Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JUDITE PIRES | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA CONFISSÃO DO DEVEDOR CUMPRIMENTO ACTOS INCOMPATÍVEIS | ||
| Nº do Documento: | RP20211202108795/19.5YIPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A prescrição presuntiva, que tem por fundamento a presunção do cumprimento, determina a inversão do ónus da prova, ficando o devedor desonerado de comprovar tal cumprimento. II - O credor pode, todavia, ilidir tal presunção, demonstrando que aquele não cumpriu, mas só o poderá fazer por meio de um acto confessório do próprio devedor. III - Sendo extrajudicial essa confissão, pode a mesma ser tácita, isto é, quando o devedor pratica em juízo actos incompatíveis com o cumprimento. IV - Constituem actos incompatíveis com o cumprimento, entre outros, a negação da existência da dívida, a discussão do seu montante ou da alegação de pagamento de quantia inferior à reclamada, atribuindo-lhe o efeito de liquidação total do crédito. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 108795/19.5YIPRT.P1 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia – Juiz 3 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO. 1. B…, S.A., com sede na Rua…, …, ….-… Póvoa de Varzim, propôs acção especial para cumprimento de obrigações emergentes de contratos, nos termos do Decreto-Lei n.º 269/98 de 1 de Setembro, contra C…, residente na Rua…, N.º .., Hab. .., ….-… Vila Nova de Gaia, pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 9.368,13€, acrescida de juros de mora vencidos até à data da instauração da injunção, no valor de 1.087,22€, bem como nos vincendos até efetivo e integral pagamento. Fundamenta a sua pretensão no facto de ter prestado serviços clínicos à Requerida, em regime de internamento, no período decorrido entre 02-11-2016 e 24-12-2016, tendo despendido recursos diversos na prestação desses serviços, que totalizam o valor de 11.118,13€, encontrando-se em dívida o valor de 9.368,13€, após dedução do adiantamento de 1.750€ feito pela Requerida aquando da admissão hospitalar. A Requerida deduziu oposição, invocando que esteve inicialmente internada no Hospital D…, S.A. – sociedade em relação de grupo com a requerente - tendo em 02/11/2016, por iniciativa exclusiva do Hospital D…, S.A, sido transferida para a unidade hospitalar requerente, Hospital D1…, onde permaneceu internada 24/12/2016. Mais alega que nada deve à Requerente. Invoca ainda a prescrição presuntiva prevista no artigo 317.º, alíneas a) e c), do Código Civil, por terem decorrido mais de dois anos entre a data do vencimento da obrigação e a data de citação da Requerida. Mais esclareceu em audiência de julgamento, através do seu Ilustre Mandatário, que aceitava os factos alegados nos artigos 2º e 3º do requerimento injuntivo, mas já não os serviços e valores constantes da factura apresentada, por desconhecimento. A Requerente respondeu, em audiência de julgamento, defendendo, em suma, que não pode a Requerida beneficiar da prescrição presuntiva, porque não alegou o pagamento. Realizado o julgamento, proferiu-se sentença, que, conhecendo da excepção de prescrição invocada pela requerida, julgou a mesma improcedente, após o que, conhecendo do mérito da acção, julgou a mesma parcialmente procedente, condenando a Requerida C… a pagar à Autora B…, SA, a quantia de 9.368,13€ (nove mil trezentos e sessenta e oito euros e treze cêntimos), acrescida dos juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, a contar de 14.05.2019 e até efetivo e integral pagamento e da quantia de 51€ de taxa de justiça paga no procedimento de injunção, absolvendo-a do restante pedido”. 2. Não se conformando a requerida com tal sentença, dela interpôs recurso de apelação para esta Relação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões: 1- O Tribunal a quo considerou ilidida tacitamente a presunção de prescrição da dívida, prevista no artigo 317º, alíneas a) e c) do Código Civil, assente no facto de a ora recorrente ter alegado, na oposição, que foi transferida para as instalações da autora por inciativa exclusiva do Hospital D…, S.A. 2- A recorrende discorda de tal entendimento, na medida em que tal alegação não colide com a presunção de prescrição do crédito. 3- Conforme entendeu este Venerando Tribunal da Relação do Porto, no Acórdão de 25 de Janeiro de 2021, proferido no processo nº 132798/17.5YIPRT.P1 (in dgsi.pt), a prescrição presuntiva só pode ser ilidida pelo credor, a quem compete o ónus da prova, mediante confissão do devedor, não sendo admissível a prova testemunhal. 4- Novamente, este Venerando Tribunal da Relação do Porto, no Acórdão de 28/04/2020, no processso nº 14702/19.4YIPRT.P1 (in dgsi.pt), elencou quais os actos que se consideram incompatíveis com a presunção de prescrição do crédito: “(...) os seguintes meios de defesa que não podem ser usados por estarem em absoluto contraste com a presunção de cumprimento: a negação da originária existência do débito; a discussão do seu montante; ou a remissão da sua fixação para o tribunal; a invocação de uma causa de nulidade ou anulabilidade; a contestação da solidariedade da dívida, reivindicando o beneficio da divisão; a alegação de pagamento de importância inferior á reclamada, pretextando que ele corresponde á liquidação integral do débito (o que vale por um reconhecimento tácito de não ter pago a diferença); a invocação da gratuitidade dos serviços, etc.” 5- In casu, na esteira de raciocínio da Jurisprudência e da Doutrina dominantes, não se verifica a confissão da dívida pela recorrente, nem expressa, nem tacitamente. 6- A recorrente, na oposição, limitou-se a efectuar um enquadramento da situação de facto que deu origem aos serviços prestados pela autora, referindo o tempo de internamento, a origem da entrada nas instalações da autora, proveniente de outra entidade do mesmo Grupo D2…. 7- A recorrente não impugnou a dívida, nem a prestação dos serviços pela autora, antes pelo contrário, confessando-a expressamente. 8- A recorrente não invocou nenhum fundamento que abale a natureza, exigibilidade, montante ou condições da dívida peticionada. 9- A recorrente não praticou nenhum acto em juízo incompatível com a prescrição presuntiva. 10- A recorrente invocou a prescrição presuntiva, nos termos do artigo 317º, alíneas a) e c), do Código Civil. 11- Tendo invocado a prescrição presuntiva, a recorrente ficou dispensada da prova do cumprimento, invertendo-se o ónus da prova. 12- Cabia ao credor, a autora, ilidir a presunção de prescrição, apenas e exclusivamente pela confissão da ora recorrente, o que não se verificou. 13- A alegação de que “Em 02/11/2016, por iniciativa exclusiva do Hospital D…, S.A., a requerida foi transferida para a unidade hospitalar requerente, Hospital D1…, unidade hospitalar do mesmo grupo empresarial, ambas sociedades dominadas pela sociedade comercial D2…, S.A.” (sic), não pode considerar-se como confissão do não pagamento, por parte da recorrente, por não impugnar a origem, a legalidade e o montante do crédito. 14- A alegação da recorrente constitui um mero enquadramento factual da situação. 15- Não se verificou nenhum elemento probatório que permitisse ilidir a presunção da prescrição do crédito da autora. 16- Deve considerar-se verificada a prescrição presuntiva prevista no artigo 317º, alíneas a) e c), do Código Civil. 17- Foram violadas as normas constantes dos artigos 312º, 313º nº 1, 314º e 317º alíneas a) e c), todos do Código Civil. Nestes termos, deve dar-se provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida e absolvendo-se a ré do pedido. A apelada apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos, cumpre apreciar. II. OBJECTO DO RECURSO. A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito. B. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pela recorrente, no caso dos autos cumprirá apreciar: - se o crédito da Requerente se acha prescrito. III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. III. 1. Foram os seguintes os factos julgados provados em primeira instância: 1. A Requerente é uma sociedade comercial que se dedica, entre outras atividades, à prestação de serviços de saúde, designadamente, serviços médicos e cirúrgicos em geral, atividades de diagnóstico e terapêutica, em regime de internamento e de ambulatório, desempenhando a sua atividade na unidade privada de saúde designada por “B…, S.A., sita na Rua…, n.º …, Póvoa de Varzim – cfr. certidão permanente junta em audiência de julgamento. 2. No exercício dessa atividade, mediante acordo com a Requerida, a Requerente prestou-lhe serviços clínicos, em regime de internamento, no período decorrido entre 02-11-2016 e 24-12-2016, tendo despendido recursos diversos na prestação desses serviços. 3. Durante o internamento, a Requerente prestou os serviços clínicos à Requerida em conformidade com o seu estado clínico e vicissitudes próprias do caso concreto, e adequados e ajustados às condições clínicas da paciente, os quais se acham descritos na fatura .. ..-……-., datada de 27-12-2016, no valor global de 11.118,13€ (onze mil, cento e dezoito euros e treze cêntimos), a pronto pagamento – cfr. fatura junta em audiência de julgamento, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 4. Aquando sua admissão hospitalar, a Requerida procedeu à entrega de um adiantamento, no valor de 1.750€ (mil setecentos e cinquenta euros), relativamente ao qua foi emitida a fatura/recibo n.º ….-……-., no valor de 1.750,00€ (mil setecentos e cinquenta euros), de 02-11-2021 – cfr. fatura/recibo junta em audiência de julgamento. 5. Interpelada, por carta de 10.05.2019, a Requerida não procedeu ao pagamento do valor em dívida, de 9.368,13€. 6. A Requerente é uma sociedade em relação de domínio e de grupo com a D2…, S.A., grupo do qual faz parte, também, a sociedade comercial Hospital D…, S.A., mas ambas as sociedades são pessoas coletivas autónomas e distintas uma da outra – cfr. certidões permanentes juntas em audiência de julgamento. 7. A Requerida, tinha dado entrada anteriormente a 02.11.2016, nas instalações do Hospital D…, S.A.. 8. Porque os objectivos desse internamento ficaram esgotados, a Requerida obteve alta do Hospital D…, S.A. e, porque ainda precisava de assistência, mediante sugestão deste hospital, aceitou ser conduzida para o Hospital da Autora, sito na …, onde esteve internada nos termos descritos em 2) e 3). III.2. A mesma instância considerou não provados os factos alegados nos artigos 4º e 5º da p. i., nem que tenha havido uma transferência da Autora para o Hospital da Autora da iniciativa exclusiva do Hospital D…, S.A. (artigo 3º da oposição). IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. Na oposição deduzida à pretensão contra si deduzida pela requerente, a requerida invoca a prescrição presuntiva prevista no artigo 317.º, alíneas a) e c) do Código Civil, por haverem decorrido mais de dois anos desde a data do vencimento da obrigação e a data da sua citação. Alega ainda que: “2.º A requerida deu entrada nas instalações do Hospital D…, S.A. – sociedade em relação de grupo com a requerente – em 29 de Setembro de 2016. 3º Em 02/11/2016, por iniciativa exclusiva do Hospital D…, S.A., a requerida foi transferida para a unidade hospitalar requerente, Hospital D1…, unidade hospitalar do mesmo grupo empresarial, ambas sociedades dominadas pela sociedade comercial D2…, S.A. 4º A requerida permaneceu internada no Hospital D1… até 24/12/2016. 5º A requerida nada deve à requerente”. Dispõe o artigo 317.º do Código Civil: Prescrevem no prazo de dois anos: a) Os créditos dos estabelecimentos que forneçam alojamento, ou alojamento e alimentação, a estudantes, bem como os créditos dos estabelecimentos de ensino, educação, assistência ou tratamento, relativamente aos serviços prestados; b) Os créditos dos comerciantes pelos objectos vendidos a quem não seja comerciante ou os não destine ao seu comércio, e bem assim os créditos daqueles que exerçam profissionalmente uma indústria, pelo fornecimento de mercadorias ou produtos, execução de trabalhos ou gestão de negócios alheios, incluindo as despesas que hajam efectuado, a menos que a prestação se destine ao exercício industrial do devedor; c) Os créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais e pelo reembolso das despesas correspondentes. Como se depreende, até pela inserção sistemática do normativo em causa, consagra ele uma prescrição presuntiva que, de acordo com o artigo 312.º do mesmo diploma legal, se funda na “presunção de cumprimento”. Tal presunção fundamenta-se no facto de as obrigações a que respeitam serem, por regra, cumpridas num prazo bastante curto e geralmente não se exigir quitação, ou, pelo menos, não ser esta conservada por muito tempo. Assim, decorrido o prazo legal, presume a lei que o pagamento foi efectuado, dispensando o devedor da prova do mesmo, pelas dificuldades que essa prova lhe traria[1]. Ao contrário do que sucede com a prescrição ordinária, a prescrição presuntiva faz apenas presumir o cumprimento pelo decurso do prazo e tem por objectivo proteger o devedor contra o risco de ser obrigado a satisfazer duas vezes a mesma dívida que, pela sua natureza, não é usual exigir recibo ou guardá-lo durante certo tempo[2]. Vale dizer, “as prescrições presuntivas baseiam-se numa presunção de que as dívidas visadas foram pagas. De um modo geral, elas reportam-se a débitos marcados pela oralidade ou próprios do dia-a-dia. Qualquer discussão a seu respeito ou ocorre imediatamente, ou é impossível de dirimir em consciência”[3]. Como se afirma no Acórdão da Relação do Porto de 18.01.2011[4], “a prescrição presuntiva é (…) uma modalidade muito peculiar do fenómeno prescricional, diferenciando-se tanto pelo seu fundamento, como pelos seus efeitos, da prescrição extintiva em sentido próprio”, enquanto no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.05.05[5] se sustenta tratar-se de uma prescrição presuntiva ou “imperfeita”, na medida em que, decorrido o prazo legal, o que actua em termos jurídicos não é propriamente a recusa legítima do cumprimento da prestação por parte do beneficiário, mas apenas a presunção de que esse cumprimento teve lugar; a “imperfeição”, a incompletude resulta justamente da sua natureza presuntiva, e não extintiva do direito accionado. As prescrições presuntivas, fundamentando-se na presunção do cumprimento, provocam a inversão do ónus da prova[6]: o devedor fica desonerado de comprovar o mesmo, mas o credor pode ilidir essa presunção, demonstrando que aquele não cumpriu. Mas, de acordo com o n.º 1 do artigo 313.º do Código Civil, “ a presunção de cumprimento pelo decurso do prazo só pode ser ilidida por confissão do devedor originário ou daquele a quem a dívida tiver sido transmitida por sucessão”. Ou seja: o credor poderá ilidir a presunção do cumprimento, mas apenas através de um acto confessório do próprio devedor. Confissão que poderá ser extrajudicial, só operando, todavia, se for realizada por escrito[7], mas que também poderá ser tácita, quando o devedor pratica em juízo actos incompatíveis com o cumprimento. É que “assentando a prescrição de curto prazo na presunção do cumprimento, não poderá a mesma aproveitar a quem tenha em juízo uma actuação oposta ao cumprimento” (...); “é o caso, por exemplo, entre outros, da negação da existência da dívida, da discussão do seu montante ou da alegação de pagamento de quantia inferior à reclamada, atribuindo-lhe o efeito de liquidação total do crédito”[8]. Ou como se defende no Acórdão da Relação de Coimbra de 26.06.2007[9]: “…pode-se considerar que a incompatibilidade do comportamento processual do devedor apta a afastar a presunção, decorre da exclusão lógica, através desse comportamento, de haver cumprido, alcançada por referência a um quadro de inultrapassável incoerência – maxime de mútua exclusão – de duas afirmações”. Assim, é entendimento uniforme da doutrina e da jurisprudência que, para poder invocar coerentemente a prescrição presuntiva, o réu terá de alegar que já pagou[10]. Revertendo à situação aqui em discussão: a Requerida, invocando em seu favor a presunção presuntiva do artigo 317.º, alíneas, a) e c) do Código Civil, alega que “em 02/11/2016, por iniciativa exclusiva do Hospital D…, S.A., a requerida foi transferida para a unidade hospitalar requerente, Hospital D1…, unidade hospitalar do mesmo grupo empresarial, ambas sociedades dominadas pela sociedade comercial D2…, S.A”. O uso da expressão por iniciativa exclusiva do Hospital D…, S.A., não surge, no contexto do artigo 3.º da oposição, de forma inocente, não podendo ser interpretado aquele segmento alegatório como “um mero enquadramento factual da situação”, como a recorrente defende nas suas alegações de recurso. Ao imputar, em exclusivo, ao Hospital D…, S.A. a decisão da sua transferência para o Hospital D1…, “unidade hospitalar do mesmo grupo empresarial, ambas sociedades dominadas pela sociedade comercial D2…, S.A.”, está a requerida a fazer crer ter sido alheia à decisão de tal transferência, significando, com isso, que não responde pelos custos inerentes ao seu internamento na unidade hospitalar requerente. E a interpretação desse artigo não consente outro sentido face ao seguidamente alegado pela requerida no artigo 5.º, onde peremptoriamente afirma que “nada deve à requerente”. Ora, a requerida não alega que já pagou a importância que dela reclama a requerente, sustentando que nada deve a esta, mas na sequência do afirmado no artigo 3.º do articulado de oposição. Retira-se do sumário do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22.04.2004[11], “I - A invocação de prescrição presuntiva supõe o reconhecimento de que a dívida ajuizada existiu, sendo a tal que o devedor contrapõe, em defesa indirecta ou por excepção, que essa dívida se acha já extinta pelo pagamento que a lei presume. II - Como assim, para poder beneficiar de prescrição presuntiva, o réu não poderá negar os factos constitutivos do direito de crédito contra ele arguido. III - A alegação de pagamento não pode considerar-se efectiva e necessariamente implícita na simples invocação da prescrição, exigida pelo art.303º para que possa ser considerada. IV - Invocada prescrição presuntiva, o demandado, para que de tal possa efectivamente beneficiar, terá de produzir afirmação clara de que o pagamento reclamado já foi efectivamente feito”. No caso em apreço, tendo a requerida praticado em juízo actos incompatíveis com o cumprimento, tem-se por ilidida a presunção do cumprimento, nos termos que já foram adiantados. Mostra-se, por isso, acertada a decisão que concluiu não se achar prescrito o crédito peticionado, pelo que é de manter, assim improcedendo o recurso. * Síntese conclusiva:………………….. ………………….. ………………….. * Nestes termos, acordam os juízes desta Relação, na improcedência do recurso, em confirmar, na parte impugnada, a sentença recorrida.Custas do recurso: pela apelante. [Acórdão elaborado pela primeira signatária com recurso a meios informáticos] Porto, 2.12.2021 Judite Pires Aristides Rodrigues de Almeida Francisca Mota Vieira _____________________ [1] Cfr. Almeida e Costa, “Direito das Obrigações”, 3ª ed., pág. 820. [2] Cfr. Antunes Varela, R.L.J., ano 103º, pág., pág. 254. [3] Menezes Cordeiro, “Tratado de Direito Civil Português”, I Parte Geral, tomo IV, pág. 181. [4] Processo nº 213/08.7TBARC.P1, www.dgsi.pt. [5] Citado pelo Acórdão do mesmo STJ, de 19.05.2010, processo nº 1380/07.2TBABT-A.E1.S1, www.dgsi.pt. [6] Artigo 344º, nº1 do Código Civil. [7] Nº 2 do artigo 313º do Código Civil. [8] Citado Acórdão da Relação do Porto, de 18.01.2011; no mesmo sentido, cfr. ainda também já citado Acórdão do STJ, de 19.05.2010, Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil anotado”, 3ª ed., I vol., pág. 281. [9] Processo nº 228/05.7TBAGN.C1, www.dgsi.pt. [10] Cfr. Rodrigues Bastos, “Notas ao Código Civil”, Vol. II, pág. 78; Ac. S.T.J. de 22.04.04, Col. Ac. S.T.J., XII, 2º, 41; em sentido contrário, perfilhando entendimento de que a invocação da prescrição presuntiva tem já implícita a alegação do cumprimento, cfr., entre outros, Acórdão da Relação de Lisboa de 06.06.2006, processo nº 1498/2006-7, www.dgsi.pt. [11] Processo 04B547, www.dgsi.pt. |