Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MANUELA MACHADO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO LAUDO DOS PERITOS VALOR PROBATÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RP202502062458/23.0T8PNF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/06/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Também no processo de expropriação funciona o princípio da livre apreciação da prova, pelo que o tribunal não está vinculado a aceitar os critérios e valores indicados nos laudos periciais. Contudo, estando em causa, na avaliação, sobretudo, fatores de natureza técnica, afigura-se particularmente relevante a prova pericial, sendo que, indicando cada uma das duas partes um perito, e designando o Tribunal outros três, as regras da experiência comum não podem deixar de indicar que estes oferecem ao Tribunal maiores garantias de isenção e imparcialidade, por, à partida, nenhuma relação terem com as partes. (Da responsabilidade da Relatora) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação 2458/23.0T8PNF.P1 Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO Nos presentes autos de expropriação por utilidade pública, é expropriante IP – Infraestruturas de Portugal, S.A. e é expropriado AA. Por despacho n.º 1877/202, de 27 de janeiro de 2022 do Sr. Secretário de Estado das Infraestruturas, publicado no D.R. n.º 30, II série, de 11.02.2022, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência das parcelas de terreno destinadas à execução da obra “IC35 – Penafiel (EN15/nó de Rans ligação à EN106)”. Do conjunto dessas parcelas fazem parte as parcelas: - a parcela n.º 22.1, com a área de 4.272m2, que é parte do prédio rústico inscrito na matriz rústica sob o artigo ...43 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...58 e confronta a norte com parte restante do prédio, a sul com BB e outro, a nascente com caminho de servidão e CC e poente com caminho de servidão e rego; - a parcela n.º 22.2, com a área de 336m2, que é parte do prédio inscrito na matriz rústica sob o artigo ...43 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...58 e confronta a norte com caminho público (Rua ...), a sul, nascente e poente com restante prédio. Em 6 de abril de 2022 foi realizada a vistoria “ad perpetuam rei memoriam”. Em 8 de junho de 2022 foi lavrado auto de posse administrativa. Por unanimidade dos árbitros, à parcela em questão foi atribuído o valor de €8.969,40 (oito mil, novecentos e sessenta e nove euros e quarenta cêntimos), de indemnização a atribuir aos expropriados. Em 11.09.2023 foi proferido despacho a adjudicar à expropriante as parcelas de terreno em causa. O expropriado, não concordando com o valor da indemnização fixada pelos árbitros, interpôs recurso, discordando da classificação do solo e do valor da indemnização atribuída, que em seu entender deveria ser fixada no montante de €106.020,00 (cento e seis mil e vinte euros). A expropriante apresentou resposta ao recurso interposto, defendendo dever ser mantida como indemnização o valor indicado. Nomeados os peritos, procederam estes à avaliação e à resposta aos quesitos nos termos dos relatórios juntos aos autos, concluindo os peritos indicados pelo Tribunal e pela expropriante, pela fixação do valor da indemnização em €13.347,00 (treze mil, trezentos e quarenta e sete euros), e o perito indicado pelo expropriado, por um valor de indemnização de €198.210,80 (cento e noventa e oito mil, duzentos e dez euros e oitenta cêntimos). Expropriante e expropriado apresentaram as suas alegações, concluindo, cada um, dever a indemnização ser fixada no valor apontado no laudo apresentado por cada um dos respetivos peritos que indicaram. * Decorrendo o processo nos termos legais, foi proferida sentença que, a final, decidiu: “Em face do exposto, julgo o recurso interposto pelo expropriado parcialmente procedente, por provado e, em consequência, revogando a decisão arbitral, fixo a indemnização devida a AA, pela expropriação das parcelas n.ºs 22.1 e 22.2., com as áreas de 4.272m2 e 336m2, respetivamente, a destacar do prédio rústico com maiores dimensões, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...43 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...58, no valor total de €13.347 (treze mil, trezentos e quarenta e sete euros), a atualizar nos termos do disposto no artigo 24.º, n.º 1, do Código das Expropriações, ou seja, desde a data da declaração de utilidade pública até trânsito em julgado desta decisão.”. * Não se conformando com o assim decidido, veio o Expropriado interpor o presente recurso, que foi admitido com efeito meramente devolutivo, a subir de imediato e nos próprios autos. Formulou, o apelante, as seguintes conclusões: “1. Vem o presente recurso da sentença de fls…, que fixou a indemnização em € 13.347,00, pela expropriação das parcelas n.ºs 22.1 e 22.2, respetivamente, com as áreas de 4.272 m2 e 226 m2, respetivamente, a destacar do prédio rústico com maiores dimensões, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...43, freguesia ..., concelho de Penafiel, e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...58/20211129. 2. Cometeram-se na sentença ora recorrida, importantes e graves erros de julgamento em sede de apreciação da matéria de facto, pois, se tivesse sido feita uma acertada valoração das provas documentais constantes do processo e sã apreciação/valoração das mesmas, impunha-se uma solução distinta à decidida na sentença ora impugnada, nomeadamente em relação ao valor de indemnização a ser recebido pelo expropriado. 3. Compete a este Tribunal “ad quem” usar dos seus poderes/deveres (funcionais) de censura previstos no artigo 662.º do Código de Processo Civil, atentas as sérias dúvidas sobre o relatório apresentado pelos senhores peritos designados pelo tribunal e pela entidade expropriante, ordenar a anulação da decisão proferida na 1.ª instância, pois, é manifesta a injusta decisão. 4. A entidade expropriante cometeu um erro grave no levantamento cadastral das parcelas a serem expropriadas, porquanto as parcelas 23.1 e 23.2 e ainda as parcelas 22.1 e 22.2 são todas a desanexar do prédio rústico inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...43, freguesia ..., concelho de Penafiel, e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...58/20211129, com a área global de 33.500m2, aliás, objeto de um contrato de arrendamento celebrado com a A..., anteriormente designada por B..., e, por isso, nos termos do disposto no artigo 39.º do Código das Expropriações, deveria ter sido aberto um só processo de expropriação, pois, estamos na presença de uma expropriação de apenas um imóvel, aliás, atenta tal situação de desconformidade cadastral, o agora recorrente no seu recurso da arbitragem, desde logo alegou a referida irregularidade quanto à área global da parcela, pois, esta deveria ser de 7.068m2 (4.608m2 + 2.460m2) e, nesse sentido, apresentou a competente reclamação através do Incidente - artigos 53.º e 54.º do Código das Expropriações, o qual corre termos com o n.º ... - Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este - Juízo Local Cível de Penafiel - tendo já sido realizada a competente prova – n.º 1 do artigo 53.º do referido código, aguardando que seja proferida a decisão. 5. Como está patente no artigo 62º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, “A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição.”, pelo que o expropriado deve ser ressarcido justamente pela perda da sua propriedade. 6. A indemnização deve corresponder ao valor que um comprador prudente, e em condições de mercado pagaria pela propriedade expropriada – cfr. artigo 62º, n. º 2 da Constituição da República Portuguesa. 7. No Acórdão Arbitral, de que se recorreu, o montante indemnizatório fixado de € 8.969,40, é manifestamente insuficiente, para responder ao critério da justa indemnização a que se refere o artigo 123.º do Código das Expropriações, uma vez que não se ponderaram as condições de utilização do terreno nem as benfeitorias realizadas pelo expropriado, o que demonstra uma clara violação dos princípios constitucionais da igualdade e da justa indemnização estabelecidos na Constituição e no Código das Expropriações. 8. A fixação de uma indemnização no montante de € 13.347,00 é, claramente injusta face ao valor do terreno expropriado, pois, trata-se de uma questão essencialmente de facto, por mais implicações de direito que, excecionalmente suscite, pois, o processo expropriativo destina-se a decidir questões suscetíveis de influir no cálculo do justo valor do prédio, ou seja, respeita à decisão sobre a fixação do valor da indemnização. 9. A indemnização surge como sucedâneo patrimonial, como decorrência jurídica da extinção de um direito privado de propriedade sobre um bem, e é fixada segundo critérios que se prendem essencialmente com o valor real dos bens expropriados, visando compensar patrimonialmente o expropriado da perda daquele direito. 10. O valor da indemnização a pagar pela expropriação de determinada parcela é o correspondente ao seu preço de mercado, pois, só assim se alcança a regra constitucional de que a expropriação implica o pagamento de justa indemnização - artigo 62.º, n.º 2, da CRP. 11. Na avaliação efetuada pelo perito do expropriado, foi utilizado o critério valorativo dos n.ºs 1 e 2 do artigo 27º, bem como as matérias de facto descritas no relatório elaborado pelo perito do expropriado, tendo em conta o Anexo I do seu relatório de perícia, que apresenta uma cópia da escritura de compra e venda, lavrada a 17.09.2021, para a compra de um terreno na freguesia ... e ..., no Concelho de Penafiel, destinada à retificação de extremas do prédio sito no Lugar ... ou ..., com as características da parcela de terreno in casu, como refere a escritura, o valor patrimonial é de €40,60/m2, ao qual, por efeito desta compra e venda foi anexada uma parcela de terreno com a área de 3.095,00 m2, adquirida por €61.900,00, ou seja, €20,00/m2, e por isso, o montante indemnizatório das parcelas expropriadas deverá ter como referência o valor de € 20,00/m2 e não € 2,75 como preceituado na sentença. 13. A Senhora Juíza, autora da sentença, não se debruçou sobre as situações jurídicas e sobre os documentos constantes do processo, nem tampouco teve em atenção os valores dos terrenos e parcelas imediatamente adjacentes – parcelas 24 e 25, pelo que se verificou uma questão de evidente prejuízo para o expropriado que assim se vê desapossado de uma indemnização a que tem direito, tudo em violação dos princípios da legalidade, justiça, igualdade, proporcionalidade, imparcialidade e boa fé - artigo 2º do Código das Expropriações. 14. A avaliação de uma parcela como fundamento de quantificação do seu valor, em sede de preço justo, para efeitos de justa indemnização por expropriação, representa uma actividade complexa, sendo o resultado final fruto do somatório de uma multiplicidade de elementos mensuráveis e a mensurar, como ilustram os arts. 23.º a 32.º do Código das Expropriações, os relatórios dos árbitros e dos peritos, as decisões dos tribunais, os pagamentos feitos pela entidade expropriante a outros expropriados em parcelas adjacentes à parcela expropriada, e todos esses elementos considerados contribuem, cada um em parte e todos no seu conjunto, para a fixação da justa indemnização, que, afinal, é o resultado pretendido e visado pelo processo. 15. A prova livre não quer dizer arbitrária, mas prova apreciada pelo juiz segundo a sua experiência, a sua prudência, o seu bom senso, com inteira liberdade, sem estar vinculado ou adstrito a quaisquer regras, medidas ou critérios legais, pois, mesmo quando a perícia é imposta por lei, tal como no caso do recurso do acórdão arbitral na expropriação litigiosa, em homenagem ao princípio da livre apreciação das provas, é lícito ao tribunal divergir do laudo unânime ou maioritário dos peritos, devendo, no entanto, explicitar as razões dessa divergência. 16. É indiscutível que a sentença sob censura violou os princípios atrás elencados, pois, desrespeitou frontalmente as condições da parcela com vista à fixação da justa indemnização, as quais, aliás, constam dos autos, uma vez que, não cuidou de as confirmar com os elementos constantes nos mesmos e de as submeter ao crivo da apreciação jurídica, como é dever de um magistrado a quem é confiado um processo judicial para decisão. 17. Não se compreende como é que a Senhora Juíza não teve em atenção os valores atribuídos pela entidade expropriante às parcelas adjacentes de outros expropriados – devidamente comprovadas nos autos - às quais foram atribuídos pela entidade expropriante valores substancialmente superiores. 18. Apesar do relatório da vistoria ad perpetuam rei memoriam elaborado em abril de 2022, fazer constar a existência de benfeitorias, os peritos do tribunal e da entidade expropriante, tinham a obrigação de terem procedido à sua avaliação, e, consequentemente, a sentença ter condenado a entidade expropriante a pagar as referidas benfeitorias. 19. A indemnização só será justa quando o prejuízo sofrido pelo expropriado seja compensado com uma quantia equivalente à que receberia se tivesse procedido à venda do objecto da expropriação em condições normais de mercado, observados que sejam os critérios legais previstos nos artigos 24° e seguintes do Código das Expropriações, pois como fica demonstrado, a parcela expropriada tem, objetivamente, um valor superior àquele que lhe foi atribuído pela sentença sob censura, e, por isso, tendo tido conhecimento dos valores pagos pela entidade expropriante nas parcelas confinantes a outros expropriados, tem de se entender que a decisão sob censura não valorizou a parcela de acordo com as suas potencialidades. 20. Para melhor apreciação do presente recurso, e para que fique clara a injustiça da sentença proferida e agora sob censura, cumpre esclarecer que, pela expropriação das parcelas n.ºs 24 e 25, contíguas à dos presentes autos, através da escritura de expropriação amigável, de que se junta cópia - documento n.º 1 - a entidade expropriante pagou o terreno um valor próximo de €20,00/m2. 21. A nascente existente na parcela é marginada por um muro em pedra arrumada à mão, na extensão de 45 m, considerando-se uma altura média de 0,5m, que não foi integralmente mexido, porque se localiza no lado oposto do espaço canal, do lado oposto da expropriação e que confina com o caminho de servidão e terreno de CC. 22. A poente da propriedade existia um muro entre a Rua ... e o limite da propriedade a Sul, que foi derrubado por força da implementação da via, locais onde ainda existem apontamentos e vestígios do muro numa extensão de 195,00 ml, com 0,75 ml de altura, em grande parte já derrubado. 23. As áreas mencionadas não correspondem à realidade, nem ao limite do espaço previsto na expropriação definida como espaço canal, para a implementação da Via, como bem se demonstra nas plantas e imagem aérea georreferenciadas abaixo transcritas, cuja área total expropriada corresponde à superfície de 7.068 m2, onde uma parte (a poente) da propriedade ficou sem acesso. 24. O Sr. perito do expropriado, procedeu à avaliação do prédio expropriado, de forma absolutamente isenta, séria e diligente, ao calcular o valor, pois, preceitua o artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa que “a todos é garantido o direito à propriedade e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição”, e, em homenagem ao estabelecido no artigo 18.º do texto constitucional, pois, a constitucionalidade da expropriação está apenas dependente da existência de uma base legal, pois, existindo esta, resta ao Tribunal averiguar acerca da justeza da indemnização. 25. Também o artigo 1308.º do Código Civil, estabelece que “ninguém pode ser privado, no todo ou em parte, do seu direito de propriedade senão nos casos fixados na lei.”, referindo ainda o artigo 1310.º do mesmo código que, nesses casos, porém, tem o lesado direito a uma indemnização adequada. 26. A indemnização por expropriação visa colocar o expropriado na precisa situação em que encontravam os seus concidadãos que, tendo bens idênticos, não foram atingidos, ou ainda fazer com que o expropriado receba uma indemnização igual ou equivalente àquelas que foram recebidas pelos seus vizinhos que foram expropriados para a realização da mesma obra. 27. O conceito de “justa indemnização” é-nos fornecido pela lei ordinária – Código das Expropriações – que no n.º 1 do seu artigo 23.º preceitua que “A justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pelo expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, medida pelo valor do bem expropriado, fixada por acordo ou determinada objetivamente pelos árbitros ou por decisão judicial, tendo em consideração as circunstâncias e as condições de facto existentes à data da declaração de utilidade pública”. 28. Por sua vez, o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 50/90, in DR, 1-A, de 30/3/90, decidiu que a “justa indemnização” há de corresponder ao valor adequado que permita ressarcir o expropriado da perda que a transferência do bem lhe acarreta, devendo ter-se em atenção a necessidade de respeitar o princípio da equivalência de valores: nem a indemnização deve ser tão reduzida que o seu montante a tome irrisória ou meramente simbólica, nem, por outro lado, nela deve atender-se a necessária proporção que deve existir entre as consequências da expropriação e a sua reparação. 29. Também Alves Correia refere que “a indemnização por expropriação visa compensar o sacrifício especial suportado pelo expropriado, ou, por outras palavras, garantir a observância do princípio da igualdade que tinha sido violado com a expropriação, apresentando-se como uma reconstituição em termos de valor da posição de proprietário que o expropriado detinha”, o mesmo é dizer que o dano patrimonial suportado pelo expropriado só é ressarcido de forma integral e justa se a indemnização for correspondente ao valor comum do bem expropriado, ou seja, ao respectivo valor de mercado ou ainda ao seu valor de compra e venda. 30. A indemnização será justa quando o prejuízo sofrido pelo expropriado seja compensado com essa quantia equivalente à que receberia se tivesse procedido a venda do objecto da expropriação em condições normais de mercado, observados que sejam os critérios legais previstos nos artigos. 24° e seguintes do Código das Expropriações. 31. Consta do relatório de avaliação do senhor perito designado pelo expropriado, aliás, como já foi alegado nos autos, o prédio, a que corresponde o artigo 743 pertencente ao Expropriado, que, reconheceu e identificou os limites do prédio no local, após a reunião com o confinante Sr. DD, proprietário do terreno contíguo a poente e com o Topógrafo Eng. EE, tem em sua posse, documentos gráficos e aero fotogramétricos georreferenciados, com indicação dos limites das parcelas a expropriar, antes da expropriação e após o início dos trabalhos da empreitada no local. 32. A definição e indicação da propriedade padece de um erro, o que põe em causa o cumprimento do artigo 2º do Código das Expropriações, conforme se demonstra mais adiante, através de imagens aérea georreferenciadas, pelo que, temos de concluir que estamos perante um lapso administrativo, quanto à identificação e localização das parcelas 22.1, 22.2, 23.1 e 23.2 já que as mesmas foram desanexadas de um só prédio com a área de 33.500m2, a destacar do prédio inscrito na matriz da freguesia ... sob o artigo ...43, e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...58 da referida freguesia, e, por isso, trata-se de uma única parcela com a área de 7.068 m2. 33. De acordo com o relatório de vistoria "ad perpetuam rei memoriam", o prédio afetado pela expropriação denomina-se ... e situa-se no concelho de Penafiel, e confronta de norte com Caminho Público (Rua ...), do sul com BB e outro, do nascente com caminho de servidão e CC e do poente com caminho de servidão e rego de água. 34. O levantamento topográfico georreferenciado mostra que de acordo com a descrição matricial do prédio número ...43, indicado na expropriação para a realização do "IC35 – Penafiel (EN15) / Nó de Rans (Ligação à EN 106)" que lhe corresponde, a área total de 33.500 m2. 35. O prédio do qual as parcelas foram destacadas encontrava-se servido a norte, por caminho público pavimentado a cubos de granito (Rua ...), com um perfil transversal de cerca de 3,5 m, sem passeios, em bom estado de conservação, existindo também rede de energia elétrica em baixa tensão e rede telefónica, e dista cerca de 50 metros do início do núcleo urbano mais próximo, que se caracteriza por ter prédios e edificações envolventes das parcelas expropriadas, por ocupações agrícola e quintais, sendo ainda ladeada por edificações predominantemente de rés-do-chão e andar, de diferentes idades, de uso habitacionais e agrícolas, pela Escola, Restaurante, e inserido no núcleo urbano - o Parque da Cidade, podendo ainda ser permitida administrativamente anexações e divisão de propriedades, para a edificação por cada unidade agrícola, conforme está descrito no ANEXO 1 do relatório do perito do expropriado. 36. De acordo com o PDM de Penafiel em vigor à data da DUP, o prédio, encontra-se inserido em "Espaço Agrícola - Área Agrícola Complementar" e "Rede Rodoviária Proposta - IC 35". 37. Para efeitos de avaliação, o perito do expropriado seguiu a legislação em vigor à data da publicação da DUP, bem como outros documentos integrantes deste processo, nomeadamente: - Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (Decreto-Lei nº. 380/99, de 22.09, alterado pelo Decreto-Lei nº. 316/2007, de 19.09, na redação atual, e pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de Fevereiro) e Decretos Regulamentares nº 9 e 11 /2009 de 29 de Maio. - Código de Expropriações - C.E., Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, nº 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, nº 67-A/2007, de 31 de Dezembro e nº 56/2008 de 4 de Setembro. - Relatório de vistoria "ad perpetuam rei memoriam"; - Factos que relevem evidências mensuráveis; - Relatórios de Arbitragem; - Regulamento do PDM de Penafiel. 38. Para o cálculo do valor do terreno, e tendo como referência o ANEXO I do relatório do perito do expropriado, foi utilizado o critério valorativo a que se refere o nº 1 e 2 do artigo 27º do Código das Expropriações e as matérias de facto, também descritas no referido relatório pericial. 39. Pelo exposto, deverá fixar-se o valor justo da indemnização em 144.285,00, de acordo com os seguintes cálculos: 1) Valor do terreno (7.068 m2 x €20,00/m2) = €141.360,00 2) Valor das Benfeitorias (195,00ml x 0,75 x €20,00ml) = €2.925,00 Valor total da indemnização - € 144.285,00.”. * A expropriante apresentou contra-alegações, concluindo pela confirmação da decisão recorrida. * Após os vistos legais, cumpre decidir. * * II - DO MÉRITO DO RECURSO 1. Objeto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil. Atendendo às conclusões das alegações apresentadas pela apelante, as questões a apreciar são as seguintes: - saber se nos termos do artigo 662.º do Código de Processo Civil, este tribunal deve ordenar a anulação da decisão proferida na 1.ª instância; - apreciar a decisão recorrida quanto à fixação do valor da indemnização devida pela expropriação das parcelas identificadas. * 2. Matéria de facto com relevância para a decisão O tribunal de 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto: 1. Por despacho n.º 1877/2022, de 27 de janeiro de 2022 do Sr. Secretário de Estado das Infraestruturas, publicado no D.R. n.º 30, II série, de 11.02.2022, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência das parcelas de terreno destinadas à execução da obra IC35 – Penafiel (EN15/NÓ DE Rans – ligação à EN 106). 2. Do conjunto dessas parcelas fazem parte as parcelas n.º 22.1, com a área de 4.272m2 e n.º 22.2, com a área de 336m2. 3. Ambas fazem parte do prédio rústico inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...43 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...58, com a área total de 33.500m2. 4. A parcela n.º 22.1 confronta a norte com o restante prédio, a sul com BB e outro, a nascente com caminho de servidão e CC e Poente com caminho de servidão e rego. 5. A parcela n.º 22.2 confronta a norte com caminho público (Rua ...), a sul, nascente e poente com parte restante do prédio. 6. As áreas das parcelas a expropriar estão em solo classificado no PDM de Penafiel como espaço de “Área Agrícola Complementar” intercalada entre duas “Áreas Predominantemente Habitacionais Consolidadas ou a Consolidar”. 7. O prédio onde as identificadas parcelas se localizam é declivoso, com pendente principal no sentido nascente – poente. 8. Apresenta-se essencialmente povoado por uma exploração de eucaliptal, com uma densidade média de cerca de 1050 pés/há, de médio porte. 9. Encontra-se servido a norte por caminho público, pavimentado a cubos de granito (Rua ...), com um perfil transversal de cerca de 3,5 metros, sem passeios, com rede de energia elétrica e telefónica. 10. O prédio do qual as parcelas a expropriar são a destacar dista, na parte norte do mesmo, cerca de 750 metros ao centro do povoamento de ... e 3,3 km do centro do concelho de Penafiel e 1,40 km à N106. 11. As parcelas 22.1.e 22.2 localizam-se nos topos norte e sul do prédio, apresentando-se ambas de forma irregular, ajustadas às necessidades do desenvolvimento da via e retificações da Rua .... 12. A parcela n.º 22.1, a nascente é marginada por um muro em pedra arrumada à mão, numa extensão de 45 (quarenta e cinco) metros e altura média de 0,50 metros, em deficiente estado de conservação. 13. A parcela n.º 22.2 apresenta uma frente de cerca de 60 (sessenta) metros de largura para o arruamento Rua ..., sobrelevada, com alturas variáveis, com um máximo de 2,5 metros relativamente ao atual traçado da Rua ..., sendo delimitada em parte da sua extensão de 30 (trinta) metros por um muro em pedra arrumado à mão, com uma altura média de 0,75 metros. 14. O acesso à parcela 22.2 faz-se diretamente pela Rua .... 15. A parte sobrante do prédio (não expropriada) com cerca de 28.892m2 continua a assegurar os mesmos cómodos que assegurava o prédio antes da expropriação. 16. À data da DUP, na zona onde se inserem as parcelas, o preço corrente de mercado para o m3 de madeira em pé era de €41 (quarenta e um euros). 17. E o custo de implantação de eucaliptal ou sua beneficiação era de €1.500 (mil e quinhentos euros). E considerou como não provado, o facto seguinte: a) Na parcela n.º 22.1 existia um poço e respetiva presa, com uma profundidade de cerca de 10 metros. * 3. Decidindo: No presente recurso está em causa, no essencial, a fixação do valor da indemnização devida ao recorrente/expropriado pela expropriação das duas parcelas identificadas nos autos. Contudo, entende o recorrente que compete a este Tribunal “ad quem” usar dos seus poderes/deveres (funcionais) de censura previstos no artigo 662.º do Código de Processo Civil, atentas as sérias dúvidas sobre o relatório apresentado pelos senhores peritos designados pelo tribunal e pela entidade expropriante, e ordenar a anulação da decisão proferida na 1.ª instância, por ser manifesta a injustiça dessa decisão. Dispõe o art. 662.º do CPC, quanto à modificabilidade da decisão de facto, que: 1 - A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. 2 - A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente: a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento; b) Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova; c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta; d) Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados. (…) Ora, o nº 1 do citado preceito está relacionado com a impugnação da matéria de facto, prevista no art. 640.º do CPC, impugnação que o recorrente não levou a cabo neste recurso. Cabe, assim, ver se ocorre alguma situação em que este tribunal da Relação deva, ainda que oficiosamente, atuar, nos termos do nº 2 do mesmo artigo. Na opinião do recorrente, se tivesse sido feita uma acertada valoração das provas documentais constantes do processo e sã apreciação/valoração das mesmas, impunha-se uma solução distinta à decidida na sentença impugnada, nomeadamente em relação ao valor de indemnização a ser recebido pelo expropriado. Assim, como já referido, entende que competirá a este Tribunal “ad quem” usar dos seus poderes/deveres (funcionais) de censura previstos no artigo 662.º do Código de Processo Civil, atentas as sérias dúvidas sobre o relatório apresentado pelos senhores peritos designados pelo tribunal e pela entidade expropriante, e ordenar a anulação da decisão proferida na 1.ª instância, pois, é manifesta a injusta decisão. Se bem entendemos o que o recorrente pretende, este considera não ser fiável o relatório apresentado pelos peritos nomeados pelo tribunal e pelo perito indicado pela expropriante, devendo, antes, ser considerada a avaliação do perito que o próprio recorrente indicou, e que, este sim, procedeu à avaliação de forma “absolutamente isenta, séria e diligente”, ao calcular o valor da indemnização. Mas sem razão. Compulsados os autos, não se vê onde reside a necessidade de se ordenar a renovação da produção de qualquer prova, já que não se nos suscitam quaisquer dúvidas sobre a credibilidade do relatório pericial, aliás, maioritário, que consta dos autos, em comparação com o relatório do perito indicado pelo recorrente, com uma opinião diferente. Por outro lado, também não se vê qualquer necessidade de produção de outros meios de prova, tendo em conta o objeto do litígio, o qual é habitualmente decidido com base, precisamente, no relatório ou relatórios periciais, os quais já constam dos autos. E, ao contrário do que o recorrente parece pretender, também não se encontra qualquer deficiência, obscuridade ou contradição na decisão proferida sobre a matéria de facto, que implique a respetiva anulação, decisão que, aliás, se considera suficientemente fundamentada. Improcede, assim, este fundamento do recurso, nenhum motivo se encontrando para anular a decisão recorrida. A questão a decidir no presente recurso consiste, como dito, na fixação do justo valor da indemnização, devido ao expropriado pela expropriação das duas parcelas em causa nos autos, para o que se afigura necessário apurar, previamente, a natureza do solo dessas parcelas a expropriar. Por nada lhe haver a apontar, vamos, aqui, transcrever as considerações gerais que o tribunal a quo teceu em relação o processo de expropriação e à fixação da indemnização: Dispõe o artigo 1.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de setembro – daqui em diante designado por C.E., que “os bens imóveis e os direitos a eles inerentes podem ser expropriados por causa de utilidade pública compreendida nas atribuições, fins ou objeto da entidade expropriante, mediante o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização, nos termos do presente código.” A justa indemnização visa ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efetivo ou possível numa utilização económica normal, à data da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data – cfr. artigo 23.º, n.º 1, do C.E.. Para se densificar o princípio da justa indemnização tem de se partir do reconhecimento de que o direito de propriedade possui natureza análoga aos “direitos, liberdades e garantias”, compartilhando, por isso, o mesmo regime jurídico – cfr. art. 17.º da CRP – neste sentido ver Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, 1998, IV, p. 434, Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP Anotada, 3.ª ed., p. 330, Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 1993, 6.ª ed., p. 538 e, ainda, Ac. RL 28/09/93 (processo n.º 60 801) que entendeu que o direito à justa indemnização é um direito fundamental de natureza análoga à dos direitos liberdades e garantias. O próprio Tribunal Constitucional tem considerado que o direito à justa indemnização traduz-se num direito fundamental de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, pelo que as restrições deverão limitar-se ao necessário para salvaguardar outros interesses e direitos constitucionalmente consagrados – neste sentido cfr. Ac. TC 131/88, D.R., I série, de 29.07.88 e 52/90, D.R., I série, de 30.03.90. A Constituição da República Portuguesa só permite o recurso à expropriação com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização, com efeito, “o pagamento da justa indemnização é um dos requisitos constitucionais da expropriação. Traduz-se num princípio geral, ínsito no princípio do estado de direito democrático, de harmonia com o qual os atos lesivos de direitos e os danos causados a outrem determina uma indemnização” – in João Couto Neves, Manual das Expropriações, p. 80 e 81. A justa indemnização é, assim, um princípio garantístico dos expropriados e, como sublinha Oliveira Ascensão, indemnização não é qualquer vantagem que se atribua ao titular sacrificado, qualquer agrado que a lei lhe decida outorgar. Para realizar a sua função, toda a indemnização garantida por lei tem de ser efetiva e não simbólica. Assim, a indemnização tem por natureza compensar o valor substancial que foi subtraído ao particular. A indemnização é justa desde que satisfaça esta função de compensação. Se perder esta função, também, perderá a sua justiça. Fernando Alves Correia opina que a indemnização deve traduzir uma compensação integral do dano suportado pelo particular e no mesmo sentido Acs TC 210/93 de 93.03.16, in D.R., II série, de 93.05.28 e 316/92, de 92.10.06, in D.R., II série, de 93.02.18. Acrescente-se que a função compensatória de plena reparação, para realizar in casu os princípios de justiça comutativa, exige ainda a contemporaneidade do pagamento da indemnização, pois uma indemnização protraída no tempo não é uma indemnização justa, neste sentido Ac. TC 108/92 de 19.03.92, in D.R., II série, de 92.07.15. O montante da indemnização calcula-se com referência à data da declaração de utilidade pública, sendo atualizada à data da decisão final do processo – cfr. artigo 24.º do C.E.. O Código das Expropriações adota, para encontrar a justa indemnização, critérios distintos, tendo em conta a natureza dos bens expropriados (solo apto para a construção ou para outros fins – cfr. artigos. 25.º, 26.º e 27.º). Mas, esclareça-se que, estes critérios são meramente instrumentais para se alcançar um fim, o da justa indemnização. Isto porque eles não podem afastar o valor real e corrente dos bens expropriados, nem impedir que no caso concreto seja atribuída uma justa indemnização -neste sentido Ac. RC 17.02.87, in CJ, XIII, t.1, p. 59 – se tal acontecer estão a violar o princípio da justa indemnização, não podendo ser aplicados. Vejamos, então, o que resulta dos autos quanto à classificação dos solos das parcelas a expropriar. Também quanto a esta matéria, entendemos desnecessário estar a tecer outras considerações para além das que constam da decisão recorrida, dado que as mesmas se afiguram corretas e assertivas, tendo em conta a legislação aplicável e a documentação que consta dos autos, nomeadamente o PDM que inclui a área em causa. E assim sendo, vamos também quanto a esta questão, dar por reproduzido o que consta da sentença recorrida, ou seja: Da classificação do solo das parcelas a expropriar: No caso sub judice o local de situação das parcelas a expropriar é considerado pelo PDM de Penafiel como espaço “Área Agrícola Complementar”, intercalada entre duas “Áreas Predominantemente Habitacionais Consolidadas ou a Consolidar”. Estipula o artigo 25.º do CE: “1. Para efeitos do cálculo da indemnização por expropriação, o solo classifica-se em: a) solo apto para a construção; b) solo para outros fins. 2. Considera-se solo apto para a construção: a) O que dispõe de acesso rodoviário e de rede de abastecimento de água, de energia elétrica e de saneamento, com características adequadas para servir as edificações nele existentes ou a construir; b) O que apenas dispõe de parte das infraestruturas referidas na alínea anterior, mas se integra em núcleo urbano existente; c) O que está destinado, de acordo com instrumento de gestão territorial, a adquirir as características descritas na alínea a); d) O que, não estando abrangido pelo disposto nas alíneas anteriores, possui, todavia, alvará de loteamento ou licença de construção em vigor no momento da declaração de utilidade pública, desde que o processo respetivo se tenha iniciado antes da data da notificação a que se refere o n.º 5 do artigo 10.º. 3. Considera-se solo apto para outros fins o que não se encontra em qualquer uma das situações previstas no número anterior.” Para a classificação do solo como apto para construção não basta que se verifique qualquer um dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo supra mencionado, sendo ainda necessário a sua aptidão construtiva, isto é, que a construção não seja afastada por lei ou regulamento e ela constitua o aproveitamento económico normal do solo – neste sentido cfr. Acórdão da Relação do Poro de 13.2.2014, in www.dgsi.pt. O artigo 38.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Penafiel estabelece que: “1. As áreas agrícolas complementares correspondem a terrenos destinados predominantemente às atividades agrícolas e pecuárias não sujeitas a condicionantes especificas. 2. Nestas áreas é proibido o fracionamento em parcelas de área inferior à superfície correspondente à unidade de cultura legalmente fixada.” Quanto às condições de edificabilidade estão as mesmas definidas no artigo 39.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Penafiel: “1 - Nestas áreas não são permitidas operações de loteamento, permitindo-se apenas construções em parcelas de terreno, legalmente constituídas, nas condições dos números seguintes. 2 - Admite-se a reconstrução, conservação ou alteração de edificações existentes e ainda a sua ampliação, desde que a área bruta de construção resultante não seja superior a 50 % da área bruta de construção preexistente e a cércea não ultrapasse os dois pisos e 7 m. 3 - Admite-se a construção de instalações destinadas à produção e exploração agrícola ou pecuária, desde que: a) Não afetem negativamente a área envolvente sob os pontos de vista paisagístico e de salubridade; dando cumprimento no caso de alojamentos de animais, ao disposto no n.º 3 do artigo 37.º; b) Não ultrapassem os 7 m de cércea, salvo por razões de ordem técnica devidamente justificadas; c) O índice de impermeabilização não seja superior a 0,25. 4 - Admite-se a construção para fins habitacionais, quando destinada ao seu proprietário ou titular do direito de exploração e trabalhadores permanentes na atividade agrícola ou pecuária e desde que a tipologia seja unifamiliar e se verifique, cumulativamente, que: a) A área mínima do prédio seja igual ou superior a 5000 m2; b) A área bruta de construção, incluindo a eventualmente existente, não ultrapasse os 200 m2, não podendo a cércea ser superior a dois pisos e 7 m; c) O prédio em causa seja obrigatoriamente servido por via pública e o requerente assegure todas as redes e órgãos próprios de infraestruturas necessários ao funcionamento da intervenção. 5 - Excetuam-se do número anterior: a) Os casos de colmatação entre construções de habitação, urbanisticamente regularizadas, localizadas na mesma frente do arruamento existente que as serve e distantes entre si menos de 50 m, onde não é exigida área mínima do prédio, devendo, no entanto, ser cumpridas as condições estabelecidas nas alíneas b) e c) do número anterior; b) Os casos de habitação própria e permanente do proprietário e respetivo agregado familiar, quando este comprove, pelas entidades e serviços competentes da Câmara Municipal, ser residente no concelho e não ser proprietário de outra habitação ou terreno urbano no concelho, devendo ser cumpridas as condições estabelecidas nas alíneas a), b) e c) do número anterior e ser feito o registo de ónus de não alienação pelo período de 10 anos. 6 - Admitem-se construções para fins turísticos e equipamentos públicos ou privados de apoio ou fomento de atividades de recreio e lazer ou de assistência e apoio social, desde que, cumulativamente: a) A área mínima do prédio seja de 10 000 m2; b) A cércea não seja superior a dois pisos, exceto para o caso de estabelecimentos hoteleiros, que são analisados caso a caso; c) O índice máximo de impermeabilização seja de 0,10. 7 - Admitem-se ainda as intervenções consideradas determinantes para a concretização de estratégias de desenvolvimento do concelho e reconhecidas como de interesse público pelo município, desde que a cércea não seja superior a dois pisos, salvo por razões de ordem técnica devidamente justificadas, e o índice máximo de impermeabilização seja de 0,25, designadamente as afetas a: a) Equipamentos de utilização coletiva, empreendimentos de turismo no espaço rural e infraestruturas; b) Projetos empresariais, nomeadamente industriais que, sendo suscetíveis de adequada sustentabilidade ambiental e territorial, apresentem um impacte positivo em pelo menos três dos seguintes domínios: i) Criação de emprego qualificado e com representatividade, em número de postos de trabalho, ao nível do concelho; ii) Volume de investimento global igual ou superior a 5 milhões de euros; iii) Efeitos multiplicativos no desenvolvimento económico concelhio; iv) Inovação de bens/serviços, ou utilização/criação de novas tecnologias. 8 - Sem prejuízo da legislação em vigor, admite-se, excecionalmente, o licenciamento de pedreiras quando o recurso existente seja de inegável valor económico e não seja possível a sua exploração nas áreas delimitadas para o efeito no Plano e desde que: a) O acesso existente ou a criar permita o suporte das novas cargas viárias geradas pela atividade a instalar, sem prejuízo da coexistência pacífica com outras funções e atividades instaladas na envolvência de todo o percurso do acesso a utilizar; b) A exploração não se traduza em impactes ambientais negativos nas atividades próximas e na paisagem, devendo impedir-se o licenciamento de pedreiras em áreas proeminentes e de clara visualização a partir do território exterior; c) As zonas de defesa à exploração de massas minerais, correspondentes às áreas vedadas por razões de segurança, tenham uma largura da bordadura de cada escavação: i) Nunca inferior a 50 m em relação a prédios rústicos vizinhos, caminhos públicos, linhas férreas, condutas de fluidos, linhas elétricas e de telecomunicações e postos elétricos de transformação ou de telecomunicação; ii) Nunca inferior a 100 m em relação a vias da rede nacional, estradas e caminhos municipais e património classificado, em vias de classificação e inventariados, não incluído em perímetro urbano; iii) Nunca inferior a 150 m em relação a habitações, escolas, hospitais ou outras edificações incluídas em espaços urbanizados ou de urbanização programada. 9 - As explorações de massas minerais existentes e licenciadas mantêm os direitos adquiridos, admitindo-se a sua ampliação desde que não exceda 20 % da área licenciada e não conflituem com interesses de terceiros.” Posto isto, nos presentes autos as parcelas a expropriar são duas, designadamente as 22.1 e 22.2, que se localizam nos topos norte e sul do prédio do qual são a destacar – crf. ponto 11 dos factos provados e planta cadastral constante da Vistoria Ad Perpetuam Rei Memorium (documento 15 com o requerimento inicial), da qual se pode aferir da exata localização das parcelas a expropriar no prédio mãe, estando as mesmas sinalizadas em tal planta a cor vermelha. Assim, entendo que em face das parcelas apresentarem dimensões, caraterísticas e localização distintas ter-se-á de aferir da natureza do solo para cada uma das parcelas individualmente, sem esquecer que ambas se encontram em “área agrícola complementar”. A parcela n.º 22.1, apresenta a área de 4.272m2, confronta a norte com o restante prédio, a sul com BB e outro, a nascente com caminho de servidão e CC e poente com caminho de servidão e rego – cfr. pontos 2 e 4 dos factos provados. Esta parcela não contém nenhum dos elementos previstos nas diversas alíneas do n.º 2 do artigo 25.º do CE, pelo que, terá de ser necessariamente classificada como de solo apto para outros fins, não se mostrando, por isso, necessário aferir se a mesma tem aptidão construtiva, nos termos do disposto no citado artigo 39.º do Regulamento do PDM de Penafiel. A parcela 22.2 apresenta a área de 336m2, confronta a norte com caminho público (Rua ...), a sul, nascente e poente com parte restante do prédio. A Rua ... apresenta um perfil transversal de cerca de 3,5 metros, sem passeios e com rede de energia elétrica e telefónica, dista cerca de 750 metros do centro do povoamento de ... e 3,3km do centro do concelho de Penafiel e 1,40km à EN 106 e o acesso à mesma faz-se diretamente pela mencionada Rua ... – cfr. pontos 2, 5, 9, 10 e 14 dos factos provados. Ora, a parcela 22.2 já dispõe de acesso rodoviário (a Rua ...), que dispõe de rede de energia elétrica e telefónica e dista a cerca de 750 metros do povoado de ..., pelo que, a situação desta parcela está abrangida pela alínea b) do n.º 2 do artigo 25.º do CE. Todavia e como acima se referiu é ainda necessário que tal parcela tenha aptidão construtiva, isto é, que a possibilidade de construção não seja afastada por lei ou regulamento. Assim e analisando as condições de edificabilidade em área agrícolas complementares, o citado artigo 39.º do Regulamento do PDM de Penafiel, verifica-se que a mencionada parcela também não possui as caraterísticas necessárias para ser permitida uma edificação, desde logo a área mínima de 5000m2, sendo que quanto às demais condicionantes aí previstas, dos autos não consta quaisquer elementos dos quais se possa admitir tal possibilidade, pelo que, nos termos do disposto no artigo 25.º, n.º 3 do CE, não resta senão classificar o solo desta parcela como apto para outros fins. Aliás, se bem entendemos, o próprio recorrente admite que as parcelas em causa devem ser classificadas como “solo para outros fins”, pelo que o que se encontra controvertido é, apenas, o valor da indemnização, em função dos critérios a utilizar. Ora, o recorrente pretende que seja fixado o valor da indemnização que lhe é devida, de acordo com o relatório elaborado pelo senhor perito que indicou, admitindo que atendendo a que a parcela não satisfaz nenhum dos preceitos estabelecidos no nº 1 do art. 27.º do Código das Expropriações, é, contudo, possível a integração no nº 2 desse preceito, devendo o solo da parcela ser classificado como "solo para outros fins" e a sua avaliação determinada nos termos do artigo 27.º do CE. Também foi de acordo com esse preceito que o tribunal a quo procedeu à fixação da indemnização, concretamente, com base no nº 3 desse art. 27.º. A grande diferença em relação à pretensão do recorrente, é que o tribunal seguiu o laudo dos peritos nomeados pelo tribunal, com os quais concordou também o perito indicado pela expropriante, ao passo que o recorrente pretende que seja, antes, considerado o laudo do perito que o próprio indicou. Ora, também no processo de expropriação funciona o princípio da livre apreciação da prova, pelo que o tribunal não está vinculado a aceitar os critérios e valores indicados nos laudos periciais. Contudo, estando em causa, na avaliação, sobretudo, fatores de natureza técnica, afigura-se particularmente relevante a prova pericial. Por outro lado, indicando cada uma das duas partes um perito, e designando o Tribunal outros três, as regras da experiência comum não podem deixar de indicar que estes oferecem ao Tribunal maiores garantias de isenção e imparcialidade, por, à partida, nenhuma relação terem com as partes. Como se decidiu no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 15-01-2013, processo 637/10.0TBSEI.C1, disponível em dgsi.pt, “(…) Muito embora a força probatória das respostas dos peritos seja fixada livremente pelo julgador, atendendo à especial conformação legal da avaliação em processo de expropriação, e aos especiais conhecimentos técnicos exigidos aos peritos nomeados para a efetuarem, caso o relatório pericial seja unânime ou maioritário, o tribunal só deve afastar-se dos valores por aqueles propostos com base em especiais conhecimentos que o mesmo não possui, se verificar a existência de erro ou incumprimento pelos peritos dos critérios legalmente estabelecidos e aos quais estes também se encontram vinculados. (…)”. E também no acórdão do mesmo Tribunal da Relação de Coimbra, de 06-12-2011, processo 445/09.0TBSEI.C1, se decidiu que “1 - Na expropriação litigiosa a prova pericial constitui meio probatório não só necessário, porque legalmente imposto, mas também essencial à determinação da “justa indemnização”, já que, pela sua natureza técnica e científica, é o que melhor habilita o julgador a apurar o valor do bem expropriado. 2- Em caso de disparidade de laudos deve dar-se prevalência ao subscrito pelo colégio de peritos nomeados pelo tribunal, de entre os constantes de lista oficial, já que para além da presumida competência que se lhes reconhece, é o que oferece maiores garantias de independência e de imparcialidade, face à distanciação que mantém em relação às posições do expropriante e do expropriado. 3 - Esse valor probatório apenas será de excluir se outros preponderantes elementos de prova o infirmarem, se padecer de erro grosseiro ou se for contrário a normas legais vinculativas.”. No mesmo sentido foi decidido num mais recente acórdão, de 10-07-2024, também do Tribunal da Relação de Coimbra, no qual consta do respetivo sumário que “I – A indemnização por expropriação, em caso de recurso, deverá fundamentalmente buscar-se nos valores dados nos laudos e Relatórios dos Srs. Peritos – com especial destaque para os dos Peritos escolhidos pelo Tribunal, de entre os constantes de lista oficial, no caso de disparidade entre eles e quaisquer outros – em atenção à competência que o julgador lhes deve reconhecer e que fundamenta o laudo pericial, posto que o laudo dos mesmos é o que oferece maiores garantias de independência e de imparcialidade, face à distanciação que mantém em relação às posições do expropriante e do expropriado. II – Esse valor probatório apenas será de excluir se outros preponderantes elementos de prova o infirmarem, se padecer de erro grosseiro ou se for contrário a normas legais vinculativas.”. Posto isto, e como se diz na decisão recorrida, analisando o laudo que os peritos nomeados pelo Tribunal apresentaram, verifica-se que não só cumpriram os critérios de avaliação legais, nomeadamente os previstos no nº 3 do art. 27.º do Código das Expropriações, como justificam devidamente os fundamentos para determinação do valor do terreno, pelo que nenhum motivo existe para não ser considerado o valor que os mesmos apuraram. O expropriado apresenta outros cálculos, de acordo com o relatório do perito que indicou, os quais levam a um valor muito superior ao apurado pelos demais peritos, mas sem razão. Insiste, antes de mais, que na área a expropriar devem ser incluídas as parcelas 23.1 e 23.2, que pertencerão ao mesmo prédio, quando resulta claro dos autos que se mostra controvertida a titularidade das mesmas e que, por esse motivo, são objeto de um outro processo. Refere a existência de uma escritura de compra e venda, lavrada no dia 17 de setembro de 2021, relativa à compra e venda de um terreno que alegadamente tem características idênticas à da parcela de terreno em análise, mas sem que exista prova sobre as características concretas desse terreno ou outros critérios usados na fixação do respetivo valor. Menciona também terrenos adjacentes às parcelas em causa, os quais, contudo, resulta terem uma qualificação dos solos diferente das parcelas em questão. Insiste na existência de um poço, enquanto benfeitoria, numa das parcelas, mas não existe evidência nem do poço nem da presa, como, ao contrário do que o recorrente refere, resulta do relatório de vistoria ad perpetuam rei memoriam, sendo certo que também não os inclui na fixação do valor que entende ser devido. Assim, não procede a sua pretensão, desde logo, porque não é de considerar a área em que insiste (na qual inclui as parcelas 23.1 e 23.2), e não se provou a existência de outras benfeitorias para além dos muros já considerados pelos peritos indicados pelo Tribunal, e acompanhados pelo perito da expropriante. Não se vê, pois, qualquer motivo para alterar a decisão recorrida, a qual se deve manter nos seus precisos termos. * * III - DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes desta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmam, integralmente, a decisão recorrida. Custas pelo apelante – art. 527.º, nº1 e 2, do CPC. Porto, 2025-02-06 Manuela Machado Isabel Silva José Manuel Monteiro Correia |