Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032352 | ||
| Relator: | CÂNDIDO DE LEMOS | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA INCUMPRIMENTO CULPA RESOLUÇÃO DO CONTRATO ABUSO DE DIREITO DIREITO DE RETENÇÃO TUTELA POSSESSÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RP200106120120847 | ||
| Data do Acordão: | 06/12/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 V MISTA GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 122/00 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/24/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART442 N2 ART799 ART755 N1. | ||
| Sumário: | I - Provando-se que o incumprimento do contrato-promessa se ficou a dever a culpa exclusiva da Autora é legal a sua resolução por parte dos réus. II - Segundo a nossa lei, para que o abuso de direito seja juridicamente relevante, exige-se que, o excesso cometido seja manifesto. Só porque os valores em causa no contrato-promessa são elevados não pode falar-se em abuso de direito. III - Não existindo qualquer crédito por parte da Autora não pode falar-se em direito de retenção. IV - Denunciado que foi o contrato-promessa por motivo imputável ao promitente comprador, não pode falar-se em posse deste nem na possibilidade de tutela possessória. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |