Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0310052
Nº Convencional: JTRP00012080
Relator: MARIO CANCELA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
INTERPRETAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: RP199006210310052
Data do Acordão: 06/21/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART660 N2 ART668 N1 D ART715 ART490 N5 ART511 N1 ART456 N2.
CCIV66 ART442 N2 ART805 N1.
DL 236/80 DE 1980/07/11 ART2.
DL 279/86 DE 1986/11/11.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1983/10/15 IN BMJ N332 PAG469.
Sumário: I - A doação a terceiro do prédio que se prometeu vender revela inequivocamente a vontade de não cumprir o contrato-promessa.
II - Quando o comportamento do devedor exprime o firme e deliberado propósito de não cumprir, a interpelação
é um acto inútil.
III - Na medida em que os conceitos jurídicos se possam tomar pelo seu sentido vulgar, deixam os termos que os exprimem de se dever considerar como jurídicos e de estar sujeitos ao regime para estes reservado.
IV - São de considerar como integrando matéria de facto as expressões acessíveis a, e perfeitamente compreendidas por, qualquer pessoa, cujo uso corrente, na linguagem falada e escrita, não implica quaisquer especiais conhecimentos jurídicos, tal sendo o caso de " posse " e " exploração ".
Reclamações: