Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00041596 | ||
| Relator: | VIEIRA E CUNHA | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO RECLAMAÇÃO RELAÇÃO DE BENS ÓNUS DA PROVA APRESENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200807010823594 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 277 - FLS 236. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Ónus de prova não se confunde simplesmente com ónus de apresentar prova. II - Por força do disposto no art. 515º do CPC, não existe um verdadeiro ónus de prova subjectivo no processo, pelo menos enquanto o tribunal não se declara em estado de dúvida quanto a determinado facto que deveria ser provado por determinada parte. III - Até lá, o que existe é um ónus de prova objectivo, produto dos princípios da aquisição processual e do inquisitório. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Os Factos Recurso de agravo interposto na acção com processo especial de inventário divisório, na sequência do divórcio, nº …./07.2TMPRT, do .º Juízo (.ª Secção) do Tribunal de Família e Menores do Porto. Requerente/Agravante – B………. . Agravado/Cabeça-de-Casal – C………. . Nos presentes autos de inventário, a Requerente apresentou nos autos reclamação à relação de bens, não tendo acompanhado porém tal reclamação da junção de meios de prova. O Cabeça-de-casal respondeu à reclamação e indicou provas, mormente testemunhal. A Requerente apresentou então “contra-resposta”, na qual arrolou uma testemunha; tal articulado foi mandado desentranhar, por inadmissível. Foi então designada uma data para inquirição das testemunhas arroladas nos autos. Tal despacho, devidamente notificado às partes, veio porém a ser substituído por outro, do qual se interpõe o presente recurso. Despacho Recorrido (teor integral) A fls. 143 a 149 veio a Requerente reclamar da relação de bens apresentada pelo cabeça-de-casal e constante de fls. 17ss. dos autos. Notificado o cabeça-de-casal, o mesmo veio responder a tal reclamação, nos termos constantes de fls. 153ss. Cumpre apreciar e decidir. De harmonia com o disposto nos artºs 1348º e 1344º nº2 C.P.Civ., os prazos neste incidente devem ser indicados com o respectivo requerimento e resposta. Ora, a reclamante não indicou qualquer prova com o seu requerimento de reclamação, sendo que sobre ela recaía o respectivo ónus. Assim sendo, na parte não admitida ou não confessada pelo requerido, impõe-se a improcedência da reclamação apresentada. Acresce que a circunstância de os interessados terem sido casados no regime da comunhão geral de bens não impede a existência de bens pertencentes só a um deles, como decorre do disposto no artº 1733º C.Civ. (isto no que se refere à matéria alegada nos artºs 5ºss. da reclamação em apreço). Por outro lado, a declaração do Requerido como único culpado não altera a natureza comum dos bens e como tal devem ser relacionados, sem prejuízo de, na operação de partilha, se observar o disposto no artº 1790º C.Civ. Nestes termos, julgo parcialmente improcedente, por não provada, a reclamação apresentada. Custas pela Reclamante e Reclamado, na proporção de 4/5 para aquela e de 1/5 para este. Notifique, sendo o cabeça-de-casal para, em 15 dias, apresentar nova relação de bens em conformidade com a presente decisão, devendo em face dos documentos apresentados aquando da junção da relação de bens já constante dos autos, indicar a origem dos bens a relacionar (cf. doc. nº8, a fls. 34 a 48 dos autos. Conclusões do Recurso de Agravo (resenha): A – A interessada, ora Recorrente, apresentou nos autos uma reclamação à relação de bens; foi então proferido despacho que designou data para inquirição das testemunhas arroladas nos autos apenas por parte do cabeça-de-casal; a prova apresentada pela Recorrente foi rejeitada, por extemporânea. B – Tal despacho constituiu caso julgado formal (artº 672º C.P.Civ.), enquanto atribuiu à Requerente o direito a utilizar a prova produzida através da audição das testemunhas arroladas pela contraparte, ou até de requerer a audição de testemunhas prescindidas pela parte que as apresentou; não se trata de um despacho de mero expediente. C – Além do mais, o tribunal pode e deve determinar oficiosamente a audição de testemunhas para a prova de determinados factos (artºs 265º nº3 e 1344º nº2 C.P.Civ.) ou determinar a audição de certas pessoas na qualidade de testemunhas nos autos, caso tenha a percepção de que as mesmas têm conhecimento de factos relevantes para os mesmos, quanto a questões nele suscitadas (artºs 619º nº2, 645º e 1344º nº2 C.P.Civ.). O cabeça-de-casal apresentou contra-alegações, nas quais pugna pela confirmação da decisão recorrida. Factos Julgados Provados em 1ª Instância Encontram-se provados os factos relativos à tramitação processual e ao despacho impugnado, supra resumidamente elencados. Fundamentos Em função das conclusões apresentadas pela Recorrente, a única questão em análise prende-se com o saber se era permitido à Mmª Juiz “a quo” dar sem efeito a inquirição de testemunhas antes agendada no processo, inquirição que visava a prova (ou a contra-prova) do requerimento de reclamação da relação de bens antes apresentado no processo. Vejamos pois. Com o devido respeito, afigura-se-nos existir uma confusão no despacho recorrido. Não se discute que é ao Reclamante que incumbe a prova dos factos que alega, designadamente no que concerne a omissão de bens a relacionar pelo cabeça-de-casal. Uma tal asserção resulta dos princípios gerais referentes ao ónus de prova – artºs 342º nº1 C.P.Civ. e 516º C.P.Civ. – quando aplicados à própria estrutura do incidente de reclamação de bens em inventário (cf., neste sentido, Ac.R.P. 3/12/07 Col.V/193). Mas não pode confundir-se ónus de provar com ónus de apresentar meios de prova. Este último ónus não existe em processo. Na verdade, o tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las – artº 515º C.P.Civ. Na verdade, e consoante J. Alberto dos Reis, Anotado, III/272, a cada uma das partes aproveita todo o material de instrução recolhido no processo, independentemente da consideração da pessoa que para o processo a carreou. Assim, não existe um verdadeiro ónus de prova subjectivo no processo, pelo menos não existe enquanto o tribunal não se declara em estado de dúvida quanto a determinado facto que deveria ser provado por determinada parte – algo que apenas se pode verificar na decisão final do processo ou do incidente. Aquilo que existe, até lá, é, tão só, um ónus de prova objectivo, produto de dois princípios processuais: - o princípio da aquisição processual (artº 515º cit.); - o princípio inquisitório. Deste último resultam poderes gerais para o juiz, no sentido de lhe conferir a direcção do processo e o poder-dever de determinar oficiosamente as diligências necessárias ao regular e célere andamento do processo e de, ainda oficiosamente, realizar as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio – artº 265º nºs 1 e 3 C.P.Civ. Como tradução de tais poderes gerais, em matéria de prova testemunhal, a parte pode desistir a todo o tempo da inquirição de testemunhas que tenha oferecido, mas o juiz pode inquiri-las, oficiosamente, eventualmente precedendo requerimento de qualquer das partes (artº 619º nº2 C.P.Civ.), bem como o juiz pode ordenar a inquirição de determinada pessoa não arrolada como testemunha ou prescindida pela parte que a apresentou (artº 645º C.P.Civ.). Desta forma, e para concluir, assistia à Requerente e Reclamante o direito à prova dos factos que alegou, independentemente de ter ou não arrolado concretos meios de prova para o efeito, razão pela qual o agravo merece provimento. A fundamentação poderá resumir-se por esta forma: I – Ónus de prova não se confunde simplesmente com ónus de apresentar prova. II – Por força do disposto no artº 515º C.P.Civ., não existe um verdadeiro ónus de prova subjectivo no processo, pelo menos enquanto o tribunal não se declara em estado de dúvida quanto a determinado facto que deveria ser provado por determinada parte III – Até lá o que existe é um ónus de prova objectivo, produto dos princípios da aquisição processual e do inquisitório, traduzidos no disposto nos artºs 265º nºs 1 e 3, 619º nº2 e 645º C.P.Civ. Decisão que se toma neste Tribunal da Relação, ao abrigo dos poderes que lhe são conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República: No provimento do agravo, revogar o despacho recorrido, a substituir por outro que designe dia para a produção das provas produzidas pelas partes. Custas pelo Agravado. Porto, 01/VII/08 José Manuel Cabrita Vieira e Cunha Maria das Dores Eiró de Araújo João Carlos Proença de Oliveira Costa |