Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOÃO RAMOS LOPES | ||
| Descritores: | ILÍCITO TRIBUTÁRIO REPOSIÇÃO DA SITUAÇÃO FISCAL DANO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO EXCESSO DE PRONÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP20260210943/24.6T8STS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/10/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - No âmbito das acções destinadas a exigir a responsabilidade civil, a matéria concernente à existência do dano é constitutiva do direito invocado, pelo que ao conhecer e apreciar da existência/inexistência do dano ressarcível, a decisão apelada moveu-se nos limites de conhecimento traçados pelo objecto do processo – apreciou (sem qualquer violação do contraditório – as partes puderam pronunciar-se, ao longo do processo, sobre os factos/matérias respeitantes à concludência da pretensão) da verificação de pressuposto ou requisito (constitutivo) do invocado direito indemnizatório e, por isso, não padece de excesso de pronúncia. II - Uma insubstanciada e genérica arguição de erro de julgamento, sem indicação dos pontos de facto objecto de impugnação, do diverso sentido em que eles deveriam ser julgados e/ou dos meios de prova em que fundamenta a impugnação, consubstancia radical incumprimento dos ónus de impugnação (art. 640º, nº 1 do CPC) por parte da apelante, cominado com a rejeição do recurso no segmento relativo à impugnação da decisão sobre a matéria de facto. III - O dano representa uma afectação negativa da situação patrimonial do lesado, tendo por referência situação anterior ao facto ilícito. IV - Tendo a autora, em razão do facto ilícito praticado pelo réu, pago menos impostos (IRC e IVA) do que deveria, de acordo com as normas tributárias, a reposição da situação fiscal com a consequente exigência dos impostos devidos não traduz (salvo no que se refere a coimas e juros devidos em razão de tal dilação no cumprimento das obrigações fiscais - danos emergentes) qualquer prejuízo, antes representando e significando a exigência de cumprimento de obrigação cuja fonte é a relação jurídica tributária (a que é indiferente e alheio o facto ilícito praticado pelo réu). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 943/24.6T8STS.P1 Relator: João Ramos Lopes Adjuntos: João Proença Artur Dionísio do Vale dos Santos Oliveira * Acordam no Tribunal da Relação do Porto * RELATÓRIO Apelante: A..., Ld.ª (autora). Apelado: AA (réu). Juízo de comércio de Santo Tirso (lugar de provimento de Juiz 4) – Tribunal Judicial da Comarca do Porto. * a) o valor que concretamente venha a ser calculado no apuramento adicional em sede de IRC, que, no mínimo, corresponderá ao montante de 20.103,94€, sem prejuízo de eventual necessidade da sua correção e substituição pelo valor que concretamente venha a ser apurado pela AT, aquando da emissão das referidas notas de liquidação ou do seu concreto apuramento sede de execução de sentença, b) o valor que concretamente venha a ser calculado no apuramento adicional em sede de IVA, que, no mínimo, corresponderá ao montante de 1.509,77€, sem prejuízo de eventual necessidade da sua correção e substituição pelo valor que concretamente venha a ser apurado pela AT, aquando da emissão das referidas notas de liquidação ou do seu concreto apuramento sede de execução de sentença, c) o valor dos juros que concretamente venham a ser calculados e imputados à autora pela AT, no apuramento adicional em sede de IRC, que, no mínimo, corresponderão ao montante de 804,15€/ano, sem prejuízo de eventual necessidade da sua correção e substituição, pelo valor que concretamente venha a ser apurado pela AT, aquando da emissão das referidas notas de liquidação ou do seu concreto apuramento sede de execução de sentença, d) o valor dos juros que concretamente venham a ser calculados e imputados à autora pela AT, no apuramento adicional em sede de IVA, que, no mínimo, corresponderão ao montante de 60,39€/ano, sem prejuízo de eventual necessidade da sua correção e substituição pelo valor que concretamente venha a ser apurado pela AT, aquando da emissão das referidas notas de liquidação ou do seu concreto apuramento sede de execução de sentença, e) o valor da coima que vier a ser concretamente aplicada à autora, relativamente ao IRC, no montante mínimo de 350,00€, sem prejuízo de eventual necessidade da sua correção e substituição, pelo valor que concretamente venha a ser apurado pela AT, aquando da emissão das referidas notas de liquidação ou do seu concreto apuramento sede de execução de sentença, f) o valor das coimas que vierem a ser concretamente aplicadas à autora, relativamente ao IVA, que, no mínimo, corresponderão ao montante de 226,46€, sem prejuízo de eventual necessidade da sua correção e substituição, pelo valor que concretamente venha a ser apurado pela AT, aquando da emissão das referidas notas de liquidação ou do seu concreto apuramento sede de execução de sentença, g) a quantia de 1.500,00€ (mil e quinhentos euros), a título de indemnização pelos danos de imagem fiscal por si sofridos, e h) o valor (global) de 1.500,00€ (mil e quinhentos euros), a título de indemnização aos sócios da sociedade (um deles a actual gerente) pelos danos morais, angústia e sofrimento que esta situação lhes criou. Tramitada a causa e realizado o julgamento, foi proferida sentença que, considerando verificados os pressupostos da responsabilidade (por ter o réu praticado actos configuradores de violação ilícita e culposa dos seus deveres enquanto gerente da autora, no período em que o foi, nomeadamente ‘violação do dever de cuidado, mesmo na vertente da referida necessária reunião da competência e disponibilidade para o exercício das funções de gerente’, da ‘obrigação de acompanhar e vigiar a atividade social’, da ‘obrigação de obter informação indispensável à tomada de decisões’, além do ‘dever de diligência’ exigível a “gestor criterioso e ordenado”, e ainda do ‘dever de lealdade’, na sua vertente de obrigação de transparência), concluiu não serem danos ou prejuízos resultantes dos actos ilícitos praticados pelo réu os valores exigidos pela AT referentes a imposto adicional de IVA e IRC (para lá de considerar não provada matéria susceptível de fundar a pretensão indemnizatória por danos não patrimoniais, ponderando ainda não poder ser atendida a pretensão da autora de ver indemnizados os eventuais danos de terceiros, pois que para tal lhe falta legitimidade) e, em consequência, julgando parcialmente procedente a causa: A- condenou o réu a pagar à autora - o valor dos juros imputados à autora pela Autoridade Tributária e Aduaneira, por referência ao valor apurado de imposto adicional de IRC a pagar pela autora, do ano de 2021, até ao montante de 804,15 €/ano (oitocentos e quatro euros e quinze cêntimos), a apurar em sede de liquidação, - o valor dos juros imputados à autora pela Autoridade Tributária e Aduaneira, por referência ao valor apurado de imposto adicional de IVA, a pagar pela autora, do ano de 2021, até ao montante de 60,39 €/ano (sessenta euros e trinta e nove cêntimos), a apurar em sede de liquidação, - o valor da coima aplicada pela Autoridade Tributária e Aduaneira, relativamente à correção a pagar de IRC, do ano de 2021, até ao montante de 350,00 € (trezentos e cinquenta euros), a apurar em sede de liquidação, - o valor da coima aplicada pela Autoridade Tributária e Aduaneira, relativamente à correção a pagar de IVA, até ao montante de 226,46 € (duzentos e vinte e seis euros e quarenta e seis cêntimos), e B- absolveu o réu dos demais pedidos. Inconformada, pretendendo a integral procedência da causa (e, por isso, a condenação do réu a pagar-lhe, também, o valor ‘correspondente às liquidações adicionais de IRC e IVA’, por se tratarem de prejuízos ‘diretamente decorrentes dos atos ilícitos e culposos por si praticados no exercício de 2021’), apela a autora, terminando as alegações formulando as seguintes conclusões: 1. A Recorrente intentou ação contra o seu ex-gerente, ora Apelado, imputando-lhe a prática de atos ilícitos e culposos no exercício de 2021, dos quais resultaram prejuízos fiscais e patrimoniais concretos para a sociedade. 2. A sentença recorrida reconheceu que o Apelado praticou os factos descritos, com plena consciência da sua ilicitude, designadamente: lançamentos contabilísticos de despesas pessoais, omissões de proveitos, e manipulação de inventários. 3. Não obstante tal reconhecimento, o Tribunal a quo considerou que os valores pagos pela Recorrente à Autoridade Tributária (IRC e IVA), bem como os respetivos juros e coimas, não constituem dano ressarcível. 4. Tal entendimento viola o disposto nos artigos 64.º e 72.º do Código das Sociedades Comerciais, bem como nos artigos 487.º, n.º 1, e 564.º, n.º 1, do Código Civil, uma vez que o dano só ocorreu em virtude dos atos culposos e intencionais do então gerente. 5. A sentença incorre em erro de julgamento quanto ao nexo de causalidade, ao não reconhecer que a liquidação fiscal extraordinária foi consequência direta da atuação ilícita do Réu. 6. O argumento de que a sociedade terá beneficiado “momentaneamente” com a redução do lucro tributável é juridicamente irrelevante, pois o imposto foi posteriormente exigido e pago, com acréscimos, em prejuízo do património social — já não do gerente que o ocultou, mas dos atuais sócios e gerente da sociedade, que nada tiveram a ver com os factos. 7. A responsabilidade pelos danos fiscais e contabilísticos recai exclusivamente sobre o Apelado, não podendo ser transferida para a sociedade, os seus atuais sócios ou gerente, que não participaram na gestão danosa. 8. A doutrina e jurisprudência maioritárias defendem que os gerentes respondem por danos causados à sociedade com culpa, independentemente da deteção imediata ou da formalização do pagamento do imposto. 9. O artigo 72.º do CSC visa precisamente evitar que os prejuízos de má gestão sejam suportados por quem não os causou, protegendo o património social e os sócios diligentes. 10. A sentença recorrida, ao afastar tal responsabilidade, desvirtua a função do regime legal, premiando a má gestão e criando um precedente inaceitável de impunidade. 11. Verificou-se erro de julgamento na apreciação da prova, da qual resultou uma errada valoração jurídica dos factos e uma decisão materialmente injusta. 12. A divergência entre o entendimento técnico da inspetora tributária e do contabilista da sociedade quanto ao tratamento das raspadinhas não afasta, antes confirma, que o Réu, enquanto gerente, foi o único responsável por fornecer informação incompleta, inexata e materialmente falsa que esteve na base dos lançamentos contabilísticos incorretos e da subsequente correção fiscal. 13. Atuando com dolo ou, no mínimo, com grave negligência, o Réu violou os deveres de diligência e lealdade legalmente impostos, sendo por isso exclusivamente responsável, nos termos do artigo 72.º do CSC, pelos prejuízos causados à sociedade e que hoje oneram injustamente os atuais sócios e gerente. 14. A prova produzida, conjugada com a documental junta aos autos e as regras da experiência comum, impunha uma diferente valoração por parte do tribunal recorrido, cuja análise resultou enviesada por erro manifesto. 15. O Tribunal da Relação deve, assim, alterar a decisão da matéria de facto nos pontos em que se reconheceu a prática de atos lesivos, mas se afastou injustificadamente a verificação de dano ou a sua ressarcibilidade. 16. O Réu, enquanto sócio da Recorrente, beneficiou de forma patrimonial direta da apresentação falseada das contas da sociedade — quer por via de distribuição de lucros, quer pela valorização da sua quota no momento da cessação — lucros que não existiriam se os encargos fiscais tivessem sido corretamente apurados à data. 17. Tal circunstância configura enriquecimento sem causa, nos termos dos artigos 473.º e seguintes do Código Civil, e justifica a reposição da quantia indevidamente auferida, através da condenação do Réu a indemnizar a sociedade por todos os prejuízos apurados. 18. A sentença baseou-se, além disso, em fundamentos que não foram objeto de alegação nem submetidos a contraditório — designadamente, a inevitabilidade do imposto —, incorrendo em nulidade nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC. 19. Está, assim, reunido um conjunto claro de erros de julgamento e omissões relevantes, que impõem a revogação da decisão recorrida e a condenação do Réu pelos danos resultantes dos atos ilícitos e culposos por si praticados no exercício das suas funções, por violação clara do previsto nos art.os 64.º e 72.º do Código das Sociedades Comerciais, bem assim como os art.os 487.º n.º 1 e 564.º n.º 1 do Código Civil e 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC. 20. Pelo que V. Exas., ao revogarem a sentença proferida na parte em que absolveu o Réu dos pedidos indemnizatórios formulados pela Autora, nomeadamente, incluindo o valor total correspondente às liquidações adicionais de IRC e IVA, juros, coimas e demais prejuízos apurados, diretamente decorrentes dos atos ilícitos e culposos por si praticados no exercício de 2021. Não foram apresentadas contra-alegações. * Colhidos os vistos, cumpre decidir. * Delimitação do objecto do recurso. Considerando, conjugadamente, a decisão recorrida (o ponto de partida do recurso) e as conclusões das alegações (que delimitam o objecto do recurso, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, nos termos dos arts. 608º, nº 2, 5º, nº 3, 635º, nºs 4 e 5 e 639, nº 1, do CPC), apura-se que as questões suscitadas na presente apelação se reconduzem a apreciar: - da nulidade da sentença – excesso de pronúncia (alínea d) do nº 1 do art. 615º do CPC), - da crítica dirigida à apreciação e valoração da prova feita pelo tribunal recorrido, - do dano ressarcível causado pelo facto ilícito imputável ao réu. * FUNDAMENTAÇÃO * Fundamentação de facto Na sentença recorrida consideraram-se, com interesse para a decisão da causa Factos provados a) A autora foi constituída em 1988 e dedica-se ao comércio de papelaria, livraria, tabacos e revistas. b) O capital social actual da autora é de 5.000,00€, distribuído em 2 quotas de igual valor, uma detida por BB e a outra por CC. c) A referida CC adquiriu a sua quota na autora em 21.02.2022, na sequência do acordo que as partes designaram de “contrato de cessão de quotas”, mediante o qual o ora réu declarou vender àquela a quota que então detinha na sociedade. d) No dia 21.02.2022 o aqui réu e BB, que eram os então sócios da autora, reuniram em assembleia e deliberaram o consentimento à referida cessão de quotas do ora réu, tendo o sócio BB renunciado ao exercício do direito de preferência, bem como foi aceite a renúncia à gerência apresentada pelo ora réu e foi deliberada a sua substituição e nomeada como gerente da autora a referida CC. e) O ora réu exerceu as funções de gerente na autora entre 23.11.2016 e 21.02.2022, tendo nesta última data renunciado à gerência. f) A partir de 21.02.2022 a referida CC passou a exercer as funções de gerente na autora. g) A ora autora foi objeto de uma acção inspectiva externa efectuada pela Autoridade Tributária e Aduaneira, a qual incidiu sobre o IRC e IVA, relativos ao exercício do ano de 2021 da sociedade autora. h) Em resultado da acção inspectiva aludida em g), a Autoridade Tributária constatou que na declaração de rendimentos “Modelo 22 de IRC” relativa ao período de 2021 houve dedução de gastos referentes a despesas que eram pessoais do ora réu e não da sociedade, bem como constavam rendimentos considerados “incorretos”, concluindo que tinha sido infringido o disposto nos artigos 17.º e 120.º do CIRC e, consequentemente, contraordenação punível nos termos do artigo 119.º do Regime Geral das Infrações Tributárias. Mais constatou que nas declarações de IVA relativas aos períodos de 2021-06T e 2021-12T houve dedução indevida de IVA, que conduziu à falta de imposto, infringindo o disposto nos artigos 27.º e 29.º do CIVA e, consequentemente, contraordenações puníveis nos termos do artigo 114 do RGIT, nos termos que constam do “projeto de relatório”, junto pela autora com a petição inicial e que aqui se dão por reproduzidos. i) Na sequência do aludido em h), a Autoridade Tributária e Aduaneira procedeu a correcções nas declarações de IRC e IVA que tinham sido apresentadas em nome da autora, relativas ao exercício de 2021, das quais resulta a necessidade de pagar imposto adicional apurado em sede de IRC e IVA, pela autora, bem como de juros de mora e as coimas correspondentes às contraordenações aludidas, aplicadas à autora, nos termos que constam do mesmo projeto de relatório, e que aqui se dão por reproduzidos. j) Os valores a pagar nos termos referidos em i) ainda não foram integralmente fixados, aguardando a autora a disponibilização das notas de liquidação a que tais apuramentos adicionais e coimas deram origem. k) As correcções nas declarações de IRC e IVA de 2021 foram já apresentadas pela autora, em 05/03/2024, nos termos que constam dos documentos n.ºs 6 e 7, juntos pela autora com a petição inicial, e que aqui se dão por reproduzidos. l) O imposto adicional que resultará apurado em sede de IRC será, no mínimo, no montante de 20.103,94€ e o imposto adicional que resultará apurado em sede de IVA será, no mínimo, no montante de 1.509,77€, valores aos quais acrescerão os respetivos juros de mora, que ascenderão, no mínimo, relativamente ao apuramento adicional em sede de IRC de 804,15 €/ano, e em relação ao apuramento adicional em sede de IVA 60,39 €/ano. m) O valor das coimas aludidas em i) corresponderão, no mínimo, ao valor de 350,00€ referente às infrações relativas à Declaração de IRC apresentada e, no mínimo, ao valor de 226,46€ relativamente às infrações referentes às Declarações de IVA apresentadas. n) Os factos e fundamentos das correções aludidas em i) constam do referido “projeto de relatório”, já dado por reproduzido, designadamente: o lançamento de despesas particulares do ora réu - em restauração, sendo que recebia subsídio de alimentação, estadia em hotel no Algarve de 10 a 14 de agosto de 2021, e móveis -, na contabilidade da sociedade autora; divergência nos rendimentos auferidos pela autora como sociedade mediadora nos Jogos Sociais, de 178,73€, neste caso a favor da autora; no período em causa o custo das mercadorias vendidas das lotarias/raspadinhas foi calculado considerando existências iniciais, tendo sido incluídas no inventário da autora, quando não existiam; nas declarações periódicas de IVA a autora não considerou no “Cp.9” as vendas e prestações de serviços associados aos jogos da Santa Casa; apesar de no exercício da sua atividade a autora efectuar operações que conferem direito a dedução e operações que não conferem esse direito, deduziu a totalidade do imposto suportado na aquisição de bens e serviços utilizados na realização de ambos os tipos de operações. o) O réu indicou as despesas aludidas em n) para lançamento contabilístico na sociedade autora, como sendo desta, sabendo que as mesmas não eram dedutíveis pela sociedade. p) Aquando da referida acção inspectiva a actual gerente da ora autora desenvolveu diligências de forma a prestar a colaboração inerente a tal inspecção. q) Em termos tributários, a autora foi considerada pela Autoridade Tributária e Aduaneira, no referido “projeto de relatório” como apresentando “um comportamento regular ao nível do cumprimento das suas obrigações declarativas, quer em sede de IRC quer em sede de IVA”. r) Quando foi confrontada com a ação inspectiva e com as questões suscitadas no decurso da mesma, a actual gerente da autora demonstrou preocupação. s) A autora aceitou as correções aludidas em i), indicadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira, não tendo apresentado oposição às mesmas em sede de audição prévia, nem em sede de impugnação judicial. t) A autora aceitou as correções aludidas em i), após ter ouvido a opinião do seu contabilista certificado e outros técnicos de contas, que entendiam que a autora não tinha argumentos para contrariar o resultado do projecto de relatório. u) No decurso da referida acção inspetiva, a pedido da actual gerente da aqui autora, o réu esteve presente numa reunião em que para além do próprio, estiveram presentes a Sra. Inspetora que desenvolveu a acção inspectiva e elaborou o projecto de relatório, a actual gerente da autora e o contabilista certificado da autora, e que já desempenhava tais funções na altura em que o réu foi gerente da autora. v) Na reunião aludida em u), a referida Sra. Inspetora esclareceu as questões aludidas no projecto de relatório, sendo que o aqui réu nada disse para contrariar o entendimento, elementos recolhidos e conclusões daquela. w) As contas da sociedade autora dos anos de 2018 a 2021 foram aprovadas pelo ora réu e pelo outro sócio, que se mantém na sociedade. x) A autora tem procedido ao pagamento dos referidos valores já apurados e exigidos pela Autoridade Tributária, alguns em prestações, tendo já pago, nomeadamente, os valores que constam das guias e documentos de liquidação juntos com a petição inicial, bem como com os requerimentos de 11.04.2024, de 17.04.2024 e de 10.03.2025, que aqui se dão por reproduzidos. Factos não provados 1) Durante a referida acção inspectiva os sócios e a actual gerente da autora, bem como esta tenham suportado despesas adicionais, com pagamento ao seu contabilista do tempo de trabalho adicional para que este assegurasse todas as correcções necessárias realizar, assim como a sua disponibilidade para estar presente na reunião mantida com a AT, para ser formalizado o pedido de regularização das declarações de rendimentos de IRC e IVA de 2021. 2) A situação descrita pela autora na sua petição inicial tenha causado aos actuais sócios daquela, um dos quais gerente, profunda tristeza e muita ansiedade, por terem sido confrontados com uma situação que entendem não os representar e que não querem assumir como podendo tratar-se de um comportamento seu, muito os envergonhando perante a administração fiscal portuguesa. 3) Todas as despesas lançadas na contabilidade, no exercício de 2021, foram correctas e decorrentes da vida societária. 4) Refeições do réu e/ou terceiros, mesmo aos fins de semana, faziam parte da gestão corrente da sociedade autora, quer com clientes, quer com fornecedores. 5) Foi o facto de a autora ter aceitado as correcções indicadas pela Autoridade Tributária que deu origem ao pagamento dos valores àquela e aqui peticionados. 6) A actual gerência da autora não tenha pedido ao aqui réu, antes de aceitar as correcções indicadas pela Autoridade Tributária, esclarecimentos e orientações sobre as questões suscitadas pela inspecção. 7) Se a actual gerência da autora tivesse pedido ao aqui réu, antes de aceitar as correcções indicadas pela Autoridade Tributária, esclarecimentos e orientações, a inspecção teria sido arquivada sem outras consequências. 8) O réu sempre confiou que todos os lançamentos contabilísticos estavam correctos. * Fundamentação de direito. A. Da nulidade da sentença Imputa a apelante à decisão recorrida o vício do excesso e pronúncia (alínea d) do nº 1 do art. 615º do CPC), argumentando que se baseou em fundamentos não alegados nem submetidos a contraditório, qual seja o da ‘inevitabilidade do imposto’ – sustenta que o fundamento decisório de que ‘o imposto era sempre devido’ (e por isso não se verificaria qualquer dano indemnizável) ‘não foi invocado pelo Réu nem suscitado à Autora, constituindo um argumento novo, que não foi objeto de contraditório e que não resulta da causa de pedir’, baseando-se, pois, a decisão, numa ‘tese não discutida pelas partes, o que viola os princípios fundamentais do processo equitativo e impõe a revogação da decisão por nulidade parcial.’ Fluorescente a improcedência da arguição. O excesso de pronúncia, ocorre quando se desrespeitam os limites da decisão, por serem conhecidas e apreciadas (e para mais sem contraditório) questões que não conformam o poder cognitivo do tribunal – porque o juiz não pode conhecer de causas de pedir não invocadas nem de excepções não deduzidas, na exclusiva disponibilidade das partes (art. 608º, nº 2 do CPC), é nula a sentença que o faça (art. 615º, nº1, d) do CPC)[1]. Situação (violação do limite da actividade de conhecimento) que se relaciona com a 2ª parte do nº 2 do art. 608º do CPC, por ela tendo de ser integrada – aí se proíbe o juiz de ocupar-se de questões (não já linhas de fundamentação jurídica ou argumentos invocados pelas partes na defesa da suas posições) que as partes não tenham suscitado, a menos que a lei lho permita ou lhe imponha o conhecimento oficioso[2] (ainda que tal conhecimento oficioso deva respeitar, sempre, o contraditório, sob pena de também então ocorrer o excesso de pronúncia[3]). Assim, o ‘conhecimento de questões que a sentença não podia julgar, por não terem sido postas em causa’[4], por nenhuma das partes as ter submetido à apreciação do juiz[5], traduzirá violação dos limites traçados pelo objecto do processo (integrado tanto pela matéria constitutiva do direito invocado quanto pelas excepções suscitadas, na medida em que estas também conformam o poder cognitivo do tribunal), importando conhecimento de questões que não integram o elenco das ‘concretas controvérsias centrais a dirimir’[6]. Patologia que não se verifica no caso concreto pois que ao tribunal se impunha apreciar, enquanto matéria constitutiva do invocado direito, da existência de dano ressarcível – a obrigação de indemnizar tem como condição essencial a existência do dano, pois a questão da responsabilidade só surge quando do facto ilícito sobrevém um dano[7] (só há obrigação de indemnizar se o facto ilícito tiver causado um prejuízo[8]); o dano é um dos requisitos ou pressupostos da responsabilidade civil, a par do facto, da ilicitude, da imputação do facto ao lesante e do nexo de causalidade, tratando-se por isso a averiguação da sua existência de questão a dirimir – trata-se, pois, a matéria tendente à sua apreciação/demonstração (à existência do dano, do prejuízo), de matéria constitutiva do direito invocado (não constituindo matéria de excepção a sua inexistência). Ao conhecer e apreciar da existência/inexistência do dano ressarcível, a decisão apelada moveu-se, pois, nos limites de conhecimento traçados pelo objecto do processo – apreciou (sem qualquer violação do contraditório – as partes puderam pronunciar-se, ao longo do processo, sobre os factos/matérias respeitantes à concludência da pretensão) da verificação de pressuposto ou requisito (constitutivo) do invocado direito indemnizatório. Não padece, pois, a decisão apelada de excesso de pronúncia. B. Da crítica dirigida à apreciação e valoração da prova feita pelo tribunal recorrido. Censura a apelante a decisão apelada (conclusões 11ª a 15ª), arguindo a existência de ‘erro de julgamento na apreciação da prova’, do qual ‘resultou uma errada valoração jurídica dos factos e uma decisão materialmente injusta’, impondo a ‘prova produzida, conjugada com a documental junta aos autos e as regras da experiência comum’, uma ‘diferente valoração por parte do tribunal recorrido, cuja análise resultou enviesada por erro manifesto’, devendo a Relação, assim, ‘alterar a decisão da matéria de facto nos pontos em que se reconheceu a prática de atos lesivos, mas se afastou injustificadamente a verificação de dano ou a sua ressarcibilidade.’ Acaso fosse seu propósito, com tal crítica, impugnar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, certo é que a apelante não cumpre, de modo tão radical quanto notório e indiscutível, os ónus impostos pelo art. 640º do CPC ao recorrente que a tal se propõe – a censura dirigida pela apelante à decisão sobre a matéria de facto constitui uma insubstanciada e genérica arguição de erro de julgamento, sem indicação dos pontos de facto objecto de impugnação, do diverso sentido em que eles deveriam ser julgados e/ou dos meios de prova em que fundamenta a impugnação, o que consubstancia incumprimento cominado com a rejeição do recurso no segmento relativo à impugnação da matéria de facto[9]. Arguição de erro de julgamento que traduz não mais que uma gratuita manifestação de insatisfação da apelante com a decisão desfavorável, não constituindo verdadeira impugnação da decisão de facto para efeitos do artigo 640º do CPC – esta não pode reconduzir-se a uma mera e inconsequente manifestação de insatisfação e inconformismo, em razão do que a lei põe a cargo do apelante que impugne a decisão da matéria de facto exigências cujo incumprimento determina a rejeição do recurso nessa vertente, designadamente a especificação dos concretos pontos de facto que tem por incorrectamente julgados (art. 640º, nº 1, a) do CPC), a especificação dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados que determinem diversa decisão sobre os factos impugnados (art. 640º, nº 1, a) do CPC) e a indicação precisa da decisão que, em seu entender, deve ser proferida sobre cada um dos factos impugnados[10]. Não pode, pois, considerar-se que a apelante impugne a decisão sobre a matéria de facto – ou, de todo o modo, deve concluir-se que uma tal impugnação, se pretendida, deve ser rejeitada por incumprimento dos ónus primários de impugnação estabelecidos no nº 1 do art. 640º do CPC. C. Do dano ressarcível causado pelo facto ilícito imputável ao réu. A decisão apelada considerou verificarem-se os pressupostos para afirmar a responsabilidade do réu pelos danos sofridos pela autora, ao abrigo do disposto no art. 72º do CSC e, consequentemente, condenou-o a indemnizar a autora pelos danos que entendeu demonstrados, ligados por nexo de causalidade aos factos ilícitos culposos praticados, entendendo, todavia, que os valores imputados à autora pela Autoridade Tributária e Aduaneira a título de imposto adicional apurado em sede de IRC e de IVA, relativamente ao exercício de 2021, não constituem dano ressarcível. Ponderou a sentença apelada: - em resultado de acção inspectiva a que procedeu, a Autoridade Tributária e Aduaneira veio a apurar que as declarações fiscais apresentadas pela autora relativa ao exercício de 2021 (período em que o réu era seu gerente) apresentavam incorrecções - foram deduzidos gastos referentes a despesas pessoais do ora réu e não da sociedade, para lá de se terem feito constar rendimentos considerados incorrectos e feitas indevidas deduções de IVA, - realizadas as correcções nas declarações de IRC e IVA apresentadas pela autora, foi apurado dever esta pagar imposto adicional em sede de IRC e IVA, para lá dos juros e das coimas correspondentes a contraordenações detectadas – correcções destinadas a afastar as apuradas desconformidades, a saber, i) o lançamento de despesas particulares do réu na contabilidade da sociedade autora, ii) a inclusão, no período temporal em causa, do custo de mercadorias que não existiam e, iii) a dedução da totalidade do imposto suportado relativamente a operações em que a tal dedução não tinha a autora direito, - tais incorrecções das referidas declarações, tendo subjacente a indicação ‘pelo réu ao contabilista de elementos que não correspondiam à realidade da autora na altura, quer ao nível das despesas dedutíveis, quer de desconformidades de inventário e outras’, configuram, por parte do réu, ‘violação ilícita e culposa’ dos seus deveres enquanto gerente da autora, nomeadamente violação dos deveres de cuidado, de diligência e de lealdade, pois enquanto gestor da autora ‘tinha a obrigação de fornecer à contabilidade os elementos necessários a que fosse elaborada em conformidade com a lei’, não indicando despesas pessoais, sabendo que por não terem sido feitas em benefício da autora não poderiam ter sido como tal lançadas na contabilidade, ‘bem como tinha a obrigação de fornecer os elementos necessários ao correto apuramento do valor a entregar a título de IVA e IRC’; - apurada conduta violadora dos seus deveres e não tendo provado que actou sem culpa, deve ser responsabilidade pelos danos causados. Concluindo ter-se o réu constituído na obrigação de indemnizar a autora pelos danos a esta causados – e afirmando tal obrigação relativamente às coimas imputadas à autora pelas contraordenações que os factos ilícitos praticados pelo réu, seu gerente, consubstanciam, e também quanto aos juros exigidos à autora, por referência aos valores apurados a título de imposto que seria devido relativamente ao exercício de 2021 –, entendeu a sentença, como vimos, não constituírem dano ressarcível (e, por isso, negando, quanto a eles, procedência à pretensão indemnizatória) os valores exigidos à autora pela Autoridade Tributária e Aduaneira, a título de imposto adicional apurado em sede de IRC e de IVA, relativamente ao exercício de 2021. Entendimento que não merece censura. A responsabilidade dos gerentes perante a sociedade (art. 72º do Código das Sociedades Comerciais) não ‘prescinde da verificação cumulativa dos pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos’[11], sendo um deles o dano – como acima referido, para haver obrigação de indemnizar é ‘condição essencial que haja um dano, que o facto ilícito culposo tenha causado um prejuízo a alguém’[12], que ao acto ilícito e à culpa acresça o prejuízo, que consiste em sofrer a pessoa afectada um sacrifício, v. g., ficar sujeita a uma vinculação, a uma dívida, a cuja satisfação terá de destinar bens materiais (a sujeição a encargos)[13]; sem dano, por mais grosseiramente contrária à ordem jurídica que seja a conduta do agente, não há responsabilidade (como ilustrado pelo adágio ‘pas d’interêt, pas daction’)[14]; o dano (ou prejuízo) é a perda sofrida pelo lesado (em consequência de certo facto) nos interesses que o direito violado ou a norma infringida visam tutelar, é a lesão ‘causada no interesse juridicamente tutelado’, que enquanto dano patrimonial, se reflecte na situação patrimonial do lesado[15]. Dano é um termo polissémico, pois doutrinalmente utilizado tanto ‘para designar a lesão do bem ou interesse protegido, como para indicar «as consequências prejudiciais da lesão»’, ainda que, rigorosamente, não deva poder definir-se ‘como a lesão, em si, de um direito ou de um interesse legalmente protegido, pois haveria sobreposição com a ilicitude’, sendo melhor ‘separar o dano-lesão e o dano consequência, reservando o vocábulo para nomear esta última realidade.’[16] O dano (patrimonial – a este nos vimos referindo) consubstancia a supressão ou diminuição de uma situação de vantagem, a frustração das utilidades de um bem (e, claro está, pois que se trata de um conceito normativo, das vantagens e utilidades reconhecidas e tuteladas pelo Direito[17]) – seja, um dano emergente (uma perda patrimonial, resultante da frustração de vantagem já existente), seja um lucro cessante (a não concretização de vantagem que, de outra forma, operaria), como estabelecido no art. 564º, nº 1 do CC. Representa, sempre (seja perspectivando-o como dano real – a perda in natura sofrido no bem ou interesse tutelado – ou como dano de cálculo – a expressão pecuniária do dano real[18]), uma afectação negativa da situação patrimonial do lesado, tendo por referência situação anterior ao facto ilícito – seja revelando-se como damnum emergens (consubstanciando uma diminuição do activo ou um aumento do passivo), seja como lucrum cessans (importando a perda de ganho ou possibilidade de ganho futuro). Afectação negativa da situação patrimonial da autora apelante que, em decorrência do facto ilícito, não existe no que concerne aos impostos (IVA e IRC) que a Autoridade Tributária e Aduaneira lhe exige. Tais valores são exigidos à autora apelante com fundamento na relação tributária – a autora apelante, enquanto contribuinte, é sujeito passivo da obrigação tributária de que é sujeito activo o Estado, seja no que concerne ao IRC (imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas), seja no que concerne ao IVA (imposto sobre o valor acrescentado); tais valores não representam qualquer diminuição do activo ou aumento do passivo (muito menos qualquer perda de ganho futuro), antes constituem a exigência de cumprimento da relação jurídica tributária de que a autora é titular passiva em razão de, no exercício da sua actividade, ter realizado operações de comércio que geraram tais obrigações, seja no que concerne ao IRC, seja quanto ao IVA. Tendo a autora, em razão do facto ilícito praticado pelo réu, pago menos impostos do que deveria, de acordo com as normas tributárias, a reposição da situação fiscal com a consequente exigência dos impostos devidos não traduz (salvo, como reconhecido na decisão apelada, no que se refere a coimas e juros devidos em razão de tal dilação no cumprimento das obrigações fiscais - danos emergentes) qualquer prejuízo, antes representando e significando a exigência de cumprimento de obrigação cuja fonte é a relação jurídica tributária (a que é indiferente e alheio o facto ilícito praticado pelo réu) – doutra maneira: porque com o acto ilícito praticado pelo réu a autora apelante adquiriu uma vantagem não reconhecida nem tutelada pelo Direito (deixou de pagar valores de imposto que eram devidos), a reposição da situação fiscal mais não traduz do que a restauração da sua situação patrimonial em conformidade com o direito, dela não decorrendo qualquer perda patrimonial juridicamente tutelada com causa naquele facto ilícito praticado pelo réu. Breve parênteses para refutar o argumento da apelante (conclusões 16ª e 17ª) de que o réu se locupletou injustamente e que, também por isso, deve indemnizar a autora – para lá da invocação do enriquecimento sem causa representar uma indevida alteração do objecto do processo (uma diferente causa de pedir), impõe-se esclarecer que, mais do que uma questão nova suscitada em recurso, os factos apurados não revelam que pelo réu haja sido alcançada uma qualquer vantagem patrimonial de que tenha resultado correspondente perda para a autora (que um prejuízo da autora proviesse de benefício alcançado pelo réu); o que tão só resulta é, como se referiu, que à autora apelante está a ser exigido, pela Fazenda Nacional, o cumprimento de obrigações tributárias que resultam do exercício da sua actividade. De recusar, pois, a responsabilidade indemnizatória do réu quanto aos valores exigidos à autora pela Autoridade Tributária, a título de imposto adicional apurado em sede de IRC e de IVA, relativamente ao exercício de 2021. D. Síntese conclusiva. Do exposto resulta a improcedência da apelação e consequente manutenção da sentença apelada, podendo sintetizar-se a argumentação decisória, nos termos do nº 7 do art. 663º do CPC, nas seguintes proposições: ……………………………… ……………………………… ……………………………… * DECISÃO * Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível em julgar improcedente a apelação e, em consequência, em manter a decisão recorrida. Custas pela apelante. * João Ramos Lopes João Proença Artur Dionísio Oliveira (por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem) ________________ [1] Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 4ª Edição, pp. 735 e 737. [2] Sobre a questão, de forma unânime, Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª Edição, p. 57, A. Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª Edição, revista e actualizada, pp. 690/691, José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, reimpressão, p. 143, Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Volume III, 1982, p. 142, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2018, p. 727, e José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código (…), Volume 2º, p. 737. [3] V. g., considerando que o desrespeito do contraditório cometido pelo juiz ao proferir decisão, constitui nulidade da decisão, por excesso de pronúncia, Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª Edição, pp. 27 e 28. [4] A. Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual (…), p. 691. [5] José Alberto dos Reis, Código (…), Vol. V, reimpressão, p. 143. [6] A expressão é encontrada em Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código (…), Vol. I, 2018, p. 727. [7] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Volume I, 10ª edição, revista e actualizada, 7ª reimpressão da edição 2000, pp. 597/598. [8] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 3ª edição revista e actualizada (com a colaboração de Manuel Henrique Mesquita), p. 448. [9] Abrantes Geraldes, Recursos (…), p. 176. [10] Abrantes Geraldes, Recursos (…), pp. 165/166 e 168/169. [11] Acórdão do STJ de 13/02/2025 (Maria Olinda Garcia), no sítio www.dgis.pt. [12] Pires de Lima e Antunes Varela, Código (…), Volume I, p. 448. [13] Inocêncio Galvão Telles, Direito das Obrigações, 6ª edição revista e actualizada, pp. 369, 370 e 371. [14] Rui Alarcão, Direito das Obrigações, Coimbra, 1983 (texto elaborado pelos Drs. J. Sousa Ribeiro, J. Sinde Monteiro, Almeno de Sá e J. C. Proença, com base nas lições do Prof. Dr. Rui de Alarcão ao 3º Ano Jurídico), p. 270. [15] Antunes Varela, Das Obrigações (…), Volume I, p. 598. [16] Elsa Vaz de Sequeira, in Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Das obrigações em Geral, Universidade Católica Editora (coordenação de Luís Carvalho Fernandes e José Brandão Proença), 2018, p. 279 (citando P. Mota Pinto e Carneiro da Frada). [17] Elsa Vaz de Sequeira, in Comentário (…), p. 279 (citando Menezes Cordeiro, Menezes Leitão e Ana Mafalda Castanheira Neves de Miranda Barbosa). [18] Cfr., a propósito da distinção, v. g., Antunes Varela, Das Obrigações (…), Volume I, p. 600 e Rui Alarcão, Direito das Obrigações (…), p. 272. |