Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0224786
Nº Convencional: JTRP00012007
Relator: TATO MARINHO
Descritores: RECURSO DE AGRAVO
Nº do Documento: RP199003130224786
Data do Acordão: 03/13/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CASTRO DAIRE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC INVENT / RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART677 ART735 N1 N2 ART1385 N1.
Sumário: I - O n. 2 do artigo 735 do Código de Processo Civil não estabelece um interesse absoluto, isto é, o interesse correspondente ao do recorrente que pretende ver revogado o despacho ou sentença.
II - O interesse que se protege tem de ser autónomo, subsistir por si, independentemente da decisão, não podendo, portanto, o recurso de agravo ter, no seu provimento, uma decisão conflituante com a decisão que pôs termo ao processo e da qual se não recorreu.
III - Assim, fica sem efeito o recurso de agravo do despacho de indeferimento do pedido de nulidade do auto de avaliação e peritagem de um imóvel, em processo de inventário, recurso esse admitido com subida diferida, se a sentença homologatória da partilha, por dela se não não ter recorrido, transitou em julgado.
Reclamações: