedade com as despesas relativas, pelo menos, aos encargos sociais e perante a Autoridade Tributária e Aduaneira.

Dito de outro modo, a insolvente celebrou, deste modo, um conjunto de atos ruinosos, em proveito de uma nova sociedade com ela especialmente relacionada, pois o seu sócio e gerente é o mesmo (o requerido neste apenso).

Por outro lado, a devedora, pelas mãos do mesmo gerente, com os atos descritos, aumentou o seu passivo a partir de outubro de 2020, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e do Instituto da Segurança Social, com gastos inerentes ao pessoal que manteve no seu quadro, apesar deste ter deixado de prestar qualquer trabalho para si, antes o prestando para a sociedade B..., Unipessoal, Lda ainda que no mesmo local e com os mesmos bens anteriormente utilizados pela insolvente. Tudo sem qualquer possibilidade de obter receitas, já que com a venda de todo o seu equipamento e bens, deixou de reunir possibilidades de as obter e diminuir o seu passivo (e o passivo que, entretanto, foi pago não o foi com rendimentos da insolvente, antes do seu sócio e gerente e, eventualmente, da sociedade B..., Unipessoal, Lda).

Mas mais do que verificado o preenchimento da al.b) do nº2 do art.186º do CIRE, entende-se que os factos apurados permitem concluir pelo preenchimento da alínea g)”, (cfr. fls.307 v. a 328 v.).”

68. No processo de insolvência da “A..., Ld.ª”, foram reclamados e reconhecidos os créditos laborais da Autora, no valor de € 42.265,26. (Aditado)

69. No plano de insolvência da “A..., Lda.”, a liquidação da massa insolvente ficou condicionada à resolução em benefício desta dos negócios celebrados pela mesma a favor da sociedade “B... Unipessoal Ld.ª”. (Aditado)
70. Por decisão proferida a 06.07.2023, nos mesmos autos, o processo de insolvência foi declarado encerrado por insuficiência da massa insolvente para satisfação das custas do processo e das restantes dívidas da massa insolvente. (Aditado)

- Impugnação da matéria de facto:
Os poderes da Relação sobre o julgamento da matéria de facto foram reforçados na atual redação do Código de Processo Civil.

De harmonia com o disposto no artigo 662º, nº1 do Código de Processo Civil (ex vi do artigo 1º, nº 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho), o Tribunal da Relação deve alterar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, «se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa».

Preceitua ainda o artigo 640º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil:
«1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
(…)».

A omissão de cumprimento dos ónus processuais legalmente previstos implica a rejeição da impugnação da matéria de facto.

Os apelantes impugnam a decisão de facto começando por referir na conclusão II que a decisão sobre a matéria de facto deve ser alterada de modo a dar-se como não provada a matéria relativa ao vencimento mensal da Autora (1.500,00 € líquidos em 2017 posteriormente € 1.700,00 líquidos).

Não identificam nas conclusões os concretos pontos da matéria de facto como deveriam.

Ainda assim tal matéria está incluída nos itens 4., 48., 49., 34., 50., 51., 60. e 61. da factualidade provada, cujo teor se transcreve pela mesma ordem:

- Com o salário mensal líquido de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros).

- Á data de 10 de Setembro de 2021 o salário mensal ascendia ao valor líquido de €1.700,00, auferido 14 vezes por ano.

- Não obstante o vencimento da Autora ascender, na data da cessação, ao valor de €1.700€, por solicitação da entidade patronal, o seu vencimento para efeitos de tributação e segurança social, era apenas de €1.000,00.

- O pagamento do vencimento de Abril de 2021, no que se refere ao valor de 800,00€ apenas foi liquidado em 28.06.2021 e o remanescente, ou seja, o valor de 900,00€ para completar os €1.700,00 do mês de Abril, foram liquidados por transferência bancária em 27.07.2021.

- Não tendo o referido valor de €1.700,00 reflexo nos recibos emitidos.

- Assim, a Ré liquidava mensalmente por transferência bancária o valor constante do recibo mensal e o remanescente até perfazer o montante de €1.700,00, era liquidado em numerário.

- A Autora tem a receber da Ré a quantia de €2.440,54 referente a férias, subsídio de férias proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação do contrato (2021).

- A Autora tem a receber da Ré a quantia de €1.220,27 referente ao subsídio de Natal, proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação do contrato (2021).

A respeito da matéria impugnada - vencimento mensal da Autora (1.500,00 € líquidos em 2017 posteriormente € 1.700,00 líquidos) - lê-se na motivação de facto da sentença recorrida, nomeadamente que:

Na parte que mereceu credibilidade ao Tribunal das suas declarações de parte, a autora AA referiu que acordou verbalmente com o Sr. BB ir trabalhar como cozinheira, mediante o salário de €1.500 “limpos” por mês, (…) que o salário foi alterado para €1.700 “limpos”; que a autora chegou a fazer descontos por €800 e ultimamente era por €1.000; que “o que consta do recibo não corresponde ao que efetivamente recebia” (sic);(…)

(…)

Por sua vez, a testemunha DD, num depoimento claro, exacto e consistente, referiu (…) que a A. era a chefe de cozinha do restaurante; que a testemunha era cozinheiro tendo recebido €1.300 no final do mês de Junho, tendo o horário das 8 horas às 17 horas; (…)

Não mereceu qualquer credibilidade ao Tribunal:

(…)

- a parte do depoimento de parte do legal representante da Ré, BB em que referiu que a autora foi contratada mediante um vencimento mensal de €800, sujeito a descontos, por tal afirmação estar em contradição com a parte que mereceu credibilidade ao Tribunal das declarações de parte da Autora AA, que mereceram maior credibilidade que a referida afirmação do legal representante da Ré; (…).

Os Apelantes afirmam que a decisão só pode ter sido tomada com base nas declarações da Autora. Não identificam os minutos da gravação onde estivessem registados excertos de tais declarações, cuja suficiência para a convicção a respeito da matéria impugnada sobre o vencimento mensal da Autora questionam.

Invocam ainda que a testemunha DD nada poderia saber da relação contratual entre a Autora e a sua Entidade patronal. Indica os minutos da gravação onde ficaram registados os excertos tidos por relevantes.

Mais alegam que em nenhum dos referidos depoimentos foi dito que a Autora era a única cozinheira para daí se concluir como verosímil a sua admissão por 1.500 euros em 2017.

Por último, referem que não se vê como possível aceitar em face das regras da experiência comum que uma trabalhadora, que até passou por períodos de baixa, aceitasse que lhe fosse imposto o recebimento de parte do ordenado em dinheiro e que face ao nível salarial de Portugal, uma “cozinheira” auferisse em 2017 um vencimento mensal de € 1 500.00 líquidos e que tal salário sofresse um aumento para € 1.700,00 em época de recessão económica e até pandémica.

Vejamos:

Quanto ao valor das declarações de parte deixamos consignado aquele que é o entendimento acolhido.
Dispõe o artigo 466º, nº1 do Código de Processo Civil, “As partes podem requerer, até ao início das alegações orais em 1ª instância, a prestação de declarações sobre factos em que tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento direto”.
Com este preceito, introduzido de forma inovatória na atual redação do Código de Processo Civil, “admite-se as declarações de parte, por sua própria iniciativa, opção que encontra especial justificação nos casos em que, por não ser admissível a confissão de factos (designadamente quando estejam em causa direitos indisponíveis), está vedada prestação de depoimento com tal objetivo especifico” (…) “ admite-se, assim, que a parte enfrente o juiz que aprecia a causa, possibilitando que na formação da convicção este pondere o teor das declarações emitidas, ainda que sem natureza confessória, passo essencial para que se reduza o recurso, frequentemente abusivo ou desviante a depoimentos de testemunhas que não tiveram conhecimento direto, e atenuando o relevo excessivo que pelas partes ou pelos tribunais vem sendo atribuído aos depoimentos testemunhais” (…) - refere António Geraldes, in Revista Julgar, nº16, Temas da nova Reforma do Processo Civil, páginas 75/76.
Trata-se de um meio de prova, “(…) sujeito à livre apreciação do tribunal, nos termos do art.º 607º, nº5, que pode fundamentar a prova de factos cujo ónus de prova incumba à própria parte que presta estas declarações.” António Martins, in Código de Processo Civil, Comentários e anotações práticas, 2013, 3ª edição, Almedina, página 212.
Como se lê no Acórdão desta Secção Social, proferido no processo nº407/15.9T8AVR.P1, (Relatora Desembargadora M. Fernanda Soares) “Perante as declarações de parte o Juiz valoriza, ou não, as mesmas, em conjugação com os demais elementos de prova, nomeadamente recorrendo às regras da experiência e às presunções judiciais, assim formando a sua livre convicção, nada impedindo que essa mesma convicção seja favorável ao próprio declarante/parte”.
Relativamente ao depoimento da testemunha DD foi apenas valorizado o que os Apelantes não questionam, ou seja, o que foi dito pela mesma relativamente às funções que tinha (cozinheiro) e ao que recebia, bem como relativamente às funções da Autora - “era a chefe de cozinha do restaurante”, o que não é o mesmo que a testemunha dizer que a Autora era a única cozinheira.

As invocadas regras da experiência não justificam uma convicção diferente relativamente aquele que seria o salário acordado entre a Autora e a respetiva Empregadora.

De resto, os Apelantes não indicam outros meios de prova - tão pouco referenciam a prova documental, analisada e apreciada pelo Tribunal a quo em sede de motivação da decisão de facto, incluindo a relativa à matéria impugnada - para se chegar a uma convicção diferente da sufragada na decisão recorrida.

De todo modo, o teor dos itens 60. e 61 dos factos provados é matéria conclusiva, cuja eliminação se justifica.

As afirmações ou valorações de facto que comportem uma resposta ou componente relevante da resposta às questões jurídicas a decidir, ou cuja determinação de sentido exija o recurso a critérios jurídicos, devem ser eliminadas do elenco da matéria e facto” - cfr- sumário do Acórdão proferido no processo nº 5938/24.7T8PRT.P1, em 13.10.2025 (relatora Desembargadora Maria Luzia Carvalho, in www.dgsi.pt):

Improcede quanto à matéria dos demais itens (4., 48., 49., 34., 50., 51.), nesta parte a pretensão dos Apelantes.

É este o teor do item 23. dos factos provados:

- A Autora tem a receber da Ré a quantia de € 3.400,00 referente ao subsídio de férias e férias no ano de 2020.

A este respeito alegam os Apelantes que a Autora admitiu que recebeu os subsídios nas suas declarações, já que a instância do Senhor Juiz sobre se recebeu o subsídio de férias de 2020, respondeu “Creio que sim”.

A resposta transcrita da Autora não se nos afigura bastante para a prova de que foi efetuado o pagamento, cujo ónus era dos Apelantes, desde logo por não permitir tal resposta aferir se a Autora se reportou às férias e subsídio de férias relativos ao ano de 2019 que se venceram em Janeiro de 2020, pagamento que era suposto ser efetuado em 2020, ou às férias e subsídio de férias referente a 2020 que só se venceram em Janeiro de 2021.

Ainda assim a formulação do item 23. é conclusiva.

Como tal elimina-se também o mesmo.

Nas conclusões os apelantes não impugnam o teor dos itens 5. e 33. pelo que tal se encontra foram do objeto do recurso.


*


Ao abrigo dos poderes oficiosos contemplados no artigo 662º, nº1 do Código de Processo Civil, impõe-se aditar à matéria de facto, considerando os elementos reunidos nos autos, designadamente as informações nestes prestadas pela Senhora Administradora da insolvência da “A..., Ld.ª”, dos itens com o seguinte teor:

68. No processo de insolvência da “A..., Ld.ª”, foram reclamados e reconhecidos os créditos laborais da Autora, no valor de € 42.265,26.
69. No plano de insolvência da “A..., Lda.”, a liquidação da massa insolvente ficou condicionada à resolução em benefício desta dos negócios celebrados pela mesma a favor da sociedade “B... Unipessoal Ld.ª”
70. Por decisão proferida a 06.07.2023, nos mesmos autos, o processo de insolvência foi declarado encerrado por insuficiência da massa insolvente para satisfação das custas do processo e das restantes dívidas da massa insolvente.

2.2. Fundamentação de direito:

Ainda que em sede de conclusões, nada seja referido que justifique um enquadramento jurídico distinto, consigna-se que as alterações decidas em sede de matéria de facto não justificam a alteração do que ficou decido a propósito dos créditos salariais de férias e subsídio de férias relativos no ano de 2020, de férias e subsídio de férias proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação do contrato (2021) e de subsídio de Natal, proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação do contrato (2021).

Com efeito, não foi efetuada prova do pagamento das importâncias em causa, cujo ónus era, como se referiu, dos Réus.


*


Analisando o segmento sobre a desconsideração da personalidade de pessoa coletiva.

Lê-se na sentença recorrida, a esse respeito, o que se transcreve (sem incluir nomeadamente as referências doutrinais e jurisprudenciais):

Com a transmissão em 09/11/2020 pela Ré “A..., Lda.” dos equipamentos e mobiliário afetos ao exercício da atividade à sociedade “B..., UNIPESSOAL, LDA” então procedeu-se, materialmente, a uma consolidação dos patrimónios da Ré “A..., Lda.” e da Interveniente “B..., UNIPESSOAL, LDA” .

(…)

Está-se, portanto, [perante] uma invocada “transmissão de bens” meramente formal, com vista a esvaziar patrimonialmente a Ré “A..., Lda.”, visando impossibilitar dessa forma a cobrança dos créditos pelos seus credores, entre os quais a aqui autora, não sendo despiciendo anotar que foi só após tal “transmissão”, e depois de algumas retribuições mensais da autora terem sido pagas pela sociedade “B..., Unipessoal, Lda)”, que a aqui Ré “A..., Lda.” deixou de pagar as retribuições mensais à autora, levando à resolução do contrato por parte desta.

(…)

Assim, mesmo que se considerasse ter havido transmissão dos bens da Ré “A..., Lda.” para a aqui interveniente “B..., Unipessoal, Lda.)”, sempre tais bens da interveniente “B..., Unipessoal, Lda.)”, teriam de ser tratados, por força da desconsideração da personalidade jurídica da interveniente “B..., Unipessoal, Lda.)”, como bens da Ré “A..., Lda.”, estando-se perante um caso de imputação e não de responsabilização, com fundamento na visão substancialista da personalidade coletiva e na interpretação teleológica das normas (…).

Com efeito, o resultado da desconsideração da personalidade jurídica traduz-se em considerar que um dado bem, apesar de formalmente pertencer a uma dada sociedade, deve ser tratado como pertencente a outrem, (…)

Assim, mesmo que se considerasse que os bens tinham sido anteriormente transmitidos à sociedade “B..., Unipessoal, Lda.”, pela sociedade aqui Ré “A..., Lda.”, que dessa forma ficou sem quaisquer bens, tendo ambas o mesmo sócio, tendo assim a Ré “A..., Lda. ficado sem quaisquer bens para pagar a dívida à aqui autora, e restantes credores, sempre se justificaria que se desconsiderasse a personalidade jurídica da sociedade “B..., Unipessoal, Lda.” e se tratasse a dívida contraída pela Ré “A..., Lda.”, como se a mesma fosse da sociedade “B..., Unipessoal, Lda.”.

Com efeito, sempre se afiguraria ilegítima a invocação da autonomia jurídica da sociedade “B..., Unipessoal, Lda.” e da separação de patrimónios da Ré “A..., Lda.” e da sociedade “B..., Unipessoal, Lda.” para obstar à condenação desta a satisfazer o crédito contraído pela Ré “A..., Lda.”, na medida em que foi por decisão do sócio gerente comum a ambas as sociedades, que os bens da Ré “A..., Lda.”, incluindo a sua sede foram incluídos no património social da sociedade “B..., Unipessoal, Lda.”, com vista a esvaziar-se, dessa forma, a Ré “A..., Lda.”, do seu património e dessa forma evitar a cobrança do crédito pela trabalhadora aqui autora.

Em conclusão, sempre se justificaria o recurso ao instituto do «levantamento da personalidade jurídica» da sociedade “B..., Unipessoal, Lda.”, não a considerando, consequentemente, «terceira» para efeitos da presente ação, o qual sempre implicaria a procedência da mesma também contra a aludida B..., Unipessoal, Lda.”.

Concluem os Apelantes que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica é subsidiário, não devendo ser aplicado quando a lei tem mecanismos para proteger os credores como é o caso do incidente da qualificação culposa da insolvência.

Vejamos:

Justifica-se começar por consignar o enquadramento legal do instituto, pela sua pertinência para se aferir da responsabilidade dos Recorrentes.

O Código Civil, no artigo 980º, contempla a noção do contrato de sociedade como sendo “(…) aquele em que duas ou mais pessoas se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício em comum de certa atividade económica, que não seja de mera fruição, a fim de repartirem os lucros resultantes dessa atividade”.

No Código das Sociedades, o artigo 5º estabelece que “As sociedades gozam de personalidade jurídica e existem como tais a partir da data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem, sem prejuízo do disposto quanto à constituição de sociedades por fusão, cisão ou transformação de outras.

Pertinente é aqui a fundamentação incluída no Acórdão da Relação do Porto, proferido no processo nº 0524260, em 25.10.2005, (Relator Conselheiro Henrique Araújo, in www.dgsi.pt):

Como é sabido, as pessoas coletivas são centros autónomos de relações jurídicas, autónomos mesmo em relação aos seus membros ou às pessoas que atuam como seus órgãos. Por isso, o art. 5º do Código das Sociedades Comerciais explicita que as sociedades gozam de personalidade jurídica.

(…).

Quando a personalidade coletiva seja usada de modo ilícito ou abusivo, para prejudicar terceiros, existindo uma utilização contrária a normas ou princípios gerais, incluindo a ética dos negócios, é possível proceder ao levantamento da personalidade coletiva: é o que a doutrina designa pela desconsideração ou superação da personalidade jurídica coletiva - cfr. Menezes Cordeiro, “O Levantamento da Personalidade Coletiva”, Almedina, 2000, pág. 122 e segs; Pedro Cordeiro, “A Desconsideração da Personalidade Jurídica das Sociedades Comerciais”, pág. 77.” (sublinhado e realce nossos).

E bem assim a fundamentação incluída no Acórdão da Relação de Coimbra de 03.07.2013, (Relator Desembargador Felizardo Paiva, in www.dgsi.pt):

Este instituto não se encontra regulamentado na lei portuguesa, mas isso não significa que o nosso direito civil não disponha, na sua positividade, de regras fundamentais que o permitem acolher particularmente, no que ao caso em análise interessa, o artº 334º do Cód. Civil (abuso de direito).

A desconsideração ou levantamento da personalidade coletiva surgiu na doutrina e, posteriormente, na jurisprudência como meio de cercear formas abusivas de atuação, que ponham em risco a harmonia e a credibilidade do sistema.

No fundamental, ele traduz-se numa delimitação negativa da personalidade coletiva por exigência do sistema ou, se se quiser, “ele exprime situações nas quais, mercê dos vetores sistemáticos concretamente mais poderosos, as normas que firmam a personalidade coletiva são substituídas por outras normas" - cfr. Menezes Cordeiro, Manual do Direito Das Sociedades, I vol., 2004. pág. 381.

O recurso a esse instituto é possível quando ocorram situações de responsabilidade civil assentes em princípios gerais ou em normas de proteção, nomeadamente dos credores, ou em situações de abuso de direito e não exista outro fundamento legal que invalide a conduta do sócio ou da sociedade que se pretende atacar, ou seja, a desconsideração tem carácter subsidiário.

(…)

Em todas estas situações verifica-se que a personalidade coletiva é usada de modo ilícito ou abusivo para prejudicar terceiros, existindo uma utilização contrária a normas ou princípios gerais, incluindo a ética dos negócios.

A desconsideração tem de envolver sempre um juízo de reprovação sobre a conduta do agente, ou seja, envolve sempre a formulação de um juízo de censura e deve revelar-se ilícita, havendo que verificar se ocorre uma postura de fraude à lei ou de abuso de direito”, (sublinhado nosso)

Distinção também conseguida no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 29.04.2008, (in Coletânea de Jurisprudência, Ano 2008, tomo II página 130 e seguinte), “(…) o abuso do instituto da personalidade coletiva tanto ocorrerá nos casos em que o agente atue com intenção específica de ludibriar o credor social, como ainda nos casos em que atue, independentemente da sua intencionalidade, excedendo manifestamente os limites impostos pela boa fé, como regra de conduta, pelos bons costumes, em particular pela ética dos negócios, ou pelo fim social e económico do direito ou instituto habilitante”.

Evidencia-se a matéria de facto a que se impõe atender, considerando aquela que foi a matéria elencada pelo tribunal a quo, mas sem matéria conclusiva, como tecnicamente se justifica e ainda a matéria que foi aditada a esse elenco:
- Em 10.11.2017, a Autora foi admitida, por contrato de trabalho sem termo escrito, ao serviço da “A..., Lda.”, com a função de cozinheira de 1ª.
- Desde 23.02.2018 o único gerente da “A..., Lda.” é BB.
- A designação “C...”, nome pelo qual era e é conhecido o estabelecimento onde a Autora sempre desempenhou a sua atividade laboral ao serviço da “A..., Lda.”, é indistintamente usada por todas as sociedades em cujo capital participa o gerente BB, contribuinte nº...38, casado com CC, no regime de comunhão de adquiridos.
- Em 15.10.2020 foi constituída a sociedade “B..., Unipessoal, Lda.”, pessoa coletiva Nº...95, tendo sede na Rua ..., ..., Maia e objeto social a “restauração e hotelaria”, sendo a totalidade do capital social e gerência pertença de BB.
- Em 09/11/2020, o único estabelecimento comercial da “A..., Lda.”, com o respetivo aviamento, equipamentos e mobiliário afetos ao exercício da atividade, foi transmitido para a sociedade “B..., Unipessoal, Lda.”, cujo gerente foi sempre quem aí deu ordens.
- Em 31.03.2021 a “A..., Lda.” declarou a cessação da atividade em sede de IVA. Pelo menos até Agosto de 2022, teve funcionários remunerados e inscritos na segurança social.
- Em 10.09.2021, o salário da Autora ascendia ao valor mensal líquido de € 1.700,00, auferido 14 vezes por ano, sendo para efeitos de tributação e segurança social, apenas de € 1.000,00, por solicitação da “A..., Lda.”, sendo o valor constante do recibo mensal, liquidado mensalmente por transferência bancária e o remanescente em numerário.
- Foram efetuados alguns pagamentos à Autora, por outras empresas, designadamente a “B..., Unipessoal, Lda.”, em 20.03.2020, 22.03.2021, 11.04.2021, 09.05.2021, 27.07.2021 e 26.08.2021.
- Atualmente, a “A..., Lda.” não possui nenhum estabelecimento comercial, tendo dívidas no valor total de € 225.091,16 - 63% desse passivo devido à Autoridade Tributária e ao Instituto da Segurança Social - sendo-lhe apenas conhecido um veículo automóvel “...”, matrícula ..-..-IV no valor de € 200 e um saldo bancário junto do Banco 1..., S.A., no valor de € 2,53;
- No processo nº ... que corre termos no Juízo do Comércio de Santo Tirso-J6, por sentença proferida em 09.01.2023 e transitada em julgado em 02.02.2023, foi declarada a insolvência da “A..., Lda.”.
- Por sentença proferida em 29/10/2023, foi qualificada como culposa a insolvência da “A..., Lda.”, declarado afetado pela qualificação referida BB, decretada a inibição deste, pelo período de 4 anos, para administrar património de terceiros, exercer o comércio e ocupar qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa e o mesmo condenado a indemnizar os credores da insolvente em 30% dos créditos reconhecidos, considerando as forças do seu património.
- Entre esses créditos reconhecidos, incluem-se os créditos laborais reclamados pela Autora, no valor de € 42.265,26.
- No plano de insolvência da “A..., Lda.”, a liquidação da massa insolvente ficou condicionada à resolução em benefício desta dos negócios celebrados pela mesma a favor da sociedade “B... Unipessoal Ld.ª”
- Por decisão proferida a 06.07.2023, nos mesmos autos, o processo de insolvência foi declarado encerrado por insuficiência da massa insolvente para satisfação das custas do processo e das restantes dívidas da massa insolvente.
Analisando:
Uma vez que formalmente o vínculo contratual da Autora foi apenas com a “A..., Lda.”, é compreensível a forma como a mesma entendeu os acontecimentos.
Assinala-se também que a 1ª Ré, “A..., Lda.”, na contestação, aceitou desde logo a sua qualidade de Empregadora, a manutenção do vínculo laboral com a Autora mesmo após cessação da respetiva atividade e a alegada transmissão do estabelecimento, não tendo sido posta em causa a condenação da mesma efetuada na sentença recorrida.
Ainda assim, a leitura que fazemos da factualidade evidenciada é simples: a realidade material subjacente e encoberta foi desde sempre ter a Autora prestado o seu trabalho para a mesma Empregadora, sendo o Réu/Recorrente a pessoa de quem aquela sempre recebeu ordens.
O Recorrente era, aliás, também o único gerente não só daquela sociedade como da “B..., Unipessoal, Lda.” - “constituída poucos dias antes” - para a qual foi efetuada a “invocada “transmissão de bens” meramente formal”, ou seja do único estabelecimento comercial da “A..., Lda.”, com o respetivo aviamento, equipamentos e mobiliário afetos ao exercício da atividade da “A..., Lda.”
Tal negócio, constituiu, em substância, um embuste para permitir, de forma aparentemente legal, evitar o cumprimento de obrigações, nomeadamente, relativas aquele vínculo laboral.
Consideramos se ter tratado de um negócio em fraude à lei. Como escreveu Manuel A. Domingos de Andrade, in “Teoria Geral da Relação Jurídica”, vol. II, Coimbra 1987, página 337, a propósito, “[…] são negócios em fraude à lei (…) aqueles que procuram contornar ou circunvir uma proibição legal, tentando chegar ao mesmo resultado por caminhos diversos dos que a lei designadamente previu e proibiu - aqueles que por essa forma pretendem burlar a lei.”
Ou seja, estamos, verdadeiramente, perante uma conduta fraudulenta de dissipação do património da 1ª Ré, com o único propósito de obviar à cobrança dos valores em dívida pelos credores da mesma, entre os quais a Autora.
Sem mais e independentemente de ter ou não sido criada somente com aquele desiderato, justifica-se que se considere que a “B..., Unipessoal, Lda” encasula abuso de personalidade coletiva.
Na sentença recorrida, o instituto, em causa, fundamentou a procedência da ação nomeadamente contra a aludida “B..., Unipessoal, Lda.” já que, no que da mesma se transcreve: “(…) foi por decisão do sócio gerente comum a ambas as sociedades, que os bens da Ré “A..., Lda.”, incluindo a sua sede foram incluídos no património social da sociedade “B..., Unipessoal, Lda.”, com vista a esvaziar-se, dessa forma, a Ré “A..., Lda.”, do seu património e dessa forma evitar a cobrança do crédito pela trabalhadora aqui autora.

Com efeito, resulta do que se aferiu da matéria de facto que o sócio BB, com a “invocada “transmissão de bens” meramente formal” para a sociedade “B..., Unipessoal, Lda.”, em 09.11.2020, do único estabelecimento comercial da “A..., Lda.”, usou o controlo societário que tinha nesta última, em prejuízo da mesma e dos credores sociais.

Vindo a insolvência da “A..., Lda.” a ser decretada em 09.01.2023, aquela conduta do sócio BB, considerando tudo o que na realidade se passou, não resulta infirmada, com a condenação em 29.10.2023 do mesmo sócio dessa insolvente, a indemnizar os credores desta em 30% dos créditos reconhecidos (entre os quais os créditos laborais da Autora), considerando as forças do seu património.

Já a desconsideração da personalidade coletiva da “B..., Unipessoal, Lda.” permite também a responsabilidade ilimitada desta, “não a considerando, consequentemente, «terceira» para efeitos da presente ação como se afirma na sentença recorrida, para a qual como se evidenciou foi efetuada a “invocada “transmissão de bens” meramente formal”, ou seja, do único estabelecimento comercial da “A..., Lda.”, antes desta ser insolvente.

O que se entende como justificado, tendo em vista obviar ao resultado iníquo da conduta do Recorrente, sendo que para a questão que se analisa não se justifica atender à ulterior declaração de insolvência da “B..., Unipessoal Ld.ª”.

Explicitando:

No plano de insolvência da “A..., Lda.”, a liquidação da massa insolvente ficou condicionada à resolução, em benefício desta, dos negócios celebrados pela mesma a favor da sociedade “B... Unipessoal Ld.ª.

Contudo, o processo de insolvência veio a ser declarado encerrado por insuficiência da massa insolvente para satisfação das custas do processo e das restantes dívidas da massa insolvente. A almejada liquidação não se consumou.

Assim sendo, sem a referida responsabilidade decorrente da desconsideração da personalidade da “B... Unipessoal Ld.ª”, não sendo concretizada a resolução dos negócios em fraude à lei celebrados a favor desta sociedade -a insolvente, pelas mãos do seu gerente (…) vendeu todo o seu equipamento e bens alimentares, necessários ao desenvolvimento da sua atividade- a satisfação do crédito da Autora que se justifica garantir, não pode ser conseguida nomeadamente com o que foi objeto da “invocada “transmissão de bens” meramente formal”, ou seja, o único estabelecimento comercial da “A..., Lda.”, onde aquela sempre desempenhou a sua atividade laboral, o que se entende ser decisivo.

Impõe-se na verdade considerar, como assinala a sentença proferida no processo de insolvência da “A..., Lda.”, na declaração da mesma como culposa, que foi para a “B... Unipessoal Ld.ª” que o pessoal da insolvente (incluindo a Autora) passou a prestar trabalho no mesmo local e com os mesmos bens anteriormente utilizados pela insolvente: “[A] devedora, pelas mãos do mesmo gerente, com os atos descritos, aumentou o seu passivo a partir de outubro de 2020, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e do Instituto da Segurança Social, com gastos inerentes ao pessoal que manteve no seu quadro, apesar deste ter deixado de prestar qualquer trabalho para si, antes o prestando para a sociedade B..., Unipessoal, Lda. ainda que no mesmo local e com os mesmos bens anteriormente utilizados pela insolvente.(…)”.

Improcede, como tal, a conclusão dos Apelantes formulada com base no dito carácter subsidiário da desconsideração.


*


Analisando o último o segmento da apelação:

Na sentença recorrida a responsabilidade - ilimitada - e condenação do Recorrente, BB, enquanto único sócio da “B..., Unipessoal Ld.ª”, e da Recorrente, CC, por ser cônjuge, foi também assente na desconsideração da personalidade jurídica da mesma sociedade, como resulta do segmento que do seu teor se transcreve (sem incluir as referências doutrinais e jurisprudenciais):

[À] luz dos factos provados impõe-se considerar que o réu BB se serviu da referida sociedade B..., Unipessoal, Lda”, que constituiu e controlava, para esvaziar a sociedade “A..., Lda” dos bens e equipamentos dessa sociedade, mas que o réu BB fez seus, ocultando-os sob o manto da personalidade jurídica da sociedade B..., Unipessoal, Lda”, com vista a, dessa forma, o réu BB impedir que pudessem ser exigidas à sociedade “A..., Lda”, o pagamento das quantias em débito, opondo assim a personalidade jurídica diversa desta.

Por outras palavras: o réu, gerente da sociedade “A..., Lda” e da sociedade “B..., Unipessoal, Lda”, ocultando-se sob essa sociedade que controlava (homem oculto), esvaziou a sociedade “A..., Lda” dos bens e equipamentos dessa sociedade, “transmitindo-os” para a sociedade B..., Unipessoal, Lda”, tendo a sociedade “A..., Lda” ficado descapitalizada e consequentemente insolvente.

No caso vertente, o levantamento da personalidade há de traduzir-se, sob pena de inutilidade, que se considere os réus “B..., Unipessoal, Lda” e BB como os efetivos devedores das quantias devidas à autora resultantes da resolução do contrato de trabalho com justa causa com a sociedade “A..., Lda” e dos créditos laborais devidos por esta sociedade, que foi esvaziada de todos os seus bens e equipamentos pela sua “transmissão” pelo réu BB para a sociedade “B..., Unipessoal, Lda”.

Isto evidencia, a nosso ver, a relevância deste instituto cuja intervenção se justifica designadamente em situações de marcado abuso da personalidade coletiva como é a que está em apreço e em que a intervenção de outros institutos não se afigura viável, pois só pela desconsideração da personalidade jurídica da sociedade “B..., Unipessoal, Lda” é possível que o oculto incumpridor (e devedor) BB seja atingido pela luz da verdade e do Direito.

Ao descaracterizar, para os efeitos que estão aqui em causa, a aludida sociedade, o direito está a aproximar-se da vida tal como ela é, e, consequentemente, no caminho do seu próprio aperfeiçoamento, (por isso acima considerámos que aquele instituto está ainda em forte evolução quer na doutrina, quer na jurisprudência).

Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade representa uma construção jurídica visando impedir que a personalidade jurídica da pessoa coletiva, neste caso da “B..., Unipessoal, Lda” possa eximir o verdadeiro devedor, aqui réu BB, de pagar à autora os montantes que lhe são devidos.

O que significa que no presente caso, justifica-se a aplicação da figura da desconsideração da personalidade jurídica das pessoas coletivas.

Assim, impõe-se a condenação da sociedade “B..., Unipessoal, Lda” e do réu BB no pagamento à autora das quantias supra referidas, em que procede a presente ação.

E consequentemente, atento o disposto no artigo 1291º, nº1, al. d) do Código Civil impõe-se também a condenação da Ré CC.

Ora, sobre a respetiva responsabilidade, concluem os Apelantes que a dívida, em causa, não é comunicável ao cônjuge, porquanto não se trata duma dívida originária, não resulta do exercício do comércio do cônjuge e não é contraída em proveito comum do casal e sempre radicaria numa atuação ilícita prevista e punida criminalmente (a insolvência culposa), violando a sentença recorrida o disposto nos artigos 1691º e 1692º, do Código Civil.

Também nesta parte sem razão.

Vejamos:

Sob a epígrafe «Dívidas que responsabilizam ambos os cônjuges», o artigo 1691º do Código Civil preceitua:

«1. São da responsabilidade de ambos os cônjuges:

a) As dívidas contraídas, antes ou depois da celebração do casamento, pelos dois cônjuges, ou por um deles com o consentimento do outro;

b) As dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges, antes ou depois da celebração do casamento, para ocorrer aos encargos normais da vida familiar;

c) As dívidas contraídas na constância do matrimónio pelo cônjuge administrador, em proveito comum do casal e nos limites dos seus poderes de administração;

d) As dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio, salvo se se provar que não foram contraídas em proveito comum do casal ou se vigorar entre os cônjuges o regime de separação de bens;

e) As dívidas consideradas comunicáveis nos termos do n.º 2 do artigo 1693.º

2. No regime da comunhão geral de bens, são ainda comunicáveis as dívidas contraídas antes do casamento por qualquer dos cônjuges, em proveito comum do casal.

3. O proveito comum do casal não se presume, exceto nos casos em que a lei o declarar.

4. (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro).»

Sob a epígrafe «Dívidas da responsabilidade de um dos cônjuges», o artigo 1692º do Código Civil preceitua:

«São de exclusiva responsabilidade do cônjuge a que respeitam:

a) As dívidas contraídas, antes ou depois da celebração do casamento, por cada um dos cônjuges sem o consentimento do outro, fora dos casos indicados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior;

b) As dívidas provenientes de crimes e as indemnizações, restituições, custas judiciais ou multas devidas por factos imputáveis a cada um dos cônjuges, salvo se esses factos, implicando responsabilidade meramente civil, estiverem abrangidos pelo disposto nos n.os 1 ou 2 do artigo anterior;

c) As dívidas cuja incomunicabilidade resulta do disposto no n.º 2 do artigo 1694.º, o que afasta a sua comunicabilidade conjugal.»

Em concreto, da factualidade assente resulta tratar-se de dívida contraída pelo Recorrente, no exercício do comércio da restauração “C...”, sendo aquele a pessoa de quem a Autora sempre recebeu ordens.

E quanto ao proveito comum do casal?

Começamos por consignar que para efeito da existência de proveito comum o que importa é a intenção com que a dívida é assumida. Assim também já antes afirmado no acórdão desta secção proferido no processo nº 161/14.1TTVLG.P1, em 18 de Dezembro de 2018 (mesma relatora, in www.dgsi.pt)

Como se lê no Acórdão da Relação de Lisboa de 22.06.2004 (Relator Desembargador Roque Nogueira, in www.dgsi.pt): “Para saber se a divida foi ou não contraída em proveito comum do casal, o que conta é a intenção com que a divida foi assumida (a aplicação dela) e não o seu resultado prático efetivo (cfr. Antunes Varela, Direito de Família, pág.328). Isto é, há proveito comum do casal sempre que a dívida seja contraída tendo em vista o interesse comum de ambos os cônjuges ou da família, independentemente de, de facto, ele ter ou não existido, abstraindo, pois, do resultado (cfr. Lopes Cardoso, RT, 86º-51, Pereira Coelho, Curso de Direito de Família, 1969, 2º-71, e os Acórdãos do STJ, de 6/12/74, BMJ, 242º-297 e de 22/6/77, BMJ, 268º-233). A jurisprudência tem, ainda, entendido que é, também, necessário, para que uma dívida responsabilize ambos os cônjuges, que a possibilidade do proveito comum resulte da própria constituição da dívida e não apenas reflexa ou remotamente da obrigação assumida (cfr., entre outros, os Acórdãos do STJ, de 14/4/72, BMJ, 216º-155 e de 22/6/77, BMJ, 268º-233).”, (sublinhado nosso).

Para se aferir tal intenção, no caso em apreço, importa reportarmo-nos ao momento da celebração do contrato de trabalho, cujo incumprimento é a fonte da dívida reclamada nos autos.

Com efeito, a dívida, em causa, não pode deixar de avaliar-se como decorrente da própria celebração do contrato de trabalho. Nesse momento, a Empregadora assumiu determinadas responsabilidades relativamente ao vínculo laboral celebrado com a Autora - nomeadamente a título retributivo.

Para advir proveito comum não é necessário que o mesmo seja canalizado para o sustento do agregado familiar do cônjuge comerciante.

A Autora prestava o seu serviço no estabelecimento de restauração, sito na Rua ..., na Maia, conhecido pelo nome “C...”, não resultando da matéria de facto provada que a exploração de tal estabelecimento não tivesse tido como objetivo potenciar a obtenção de rendimentos, ou seja, não visasse o proveito comum do casal.

Verificando-se os pressupostos do artigo 1691º, nº1, alínea d) do Código Civil, nada mais importa conhecer do alegado em sede de alegações.

Concluímos assim que todos os créditos reconhecidos na sentença como sendo devidos à Autora constituem dívida comum do casal, pelo que apesar da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide quanto à “B..., Unipessoal, Lda.”, fundamentada na respetiva declaração de insolvência, subsiste contra os Réus Recorrentes que não podem deixar de ser condenados no respetivo pagamento.

Improcede também nesta parte a Apelação.

3. Decisão:

Nesta conformidade, acordam os Juízes desembargadores da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida.

Custas da apelação pelos Recorrentes.

Porto, 23 de Abril de 2026.

Teresa Sá Lopes (relatora)

António Joaquim da Costa Gomes

Germana Ferreira Lopes