Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2885/24.6JAPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MADALENA CALDEIRA
Descritores: LEI N.º 81/2021 DE 31/11
LAD - LEI ANTIDOPAGEM NO DESPORTO
INTERPRETAÇÃO DA EXPRESSÃO ILICITAMENTE DETIVER DO ART.º 57 N.º1
Nº do Documento: RP202602252885/24.6JAPRT.P1
Data do Acordão: 03/25/2026
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO O RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - No crime de tráfico de substâncias e métodos proibidos, p. e p. pelo art.º 57.º, n.º 1, da Lei n.º 81/2021, de 30.11 (Lei Antidopagem no Desporto - LAD), a expressão “ilicitamente detiver” deve ser interpretada em conjugação com as demais condutas tipificadas no preceito, reportando-se a uma detenção funcionalmente integrada nas atividades de produção, circulação ou distribuição de substâncias proibidas, sendo atípica a mera posse para autoconsumo.
II - A exclusão da posse-autoconsumo do tipo legal de tráfico assenta em quatro principais ordens de razões:
- a interpretação sistemática e teleológica do art.º 57.º reconduz o tipo objetivo a atividades de disponibilização e circulação, sob pena de esvaziamento do sentido útil do termo “ilicitamente”;
- as definições legais da própria LAD, que associam ao tráfico a intenção de distribuição a terceiros;
- a conformidade com o Código Mundial Antidopagem, que restringe o conceito de tráfico à finalidade de distribuição, excluindo a posse para consumo próprio; e
- a coerência do sistema sancionatório, que reserva à mera posse um tratamento contraordenacional ou disciplinar (art.º 62.º), sob pena de inutilização dessa previsão.
III - Tal interpretação é, ainda, conforme ao princípio da intervenção mínima do direito penal, que reserva a tutela criminal às condutas de maior perigosidade social, ligadas à produção e difusão de substâncias dopantes proibidas, excluindo a posse destinada ao consumo próprio.

(Sumário da responsabilidade da Relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 2885/24.6JAPRT.P1
Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

I. RELATÓRIO
I.1. Por sentença datada de 04.07.2025 foi decidido, no que para aqui releva:
- “Absolver os arguidos AA e BB do crime de tráfico de substâncias e métodos ilícitos, p. e p. pelos artigos 2.º, n.º 1, als. v), w), gg), ss), 3.º, al. g), 10.º, n.º 1 e 57.º, n.º 1, da Lei n.º 81/2021, de 30 de novembro, por referência ao artigo 1.º e Anexo da Portaria n.º 455-A/2022, de 29 de dezembro, de que vêm acusados.”.

I.2. Recurso da decisão
Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso da sentença, no segmento atinente ao arguido BB, tendo extraído da sua motivação as seguintes conclusões (transcrição):
1- Temos que tomar como certo a posição do arguido BB de que lhe pertenciam os comprimidos que foram apreendidos, pois que certamente não estaria a assumir tal responsabilidade se não o fosse efetivamente, diante das consequências disciplinares (já sofridas) e criminais que isso acarreta.
2- Mas já não podemos aceitar a versão do arguido quanto à forma de aquisição dos comprimidos e fim a que se destinava, porque não é consentâneo com as regras da experiência comum.
3- Na verdade, o arguido BB enunciou de forma muito vaga e descomprometida a forma como adquiriu os comprimidos: através de um outro recluso de nome CC que, coincidentemente, foi reportado uns dias antes.
4- Essa pessoa nunca foi cabalmente identificada nem foi sequer averiguada a sua existência junto do Estabelecimento Prisional para que o Tribunal recorrido pudesse ter sido aceite como boa tal versão.
5- E não podemos esquecer que estamos a falar de um arguido (BB) que se encontrava em pleno cumprimento de uma pena de 5 anos e 6 meses de prisão pela intensa atividade de tráfico de estupefacientes e de substâncias que assumem importâncias monetárias de tal modo elevadas que a tese de doação é absolutamente inverosímil.
6- Em nenhum local de Portugal continental e ilhas se comercializa substâncias como as que foram apreendidas, nem mesmo em farmácias, e isso é mais que suficiente para se considerar segundo as regras da experiência comum que o arguido BB sabia que a detenção e cedência a terceiros era proibida.
7- O fato de não ter os comprimidos ocultos não invalida o raciocínio atrás descrito pois que as buscas ocorreram durante a noite.
8- O Tribunal a quo não deveria ter aceite a tese do arguido BB da posse para mero consumo; mas mesmo que a aceitasse, sempre se imporia a condenação do arguido BB pelo crime que foi acusado pois que tal conduta em nenhuma lei foi discriminada e portanto, e em obediência ao princípio constitucional da separação de poderes, jamais poderia ter levado à absolvição do identificado arguido.
9- Pelo que o Tribunal recorrido ao considerar que a condução do arguido de deter a substância descrita no ponto 2 dos fatos provados não integra o art. 57.º n.º 1 da Lei Antidopagem, por a posse ser para mero consumo e esta utilização não estar abrangido naquele preceito, violou-o, na medida em que este não diferencia, através da exclusão, tão aplicação.
Nesta conformidade, dando Vossas Excelências provimento ao presente recurso, deverá a douta decisão ser parcialmente revogada, alterando para fatos provados (ao invés de não provados, como o foi):
b) O arguido BB tinha a intenção de ceder os comprimidos referidos em 2) a terceiros reclusos.
c) Ao atuar da forma supra descrita, bem sabia o arguido BB que os aludidos 69 comprimidos, com o peso total de 13,973g, contendo o esteroide anabolizante oxandrolona, referidos em 2), eram substâncias anabolizantes constantes da lista de substâncias e métodos proibidos, assim como, que a sua posse ou cedência, sem autorização para tal eram ilícitas.
d) Estava ainda o arguido BB bem ciente que a detenção de tais substâncias anabolizantes constantes da lista de substâncias e métodos proibidos em Estabelecimento Prisional era, de igual modo, proibida.
f) O arguido BB atuou sabendo que as condutas que protagonizou era proibida e punida por Lei.
e nessa decorrência condenar o arguido BB de um crime de tráfico de substâncias e métodos ilícitos, p. e p. pelos artigos 2.º, n.º 1, als. v), w), gg), ss), 3.º, al. g), 10.º, n.º 1 e 57.º, n.º 1, da Lei n.º 81/2021, de 30 de novembro, por referência ao artigo 1.º e Anexo da Portaria n.º 455-A/2022, de 29 de dezembro, de que vinha acusado, como reincidente, considerando a sua conduta integradora do mencionado crime.
V. Ex.as, porém, e como sempre, farão Justiça!

I.3. Resposta ao recurso
O arguido BB não respondeu ao recurso.

I.4. Parecer do ministério público
Subidos os autos a este Tribunal da Relação, e em sede de parecer previsto no art.º 416.º, do CPP, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no sentido da procedência do recurso, ainda que, no que respeita ao enquadramento jurídico, apenas no pressuposto de ser alterada a matéria de facto nos termos peticionados.
Pela sua relevância, transcreve-se parte significativa do referido parecer:
I - Objeto do recurso
Como objeto do recurso, delimitado pelas respetivas conclusões:
1. O erro de julgamento dos factos não provados sob as alíneas c), d) e f) com fundamento na errada valoração das declarações do arguido recorrido.
2. A errada interpretação do tipo legal de crime previsto e punido no artigo 57.º, n.º 1, da Lei n.º 81/2021, de 30 de novembro, por referência ao artigo 1.º e Anexo da Portaria n.º 455-A/2022, de 29 de dezembro
(…)
III. Cumpre apreciar nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 416º do CPP
i. Analisada a factualidade assente e a que vem impugnada e respetiva motivação e ouvidas as declarações do arguido recorrido, na sua totalidade e não apenas nos excertos indicados na motivação de recurso, parece-nos, à luz de regras de experiência comum que o Tribunal recorrido não podia concluir que as substâncias proibidas e apreendidas se destinavam a consumo exclusivo pelo arguido e que esteve ignorava que os 69 comprimidos, com o peso total de 13,973g, contendo o esteroide anabolizante oxandrolona, eram substâncias anabolizantes constantes da lista de substâncias e métodos proibidos, assim como, que a sua posse para cedência eram ilícitas.
Com efeito, o Tribunal desconsiderou que o arguido,
- à data dos factos contava já quase 32 anos de idade,
- cumpria pena de prisão por tráfico de produtos estupefacientes
- e, apesar de não ser atleta desportivo, é frequentador de ginásio.
Não pode, por conseguinte, à luz de regras de experiência comum e na ponderação das caraterísticas do arguido e seu percurso de vida, considerar-se que este desconhecia tratarem- se os comprimidos em causa de substâncias anabolizantes cuja detenção para cedência é criminalmente ilícita.
Mais desconsiderou o tribunal que a detenção no interior de um estabelecimento prisional de uma tal quantidade daqueles comprimidos (69) é, por si, revelador do propósito da respetiva cedência a terceiros, considerando, para além do mais, que se trata de bens fora do mercado e de difícil e dispendiosa aquisição no interior de um estabelecimento prisional.
Como o próprio arguido declarou nas declarações que prestou em audiência de julgamento, no dia 27/06/2025:
«sabia que eram comprimidos que davam força… para o ginásio … o CC deixou-me aquilo … experimentei um, deu-me azia … treinávamos juntos … frequentava o ginásio duas vezes por semana … disseram-lhe para tomar um por dia, teve que tomar protetor gástrico…».
Assim tendo declarado o arguido, não se alcançam as razões pelas quais tais comprimidos em tão elevado número lhe foram oferecidos e menos se entende, porque razão os mantinha na sua posse, a não ser, obviamente, para a respetiva cedência a terceiros.
Dispõe o artigo 127º do Código de Processo Penal que a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.
A liberdade de apreciação da prova é, no dizer de Figueiredo Dias - Direito Processual Penal, vol. I, 1974, Coimbra, pág. 202 “uma liberdade de acordo com um dever, o dever de perseguir a chamada verdade material.”
A análise crítica da prova produzida e a sua valoração de acordo com as regras de experiência comum não legitima a afirmação do tribunal sobre «a verosimilhança das declarações do arguido BB, designadamente na parte relativa à intenção de consumo exclusivo dos referidos comprimidos.»
É facto notório que o comum dos cidadãos e mais ainda um cidadão com as caraterísticas e percurso de vida do arguido, sabe que a detenção para cedência de esteroides anabolizantes é proibida. E quem os detém, numa tal quantidade e no interior de uma prisão, onde o acesso a tal tipo de produtos é claramente muito mais difícil e oneroso, o faz para os proporcionar a terceiros.
Concorda-se, pelo exposto, com o Magistrado recorrente quanto ao invocado erro de julgamento dos factos não provados acima referidos, porquanto a prova produzida analisada à luz de regras de experiência comum impõe decisão diversa relativamente aos indicados factos não provados.
Com os mesmos fundamentos e na decorrência da pugnada alteração factual, impõe-se que no facto provado sob o número 2 se substitua o vocábulo “exclusivo” por “e cedência”.
ii. Na procedência da pedida alteração da matéria de facto, tem-se por manifesto que a conduta do arguido recorrido integra a prática do crime de tráfico de substâncias e métodos ilícitos, p. e p. pelo artigo 57.º, n.º 1, da Lei n.º 81/2021, de 30 de novembro, onde se dispõe:
1 - Quem, sem que para tal se encontre autorizado, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder, ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar ou fizer transitar ou ilicitamente detiver substâncias e métodos constantes da lista de substâncias e métodos proibidos é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
2 - A pena prevista no número anterior é agravada, nos seus limites mínimo e máximo, em um terço, se o agente agir com intenção de violar as normas antidopagem.
Não obstante o expresso objeto da Lei nº 81/2021 - “Lei antidopagem no desporto; adoção na ordem jurídica interna das regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem (art. 1º) - é inequívoco que o preenchimento tipo legal previsto no transcrito artigo 57º, nº 1 não exige a intenção de violar as normas antidopagem, pois que se tal acontecer fica preenchido o tipo agravado expressamente previsto no nº 2 da mesma norma.
Como muito bem se anota na sentença recorrida
«A construção do tipo legal em questão baseia-se, quase ‘ipsis verbis', no tipo legal de tráfico de estupefacientes previsto no art.º 21.º, n.º 1, da Lei n.º 15/93, de 22/01. Na verdade, as condutas previstas no citado art.º 57.º, n.º 1, correspondem, no essencial, às condutas descritas na norma que pune o crime de tráfico de estupefacientes. A especialidade está na reversão do objeto do tipo legal de crime para as substâncias e métodos proibidos previstos na lista anualmente aprovada por portaria.»
Apesar do objeto da lei, o legislador não restringiu a sua aplicação à atividade desportiva nem a quem nela, a qualquer título, participa.
O artigo 3º, al. g) (e não 10º, como por lapso de escrita se refere na sentença) é inequívoco na afirmação de que esta lei se aplica a qualquer pessoa que pratique um ilícito criminal previsto nos artigos 57.º a 60.º ou um ilícito de mera ordenação social previsto nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 62.º, donde a comissão destes ilícitos criminais ou de mera ordenação social pode não estar ligada ao desporto. Se o estiver, há lugar à agravação da moldura penal.
Assim, não se pode afirmar que o bem jurídico protegido com os ilícitos previstos na mencionada Lei é exclusivamente a igualdade e transparência na prática desportiva, a ética desportiva, a integridade física e saúde dos praticantes desportivos, pois que relativamente aos ilícitos que não preveem como elemento do tipo a intenção de violar as normas antidopagem ou a verdade desportiva, se tem de concluir que o bem jurídico protegido é o da saúde pública, tal como sucede nos crimes de tráfico de produtos estupefacientes.
E assim sendo bem se compreende que no crime previsto no citado art.º 57.º, n.º 1, se criminalize a produção, fabrico, extração, preparação, oferta, venda, distribuição, compra, cedência, transporte, importação, exportação ou ilícita detenção de substâncias e métodos constantes da lista de substâncias e métodos proibidos, independentemente do fim a que se destinam.
Sucede que nem o legislador nacional nem a Agência Mundial Antidopagem - AMA definiram o que se deve entender por «ilícita detenção de substâncias e métodos constantes da lista de substâncias e métodos proibidos».
No artigo 5º, nº 9, al. c) apenas se consignou que
Para efeitos da presente lei, entende -se por: c) «Posse» a detenção atual, física ou de facto de qualquer substância ou método proibido».
Todavia na al. e) do mesmo preceito definiu-se o «Tráfico», como sendo «a venda, o fornecimento, o transporte, o envio, a entrega, a posse com intenção de distribuir ou a distribuição de uma substância proibida ou de um método proibido, quer de modo direto quer pelo recurso a sistemas eletrónicos ou outros, por um praticante desportivo, seu pessoal de apoio ou por qualquer pessoa sujeita à jurisdição de uma organização antidopagem, a um terceiro, excluindo as ações de boa -fé de pessoal médico envolvendo uma substância proibida utilizada para fins terapêuticos genuínos e legais ou por outra justificação aceitável, bem como as ações envolvendo substâncias proibidas que não sejam proibidas em controlos de dopagem fora da competição, a menos que as circunstâncias no seu todo demonstrem que esses produtos não se destinam a fins terapêuticos genuínos e legais ou se destinam a melhorar o rendimento desportivo;
Ora, desta definição de tráfico parece-nos decorrer que a detenção/posse é criminalmente ilícita quando haja intenção de distribuição por qualquer meio de uma substância proibida ou de um método proibido.
Nestes termos e na procedência da pugnada alteração da matéria de facto, parece-nos que se impõe a condenação do arguido BB pela prática do crime de que foi acusado.

I.5. Resposta ao parecer
Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do CPP, não foi apresentada resposta.

I.6. Foram colhidos os Vistos e realizada a conferência.

II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. Delimitação do objeto do recurso
O recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, que estabelecem os limites da cognição do tribunal superior, sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, como os vícios previstos no art.º 410.º, n.º 2, do CPP (cf. art.ºs 412.º, n.º 1, e 417.º, n.º 3, ambos do CPP).
Passamos a delimitar o themadecidendum:
- A impugnação da matéria de facto por erro de julgamento de facto.
- O enquadramento jurídico.

II.2. Decisão Recorrida
A decisão recorrida tem o seguinte teor (transcrição parcial, na medida do necessário ao conhecimento do objeto do recurso):
Factos provados:
1) No passado dia 2 de junho de 2024, pelas 23H10m, foi levada a cabo uma busca - ao abrigo do Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, previsto no Decreto-Lei n.º 51/2011, de 11 de Abril -, à Cela n.º ... do Pavilhão ... do Estabelecimento Prisional ..., na qual, então, se encontravam acolhidos, na qualidade de reclusos, os arguidos BB e AA.
2) Nessas circunstâncias de tempo e de lugar, o arguido BB detinha 69 comprimidos, com o peso total de 13,973g, contendo o esteroide anabolizante oxandrolona, com a intenção de proceder ao seu consumo/uso exclusivo.
3) O arguido BB atuou do modo descrito, de forma livre, deliberada e consciente.
4) Por acórdão de 13 de junho de 2023, confirmado por douto aresto da Relação do Porto de 18 de Outubro de 2023, transitado em julgado em 22 de Novembro de 2023, proferida no âmbito do processo comum coletivo n.º 14/22.0SFPRT, do 8.º Juízo Central Criminal do Porto, por factos ocorridos entre janeiro e março de 2022, foram ambos os arguidos condenados, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, n.º1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência às Tabelas I-A, I-B e I-C anexa a este último, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão.
5) Sendo que se encontraram, ininterruptamente detidos/presos à ordem do sobredito processo desde 2 de abril de 2022.
(…)
Ficou assente relativamente ao arguido BB que:
24) Além da condenação referida em 4), foi condenado:
a. por sentença transitada em julgado em 20 de dezembro de 2013, nas penas de 60 dias de multa e proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 3 meses, pela prática em 9 de setembro de 2013, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez. Estas penas foram declaradas extintas pelo cumprimento;
b. por sentença transitada em julgado em 08 de abril de 2016, na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, pela prática em 05 de maio de 2013, de um crime de ofensa à integridade física. Esta pena foi declarada extinta nos termos do art.º 57.º do CP.
c. por sentença transitada em julgado em 31 de outubro de 2016, na pena de 100 dias de multa, pela prática em 28 de maio de 2014, de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições. Esta pena foi substituída por trabalho a favor da comunidade, na sequência do que foi declarada extinta pelo seu cumprimento.
d. por sentença transitada em julgado em 06 de janeiro de 2017, na pena de 220 dias de multa, pela prática em 05 de novembro de 2015, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal. Esta pena foi convertida em 138 dias de prisão subsidiária, tendo asido declarada extinta na sequência do pagamento da multa.
e. por sentença proferida em 05 de dezembro de 2016, na pena de 120 dias de multa, pela prática em 19 de agosto de 2014, de um crime de dano. Esta pena foi declarada extinta pelo pagamento.
f. por acórdão transitado em julgado a 02 de fevereiro de 2017, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa por igual período, pela prática em 07 de junho de 2016, de um crime de consumo de estupefacientes, 1 crime de violência doméstica e um crime de detenção de arma proibida. Esta pena foi declarada extinta nos termos do art.º 57.º do CP.
g. por sentença transitada em julgado e 16 de abril de 2018, na pena de sete meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, pela prática em 19 de fevereiro de 2018, de um crime de condução sem habilitação legal. A suspensão da pena foi prorrogada por 1 ano, após o que foi declarada extinta nos termos do art.º 57.º do CP.
h. Por sentença transitada em julgado em 15 de dezembro de 2023, na pena de 120 dias de multa, pela prática em 18 de janeiro de 2021, de um crime de condução sem habilitação legal. Esta pena foi declarada extinta pelo perdão.
i. Por sentença transitada em julgado em 11 de fevereiro de 2019, na pena de 90 dias de multa, pela prática em 7 de setembro de 2017, de um crime de ofensa à integridade física simples. Esta pena foi convertida em 60 dias de prisão subsidiária, tendo sido declarada extinta na sequência do pagamento da multa.
j. Por sentença transitada em julgado em 10 de outubro de 2022, na pena de 150 dias de multa, pela prática em 29 de abril de 2021, de um crime de condução sem habilitação legal. Esta pena foi convertida em 100 dias de prisão subsidiária. Esta pena foi declarada extinta pelo perdão.
25) O seu processo de desenvolvimento foi maioritariamente assumido pela mãe, sendo coadjuvada pelos avós, com recurso à imposição de regras, que em caso de incumprimento eram sancionadas com recurso à advertência e retirada de privilégios.
26) A mãe e a avó foram sempre mais permissivas que o avô, o qual adotou um estilo educativo maia autoritário.
27) Iniciou o seu percurso escolar em idade regular, tendo abandonado aos 14 anos, com a conclusão do 2.º ciclo.
28) Registou duas retenções, que atribui ao pouco empenho escolar e, a partir de certa altura, ao privilegiar o convívio com o seu grupo de pares.
29) Mais tarde, frequentou um curso de formação de “Instalação e Operação de Sistemas Informáticos”, que lhe daria a equivalência ao 9.º ano, mas que não concluiu.
30) Iniciou ainda nova formação, na mesma área, numa outra escola “Rumos”, que mais uma vez não concluiu.
31) Deu por terminado o seu percurso escolar aos 18 anos, iniciando de imediato o percurso laboral numa gelataria, onde permaneceu durante um ano.
32) Posteriormente, trabalhou durante dois meses num restaurante e desde então refere ter passado a auxiliar a mãe num estabelecimento comercial que aquela explorava.
33) No domínio da saúde, teve fase de particular fragilidade emocional e consequente exacerbar de consumo de substâncias estupefacientes (haxixe) que contextualiza com o acidente que sofreu com uma caçadeira.
34) Avalia o consumo de haxixe como potencialmente tranquilizante e estabilizador, não admitindo qualquer tipo de dependência e desvalorizando eventual necessidade de acompanhamento, uma vez que considera dispor de capacidade para controlar o seu consumo.
35) Em meio prisional, não efetua tratamento/acompanhamento direcionado à problemática aditiva, desvalorizando a sua necessidade por se afirmar abstinente.
36) Em meio livre, possui enquadramento familiar e habitacional, junto do agregado materno, atualmente composto apenas pela mãe, com 57 anos, ativa laboralmente como chefe de cozinha, num restaurante situado na zona do Porto.
37) A sua mãe reside há vários anos numa casa térrea, arrendada de tipologia t2, com condições de habitabilidade, localizado na Rua ..., inserido numa zona da cidade do Porto onde não existe especial incidência de problemáticas sociais.
38) Como despesas fixas do agregado são mencionados os fornecimentos de energia elétrica, água e comunicações, num valor mensal aproximado de 100,00€ e a renda da habitação no valor de 500,00€ mensais.
39) Neste meio de residência, onde já residiu anteriormente, é identificado com clareza, gozando de uma imagem positiva, associada a uma postura educada com os demais.
40) Tem uma filha, atualmente com cerca de 5 anos, fruto de uma relação ocasional, ao qual, referiu não deter contactos com a menor.
41) À data dos factos, estava recluído pela primeira vez, tendo dado entrada no Estabelecimento Prisional ... em 02/04/2022, por determinação da sua prisão preventiva à ordem do processo em que se encontra em cumprimento de uma pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão efetiva pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes.
42) Em meio prisional, regista uma infração disciplinar de julho/2024, por posse de objeto proibido um telemóvel, com cartão ativado, negócios não autorizados, bem como, pela posse dos 69 (sessenta e nove) comprimidos esteroides anabolizantes referidos nestes autos, conduta que foi aplicada medida disciplinar de internamento em cela disciplinar pelo período de 03 dias.
43) Não obstante, em 03/11/2022, iniciou a frequência do curso de formação profissional (EFA B3) de pintor de veículos, o qual lhe permitiu obter a equivalência ao 9.º ano de escolaridade, cuja frequência decorreu normativamente.
44) Neste momento, encontra-se a frequentar um curso que lhe dará equivalência ao 12.º ano de escolaridade.
45) Durante a sua permanência em meio prisional, regista visitas da mãe, da avó materna e amigos e apoio económico por parte dos familiares, constitui-se a progenitora um pilar fundamental no seu regresso em meio livre.
Factos não provados:
a) Nas circunstâncias de tempo e de lugar descritas em 1), o arguido AA detinha os comprimidos referidos em 2), com a intenção de proceder ao seu consumo/uso e ulterior cedência a terceiros reclusos.
b) O arguido BB tinha a intenção de ceder os comprimidos referidos em 2) a terceiros reclusos.
c) Ao atuar da forma supra descrita, bem sabia os arguidos BB e AA que os aludidos 69 comprimidos, com o peso total de 13,973g, contendo o esteroide anabolizante oxandrolona, referidos em 2), eram substâncias anabolizantes constantes da lista de substâncias e métodos proibidos, assim como, que a sua posse ou cedência, sem autorização para tal eram ilícitas, razão pelas quais as dissimularam/ocultaram.
d) Estavam ainda ambos os arguidos bem cientes que a detenção de tais substâncias anabolizantes constantes da lista de substâncias e métodos proibidos em Estabelecimento Prisional era, de igual modo, proibida.
e) O arguido AA atuou do modo descrito, de forma livre, deliberada e consciente.
f) Os arguidos atuaram sabendo que as condutas que protagonizaram eram proibidas e punidas por Lei.
Motivação:
Na formação da sua convicção este Tribunal analisou de forma livre, crítica e conjugada a prova produzida em audiência de discussão e julgamento, de acordo com o preceituado no artigo 127.º do Código de Processo Penal.
No caso, a factualidade dada como provada nos pontos 1) a 3) resultou da valoração dos seguintes elementos probatórios:
- declarações prestadas pelos arguidos AA e BB;
- depoimentos prestados pelas testemunhas DD, EE e FF;
- autos de notícia de fls. 43/44 e 45; auto de apreensão de fls. 46; reportagem fotográfica de fls. 47; relatório final do procedimento disciplinar de fls. 80/86; e,
- relatório de exame pericial de fls. 106.
O arguido AA admitiu a existência dos comprimidos apreendidos no interior da sua cela, rejeitando a sua posse. Atribuiu a posse dos mesmos ao coarguido, seu companheiro de cela, mais referindo que o mesmo acabou por assumir, perante si e perante os guardas prisionais a sua detenção exclusiva, para consumo exclusivo.
O arguido BB admitiu a posse exclusiva dos 69 comprimidos que foram encontrados na sua cela e apreendidos, explicando que os mesmos lhe foram entregues dias antes por um recluso que abandonou o EP. Sobre os mesmos, esclareceu que seriam para seu consumo exclusivo, sem ter tido qualquer intenção de os ceder a terceiros, a qualquer título. Mais alegou saber que se tratava de medicação para aumentar a resistência física no treino, desconhecendo a natureza ilícita da detenção dos mesmos.
Assim, os arguidos assumiram a existência dos 69 comprimidos apreendidos no interior da cela que, nas circunstâncias de tempo e de lugar descritas na acusação, ocupavam.
A natureza, quantidade e peso de tais comprimidos resulta do relatório de exame pericial acima indicado.
No que diz respeito à detenção dos mesmos, exclusivamente, pelo arguido BB, as declarações de ambos os arguidos afiguraram-se-nos igualmente objetivas e coincidentes entre si.
Quanto a este tema, as testemunhas DD e EE, guardas prisionais que levaram a cabo a busca à cela em causa, referiram que foi o arguido AA quem assumiu a posse dos comprimidos e até a sua natureza. No entanto, o arguido EE esclareceu também que após assinarem os autos, os mesmos arguidos dirigiram-se-lhe referindo que os comprimidos eram do arguido BB, querendo assumir tal responsabilidade.
Ora, a assunção dos factos por parte do arguido BB, imediatamente após a assinatura do auto de notícia, e perante os guardas prisionais, acompanhada da confissão dos mesmos nesta audiência de julgamento, leva-nos a admitir esta versão dos arguidos, não tendo sido oferecida qualquer justificação ou indicio de que o arguido BB pudesse estar a servir qualquer interesse pessoal ou alheio com a assunção da responsabilidade pela prática de um alegado ilícito se tal não correspondesse à verdade.
No que diz respeito à intenção deste arguido subjacente à posse de tais comprimidos, valorámos novamente as declarações prestadas pelos arguidos. BB disse que seriam para seu consumo, em exclusivo. AA disse que o arguido BB já lhe havia referido tal vontade.
Ora, como referiram tanto os arguidos como os guardas prisionais inquiridos, os comprimidos em causa estavam todos em cima de uma mesa da cela. Este modo de acondicionamento é mais consentâneo com o consumo exclusivo por parte do seu detentor do que com a cedência a terceiros, já que a mesma implica, na generalidade das situações, a divisão e o acondicionamento prévio dos mesmos.
Acresce que não consta dos autos que os arguidos tivessem na sua posse qualquer outro objeto ou valor ligado à negociação destes comprimidos. Ou que tivesse sido colhida qualquer outra prova ou indício de que os mesmos tivessem negociado a venda ou a cedência gratuita dos mesmos.
Assim, admitimos a verosimilhança das declarações do arguido BB, designadamente na parte relativa à intenção de consumo exclusivo dos referidos comprimidos.
A factualidade dada como provada nos pontos 4) e 5) resulta do teor da certidão dos acórdãos e das promoções e despachos de liquidação de penas proferidos no PCC 14/22.0SFPRT.
As condições pessoais dos arguidos decorrem do teor dos relatórios sociais.
Os antecedentes criminais dos arguidos estão certificados nos CRC atualizados e juntos aos autos.
A factualidade não provada relativamente à detenção de tais substâncias por parte do arguido AA decorre das declarações prestadas pelo próprio. Tais declarações foram consistentemente corroboradas pelo arguido BB, que num discurso que se nos afigurou objetivo e coerente, assumiu a posse desses comprimidos em exclusivo, tendo respondido a todas as questões que lhe foram colocadas, sem que das suas declarações tivesse resultado qualquer intenção de se desresponsabilizar dos factos em detrimento do coarguido. Pelo contrário, assumiu-os em exclusivo, referindo que os mesmos não pertenciam ao arguido AA.
Esta defesa foi aliás a que os próprios arguidos manifestaram aos guardas prisionais logo após a assinatura do auto de notícia. É certo que ela contradiz esse auto (já que do mesmo consta que foi o arguido AA que assumiu a posse desses comprimidos). No entanto, não se pode afastar de tal ter correspondido a um erro de entendimento, já que, como dissemos, logo após a assinatura do auto, os arguidos solicitaram a sua correção nesse sentido.
Inexiste qualquer elemento probatório que sequer indicie que o arguido BB tinha intenção de ceder tais comprimidos a terceiros.
No que diz respeito ao desconhecimento da ilicitude desta conduta, a nossa convicção resultou das declarações prestadas pelos arguidos. Ambos rejeitaram saber que a detenção dos anabolizantes em causa era proibida. A admissibilidade desta versão advém do que referiremos infra quanto à não integração da conduta do arguido BB no referido crime de tráfico, mas também da escassa informação/formação que reconhecemos existir quanto à proibição da detenção de substâncias anabolizantes. Esta conclusão é ainda mais evidente quando tomámos em consideração que o arguido BB, apesar de frequentar o ginásio, não é atleta desportivo.
Enquadramento jurídico-penal:
Os arguidos AA e BB encontram-se acusados da prática, em coautoria material (sendo a sua responsabilidade agravada nos termos dos artigos 75.º e 76.º do Código Penal), de um crime de tráfico de substâncias e métodos ilícitos, p. e p. pelos artigos 2.º, n.º 1, als. v), w), gg), ss), 3.º, al. g), 10.º, n.º 1 e 57.º, n.º 1, da Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro, por referência ao artigo 1.º e Anexo da Portaria n.º 455-A/2022, de 29 de Dezembro.
A referida Lei n.º 81/2021, chamada de Lei Antidopagem no Desporto, adotou na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem, e revogou a Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, antiga Lei Antidopagem no Desporto.
De acordo com o disposto no art.º 57.º, n.º 1, da atual Lei Antidopagem, comete o crime de tráfico de substâncias e métodos proibidos quem, sem que para tal se encontre autorizado, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder, ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar ou fizer transitar ou ilicitamente detiver substâncias e métodos constantes da lista de substâncias e métodos proibidos.
A lista de substâncias e métodos proibidos em vigor é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto - cf. art.º 10.º, n.º 1, do referido diploma.
Em 2 de junho de 2024, estava em vigor a lista de substâncias e métodos proibidos aprovada pela Portaria n.º 455-A/2023, de 29 de dezembro. A oxandrolona é uma substância esteroide anabolizante que consta da referida lista entre as substâncias proibidas em competição e fora de competição.
A construção do tipo legal em questão baseia-se, quase ipsis verbis, no tipo legal de tráfico de estupefacientes previsto no art.º 21.º, n.º 1, da Lei n.º 15/93, de 22/011. Na verdade, as condutas previstas no citado art.º 57.º, n.º 1, correspondem, no essencial, às condutas descritas na norma que pune o crime de tráfico de estupefacientes. A especialidade está na reversão do objeto do tipo legal de crime para as substâncias e métodos proibidos previstos na lista anualmente aprovada por portaria.
Apesar da temática do diploma, no art.º 10.º, al. g), do mesmo diploma, o legislador é claro ao prescrever que o crime do art.º 57.º, n.º 1, dessa lei, se aplica a qualquer pessoa que o pratique.
Ora, tendo em consideração a evolução legislativa da criminalização do tráfico de substâncias e métodos proibidos, concluímos que o alcance subjetivo universal deste crime, ultrapassando o âmbito dos praticantes desportivos e não esteja ligado ao desporto, correspondeu a pretensão do próprio legislador.
Note-se que anteriormente à entrada em vigor da Lei n.º 81/2021, este tipo legal de crime estava previsto no art.º 43.º, n.º 1, da Lei n.º 38/2012, de 28/08.
O conjunto de condutas e as substâncias proibidas eram as mesmas. No entanto, o legislador exigia um elemento típico específico que limitava o âmbito subjetivo e objetivo do crime. Subjacente ao comportamento do agente do crime tinha que existir a intenção de violar ou mesmo a violação das normas antidopagem.
No panorama legislativo de então, o crime apenas se consumava quando se demonstrasse que o tráfico de substância e métodos proibidos tinha como “destinatário um praticante desportivo, visava uma competição desportiva oficial e existia a intenção de produzir vantagem competitiva através da dopagem, causando desta forma dano na “verdade desportiva”” (Cunha, 2021, p. 133). Resumidamente, a lei só punia quem fornecia atletas federados. Portanto, o tráfico perpetrado por alguém fora deste âmbito e com outras finalidades, recreativas ou amadoras, nunca constituiria TSD (Cunha, 2021). Perante esta limitação e redução dos destinatários, Cunha (2021) entendia que era exigido um alargamento a outras pessoas, sob pena desta norma se tornar meramente figurativa.2
Esta crítica da doutrina era acompanhada pelo estímulo que algumas instituições internacionais dirigiam aos Estados para alargar o âmbito da criminalização em causa.
A título de exemplo, o Parlamento Europeu declarou no ponto C. da Resolução de 14 de abril de 2005 que a dopagem é “um problema de saúde pública, que diz respeito a todos os que estão ligados ao desporto, incluindo os jovens e os amadores, que podem adquirir substâncias ilícitas, em clubes de ginástica e através da Internet”, pelo que “exorta os Estados-Membros a combaterem o comércio de SD ilegais do mesmo modo que o tráfico de droga (TD) e a adaptarem a legislação nacional nesse sentido, com políticas de prevenção e repressão à dopagem” conforme descrito no ponto 23. e 28. da Resolução do PE, de 8 de maio de 2008, e da Resolução do PE, de 2 de fevereiro de 2012, respetivamente.
Assim, ao excluir do tipo legal do crime de tráfico de substâncias e métodos ilícitos a intenção de violar ou mesmo a violação das normas antidopagem, o legislador do art.º 57.º, n.º 1, da Lei 81/2021, parece-se-nos clara que a intenção do legislador era a de universalizar o âmbito subjetivo do crime em questão, tanto mais que passou a prever no seu n.º 2 a agravação da moldura da pena aplicável para os casos em que este elemento se verifica.
Do que acabámos de referir afigura-se-nos seguro que afirmar que, atualmente, o crime de tráfico de substâncias e métodos ilícitos, previsto no citado art.º 57.º, n.º 1, é apenas a saúde pública. Só no caso de se tratar de uma conduta agravada pela especial intenção de violar normas antidopagem, é a que este bem jurídico se associa a verdade desportiva.
Feitas as necessárias considerações dogmáticas, importa agora descer ao caso dos autos.
Da factualidade apurada resulta que o arguido BB, no dia 2 de junho de 2024, pelas 23H10m, no interior da cela que ocupava no Estabelecimento Prisional ..., detinha 69 comprimidos, com o peso total de 13,973g, contendo o esteroide anabolizante oxandrolona.
Como dissemos, a oxandrolona consiste numa substância esteroide anabolizante que, à data, constava da lista de substâncias e métodos proibidos aprovada pela Portaria n.º 455-A/2023, de 29 de dezembro, entre as substâncias proibidas em competição e fora de competição.
No entanto, ficou também assente que o arguido detinha tal substância para seu consumo/uso exclusivo.
Ora, contrariamente ao que acontece no art.º 21.º, n.º 1, da Lei 15/93, o art.º 57.º, n.º 1, não exclui do crime de tráfico as situações de detenção de tais substâncias para consumo exclusivo. De resto, a Lei de Antidopagem no Desporto não contempla qualquer norma do género da do art.º 40.º, n.º 2, da Lei 15/93.
Na verdade, com a entrada em vigor da Lei n.º 55/2023, o legislador descriminalizou a detenção de droga para consumo, independentemente da quantidade detida.
É hoje pacífico que a detenção de qualquer produto estupefaciente para consumo próprio e exclusivo não constitui qualquer crime.
Subjacente a esta opção legislativa esteve a nova avaliação que o legislador faz dos princípios da necessidade, da adequação e da subsidiariedade da intervenção do direito penal, corolários do princípio humanista, decorrentes do art.º 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
De facto, nos casos em que a detenção de produto estupefaciente é para consumo próprio e exclusivo a suscetibilidade de lesão do bem jurídico que corresponde à saúde pública é substancialmente diminuído. E, nessa medida, entendeu o legislador nacional que, tendo em atenção o princípio da subsidiariedade da intervenção do direito penal, não devem tais condutas ser crime.
Voltando agora à Lei de Antidopagem no Desporto, afigura-se-nos que numa interpretação teleológica e sistemática do mesmo, não é concebível que a detenção de substâncias e métodos proibidos no âmbito dessa lei, quando os mesmos sejam apenas para consumo próprio e exclusivo do seu detentor, integre o crime de tráfico.
Algumas das substâncias e métodos proibidos constantes da lista aprovada para o efeito coincidem com as substâncias estupefacientes constates das Tabelas anexas à Lei 15/93. Outros, pela menor nocividade e/ou irrelevância para a potenciação dos efeitos no desporto, não são qualificados como produtos estupefacientes.
Quer isto dizer que não os efeitos nocivos para a saúde pública de estupefacientes não serão menores que os que se verificam no caso das substâncias e métodos ilícitos.
Assim, não se nos afigura existir qualquer razão para que o mesmo legislador que excluiu a criminalização do consumo de estupefacientes tenha mantido a criminalização das substâncias.
Sob o ponto de vista teleológico e sistemático, tal resultado não faria qualquer sentido.
Acresce referir que, no art.º 5.º, n.º 9, al. e), da atual Lei de Antidopagem no Desporto, o legislador estabelece um conceito de “Tráfico”, no qual não inclui a detenção para consumo exclusivo.
De acordo com essa norma, “Tráfico” corresponde “a venda, o fornecimento, o transporte, o envio, a entrega, a posse com intenção de distribuir ou a distribuição de uma substância proibida ou de um método proibido, quer de modo direto quer pelo recurso a sistemas eletrónicos ou outros, por um praticante desportivo, seu pessoal de apoio ou por qualquer pessoa sujeita à jurisdição de uma organização antidopagem, a um terceiro, excluindo as ações de boa-fé de pessoal médico envolvendo uma substância proibida utilizada para fins terapêuticos genuínos e legais ou por outra justificação aceitável, bem como as ações envolvendo substâncias proibidas que não sejam proibidas em controlos de dopagem fora da competição, a menos que as circunstâncias no seu todo demonstrem que esses produtos não se destinam a fins terapêuticos genuínos e legais ou se destinam a melhorar o rendimento desportivo”.
Nesse conceito, a posse ilícita até claramente limitada às situações em que a mesma tinha em vista a disseminação da substância e não o seu consumo.
Uma vez que a incriminação do art.º 57.º, n.º 1, da Lei 81/2021, prevê apenas a ilícita detenção, não apresentando qualquer definição deste conceito, afigura-se-nos que a única interpretação da incriminação que se mostra coerente com a teleologia do legislador e com o sistema jurídico-penal português, e respeitadora do princípio constitucional da subsidiariedade do direito penal é aquela que exclui do tipo legal de crime de tráfico a detenção de substâncias e métodos ilícitos para consumo próprio e exclusivo do detentor.
Ora, tendo em consideração que, como dissemos, o arguido BB detinha os 69 comprimidos de oxandrolona para seu consumo/uso exclusivo, a sua atuação não integra o crime de tráfico de substâncias e métodos previsto no art.º 57.º, n.º 1, da Lei 81/2021, pelo qual estava acusado.
Acresce referir que ainda que se concluísse que a conduta objetiva do arguido BB integrava a prática desse crime, consideramos não provado que tivesse conhecimento da consciência ilícita da sua atuação.
Naturalmente que esta conclusão advém do que acima referimos quanto à não integração da conduta no referido crime de tráfico, mas também da escassa informação/formação que reconhecemos existir quanto à proibição da detenção de substâncias anabolizantes. Esta conclusão é ainda mais evidente quando tomámos em consideração que o arguido BB não integra competições desportivas.
Assim, resta absolver o arguido BB do crime de tráfico de substâncias e métodos previsto no art.º 57.º, n.º 1, da Lei 81/2021, de que veio acusado.
Uma vez que nem sequer se provou que o arguido AA detinha, a qualquer título os 69 comprimidos de oxandrolona descritos na acusação, conduta típica do crime pelo qual vinha acusado, impõe-se absolvê-lo dessa imputação.

II.3. Análise dos fundamentos do recurso
II.3.1. Da impugnação da matéria de facto.
§1. Das conclusões do recurso, interpretadas e complementadas pela respetiva motivação, resulta que o recorrente, invocando expressamente o disposto no art.º 412.º, n.º 3, do CPP, sustenta a existência de erro de julgamento quanto:
i) À forma de aquisição, pelo arguido BB, dos 69 comprimidos do esteroide anabolizante oxandrolona - alegadamente oferecidos por um recluso alguns dias antes, por ter sido “deportado” do estabelecimento prisional -.
ii) Ao destino que o arguido pretendia dar a tais esteroides (alínea b) dos factos não provados), defendendo que as regras de experiência comuns impunham a conclusão de que pretendia cedê-los a outros reclusos mediante compensação monetária; e
iii) Ao conhecimento, por parte do arguido, da natureza proibida daqueles comprimidos e da consequente ilicitude da sua detenção, designadamente no estabelecimento prisional (alíneas c), d) e f), dos factos não provados), bem como de que a sua conduta era proibida e punida por lei, segundo as referidas regras de experiência.
Pretende, assim, que passem a constar da matéria de facto provada os seguintes pontos:
b) O arguido BB tinha a intenção de ceder os comprimidos referidos em 2) a terceiros reclusos.
c) Ao atuar da forma supra descrita, bem sabia o arguido BB (..) que os aludidos 69 comprimidos, com o peso total de 13,973g, contendo o esteroide anabolizante oxandrolona, referidos em 2), eram substâncias anabolizantes constantes da lista de substâncias e métodos proibidos, assim como, que a sua posse ou cedência, sem autorização para tal eram ilícitas.
d) Estava ainda o arguido BB bem ciente que a detenção de tais substâncias anabolizantes constantes da lista de substâncias e métodos proibidos em Estabelecimento Prisional era, de igual modo, proibida.
f) O arguido BB atuou sabendo que as condutas que protagonizou eram proibidas e punidas por Lei.
Como prova que imporia decisão diversa, o recorrente indica, de forma global para todos estes factos, pequenos excertos das declarações do arguido (transcritos e identificados por referência à gravação), nos quais este afirma que os comprimidos lhe pertenciam, destinava-os ao seu consumo pessoal, tinham-lhe sido oferecidos dois ou três dias antes da busca pelo recluso CC - entretanto deportado - e que, após ter experimentado um comprimido, que lhe causou azia, não voltou a utilizá-los.
§2. Vejamos.
Dita o art.º 428.º, do CPP, que as Relações conhecem de facto, para além de direito.
A sindicância da matéria de facto opera-se por duas vias: a designada “revista alargada”, com um âmbito mais restrito, que se baseia nos vícios do art.º 410.º, n.º 2, do CPP; e a apelidada “impugnação ampla”, referida no art.º 412.º, n.ºs 3, 4 e 6, do CPP.
No que toca à “revista alargada”, o citado art.º 410.º, n.º 2, prevê que o recurso pode fundamentar-se nos seguintes vícios, desde que resultem do texto da decisão recorrida, isoladamente ou conjugado com as regras da experiência comum:
a) Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) Contradição insanável na fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c) Erro notório na apreciação da prova.
Nestes vícios há algo de errado na decisão da matéria de facto e tal é percecionado pelo leitor de forma imediata e patente do próprio texto da decisão, sem necessidade de recurso a elementos estranho à mesma.
Tratam-se de vícios intrínsecos e inerentes à estrutura interna da decisão (em contraponto com os erros de julgamento), que terá de ser considerada de forma autossuficiente, sendo o seu conhecimento considerado ainda matéria de direito.
Já na “impugnação ampla” a sindicância da matéria de facto é irrestrita, i.e., não se restringe ao texto da decisão, havendo necessidade de cavar para além desse texto e de entrar na apreciação e valoração da prova documentada produzida em sede de julgamento, embora dentro dos limites dos ónus de especificação impostos ao recorrente pelo art.º 412.º, n.ºs. 3 e 4, do CPP.
Esta permite reavaliar a razoabilidade da convicção do julgador em relação aos factos impugnados, recorrendo a provas que, segundo o recorrente, imporiam decisão distinta da tomada.
Contudo, essa via de impugnação está sujeita a forte regulamentação e a muita parcimónia.
Desde logo, exige-se o cumprimento dos chamados três “ónus de especificação”, previstos no art.º 412.º, n.º 3 e 4, do CPP.
Estes impõem que o recorrente especifique:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, com referência precisa às passagens da gravação que fundamentam a impugnação, pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes (n.ºs 4 e 6 do art.º 412.º, doCPP); e
c) As provas que devem ser renovadas. (…).
Além disso, o recorrente deve justificar por que razão essas provas impõem uma decisão diferente da proferida, e não apenas a permitem. Não basta uma discordância genérica com a avaliação da prova realizada pelo tribunal. É necessário demonstrar que a convicção do julgador é manifestamente desprovida de razoabilidade ou impossível (parte final da al. b), do n.º 3, do citado art.º 412.º).
Nas palavras do acórdão do TRL, proc. n.º 224/13.0PTFUN.L1-5, datado de 06.06.2017, disponível em dgsi.pt:
Impor decisão diversa da recorrida não significa admitir uma decisão diversa da recorrida. Tem um alcance muito mais exigente, muito mais impositivo, no sentido de que não basta contrapor à convicção do julgador uma outra convicção diferente, ainda que também possível, para provocar uma modificação na decisão de facto. É necessário que o recorrente desenvolva um quadro argumentativo que demonstre, através da análise das provas por si especificadas, que a convicção formada pelo julgador, relativamente aos pontos de factos impugnados, é impossível ou desprovida de razoabilidade. É inequivocamente este o sentido da referida expressão, que consubstancia um ónus imposto ao recorrente”.
As condições impostas à reapreciação ampla da matéria de facto decorrem da necessidade de equilibrar dois interesses em conflito:
­ Por um lado, o direito ao recurso sobre a matéria de facto, que permite corrigir erros ou injustiças na sua apreciação, protegendo os direitos do arguido (art.º 32.º, n.º 1, da CRP). Sem este direito, erros de julgamento permaneceriam sem correção, comprometendo a equidade do processo.
­ Por outro lado, o princípio da livre apreciação da prova (art.º 127.º do CPP), que confere ao juiz a liberdade de formar a sua convicção com base na sua avaliação pessoal e nas regras da experiência, sem estar limitado por critérios rígidos. Esta liberdade é reforçada pelos princípios da oralidade e da imediação, que asseguram o contacto direto do juiz com as provas, permitindo-lhe captar não só o conteúdo verbal, mas também expressões e comportamentos relevantes para a formação da sua convicção.
Na reapreciação ampla da matéria de facto o tribunal de recurso não tem contacto direto com os elementos de prova, estando, por isso, numa posição desfavorável para (re)avaliar a prova com o mesmo rigor e profundidade.
O equilíbrio entre estes dois interesses em conflito passa por limitar a intervenção dos tribunais de recurso à verificação de erros concretos e flagrantes na apreciação da prova, que estejam fora da margem da livre convicção do juiz da primeira instância.
Por isso é comum afirmar-se que a reponderação “ampla” da matéria de facto não constitui um novo julgamento, mas sim uma intervenção cirúrgica, restrita à indagação ponto por ponto, da existência de erros concretos e manifestos apontados pelo recorrente. Trata-se apenas um remédio jurídico para colmatar erros crassos de julgamento da matéria de facto, não para substituir a convicção do juiz da primeira instância.
Como corolário, o tribunal de recurso só pode sobrepor-se à convicção do julgador da primeira instância quando esta violar aspetos fundamentais, como basear-se em provas ilegais, contrariar a força probatória plena de certos meios de prova, contrariar manifestamente as regras da experiência comum, da lógica ou dos conhecimentos científicos adquiridos ou, ainda, o princípio in dubio pro reo. O mesmo se aplica quando se dá como provado um facto na ausência total de prova, ou quando se baseia num certo testemunho que, na realidade, nada declarou sobre a matéria.
Em suma, os rigorosos requisitos da impugnação ampla visam proteger a livre apreciação da prova, a oralidade e a imediação, sem comprometer a possibilidade de correção de erros evidentes no julgamento da matéria de facto. O tribunal de recurso só poderá intervir quando se verificar, fora do âmbito da livre convicção, um erro flagrante no julgamento da matéria de facto, indicado pelo recorrente, sendo que esse deverá resultar claro das provas por si indicadas.
§3. In casu, o recorrente não cumpriu adequadamente os ónus previstos nos n.ºs 3, als. b), e 4, do art.º 412.º, do CPP.
A impugnação da matéria de facto por erro de julgamento é formulada de forma genérica, sem referência das concretas provas que, no seu entendimento, imporiam decisão diversa relativamente a cada ponto específico da matéria de facto impugnada. O recorrente deduziu uma impugnação “conjunta”, deixando ao julgador a tarefa de sindicar a que concretos pontos da matéria de facto apresenta os escassos concretos meios de prova a que alude.
Os ónus da impugnação especificada devem ser cumpridos relativamente a cada facto impugnado, e não por “atacado” ou em bloco, competindo ao recorrente fazer corresponder o conteúdo de cada meio de prova em que assenta a impugnação a cada facto individualizado impugnado. Dito de outra forma, o recorrente tem de indicar, em relação a cada facto impugnado, a concreta prova em que sustenta a decisão de facto alternativa por si proposta (neste sentido, entre outros, Ac. do TRL, datado de 25.01.2022, processo 4833/16.8T9SNT.L1-5, Ac. do TRC, datado de 25.10.2017, proc. 403/16.9GASEI.C1, disponíveis em dgsi.pt).
Essa exigência decorre do ónus de indicação dasconcretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, recaindo a demonstração dessa imposição sobre o recorrente, que, para tanto, terá de relacionar “o conteúdo específico do meio de prova que impõe decisão diversa da recorrida com o facto individualizado que considera incorrectamente julgado” (Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário do Código de Processo Penal”, Volume II, 5ª ed. atualizada, Universidade Católica, em anotação ao art.º 412.º, do CPP, nota 9, pág. 678).
Como se refere no sumário do Acórdão do STJ, de 27.04.2006 (proc. 06P120 - acessível em www.stj.pt):
Com a exigência do n.º 3, do art. 412.º do CPP (…) visou-se, manifestamente, evitar que o recorrente se limitasse a indicar vagamente a sua discordância no plano factual e a estribar-se probatoriamente em referências não situadas, porquanto, de outro modo, os recursos sobre a matéria de facto constituiriam um encargo tremendo sobre o tribunal de recurso, que teria praticamente em todos os casos de proceder a novo julgamento na sua totalidade. Terá, pois, de se ir para uma exigência rigorosa na aplicação deste preceito”.
Tratando-se de deficiências que afetam a própria motivação do recurso - e sendo as conclusões uma mera síntese dessa motivação - não há lugar ao convite ao aperfeiçoamento.
§4. Ainda que assim não fosse, as provas indicadas não permitiriam alcançar o resultado pretendido - e isto, mesmo considerando os acrescentos referidos pela Exma. Procuradora-Geral Adjunta junto deste tribunal, que, em rigor, não pode suprir as deficiências da argumentação recursória mediante a indicação de novos excertos probatórios -.
Detalhando:
i) Quanto à alegada forma de aquisição dos 69 comprimidos de oxandrolona, tal factualidade não consta do acervo dos provados ou dos não provados na sentença.
Nestas circunstâncias, carece de sentido jurídico-processual a sua impugnação ampla, pois esta apenas pode incidir sobre factualidade expressamente apreciada na decisão recorrida, como resulta do art.º 412.º, n.º 3, al. a), onde se impõe a indicação dos “pontos de facto” alvo de impugnação.
Acresce que o recorrente nem formula pedido concreto a este respeito.
ii) Quanto à pretensão de dar como provada a intenção do arguido de ceder os esteroides a outros reclusos mediante compensação monetária:
Desde logo, no ponto 2) dos factos provados ficou consignado que o arguido agiu “com a intenção de proceder ao seu consumo/uso exclusivo”, matéria que o recorrente não impugna, chegando mesmo a afirmar que “concorda com os factos dados como provados”. A eventual transferência do ponto b) dos factos não provados para os provados geraria, assim, uma contradição insanável entre factos provados.
O recorrente invoca, como indícios da intenção de venda: a quantidade de comprimidos; a apreensão de um telemóvel com cartão ativo - que considera instrumento essencial à atividade -; o facto de o produto não se encontrar à venda em Portugal; e, por fim, a circunstância de o arguido ter mantido os comprimidos na sua posse após afirmar que apenas experimentara um.
Mais do que nas regras da experiência comum, esta argumentação assenta num raciocínio presuntivo típico da prova indireta. Porém, para que uma presunção natural possa sustentar a prova de factos incriminatórios típicos não basta uma hipótese plausível ou mesmo provável. Exige-se um grau de certeza compatível com o standard probatório do processo penal, ou seja, uma comprovação para além de toda a dúvida razoável.
Como se afirmou no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 06.06.2017 (proc. 22/98.0GBVRS.E2 - acessível em dgsi.pt):
XV - Exige-se - para um juízo de imputação suficiente para uma condenação penal, mesmo com recurso a presunções hominis - a certeza judicial exigível para uma condenação penal, o recurso a um juízo expresso em duas frases que se entendem não permitirem melhor explanação, a continental europeia “probabilidade que roça a certeza” e a anglo-saxónica “beyond reasonable doubt”, ambas expressando idêntica realidade, o mais exigente standard de prova. Ir para além disto seria mera conjectura tão provável como não e, aqui, em sede de imputação penal, a teoria do balanço de probabilidades (“mais provável do que não”) é sabidamente de afastar.
A prova indireta pressupõe, desde logo, a existência de um facto base firmemente demonstrado, do qual, por via de raciocínio lógico, sustentado nas máximas da experiência, se possa inferir o facto desconhecido. Tal inferência só é admissível quando a ligação entre ambos seja próxima, coerente e livre de descontinuidades.
Se o raciocínio assentar em factos não demonstrados, ou comportar lacunas significativas, a presunção deixa de operar, reduzindo-se a mera conjetura. O mesmo sucede quando existam contraindícios relevantes.
No caso concreto, alguns dos elementos invocados pelo recorrente - designadamente a apreensão do telemóvel e a não comercialização legal do produto em Portugal - não constam da matéria de facto provada, nem tão pouco são mencionados na fundamentação da sentença.
Quanto ao número de comprimidos (69), na falta de critérios legais tarifados nesta matéria, aquela quantidade, desacompanhada de qualquer outro elemento instrumental ou contextual que permita aferir a sua correspondência a um período típico de consumo, revela-se, por si só, insuficiente para sustentar a inferência pretendida.
Acresce existirem contraindícios relevantes, bem assinalados na sentença, de que se destaca o seguinte trecho:
“os comprimidos em causa estavam todos em cima de uma mesa da cela. Este modo de acondicionamento é mais consentâneo com o consumo exclusivo por parte do seu detentor do que com a cedência a terceiros, já que a mesma implica, na generalidade das situações, a divisão e o acondicionamento prévio dos mesmos.
Acresce que não consta dos autos que os arguidos tivessem na sua posse qualquer outro objeto ou valor ligado à negociação destes comprimidos. Ou que tivesse sido colhida qualquer outra prova ou indício de que os mesmos tivessem negociado a venda ou a cedência gratuita dos mesmos.”
Também não colhe a explicação de que a ausência de ocultação se deva ao facto de a busca ter ocorrido durante a noite. Os reclusos têm conhecimento da realização de buscas noturnas, sendo pouco plausível que, nestas circunstâncias, o arguido, cometesse a elevada imprudência de deixar à vista, em cima de uma mesa, um produto que sabia ser proibido e que pretendia transacionar dentro do estabelecimento prisional.
iii) Quanto ao alegado conhecimento, por parte do arguido, da natureza proibida do esteroide oxandrolona e da ilicitude da respetiva posse não foi indicada qualquer prova que permita contrariar, com grau de certeza exigido, a convicção do tribunal recorrido quando deu como não provado esse conhecimento.
A sentença fundamenta adequadamente esta conclusão, salientando a escassa divulgação pública do regime jurídico aplicável a estas substâncias e o facto de o arguido, apesar de frequentar o ginásio, não ser atleta.
Com efeito, nos últimos anos tem-se difundido em contextos informais de prática amadora de musculação uma crescente cultura de valorização do corpo perfeito, associada ao uso de anabolizantes para acelerar o ganho de massa muscular e melhorar a definição física. Nesse contexto, tais substâncias são frequentemente percecionadas como simples suplementos de desempenho - semelhantes a proteínas ou creatina - e não como produtos sujeitos a um regime legal restritivo.
A circulação de informação e produtos através de redes informais, muitas vezes fruto de recomendações entre praticantes, pode contribuir para a perceção da sua banalização e tolerância social, tornando plausível que um cidadão comum, sem formação jurídica ou médica, não tenha consciência clara da natureza proibida dessas substâncias e da relevância penal da sua mera detenção.
Também não pode proceder o argumento de que o arguido, por cumprir pena de prisão por tráfico de estupefacientes, deveria conhecer a ilicitude da sua conduta. A consideração de antecedentes criminais para inferir a consciência da ilicitude de factos e crimes distintos seria incompatível com o princípio da presunção da inocência.
§5. Em síntese, o que resulta do recurso é uma divergência quanto à análise e valoração da prova realizada pelo tribunal a quo, pretendendo o recorrente sobrepor a sua convicção e a sua narrativa à do julgador, o que não é consentido no nosso sistema, por o recurso sobre a matéria de facto não constituir um novo julgamento, mas um mecanismo destinado a corrigir erros concretos e cirúrgicos de apreciação da prova.
De resto, sempre que, perante a prova produzida, as regras da experiência comportem mais do que uma solução possível, a decisão do tribunal de primeira instância será inatacável se, devidamente fundamentada, se enquadrar numa dessas soluções plausíveis. Tal decorre do princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art.º 127.º, do CPP, e da posição privilegiada de que beneficia aquele tribunal que, com base na imediação e oralidade, contactou diretamente com os meios de prova.
Nestes termos, o recurso improcede neste segmento.
II.3.2. Do enquadramento jurídico dos factos dados como provados.
§1. O recorrente sustenta que a decisão recorrida incorreu em erro de direito ao afastar a subsunção jurídica dos factos provados ao crime de tráfico de substâncias e métodos proibidos, p. e p. pelo art.º 57.º, n.º 1, da Lei 81/2021, de 30.11 (Lei Antidopagem no Desporto - LAD).
Na sua leitura, aquele preceito não exclui da esfera penal a mera posse para consumo de substancias proibidas por pessoa que não seja praticante desportivo.
§2. Reconhecendo a complexidade jurídica da questão interpretativa suscitada, entende-se não assistir razão ao recorrente.
Uma interpretação sistemática, teleológica e conforme aos princípios estruturantes do direito penal conduz à conclusão de que a mera posse ou detenção de substâncias proibidas destinadas ao consumo próprio não integra o tipo objetivo do crime previsto no art.º 57.º, da LAD.
§3. Para adequada compreensão da questão, importa começar por enquadrar o regime instituído pela LAD.
3.1. Para os efeitos que aqui relevam, e de forma muito simplificada, a lei distingue essencialmente três principais categorias de pessoas: os praticantes desportivos, sujeitos à jurisdição de uma organização antidopagem e, consequentemente, ao regime de controlos e recolha de amostras; as chamadas “outras pessoas”, designadamente “pessoal de apoio do praticante desportivo, como o treinador, dirigente, empresário desportivo, membro da equipa, profissional de saúde, paramédico, pai, mãe, ou qualquer outra pessoa que trabalhe com ou assista um praticante desportivo que participe ou se encontre em preparação para participar numa competição desportiva”; e ainda “pessoa” ou “qualquer pessoa”, “que pratique um ilícito criminal previsto no artigos 57.º a 60.º” (art.ºs. 2.º e 3.º da LAD).
3.2. Por sua vez, o art.º 57.º, da Lei 81/2021, sob a epígrafe “tráfico de substâncias e métodos proibidos”, estabelece que:
1 - Quem, sem que para tal se encontre autorizado, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder, ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar ou fizer transitar ou ilicitamente detiver substâncias e métodos constantes da lista de substâncias e métodos proibidos é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
2 - A pena prevista no número anterior é agravada, nos seus limites mínimo e máximo, em um terço, se o agente agir com intenção de violar as normas antidopagem.
A análise da estrutura do tipo legal revela que as condutas nele tipificadas (quando não previamente autorizadas) se reconduzem essencialmente a atividades de produção, circulação e disponibilização - tais como fabrico/extração, preparação, importação/exportação, transportar/fazer transitar, venda/oferta/cedência/recebimento/ proporcionar a outrem - de substâncias proibidas, constituindo estas atividades o verdadeiro motor da expansão do fenómeno da disseminação do consumo de substâncias dopantes em certos círculos da sociedade.
Tratam-se, em síntese, de comportamentos típicos de colocação dessas substâncias no circuito do fornecimento e distribuição, frequentemente associados a estruturas organizadas, que retiram elevados proveitos económicos dessas atividades.
Caso tais condutas sejam realizadas com intenção de violar as leis antidopagem, a moldura abstrata sofre agravamento.
Neste contexto, a expressão final do tipo legal - “ilicitamente detiver” - não pode ser interpretada de forma isolada ou desligada do contexto normativo em que se insere. Pelo contrário, surgindo no termo de uma enumeração de condutas que se reconduzem à circulação (em sentido amplo) e disponibilização de substâncias proibidas, deve ser entendida como reportada a uma detenção funcionalmente relacionada com as atividades antes descritas, que o mesmo é dizer, inserida no circuito de produção ou distribuição, contextualização fáctica que lhe acrescenta a “ilicitude”.
Uma interpretação diversa conduziria a esvaziar de conteúdo a expressão “ilicitamente” aliada à “detenção”, tornando redundante a qualificativa normativa que acompanha o vocábulo “detenção”.
3.3. A par da estrutura do tipo, a própria LAD contém elementos interpretativos que reforçam essa leitura.
Com efeito, o art.º 5.º, n.º 9, al. e), da LAD, define tráfico, para efeitos de violação das normas antidopagem, como:
a venda, o fornecimento, o transporte, o envio, a entrega, a posse com intenção de distribuir ou a distribuição de uma substância proibida ou de um método proibido (…), por um praticante desportivo, seu pessoal de apoio ou por qualquer pessoa sujeita à jurisdição de uma organização antidopagem, a um terceiro (…)”.
Por seu turno, a al. c), define posse, para efeitos da própria lei, como “a detenção atual, física ou de facto de qualquer substância ou método proibido”.
Da articulação destas definições resulta que o conceito normativo de posse-tráfico pressupõe, em toda a lei e para qualquer finalidade, a intenção de distribuir a um terceiro, não abrangendo, por isso, a simples posse destinada ao autoconsumo.
3.4. A mesma conclusão decorre da interpretação conforme ao Código Mundial Antidopagem (CMA), instrumento que a LAD pretende transpor para a ordem jurídica interna (art.º 1.º da LAD) e que consta anexo a esta lei.
O ponto 2.7. do CMA considera constituírem violação das normas antidopagem, entre outras condutas, o “tráfico ou tentativa de tráfico de qualquer substância proibida ou método proibido por um praticante desportivo ou por outra pessoa” (esta como sinónimo de qualquer pessoa).
No anexo “definições”, define-se tráfico como “a venda, o fornecimento, o transporte, o envio, a entrega, a distribuição (ou a posse para tal propósito) de uma substância proibida ou de um método proibido (…) por um praticante desportivo, o seu pessoal de apoio ou por qualquer pessoa sujeita à jurisdição de uma organização antidopagem a um terceiro”.
Mais significativo é ainda o comentário interpretativo n.º 6, constante no final do Código Mundial Antidopagem, segundo o qual:
Nos locais em que o Código exigir que uma pessoa que não seja um praticante desportivo ou uma pessoa de apoio ao praticante desportivo se submeta ao Código, esta não está sujeita à recolha de amostras ou a controlos e, assim, não se encontra sujeita a incorrer em violação de norma antidopagem nos termos do Código em relação ao uso ou posse de uma substância proibida ou de um método proibido. Ao invés, essa pessoa apenas estará sujeita a sanções por violação dos artigos 2.5 («Manipulação»), 2.7 («Tráfico»), 2.8 («Administração»), 2.9 («Cumplicidade»), 2.10 («Associação proibida») e 2.11 («Retaliação») do Código. Adicionalmente, essa pessoa estará sujeita às atribuições e responsabilidades adicionais conforme o artigo 21.3. Ainda, a obrigação de exigir que um funcionário se submeta ao Código está sujeita à legislação aplicável.]”
De acordo com o diploma legal internacional, os não praticantes e pessoal de apoio, além de não incorrerem em violação das normas antidopagem pelo simples uso ou posse de substâncias proibidas, apenas podem ser responsabilizados, a título de tráfico, por condutas como posse para distribuição, não já por posse-autoconsumo, que não integra o conceito de “tráfico”.
Não é razoável admitir que o legislador português, ao transpor este regime internacional (art.º 1, da LAD), tenha pretendido consagrar um conceito penal de tráfico de substâncias proibidas mais amplo do que o adotado pelo próprio sistema antidopagem internacional, sobretudo quando tal implicaria criminalizar condutas que o próprio Código, expressamente, quis afastar.
3.5. Outro argumento interpretativo assaz relevante resulta do art.º 62.º, n.º 1, al. b), da LAD, que prevê como contraordenação:
“[a] posse, em competição, de qualquer substância ou método proibido, bem como a posse, fora de competição, de qualquer substância ou método proibido que seja interdito nos períodos considerados fora da competição, por parte do praticante desportivo ou de outra pessoa que tenha ligação ao praticante desportivo, à competição ou ao local de treino, exceto se demonstrar que decorre de uma autorização de utilização terapêutica ou de outra justificação aceitável;”.
Como se verifica, a própria lei interna antidopagem, distingue claramente:
- As condutas de tráfico, com natureza criminal (art.º 57.º); e
- A mera posse de substâncias proibidas, não destinada àquelas finalidades, sancionada apenas em sede contraordenacional (art.º 62.º) e disciplinar, quando praticadas pelos praticantes ou por pessoas a eles associadas.
Se toda e qualquer detenção constituísse crime, a previsão contraordenacional do art.º 62.º ficaria esvaziada de utilidade normativa, o que contraria o princípio hermenêutico segundo o qual, [n]a fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” (art.º 9.º, n.º 3, do CC) ou, dito de outra forma, que o legislador não consagra soluções inúteis e redundantes.
Assim, a única leitura da lei que preserva a coerência do sistema sancionatório instituído é aquela que distingue claramente a posse simples ou para autoconsumo (sancionada em sede disciplinar ou contraordenacional para as categorias de pessoas ligadas ao mundo desportivo, mas não já para as pessoas que lhe são externas), da “ilícita detenção” ou detenção instrumental à distribuição (lato senso) do produto proibido (sancionada criminalmente em relação a todas as categorias de pessoas).
A interpretação sistemática do regime exige, portanto, distinguir entre a posse-autoconsumo, sem relevância penal e nem mesmo contraordenacional para as “pessoas” externas ao mundo do desporto; e a posse-tráfico, enquanto detenção de substância proibida instrumental à produção ou distribuição, subsumível ao crime de tráfico e aplicável a toda e qualquer pessoa, praticante ou não.
3.6. Esta solução encontra, ainda, apoio, no princípio da intervenção mínima do direito penal - como sustentado na sentença recorrida -, segundo o qual a tutela penal deve constituir ultima ratio do sistema sancionatório.
Porém, o facto de a posse-autoconsumo não caber no tipo objetivo do crime de tráfico não significa que a prevenção desse consumo não justifique a incriminação de quem, com aproveitamento económico, o fomente, favoreça ou facilite, através das concretas condutas tipificadas no art.º 57.º, que alimentam o consumo generalizado e colocam em risco a saúde dos utilizadores. Nesta medida, as referidas atividades não afetam apenas o desporto, mas também a saúde pública.
No caso vertente, como antes referido, o legislador optou por uma graduação de respostas sancionatórias: regime disciplinar e/ou contraordenacional para certas situações de posse, mas apenas para os praticantes e “outras pessoas” a eles associadas; e tutela penal reservada às condutas mais graves de produção, circulação e distribuição de substâncias dopantes, abrangendo praticantes, “outras pessoas” e quaisquer pessoas não associadas ao mundo do desporto.
§4. Daqui decorre que a incriminação do tráfico de substâncias dopantes tutela um conjunto diversificado de bens jurídicos.
Quando estejam em causa praticantes desportivos ou o pessoal de apoio à prática das modalidades, a incriminação encontra o seu principal fundamento na proteção da verdade desportiva e da integridade das competições.
Já quando o agente é pessoa externa ao contexto desportivo, a tutela penal funda-se na proteção da saúde pública, atendendo à perigosidade associada à circulação destas substâncias no mercado paralelo.
Com efeito, a literatura médica tem demonstrado que o consumo de substâncias dopantes proibidas, entre os quais os esteroides anabolizantes, pode provocar múltiplos efeitos adversos - cardiovasculares, endocrinológicos, psiquiátricos, dermatológicos - sobretudo quando utilizados fora do controlo médico, sendo também conhecido o potencial de dependência associado a estas substâncias (vide artigo subscrito pelo médico endocrinologista Carlos Fernandes, in https://www.hospitaldaluz.pt/pt/dicionario-de-saude/esteroides-anabolizantes).
Ainda assim, a mera posse para autoconsumo, embora socialmente indesejável, não apresenta o mesmo grau de perigosidade social que as atividades de produção, circulação e distribuição, razão pela qual o legislador optou por não lhe atribuir relevância penal.
§5. Em síntese, a expressão “ilicitamente detiver”, constante do n.º 1, do art.º 57.º, da Lei n.º 81/2021 (LAD), deve ser interpretada no contexto das restantes condutas tipificadas no preceito, reportando-se à detenção funcionalmente ligada às atividades de produção, circulação ou distribuição de substâncias proibidas.
A mera posse de tais substâncias destinadas ao consumo próprio - ou a finalidade distinta das condutas previamente enumeradas - não integra o tipo objetivo do crime de tráfico.
Tal interpretação é a única compatível com as definições legais constantes da própria LAD, o regime do Código Mundial Antidopagem, a distinção legislativa entre a posse-tráfico e a posse-contraordenação e os princípios fundamentais do direito penal, em particular o da intervenção mínima.
Consequentemente é de subscrever o entendimento acolhido na sentença recorrida, segundo o qual os factos dados como provados não preenchem o tipo objetivo do crime previsto no art.º 57.º, n.º 1, da LAD.
§6. Mesmo que se admitisse, por hipótese, que a conduta dada como provada pudesse integrar o tipo objetivo do crime acusado, sempre se imporia concluir que não se encontra demonstrado o respetivo elemento subjetivo.
Com efeito, para o preenchimento do tipo legal em causa exige-se que o agente atue com dolo, isto é, com conhecimento e vontade de praticar os factos constitutivos do crime, o que implicava o conhecimento de que a oxandrolona integrava a lista de substâncias e métodos proibidos e, consequentemente, que a sua detenção ou circulação, nas circunstâncias previstas na lei, era crime.
O dolo exige o conhecimento dos elementos essenciais do tipo, não sendo suficiente a mera voluntariedade da conduta.
Ora, dos factos provados apenas resulta que o arguido BB atuou do modo descrito, de forma livre, deliberada e consciente (facto provado n.º 3), o que traduz uma atuação voluntária, mas não permite afirmar o conhecimento da natureza proibida da substância em causa e da consequente ilicitude da sua detenção ou eventual cedência.
Pelo contrário, o tribunal deu como não provado que o arguido soubesse que os comprimidos apreendidos - contendo o esteroide anabolizante oxandrolona - integravam a lista de substâncias proibidas e, por isso, que tivesse consciência de que a respetiva posse ou cedência era proibida por lei (dentro ou fora do estabelecimento prisional, o que para aqui não tem particular relevo).
Assim, não se mostra preenchido o tipo subjetivo do tipo legal de tráfico de substância proibida, o que constitui razão adicional para concluir pela não verificação do crime imputado.
Termos em que o recurso improcede neste outro segmento.

III. DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso interposto pelo Ministério Público e, consequentemente, confirmar a sentença recorrida.
Isento de custas (art.ºs 522.º, n.º 1, do CPP, e 4.º, n.º 1, al. a), do RCP).
Notifique e D.N.

Porto, 25/3/2026
Relatora: Madalena Caldeira
1ª Adjunta: Maria Luísa Arantes
2º Adjunto: Pedro M. Menezes «(Acompanho a decisão exclusivamente pelas razões expostas nos parágrafos II.3.1. §4 - cuja argumentação também só acompanho parcialmente - e II.3.2. §6)»