Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019445 | ||
| Relator: | PINTO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | CATEGORIA PROFISSIONAL INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE DANOS MORAIS PROCESSO DISCIPLINAR | ||
| Nº do Documento: | RP199610149640213 | ||
| Data do Acordão: | 10/14/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART31 N3 ART106 N3. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART10 ART12. | ||
| Sumário: | I - Se com a entrada em vigor de um Regulamento que prevê a subida de categoria profissional, e que impõe, para isso, a permanência de 3 anos na imediatamente anterior, deve apenas contar-se o tempo de trabalho prestado desde tal data e não todo o decorrido após a admissão do trabalhador. II - Com vista à aplicação de sanção disciplinar, que não seja o despedimento, a lei apenas exige que o trabalhador seja ouvido previamente não impondo qualquer formalidade. III - Na indemnização por despedimento sem justa causa não é de atender ao pedido de indemnização por danos não patrimoniais, não o sendo, por maioria da razão, no caso de aplicação de outra qualquer, e menos gravosa, sanção disciplinar. | ||
| Reclamações: | |||