Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9640213
Nº Convencional: JTRP00019445
Relator: PINTO DOS SANTOS
Descritores: CATEGORIA PROFISSIONAL
INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE
DANOS MORAIS
PROCESSO DISCIPLINAR
Nº do Documento: RP199610149640213
Data do Acordão: 10/14/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART31 N3 ART106 N3.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART10 ART12.
Sumário: I - Se com a entrada em vigor de um Regulamento que prevê a subida de categoria profissional, e que impõe, para isso, a permanência de 3 anos na imediatamente anterior, deve apenas contar-se o tempo de trabalho prestado desde tal data e não todo o decorrido após a admissão do trabalhador.
II - Com vista à aplicação de sanção disciplinar, que não seja o despedimento, a lei apenas exige que o trabalhador seja ouvido previamente não impondo qualquer formalidade.
III - Na indemnização por despedimento sem justa causa não é de atender ao pedido de indemnização por danos não patrimoniais, não o sendo, por maioria da razão, no caso de aplicação de outra qualquer, e menos gravosa, sanção disciplinar.
Reclamações: