Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012007 | ||
| Relator: | TATO MARINHO | ||
| Descritores: | RECURSO DE AGRAVO | ||
| Nº do Documento: | RP199003130224786 | ||
| Data do Acordão: | 03/13/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CASTRO DAIRE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC INVENT / RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART677 ART735 N1 N2 ART1385 N1. | ||
| Sumário: | I - O n. 2 do artigo 735 do Código de Processo Civil não estabelece um interesse absoluto, isto é, o interesse correspondente ao do recorrente que pretende ver revogado o despacho ou sentença. II - O interesse que se protege tem de ser autónomo, subsistir por si, independentemente da decisão, não podendo, portanto, o recurso de agravo ter, no seu provimento, uma decisão conflituante com a decisão que pôs termo ao processo e da qual se não recorreu. III - Assim, fica sem efeito o recurso de agravo do despacho de indeferimento do pedido de nulidade do auto de avaliação e peritagem de um imóvel, em processo de inventário, recurso esse admitido com subida diferida, se a sentença homologatória da partilha, por dela se não não ter recorrido, transitou em julgado. | ||
| Reclamações: | |||