Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027485 | ||
| Relator: | CÂNDIDO DE LEMOS | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA INCUMPRIMENTO DEFINITIVO MORA SINAL | ||
| Nº do Documento: | RP199911239921137 | ||
| Data do Acordão: | 11/23/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1180/97-3S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/26/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART442 N2 ART808 N1. | ||
| Sumário: | I - Clausulado num contrato promessa de compra e venda de imóvel que a escritura teria de ser realizada dentro de 120 dias a contar da data da celebração do contrato, não pode considerar-se a data da realização da escritura como termo essencial do contrato. II - Assim, tendo o promitente comprador faltado ao marcado acto da celebração da escritura e entrado em mora, porque a mora nunca se chegou a converter em incumprimento definitivo, tem o mesmo a haver do promitente vendedor, que entretanto vendeu o imóvel, o sinal em dobro. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |