Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4258/13.7TBGDM-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RUI MOREIRA
Descritores: CONTRATO DE ADESÃO
CONTRATO DE CRÉDITO
COMUNICAÇÃO
CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO
FICHA DE INFORMAÇÃO EM MATÉRIA DE CRÉDITO AOS CONSUMIDORES
Nº do Documento: RP201510134258/13.7TBGDM-A.P1
Data do Acordão: 10/13/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A jurisprudência sempre assinalou que, face ao teor do art. 5º do D.L. 446/85, a lei não se deve considerar suficientemente satisfeita com uma mera “comunicação” das condições gerais de um contrato de adesão e de que estas se consideram incluídas no contrato singular, exigindo que essa comunicação fosse feita em termos aptos a proporcionar à contraparte a possibilidade de um conhecimento completo e efectivo do clausulado;
II - A regulamentação especial constante do D.L. 133/2009 veio prescrever uma forma tida por suficiente para o cumprimento de uma tal obrigação, no caso de um contrato de crédito: a comunicação da Ficha de Informação em Matéria de Crédito aos Consumidores.
III - Faz prova do cumprimento dessa obrigação a subscrição de um documento em que o consumidor declara ter tomado conhecimento da Ficha de Informação em Matéria de Crédito aos Consumidores e da minuta do contrato de aluguer de longa duração, da qual constam os termos e condições da proposta do contrato que vem a celebrar, bem como onde declara saber que apenas deveria assinar o referido contrato de crédito caso se considerasse devidamente esclarecida de todos os termos e cláusulas contratuais, assim como as consequências do seu incumprimento e que devia ficar na posse de um exemplar do contrato.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: PROC. N.º 4258/13.7TBGDM-A.P1
Comarca do Porto - Porto
Inst. Central - 1ª Secção de Execução - J8

REL. N.º 270
Relator: Rui Moreira
Adjuntos: Tomé Ramião
Vitor Amaral
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

1 - RELATÓRIO

I-B…, executada no processo apenso em que é exequente C…, S.A., veio opor à execução os presentes embargos de executado, alegando nada lhe dever e pretendendo a respectiva extinção.
Sustentou tal pretensão invocando a inexequibilidade da livrança dada à execução, afirmando que a assinou em branco mas não autorizou o seu preenchimento, inexistindo qualquer pacto válido de preenchimento, pelo que a livrança foi preenchida “a posteriori” e à sua revelia, não sendo apta a servir como título executivo.
Por outro lado, invocou a nulidade do contrato subjacente à emissão da livrança dada à execução, alegando que não lhe foi entregue nenhum exemplar do mesmo, não tendo sequer tomado conhecimento das respectivas condições, as quais, aliás, continua a desconhecer, nomeadamente, taxas remuneratórias, tudo constituindo violação dos deveres de comunicação e informação pelo exequente, geradores da nulidade do contrato.
Alegou ainda que não interveio no negócio subjacente à emissão da livrança, uma vez que todos os contactos com o exequente foram feitos pelo seu companheiro, tendo-se ela limitado a assinar os papéis como ele lhe pediu, e que o veículo automóvel objecto do contrato apenas formalmente se encontrava em seu nome, jamais tendo pago qualquer renda à exequente.
Finalmente alegou que a Exequente e sociedade D…, Ldª celebraram entre si um contrato de cessão de crédito, que tinha subjacente a cessão da posição contratual da executada naquele contrato.
Conclui no sentido de ser julgada extinta a instância executiva, com reconhecimento da excepção de preenchimento abusivo da livrança dada à execução, de ser declarado nulo o contrato de aluguer de longa duração, subjacente à emissão da livrança dada à execução, nos termos do art. 7º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 359/91 de 21 de Setembro, por violação do disposto no art. 6º do mesmo diploma legal; e de deverem as cláusulas constantes do contrato de aluguer de longa duração subjacente à emissão da livrança dada à execução, considerar-se excluídas do mesmo, nos termos do art. 8º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 446/85 de 25 de Outubro.
O Banco exequente contestou, afirmando que a executada celebrou de livre vontade o contrato dos autos, assim como assinou a livrança exequenda em garantia do cumprimento daquele contrato, tendo sido devidamente informada dos termos do negócio e que a cessão da posição contratual que chegou a ser negociada não veio a realizar-se, concluindo pela improcedência dos embargos.
Foi proferido despacho saneador, que dispensou a selecção da matéria de facto em instrução.
Realizou-se o julgamento, findo o qual foi proferida sentença que concluiu pela improcedência da oposição.
É desta decisão que a embargante vem interpor o presente recurso.
Funda a sua discordância, em suma, na reafirmação da tese sobre a inexequibilidade do título, sobre a nulidade do contrato subjacente à emissão da livrança e no incumprimento da obrigação de informação do exequente para com a ora embargante, arguindo a necessidade de alteração da decisão sobre a matéria de facto.
Concluiu formulando as seguintes conclusões:
1.ª A, aliás, douta sentença recorrida, não deve manter-se, pois não fez a correcta apreciação e valoração da prova, bem como a correcta aplicação das normas legais e dos princípios jurídicos atinentes à matéria em litígio.
2.ª Sendo, como é, o contrato de compra e venda (ALD) e que subjaz ao presente processo, um contrato de adesão, o n.º 1 do art. 5º do DL n.º 446/85, de 25 de Outubro, dispõe que “as cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou aceitá-las”, sendo que “o ónus de tal prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais” (n.º 3 do art. 5º, do citado diploma legal).
3.ª Ora, duma análise à prova testemunhal produzida – considerando estarmos perante um contrato de adesão da C…, previamente preenchido – fácil será de concluir, que à contraente “formal” do questionado contrato, nada lhe foi explicado ou dado a conhecer em concreto, quanto ao questionado contrato de ALD, tanto mais que o automóvel se destinava a uso exclusivo do seu companheiro, sendo o negócio feito, na prática, entre a exequente e aquele que utilizou o nome da executada, com conhecimento da exequente, tendo feito, por conseguinte, a douta sentença, errada apreciação da matéria de facto e, subsequentemente, errada subsunção da mesma ao direito.
4.ª Na verdade, a ora apelante, alegou, resumidamente, na sua petição de embargos, que a livrança dada à execução não é exequível, porquanto a apelada, procedeu, “à posteriori”, ao seu preenchimento, de forma manifestamente abusiva, sem que antes a contactasse, a par de nunca lhe ter explicado a forma como tal livrança poderia ser preenchida, sendo que ela é alheia ao negócio subjacente, negócio esse celebrado com a exequente, não por si, mas directamente pelo seu companheiro e testemunha nos presentes autos.
5.ª Alegou, ainda, a aqui apelante, que toda a documentação respeitante àquele negócio, celebrado entre o seu companheiro e a exequente, bem como a cópia do questionado contrato, nunca lhe foi entregue a si, nem lhe foi explicada qualquer das cláusulas negociais, não obstante ela ter aposto, a pedido do seu companheiro e por confiar nele, a sua assinatura nalguns daqueles documentos, que nunca leu, nem deles teve consciência, pelo que devem, tais cláusulas, ser julgadas nulas,
6.ª Como se poderá constatar, o contrato que a exequente/embargada juntou com a sua contestação (doc. 1), é um contrato standardizado, já com duas rubricas da exequente, também standardizadas e onde consta a assinatura da embargante como locatária, assinalado com um “X”, sinal que a assinatura não foi presencial, mas “sem que ao tempo tivesse sido aposto pelo seu punho”, como se determina naquele contrato, pelo que, à excepção da assinatura, todos os outros elementos, e mesmo os escritos à mão e que necessariamente “teriam que ser apostos pelo punho da locatária, não são desta, mas da exequente, que os apostou não se sabe quando, pelo que, também por esta banda, o questionado contrato e todo o seu teor terão que ser considerados nulos.
7.ª E, pese embora poder, o julgador, estribar-se, aquando da sua apreciação da prova, no princípio da livre apreciação da prova (art. 607º, n.º 5, do C.P.Civil), tal prerrogativa não lhe dá liberdade total, sendo obrigado a fundamentar, cabalmente, as decisões tomadas no processo, quer seja em matéria de facto, quer em matéria de direito, só assim dando ao cidadão que recorre a Tribunal, a segurança e paz jurídica, consagradas na Constituição da República.
8.ª O Tribunal fundamentou a sua sentença, apenas, com base nos documentos juntos aos autos pela exequente, impugnados pela embargante, mas sem curar, quer da sua efectiva veracidade, em relação ao seu conhecimento efectivo por parte da executada/apelante, quando do depoimento das testemunhas, nomeadamente da testemunha E…, que foi quem esteve por dentro do negócio e quem, efectivamente, negociou com a exequente e que foi a única testemunha que depôs com conhecimento de causa e total razão de ciência, esclarecendo que a executada/embargante apenas se limitou a assinar os “papeis”, mas sem que os mesmos lhe tivessem sido explicados ou entregues, necessariamente se terá que dar por provado, tais elementos não terem sido especificada e concretamente, dados a conhecer à embargante.
9.ª É que, o Tribunal “a quo”, não pode, sem elementos credíveis e contrariando, frontalmente, o depoimento das testemunhas da embargante/apelante, designadamente da testemunha E…, cuja credibilidade não foi posta em causa, dar como não provados os factos constantes das als. a), b), c), e) e f), e provados os factos 16, 17, 18 e 20, 5, 7, 13 e 14, quando das testemunhas a que se aludiu resultou o contrário e, designadamente, sendo que a testemunha E…, afirmou de forma peremptória, ter sido preenchida a questionada livrança à revelia da embargante, pelo que, recorrendo àqueles depoimentos, os factos 5, 7, 13, 14, 16, 17, 18 e 20, devem ser dados por não provados, enquanto aqueles factos das alíneas a), b), c) e d), deverão ser dados por provados.
10.ª Assim é que, o Tribunal “a quo” fez, por errada interpretação e valoração da prova e errada aplicação do direito, tendo, por conseguinte, o presente recurso, por objecto, por um lado, a decisão proferida sobre a matéria de facto, designadamente, os factos provados dos nºs 5, 7, 13, 14, 16 e 18 de II - Factos Provados e os factos não provados constantes das als. a), b), c) e d), cuja reapreciação se impõe.
11.ª É importante deixar bem claro que dos depoimentos de todas as testemunhas resultou, clara e inquestionavelmente, não terem sido explicadas, por parte da embargada/apelada, quaisquer das cláusulas constantes do questionado contrato, “maxime” da cláusula alusiva ao pacto de preenchimento da livrança, condições de pagamento, eventual incumprimento, etc., bem como não foi provado que lhe tenha sido entregue à embargante, o questionado contrato, sendo que esta se limitou a acompanhar o seu companheiro e a apor a sua assinatura nalguns dos papéis que lhe apresentaram, mas sem ler qualquer deles.
12.ª E, designadamente, do depoimento de E…, (cfr. acta de audiência de discussão e julgamento de 24/02/2015, CD-1, minutos 00:01 a 29:30), ao deverá ser dada credibilidade e que não foi infirmado por qualquer outro, resultou que foi ele quem tratou da aquisição do veículo automóvel junto da F…, no seu próprio interesse exclusivo, afirmando: “tive necessidade de abrir uma firma e então abri em nome da B…” (cfr. CD 00:05:51); “só dei conhecimento à B… que eu precisava duma carrinha” (cfr. CD 00:07:31); “se alguma vez a B… esteve à frente dessa firma (em nome pessoal)? Não. Fui eu que tratei de tudo. Eu simplesmente só utilizei o nome…” (cfr. CD 00:06:13 a 00:08:00).
13.ª Afirmou, inclusive, a testemunha E…, que a embargante não sabe o que é uma letra ou uma livrança e que tem como única profissão, a de distribuidora de alimentos no G…, sedo que, “in casu”, pese embora ter assinado alguns documentos a seu pedido e a seu favor, de nada tratou, quer relativamente ao empréstimo e aquisição da viatura, sua tramitação, bem como, inclusive, quanto ao seu pagamento, pois que tudo era ratado por si directamente com a C…, não obstante e formalmente, ter sido utilizado o nome dela, sendo que ela, apenas se deslocou uma vez, acompanhando-o, ao Stand de Automóveis da Opel (cfr. CD, minutos 00:10:35 a 00:18:19): “Ela nunca foi à C…”, nem contactou com a C…, qualquer financiamento; Nunca lhe foi explicada a ela, directamente ou ao próprio na sua presença, aquando da assinatura do contrato, no Stand da Opel, onde a testemunha comprou o veículo, quaisquer das cláusulas, designadamente a cláusula 11.4, relativa ao preenchimento da livrança; “Foi-lhe explicado isso? Não. Ela nunca foi à C…” (cfr. CD 00:18:50 a 00:18:55); “o contrato foi feito no Stand da Opel” (Cfr. CD 00:28:37 a 00:28:50); “Deram indicações de toda a documentação necessária, à D…” (cfr. CD 00:22:19 a 00:27:09);  Se o contrato em concreto “Juíza: Estava feito”, “estava tudo feito” (cfr. CD 00:29:01).
14.ª Como provado ficou, à saciedade, que a embargante se limitou a apor a sua assinatura no questionado contrato, sendo que, tudo o mais, como seja a negociação, a obtenção do empréstimo, recepção do equipamento, seu pagamento e todos os contactos, correspondência, etc., foram feitos, exclusivamente, entre o beneficiário efectivo (o dito E…) e a entidade financiadora, aqui embargada, o que na gíria comercial se poderá dizer com propriedade, que o contrato foi celebrado entre a embargada C… e o dito E…, pese embora, formalmente, aparecer como outorgante a aqui embargante/apelante e que, na prática, é alheia ao negócio.
15.ª Por isso, o Tribunal “a quo” não podia dar por provados os itens 5, 7, 8, 13, 14, 16, 17, 18, 19, 20, no que à embargante/apelante concerne, porquanto e como resulta do depoimento da testemunha E…, cuja gravação, atrás se encontra transcrita e aqui se dá por integralmente reproduzida, o negócio, o financiamento e toda a tramitação subjacente e posterior, foi tratada, exclusivamente, pelo mesmo e em seu exclusivo benefício, sem intervenção e conhecimento directo e consciente de tudo quanto lhe estava subjacente, sendo que e como se encontra provado, nunca foi esclarecido e/ou explicado à embargante as cláusulas do questionado contrato, tendo esta, como demonstrado ficou, se limitado a apor a sua assinatura onde foi assinalada uma cruz, naqueles documentos standardizados.
16.ª Resulta, por conseguinte, que o preenchimento da livrança dada à execução, feito pela exequente/embargada, foi à revelia da ora apelante e, inclusive, do beneficiário do negócio, o E…, porquanto, como se disse, não lhe foram explicadas, por parte da apelada, as cláusulas inerentes ao questionado contrato, “maxime” a cláusula respeitante ao pacto de preenchimento da livrança, o que o fere de nulidade.
17.ª A testemunha E… é peremptória em afirmar, por diversas vezes, ao longo do seu depoimento, de forma coerente e firme, que, à aqui apelante, não foi dada qualquer explicação e/ou informação, aquando da assinatura do contrato, que ocorreu na única ida da apelante à F…, limitando-se, a mesma, a assinar “os documentos que lhe deram” (“vide” depoimento desta testemunha, minutos 00:12:08), entre os quais já encontrava, nomeadamente, o documento n.º 7, junto com a contestação e que a mesma, tal como procedeu com a restante documentação, nem sequer leu, sendo que foi a testemunha E… e não a ora apelante, quem procedeu ao pagamento das rendas resultantes do questionado negócio, pois que a embargante não procedeu, por si, ao pagamento de qualquer uma daquelas rendas.
18.ª E, relativamente às diligências para a cessão da posição contratual, do depoimento de H…, (cfr. acta de audiência de discussão e julgamento de 24/02/2015, CD-1, minutos 00:01 a 04:42) e do depoimento de I…, (cfr. acta de audiência de discussão e julgamento de 24/02/2015, CD-1, minutos 00:01 a 03:09), e bem assim do depoimento da testemunha E…, resulta, efectivamente, que todo o processo que subjaz aos presentes autos, foi sempre e, exclusivamente, feito entre a embargada e o E…, pese embora, formalmente, constar dos documentos o nome da aqui embargante/apelante, à qual nada foi entregue, nem explicado em concreto, limitando-se, quando lhe era pedido pelo seu companheiro, a assinar papéis, cujo conteúdo ignorava e dele não foi consciencializada, designadamente o contrato de aluguer e promessa de compra e venda, junto aos autos.
19.ª E tampouco se pode estribar, a douta sentença, no depoimento das testemunhas da embargada, que nada disseram, em concreto e de relevante, sedo que dos depoimentos de J…, (cfr. acta de audiência de discussão e julgamento de 24/02/2015, CD-1, minutos 00:01 a 08:40) e de K…, (cfr. acta de audiência de discussão e julgamento de 24/02/2015, CD- 1, minutos 00:01 a 09:19), testemunhas indicadas pela embargada, resultou que as mesmas não assistiram, nem intervieram, pessoalmente, na celebração do questionado contrato, tendo-se limitado a dizer como era o procedimento “habitual”, pelo que estes depoimentos não podem infirmar o que, tão veementemente e empiricamente, foi afirmado pelas testemunhas E…, H… e I….
20.ª Daí que e salvo o devido respeito, a douta sentença de que se recorre, enferma de erro de julgamento e errada apreciação da prova, pois interpreta defeituosamente a factualidade apurada, aplicando, ainda, erradamente, a lei, culminando por decidir contrariamente às orientações jurisprudenciais atinentes à matéria. 21.ª E, ainda, quanto à validade do contrato posto em crise, subjacente à emissão do título executivo (livrança), há que atentar no que dispõe o art. 5º n.º 3, do DL 446/85 – Regime das Cláusulas Contratuais Gerais, bem como à análise dos contratos em apreço em face dos arts. 13º e ss. do DL 143/2001, pois que sendo certo que a lei admite o preenchimento de livrança em branco “per si” (artº 10º da Lei 77 – Lei uniforme), faz depender a validade dessa mesma livrança, à existência de um pacto de preenchimento válido, que clara e especificadamente tenha sido reconhecido e assinado pelo subscritor da livrança, a qual, como é óbvio, só poderá ser preenchida com a sua autorização.
22.ª E aqui surgem os primeiros problemas no que à exequibilidade do título concerne, porquanto, era necessário, “in casu”, que a exequente/embargada provasse que todas as cláusulas constantes desse mesmo contrato, tivessem sido efectivamente comunicadas à executada/embargante, o que não fez, como lhe incumbia, sendo que é a própria exequente/apelada, que afirma que os questionados contratos estavam integralmente preenchidos, e que o contrato que serve de base ao preenchimento da livrança inclui em todo o seu verso Cláusula Contratuais Gerais configurando, no seu todo, um verdadeiro contrato de adesão tal como previsto no art.º 1º Dec. Lei 446/85, com as alterações posteriores.
23.ª Face ao estatuído nos arts. 5º e 6º do 5º do DL 446/85, constituí “conditio sine qua non” para que o contrato tenha validade plena entre as partes, que as cláusulas nele inseridas, standardizadamente, como sucede “in casu”, tenham sido comunicadas, informadas e devidamente esclarecidas ao contratante que, formalmente, consta do contrato, prova, cujo ónus “cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais”.
24.ª Ora, debruçando-nos sobre aquele concreto contrato, não obstante nele constar a rubrica da embargante/apelante, a exequente/embargada, cujo ónus lhe cabia, não logrou, minimamente, fazer tal prova, designadamente no que ao preenchimento da livrança diz respeito, devendo, por consequência considerar-se como válido o depoimento da testemunha E… que, de forma esclarecida e não infirmada, afirmou, peremptoriamente, nada ter sido entregue, comunicado e/ou esclarecido à embargante/apelante, conhecimento e esclarecimento aquele imposto por lei, sem o qual o contrato se torna inválido.
25.ª Assim é que, considerando-se, por um lado, não ter sido entregue à embargante/apelante o questionado contrato, e por outro lado, não tendo, a mesma, sido informada e esclarecida, especificadamente, do teor das suas cláusulas, designadamente no que concerne ao preenchimento da livrança, deverá considerar-se nulo aquele contrato e como tal excluída e não válida a cláusula n.º 11, nada mais restando, por conseguinte, do que se concluir que não existe pacto de preenchimento válido, pressuposto fundamental para que a legitimidade da exequente/embargada pudesse proceder ao preenchimento da questionada livrança, dada à execução.
26.ª Sendo que a lei dispõe que as cláusulas contratuais, têm que ser conhecidas e negociadas pelos contraentes antes da assinatura do contrato (cfr. art. 232º, do C.Civil), sem o qual o contrato não é válido, sendo que, “in casu”, como se veio de demonstrar e provar no caso dos autos, as cláusulas inseridas, standardizadamente, no contrato, não foram negociadas e explicadas à qui embargante/apelante, assim se tendo violado o art. 6º, nºs 1, 2, 3 a 11 e art. 5º, do DL n.º 359/91 de 21 de Setembro e arts. 5º e 6º do DL n.º 446/85, de 25 de Outubro, devendo considerar-se excluídas, as cláusulas não comunicadas ou comunicadas com violação do dever de informação, de molde a que fosse conhecido o seu conteúdo efectivo (art.º 8.º alíneas a) e b), do DL 446/85) e ainda sem a entrega de um exemplar.
27.ª Do preceituado no art. 8º, DL 446/85, dever considerar-se, pois, excluídas dos contratos singulares as cláusulas que não tenham sido comunicadas e explicadas, especificadamente, nos termos dos aludidos artigos ou comunicadas com violação do dever de informação, de molde a não ser de esperar o seu conhecimento, as cláusulas que pelo contexto em que surjam, pela epígrafe que as precede ou pela sua apresentação gráfica, passem despercebidas a um contratante normal, colocado na posição de contratante real, situação que, sem sombra de dívidas, ocorreu “in casu”, sendo que tal dever, não se basta com a mera inclusão das referidas cláusulas no contrato singular, antes do aderente proceder à sua subscrição.
28.ª Conforme defendido por Pinto Monteiro, “in” “Contratos de Adesão: O regime jurídico das cláusulas contratuais gerais instituído pelo Decreto-lei nº 446/85, de 25/10”, “impondo ao proponente o dever de comunicação (art. 5º) procura o legislador possibilitar ao aderente o conhecimento antecipado da existência das cláusulas contratuais gerais que irão integrar o contrato singular, bem como o conhecimento do seu conteúdo, exigindo-lhe, para esse efeito, também a ele, um comportamento diligente. Acresce a cargo de quem utilize as referidas cláusulas, um dever de informação consagrado no art.º 6, cuja extensão dependerá das circunstâncias de forma a tornar acessível ao aderente a compreensão do seu conteúdo… É claro que o conteúdo deste dever de informação, assim como os termos em que deve ser feita a comunicação prévia das cláusulas contratuais gerais, dependem das circunstâncias, sendo de considerar, designadamente, o facto de existirem anteriores relações contratuais ou de um aderente ser uma empresa ou um simples consumidor final.”
29.ª O proponente está obrigado a dar a conhecer ao aderente, o conhecimento efectivo das condições gerais do contrato, caso contrário, estar-se-ia a subverter tal exigência legal substituindo-se a necessidade da comunicação das condições gerais pela mera aceitação concludente da contraparte atenta a inclusão daquelas no momento da celebração do contrato, e isto, aquando da assinatura do aderente (neste sentido Acórdão da Relação de Lisboa, de 10 de Abril de 2003, “in” Colectânea de Jurisprudência, tomo II, pag. 120 e ss.), sendo certo que o dever de comunicação só está cumprido se proporcionar à contraparte a possibilidade de um conhecimento completo, efectivo do clausulado (neste sentido vejam-se, também, a título meramente exemplificativo, Acórdão do STJ, de 02/11/2004, “in” CJ, AC STJ, Ano II, Tomo III, pág. 104 e ss.; Acórdão do STJ, de 28/06/2005, Proc. 05B4052, “in” www.dgsi.pt; Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 22/02/2010, Proc. 1594/07.5 TBPNF.P1, “in” www.dgsi.pt; Acórdão do STJ, de 22/01/2009, Proc. 08B3301, “in” www.dgsi.pt).
30.ª O dever de informação prescrito no art. 6º da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais, compreende não só o dever de prestar os esclarecimentos que o aderente tome a iniciativa de solicitar, mas também o dever de espontaneamente o proponente o informar de aspectos carecidos de aclaração ou da prestação de esclarecimentos complementares, em função das concretas circunstâncias do caso concreto (Acórdão do STJ, de 08/04/2010, Proc. 3501/06.3 TVLSB.C1.S1, “in” www.dgsi.pt).
31.ª De facto, o dever de comunicação só está cumprido se proporcionar à contraparte a possibilidade de um conhecimento completo, efectivo do clausulado (neste sentido vejam-se, também, a título meramente exemplificativo, Acórdão do STJ, de 02/11/2004, “in” CJ, AC STJ, Ano II, Tomo III, pág. 104 e ss.; Acórdão do STJ, de 28/06/2005, Proc. 05B4052, “in” www.dgsi.pt; Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 22/02/2010, Proc. 1594/07.5 TBPNF.P1, “in” www.dgsi.pt; Acórdão do STJ, de 22/01/2009, Proc. 08B3301, “in” www.dgsi.pt).
32.ª No caso, dúvidas não restam, face à factualidade concreta, demonstrada nos autos, que a exequente não logrou provar ter cumprido o dever imposto por lei, de comunicação e explicação das condições gerais do contrato firmado com a executada, ora apelada, o que inquina, irremediavelmente, o contrato de nulo, nos termos do art. 9º, n.º 2, do R.C.C.G, tanto mais que a exequente tão pouco logrou provar que foi entregue um seu (neste sentido, Acórdão da Relação de Guimarães, de 19/06/2014, Proc. 124620/12.5 YIPRT.G1, “in” www.dgsi.pt).
33.ª O Tribunal “a quo” não podia lançar mão do documento n.º 7 da contestação, para colmatar a falta de prova que incumbia à exequente fazer e que esta não fez, sendo que tal documento foi expressamente impugnado na resposta a tal contestação, sendo que “a exequente não remeteu qualquer documentação para a morada da executada/embargante” (cfr. art. 16º da resposta à contestação), não podendo, por isso, estribar-se, a douta sentença, em documentos impugnados pela embargante e, relativamente aos quais, como demonstrado está, reouvindo a prova produzida, a embargada não logrou fazer a mínima prova da sua tese, pelo que devem ser julgadas procedentes as nulidades invocadas pela embargante/apelante e, em consequência, os presentes embargos de executado, teriam que ser julgados procedentes, por provados, com a consequente extinção da instância executiva.
34.ª Assim sendo, devendo considerar-se não válidas as cláusulas contratuais gerais do questionado contrato, designadamente a respeitante ao preenchimento da (cláusula 11ª), terá que concluir-se que não existe pacto de preenchimento válido, pressuposto fundamental para a legitimidade da exequente no preenchimento da livrança dada à execução, a qual não respeitou os requisitos previstos nos arts. 10º e 77º da LULL.
35.ª Por último e sendo certo terem sido pagas 29 rendas do contrato, tais rendas foram pagas, exclusivamente, pelo seu beneficiário, a testemunha E…, e nunca pela embargante, pese embora e como é lógico – a concessão foi feita em seu nome – em nome da embargante, tudo como sobejamente ficou demonstrado nos autos, não podendo, por conseguinte, configurar-se a situação prevista no art. 334º do C. Civil, como foi aflorada na douta sentença.
36.ª Donde, o contrato celebrado entre a exequente e a executada, aqui apelada, é nulo, tanto mais que a exequente tão pouco logrou provar que foi entregue um seu exemplar à beneficiária do crédito e que as cláusulas gerais do contrato lhe foram dadas a conhecer, aquando da assinatura do contrato (neste sentido, Acórdão da Relação de Guimarães, de 19/06/2014, Proc. 124620/12.5 YIPRT.G1, “in” www.dgsi.pt).
37.ª Destarte, fenecendo toda a escassa e insustentada fundamentação com que a Meritíssima Juiz “a quo” pretende justificar a decisão, precedida duma errada interpretação e valoração da prova e errada aplicação do direito, deverá, a mesma, ser revogada e substituída por outra, que julgue procedentes, por provados, os embargos, tudo com as legais consequências.
38.ª Violou, por conseguinte, a douta sentença ora posta em crise, o disposto nos arts. 6º, nºs 1, 2, 3 a 11 e art. 5º, do DL n.º 359/91 de 21 de Setembro e arts. 5º, 6º e 8º, do DL n.º 446/85, de 25 de Outubro, os arts. 10º e 77º da LULL, bem como o art. 232º, do C.Civil, pelo que deve, a mesma, ser revogada e substituída por outra, que julgue procedentes, por provados, os embargos, com o que se fará justiça.
O exequente/embargado ofereceu resposta ao recurso, pronunciando-se pela falta de fundamento das razões invocadas pela apelante. Concluiu defendendo a confirmação da decisão recorrida.
O recurso foi admitido, como de apelação, com subida nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Foi depois recebido nesta Relação, considerando-se o mesmo devidamente admitido, no efeito legalmente previsto.
Cumpre decidir.

2- FUNDAMENTAÇÃO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso.
Assim, as questões a resolver traduzem-se:
- Na impugnação do juízo de prova positivo sobre a factualidade descrita nos itens 5, 7, 13, 14, 16, 17, 18 e 20;
- Na impugnação do juízo de prova negativo sobre os factos descritos nas alíneas a), b), c) e d);
- Na apreciação da validade da livrança dada à execução, por ter sido entregue em branco e preenchida à revelia de qualquer pacto de preenchimento;
- Na apreciação da validade do contrato financeiro subjacente à emissão da livrança, em razão da sua não entrega, comunicação, explicitação e conhecimento pela embargante;
- Na eventualidade da procedência dessas razões, a inexistência de abuso de direito da embargante, por não ter sido ela quem pagou 29 das rendas contratadas.
*
O tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:
1 - A exequente é portadora de uma livrança, com data de vencimento em 25.10.2013 e data de emissão em 10.3.2010 no valor de €5734,51 euros;
2- A referida livrança foi assinada pela aqui executada, sendo que todos os demais elementos ficaram em branco;
3- Posteriormente a exequente preencheu e apôs naquela livrança, todos os demais elementos que constam da mesma.
4- O companheiro da Embargante, E…, necessitando de um veículo automóvel para o exercício da sua actividade profissional, entrou em contacto com a empresa “F…, Lda.”, para a aquisição de um veículo.
5- A aqui Embargante aceitou perante o seu companheiro E…, ser ela a outorgar o contrato de financiamento necessário, tendo em vista tal finalidade;
6- Assim, após o companheiro ter procedido à escolha do veículo, modalidade de financiamento e escolhido a financeira com quem contratar, a aqui Embargante veio a solicitar ao C…, S.A. a celebração de um contrato de aluguer de longa duração, que teve por objecto o veículo de marca Opel …, matrícula ..-IV-..;
7- O Embargado, após recepção do pedido de locação e comprovadas as informações prestadas pela aí proponente, a ora Embargante, aceitou ceder o gozo do bem locado à aqui Embargante, durante o prazo de 72 meses e mediante o pagamento de uma retribuição mensal (renda) no valor de €308,56; 8- Assim, e no âmbito da sua actividade, o C…, S.A. veio a celebrar em 10.03.2010, o contrato de aluguer de longa duração n.º……........ com a aqui Embargante, que se mostra junto aos autos por cópia a fls. 47 e ss;
9- As cláusulas do referido contrato em questão, encontravam-se já “standardizadas”, isto é, previamente elaboradas;
10- Do dito contrato consta expressamente que a aqui Embargante, mediante uma retribuição mensal, se obrigaria a ceder o gozo temporário da viatura com a matrícula ..-VI-.., marca Opel …;
11- Podendo ainda a aqui Embargante adquirir o bem locado, após término da duração do contrato de aluguer de longa duração, pelo valor residual de €368,00;
12- Continuando o aqui Embargado como proprietário do bem locado, durante todo o período contratual (72 meses), conforme n.º1 da Clausula 7 das condições gerais do referido contrato;
13- Aquando da celebração do referido contrato de aluguer de longa duração, a aqui Embargante, prestou todos os elementos, que lhe foram solicitados, nomeadamente: cópia do bilhete de identidade; factura da EDP, enquanto comprovativo de residência; fotocópia de dois recibos de vencimento e fotocópia de um cheque do L…;
14- Assim como subscreveu de livre e espontânea vontade o referido contrato de aluguer de longa duração, auto de recepção do equipamento e autorização de débito em conta;
15- A livrança supra referida em 1 e 2 foi subscrita enquanto garantia deste crédito, conforme resulta do n.º 4 da Cláusula 11.ª das Condições Gerais do referido contrato de aluguer;
16- Ficou ainda acordado no n.º8 da mesma Clausula (11.ª) que “Em caso de incumprimento, e após notificação escrita pelo C…, o LOCATÁRIO autoriza expressamente o C… a preencher a livrança caução, designadamente no que se refere à data de vencimento, local de pagamento e valor – o qual, após deduzida a quantia entregue a título de depósito caução- corresponderá ao montante que se encontrar em dívida, até ao limite das responsabilidades assumidas pelo LOCATÁRIO, em consequência do presente contrato, acrescido dos encargos com a emissão e imposto de selo.”;
17- Na sequência do pedido de financiamento apresentado, o Banco Embargado remeteu à aqui Embargante o documento junto como nº 7 com a contestação, cujo teor se dá aqui por reproduzido, que a Embargante assinou, declarando ter tomado conhecimento do “FIN –Ficha de informação em Matéria de Crédito aos Consumidores” e da “minuta do contrato de aluguer de longa duração, da qual constam os termos e condições da proposta, bem como todas as informações e dados que nos transmitiu e deverá confirmar”;
18- Foi também advertida, através desse documento, que apenas deveria assinar o referido contrato de crédito, caso se considerasse devidamente esclarecida de todos os termos e cláusulas contratuais, assim como as consequências do seu incumprimento e que devia ficar na posse de um exemplar do contrato;
19- Foram pagas 29 rendas e efectuados outros dois pagamentos por conta, conforme mapa de pagamentos junto a fls. 63 e ss;
20- Em fase já de incumprimento contratual, a Embargante, contactada pelo C…, remetia o aqui Embargado para o “seu marido”, alegando ser ele que, nas suas palavras “ tratava das contas”;
21- O referido veículo destinou-se ao uso do companheiro da embargante;
22- Em fase de incumprimento contratual, o companheiro da Embargante negociou com o Embargado, uma cedência da posição contratual da aqui executada/embargante no referido contrato á sociedade D…, empresa interessada naquela cedência;
23- Para o efeito, a aqui Embargante assinou, com data de 5.11.2012, a declaração junta como Documento 1 da petição de embargos, declarando “venho por este meio autorizar a cedência na totalidade do meu contrato da C… nº ………….., referente á viatura com a matrícula ..-IV-.. para a firma D…”
24- Essa cessão contratual acabou por não se concretizar, por recusa da D…;
25- Em 25/02/2013, foi entregue á exequente o veículo com a matrícula ..-IV-...
Pelo contrário, o tribunal julgou não provados os seguintes factos:
a)-Que o preenchimento da livrança tenha sido efectuado à revelia da executada e que não tenha sido precedido de qualquer pacto, nem autorização pela executada;
b)-Que não tenha sido entregue à Embargante qualquer exemplar do contrato supra identificado e que a mesma não tenha tomado conhecimento das respectivas condições;
c)-Que a mesma não tenha procedido ao pagamento de qualquer renda;
d)-Que a embargante não tenha carta de condução;
e)-Que tenha sido acordado com a Exequente que as rendas referentes aos meses de Setembro, Outubro e Novembro, seriam da responsabilidade da empresa D…, Ldª;
f)- Que em 9 de Janeiro de 2013 tenha sido celebrado contrato de cessão de créditos entre a exequente e a referida sociedade.
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As primeiras duas questões identificadas supra traduzem a discordância da apelante para com a decisão sobre a matéria de facto. Uma tal impugnação, no âmbito de um recurso, exige a observância de requisitos processuais previstos no art. 640º do CPC, que a apelante claramente respeitou: especificou os elementos factuais a alterar, o sentido da alteração, os meios de prova que o justificam e, no tocante aos depoimentos testemunhais invocados, os segmentos a considerar. De resto, em resposta, idêntico respeito por tal disposição mostrou o apelado.
Cumpre, por isso, apreciar o recurso também nessa sua vertente.
Compulsada a matéria apontada pela apelante, podemos descrevê-la sumariamente da forma seguinte: não deveria ter-se por provado que a apelante assumiu ser ela a celebrar o contrato de financiamento tendente à obtenção de um veículo para o seu companheiro; que o contrato foi celebrado com ela, após ela o ter proposto, após ter prestado as informações necessárias ao contrato e ter entregado cópias de documentos pessoais e comprovativos de vária ordem para a instrução do procedimento; que de livre vontade subscreveu o contrato, o auto de recepção de equipamento e autorização de débito em conta pelos pagamentos previstos; que subscreveu a livrança como garantia do contrato, bem como o pacto de preenchimento correspondente, incluído numa cláusula desse contrato; que o banco lhe remeteu documento que ela assinou declarando ter tomado conhecimento da ficha de informação referente ao contrato, referido no item 17º da matéria provada, bem como do próprio conteúdo do contrato; que com o recebimento desse documento ficou advertida de que só deveria assinar o contrato que se de tudo estivesse esclarecida, devendo conservar um exemplar do mesmo; e que foi contactado pelo exequente já em fase de incumprimento do contrato, endossando a questão para o que apelidava de seu marido.
Pelo contrário, pretende que se dê por provado que não subscreveu qualquer pacto de preenchimento da livrança exequenda ou autorizou o seu preenchimento; que não recebeu qualquer exemplar do contrato, nem soube do seu conteúdo, que jamais pagou qualquer renda e que não tem carta de condução.
A tese da apelante resulta, em resumo, de um único argumento: ter-se-ia limitado a anuir a que o seu companheiro E… fizesse o negócio em seu nome, assinando tudo o que ele lhe pôs à frente, sem jamais ter tido conhecimento das obrigações que lhe advinham do contrato e da livrança que subscreveu e sem que jamais o exequente lhos tenha explicado ou lhe tenha dado sequer um exemplar do contrato. Assim, apesar de não impugnar a aposição da sua assinatura nesse contrato, na livrança ou em qualquer dos documentos juntos, conclui que nenhum deles a obriga. Tal tese seria sufragada, essencialmente, pelo depoimento do próprio E…, para além de também resultar dos depoimentos de H… e de I… o referido alheamento da embargante relativamente ao negócio e destino da “carrinha”, que constituía o respectivo objecto. De resto, mesmo dos depoimentos de K… e de K…, testemunhas oferecidas pelo embargado, resulta compatível desconhecimento sobre qualquer acto que traduza a intervenção da embargante no negócio. Em qualquer caso, jamais seria válido para demonstrar o conhecimento da embargante sobre o conteúdo do contrato o documento referido no ponto 17 da matéria de facto provada.
O tribunal a quo foi rigoroso na apreciação dos referidos depoimentos, conjugando-os entre si e, também com os documentos existentes nos autos. Dos depoimentos citados não resulta qualquer dúvida sobre a afirmação da apelada nos termos da qual todo o negócio foi desejado e dirigido pelo seu companheiro E…. O tribunal não teve dúvidas em afirmá-lo (“ele era o verdadeiro interessado no negócio, destinando-se a viatura objecto do mesmo a ser por si utilizada e não pela executada”).
Todavia, em completa sintonia com o juízo do tribunal recorrido, a diversidade de momentos e actos em que a apelante interveio na construção do negócio de contratação do aluguer da “carrinha” em ALD, através de contrato celebrado com o exequente, que foi o negócio subjacente à emissão da livrança dada à execução, constituem circunstâncias que prejudicam a aceitação da tese do recurso.
É assim, impossível divergir da motivação do tribunal recorrido, quando assinala a relevância de a embargante ter disponibilizado os seus documentos pessoais para a preparação do contrato, como constatamos das cópias a fls. 55 a 59, que incluíam não só cópias de b.i e nif, mas comprovativo de residência/recibo da EDP e cópia do recibo de vencimento. Nada revela, nem a embargante o alegou ou E… o afirmou, que tais documentos tenham sido obtidos à revelia da vontade da ora embargante, cabendo presumir, pelo contrário, que voluntariamente os entregou, bem como que não podia deixar de saber para que se destinavam.
Acresce que a embargante, no desenvolvimento deste negócio, foi subscrever, sem que algo revele que o tenha feito contra vontade, o contrato na qualidade de “Locatário”, o que se encontra bem evidenciado nos documentos a fls. 52, sem deixar de rubricar todas as fls do mesmo (cfr. fls. 47 a 50), o auto de recepção do equipamento, a fls 53, novamente com expressa e evidenciada qualidade de “Locatário”, a autorização de débito em conta, no documento de fls. 54 e a livrança que era mencionada no contrato de ALD. Por outro lado, a conclusão pelo seu distanciamento surge definitivamente prejudicada pela circunstância descrita de se ter deslocado ao stand da F…, como admitido por E…, o que bem revela alguma interacção pessoal da embargante na celebração do negócio. De resto, E… descreve a actividade a que se dedicava como uma empresa a girar sob o nome pessoal de B…, mas que ele geria, e que era para a actividade dessa “firma” que era precisa a carrinha. Assim declarou (7’40’’ do seu depoimento): “(…) dei conhecimento à B… que precisava de uma carrinha, se podia comprar uma carrinha, em nome da B…. E a B… disse-me: “Prontos, sim senhor, logo que não me deixes ficar mal”. Depois, quando foi para celebrar o contrato e trazer a carrinha, pediu à embargante para o acompanhar “à Opel”, o que ela fez. Ali apresentaram-lhe o contrato e ela assinou o que era preciso.
Logo deste relato se concluem diversas e relevantes coisas: a embargante sabia que o negócio era feito em seu nome e consentiu-o; sabia que dele lhe poderiam advir responsabilidades, pois logo advertiu o seu companheiro de que não a deveria deixar “ficar mal”; e foi ao stand assinar o contrato, interagindo com outrem que não apenas o seu companheiro, sobre os termos da celebração do contrato. Por outro lado, nada revela que a ora embargante fosse uma pessoa inábil, diminuída intelectualmente, incapaz de entender o sentido dos seus actos. Aquela sua preocupação em não “ficar mal” é elucidativa sobre a consciência das responsabilidades que lhe poderiam advir, caso o seu companheiro não garantisse os pagamentos inerentes à “carrinha”. E o próprio E… refere que a embargante trabalha no G…, onde distribui alimentação, o que bem revela que não é pessoa exposta sujeita a eventuais limitações que lhe poderiam advir de uma vida doméstica, potencialmente isolada do contacto com outras pessoas.
Nestas circunstâncias, é impossível admitir que a embargante não reconhecesse qualquer significado às assinaturas com que subscreveu os documentos que lhe foram entregues para esse efeito. Ora nestes, tal como assinala o tribunal a quo, inclui-se um, constante a fls. 62, que a Embargante assinou, declarando ter tomado conhecimento do “FIN –Ficha de informação em Matéria de Crédito aos Consumidores” e da “minuta do contrato de aluguer de longa duração, da qual constam os termos e condições da proposta, bem como todas as informações e dados que nos transmitiu e deverá confirmar” (item 17 da matéria apurada). E, não obstante a impugnação que lhe foi oferecida, quer na contestação, quer no presente recurso, de forma alguma se veio arguir a falsidade da assinatura que dele consta. O que, nos termos do art. 376º, nº 1 do C. Civil é apto a fazer prova dos factos ali descritos. Nada justificava, assim, que o tribunal não conferisse força probatória a tal documento, como conferiu.
Não há como concluir que, assinando também este documento, a ora embargante de nada se apercebe quanto às obrigações do contrato a que ele se refere, de nada assume consciência, tudo faz como se tudo fosse inconsequente, como se a sua presença, a sua intervenção e a sua assinatura de nada valessem. E isso num cenário, recorde-se, em que o próprio E… não avançou para a preparação do negócio sem pedir e obter a respectiva autorização.
Ora se é inequívoca a preponderância do referido E… na celebração do negócio subjacente à emissão da livrança dada à execução e a sua direcção quer nas fases de preparação, de negociação, de celebração e mesmo na pós-celebração do negócio (v.g. na negociação a transmissão da posição de locatário para a D…, como descrito por H… e I…), isso é perfeitamente compatível com o facto, que se nos afigura não menos inequívoco, de a ora embargante ter acordado e celebrado em plena consciência, o negócio de ALD que esteve subjacente à emissão da referida livrança.
E isso sob pena de uma total e completa desvalorização das diversas categorias de actos praticados pela própria embargante, que supra se referiram. É essa, de resto, a tese do recurso, que as circunstâncias do caso não permitem aceitar: E… não tem qualquer responsabilidade no negócio, já que nele nem é parte, nem subscreveu a livrança exequenda: a parte é a embargante B…; no entanto, B… não é responsável, pois quem quis o negócio, quem celebrou o negócio e a quem cabia cumprir o negócio era o E….
Pelo contrário, como se disse antes, nas circunstâncias do caso, em que se revela uma plena e consciente intervenção da B…, não induzida sob qualquer coacção, engano, ou incapacidade sua de entender e querer, na celebração deste negócio, só podemos concluir que – contrariamente à conclusão interessada e desresponsabilizante de E… – a mesma assumiu com consciência o significado dos documentos que subscreveu, seja o contrato de ALD, seja a livrança tendente a garantir o seu cumprimento, seja o documento de fls. 62, mencionado no item 17.
De resto, note-se, a versão sobre a falta de aptidão da B… para entender o sentido e consequências do negócio advém exclusivamente do relato desse E…. Dos restantes depoimentos resulta, como alegado pela apelante, o que supra se descreveu como uma efectiva direcção deste negócio pelo E…. Mas de meio de prova algum, que não daquele depoimento, resulta que a própria B… desconhecesse o conteúdo dos contratos e documentos que prestou, o significado e consequências da sua intervenção. Ora esse depoimento, quanto a essa conclusão, não se nos afigura minimamente credível, desde logo porquanto motivado a cumprir aquilo que E… prometeu à embargante em troca da sua concordância com celebração do negócio: que não a deixaria ficar mal.
No juízo de prova que se produz, não é possível esquecer as regras constantes do art. 5º do D.L. 446/85, de 25/10, que dispõe:
1 - As cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las.
2 - A comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência.
3 - O ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais.
Tais regras estão em plena harmonia com as disposições que, por especialidade, se devem ter por aplicáveis, constantes do D.L. 133/2009, de 2/6 votado à regulamentação dos contratos de crédito a consumidores. Também neste diploma se impõe especiais deveres de informação, deveres esses que impendem sobre o contraente que apresenta um contrato pré-definido, a par do ónus da prova do cumprimento de tais deveres (cfr. arts. 5º e 6º, e nº 11 do art. 6º no tocante a esse ónus). Tal dever de informação estende-se especificamente à necessidade de entrega de um exemplar do contrato em suporte duradouro, sob pena de nulidade (arts. 12º, nºs 1 e 2 e 13º, nºs 1 e 2 do D.L. citado).
No entanto, atentos os termos da intervenção da embargante no negócio, conforme supra analisado, e a subscrição que realizou sobre o documento de fls. 62, referido no ponto 17º da matéria provada, tem de considerar-se satisfeito esse ónus. E isso, sob pena de desvalorizarmos a personalidade da própria embargante, classificando como inconsequentes os seus actos, o que, para além de carecer de total fundamento em concreto, iria conduzir as práticas tendentes à demonstração do cumprimento de tais requisitos à adopção de formatos desproporcionados, perante situações de vida que se devem ter por normais ou correntes. Numa situação como a dos autos, nas circunstâncias referidas, a intervenção da apelante, subscrevendo contratos, livrança e documentos, não pode deixar de significar conhecer o que deles consta, designadamente naqueles que, como o referido no item 17, se destina especificamente a garantir que teve lugar a prestação das informações devidas.
Veja-se, em apoio do que acaba de se referir, o decidido pelo STJ, em Ac. de 24/3/2011, proc. nº 1582/07.1TBAMT-B.P1.S1, em dgsi.pt “O cumprimento desse dever prova-se através de indícios exteriores variáveis, consoante as circunstâncias. Assim perante actos correntes e em face de aderentes dotados de instrução básica, a presença de formulários assinados pressupõe que eles os entenderam; caberá, então, a estes demonstrar quais os óbices. Já perante um analfabeto, impõe-se um atendimento mais demorado e personalizado.”
Por tudo o que vem de se referir, não se nos afigura passível de qualquer crítica o juízo do tribunal a quo sobre os factos descritos como provados sob os itens 5, 7, 13, 14, 16, 17, 18 e 20, bem como o juízo negativo sobre os factos descritos nas alíneas a), b), c) e d). Aliás, no tocante á matéria desta alínea d), a apelante nem referiu qualquer meio de prova em que se pudesse sustentar a alteração da decisão.
Entendemos, assim, em conclusão, que em função dos meios de prova apontados pela apelante, mas avaliados no seu todo e em conjugação com os demais existentes nos autos, conforma citado supra e, aliás, em plena concordância com a adequada motivação expendida pelo tribunal a quo, inexiste qualquer fundamento para alterar o juízo probatório constante da sentença recorrida, que, assim, nessa parte, não poderá deixar de ser mantido.
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Fixada que está, e nos mesmos termos que vinham da 1ª instância, a matéria de facto a considerar, importa passar à apreciação das questões colocadas sucessivamente pela apelante, sem prejuízo de se ter presente a dependência destas em relação à pretendida alteração daquela.
Assim, veio a apelante arguir que a livrança dada à execução foi entregue em branco e ulteriormente preenchida à revelia de qualquer pacto de preenchimento, o que acarretaria a perda do seu valor como título executivo.
É certo que a livrança foi entregue em branco, dela apenas constando a assinatura da ora embargante. Não é menos certo que foi o banco exequente que completou o seu preenchimento com os demais elementos que dela constam (cfr. itens 1 a 3 da matéria provada). Todavia, competia à ora apelante a demonstração de que esse preenchimento foi abusivo, à revelia de qualquer convenção de preenchimento ou em violação de um pacto para esse efeito contratualizado.
Pretendia a embargante que, face à nulidade do contrato onde se incluía esse pacto – designadamente na cláusula 11ª do contrato de ALD por si celebrado com o banco exequente – ficaria desprovida de sustentação a acção de preenchimento da livrança.
Porém, os fundamentos da nulidade do contrato dependiam da alteração do elenco de factos provados e não provados, o que não ocorreu. Por conseguinte, inexistirá qualquer causa para que se possa afirmar qualquer das nulidades arguidas pela embargante, o que desde já se afirma sem prejuízo de infra se apreciar um tal fundamento deste mesmo recurso.
No entanto, por ora, identificando-se como pacto de preenchimento da livrança exequenda o referido clausulado do contrato de ALD, descrito no item 16º da base instrutória - sem que seja apontada qualquer infracção a esse pacto, resta concluir, em plena consonância com o tribunal recorrido, pela inexistência de qualquer vício que afecta a validade ou eficácia da mesma, enquanto título executivo.
Improcede, assim, também este argumento da apelante.
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Apesar de se ter antecipado a solução para a questão a analisar sucessivamente, não deixará ela de ser apreciada: a nulidade do contrato de ALD, do qual consta o próprio pacto de preenchimento da livrança exequenda.
Tal nulidade, designadamente no tocante à cláusula 11ª do contrato, que traduz o referido pacto, resultaria de a mesma não ter sido comunicada e explicada, não tendo sido alvo dos requisitos de informação prescritos no D.L. 446/85 e no D.L. 359/91.
Em sede de sindicância do juízo sobre a matéria de facto já se referiram as regras constantes dos nºs 1 e 2 do art. 5º do D.L. 446/85, de 25/10, onde se estabelece:
“1 - As cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las.
2 - A comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência.”
Por outro lado, não obstante o tribunal recorrido ter esclarecido que o D.L. 359/91 já não se encontrava em vigor ao tempo deste contrato, vem a apelante repetir a invocação de tal diploma. Ora, tal como se referiu na sentença recorrida e consta expressamente no respectivo art. 33º, o D.L. 133/2009, que veio operar a regulamentação dos contratos de crédito a consumidores, transpondo uma directiva europeia sobre a matéria, revogou expressamente aquele D.L. 359/91.
Porém, também este diploma prevê especiais deveres de informação ao consumidor, impondo-os ao credor (cfr. art4º, nº 1, al. b): “a pessoa, singular ou colectiva, que concede ou que promete conceder um crédito no exercício da sua actividade comercial ou profissional”) (cfr. arts. 5º e 6º). Tal dever de informação tem por objecto os elementos caracterizadores do contrato, descritos sob as várias alíneas do nº 3 do art. 6º do D.L. 133/2009 e estende-se especificamente à necessidade de entrega de um exemplar do contrato em suporte duradouro, sob pena de nulidade (arts. 12º, nºs 1 e 2 e 13º, nºs 1 e 2 do D.L. citado).
Em qualquer caso, recorda-se que o nº 5 deste mesmo art. 6º estabelece a seguinte regra: “Considera-se que o credor cumpriu os requisitos de informação previstos no presente artigo e na legislação aplicável à contratação à distância de serviços financeiros se tiver fornecido a ficha sobre «Informação normalizada europeia em matéria de crédito a consumidores», devidamente preenchida.”
Atentas as características do contrato ALD que está subjacente à subscrição da livrança exequenda, jamais foi controversa a sua qualificação como um contrato de adesão, sujeito à disciplina do D.L. 446/85. Para além disso, atento o disposto no art. 1º nº 2 e no art 2º, nº 1, al. d) do D.L. 133/2009, é igualmente inequívoca a sua sujeição ao regime deste diploma.
Importa, por isso verificar se, atenta a matéria provada, se pode concluir que o banco exequente observou, para com a consumidora ora embargante, aqueles deveres de informação. Sob o item 17 da matéria apurada, encontra-se a matéria relevante para a decisão desta questão: “O Banco Embargado remeteu à aqui Embargante o documento junto como nº 7 com a contestação, cujo teor se dá aqui por reproduzido, que a Embargante assinou, declarando ter tomado conhecimento do “FIN –Ficha de informação em Matéria de Crédito aos Consumidores” e da “minuta do contrato de aluguer de longa duração, da qual constam os termos e condições da proposta, bem como todas as informações e dados que nos transmitiu e deverá confirmar”.
A jurisprudência sempre assinalou que, face ao teor do art. 5º do D.L. 446/85, a lei não se deve considerar suficientemente satisfeita com uma mera “comunicação” das condições gerais de um contrato de adesão e de que estas se consideram incluídas no contrato singular, exigindo que essa comunicação fosse feita em termos aptos a proporcionar à contraparte a possibilidade de um conhecimento completo e efectivo do clausulado (ex, Ac do TRC de 17/5/2011, proc. nº 365/10.6TJCBR.C1, em dgsi.pt).
Todavia, a regulamentação especial constante do D.L. 133/2009 veio prescrever uma forma tida por suficiente para o cumprimento de uma tal obrigação, no caso de um contrato de crédito: a comunicação da Ficha de Informação em Matéria de Crédito aos Consumidores.
No caso, a embargante admitiu, subscrevendo um documento com força probatória para o demonstrar - como supra se referiu – ter recebido e tomado conhecimento dessa ficha. Note-se que não está aqui em questão a tempestividade da prestação dessa informação, nem sequer o conteúdo da referida ficha, pois que tais questões jamais foram suscitadas em primeira instância, pelo que não podem agora ser conhecidas. Aí a embargante limitou-se a negar o conhecimento dos termos do contrato e o recebimento da referida ficha, numa alegação que não colheu. Assim, a matéria que releva é aquela que se mostra descrita sob os pontos 17 e 18 da matéria provada. E, perante as asserções aí descritas, é impossível discordar da conclusão do tribunal a quo, quanto ao cumprimento das obrigações de informação que impendiam sobre o banco exequente, tal como reconhecido pela própria embargante no documento que subscreveu, como descrito sob o item 17.
Por outro lado destes dois itens, em especial do item 18, também cumpre inferir que à embargante foi proporcionado um exemplar do contrato outorgado.
Por consequência, nenhuma nulidade advém ao contrato ALD subjacente á emissão da livrança exequenda, nem à própria livrança, em razão dos regimes legais referidos.
Improcede, nestes termos, também nesta parte, a apelação da autora.
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A embargante, na sua alegação, argumentou ainda que a arguição da nulidade do contrato de ALD e da invalidade da livrança exequenda como título executivo jamais poderia qualificar-se como abuso de direito, apesar de sobrevir pagamento de 29 das rendas contratadas, como mencionado pelo tribunal a quo.
A discussão dessa questão está, porém, prejudicada pelo não reconhecimento dos vícios arguidos.
Nada carece, por isso, de ser decidido sobre a matéria.
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Vistas todas as questões arguidas pela apelante, conclui-se pela completa improcedência dos argumentos expendidos na presente apelação, que resta julgar improcedente, na confirmação integral da douta decisão recorrida.
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Em resumo:
- A jurisprudência sempre assinalou que, face ao teor do art. 5º do D.L. 446/85, a lei não se deve considerar suficientemente satisfeita com uma mera “comunicação” das condições gerais de um contrato de adesão e de que estas se consideram incluídas no contrato singular, exigindo que essa comunicação fosse feita em termos aptos a proporcionar à contraparte a possibilidade de um conhecimento completo e efectivo do clausulado;
- A regulamentação especial constante do D.L. 133/2009 veio prescrever uma forma tida por suficiente para o cumprimento de uma tal obrigação, no caso de um contrato de crédito: a comunicação da Ficha de Informação em Matéria de Crédito aos Consumidores.
- Faz prova do cumprimento dessa obrigação a subscrição de um documento em que o consumidor declara ter tomado conhecimento da Ficha de Informação em Matéria de Crédito aos Consumidores e da minuta do contrato de aluguer de longa duração, da qual constam os termos e condições da proposta do contrato que vem a celebrar, bem como onde declara saber que apenas deveria assinar o referido contrato de crédito caso se considerasse devidamente esclarecida de todos os termos e cláusulas contratuais, assim como as consequências do seu incumprimento e que devia ficar na posse de um exemplar do contrato.

3 - DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente a apresente apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
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Porto, 13/10/2015
Rui Moreira
Tomé Ramião
Vitor Amaral