Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012080 | ||
| Relator: | MARIO CANCELA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA INCUMPRIMENTO DO CONTRATO INTERPRETAÇÃO MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RP199006210310052 | ||
| Data do Acordão: | 06/21/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART660 N2 ART668 N1 D ART715 ART490 N5 ART511 N1 ART456 N2. CCIV66 ART442 N2 ART805 N1. DL 236/80 DE 1980/07/11 ART2. DL 279/86 DE 1986/11/11. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1983/10/15 IN BMJ N332 PAG469. | ||
| Sumário: | I - A doação a terceiro do prédio que se prometeu vender revela inequivocamente a vontade de não cumprir o contrato-promessa. II - Quando o comportamento do devedor exprime o firme e deliberado propósito de não cumprir, a interpelação é um acto inútil. III - Na medida em que os conceitos jurídicos se possam tomar pelo seu sentido vulgar, deixam os termos que os exprimem de se dever considerar como jurídicos e de estar sujeitos ao regime para estes reservado. IV - São de considerar como integrando matéria de facto as expressões acessíveis a, e perfeitamente compreendidas por, qualquer pessoa, cujo uso corrente, na linguagem falada e escrita, não implica quaisquer especiais conhecimentos jurídicos, tal sendo o caso de " posse " e " exploração ". | ||
| Reclamações: | |||